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Apelação Cível Nº 5007404-42.2018.4.04.7112/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: RENATO VLADIMIR AZZI OLIVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)
RELATÓRIO
RENATO VLADIMIR AZZI OLIVEIRA ajuizou ação de procedimento comum contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição de que é titular (NB 182.838.314-4), desde a DER (07/11/2017), alegando o exercício de atividade em condições nocivas à saúde.
Citado, o INSS contestou. Preliminarmente, alegou a falta de interesse processual por ausência de conclusão da análise do requerimento administrativo formulado pelo autor.
No curso do processo, a Autarquia concedeu administrativamente o benefício pleiteado; no entanto, não reconheceu a especialidade de alguns períodos. Assim, a parte autora aditou a inicial para requerer a revisão do benefício com a inclusão do tempo especial não reconhecido no âmbito administrativo.
Processado o feito, sobreveio sentença com o seguinte dispositivo (evento 38):
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, homologo a renúncia à pretensão de cômputo, como especial, do tempo em que a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "c", do CPC em relação a tal pleito; e julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente ação, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de:
- declarar que o trabalho, de 01/01/1995 a 21/06/1995, 17/07/1995 a 18/07/1997, 01/12/1999 a 01/08/2001, 01/05/2012 a 18/07/2013, 12/11/2013 a 30/04/2014, 01/05/2016 a 07/11/2017, foi prestado em condições especiais e que a parte autora tem direito à sua conversão para tempo comum com acréscimo;
- determinar ao INSS que averbe o tempo reconhecido, somando-o ao tempo de serviço/contribuição já admitido administrativamente com eventuais acréscimos cabíveis;
- determinar ao INSS que revise, em favor da parte autora, a aposentadoria de que é titular (NB 182.838.314-4) conforme direito reconhecido na fundamentação supra na sistemática de cálculo mais benéfica;
- condenar o INSS a pagar as parcelas vencidas e não pagas, decorrentes do direito aqui reconhecido, desde a DER, devidamente acrescidas de correção monetária e juros de mora nos termos da fundamentação.
O benefício emergencial previsto no artigo 2º da Lei 13.982/2020 é inacumulável com benefícios previdenciários e assistenciais, razão pela qual haverá de ser feita a compensação de eventuais valores pagos à parte autora a esse título concomitantemente ao benefício aqui concedido
Consoante dispõe o Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015), tendo em vista a ausência de sucumbência substancial da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento de despesas processuais, inclusive eventuais honorários periciais, que, na hipótese de já terem sido requisitados, via sistema AJG, deverão ser ressarcidos à Seção Judiciária do Rio Grande do Sul.
Condeno ainda a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, tendo por base de cálculo o valor devido à parte autora até a data da sentença (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4). O percentual incidente sobre tal base fica estabelecido no mínimo previsto no § 3º do artigo 85 do CPC, a ser aferido em fase de cumprimento, a partir do cálculo dos atrasados, conforme o número de salários mínimos a que estes correspondam até a data da sentença (inciso II do § 4º do artigo 85 do CPC). Assim, se o valor devido à parte autora, por ocasião da sentença, não ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos, os honorários serão de 10% (dez por cento) sobre os atrasados devidos até então; se for superior a 200 (duzentos) e inferior a 2.000 (dois mil) salários mínimos, os honorários serão de 10% (dez por cento) sobre 200 (duzentos) salários mínimos mais 8% (oito por cento) sobre o que exceder tal montante; e assim por diante.
Não há condenação ao pagamento de custas nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei n.º 9.289/1996.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Incabível a remessa necessária, visto que, invariavelmente, as demandas em curso neste Juízo não superam o patamar que dispensa esse mecanismo processual em conformidade com o disciplinado no inciso I do § 3º do artigo 496 do CPC.
Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões, e remetam-se os autos ao Tribunal.
Transitada em julgado esta sentença, certifique-se, e intimem-se as partes para que requeiram o que entenderem cabível.
Apela o INSS.
Alega que: (a) no período em que o autor trabalhou como encarregado de expedição, na operação de empilhadeira (01/12/1999 a 01/08/2001), a intensidade do ruído apontada era pontual, defendendo que devem ser respeitadas as normas e metodologias vigentes à época da realização da avaliação técnica, sendo que embora o formulário indique exposição a ruído, a técnica utilizada é a de dosimetria, desrespeitando o determinado no Decreto 8.123/2013, que determina a utilização da NHO-01 da Fundacentro; (b) quanto aos períodos de 01/05/2012 a 18/07/2013, 12/11/2013 a 30/04/2014 e de 01/05/2016 e de 07/11/2017, reconhecidos pela exposição a agentes químicos, não prescindem de avaliação quantitativa, inexistindo nos formulários o grau de concentração, sendo inviável o enquadramento a partir de 05/03/1997; (c) irretroatividade do Decreto 8.123/2013 que autoriza o reconhecimento da especialidade pela exposição a agentes comprovadamente cancerígenos, independentemente do fornecimento de EPI eficaz, bem como do § 4º do artigo 68 do Decreto 3.048/99, que ampliou o rol de agentes químicos que dispensam a análise quantitativa; (e) percepção de adicional de insalubridade trabalhista não acarreta o reconhecimento do tempo especial para fins previdenciários; (f) com relação aos períodos reconhecidos em virtude da periculosidade (01/01/1995 a 21/06/1995 e de 17/07/1995 a 18/07/1997), assevera que grande parte da atividade era de cunho burocrático, restando afastada a permanência, habitualidade e não ocasionalidade, sendo certo que a Constituição Federal não abarca a periculosidade como agente caracterizador da especialidade das atividades.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
A parte autora requereu inclusão em pauta e antecipação da tutela (evento 2).
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
Recebo o apelo do INSS, pois cabível, tempestivo e dispensado de preparo.
Mérito
Pontos controvertidos
Nesta instância, resta controvertida a comprovação do exercício de atividades especiais nos intervalos de 01/01/1995 a 21/06/1995, 17/07/1995 a 18/07/1997, 01/12/1999 a 01/08/2001, 01/05/2012 a 18/07/2013, 12/11/2013 a 30/04/2014, 01/05/2016 a 07/11/2017.
Textos dos tópicos controvertidos
Das atividades especiais
Considerações gerais
O reconhecimento da especialidade da atividade é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Nesse sentido, é a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1603743/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 28/05/2019; REsp 1151363/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011) e desta Corte (TRF4, AC 5002503-16.2018.4.04.7117, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 25/06/2021; TRF4, AC 5042509-86.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 17/06/2021; TRF4, ARS 5042818-97.2018.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 06/04/2020).
Dessa forma, considerando a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) No período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp n. 941885/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04-08-2008; e STJ, REsp n. 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07-11-2005), em que necessária a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes;
b) A partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei n.º 5.527/68, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória n.º 1.523, de 14/10/1996, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29/04/1995 (ou 14/10/1996) e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;
c) A partir de 06/03/1997, data da entrada em vigor do Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória n.º 1.523/96 (convertida na Lei n.º 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos n.º 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), n.º 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e n.º 83.080/79 (Anexo II) até 28/04/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos n.º 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), n.º 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n.º 83.080/79 (Anexo I) até 05/03/1997, e os Decretos n.º 2.172/97 (Anexo IV) e n.º 3.048/99 a partir de 06/03/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto n.º 4.882/03. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula n.º 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP n. 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30-06-2003).
Do ruído
Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, o reconhecimento da especialidade do labor exige, em qualquer período, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Ou seja, não basta, aqui, mesmo no período anterior a 28/04/1995, o enquadramento por categoria profissional, sendo exigida prova da exposição ao agente nocivo.
O Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831, de 25/03/1964, o Anexo I do Decreto n.º 83.080, de 24/01/1979, o Anexo IV do Decreto n.º 2.172, de 05/03/1997, e o Anexo IV do Decreto n.º 3.048, de 06/05/1999, alterado pelo Decreto n.º 4.882, de 18/11/2003, consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1, in verbis:
Período trabalhado | Enquadramento | Limites de tolerância |
Até 05/03/1997 | 1. Anexo do Decreto nº 53.831/64; 2. Anexo I do Decreto nº 83.080/79; | 1. Superior a 80 dB; 2. Superior a 90 dB. |
De 06/03/1997 a 06/05/1999 | Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 | Superior a 90 dB. |
De 07/05/1999 a 18/11/2003 | Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, na redação original | Superior a 90 dB. |
A partir de 19/11/2003 | Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração introduzida pelo Decreto nº 4.882/2003 | Superior a 85 dB. |
Quanto ao período anterior a 05/03/97, são aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n.ºs 53.831/64 e 83.080/79 até 05/03/97, data imediatamente anterior à publicação do Decreto n.º 2.172/971. Desse modo, até então, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto n.º 53.831/64.
O Decreto n.º 4.882/2003, que reduziu o limite de tolerância ao agente físico ruído para 85 decibéis, não pode ser aplicado retroativamente. Dessa forma, entre 06/03/1997 e 18/11/2003, o limite de tolerância ao ruído corresponde a 90 decibéis, consoante o código 2.0.1 do Anexo IV dos Decretos n° 2.172/1997 e 3.048/1999. O Superior Tribunal de Justiça examinou a matéria em recurso especial repetitivo e fixou a seguinte tese:
Tema 694: O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). (REsp 1.398.260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014)
Portanto, considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05/03/1997, superior a 90 dB entre 06/03/1997 a 18/11/2003 e superior a 85 dB a partir de 19/11/2003.
Cabe destacar, ainda, que, embora a partir da edição da MP n.º 1.729/98, convertida na Lei n.º 9.732/98, que alterou o § 2º do art. 58 da Lei n.º 8.213/91, a utilização de equipamentos de proteção individual (EPIs) seja relevante para reconhecimento da atividade exercida sob condições especiais, com relação ao agente nocivo ruído, o uso de EPI revela-se ineficaz para neutralizar os danos causados ao organismo humano.
Isso porque, consoante já identificado pela medicina do trabalho, a exposição a níveis elevados de ruído não causa danos apenas à audição, de sorte que protetores auriculares não são capazes de neutralizar os riscos à saúde do trabalhador. Os ruídos ambientais não são absorvidos apenas pelos ouvidos e suas estruturas condutivas, mas também pela estrutura óssea da cabeça, sendo que o protetor auricular reduz apenas a transmissão aérea e não a óssea, daí que a exposição, durante grande parte do tempo de serviço do segurado produz efeitos nocivos a longo prazo, como zumbidos e distúrbios do sono.
Por essa razão, o STF, no julgamento Tema 555 (ARE nº 664.335) fixou tese segundo a qual “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria”.
Metodologia de aferição de ruído
Conforme a Norma de Higiene Ocupacional nº 1 (NHO 01), da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho (FUNDACENTRO) - norma que estabelece a metodologia para a avaliação ambiental da exposição a ruído (art. 68, § 12, Decreto nº 3.048/99) -, o ruído deve ser calculado mediante uma média ponderada.
Quando esse dado (média ponderada) constar do processo, é ele que deve ser usado para fins de verificação do enquadramento da atividade como especial, uma vez que essa metodologia, que considera as variações da incidência de ruído, efetivamente retrata de modo fiel as condições de trabalho a que o segurado está submetido.
No entanto, quando não houver indicação da metodologia, ou for utilizada metodologia diversa, o enquadramento deve ser analisado de acordo com a aferição do ruído que for apresentada no processo, bastando que a exposição esteja embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado para tanto (AC 5015224-47.2015.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, em 19/09/2019; AC 5001695-25.2019.4.04.7101, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, em 06/08/2020; AC 5003527-77.2017.4.04.7129, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, em 08/07/2020; TRF4, AC 5020691-74.2019.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 07/06/2021).
Agentes Químicos
No tocante à necessidade de análise quantitativa dos agentes químicos, a Norma Regulamentadora n.º 15 (NR-15), do Ministério do Trabalho , somente é aplicável a partir de 03/12/1998, data da publicação da MP n.º 1.729, convertida na Lei 9.732/1998, quando a redação do artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 passou a incluir a expressão "nos termos da legislação trabalhista". Também o Decreto nº 3.265/99, de 29/11/1999, modificou o item 1.0.0 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, passando a prever que o agente químico é nocivo quando apresenta "nível de concentração superior aos limites de tolerância estabelecidos."
Contudo, mesmo após essas alterações, é dispensável o exame da concentração do agente químico (análise quantitativa) em relação aos agentes arrolados no Anexo 13 da NR 15, em relação ao quais é suficiente a avaliação qualitativa de risco. Isso porque a própria norma regulamentadora dispensa, em relação a esses agentes químicos, a análise quantitativa, a qual fica reservada aos agentes arrolados no Anexo 11. Essa distinção é inclusive reconhecida administrativamente pelo INSS, que a incorporou à Instrução Normativa nº 45/2010 (art. 236, § 1º, I) e à Instrução Normativa nº 77/2015 (art. 278, § 1º).
Noto, por fim, que essa orientação também tem sido adotada pela jurisprudência deste Tribunal (TRF4, EINF 5009536-30.2012.4.04.7000, Terceira Seção, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 01/07/2016; TRF4, APELREEX 0019923-48.2014.4.04.9999, Quinta Turma, Relator Roger Raupp Rios, D.E. 16/03/2017; TRF4, APELREEX 5024791-82.2013.4.04.7100, Quinta Turma, Relator Osni Cardoso Filho, julgado em 12/02/2019).
Periculosidade
A questão acerca da possibilidade de, após 06/03/1997, ser reconhecido o tempo de serviço especial pelo exercício de atividades consideradas perigosas pelos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, revogados que foram pela Lei nº 9.528/97, já foi dirimida pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 543 - REsp 1306113/SC), que, examinando situação relativa ao agente nocivo eletricidade, firmou entendimento a) quanto à natureza meramente exemplificativa do rol de atividades nocivas à saúde do trabalhador que integra o regulamento do tempo especial e b) quanto à possibilidade de se considerar a especialidade em relação ao trabalho perigoso após 06/03/97.
Sobressai do precedente citado interpretação mais consentânea com os desideratos dos arts. 201, §1º, da CF/88 e 57 da Lei nº 8.213/91 no que aponta como substrato à concessão de aposentadoria especial o exercício de "atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física" do trabalhador, desimportando o fato de que o agente prejudicial decorra de trabalho insalubre, perigoso ou penoso, desde que devidamente comprovado, nos termos da legislação vigente aplicável. Isto porque "sob a interpretação sistemática do tema, não há como atribuir aos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 a intenção do legislador de exaurir do rol de agentes nocivos ensejadores da aposentadoria especial, não podendo ser ignoradas as situações consideradas pela técnica médica e pela legislação correlata como prejudiciais saúde do trabalhador, sem olvidar a necessária comprovação do trabalho permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais".
Por conseguinte, não se há de negar aplicação à Súmula 198 do TFR que assim dispõe:
"Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em regulamento."
No enquadramento da atividade como perigosa, tendo em vista que a legislação previdenciária não cuidou de definir os conceitos de periculosidade, insalubridade e penosidade, impende anotar, conforme Rocha e Baltazar (ROCHA, Daniel Machado da e BALTAZAR, J. José Paulo. Comentários à lei de benefícios da Previdência Social. Porto Alegre, Livraria do Advogado, 2012, p. 247) que:
"As definições de insalubridade, periculosidade e penosidade sempre estiveram ausentes da legislação previdenciária, que toma de empréstimo os conceitos da CLT, ampliados por outros diplomas esparsos. Com a modificação operada na redação do §1º do art. 58, pela Lei 9.732/98, a adequação do emprego destes conceitos fica ainda mais evidente. (...)
As atividades periculosas são estabelecidas com fulcro no art. 193 daquele diploma: 'São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado'. Outro agente gerador da periculosidade é o contato com energia elétrica, contemplado pela Lei 7.369/85. Há precedente reconhecendo como periculosa a atividade de monitor da extinta Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor, pelo contato continuado com adolescentes infratores sujeitos a medida de privação de liberdade."
Havendo, portanto, a comprovação de que o trabalho foi exercido em condições prejudiciais à saúde deverá ser considerado especial, ainda que a atividade não esteja arrolada nos Decretos 2.172/97 ou 3.048/99.
Do caso concreto
Na hipótese vertente, quanto ao período controverso de atividade laboral exercido em condições especiais, a análise da sentença restou assim fundamentada, verbis (Evento 38):
Analisando-se as especificidades do tempo alegadamente especial invocado pela parte autora, tem-se o que segue:
Empresa 1. | BASF S.A. (Glasurit do Brasil Ltda.) | |
Período: | 01/01/1995 a 21/06/1995 17/07/1995 a 18/07/1997 | |
Cargo/função: | auxiliar de almoxarifado, programador de produção / Setor Central de Recebimento | |
Provas: | CTPS | Evento 1, PROCADM10, p. 3 Evento 1, PROCADM11, p. 23 - adicional de periculosidade |
DSS/DIRBEN 8030 | ||
PPP | Evento 1, PROCADM10, p. 23 - não indica agentes | |
Laudo Técnico | Evento 1, PROCADM10. p. 24 - periculosidade - exposição a líquido inflamáveis Evento 26 | |
Laudo Similar | ||
Outros | Auxílio-doença (B31) de 22/06/95 a 16/07/95: Evento 18, ANEXO3 | |
Enquadramento: | Atividade | |
Agente Nocivo | O autor se expunha a condições de trabalho perigoso, em razão do risco de explosão e incêndio ocasionado pela grande quantidade de substâncias inflamáveis. Acerca da possibilidade de enquadramento como atividade especial em decorrência da exposição a líquidos inflamáveis, ainda que de forma não contínua, segue precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS HIDROCARBONETOS. LOCAIS DE ARMAZENAMENTO DE MATERIAIS INFLAMÁVEIS OU EXPLOSIVOS. PERICULOSIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. ART. 57, §8º, DA LEI N. 8.213/91. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 4. Trabalho em locais em que há o acondicionamento e armazenamento de materiais inflamáveis ou explosivos é de se computar como especial em decorrência da sujeição do segurado à periculosidade ínsita à atividade. 5. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente. 6. Implementados mais de 25 anos de tempo de atividade sob condições nocivas e cumprida a carência mínima, é devida a concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91. (...). (TRF4, AC 5009505-88.2018.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 21/08/2020)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PERICULOSIDADE. TRANSPORTE DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO (GLP). CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL PARA COMUM. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. Embora as normas regulamentares editadas com fundamento na Lei nº 9.528/1997 não incluam os agentes perigosos ou penosos na lista de agentes nocivos, é cabível o enquadramento da atividade com base na legislação correlata, desde que seja comprovado o trabalho em condições especiais (Tema nº 534 do Superior Tribunal de Justiça). 2. As operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos (GLP) são consideradas perigosas, consoante a Norma Regulamentadora - NR 16 do Ministério do Trabalho. (...) (TRF4 5001652-17.2012.4.04.7107, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 06/12/2019)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. ÁLCALIS CÁUSTICOS. RUÍDO. LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. PERICULOSIDADE. PORTARIA 3.214/78, NR 16 ANEXO 2, SÚMULA 198 TFR. APOSENTADORIA ESPECIAL.1. A exposição a ruído acima dos limites de tolerância e a agentes químicos (álcalis cáusticos) é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo como especial.2. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.3. É possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição a líquidos inflamáveis após 06/03/1997, com fundamento na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos, na Portaria 3.214/78 e na NR 16 anexo 2.4. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI, por si só, não elide os efeitos nocivos de atividade sujeita à exposição a agentes nocivos. No caso, não restou comprovado nos autos o efetivo fornecimento, pela empresa, do referido dispositivo, tampouco demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.5. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão da aposentadoria especial, sem incidência do fator previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo. (TRF4, APELREEX 5000458-35.2010.404.7112, SEXTA TURMA, Relator (AUXÍLIO JOÃO BATISTA) PAULO PAIM DA SILVA, juntado aos autos em 12/06/2015) (grifei)
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PERICULOSIDADE DECORRENTE DA ESTOCAGEM DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. Trabalho em locais com grandes quantidades de líquidos inflamáveis armazenados é de se computar como especial, em face da sujeição aos riscos naturais da estocagem de combustível no local. 4. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das funções cometidas ao trabalhador, que está integrada à sua rotina de trabalho. Em se tratando de exposição a periculosidade decorrente da estocagem de líquidos inflamáveis, o risco de explosões ou incêndios é inerente à atividade, cujos danos podem se concretizar em mera fração de segundo. 5. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente. 6. Preenchidos os requisitos legais para aposentadoria em mais de um regime jurídico, tem o segurado direito de optar pelo benefício com renda mensal mais vantajosa. (TRF4 5018438-65.2014.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 01/12/2017)
PREVIDENCIÁRIO.ATIVIDADE ESPECIAL. PERICULOSIDADE. LAUDO DA PERÍCIA JUDICIAL. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE. 1.O fato da atividade desempenhada não estar expressamente prevista em norma específica, não afasta a possibilidade do reconhecimento como especial, uma vez demonstrada a sua periculosidade. 2. Demonstrado o exercício de atividade profissional em local em que ocorria a manipulação de gás liquefeito, onde exercia as funções de contagem e conferência de vasilhames de GLP (gás liquefeito de petróleo) em processamento e armazenados na plataforma de enchimento, ficava exposta à condição de periculosidade, pela permanência em área de risco. ...(TRF4, AC 5033876-29.2012.404.7100, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Ezio Teixeira, juntado aos autos em 19/12/2013)
Portanto, a especialidade ESTÁ CARACTERIZADA. |
Empresa 2. | Plastisul Artefatos Plásticos Ltda. | |
Período: | 01/12/1999 a 01/08/2001 | |
Cargo/função: | encarregado de expedição | |
Provas: | CTPS | Evento 1, PROCADM10, p. 4 Evento 1, PROCADM11, p. 24 - operação empilhadeira em dezembro 1999 |
DSS/DIRBEN 8030 | ||
PPP | ||
Laudo Técnico | Evento 1, PROCADM10, p. 37. Na p. 41 consta empilhadeira, ruído de 95 dB(A) | |
Laudo Similar | ||
Outros | ||
Enquadramento: | Atividade | |
Agente Nocivo | De acordo com os documentos acostados aos autos, a parte autora estava exposta ao agente ruído em intensidade superior ao limite regulamentar, conforme fundamentação acima. Assim, deve o presente período ser enquadrado como especial. A hipótese possui amparo normativo no código 1.1.6 do Anexo do Decreto n.º 53.831/1964, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/1979, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n.º 2.172 de 06/03/1997 e no código 2.0.1 do Decreto n.º 3.048/1999 (redações original e do Decreto n.º 4.882 de 18/11/2003). Com relação à eficácia dos EPIs e o agente nocivo ruído, aplico o entendimento da Súmula n.º 09 da TNU e do STF (ARE n.º 664335), de acordo com o qual, independentemente da época, quando o agente nocivo for o ruído, entende-se que o uso de EPIs não afasta a especialidade.
Portanto, a especialidade ESTÁ CARACTERIZADA. |
Empresa 3. | Zschimmer & Schwarz do Brasil Ltda. | |
Período: | 01/05/2012 a 18/07/2013
12/11/2013 a 30/04/2014 01/05/2016 a 07/11/2017 | |
Cargo/função: | assistente de logística / Setor Expedição | |
Provas: | CTPS | Evento 1, PROCADM11, p. 5 |
DSS/DIRBEN 8030 | ||
PPP | Evento 1, PROCADM10, p. 42/ 46 - (a) de 01/05/2012 a 30/04/2013, exposição a ruído de 73,83 dB(A) e agentes químicos (carboxílicos, ácido fórmico, ácido clorídrico, vapores orgânicos, éteres glicólicos, butildiglicol, monoetilenoglicol, sais inorgânicos, sulfito de sódio, hidróxido de sódio); (b) de 01/05/2013 a 30/04/2014, ruído de 66,51 dB(A) e agentes químicos (ácido fórmico, ácido clorídrico, hidróxido de sódio); (c) de 01/05/2016 a 30/04/2017, exposição a ruído de 84,53 dB(A) e agentes químicos (ácido fórmico, ácido clorídrico, butildiglicol, hidróxido de sódio, poeiras minerais: sílica livre cristalina); (d) de 01/05/2017 a 07/11/2017, exposição a ruído de 79,12 dB(A) e agentes químicos (ácido fórmico, ácido clorídrico, butildiglicol, hidróxido de sódio, ácido oxálico, poeiras minerais: sílica livre cristalina). | |
Laudo Técnico | ||
Laudo Similar | ||
Outros | Auxílio-doença (B31) de 19/07/13 a 11/11/13: Evento 18, ANEXO3 | |
Enquadramento: | Atividade | |
Agente Nocivo | Em função da análise das atividades desenvolvidas pelo autor para a empresa, verificou-se que o mesmo estava exposto a agentes químicos, em função de que laborava no manuseio habitual de produtos e soluções químicas diversas, com uso ineficaz de EPI’s, capaz de serem potencialmente nocivos à sua saúde e integridade física, tendo em vista que, embora conste no laudo o fornecimento de protetores respiratórios, não há a entrega destes na ficha de entrega de EPIs; assim, não há que se falar em equipamentos de proteção eficazes. Dentre os diversos produtos químicos manuseados pelo autor, pode-se citar: * Ácido clorídrico (Anexo n.º 11 da NR-15); * Ácido fluorídrico (Anexo n.º 11 da NR-15); * Ácido sulfúrico (Anexo n.º 13 da NR-15); * Ácido nítrico (Anexo n.º 13 da NR-15); * Ácido oxálico (Anexo n.º 13 da NR-15); * Azul de bromofenol (Anexo 11 da NR-15); * Dicromato de potássio (cancerígeno e mutagênico), (Anexo n.º 13 da NR-15) * Hidróxido de sódio (álcali cáustico), (Anexo n.º 13 da NR-15).
Ademais, sobre os agentes químicos presentes no ambiente de trabalho, destaca-se os seguintes entendimentos jurisprudenciais.
- Peróxido de Hidrogênio:
Os ácidos inorgânicos são de origem mineral e dividem-se em hidrácidos, quando não apresentam oxigênio em sua combinação, e oxiácidos, quando esse átomo faz parte de sua estrutura. Entre eles, os mais utilizados industrialmente são o ácido clorídrico (HCL), o nítrico (HNO3), o fosfórico (H3PO4) e o sulfúrico (H2So4). O ácido clorídrico ou cloreto de hidrogênio é um gás incolor, de odor forte e tóxico. (TRF4, AC 5028018-50.2017.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 26/08/2020)
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EPI. NEUTRALIZAÇÃO DOS AGENTES NOCIVOS. AGENTE NOCIVO RECONHECIDAMENTE CANCERÍGENO EM HUMANOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O fato de serem preenchidos os específicos campos do PPP com a resposta 'S' (sim) não é, por si só, condição suficiente para se reputar que houve uso de EPI eficaz e afastar a aposentadoria especial. Nesse sentido: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, Relator para o acórdão Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, maioria, juntado aos autos em 11/12/2017. 2. Tratando-se de exposição a agentes químicos (como, no caso, ácido sulfúrico, peróxido de hidrogênio, ácido clorídrico, amônia, formaldeído e metanol), o contato com esses agentes é responsável por frequentes dermatoses profissionais, com potencialidade de ocasionar afecções inflamatórias e até câncer cutâneo em número significativo de pessoas expostas, em razão da ação irritante da pele, com atuação paulatina e cumulativa, bem como irritação e dano nas vias respiratórias quando inalados e até efeitos neurológicos, quando absorvidos e distribuídos através da circulação do sangue no organismo, bem como problemas hepáticos, pulmonares e renais. 3. Comprovada a exposição do segurado a um dos agentes nocivos elencados como reconhecidamente cancerígenos no Anexo da Portaria Interministerial nº 09, de 07/10/2014, deve ser reconhecida a especialidade do respectivo período, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC. Nesse sentido: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, Relator para o acórdão Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, maioria, juntado aos autos em 11/12/2017). 4. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). 5. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015. 6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4, AC 5002009-35.2015.4.04.7028, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 09/10/2018)
Quanto aos agentes químicos, segundo o código 1.0.0 do Anexo IV do Decreto 3.048/99, como regra geral, o que determina o direito ao benefício é a exposição do trabalhador ao agente nocivo presente no ambiente de trabalho e no processo produtivo, em nível de concentração superior aos limites de tolerância estabelecidos. Não obstante, conforme o art. 278, § 1.º, inciso I, da IN INSS/PRES 77/15, mantida, neste item, pela subsequente IN 85/16, a avaliação continua sendo qualitativa no caso do benzeno (Anexo 13-A da NR-15) e dos agentes químicos previstos, simultaneamente, no Anexo IV do Decreto 3.048/99 e no Anexo 13 da NR-15, como é o caso dos hidrocarbonetos aromáticos. De fato, relativamente aos agentes químicos constantes no Anexo 13 da NR-15, os riscos ocupacionais gerados não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. Ao contrário do que ocorre com alguns agentes agressivos, como, v.g., o ruído, calor, frio ou eletricidade, que exigem sujeição a determinados patamares para que reste configurada a nocividade do labor, no caso dos tóxicos orgânicos e inorgânicos, a exposição habitual, rotineira, a tais fatores insalutíferos é suficiente para tornar o trabalhador vulnerável a doenças ou acidentes (APELREEX nº 2002.70.05.008838-4, Relator Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Quinta Turma, D.E. 10.05.2010; EINF 5000295-67.2010.404.7108, Relator p/ Acórdão Desembargador Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, Terceira Seção, julgado em 11.12.2014, citado TRF4, AC 5001051-47.2018.4.04.7124, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 20/08/2020). Portanto, a especialidade ESTÁ CARACTERIZADA. |
Não ficaram demonstrados o enquadramento em outras categorias profissionais ou a exposição a outros agentes nocivos não referidos acima capazes de alterar as conclusões do juízo.
Quanto aos períodos reconhecidos em razão da periculosidade, saliento que a exposição do trabalhador a agentes inflamáveis revelam, da mesma forma que a exposição a tensões elétricas, um fator de risco bem superior à média, porquanto um único momento de desatenção pode implicar em uma fatalidade, o que não é o caso de outros agentes que exigem maior tempo de contato. Nestas condições, exigir do trabalhador um contato permanente com o agente seria o mesmo que exigir condições não humanas de trabalho, que demandariam atenção redobrada durante todo o período da jornada de trabalho, e muito provavelmente implicariam o perecimento físico, ou pelo menos na degradação psicológica do segurado.
Quanto à utilização de EPI's eficazes relativamente aos agentes químicos, como bem constou na sentença, não restou comprovada a entrega dos equipamentos de proteção, não havendo, portanto, falar em afastamento da nocividade dos agentes.
Ressalto, ainda, que o reconhecimento da especialidade não decorreu exclusivamente do fato de a parte autora receber adicional de insalubridade, mas da comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos, conforme acima referido.
Honorários recursais
Considerando o disposto no art. 85, § 11, NCPC, majoro os honorários fixados na sentença em 20%, respeitados os limites máximos das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85.
Tutela específica - revisão do benefício
Tendo em vista o disposto no art. 497 do CPC/2015, correspondente ao art. 461 do CPC/1973, e a circunstância de que os recursos excepcionais, em regra, não possuem efeito suspensivo, o julgado deve ser cumprido imediatamente (QUOAC 2002.71.00.050349-7, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007), no prazo máximo de trinta dias úteis.
O mesmo tratamento deve ser concedido à hipótese de revisão, conforme decidido por esta Turma no processo N.º 5005419-61.2010.4.04.7001/PR, Relator Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 04/07/2016.
Conclusão
Apelo do INSS desprovido.
Determinada a revisão do benefício.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo do INSS e determinar a revisão do benefício.
Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002771351v26 e do código CRC c5773159.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGER RAUPP RIOS
Data e Hora: 15/10/2021, às 14:48:10
Conferência de autenticidade emitida em 30/11/2021 04:00:58.

Apelação Cível Nº 5007404-42.2018.4.04.7112/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: RENATO VLADIMIR AZZI OLIVEIRA (AUTOR)
VOTO DIVERGENTE
Apresenta-se divergência parcial ao voto do eminente relator Desembargador.
A questão a ser decidida diz respeito ao reconhecimento da especialidade dos períodos em que o autor laborou como programador de prod na empresa BASF S.A. (01/01/1995 a 21/06/1995 e 17/07/1995 a 18/07/1997).
Não se desconhece a possibilidade de reconhecimento da atividade especial, com base na exposição a agente nocivo periculosidade, ainda que as normas regulamentares editadas com fundamento na Lei nº 9.528/1997, que alterou a redação do art. 58 da Lei nº 8.213/1991, não incluíram os agentes perigosos ou penosos na lista de agentes nocivos, a despeito de haver determinação nesse sentido no art. 57 da Lei de Benefícios e no art. 201, §1º, da Constituição Federal.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça entende que não é exaustiva a relação dos agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física definida nos regulamentos. Assim, é cabível o enquadramento, contanto que seja devidamente comprovada a exposição aos fatores prejudiciais, tanto insalutíferos como penosos e perigosos, de modo permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais. Eis a tese firmada no Tema nº 534, em recurso repetitivo (REsp 1306113/SC, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013):
As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991).
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. FRENTISTA. INFLAMÁVEIS. HIDROCARBONETO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE PERÍODO COMUM EM ESPECIAL - FATOR 0,71. APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. (...) 3. Comprovada a exposição do segurado a agente perigoso - a periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis -, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. (...) (AC n° 5006570-67.2012.404.7009, TRF/4ª Região, 6ª Turma, Rel. Juíza Federal Bianca Georgia Cruz Arenhar, publicado em 8-6-2017)
Todavia, para tanto é necessário demonstrar que a atividade desempenhada está relacionada diretamente à exposição, tal como o processamento de substâncias inflamáveis ou explosivas.
A prova documental juntada aos autos (Evento 1, PROCADM10, Páginas 21-23) indica que o segurado, nos períodos postulados (01/01/1995 a 21/06/1995 e 17/07/1995 a 18/07/1997), quando desempenhou a atividade de programador de produção e exercia as seguintes atividades:
Com a devida vênia, a situação não demonstra o exercício de atividades sujeitas a agentes nocivos. Nenhuma delas.
Por fim, a mera constatação de que seu posto de trabalho se encontrava na vizinhança de produtos inflamáveis (quais eram?) não autoriza o enquadramento como atividade especial, uma vez que as tarefas desempenhadas pelo segurado, em sua rotina laboral, não tinham relação com o manuseio de substâncias perigosas, motivo pelo qual deve ser dado provimento à apelação do INSS para afastar o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/01/1995 a 21/06/1995 e 17/07/1995 a 18/07/1997.
Em diversas outras situações tenho reconhecido a especialidade quando o segurado, em razão de sua própria atividade, fica exposto aos produtos inflamáveis, como acontece quando trabalha no manuseio de bujões de gás, álcool e gasolina.
Agora, considerar especial a atividade por conta do local onde o segurado executa suas atividades, parece exceder a finalidade legal.
Pensar de forma diversa permite, exemplificativamente, reconhecer tempo especial para empregados de lojas de conveniência situadas em postos de gasolina.
Não me parece ser este o propósito da lei.
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM
Data de Nascimento: | 20/12/1962 |
Sexo: | Masculino |
DER: | 07/11/2017 |
- Tempo já reconhecido pelo INSS:
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência |
Até 16/12/1998 (EC 20/98) | 16 anos, 7 meses e 12 dias | 203 |
Até 28/11/1999 (Lei 9876/99) | 17 anos, 2 meses e 8 dias | 210 |
Até a DER (07/11/2017) | 38 anos, 4 meses e 23 dias | 416 |
- Períodos acrescidos:
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | - | 01/12/1999 | 01/08/2001 | 0.40 Especial | 0 anos, 8 meses e 0 dias | 21 |
2 | - | 01/05/2012 | 18/07/2013 | 0.40 Especial | 0 anos, 5 meses e 25 dias | 15 |
3 | - | 12/11/2013 | 30/04/2014 | 0.40 Especial | 0 anos, 2 meses e 7 dias | 6 |
4 | - | 01/05/2016 | 07/11/2017 | 0.40 Especial | 0 anos, 7 meses e 8 dias | 19 |
* Não há períodos concomitantes.
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
Até 16/12/1998 (EC 20/98) | 16 anos, 7 meses e 12 dias | 203 | 35 anos, 11 meses e 26 dias | - |
Pedágio (EC 20/98) | 5 anos, 4 meses e 7 dias | |||
Até 28/11/1999 (Lei 9.876/99) | 17 anos, 2 meses e 8 dias | 210 | 36 anos, 11 meses e 8 dias | - |
Até 07/11/2017 (DER) | 40 anos, 4 meses e 3 dias | 477 | 54 anos, 10 meses e 17 dias | 95.2222 |
* Para visualizar esta planilha acesse https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/YK4PE-VXZT7-JQ
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Nessas condições, em 16/12/1998, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpria o tempo mínimo de serviço de 30 anos.
Em 28/11/1999, a parte autora não tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tinha interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.
Em 07/11/2017 (DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
Resumo da divergência
Em resumo, diverge-se quanto ao provimento da apelação do INSS em relação ao afastamento da especialidade dos períodos de 01/01/1995 a 21/06/1995 e 17/07/1995 a 18/07/1997.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS para afastar o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/01/1995 a 21/06/1995 e 17/07/1995 a 18/07/1997.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002882633v6 e do código CRC c1f85627.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5007404-42.2018.4.04.7112/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: RENATO VLADIMIR AZZI OLIVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADE PROFISSIONAL SEM PERICULOSIDADE EM AMBIENTE DE RISCO POTENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
O exercício de atividade profissional (programador de produção) que, em si, não acarreta qualquer perigo ao segurado, não pode ter sua especialidade reconhecida somente pelo fato de que, circunstancialmente, aconteça em ambiente próximo a risco potencial não demonstrado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido parcialmente o relator, bem como o juiz federal Eduardo Tonetto Picarelli, dar parcial provimento à apelação do INSS para afastar o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/01/1995 a 21/06/1995 e 17/07/1995 a 18/07/1997, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de novembro de 2021.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002948883v6 e do código CRC 4abcf977.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/10/2021 A 14/10/2021
Apelação Cível Nº 5007404-42.2018.4.04.7112/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: RENATO VLADIMIR AZZI OLIVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/10/2021, às 00:00, a 14/10/2021, às 16:00, na sequência 319, disponibilizada no DE de 27/09/2021.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ROGER RAUPP RIOS NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS E DETERMINAR A REVISÃO DO BENEFÍCIO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO JUIZ FEDERAL EDUARDO TONETTO PICARELLI, E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA AFASTAR O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS DE 01/01/1995 A 21/06/1995 E 17/07/1995 A 18/07/1997, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC.
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Juiz Federal EDUARDO TONETTO PICARELLI
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Divergência - GAB. 53 (Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO) - Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO.
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 54 (Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES) - Juiz Federal EDUARDO TONETTO PICARELLI.
Acompanho o(a) Relator(a)
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/11/2021 A 18/11/2021
Apelação Cível Nº 5007404-42.2018.4.04.7112/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): JOÃO HELIOFAR DE JESUS VILLAR
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: RENATO VLADIMIR AZZI OLIVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/11/2021, às 00:00, a 18/11/2021, às 16:00, na sequência 533, disponibilizada no DE de 27/10/2021.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DOS DESEMBARGADORES FEDERAIS CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI E SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 5ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO PARCIALMENTE O RELATOR, BEM COMO O JUIZ FEDERAL EDUARDO TONETTO PICARELLI, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS PARA AFASTAR O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS DE 01/01/1995 A 21/06/1995 E 17/07/1995 A 18/07/1997, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha a Divergência - GAB. 93 (Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ) - Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ.
Acompanha a Divergência - GAB. 103 (Des. Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI) - Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI.
Conferência de autenticidade emitida em 30/11/2021 04:00:58.