
Apelação Cível Nº 5019293-24.2021.4.04.7100/RS
RELATOR Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
RELATÓRIO
P. P. F. D. e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) interpuseram apelações contra sentença publicada em 21/09/2021 (evento 31, SENT1), na qual o magistrado de origem julgou parcialmente procedente o pedido nos seguintes termos:
"III. Dispositivo.
Ante o exposto, rejeito as preliminares eventualmente suscitadas, nos termos da fundamentação e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos e extingo o feito com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para:
a) DECLARAR reconhecido o tempo de serviço militar de 15/01/1975 a 01/12/1978 e de tempo urbano de 22/10/1979 a 21/05/1981;
b) DETERMINAR que o Instituto Nacional do Seguro Social averbe-os para todos os efeitos legais;
c) CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 175.385.793-4), desde 03/05/2016 e DIP no primeiro dia do mês em que efetivada a implantação, RMI a calcular, bem como a pagar as parcelas vencidas desde 18/08/2017, corrigidas nos termos da fundamentação desde que o benefício seja melhor que o benefício NB: 181.921.897-7, caso em que deverão ser descontadas as parcelas já pagas neste último.
A parte Autora deverá apresentar, quando do cumprimento do julgado, declaração sobre recebimento de benefício oriundo do regime próprio de previdência social, nos moldes do Anexo I da Portaria nº 528/PRES/INSS, de 22/04/2020.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 90% das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em valor equivalente a 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, do
Código de Processo Civil. Esta condenação resta suspensa em razão do deferimento da gratuidade judiciária.
Condeno o INSS ao pagamento de 10% das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em valor equivalente a 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil. A condenação de custas resta suspensa em razão da isenção de seu pagamento (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).
Remessa necessária dispensada nos termos do art. 496, §3º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se. Cumpra-se."
A parte autora, em suas razões de apelação, sustenta, em preliminar, a ocorrência de cerceamento de defesa e a necessidade de realização de perícia técnica em relação às empresas Thor Engenharia, Instituto Porto Alegre da Igreja Metodista e Banrisul Armazéns Gerais S/A. Alega ser possível o reconhecimento da atividade urbana exercida na empresa Partime Serviços Temporários SP Ltda (19/06/1987 a 16/09/1987, 17/09/1987 a 16/12/1987 e 17/12/1987 a 06/03/1988) (CTPS11, p. 9-11). Aponta que houve erro material na exordial em relação à indicação de parte dos períodos trabalhados na empresa Partime, sendo que esse erro pode ser percebido ao ser analisada a CTPS do autor. Expende que a empresa Partime encontra-se com suas atividades encerradas desde o ano de 2008. Defende ser possível o reconhecimento da especialidade em relação aos seguintes períodos: 13/10/1981 a 11/01/1982 (Thor Engenharia), 01/01/1982 a 18/06/1986 (Instituto Porto Alegre da Igreja Metodista) e os intervalos de 07/03/1988 a 04/04/1988, 05/04/1988 a 31/08/1988, 01/09/1988 a 31/12/1989 e 01/01/1990 a 29/11/1996 (Banrisul Armazéns Gerais S/A). Explica que, na empresa Thor Engenharia, o autor trabalhou como servente em empresa de construção civil, fazendo atividades semelhantes a de pedreiro. Expende que, no intervalo de 01/01/1982 a 18/06/1986, o autor exerceu a função de auxiliar de serviços gerais, sendo responsável pela limpeza das piscinas, conservação predial em geral e recolhimento do lixo. Salienta que, na empresa Banrisul Armazéns Gerais (07/03/1988 a 04/04/1988 e 01/01/1990 a 29/11/1996), o autor trabalhou como servente e preposto de fiel, fazendo a carga e descarga dos caminhões com arroz e produtos químicos (veneno para arroz), além de fazer a manutenção das empilhadeiras, com a troca de óleo e o abastecimento com gás GLP. Ressalta que, no período de 05/04/1988 a 31/08/1988, também trabalhado na empresa Banrisul Armazéns, o autor exerceu a função de vigilante. Informa que, no período de 01/09/1988 a 31/12/1989, o autor exerceu a função de operador de empilhadeira. Indica laudos similares. Aduz que os efeitos financeiros devem ser fixados na 1ª DER (03/05/2016) e não apenas na 2ª DER (18/08/2017), como indicado na sentença. Insurge-se em relação à condenação do autor em honorários advocatícios e custas processuais. Afirma que possui direito de optar pelo benefício mais vantajoso (evento 36, APELAÇÃO1).
O INSS, em suas razões de apelação, sustenta, em preliminar, a falta de interesse processual, uma vez que o autor não apresentou, na esfera administrativa, os documentos requeridos na carta de exigências. Insurge-se em relação à condenação do INSS nas verbas sucumbenciais. Questiona a correção monetária e os juros de mora, sustentando a aplicabilidade do INPC. Aponta que houve erro material em relação aos honorários advocatícios, aduzindo que não é razoável fixar a verba honorária sobre o valor da causa, no caso de existir condenação (evento 40, APELAÇÃO1).
Presentes as contrarrazões (evento 39, CONTRAZ1; evento 43, CONTRAZAP1), vieram os autos a este tribunal.
VOTO
Cerceamento de defesa
No caso, a parte autora, em suas razões de apelação, sustenta, em preliminar, a ocorrência de cerceamento de defesa e a necessidade de realização de perícia técnica em relação às empresas Thor Engenharia, Instituto Porto Alegre da Igreja Metodista e Banrisul Armazéns Gerais S/A.
Compulsando os autos, verifico que os documentos juntados são suficientes para o exame da especialidade dos períodos controvertidos, de modo que não se sustenta a alegação de cerceamento de defesa.
Interesse processual
O INSS, em suas razões de apelação, sutenta, em preliminar, a falta de interesse processual, uma vez que o autor não apresentou, na esfera administrativa, os documentos requeridos na carta de exigências.
Sem razão o ora recorrente.
A carta de exigências indicada nas razões de apelação do INSS está abaixo reproduzida (evento 1, PROCADM7, p. 70):

Nesse documento, é possível observar exigências em relação aos períodos laborados no Exército e na Brigada Militar.
Em que pese o documento relacionado ao Exército não tenha sido apresentado no processo administrativo com DER em 03/05/2016, observa-se que esse documento foi juntado no processo administrativo com DER em 18/08/2017 (evento 1, PROCADM8, p. 7-9). Dessa maneira, considerando que a documentação relacionada a essa atividade foi apresentada na esfera administrativa, não há que se falar em falta de interesse processual do autor.
Em relação ao período trabalhado na Brigada Militar, constata-se que a comprovação desse período foi feita por meio de CTPS apresentada apenas no processo administrativo com DER em 18/08/2017 (e não no processo administrativo com DER em 03/05/2016) (evento 1, PROCADM8, p. 36). Assim, considerando que a documentação relacionada a essa atividade foi apresentada na esfera administrativa, não há que se falar em falta de interesse processual do autor.
Tempo de atividade urbana
A parte autora, em suas razões de apelação, alega ser possível o reconhecimento da atividade urbana exercida na empresa Partime Serviços Temporários SP Ltda (19/06/1987 a 16/09/1987, 17/09/1987 a 16/12/1987 e 17/12/1987 a 06/03/1988) (CTPS11, p. 9-11). Aponta que houve erro material na exordial em relação à indicação de parte dos períodos trabalhados na empresa Partime, sendo que esse erro pode ser percebido ao ser analisada a CTPS do autor. Expende que a empresa Partime encontra-se com suas atividades encerradas desde o ano de 2008.
Passa-se a examinar a questão.
Esclarece-se, inicialmente, que houve erro material na indicação, na exordial, de parte dos períodos trabalhados na empresa Partime Serviços Temporários SP Ltda. Contudo, trata-se de mero erro material que pode ser verificado ao analisar a CTPS do autor. Dessa maneira, corrige-se esse erro material, a fim de considerar controvertidos os seguintes intervalos: 19/06/1987 a 16/09/1987, 17/09/1987 a 16/12/1987 e 17/12/1987 a 06/03/1988.
Os períodos acima indicados estão registrado na CTPS do autor, conforme imagens abaixo reproduzidas (evento 1, PROCADM8, p. 21-22):



Salienta-se, ainda, que a empresa está baixada (consulta em https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/servicos/cnpjreva/cnpjreva_solicitacao.asp). Eis a referida imagem:

Com efeito, as fotocópias da CTPS juntadas neste feito (evento 1, PROCADM8, p. 21-22) demonstram que o autor trabalhou em atividades urbanas nos períodos acima indicados. Não há qualquer rasura ou defeito formal na CTPS, de modo que é aplicável o disposto na Súmula 75 da Turma Nacional de Uniformização (TNU).
Súmula 75 da TNU: "A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)."
Dessa maneira, deve ser reconhecida a atividade urbana exercida pelo autor nos períodos de 19/06/1987 a 16/09/1987, 17/09/1987 a 16/12/1987 e 17/12/1987 a 06/03/1988.
Tempo de atividade especial
O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente na época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, havendo a prestação laboral sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem do tempo de serviço especial na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. Nesse sentido, a orientação adotada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24-09-2008) e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 18-11-2009).
A evolução legislativa da matéria apresenta os seguintes marcos temporais:
a) até 28 de abril de 1995, quando esteve vigente a Lei nº 3.807 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213 (Lei de Benefícios da Previdência Social), em sua redação original (artigos 57 e 58), a especialidade do tempo de serviço decorria do exercício de atividade profissional prevista como especial nos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979 e/ou na legislação especial. As normas regulamentares classificavam as atividades de duas formas: segundo os grupos profissionais, presumindo-se a sujeição do trabalhador a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física; e segundo os agentes nocivos, caso em que deve ser demonstrada a exposição ao agente por qualquer meio de prova. Para os agentes nocivos ruído e calor, é necessário mensurar os seus níveis por meio de perícia técnica, documentada nos autos ou informada em formulário emitido pela empresa, a fim de verificar o grau de nocividade dos agentes envolvidos;
b) entre 29 de abril de 1995 a 05 de março de 1997, período em que estavam vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032 no artigo 57 da LBPS, torna-se necessária a demonstração efetiva da exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima. Foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei nº 5.527, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13 de outubro de 1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória nº 1.523/1996, que a revogou expressamente;
c) a partir de 06 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da LBPS pela Medida Provisória nº 1.523/1996 (convertida na Lei nº 9.528), passou a ser exigida, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, ou por meio de perícia técnica.
Para que se caracterize a habitualidade e a permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, §3º, da Lei n° 8.213), a exposição ao agente nocivo deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho e, em muitas delas, a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível (EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, TRF 4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24-10-2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, TRF 4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07-11-2011). Em suma, somente se a exposição ao agente nocivo for eventual ou ocasional, está afastada a especialidade do tempo de serviço.
Além disso, conforme o tipo de atividade, a exposição ao agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade. Não é razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (EINF n° 2005.72.10.000389-1, TRF 4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 18-05-2011; EINF n° 2008.71.99.002246-0, TRF 4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08-01-2010).
A respeito da utilização de equipamento de proteção individual (EPI), a partir de 03/12/1998, data da publicação da MP nº 1.729, convertida na Lei nº 9.732, que modificou a redação dos §§ 1º e 2º do art. 58 da Lei nº 8.213, a legislação previdenciária estabelece que a existência de tecnologia de proteção individual eficaz, que comprovadamente neutralize os agentes nocivos ou diminua a sua intensidade a limites de tolerância, afasta o efetivo prejuízo à saúde ou integridade física do trabalhador, razão pela qual a atividade não pode ser qualificada como especial.
O Supremo Tribunal Federal, em julgado com repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não há direito à aposentadoria especial. Contudo, havendo demonstração de que o uso do EPI, no caso concreto, não é suficiente para afastar a nocividade, deve ser reconhecida a especialidade do trabalho. Em relação ao ruído, o STF considerou que a exposição a níveis superiores aos limites de tolerância causa prejuízos ao organismo humano que vão além dos relacionados à perda das funções auditivas. Assim, a utilização do EPI não garante a eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído, pois existem fatores de difícil ou impossível controle que influenciam a sua efetividade. Esta é a redação da tese firmada no Tema nº 555:
I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. (ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015)
Uma vez que se incorpora ao patrimônio jurídico do trabalhador a prestação de trabalho em condições especiais, regida pela legislação em vigor na época do exercício da atividade, é possível a conversão do tempo especial para comum, independente da data da prestação do trabalho ou do requerimento de benefício. A respeito, cabe registrar que, embora o art. 28 da MP nº 1.663-10 tenha revogado o § 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213, a lei de conversão (Lei nº 9.711) não manteve o dispositivo, permanecendo a possibilidade de soma do tempo de serviço especial, após a respectiva conversão, ao tempo de atividade comum, para a concessão de qualquer benefício.
A atual redação do artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999 estabelece que as regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período. Contudo, o fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é o previsto na legislação vigente na data da concessão do benefício, e não aquele em vigor quando o serviço foi prestado. A matéria foi decidida em recurso especial repetitivo, firmando-se a seguinte tese no Tema nº 546 do STJ: 'A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço'(REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 24-10-2012, DJe 19-12-2012).
De acordo com o art. 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/2003, o fator de conversão a ser observado é de 1,4 para o homem e de 1,2 para a mulher (considerando, em ambos os casos, o exercício de atividade que ensejaria a aposentadoria especial em 25 anos).
Pedreiro
O Anexo do Decreto nº 53.831/1964 contempla, no gênero de 'Perfuração, Construção Civil e Assemelhados' (item 2.3.0), os 'trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres.' Interpretando a definição de 'trabalhadores em edifícios', a jurisprudência desta Corte tem entendido que não se trata de conceito limitado apenas aos trabalhadores que laboram em construções com mais de um pavimento. Isso porque o dispositivo busca alcançar a obra de construção civil, a qual possui uma periculosidade inerente, independentemente do número de pavimentos da edificação. Afinal, subsistem, mesmo na obra de pavimento único, o risco de desabamento de uma parede, de queda de teto, ou até mesmo do trabalhador cair da cobertura do pavimento único. Daí por que o pedreiro, trabalhador da construção civil por excelência, é alcançado pela norma infralegal, mesmo que trabalhe em obra de um só pavimento.
Sobre o tema, confira-se a jurisprudência desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. ATIVIDADE ESPECIAL. SERVENTE E PEDREIRO. CATEGORIA PROFISSIONAL E EXPOSIÇÃO A CIMENTO COMO AGENTE NOCIVO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AÇÃO MALICIOSA. TUTELA ESPECIFICA(AVERBAÇÃO). 1. Tendo sido cancelado o amparo previdenciário, em decorrência de fraude no seu deferimento, pela inclusão de períodos indevidos, o reconhecimento de novos lapsos contratuais não constantes no pedido administrativo ou a contagem dos desconstituídos, necessita de prova idônea e fidedigna, que demonstre ser irretocável o seu reconhecimento, o que não se apresentou no caso presente. 2. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social 3. Destaco a possibilidade de enquadramento por categoria profissional de tais atividades pelo código 2.3.3 (Edifícios, barragens, pontes) do Decreto nº 53.831/64, pois o autor as exerceu em obras da construção civil. 4. Embora o manuseio do elemento cimento não esteja especificamente citado como agente nocivo nos Decretos 53.381/64 e 83.080/79, que regem quanto ao período, a exposição do segurado para fins de reconhecimento da atividade especial, mas somente a atividade de fabricação de cimento (código 1.2.12 do Anexo I do Decreto 83.080/79), pode ser reconhecida sua nocividade em face da composição altamente prejudicial à saúde desse material. 5. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa, considerada a potencialidade da agressão à saúde do trabalhador. Assim, inaplicável, à espécie, a regra contida na NR-15, Anexo 12, do INSS. 8. (...) (TRF4, AC 5001596-44.2013.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relator EZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 11/07/2017)
Ruído
Como visto, em se tratando do agente nocivo ruído, o reconhecimento da especialidade do labor exige, em qualquer período, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Ou seja, não basta, aqui, mesmo no período anterior a 28/04/1995, o enquadramento por categoria profissional, sendo exigida prova da exposição ao agente nocivo.
Em relação ao agente nocivo ruído, consideram-se os níveis de pressão sonora estabelecidos na legislação em vigor na data da prestação do trabalho, conforme o quadro a seguir:
| Período trabalhado | Enquadramento | Limites de tolerância |
| até 05/03/1997 | 1. Decreto nº 53.831/1964; 2. Decreto nº 83.080/1979. | 1. Superior a 80 dB; 2. Superior a 90 dB. |
| de 06/03/1997 a 06/05/1999 | Decreto nº 2.172/1997. | Superior a 90 dB. |
| de 07/05/1999 a 18/11/2003 | Decreto nº 3.048/1999, na redação original. | Superior a 90 dB. |
| a partir de 19/11/2003 | Decreto nº 3.048/1999 com alteração introduzida pelo Decreto nº 4.882/2003. | Superior a 85 dB. |
Cabe esclarecer que os Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/1979 tiveram vigência concomitante até a edição do Decreto nº 2.172/1997, que revogou de forma expressa o fundamento de validade da legislação então vigente. Dessa forma, até 05/03/1997, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto n° 53.831/64.
O Decreto nº 4.882/2003, que reduziu o limite de tolerância ao agente físico ruído para 85 decibéis, não pode ser aplicado retroativamente. Dessa forma, entre 06 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003, o limite de tolerância ao ruído corresponde a 90 decibéis, consoante o código 2.0.1 do Anexo IV dos Decretos n° 2.172/1997 e 3.048/1999. O Superior Tribunal de Justiça examinou a matéria em recurso especial repetitivo e fixou a seguinte tese:
Tema nº 694: O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). (REsp 1.398.260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014)
Cumpre perquirir, também, sobre a possibilidade de o uso de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz afastar a nocividade provocada pelo ruído, descaracterizando, assim, a especialidade desse tempo de serviço.
Primeiramente, note-se que a utilização de equipamentos de proteção individual só passou a ter relevância, para fins de reconhecimento das atividades exercidas em condições especiais, a partir da MP nº 1.729/98, convertida na Lei nº 9.732, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. Trata-se, aliás, de entendimento sedimentado pelo próprio INSS na esfera administrativa (IN nº 45/2010, art. 238, § 6º).
No período posterior à MP nº 1.729/98, embora esteja assentada a relevância do uso do EPI para reconhecimento da especialidade do labor, cumpre observar que, em relação ao agente nocivo ruído, o uso de EPI se revela, de per si, ineficaz para neutralizar os danos causados ao organismo humano. Com efeito, consoante já identificado pela medicina do trabalho, a exposição a níveis elevados de ruído não causa danos apenas à audição, de sorte que protetores auriculares não são capazes de neutralizar os riscos à saúde do trabalhador. Os ruídos ambientais não são absorvidos apenas pelos ouvidos e suas estruturas condutivas, mas também pela estrutura óssea da cabeça, sendo que o protetor auricular reduz apenas a transmissão aérea e não a óssea, daí que a exposição, durante grande parte do tempo de serviço do segurado produz efeitos nocivos a longo prazo, como zumbidos e distúrbios do sono.
Por essa razão, o STF, no julgamento do ARE nº 664335 (tema reconhecido com repercussão geral sob o número 555), assentou a tese segundo a qual, 'na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria.'
Não destoa desse entendimento a jurisprudência sedimentada por esta Corte Regional, senão vejamos:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Comprovado o tempo de serviço urbano, por meio de prova material idônea, devem os períodos urbanos ser averbados previdenciariamente. 2. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados. 3. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 4. A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. 5. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. 6. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional n.º 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa. 7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5007203-21.2016.404.7209, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 20/09/2017)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. PINTORES DE PISTOLA. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. AGENTES QUÍMICOS - QUANTIDADE DE EXPOSIÇÃO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA NA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS. PERÍCIA EM DATA POSTERIOR AO LABOR. EPI. FONTE DE CUSTEIO. REQUISITOS IMPLEMENTADOS - DIREITO À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. EXIGÊNCIA DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE. ART. 57, §8º, DA LEI N. 8.213/91. INCONSTITUCIONALIDADE.CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.CUSTAS. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2. (...) 10. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. Em se tratando de ruído nem mesmo a comprovação de que a utilização de protetores reduzia a intensidade do som a níveis inferiores aos máximos deve afastar o reconhecimento da especialidade da atividade, pois já comprovado que a exposição por períodos prolongados produz danos em decorrência das vibrações transmitidas, que não são eliminadas pelo uso do equipamento de proteção. 11. (...) (TRF4, AC 0015614-47.2015.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 22/09/2017)
Sob essas premissas, portanto, é que deve ser avaliada a especialidade decorrente da exposição a ruído.
Metodologia de aferição do nível de ruído
Conforme a Norma de Higiene Ocupacional nº 1 (NHO 01), da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho (FUNDACENTRO) -- norma que estabelece a metodologia para a avaliação ambiental da exposição a ruído (art. 68, § 12, Decreto nº 3.048/99) --, o ruído deve ser calculado mediante uma média ponderada.
Havendo a utilização de metodologia diversa da que está prevista na NHO-01 da FUNDACENTRO, ou não havendo indicação da metodologia adotada, a especialidade do tempo requerido pode ser reconhecida a partir de elementos que constem dos autos, desde que a exposição ao sujeito nocivo esteja embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado para tanto (AC 5015224-47.2015.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, em 19/09/2019; AC 5001695-25.2019.4.04.7101, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, em 06/08/2020; AC 5003527-77.2017.4.04.7129, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, em 08/07/2020; TRF4, AC 5020691-74.2019.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 07/06/2021).
Por outro lado, havendo a indicação de níveis variáveis de ruído, deve-se adotar o nível máximo indicado, conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.083:
"O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço." (REsp 1890010/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/11/2021, DJe 25/11/2021)
Agentes Biológicos
A avaliação da nocividade dos agentes biológicos constantes no Anexo 14 da NR-15, é qualitativa, ou seja, a simples presença no ambiente de trabalho desses agentes faz presumir a nocividade, independente de mensuração.
Ou seja, a caracterização da especialidade, nesses caso, não decorre do tempo de exposição aos agentes biológicos, nem da concentração ou intensidade desses agentes no ambiente de trabalho.
Por sua vez, a permanência e a habitualidade relacionam-se com as tarefas específicas desenvolvidas pelo trabalhador que o exponham, durante a sua rotina laboral, a condições prejudiciais à saúde. Se, no desempenho cotidiano das suas funções, ele tem contato com agentes nocivos, em período razoável da jornada de trabalho, a exposição é habitual e permanente.
A Turma Regional de Uniformização da 4ª Região já sinalizou que, no caso de agentes biológicos, o conceito de habitualidade e permanência é diverso daquele utilizado para outros agentes nocivos, pois o que se protege não é o tempo de exposição (causador do eventual dano), mas o risco de exposição a agentes biológicos. (PEDILEF nº 0000026-98.2013.490.0000, Relator Juiz Federal Paulo Ernane Moreira Barros, DOU 25/04/2014, páginas 88/193).
Nesse sentido, acresço os seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. CONVERSÃO DO TEMPO COMUM EM ESPECIAL - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.032/95 - IMPOSSIBILIDADE. TEMPO INSUFICIENTE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL NA DER. REAFIRMAÇÃO DA DER. INSUFICIENTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. IMEDIATA IMPLANTAÇÃO. 1. As anotações constantes da CTPS gozam de presunção juris tantum do vínculo empregatício, salvo alegada fraude, do que não se cuida na espécie. 2. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 3. A partir de 06/03/97, comprovada a exposição do segurado a agentes biológicos por meio de PPP e Laudo Pericial durante o período laboral, cabe reconhecer como especial a atividade por ele exercida, revelando-se desnecessária, no caso, a demonstração de que o contato tenha ocorrido de forma permanente, na medida em que o risco de acidente independe do tempo de exposição. 4. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento no regime do art. 543-C do CPC, estabeleceu que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (STJ, Primeira Seção no regime do art. 543-C do CPC, EDcl no REsp 1310034/PR, rel. Herman Benjamin, j. 26/11/2014, DJe de 02/02/2015). O preceito é aplicável aos que preencheram as condições para aposentadoria especial após a edição da Lei 9.032/1995, e, portanto, não se beneficiam da conversão do tempo de serviço comum em especial para fins de aposentadoria. 5. No que tange à possibilidade de conversão de tempo de serviço especial prestado a partir de 28/05/1998, a Medida Provisória nº 1.663/98 revogou o §5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91. Todavia, a Lei 9.711/98 deixou de convalidar a prefalada revogação, por via expressa ou tácita, motivo pelo qual plena é a vigência dos artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios e, por conseguinte, possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28/05/1998. 6. Quanto ao fator de conversão, pacífico é o entendimento de que, em casos como o presente, onde os requisitos da aposentadoria foram implementados durante a vigência da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, devem ser aplicados a todo o período laboral os fatores de conversão previstos no artigo 64 do Decreto nº 357/91, que regulamenta o referido diploma legal. 7. Não implementados 25 anos de atividade especial, não se concede aposentadoria especial, devendo ser revogada a antecipação da tutela. 8. Implementados os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição. 9. Correção monetária pelo IPCA-E. 10. Determinada a imediata implantação do benefício. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5008246-02.2012.404.7122, 5ª Turma, GISELE LEMKE)
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO PELA RMI MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido. 2. Em se tratando de exposição a agentes biológicos, ainda que ocorra a utilização de Equipamentos de Proteção Individual, não há falar no afastamento da especialidade, uma vez que esses dispositivos não são capazes de elidir, de forma absoluta, o risco de contágio proveniente do exercício da atividade com exposição a agentes biológicos. 3. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003565-11.2015.404.7113, 6ª Turma, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 03/05/2018)
Exame da especialidade
A seguir, discriminam-se os períodos de tempo de serviço comum (ou especial) controvertidos:
Período | Ruído (db) | Limite (db) | Agente nocivo com | Agente nocivo com | Nível | Limite | EPI | Reconhecido em sentença |
13/10/1981 a 11/01/1982 | 80 | enquadramento por categoria profissional (código 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto n. 53.831/64) | - | - | - | não | não | |
01/01/1982 a 18/06/1986 | 80 | agentes biológicos (PPP) | - | - | - | não | não | |
07/03/1988 a 04/04/1988 | 86 | 80 | - | - | - | - | não | não |
05/04/1988 a 31/08/1988 | 80 | enquadramento por categoria profissional (código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto n. 53.831/64) | - | - | - | não | não | |
01/09/1988 a 31/12/1989 | 86 | 80 | - | - | - | - | não | não |
01/01/1990 a 29/11/1996 | 86 | 80 | - | - | - | - | não | não |
Período: 13/10/1981 a 11/01/1982 |
Empresa: Thor Engenharia Ltda |
Função/atividades: servente (construção civil) |
Agentes nocivos: enquadramento por categoria profissional (código 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto n. 53.831/64) |
Provas: CTPS (evento 1, PROCADM8, p. 37), comprovante de baixa da empresa (evento 1, PROCADM7, p. 7) |
De acordo com a CTPS, o autor, no período ora analisado, trabalhou como servente na empresa Thor Engenharia Ltda, classificada, na CTPS, como estabelecimento de construção civil.
É possível o reconhecimento da especialidade em função de enquadramento por categoria profissional (código 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto n. 53.831/64).
No mesmo sentido, colaciona-se a seguinte ementa:
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADES DE PEDREIRO E SERVENTE EM CONSTRUÇÃO CIVIL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS RUÍDO E QUÍMICOS (TOLUENO). APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo o exercício de trabalho rural em período específico, declarando a exposição a agentes nocivos em diversos períodos laborais, determinando a averbação do tempo especial e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER), com pagamento das parcelas vencidas e não pagas, além da fixação de honorários advocatícios e custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 02/07/1987 a 02/02/1988, 24/02/1988 a 31/03/1989 e 25/03/1991 a 07/11/2011; (ii) a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 16/08/2018; (iii) o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício concedido judicialmente, especialmente diante da afetação do Tema 1124 pelo STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O reconhecimento da especialidade do trabalho é regido pela legislação vigente à época da prestação do serviço, configurando direito adquirido do segurado, não se aplicando retroativamente normas que restrinjam tal reconhecimento, conforme jurisprudência do STJ e desta Corte. 2. Até 28/04/1995, o enquadramento por categoria profissional, nos termos do código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/1964, é suficiente para reconhecer a especialidade das atividades de pedreiro e servente em construção civil, independentemente da comprovação de exposição específica a edificações, barragens, pontes ou torres. 3. A exposição ao agente físico ruído, em níveis superiores aos limites legais vigentes em cada período (80 dB até 05/03/1997; 90 dB de 06/03/1997 a 18/11/2003; 85 dB a partir de 19/11/2003), está comprovada por documentos e perícias, sendo suficiente para o reconhecimento da especialidade, mesmo diante da utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI), conforme entendimento do STF (Tema 555) e do TRF4 (IRDR Tema 15 e Tema 1090 do STJ). 4. Quanto aos agentes químicos, especialmente o tolueno, a exposição habitual e permanente é reconhecida como especial, dispensando análise quantitativa da concentração, conforme jurisprudência consolidada do TRF4 e entendimento do IRDR Tema 15, dada a natureza cancerígena e nociva do agente. 5. A metodologia de aferição do ruído deve observar a NR-15 do MTE, sendo facultativa a adoção da NHO-01 da FUNDACENTRO, não podendo a ausência desta última afastar o reconhecimento da especialidade, conforme precedentes do TRF4. 6. A ausência de prova administrativa não impede o reconhecimento judicial do direito, desde que haja prova suficiente nos autos, não se aplicando a modulação dos efeitos financeiros prevista no Tema 1124 do STJ, pois a prova colhida em juízo teve caráter acessório e a DER está devidamente comprovada. 7. A sentença analisou adequadamente as provas e fundamentos, não havendo omissão ou erro a justificar reforma, devendo ser mantida a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição com reconhecimento dos períodos especiais e a tutela antecipada deferida. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do tempo de serviço especial deve observar a legislação vigente à época da prestação do serviço, admitindo-se o enquadramento por categoria profissional para atividades de pedreiro e servente até 28/04/1995.2. A exposição a agentes nocivos ruído e químicos, como o tolueno, enseja o reconhecimento da especialidade mediante prova qualitativa, independentemente da análise quantitativa da concentração.3. A utilização de Equipamentos de Proteção Individual não afasta o direito à aposentadoria especial quando não comprovada sua eficácia, cabendo ao segurado o ônus de demonstrar eventual ineficácia.4. O termo inicial dos efeitos financeiros do benefício concedido judicialmente deve ser mantido na data da DER quando a prova administrativa demonstra início do direito, não aplicando-se a modulação do Tema 1124 do STJ. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 485, incs. IV e VI, §3º; 487, inc. I; 85, §§ 3º e 11; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, §4º; Decreto nº 4.882/2003; Medida Provisória nº 1.729/1998 (Lei nº 9.732/1998); IN/INSS nº 77/2015, arts. 278 e 280; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 174.150-3/RJ, Rel. Min. Octávio Gallotti, DJ 18/08/2000; STJ, REsp nº 1.306.113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 07/03/2013; STJ, Tema 555; STJ, Tema 1090; STJ, Tema 1124; TRF4, AC 5016394-06.2019.4.04.7009, 11ª Turma, Rel. Herlon Schveitzer Tristão, j. 23/10/2024; TRF4, AC 5017219-30.2021.4.04.9999, 11ª Turma, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, j. 27/11/2024; TRF4, AC 5010169-57.2020.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, j. 04/02/2025; TRF4, AC 5003690-48.2016.4.04.7111, 6ª Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 01/08/2022. (TRF4, AC 5032308-26.2022.4.04.7100, 5ª Turma , Relatora para Acórdão VÂNIA HACK DE ALMEIDA , julgado em 21/08/2025)
Conclusão: ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição a enquadramento por categoria profissional (código 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto n. 53.831/64).
Período: 01/01/1982 a 18/06/1986 |
Empresa: Instituto Porto Alegre da Igreja Metodista |
Função/atividades: aux. de serviços gerais - setor serviços gerais, higienização ambiental e jardinagem |
Agentes nocivos: agentes biológicos (PPP) |
Provas: PPP (evento 1, PROCADM7, p. 22-23) |
De acordo com o PPP, o autor, no período ora analisado, trabalhou como aux. de serviços gerais no setor serviços gerais, higienização ambiental e jardinagem do Instituto Porto Alegre da Igreja Metodista, exercendo as seguintes atividades (evento 1, PROCADM7, p. 22):

No PPP, consta exposição a ruído, sem a indicação do nível de intensidade, agentes biológicos e agentes químicos.
Em consulta ao comprovante de inscrição e de situação cadastral (consulta em https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/servicos/cnpjreva/cnpjreva_solicitacao.asp), observa-se que se trata de instituição de educação superior (graduação e pós-graduação). Eis o referido comprovante:

Percebe-se, portanto, que o autor exerceu atividades de limpeza em uma instituição de educação superior, constando expressamente no PPP que competia a ele, entre outras funções, recolher "os resíduos sólidos (lixo seco e orgânico) de todos os setores da instituição." (evento 1, PROCADM7, p. 22).
Considerando que o autor fazia a limpeza de todos os setores da universidade, ambiente de grande circulação de pessoas, e tendo em vista que está expresso, no PPP, com a indicação de responsável pelos registros ambientais, a exposição aos agentes biológicos, entendo que está evidenciado que o autor, no período ora analisado, esteve exposto aos agentes biológicos.
Em sentido semelhante, colaciona-se a seguinte ementa:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. PERÍODO ANTERIOR A 12 ANOS DE IDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. SERVIÇOS DE LIMPEZA. UNIVERSIDADE. AGENTES QUÍMICOS. AGENTES BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EFICÁCIA DE EPI. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Mesmo que a jurisprudência aceite o reconhecimento do trabalho rural inclusive antes dos doze anos de idade, para tanto deve ficar comprovado que as atividades desenvolvidas pelas crianças e adolescentes dentro do grupo familiar iam além de um mero auxílio nas atividades cotidianas, mas que elas exerciam um trabalho indispensável e de dependência em relação aos demais membros da família, como exige a lei da previdência. 2. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 3. Este Tribunal tem decidido que, embora haja referência à exposição a agentes químicos ou biológicos, o desempenho de atividades de limpeza de banheiros e coleta de lixo, por si só, não autoriza o reconhecimento do tempo especial para fins previdenciários. 4. No que se refere ao uso de produtos químicos de limpeza, trata-se de produtos simples, inclusive de utilização doméstica, como sabão, água sanitária e desinfetante. Embora muitas substâncias químicas integrem a composição dos produtos de limpeza, são diluídas em quantidades seguras, visto que se destinam, como regra, à utilização doméstica. Dessa forma, as substâncias químicas presentes nos produtos utilizados em serviços de limpeza em geral não autorizam o enquadramento da atividade como especial. 5. Não se tratando de ambientes hospitalares ou de saúde pública, onde há contato direto com pessoas enfermas, portadoras de doenças contagiosas e materiais ou substâncias infectantes, o trabalho de limpeza de ambientes em geral não enseja o reconhecimento da especialidade do respectivo tempo de contribuição. 6. Existe margem, contudo, para a análise de efetiva submissão quando tais atividades são realizadas em locais de grande circulação ou que atendem a um contingente expressivo de pessoas (shopping centers, aeroportos, rodoviárias, colégios, ginásios, universidades, parques, praças, super/hipermercados etc.), situações nas quais, comprovada a sujeição a agentes biológicos por meio de prova técnica, o dimensionamento do risco de contágio é suficiente para caracterizar a nocividade do labor. 7. Esta Corte já decidiu que a exposição de forma intermitente aos agentes biológicos não descaracteriza o risco de contágio, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma permanente, tem contato com tais agentes (TRF4, APELREEX 5002443-7.2012.404.7100/RS, 6ª T., Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 26/07/2013). 8. A utilização de EPI não afasta a especialidade do labor, pois é presumida a sua ineficácia em relação aos agentes biológicos. 9. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado. (TRF4, AC 5006535-98.2021.4.04.7007, 10ª Turma, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, julgado em 05/11/2024)
No que concerne ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI), vale destacar o entendimento sedimentado neste Tribunal quanto a sua ineficácia em relação a agentes biológicos, conforme o que ficou decidido no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR-15).
Conclusão: ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição a agentes biológicos (PPP).
Período: 07/03/1988 a 04/04/1988 |
Empresa: Banrisul Armazéns Gerais |
Função/atividades: servente |
Agentes nocivos: Ruído |
Provas: PPP (evento 1, PROCADM7, p. 25-27; evento 16, PPP1), laudo (evento 16, LAUDO2) |
Primeiramente, anote-se que é possível o reconhecimento da especialidade do período em razão da exposição ao agente nocivo ruído, uma vez que o autor estava exposto a nível (86 dB) superior ao limite de tolerância (80 dB).
De acordo com o PPP, o autor, no período ora analisado, trabalhou como servente na empresa Banrisul Armazéns Gerais, exercendo as seguintes atividades (evento 16, PPP1, p. 1):

No PPP, consta, em relação ao período analisado, ruído de 79 dB(A).
De acordo com a descrição das atividades acima reproduzida, observa-se que competia ao autor fazer, entre outras funções, a carga e descarga e o armazenamento de produtos e materiais. Essas atividades são bastante semelhantes às descritas, nesse mesmo PPP, em relação ao período de 01/09/1988 a 31/12/1989, no qual consta que competia ao autor operar equipamentos e máquinas nas operações de carga, descarga e movimentação de mercadorias.
Considerando que, em ambas as atividades, competia ao autor fazer as operações de carga, descarga e movimentação de mercadorias, é forçoso reconhecer que, em ambos períodos, o autor estava exposto aos mesmos agentes nocivos.
Considerando que, no PPP, consta, em relação ao período de 01/09/1988 a 31/12/1989, exposição a ruído de 86 dB(A), o que é confirmado pelo LTCAT da empresa (evento 16, LAUDO2, p. 6), utiliza-se o referido nível de intensidade em relação ao período ora analisado.
Conclusão: ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição a ruído acima de 80 decibéis.
Período: 05/04/1988 a 31/08/1988 |
Empresa: Banrisul Armazéns Gerais |
Função/atividades: vigilante - setor portaria |
Agentes nocivos: enquadramento por categoria profissional (código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto n. 53.831/64) |
Provas: PPP (evento 1, PROCADM7, p. 25-27; evento 16, PPP1), laudo (evento 16, LAUDO2) |
De acordo com o PPP, o autor, no período ora analisado, trabalhou como vigilante no setor portaria da empresa Banrisul Armazéns Gerais, exercendo as seguintes atividades (evento 16, PPP1, p. 1):

No PPP, consta, em relação ao período analisado, ruído de 75 dB(A).
É possível o reconhecimento da especialidade em função de enquadramento por categoria profissional (código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto n. 53.831/64).
No mesmo sentido, colaciona-se a seguinte ementa:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EMPRESA DESATIVADA. LAUDO SIMILAR. LAUDO EXTEMPORÂNEO. CATEGORIA PROFISSIONAL. TRABALHADOR EM INDÚSTRIA DE COURO/CURTUME. VIGILANTE. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. UMIDADE. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (TEMA Nº 1.105/STJ). 1. Inexiste cerceamento de defesa na decisão que indefere a realização de perícia judicial e/ou produção de prova testemunhal quando constam nos autos elementos suficientes ao convencimento do julgador. 2. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. 3. Até 28/04/1995 admite-se o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 necessário a comprovação da efetiva exposição aos agentes prejudiciais à saúde, de forma não ocasional nem intermitente, por qualquer meio de prova; a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão (PPP) embasado em laudo técnico (LTCAT) ou por perícia técnica. 4. Quando não for possível realizar a perícia no local onde o serviço foi prestado, porque a empresa ou o posto de trabalho/atividade não existem mais, admite-se a perícia indireta ou por similaridade, realizada mediante estudo técnico em outro estabelecimento que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida. 5. O fato de ser extemporâneo, não afasta o poder probatório do laudo, tampouco obstaculiza o reconhecimento do direito, porquanto indica a presença do agente insalubre em épocas mais atuais, sendo razoável assumir que, no período mais remoto, quando da vigência do contrato de trabalho, as condições ambientais de trabalho eram piores, e não melhores. 6. As atividades do trabalhador em indústria de couro/curtume é passível de enquadramento pela categoria profissional até 28/04/1995 (código 2.5.7 do Anexo do Decreto 83.080/79). 7. A atividade laboral de vigilante, vigia ou guarda, exercida até 28/04/1995, pode ser reconhecida como especial com base no enquadramento da categoria profissional (código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64), e a partir de então, mediante comprovação da periculosidade, de acordo com a legislação de regência da matéria para cada período. 8. Considera-se especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 05/03/1997, por conta do enquadramento legal/profissional previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite mínimo passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, conforme previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 9. A partir de 03/12/1998 e tratando-se de agentes químicos previstos no Anexo nº 11 da NR-15, que regula atividades e operações insalubres no âmbito trabalhista, o reconhecimento da especialidade deve observar os limites quantitativos constantes do referido Anexo, à exceção de casos especiais (como agentes com absorção cutânea, cujos limites não são aplicáveis nos termos da própria normativa, e agentes reconhecidamente cancerígenos). Para os períodos anteriores, bem como para os agentes químicos previstos no Anexo nº 13 da NR-15, admite-se o reconhecimento da atividade especial independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.), sendo suficiente, para tanto, a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho). 10. Enseja o reconhecimento da especialidade do período de trabalho em que o segurado esteve exposto ao agente nocivo umidade, proveniente de fontes artificiais, além dos limites de tolerância, porquanto prejudicial à saúde, de acordo com o enquadramento legal previsto à época da prestação laboral, ou mediante perícia técnica nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. 11. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). A partir de 09/12/2021, deve ser observada para fins de atualização monetária e juros de mora, de acordo com art. 3º da EC 113/2021, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. 12. Honorários de advogado fixados nos termos da Súmula 76 do TRF/4ª Região e da Súmula 111 do STJ, cuja eficácia restou corroborada quando do julgamento do Tema 1105 do STJ. (TRF4, AC 5000721-98.2018.4.04.7108, 5ª Turma, Relatora para Acórdão VÂNIA HACK DE ALMEIDA, julgado em 12/08/2025)
Conclusão: ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição a enquadramento por categoria profissional (código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto n. 53.831/64).
Período: 01/09/1988 a 31/12/1989 |
Empresa: Banrisul Armazéns Gerais |
Função/atividades: operador de empilhadeira - setor armazéns |
Agentes nocivos: Ruído |
Provas: PPP (evento 1, PROCADM7, p. 25-27; evento 16, PPP1), laudo (evento 16, LAUDO2) |
Primeiramente, anote-se que é possível o reconhecimento da especialidade do período em razão da exposição ao agente nocivo ruído, uma vez que o autor estava exposto a nível (86 dB) superior ao limite de tolerância (80 dB).
De acordo com o PPP, o autor, no período ora analisado, trabalhou como operador de empilhadeira no setor armazéns da empresa Banrisul Armazéns Gerais, exercendo as seguintes atividades (evento 16, PPP1, p. 1):

No PPP, consta, em relação ao período analisado, ruído de 86 dB(A) (evento 16, PPP1, p. 1). Utiliza-se esse agente nocivo para o exame da especialidade
Conclusão: ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição a ruído acima de 80 decibéis.
Período: 01/01/1990 a 29/11/1996 |
Empresa: Banrisul Armazéns Gerais |
Função/atividades: preposto de fiel - setor armazéns |
Agentes nocivos: Ruído |
Provas: PPP (evento 1, PROCADM7, p. 25-27; evento 16, PPP1), laudo (evento 16, LAUDO2) |
Primeiramente, anote-se que é possível o reconhecimento da especialidade do período em razão da exposição ao agente nocivo ruído, uma vez que o autor estava exposto a nível (86 dB) superior ao limite de tolerância (80 dB).
De acordo com o PPP, o autor, no período ora analisado, trabalhou como preposto de fiel no setor armazéns da empresa Banrisul Armazéns Gerais, exercendo as seguintes atividades (evento 16, PPP1, p. 1):

No PPP, consta, em relação ao período analisado, ruído de 75dB(A).
Considerando que, nesse mesmo PPP, está registrado, em relação ao período anterior (01/09/1988 a 31/12/1988), exposição a ruído de 86 dB(A) no mesmo setor de armazéns no qual o autor continuou trabalhando, é forçoso reconhecer que, no período ora analisado, o autor também estava exposto aos mesmos agentes nocivos.
Dessa maneira, utiliza-se o nível de intensidade de 86 dB(A) para o exame da especialidade do período ora analisado.
Conclusão: ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição a ruído acima de 80 decibéis.
Assim, em relação ao(s) período(s) 13/10/1981 a 11/01/1982, 01/01/1982 a 18/06/1986 e 05/04/1988 a 31/08/1988, a parte autora esteve exposta a agentes nocivos que independem de análise quantitativa. A sentença não reconheceu a especialidade do(s) período(s), motivo pelo qual deve ser acolhida a apelação do autor para reconhecer a especialidade do(s) período(s).
Em relação ao(s) período(s) 07/03/1988 a 04/04/1988, 01/09/1988 a 31/12/1989 e 01/01/1990 a 29/11/1996, a parte autora esteve exposta a ruído em nível(is) superior(es) ao(s) limite(s) de tolerância. A sentença não reconheceu a especialidade do(s) período(s), motivo pelo qual deve ser acolhida a apelação do autor para reconhecer a especialidade do(s) período(s).
Aposentadoria por tempo de serviço/contribuição
Examina-se a possibilidade de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Conversão do tempo especial em comum
É possível a conversão do tempo especial em comum, sendo irrelevante, nesse particular, o advento da MP nº 1.663, convertida na Lei nº 9.711. Isso porque, após a última reedição dessa medida provisória, a norma se tornou definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213 - o qual autoriza a referida conversão.
Nessa linha, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial repetitivo nº 1151363, em 23/03/2011, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, pacificou o entendimento de que é possível a conversão mesmo após 28/05/1998, nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.
1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/91.
2. Precedentes do STF e do STJ.
Destarte, considerando que o §5º do art. 57 da Lei nº 8.213 não foi revogado expressa ou tacitamente pela Lei nº 9.711 e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28/05/1998.
Por outro lado, o fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é aquele previsto na legislação vigente na data concessão do benefício - e não o contido na legislação vigente quando o serviço foi prestado. A propósito, a questão já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial Repetitivo (REsp 1310034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 24/10/2012, DJe 19/12/2012), vindo-se a editar a seguinte tese:
A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço.
Desse modo, cumpre observar as normas atualmente vigentes. Frise-se, nessa linha, que, desde o advento do Decreto nº 357/91 (art. 64) -- sucedido por diversos atos infralegais que não modificaram a regra --, o fator de conversão a ser observado é de 1,4 para o homem e de 1,2 para a mulher (considerando, em ambos os casos, o exercício de atividade que ensejaria a aposentadoria especial em 25 anos).
Requisitos para concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição
Por força da promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, em 16/12/1998, foram alteradas as regras inicialmente consagradas na Constituição Federal e na Lei nº 8.213 para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço. Assim, a aposentadoria por tempo de serviço foi extinta, sendo instituídas novas regras para a concessão da agora chamada aposentadoria por tempo de contribuição.
Assinale-se, entretanto, que a referida emenda constitucional, em seu art. 3º, ressalvou o direito adquirido dos segurados que até a data de sua publicação haviam preenchidos os requisitos legais para a concessão de benefício previdenciário. Além disso, introduziu uma regra de transição (art. 9º), a qual assegura a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral ao segurado filiado ao RGPS até a data de publicação dessa emenda.
Note-se que, para valer-se do tempo de serviço/contribuição ulterior, é necessária a submissão do segurado à nova legislação (regras de transição, no caso de aposentadoria proporcional; regras permanentes, no caso da aposentadoria integral, já que as regras de transição não são aplicáveis em relação a ela, como se verá alhures).
Em síntese, se o segurado se filiou à Previdência Social antes da vigência da EC nº 20/98 e conta tempo de serviço posterior àquela data, poderá trazer ao caso examinado a incidência de três hipóteses:
A) Das Regras Antigas, com limitação do tempo de serviço e carência em 16-12-98, para verificar o preenchimento das condições legais para a Aposentadoria por Tempo de Serviço, seja proporcional ou integral, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei n. 8.213/91: exige-se o implemento da carência e do tempo de serviço mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado, que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 6% (seis por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que dará ensejo à inativação integral (conforme previsto nos arts. 142, 52 e 53, I e II, todos da Lei n.º 8213);
B) Das Regras Permanentes (EC nº 20/98), sem qualquer restrição temporal pela legislação previdenciária, apenas com limitação na DER. A Aposentadoria por Tempo de Contribuição é devida ao segurado que, cumprindo a carência exigida, prevista no art. 142 da Lei nº 8.213, completar 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher;
C) Das Regras de Transição - Aposentadoria por Tempo de Contribuição proporcional ou integral, com o cômputo do tempo trabalhado até 28/11/1999, dia anterior à edição da lei do fator previdenciário (Lei nº 9876), cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91. Para a inativação proporcional, é preciso o implemento da carência (art. 142 da Lei n.º 8213) e do tempo de contribuição mínimo de 25 anos, se mulher e 30 anos, se homem e, respectivamente, a idade mínima de 48 anos e 53 anos e, se for o caso, do pedágio de 20% para a aposentadoria integral ou 40% para a proporcional que, em 16/12/1998, faltava para atingir aquele mínimo necessário à outorga da inativação (art. 9.º, § 1.º, I, 'a' e 'b', da EC n.º 20/98), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 5% (cinco por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (inciso II da norma legal antes citada). Ressalte-se, porém, que não se aplica a exigência da idade e do pedágio para a aposentadoria integral, porquanto mais gravosa ao segurado, entendimento, inclusive, do próprio INSS (Instrução Normativa INSS/DC n.º 57/2001), mantido nos regramentos subsequentes.
Importante lembrar que, independentemente do tempo encontrado, impõe-se a realização das simulações possíveis, uma vez que os salários de contribuição poderão variar nos períodos apurados e não necessariamente de um tempo de serviço mais reduzido advirá uma RMI menor.
Reconhece-se, portanto, o direito do segurado ao cálculo da RMI que lhe for mais vantajosa. Assim, caso o segurado preencha os requisitos para a concessão do benefício à luz das regras antigas, das regras permanentes e das regras de transição, a RMI do benefício deve ser calculada conforme as regras que lhe forem mais vantajosas. Não obstante, só há de se falar em direito adquirido ao melhor benefício se o segurado efetivamente preencher os requisitos para a aposentadoria em mais de um momento.
Análise do benefício
Considerando-se o tempo de serviço já contabilizado pelo INSS (evento 1, PROCADM7, p. 71-76; evento 1, PROCADM8, p. 64-72), o CNIS (evento 1, CNIS13) e os períodos de atividade comum e especial reconhecidos nesta demanda, chega-se ao seguinte quadro:
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)
| Data de Nascimento | 01/07/1956 |
|---|---|
| Sexo | Masculino |
| DER | 03/05/2016 |
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | JOSE LOPES DE ABREU EMPREITEIRO (AVRC-DEF) | 12/11/1974 | 22/11/1974 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 11 dias | 1 |
2 | - | 15/01/1975 | 01/12/1978 | 1.00 | 3 anos, 10 meses e 17 dias | 48 |
3 | INDUSTRIA FARMACEUTICA TEXON LTDA | 11/01/1979 | 03/04/1979 | 1.00 | 0 anos, 2 meses e 23 dias | 4 |
4 | GESSART INDUSTRIA DE ARTEFATOS GESSO E PREST SERV LTDA | 02/07/1979 | 01/09/1979 | 1.00 | 0 anos, 2 meses e 0 dias | 3 |
5 | BRIGADA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL | 22/10/1979 | 21/05/1981 | 1.00 | 1 ano, 7 meses e 0 dias | 20 |
6 | ROCHA-EMPREITEIRA DE OBRAS E COMERCIO | 11/09/1981 | 25/09/1981 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 15 dias | 1 |
7 | WINKELMANN E CIA LTDA | 01/10/1981 | 06/10/1981 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 6 dias | 0 |
8 | THOR ENGENHARIA (AVRC-DEF) | 13/10/1981 | 11/01/1982 | 1.40 | 0 anos, 2 meses e 29 dias | 4 |
9 | INSTITUTO PORTO ALEGRE DA IGREJA (AEXT-VT) | 01/01/1982 | 18/06/1986 | 1.40 | 4 anos, 5 meses e 7 dias | 53 |
10 | INSTITUTO PORTO ALEGRE DA IGREJA (AEXT-VT) | 19/06/1986 | 18/06/1987 | 1.00 | 1 ano, 0 meses e 0 dias | 12 |
11 | - | 19/06/1987 | 16/09/1987 | 1.00 | 0 anos, 2 meses e 28 dias | 3 |
12 | - | 17/09/1987 | 16/12/1987 | 1.00 | 0 anos, 3 meses e 0 dias | 3 |
13 | - | 17/12/1987 | 06/03/1988 | 1.00 | 0 anos, 2 meses e 20 dias | 2 |
14 | PARTIME SERVICOS TEMPORARIOS SAO PAULO LTDA | 01/02/1988 | 31/03/1988 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 |
15 | BANRISUL-ARMAZENS GERAIS S/A | 07/03/1988 | 04/04/1988 | 1.40 | 0 anos, 0 meses e 28 dias | 2 |
16 | BANRISUL-ARMAZENS GERAIS S/A | 05/04/1988 | 31/08/1988 | 1.40 | 0 anos, 4 meses e 26 dias | 4 |
17 | BANRISUL-ARMAZENS GERAIS S/A | 05/04/1988 | 30/11/1996 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 1 dia | 0 |
18 | BANRISUL-ARMAZENS GERAIS S/A | 01/09/1988 | 31/12/1989 | 1.40 | 1 ano, 4 meses e 0 dias | 16 |
19 | BANRISUL-ARMAZENS GERAIS S/A | 01/01/1990 | 29/11/1996 | 1.40 | 6 anos, 10 meses e 29 dias | 83 |
20 | HTB ENGENHARIA E CONSTRUCAO S.A. (AEXT-VT) | Preencha a data de fim | Preencha a data de fim | 1.00 | Preencha a data de fim | - |
21 | HOCHTIEF DO BRASIL S/A/FUNDO INV IMOB PATEO M VENTO (AVRC-DEF) | 11/03/1999 | 18/03/1999 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 8 dias | 1 |
22 | MC2 - COMERCIO DE PASTAS LTDA | 23/03/1999 | 02/06/2008 | 1.00 | 9 anos, 2 meses e 10 dias | 111 |
23 | EME4 - INDUSTRIA E COMERCIO DE PASTAS E PRODUTOS PROMOCIONAIS LTDA | 05/01/2009 | 03/12/2015 | 1.00 | 6 anos, 10 meses e 29 dias | 84 |
24 | VOLTENGE ENGENHARIA - EIRELI | 17/08/2016 | 02/07/2019 | 1.00 | 2 anos, 10 meses e 16 dias | 36 |
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 26 anos, 5 meses e 9 dias | 259 | 42 anos, 5 meses e 15 dias | inaplicável |
Pedágio (EC 20/98) | 1 anos, 5 meses e 2 dias | |||
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 27 anos, 1 mês e 23 dias | 268 | 43 anos, 4 meses e 27 dias | inaplicável |
Até a DER (03/05/2016) | 42 anos, 6 meses e 26 dias | 455 | 59 anos, 10 meses e 2 dias | 102.4111 |
Competências consideradas para fins de tempo de contribuição com valor inferior ao salário mínimo (6)
Embora as competências abaixo estejam inferior ao salário mínimo, podem ser consideradas para fins de tempo de contribuição consoante o respectivo fundamento legal.
Mês | Mês consolidado com concomitantes | Salário mínimo | Diferença | Fundamento legal p/ consideração | |||||||
12/1988 |
|
| Cz$ 40.425,00 | -Cz$ 10.401,05 | Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 209, §2º da IN 128/2022 | ||||||
03/1999 |
|
| R$ 130,00 | -R$ 33,84 | Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 209, §2º da IN 128/2022 | ||||||
04/2004 |
|
| R$ 240,00 | -R$ 14,29 | Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 209, §2º da IN 128/2022 | ||||||
06/2008 |
|
| R$ 415,00 | -R$ 352,42 | Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 209, §2º da IN 128/2022 | ||||||
12/2015 |
|
| R$ 788,00 | -R$ 660,56 | Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 209, §2º da IN 128/2022 | ||||||
08/2016 |
|
| R$ 880,00 | -R$ 263,05 | Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 209, §2º da IN 128/2022 | ||||||
Competências consideradas para fins de carência com valor inferior ao salário mínimo (6)
Embora as competências abaixo estejam inferior ao salário mínimo, podem ser consideradas para fins de carência consoante o respectivo fundamento legal.
Mês | Mês consolidado com concomitantes | Salário mínimo | Diferença | Fundamento legal p/ consideração | |||||||
12/1988 |
|
| Cz$ 40.425,00 | -Cz$ 10.401,05 | Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 189, §8º da IN 128/2022 | ||||||
03/1999 |
|
| R$ 130,00 | -R$ 33,84 | Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 189, §8º da IN 128/2022 | ||||||
04/2004 |
|
| R$ 240,00 | -R$ 14,29 | Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 189, §8º da IN 128/2022 | ||||||
06/2008 |
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| R$ 415,00 | -R$ 352,42 | Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 189, §8º da IN 128/2022 | ||||||
12/2015 |
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| R$ 788,00 | -R$ 660,56 | Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 189, §8º da IN 128/2022 | ||||||
08/2016 |
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| R$ 880,00 | -R$ 263,05 | Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 189, §8º da IN 128/2022 | ||||||
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos.
Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 30 anos, o pedágio de 1 anos, 5 meses e 2 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I) e nem a idade mínima de 53 anos.
Em 03/05/2016 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
Opção pelo melhor benefício
Considerando que o autor já está em gozo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER de 18/08/2017 (evento 1, CCON19, p. 1), deve o INSS revisar o referido benefício, levando em consideração os períodos de atividade comum e especial reconhecidos nesta ação.
Execução das parcelas atrasadas
Mesmo sendo mais vantajoso ao segurado o benefício concedido na via administrativa, discute-se sobre a possibilidade de optar pela manutenção deste, sem prejuízo da percepção dos atrasados decorrentes do benefício deferido judicialmente, limitadas as parcelas à data da implantação da aposentadoria na via administrativa.
Para o exame da questão, deve ser observado o disposto na tese firmada no Tema 1018 do STJ, cuja redação tem os seguintes termos:
O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa.
Efeitos financeiros
Em que pese os documentos tenham sido apresentados na esfera administrativa na segunda DER (18/08/2017) e não na primeira DER (30/05/2016), o fato é que o INSS teve acesso a esses documentos, para fins de exame dos períodos controvertidos.
Dessa maneira, considerando que a prova foi apresentada ao INSS na esfera administrativa, entendo que os efeitos financeiros devem ser fixados a partir da primeira DER (30/05/2016), com fundamento nos artigos 49 e 54, ambos da Lei n. 8.213, uma vez que o autor, nessa data, havia preenchido os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria.
Correção monetária e juros
Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema n.º 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu, o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema n.º 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880);
- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213)
Tratando-se, contudo, da apuração de montante correspondente às parcelas vencidas de benefícios assistenciais, deve observar-se a aplicação do IPCA-E.
Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494.
A partir de 9 de dezembro de 2021, a Emenda Constitucional 113 definiu a SELIC como índice para atualização monetária e juros de mora nas condenações da Fazenda Pública, incluindo assim as ações previdenciárias, nos seguintes termos:
Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Porém a recente Emenda Constitucional 136 (EC 136/25), em vigor desde 10 de setembro de 2025, alterou este dispositivo, dando-lhe a seguinte redação:
Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios.
§ 1º Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput deste artigo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele.
§ 2º Nos processos de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário.
§ 3º Durante o período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.
O âmbito de aplicação da norma referida ficou restrito à atualização monetária dos Precatórios e RPVs a partir de sua expedição até o efetivo pagamento e aos juros de mora se houver atraso no pagamento dos próprios requisitórios.
A modificação promovida pela EC 136/25 suprimiu do ordenamento jurídico a regra que definia o índice de correção monetária e juros de mora aplicável nas condenações da Fazenda Pública federal [SELIC].
Diante do vácuo legal, torna-se necessário definir os índices aplicáveis a partir de setembro de 2025.
Previamente à EC 113, a questão era tratada pelas regras introduzidas pela Lei 11.960 no art. 1º-F da Lei 9.494 . O Supremo Tribunal Federal (STF), inicialmente no julgamento das ADIs 4357 e 4425 e, depois, no julgamento do Tema 810 com repercussão geral, declarou a inconstitucionalidade do índice de correção monetária [TR], mas reafirmou a validade do índice de juros [poupança] previsto nessa lei.
Diante das decisões do STF, no período entre 29/06/2009 e 08/12/2021, interstício entre a entrada em vigor da Lei 11.960 e da EC 113, aplicavam-se os juros de poupança.
O art. 3º da EC 113, ao substituir o índice de juros de mora e correção monetária nas condenações da Fazenda Pública pela SELIC, revogou a parte que ainda era válida do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (os juros de poupança).
Diante disso e, ainda, da vedação à repristinação sem determinação legal expressa (Lei de Introdução ao Código Civil, art. 2º, § 3º), não se torna possível resgatar a aplicação dos juros de poupança, cuja utilização se dava apenas em decorrência de lei.
Sem referência normativa específica vigente e uma vez excluída a possibilidade de repristinação da lei anterior, resta a regra geral em matéria de juros, estabelecida no art. 406 do Código Civil:
Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.
§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.
O dispositivo determina a aplicação da SELIC, deduzida a atualização monetária, feita pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil.
Considerando que a atualização monetária incide em todas as parcelas devidas, e a partir da citação incidem também juros de mora (CPC, art. 240, caput), o índice aplicável será a própria SELIC, porém a partir do advento da EC 136/2025 com fundamento normativo diverso (CC, art. 406, § 1º c/c art. 389, parágrafo único).
Por fim, é importante observar que o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ajuizou ação direta de inconstitucionalidade questionando algumas das disposições contidas na Emenda Constitucional 136/25 (ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux).
Diante da possibilidade de entendimento em sentido contrário da Suprema Corte, bem como do que já fora decidido no Tema 1.361, com repercussão geral, autorizando a aplicação de índice de juros ou correção monetária diverso, mesmo após o trânsito em julgado em caso de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, ressalva-se que a definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença.
Esta última compreensão (destacada em negrito), desde logo demarcando a provisoriedade dos critérios adotados para o arbitramento de juros e correção monetária, tem o propósito de afastar a oposição de embargos de declaração exclusivamente relacionados a este tópico dos consectários legais.
Honorários advocatícios
Em ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser arbitrados em percentual sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência (Súmulas 76, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e 111, do Superior Tribunal de Justiça).
Considerando que o magistrado de origem indeferiu o pedido de danos morais e foi concedido o benefício previdenciário desde a primeira DER, fica caracterizada a sucumbência recíproca, razão pela qual cada uma das partes deve ser condenada ao pagamento dos ônus sucumbenciais nos seguintes termos.
Consideradas as disposições do art. 85 do Código de Processo Civil, arbitra-se a verba honorária a ser paga pelo INSS sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região), no percentual mínimo de cada faixa de valor estabelecida no §3º desse artigo.
Condena-se a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado atribuído aos danos morais (evento 1, INIC1, p. 15).
Fica, no entanto, suspensa a exigibilidade da referida verba em relação à parte autora, uma vez que foi deferida a ela o benefício da justiça gratuita (evento 6, ATOORD1).
Tutela específica
Considerando os termos do que dispõe o art. 497 do CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e o fato de que, em princípio, esta decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (TRF4, AC 2002.71.00.050349-7, Terceira Seção, Relator para Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007), o julgado deve ser cumprido imediatamente, observando-se o prazo de trinta dias úteis.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
| TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
|---|---|
| Cumprimento | Implantar Benefício |
| NB | |
| Espécie | Aposentadoria por Tempo de Contribuição |
| DIB | |
| DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
| DCB | |
| RMI | A apurar |
| Segurado Especial | Não |
| Observações | |
Requisite a Secretaria da 5ª Turma o cumprimento desta decisão à CEAB (Central Especializada de Análise de Benefícios).
Conclusão
Apelação do INSS parcialmente provida, para fixar os índices de correção monetária aplicáveis e alterar os honorários advocatícios.
Apelação da parte autora parcialmente provida, para reconhecer a atividade comum e especial dos períodos indicados na fundamentação, fixar os efeitos financeiros na primeira DER (03/05/2016) e assegurar que o autor tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso.
De ofício, determinada a implantação imediata do benefício, por meio da CEAB.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento à apelação da parte autora e, de ofício, determinar a implantação imediata do benefício, por meio da CEAB.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005343999v49 e do código CRC a6e231e4.
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Apelação Cível Nº 5019293-24.2021.4.04.7100/RS
RELATOR Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADE DE SERVENTE EM OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DE PARCELAS EM ATRASO. APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente foi prestada, passando a constituir direito adquirido do trabalhador.
2. Até 28 de abril de 1995, as atividades de pedreiro e de servente, exercidas em obra de construção civil, enquadram-se como especiais, pela categoria profissional, em conformidade com o código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/1964.
3. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça).
4. A declaração prestada pelo empregador a respeito da eficácia de equipamento de proteção individual não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade em razão da sujeição ao ruído.
5. A avaliação da nocividade do trabalho em contato com agentes biológicos é qualitativa, ou seja, a simples presença no ambiente profissional desses agentes faz reconhecer a sua existência que prescinde, pois, de mensuração.
6. O segurado tem direito às parcelas referentes ao benefício concedido judicialmente, sem prejuízo da manutenção do benefício concedido administrativamente, mais vantajoso, limitadas à data de implantação deste.
7. Para ter direito à aposentadoria especial, a parte autora deve preencher os requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213, quais sejam: a carência prevista no art. 142 da referida lei e o tempo de trabalho sujeito a condições prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, a depender da atividade desempenhada.
8. Se o segurado se filiou à Previdência Social antes da vigência da Emenda Complementar nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e conta tempo de serviço posterior a esta data, deve-se examinar, para o fim de conceder-lhe o benefício mais vantajoso, o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria por tempo de serviço, consideradas as regras anteriores à sua promulgação, para a aposentadoria por tempo de contribuição, pelas regras permanentes do novo regime então instituído, e, ainda, para a aposentadoria por tempo de contribuição, proporcional ou integral, pelas regras de transição.
9. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias.
10. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Medida Provisória n. 316, de 11 de agosto de 2006, convertida na Lei n.º 11.430, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), até 29 de junho de 2009; a partir de então, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.
11. Em ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser arbitrados em percentual sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência (Súmulas 76, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e 111, do Superior Tribunal de Justiça).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento à apelação da parte autora e, de ofício, determinar a implantação imediata do benefício, por meio da CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de novembro de 2025.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005344000v8 e do código CRC eaa76532.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 11/11/2025
Apelação Cível Nº 5019293-24.2021.4.04.7100/RS
RELATOR Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PROCURADOR(A) ADRIANA ZAWADA MELO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 11/11/2025, na sequência 27, disponibilizada no DE de 30/10/2025.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO, POR MEIO DA CEAB.
RELATOR DO ACÓRDÃO Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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