
Apelação Cível Nº 5005459-78.2022.4.04.7112/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
RELATÓRIO
M. R. Z. D. C. interpôs recurso de apelação contra sentença, proferida em 06/10/2022, que julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos:
Ante o exposto:
I - EXTINGO o feito sem resolução do mérito em relação ao pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural na condição de segurado especial de 12/06/1982 a 24/08/1991, diante da carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, com base no artigo 485, IV do CPC.
II - julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido remanescente, para DECLARAR o tempo de serviço rural do período de 20/09/1977 a 11/06/1982 e DETERMINAR a sua averbação pelo INSS.
Julgo improcedentes os pedidos de concessão de aposentadoria e reparação por danos morais.
As partes são isentas de custas (art. 4, I, da Lei 9.289/96).
A sucumbência é recíproca.
Em atenção aos vetores do artigo 85, §2º, I a IV, do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios, para pagamento pela parte autora, em 10% sobre o valor atribuído à causa, suspensa a exigibilidade enquanto beneficiária da AJG.
Considerando que a base de cálculo dos honorários nas ações previdenciárias compreende, de regra, apenas as prestações vencidas até a data da sentença, e que a diferença entre a pretensão deduzida e a deferia neste momento é equivalente a zero, representando proveito econômico inestimável ou irrisório da parte autora, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados por apreciação equitativa como estabelece o § 8° do artigo 85, em R$ 500,00.
Interposto recurso voluntário, intime-se a contraparte para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal.
Sem reexame necessário, em atenção à orientação do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (v.g., TRF4 5030475-79.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, juntado aos autos em 26/10/2017).
Em sua apelação, a parte autora defendeu a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade do trabalho prestado nos períodos de 20/08/1997 a 17/06/2006 (Inconfidência Locadora de veículos e mão de obra Ltda.), 26/07/2007 a 08/09/2010 (Comatic Comércio e Serviços Ltda.), 13/09/2010 a 20/08/2011, 23/12/2013 a 22/08/2018 (Reart Serviços Terceirizados Ltda.), 07/03/2012 a 09/12/2013 (Liderança - Limpeza e conservação Ltda.), 13/08/2018 a 18/09/2019 (Orbenk Administração e serviços Ltda.). Requereu que os honorários advocatícios sejam suportados integralmente pelo INSS.
Apresentadas contrarrazões pela parte ré.
Vieram os autos a este Tribunal Regional Federal da 4a. Região.
VOTO
Tempo de atividade especial
O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente na época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, havendo a prestação laboral sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem do tempo de serviço especial na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. Nesse sentido, a orientação adotada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24-09-2008) e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 18-11-2009).
A evolução legislativa da matéria apresenta os seguintes marcos temporais:
a) até 28 de abril de 1995, quando esteve vigente a Lei nº 3.807 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213 (Lei de Benefícios da Previdência Social), em sua redação original (artigos 57 e 58), a especialidade do tempo de serviço decorria do exercício de atividade profissional prevista como especial nos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979 e/ou na legislação especial. As normas regulamentares classificavam as atividades de duas formas: segundo os grupos profissionais, presumindo-se a sujeição do trabalhador a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física; e segundo os agentes nocivos, caso em que deve ser demonstrada a exposição ao agente por qualquer meio de prova. Para os agentes nocivos ruído e calor, é necessário mensurar os seus níveis por meio de perícia técnica, documentada nos autos ou informada em formulário emitido pela empresa, a fim de verificar o grau de nocividade dos agentes envolvidos;
b) entre 29 de abril de 1995 a 05 de março de 1997, período em que estavam vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032 no artigo 57 da LBPS, torna-se necessária a demonstração efetiva da exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima. Foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei nº 5.527, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13 de outubro de 1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória nº 1.523/1996, que a revogou expressamente;
c) a partir de 06 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da LBPS pela Medida Provisória nº 1.523/1996 (convertida na Lei nº 9.528), passou a ser exigida, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, ou por meio de perícia técnica.
Para que se caracterize a habitualidade e a permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, §3º, da Lei n° 8.213), a exposição ao agente nocivo deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho e, em muitas delas, a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível (EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, TRF 4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24-10-2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, TRF 4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07-11-2011). Em suma, somente se a exposição ao agente nocivo for eventual ou ocasional, está afastada a especialidade do tempo de serviço.
Além disso, conforme o tipo de atividade, a exposição ao agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade. Não é razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (EINF n° 2005.72.10.000389-1, TRF 4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 18-05-2011; EINF n° 2008.71.99.002246-0, TRF 4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08-01-2010).
A respeito da utilização de equipamento de proteção individual (EPI), a partir de 03/12/1998, data da publicação da MP nº 1.729, convertida na Lei nº 9.732, que modificou a redação dos §§ 1º e 2º do art. 58 da Lei nº 8.213, a legislação previdenciária estabelece que a existência de tecnologia de proteção individual eficaz, que comprovadamente neutralize os agentes nocivos ou diminua a sua intensidade a limites de tolerância, afasta o efetivo prejuízo à saúde ou integridade física do trabalhador, razão pela qual a atividade não pode ser qualificada como especial.
O Supremo Tribunal Federal, em julgado com repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não há direito à aposentadoria especial. Contudo, havendo demonstração de que o uso do EPI, no caso concreto, não é suficiente para afastar a nocividade, deve ser reconhecida a especialidade do trabalho. Em relação ao ruído, o STF considerou que a exposição a níveis superiores aos limites de tolerância causa prejuízos ao organismo humano que vão além dos relacionados à perda das funções auditivas. Assim, a utilização do EPI não garante a eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído, pois existem fatores de difícil ou impossível controle que influenciam a sua efetividade. Esta é a redação da tese firmada no Tema nº 555:
I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. (ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015)
Uma vez que se incorpora ao patrimônio jurídico do trabalhador a prestação de trabalho em condições especiais, regida pela legislação em vigor na época do exercício da atividade, é possível a conversão do tempo especial para comum, independente da data da prestação do trabalho ou do requerimento de benefício. A respeito, cabe registrar que, embora o art. 28 da MP nº 1.663-10 tenha revogado o § 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213, a lei de conversão (Lei nº 9.711) não manteve o dispositivo, permanecendo a possibilidade de soma do tempo de serviço especial, após a respectiva conversão, ao tempo de atividade comum, para a concessão de qualquer benefício.
A atual redação do artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999 estabelece que as regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período. Contudo, o fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é o previsto na legislação vigente na data da concessão do benefício, e não aquele em vigor quando o serviço foi prestado. A matéria foi decidida em recurso especial repetitivo, firmando-se a seguinte tese no Tema nº 546 do STJ: 'A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço'(REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 24-10-2012, DJe 19-12-2012).
De acordo com o art. 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/2003, o fator de conversão a ser observado é de 1,4 para o homem e de 1,2 para a mulher (considerando, em ambos os casos, o exercício de atividade que ensejaria a aposentadoria especial em 25 anos).
Agentes Biológicos
A avaliação da nocividade dos agentes biológicos constantes no Anexo 14 da NR-15, é qualitativa, ou seja, a simples presença no ambiente de trabalho desses agentes faz presumir a nocividade, independente de mensuração.
Ou seja, a caracterização da especialidade, nesses caso, não decorre do tempo de exposição aos agentes biológicos, nem da concentração ou intensidade desses agentes no ambiente de trabalho.
Por sua vez, a permanência e a habitualidade relacionam-se com as tarefas específicas desenvolvidas pelo trabalhador que o exponham, durante a sua rotina laboral, a condições prejudiciais à saúde. Se, no desempenho cotidiano das suas funções, ele tem contato com agentes nocivos, em período razoável da jornada de trabalho, a exposição é habitual e permanente.
A Turma Regional de Uniformização da 4ª Região já sinalizou que, no caso de agentes biológicos, o conceito de habitualidade e permanência é diverso daquele utilizado para outros agentes nocivos, pois o que se protege não é o tempo de exposição (causador do eventual dano), mas o risco de exposição a agentes biológicos. (PEDILEF nº 0000026-98.2013.490.0000, Relator Juiz Federal Paulo Ernane Moreira Barros, DOU 25/04/2014, páginas 88/193).
Nesse sentido, acresço os seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. CONVERSÃO DO TEMPO COMUM EM ESPECIAL - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.032/95 - IMPOSSIBILIDADE. TEMPO INSUFICIENTE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL NA DER. REAFIRMAÇÃO DA DER. INSUFICIENTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. IMEDIATA IMPLANTAÇÃO. 1. As anotações constantes da CTPS gozam de presunção juris tantum do vínculo empregatício, salvo alegada fraude, do que não se cuida na espécie. 2. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 3. A partir de 06/03/97, comprovada a exposição do segurado a agentes biológicos por meio de PPP e Laudo Pericial durante o período laboral, cabe reconhecer como especial a atividade por ele exercida, revelando-se desnecessária, no caso, a demonstração de que o contato tenha ocorrido de forma permanente, na medida em que o risco de acidente independe do tempo de exposição. 4. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento no regime do art. 543-C do CPC, estabeleceu que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (STJ, Primeira Seção no regime do art. 543-C do CPC, EDcl no REsp 1310034/PR, rel. Herman Benjamin, j. 26/11/2014, DJe de 02/02/2015). O preceito é aplicável aos que preencheram as condições para aposentadoria especial após a edição da Lei 9.032/1995, e, portanto, não se beneficiam da conversão do tempo de serviço comum em especial para fins de aposentadoria. 5. No que tange à possibilidade de conversão de tempo de serviço especial prestado a partir de 28/05/1998, a Medida Provisória nº 1.663/98 revogou o §5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91. Todavia, a Lei 9.711/98 deixou de convalidar a prefalada revogação, por via expressa ou tácita, motivo pelo qual plena é a vigência dos artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios e, por conseguinte, possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28/05/1998. 6. Quanto ao fator de conversão, pacífico é o entendimento de que, em casos como o presente, onde os requisitos da aposentadoria foram implementados durante a vigência da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, devem ser aplicados a todo o período laboral os fatores de conversão previstos no artigo 64 do Decreto nº 357/91, que regulamenta o referido diploma legal. 7. Não implementados 25 anos de atividade especial, não se concede aposentadoria especial, devendo ser revogada a antecipação da tutela. 8. Implementados os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição. 9. Correção monetária pelo IPCA-E. 10. Determinada a imediata implantação do benefício. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5008246-02.2012.404.7122, 5ª Turma, GISELE LEMKE)
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO PELA RMI MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido. 2. Em se tratando de exposição a agentes biológicos, ainda que ocorra a utilização de Equipamentos de Proteção Individual, não há falar no afastamento da especialidade, uma vez que esses dispositivos não são capazes de elidir, de forma absoluta, o risco de contágio proveniente do exercício da atividade com exposição a agentes biológicos. 3. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003565-11.2015.404.7113, 6ª Turma, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 03/05/2018)
Exame da especialidade
A seguir, discriminam-se os períodos de tempo de serviço comum (ou especial) controvertidos:
Período | Agente nocivo com análise qualitativa | Agente nocivo com análise quantitativa | Nível | Limite | EPI eficaz | Reconhecido em sentença |
20/08/1997 a 17/06/2006 | agentes biológicos (PPP/laudo judicial) | - | - | - | não | não |
26/07/2007 a 08/09/2010 | - | - | - | - | não | não |
13/09/2010 a 20/08/2011 | - | - | - | - | não | não |
07/03/2012 a 09/12/2013 | - | - | - | - | não | não |
23/12/2013 a 22/08/2018 | - | - | - | - | não | não |
13/08/2018 a 18/09/2019 | - | - | - | - | não | não |
Período: 20/08/1997 a 17/06/2006 |
Empresa: Inconfidência Locadora de Veículos e Mão de Obra Ltda |
Função/atividades: servente de limpeza - setor Empresa de Trens Urbanos de Poa |
Agentes nocivos: agentes biológicos (PPP/laudo judicial) |
Provas: CTPS (evento 1, PROCADM6, p. 30), PPP (evento 1, PROCADM6, p. 41-42), laudo judicial (evento 45, LAUDOPERIC1) |
De acordo com o PPP, a autora, no período ora analisado, trabalhou como servente de limpeza no setor Empresa de Trens Urbanos de Poa para a empresa Inconfidência Locadora de Veículos e Mão de Obra Ltda, executando as seguintes atividades (evento 1, PROCADM6, p. 41):
No PPP, consta exposição a ruído de 70 dB(A), radiação não ionizante, umidade, agentes químicos e agentes biológicos, com a indicação de EPIs.
Realizada perícia judicial, o perito indicou o que segue (evento 45, LAUDOPERIC1, p. 3):
No caso, está demonstrado que a autora prestava serviços na limpeza das estações da Trensurb como empregada de Inconfidência Locadora de Veículos e Mão de Obra Ltda, estando exposta a agentes biológicos.
No que concerne ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI), vale destacar o entendimento sedimentado neste Tribunal quanto a sua ineficácia em relação a agentes biológicos, conforme o que ficou decidido no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR-15).
Conclusão: ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição a agentes biológicos (PPP.
Período: 26/07/2007 a 08/09/2010 |
Empresa: Comatic Comércio e Serviços Ltda |
Função/atividades: auxiliar de limpeza |
Agentes nocivos: Nenhum |
Provas: CTPS (evento 1, PROCADM6, p. 30), comprovante de baixa da empresa (evento 1, PROCADM6, p. 51), laudo judicial (evento 45, LAUDOPERIC1) |
De acordo com a CTPS, a autora, no período ora analisado, trabalhou como auxiliar de limpeza para a empresa Comatic Comércio e Serviços Ltda.
Foi juntado comprovante de baixa da empresa.
Realizada perícia judicial, o perito indicou o que segue (evento 45, LAUDOPERIC1, p. 3-4):
Na perícia judicial, o perito indicou exposição a agentes biológicos (evento 45, LAUDOPERIC1, p. 7).
Em que pese a perícia judicial tenha indicado os agentes biológicos, entendo que deve prevalecer o seguinte entendimento.
A prova pericial, originada exclusivamente de depoimento da autora, demonstra a eventualidade da função de limpeza de banheiros. A autora, do que compreendo da prova, não realizava serviços em empresas de elevado número de funcionários. Com efeito, ela pertencia ao quadro de empresa de elevado número de colaboradores terceirizados.
Por fim, também vai contra a segurada a ausência de prova de que era responsável pela limpeza de todos os banheiros, sem desconsiderar o fato de que não era essa a atividade preponderante durante todas as jornadas de seu trabalho. Era auxiliar de serviços gerais com eventualidade de limpeza de banheiros como reconheceu a própria sentença.
Dessa maneira, entendo que não é possível o reconhecimento da especialidade do período ora analisado.
Conclusão: não há especialidade, não havendo reparos a serem feitos na sentença.
Período: 13/09/2010 a 20/08/2011 |
Empresa: Reart Serviços Terceirizados Ltda |
Função/atividades: auxiliar de limpeza - setor limpeza |
Agentes nocivos: Nenhum |
Provas: CTPS (evento 1, PROCADM6, p. 31), PPP (evento 1, PROCADM6, p. 48-49), laudo judicial (evento 45, LAUDOPERIC1) |
De acordo com o PPP, a autora, no período ora analisado, trabalhou como auxiliar de limpeza no setor limpeza da empresa Reart Serviços Terceirizados Ltda, executando as seguintes atividades (evento 1, PROCADM6, p. 48):
No PPP, consta exposição a umidade, com a indicação de EPIs.
Realizada perícia judicial, o perito indicou o que segue (evento 45, LAUDOPERIC1, p. 4):
Na perícia judicial, o perito indicou exposição a agentes biológicos (evento 45, LAUDOPERIC1, p. 7).
Em que pese a perícia judicial tenha indicado os agentes biológicos, entendo que deve prevalecer o seguinte entendimento.
A prova pericial, originada exclusivamente de depoimento da autora, demonstra a eventualidade da função de limpeza de banheiros. A autora, do que compreendo da prova, não realizava serviços em empresas de elevado número de funcionários. Com efeito, ela pertencia ao quadro de empresa de elevado número de colaboradores terceirizados.
Por fim, também vai contra a segurada a ausência de prova de que era responsável pela limpeza de todos os banheiros, sem desconsiderar o fato de que não era essa a atividade preponderante durante todas as jornadas de seu trabalho. Era auxiliar de serviços gerais com eventualidade de limpeza de banheiros como reconheceu a própria sentença.
Dessa maneira, entendo que não é possível o reconhecimento da especialidade do período ora analisado.
Conclusão: não há especialidade, não havendo reparos a serem feitos na sentença.
Período: 07/03/2012 a 09/12/2013 |
Empresa: Liderança Limpeza e Conservação Ltda |
Função/atividades: auxiliar de serviços gerais - setor div. de produção Poa/Nutepa/CGTEE |
Agentes nocivos: Nenhum |
Provas: CTPS (evento 1, PROCADM6, p. 31), PPP (evento 1, PROCADM6, p. 56-57), laudo judicial (evento 45, LAUDOPERIC1) |
De acordo com o PPP, a autora, no período ora analisado, trabalhou como auxiliar de serviços gerais no setor div. de produção Poa/Nutepa/CGTEE para a empresa Liderança Limpeza e Conservação Ltda, executando as seguintes atividades (evento 1, PROCADM6, p. 56):
No PPP, consta exposição a ruído, sem a indicação do nível de intensidade, agentes químicos e agentes biológicos, com a informação de "vários" no campo relacionado aos EPIs.
Realizada perícia judicial, o perito indicou o que segue (evento 45, LAUDOPERIC1, p. 4-5):
Na perícia judicial, o perito indicou exposição a agentes biológicos (evento 45, LAUDOPERIC1, p. 7).
Em que pese a perícia judicial tenha indicado os agentes biológicos, entendo que deve prevalecer o seguinte entendimento.
A prova pericial, originada exclusivamente de depoimento da autora, demonstra a eventualidade da função de limpeza de banheiros. A autora, do que compreendo da prova, não realizava serviços em empresas de elevado número de funcionários. Com efeito, ela pertencia ao quadro de empresa de elevado número de colaboradores terceirizados.
Além disso, nem a área administrativa e o ginásio de subestação, de dimensões limitadas em prédio da Eletrobrás, podem ser equiparados a locais de uso público de intensa frequência. A jurisprudência da 5ª Turma não tem acolhido a extensão do conceito de especialidade para atividades com esses contornos.
Por fim, também vai contra a segurada a ausência de prova de que era responsável pela limpeza de todos os banheiros, sem desconsiderar o fato de que não era essa a atividade preponderante durante todas as jornadas de seu trabalho. Era auxiliar de serviços gerais com eventualidade de limpeza de banheiros como reconheceu a própria sentença.
Dessa maneira, entendo que não é possível o reconhecimento da especialidade do período ora analisado.
Conclusão: não há especialidade, não havendo reparos a serem feitos na sentença.
Período: 23/12/2013 a 22/08/2018 |
Empresa: Reart Serviços Terceirizados Ltda |
Função/atividades: auxiliar de limpeza - setor limpeza |
Agentes nocivos: Nenhum |
Provas: CTPS (evento 1, PROCADM6, p. 32), PPP (evento 1, PROCADM6, p. 45-46), laudo judicial (evento 45, LAUDOPERIC1) |
De acordo com o PPP, a autora, no período ora analisado, trabalhou como auxiliar de limpeza no setor limpeza da empresa Reart Serviços Terceirizados Ltda, executando as seguintes atividades (evento 1, PROCADM6, p. 45):
No PPP, consta exposição a umidade, com a indicação de EPIs.
Realizada perícia judicial, o perito indicou o que segue (evento 45, LAUDOPERIC1, p. 4):
Na perícia judicial, o perito indicou exposição a agentes biológicos (evento 45, LAUDOPERIC1, p. 7).
Em que pese a perícia judicial tenha indicado os agentes biológicos, entendo que deve prevalecer o seguinte entendimento.
A prova pericial, originada exclusivamente de depoimento da autora, demonstra a eventualidade da função de limpeza de banheiros. A autora, do que compreendo da prova, não realizava serviços em empresas de elevado número de funcionários. Com efeito, ela pertencia ao quadro de empresa de elevado número de colaboradores terceirizados.
Por fim, também vai contra a segurada a ausência de prova de que era responsável pela limpeza de todos os banheiros, sem desconsiderar o fato de que não era essa a atividade preponderante durante todas as jornadas de seu trabalho. Era auxiliar de serviços gerais com eventualidade de limpeza de banheiros como reconheceu a própria sentença.
Dessa maneira, entendo que não é possível o reconhecimento da especialidade do período ora analisado.
Conclusão: não há especialidade, não havendo reparos a serem feitos na sentença.
Período: 13/08/2018 a 18/09/2019 |
Empresa: Orbenk Administração e serviços Ltda |
Função/atividades: auxiliar de serviços gerais/servente |
Agentes nocivos: Nenhum |
Provas: CTPS (evento 1, PROCADM6, p. 32), PPP (evento 1, PROCADM6, p. 43-44), laudo judicial (evento 45, LAUDOPERIC1) |
De acordo com o PPP, a autora, no período ora analisado, trabalhou como auxiliar de serviços gerais/servente para a empresa Orbenk Administração e serviços Ltda, executando as seguintes atividades (evento 1, PROCADM6, p. 43):
No PPP, consta exposição a agentes biológicos e químicos (produtos de limpeza), com a indicação de EPIs.
Realizada perícia judicial, o perito indicou o que segue (evento 45, LAUDOPERIC1, p. 5):
Na perícia judicial, o perito indicou exposição a agentes biológicos (evento 45, LAUDOPERIC1, p. 7-8).
Em que pese a perícia judicial tenha indicado os agentes biológicos, entendo que deve prevalecer o seguinte entendimento.
A prova pericial, originada exclusivamente de depoimento da autora, demonstra a eventualidade da função de limpeza de banheiros. A autora, do que compreendo da prova, não realizava serviços em empresas de elevado número de funcionários. Com efeito, ela pertencia ao quadro de empresa de elevado número de colaboradores terceirizados.
Por fim, também vai contra a segurada a ausência de prova de que era responsável pela limpeza de todos os banheiros, sem desconsiderar o fato de que não era essa a atividade preponderante durante todas as jornadas de seu trabalho. Era auxiliar de serviços gerais com eventualidade de limpeza de banheiros como reconheceu a própria sentença.
Dessa maneira, entendo que não é possível o reconhecimento da especialidade do período ora analisado.
Conclusão: não há especialidade, não havendo reparos a serem feitos na sentença.
Assim, em relação ao(s) período(s) 20/08/1997 a 17/06/2006, a parte autora esteve exposta a agentes nocivos que independem de análise quantitativa. A sentença não reconheceu a especialidade do(s) período(s), motivo pelo qual deve ser acolhida a apelação do autor para reconhecer a especialidade do(s) período(s).
Em relação ao(s) período(s) 26/07/2007 a 08/09/2010, 13/09/2010 a 20/08/2011, 07/03/2012 a 09/12/2013, 23/12/2013 a 22/08/2018 e 13/08/2018 a 18/09/2019, não há indicação de que a parte autora estivesse exposta a qualquer agente nocivo em nível superior ao limite de tolerância, nem a agente nocivo que independe de análise quantitativa. A sentença não reconheceu a especialidade do(s) período(s), não havendo reparos a serem feitos neste ponto.
Concessão de aposentadoria especial
Para fazer jus à aposentadoria especial, a parte autora deve preencher os requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213, quais sejam: a carência prevista no art. 142 da referida lei e o tempo de trabalho sujeito a condições prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, a depender da atividade desempenhada. Cumpre observar que, a partir da Lei nº 9.032, não é possível a conversão de tempo comum em especial, de modo que, para a concessão de aposentadoria especial, a atividade deve ser exercida, durante todo o período (15, 20 ou 25 anos), sob condições nocivas.
No caso dos autos, a contagem de tempos de atividade especial segue a tabela abaixo:
QUADRO CONTRIBUTIVO
Data de Nascimento | 20/09/1965 |
---|---|
Sexo | Feminino |
DER | 18/09/2019 |
Tempo especial
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | - | 20/08/1997 | 17/06/2006 | Especial 25 anos | 8 anos, 9 meses e 28 dias | 107 |
Marco Temporal | Tempo especial | Tempo total (especial + comum s/ conversão) para fins de pontos | Carência | Idade | Pontos (art. 21 da EC nº 103/19) |
Até a DER (18/09/2019) | 8 anos, 9 meses e 28 dias | Inaplicável | 107 | 53 anos, 11 meses e 28 dias | Inaplicável |
- Aposentadoria especial
Em 18/09/2019 (DER), a segurada não tem direito à aposentadoria especial porque não cumpre o tempo mínimo especial de 25 anos (faltavam 16 anos, 2 meses e 2 dias) e nem a carência mínima de 180 contribuições (faltavam 73 carências).
Aposentadoria por tempo de serviço/contribuição
É possível a conversão do tempo especial em comum, sendo irrelevante, nesse particular, o advento da MP nº 1.663, convertida na Lei nº 9.711/1998. Isso porque, após a última reedição dessa medida provisória, a norma se tornou definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213 - o qual autoriza a referida conversão.
Nessa linha, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial repetitivo nº 1151363, em 23/03/2011, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, pacificou o entendimento de que é possível a conversão mesmo após 28/05/1998, nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.
1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213.
2. Precedentes do STF e do STJ.
Destarte, considerando que o §5º do art. 57 da Lei nº 8.213 não foi revogado expressa ou tacitamente pela Lei nº 9.711/98 e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28/05/1998.
Por outro lado, o fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é aquele previsto na legislação vigente na data concessão do benefício - e não o contido na legislação vigente quando o serviço foi prestado. A propósito, a questão já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial Repetitivo (REsp 1310034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 24/10/2012, DJe 19/12/2012), vindo-se a editar a seguinte tese:
A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço.
Desse modo, cumpre observar as normas atualmente vigentes. Frise-se, nessa linha, que, desde o advento do Decreto nº 357/91 (art. 64) -- sucedido por diversos atos infralegais que não modificaram a regra --, o fator de conversão a ser observado é de 1,4 para o homem e de 1,2 para a mulher (considerando, em ambos os casos, o exercício de atividade que ensejaria a aposentadoria especial em 25 anos).
Requisitos para concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição
Por força da promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, em 16/12/1998, foram alteradas as regras inicialmente consagradas na Constituição Federal e na Lei nº 8.213 para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço. Assim, a aposentadoria por tempo de serviço foi extinta, sendo instituídas novas regras para a concessão da agora chamada aposentadoria por tempo de contribuição.
Assinale-se, entretanto, que a referida emenda constitucional, em seu art. 3º, ressalvou o direito adquirido dos segurados que até a data de sua publicação haviam preenchidos os requisitos legais para a concessão de benefício previdenciário. Além disso, introduziu uma regra de transição (art. 9º), a qual assegura a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral ao segurado filiado ao RGPS até a data de publicação dessa emenda.
Note-se que, para valer-se do tempo de serviço/contribuição ulterior, é necessária a submissão do segurado à nova legislação (regras de transição, no caso de aposentadoria proporcional; regras permanentes, no caso da aposentadoria integral, já que as regras de transição não são aplicáveis em relação a ela, como se verá alhures).
Em síntese, se o segurado se filiou à Previdência Social antes da vigência da EC nº 20/98 e conta tempo de serviço posterior àquela data, poderá trazer ao caso examinado a incidência de três hipóteses:
A) Das Regras Antigas, com limitação do tempo de serviço e carência em 16-12-98, para verificar o preenchimento das condições legais para a Aposentadoria por Tempo de Serviço, seja proporcional ou integral, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei n. 8.213: exige-se o implemento da carência e do tempo de serviço mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado, que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 6% (seis por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que dará ensejo à inativação integral (conforme previsto nos arts. 142, 52 e 53, I e II, todos da Lei n.º 8213/91);
B) Das Regras Permanentes (EC nº 20/98), sem qualquer restrição temporal pela legislação previdenciária, apenas com limitação na DER. A Aposentadoria por Tempo de Contribuição é devida ao segurado que, cumprindo a carência exigida, prevista no art. 142 da Lei nº 8.213, completar 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher;
C) Das Regras de Transição - Aposentadoria por Tempo de Contribuição proporcional ou integral, com o cômputo do tempo trabalhado até 28/11/1999, dia anterior à edição da lei do fator previdenciário (Lei nº 9876/99), cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213. Para a inativação proporcional, é preciso o implemento da carência (art. 142 da Lei n.º 8213/91) e do tempo de contribuição mínimo de 25 anos, se mulher e 30 anos, se homem e, respectivamente, a idade mínima de 48 anos e 53 anos e, se for o caso, do pedágio de 20% para a aposentadoria integral ou 40% para a proporcional que, em 16/12/1998, faltava para atingir aquele mínimo necessário à outorga da inativação (art. 9.º, § 1.º, I, 'a' e 'b', da EC n.º 20/98), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 5% (cinco por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (inciso II da norma legal antes citada). Ressalte-se, porém, que não se aplica a exigência da idade e do pedágio para a aposentadoria integral, porquanto mais gravosa ao segurado, entendimento, inclusive, do próprio INSS (Instrução Normativa INSS/DC n.º 57/2001), mantido nos regramentos subsequentes.
Importante lembrar que, independentemente do tempo encontrado, impõe-se a realização das simulações possíveis, uma vez que os salários de contribuição poderão variar nos períodos apurados e não necessariamente de um tempo de serviço mais reduzido advirá uma RMI menor.
Reconhece-se, portanto, o direito do segurado ao cálculo da RMI que lhe for mais vantajosa. Assim, caso o segurado preencha os requisitos para a concessão do benefício à luz das regras antigas, das regras permanentes e das regras de transição, a RMI do benefício deve ser calculada conforme as regras que lhe forem mais vantajosas. Não obstante, só há de se falar em direito adquirido ao melhor benefício se o segurado efetivamente preencher os requisitos para a aposentadoria em mais de um momento.
Mérito da causa
Considerando-se o tempo de serviço já contabilizado pelo INSS (evento 1, PROCADM6, p. 97-102) e os períodos de atividade rural e especial reconhecidos nesta demanda, chega-se ao seguinte quadro:
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM
Data de Nascimento | 20/09/1965 |
---|---|
Sexo | Feminino |
DER | 18/09/2019 |
- Tempo já reconhecido pelo INSS:
Marco Temporal | Tempo | Carência |
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 1 anos, 3 meses e 27 dias | 17 carências |
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 2 anos, 3 meses e 9 dias | 28 carências |
Até a DER (18/09/2019) | 20 anos, 4 meses e 18 dias | 240 carências |
- Períodos acrescidos:
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | (Rural - segurado especial) | 20/09/1977 | 11/06/1982 | 1.00 | 4 anos, 8 meses e 22 dias | 0 |
2 | - | 20/08/1997 | 17/06/2006 | 0.20 Especial | 8 anos, 9 meses e 28 dias + 7 anos, 0 meses e 22 dias = 1 ano, 9 meses e 6 dias | 0 |
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 6 anos, 3 meses e 25 dias | 17 | 33 anos, 2 meses e 26 dias | inaplicável |
Pedágio (EC 20/98) | 7 anos, 5 meses e 20 dias | |||
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 7 anos, 5 meses e 15 dias | 28 | 34 anos, 2 meses e 8 dias | inaplicável |
Até a DER (18/09/2019) | 26 anos, 10 meses e 16 dias | 240 | 53 anos, 11 meses e 28 dias | 80.8722 |
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Em 16/12/1998 (EC 20/98), a segurada não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 25 anos, nem a carência mínima de 102 contribuições.
Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), a segurada não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 30 anos e nem a carência de 108 contribuições. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.
Em 18/09/2019 (DER), a segurada não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 30 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.
Ônus sucumbenciais
Considerando que foi reconhecida a atividade rural e parte dos períodos de atividade especial e indeferido o pedido de indenização por danos morais pelo magistrado de origem, fica configurada a sucumbência recíproca, razão pela qual deve ser condenada cada uma das partes ao pagamento de metade dos ônus sucumbenciais.
Fica, no entanto, suspensa a exigibilidade da referida verba em relação à parte autora, uma vez que foi deferido a ela o benefício da justiça gratuita (evento 11, DESPADEC1).
Honorários advocatícios
Em ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser arbitrados em percentual sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência (Súmulas 76, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e 111, do Superior Tribunal de Justiça).
Arbitra-se o valor dos honorários de acordo com os percentuais estabelecidos no §3º do art. 85 do CPC, em grau mínimo, uma vez que não houve, na presente demanda, complexidade que justifique a adoção de outro percentual. A base de cálculo dos honorários deve ser o valor da causa, atualizado monetariamente desde a data do ajuizamento.
Condena-se cada uma das partes ao pagamento de metade dos honorários advocatícios.
Fica, no entanto, suspensa a exigibilidade da referida verba em relação à parte autora, uma vez que foi deferido a ela o benefício da justiça gratuita (evento 11, DESPADEC1).
Tutela específica
Considerando os termos do que dispõe o art. 497 do CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e o fato de que, em princípio, esta decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (TRF4, AC 2002.71.00.050349-7, Terceira Seção, Relator para Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007), o julgado deve ser cumprido imediatamente, observando-se o prazo de trinta dias úteis.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
---|---|
CUMPRIMENTO | Emitir Averbação |
NB | |
DIB | |
DIP | |
DCB | |
RMI | A apurar |
OBSERVAÇÕES |
Requisite a Secretaria da 5ª Turma o cumprimento desta decisão à CEAB (Central Especializada de Análise de Benefícios).
Conclusão
Apelação da parte autora parcialmente provida, para reconhecer a especialidade do período de 20/08/1997 a 17/06/2006 e alterar os ônus sucumbenciais.
De ofício, determinada a averbação imediata dos períodos reconhecidos, por meio da CEAB.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação da parte autora e, de ofício, determinar a averbação imediata dos períodos reconhecidos, por meio da CEAB.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004614924v30 e do código CRC b7c3452d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 18/10/2024, às 10:12:45
Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 17:53:23.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Apelação Cível Nº 5005459-78.2022.4.04.7112/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. A avaliação da nocividade do trabalho em contato com agentes biológicos é qualitativa, ou seja, a simples presença no ambiente profissional desses agentes faz reconhecer a sua existência que prescinde, pois, de mensuração.
2. Para ter direito à aposentadoria especial, a parte autora deve preencher os requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213, quais sejam: a carência prevista no art. 142 da referida lei e o tempo de trabalho sujeito a condições prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, a depender da atividade desempenhada.
3. Se o segurado se filiou à Previdência Social antes da vigência da Emenda Complementar nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e conta tempo de serviço posterior a esta data, deve-se examinar, para o fim de conceder-lhe o benefício mais vantajoso, o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria por tempo de serviço, consideradas as regras anteriores à sua promulgação, para a aposentadoria por tempo de contribuição, pelas regras permanentes do novo regime então instituído, e, ainda, para a aposentadoria por tempo de contribuição, proporcional ou integral, pelas regras de transição.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e, de ofício, determinar a averbação imediata dos períodos reconhecidos, por meio da CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de outubro de 2024.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004614925v3 e do código CRC 5032803c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 18/10/2024, às 10:12:34
Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 17:53:23.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 15/10/2024
Apelação Cível Nº 5005459-78.2022.4.04.7112/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO
SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: MIRELE MULLER por M. R. Z. D. C.
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 15/10/2024, na sequência 15, disponibilizada no DE de 04/10/2024.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A AVERBAÇÃO IMEDIATA DOS PERÍODOS RECONHECIDOS, POR MEIO DA CEAB.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 17:53:23.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas