
Apelação Cível Nº 5008203-18.2022.4.04.9999/RS
RELATOR Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
RELATÓRIO
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interpôs recurso de apelação contra sentença, proferida em 7/12/2021, que julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:
DISPOSITIVO
Com essas breves considerações, forte no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil de 2015, julgo procedente o pedido, nos termos que seguem:- declaro o exercício de atividade especial, nos termos da fundamentação e condeno o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a implementar o benefício aposentadoria por tempo de contribuição, com efeitos financeiros a contar da data do requerimento na via administrativa (28.09.2016);- condeno o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ao pagamentos das parcelas vencidas, corrigidas, pelo INPC, desde a data em que deveriam ter sido pagas, e acrescidas de juros de mora, pela taxa de juros aplicável à caderneta de poupança (Lei nº 8.177/1991, artigo 12, inciso II), a partir da citação.Isento o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS do pagamento da taxa única (art. 5°, inc. I da Lei n° 14634/2014). Condeno-o, todavia, ao pagamento integral das despesas processuais (arts. 14 e 16 da Lei n° 14634/2014). Arbitro os honorários, desde logo, no mínimo legal previsto nos § 3º, incisos I a V (conforme o valor do principal a ser apurado em liquidação, adotada a condenação como base de cálculo), do Código de Processo Civil 2015.Observo que, na vigência do Código de Processo Civil de 2015, não há amparo legal para adoção do enunciado nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto ausente limitação da base de cálculos dos honorários às prestações vencidas até a data da sentença.O Legislador, quando entendeu cabível, limitou às expressas a base de cálculo ou o valor dos honorários, como se verifica nas hipóteses dos §§ 3º e 9º do artigo 85 e do § 1º do artigo 536 do Código de Processo Civil de 2015.Sentença não sujeita a reexame necessária, por força do disposto do inciso I do § 3 do Código de Processo Civil 2015.
O INSS, em suas razões de apelação, defende não ser possível o reconhecimento da especialidade em relação aos seguintes períodos: 15/01/1981 a 08/09/1991 (João Zatt), 14/06/1984 a 20/02/1985 (Município de Veranópolis),1º/03/1990 a 30/06/1990 (Blivar Mossi), 1º/08/1991 a 14/07/1992 (Tangará Construções), 1º/12/1992 a 20/09/1993 (João Zatt), 17/03/1995 a 26/12/1996 (Zatt Construções), 10/08/1997 a 18/11/1998 (Zatt Construções), 1º/07/1999 a 20/12/2000 (Zatt Construções), 1º/04/2002 a 15/10/2002 (João Zatt), 03/03/2003 a 07/10/2005 (J/Z Construções). Argumentou que os formulários previdenciários específicos dos empregadores, devidamente preenchidos e assinados pelos representantes legais das empresas, não podem ser desconsiderados com base em "laudos similares" de outras pessoas e/ou de empresas diversas, sob pena de manifesta ofensa aos arts. 57, §§ 3º e 4º, da LBPS, e 58, §§ 1º e 2º, da LBPS. Defende a correção monetária pela taxa Selic, com base no Art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021. Postulou a aplicação da Súmula 76 do TRF da 4ª Região e da Súmula 111 do STJ e aplicação de índices de deflação.
VOTO
Tempo de atividade especial
O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente na época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, havendo a prestação laboral sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem do tempo de serviço especial na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. Nesse sentido, a orientação adotada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24-09-2008) e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 18-11-2009).
A evolução legislativa da matéria apresenta os seguintes marcos temporais:
a) até 28 de abril de 1995, quando esteve vigente a Lei nº 3.807 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213 (Lei de Benefícios da Previdência Social), em sua redação original (artigos 57 e 58), a especialidade do tempo de serviço decorria do exercício de atividade profissional prevista como especial nos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979 e/ou na legislação especial. As normas regulamentares classificavam as atividades de duas formas: segundo os grupos profissionais, presumindo-se a sujeição do trabalhador a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física; e segundo os agentes nocivos, caso em que deve ser demonstrada a exposição ao agente por qualquer meio de prova. Para os agentes nocivos ruído e calor, é necessário mensurar os seus níveis por meio de perícia técnica, documentada nos autos ou informada em formulário emitido pela empresa, a fim de verificar o grau de nocividade dos agentes envolvidos;
b) entre 29 de abril de 1995 a 05 de março de 1997, período em que estavam vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032 no artigo 57 da LBPS, torna-se necessária a demonstração efetiva da exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima. Foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei nº 5.527, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13 de outubro de 1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória nº 1.523/1996, que a revogou expressamente;
c) a partir de 06 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da LBPS pela Medida Provisória nº 1.523/1996 (convertida na Lei nº 9.528), passou a ser exigida, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, ou por meio de perícia técnica.
Para que se caracterize a habitualidade e a permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, §3º, da Lei n° 8.213), a exposição ao agente nocivo deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho e, em muitas delas, a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível (EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, TRF 4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24-10-2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, TRF 4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07-11-2011). Em suma, somente se a exposição ao agente nocivo for eventual ou ocasional, está afastada a especialidade do tempo de serviço.
Além disso, conforme o tipo de atividade, a exposição ao agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade. Não é razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (EINF n° 2005.72.10.000389-1, TRF 4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 18-05-2011; EINF n° 2008.71.99.002246-0, TRF 4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08-01-2010).
A respeito da utilização de equipamento de proteção individual (EPI), a partir de 03/12/1998, data da publicação da MP nº 1.729, convertida na Lei nº 9.732, que modificou a redação dos §§ 1º e 2º do art. 58 da Lei nº 8.213, a legislação previdenciária estabelece que a existência de tecnologia de proteção individual eficaz, que comprovadamente neutralize os agentes nocivos ou diminua a sua intensidade a limites de tolerância, afasta o efetivo prejuízo à saúde ou integridade física do trabalhador, razão pela qual a atividade não pode ser qualificada como especial.
O Supremo Tribunal Federal, em julgado com repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não há direito à aposentadoria especial. Contudo, havendo demonstração de que o uso do EPI, no caso concreto, não é suficiente para afastar a nocividade, deve ser reconhecida a especialidade do trabalho. Em relação ao ruído, o STF considerou que a exposição a níveis superiores aos limites de tolerância causa prejuízos ao organismo humano que vão além dos relacionados à perda das funções auditivas. Assim, a utilização do EPI não garante a eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído, pois existem fatores de difícil ou impossível controle que influenciam a sua efetividade. Esta é a redação da tese firmada no Tema nº 555:
I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. (ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015)
Uma vez que se incorpora ao patrimônio jurídico do trabalhador a prestação de trabalho em condições especiais, regida pela legislação em vigor na época do exercício da atividade, é possível a conversão do tempo especial para comum, independente da data da prestação do trabalho ou do requerimento de benefício. A respeito, cabe registrar que, embora o art. 28 da MP nº 1.663-10 tenha revogado o § 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213, a lei de conversão (Lei nº 9.711) não manteve o dispositivo, permanecendo a possibilidade de soma do tempo de serviço especial, após a respectiva conversão, ao tempo de atividade comum, para a concessão de qualquer benefício.
A atual redação do artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999 estabelece que as regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período. Contudo, o fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é o previsto na legislação vigente na data da concessão do benefício, e não aquele em vigor quando o serviço foi prestado. A matéria foi decidida em recurso especial repetitivo, firmando-se a seguinte tese no Tema nº 546 do STJ: 'A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço'(REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 24-10-2012, DJe 19-12-2012).
De acordo com o art. 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/2003, o fator de conversão a ser observado é de 1,4 para o homem e de 1,2 para a mulher (considerando, em ambos os casos, o exercício de atividade que ensejaria a aposentadoria especial em 25 anos).
Pedreiro
O Anexo do Decreto nº 53.831/1964 contempla, no gênero de 'Perfuração, Construção Civil e Assemelhados' (item 2.3.0), os 'trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres.' Interpretando a definição de 'trabalhadores em edifícios', a jurisprudência desta Corte tem entendido que não se trata de conceito limitado apenas aos trabalhadores que laboram em construções com mais de um pavimento. Isso porque o dispositivo busca alcançar a obra de construção civil, a qual possui uma periculosidade inerente, independentemente do número de pavimentos da edificação. Afinal, subsistem, mesmo na obra de pavimento único, o risco de desabamento de uma parede, de queda de teto, ou até mesmo do trabalhador cair da cobertura do pavimento único. Daí por que o pedreiro, trabalhador da construção civil por excelência, é alcançado pela norma infralegal, mesmo que trabalhe em obra de um só pavimento.
Sobre o tema, confira-se a jurisprudência desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. ATIVIDADE ESPECIAL. SERVENTE E PEDREIRO. CATEGORIA PROFISSIONAL E EXPOSIÇÃO A CIMENTO COMO AGENTE NOCIVO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AÇÃO MALICIOSA. TUTELA ESPECIFICA(AVERBAÇÃO). 1. Tendo sido cancelado o amparo previdenciário, em decorrência de fraude no seu deferimento, pela inclusão de períodos indevidos, o reconhecimento de novos lapsos contratuais não constantes no pedido administrativo ou a contagem dos desconstituídos, necessita de prova idônea e fidedigna, que demonstre ser irretocável o seu reconhecimento, o que não se apresentou no caso presente. 2. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social 3. Destaco a possibilidade de enquadramento por categoria profissional de tais atividades pelo código 2.3.3 (Edifícios, barragens, pontes) do Decreto nº 53.831/64, pois o autor as exerceu em obras da construção civil. 4. Embora o manuseio do elemento cimento não esteja especificamente citado como agente nocivo nos Decretos 53.381/64 e 83.080/79, que regem quanto ao período, a exposição do segurado para fins de reconhecimento da atividade especial, mas somente a atividade de fabricação de cimento (código 1.2.12 do Anexo I do Decreto 83.080/79), pode ser reconhecida sua nocividade em face da composição altamente prejudicial à saúde desse material. 5. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa, considerada a potencialidade da agressão à saúde do trabalhador. Assim, inaplicável, à espécie, a regra contida na NR-15, Anexo 12, do INSS. 8. (...) (TRF4, AC 5001596-44.2013.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relator EZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 11/07/2017)
Álcalis cáusticos (cimento)
O Decreto nº 53.831/1964, no código 1.2.10 do Quadro Anexo, e o Decreto nº 83.080/1979, no código 1.2.12 do Anexo I, preveem o cimento como agente passível de enquadramento, por conter óxido de cálcio, classificado como álcalis cáusticos. Dessa forma, é possível o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço até o início da vigência da Lei nº 9.032/95, tanto pela exposição ao cimento, como pelo enquadramento por categoria profissional (código 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 - construção de edifícios, barragens e pontes).
No entanto, mesmo que os atos normativos infralegais posteriores não prevejam o enquadramento da atividade como especial, se for constatado o efetivo prejuízo à saúde do trabalhador, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado. Isso porque, consoante entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso representativo de controvérsia, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991) (REsp 1.306.113/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013).
Desse modo, constatando-se, concretamente, a insalubridade de determinada atividade, é imperioso o reconhecimento da sua especialidade, ainda que o agente nocivo não esteja elencado no respectivo ato regulamentar. Nesse sentido, aliás, já dispunha a Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos: Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento.
A Norma Regulamentadora 15 (NR-15), aprovada pela Portaria nº 3.214/1978, do Ministério do Trabalho, no Anexo 13. relaciona a fabricação e o transporte de cal e cimento nas fases de grande exposição a poeiras como atividades insalubres. Além dos efeitos da poeira sobre o sistema respiratório, o cimento pode causar outros danos à saúde, como dermatoses e problemas oculares. No julgamento dos Embargos Infringentes nº 2001.71.14.000772-3/RS (TRF4, Relator Juiz Federal João Batista Lazzari, Terceira Seção, julgado em 02-07-2009), foi transcrito trecho do laudo pericial que arrolou os efeitos à saúde que podem decorrer do manuseio do cimento:
O cimento é um ligante hidráulico usado nas edificações e na Engenharia Civil. É um pó fino da moagem do clínquer (calcário + argila + gesso), cozido a altas temperaturas (1400ºC). Pode-se misturá-lo ao cal, areia e pedras de várias granulometrias para obter-se argamassa e concreto. O cimento tipo Portland é composto por silicatos e aluminatos de cálcio, óxidos de ferro e magnésio, álcalis e sulfatos. Aditivos ao cimento poderão ser: aceleradores e anticongelantes, antioxidantes, corantes, fungicidas, impermeabilizantes e plastificantes.
Dermatites de contato irritativas pelo cimento e poeiras do cimento sobre tegumento e conjuntivas:
- Dermatite de contato por irritação
- Dermatite de contato por irritação forte (queimadura pelo cimento)
- Dermatite de contato alérgica- Hiperceratose-Hardening- Hiperceratose Subungueal- Paroníqueas- Onicólises- Sarnas dos Pedreiros- Conjuntivites
A jurisprudência deste Tribunal Regional, em vários julgados, já reconheceu a especialidade do tempo de serviço, mesmo após a Lei nº 9.032/1995, nos casos em que houve a comprovação da nocividade do contato com o cimento no desempenho das atividades de pedreiro ou operário da construção civil. A título de exemplo, indica-se os seguintes acórdãos:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO DE LABOR EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. PEDREIRO. CIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. (...) 7. Havendo nos autos perícia técnica apontando a nocividade do contato com o cimento (ou com as substâncias presentes na sua composição, como, p. ex., álcalis cáusticos) no desempenho das atividades de operário da construção civil, não há por onde restringir-se a especialidade apenas às atividades ligadas à produção do cimento ou que envolvam inalação excessiva de sua poeira. Reconhecida a especialidade das atividades de pedreiro e servente de pedreiro, exercidas pela parte autora nos períodos indicados. 8. Implementados os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição. (TRF4, AC 0013365-65.2011.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 29/08/2016)
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL: OPERÁRIO DA CONSTRUÇÃO CIVIL. AGENTES NOCIVOS: ÁLCALIS CÁUSTICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. CONCESSÃO. (...) 4. O trabalhador que rotineiramente, em razão de suas atividades profissionais, expõe-se ao contato com cimento, cujo composto é usualmente misturado a diversos materiais classificados como insalubres ao manuseio, faz jus ao reconhecimento da natureza especial do labor. 5. Implementados os requisitos de pedágio e idade, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional. (TRF4 5022997-31.2010.404.7100, QUINTA TURMA, Relator (AUXÍLIO FAVRETO) TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 06/05/2016)
Portanto, não existe óbice ao reconhecimento da especialidade em face da exposição do agente nocivo álcalis cáustico, desde que constatado prejuízo à saúde do segurado.
Adoção de perícia indireta
Quando o estabelecimento em que o serviço foi prestado encerrou suas atividades, admite-se a perícia indireta ou por similitude, realizada mediante o estudo técnico em outro estabelecimento, que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida. O fato de o laudo técnico ter examinado as condições ambientais em empresa paradigma, e não na empresa em que a parte autora trabalhou, não lhe retira o valor probatório, conforme já decidiu este Tribunal (TRF4, EINF 0008289-08.2008.404.7108, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 15/08/2011; TRF4, EINF 0003914-61.2008.404.7108, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 10/06/2011). Assim, o laudo similar pode ser aproveitado para comprovar o exercício de atividade especial.
Não se reduz a força probante da perícia, ainda que a prova não tenha sido colhida no tempo em que foram prestados os serviços. Além de inexistir laudo da época dos fatos, é notório que a evolução tecnólogica permitiu maior proteção ao trabalhador, em razão do aperfeiçoamento dos equipamentos de proteção individual e das máquinas e instrumentos de trabalho. Uma vez que as antigas condições ambientais eram ainda mais ofensivas à saúde do trabalhador, a extemporaneidade da perícia não afeta o seu valor probatório (TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, Terceira Seção, Relator Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013).
Mérito da causa
Exame da especialidade
A seguir, discriminam-se os períodos de tempo de serviço comum (ou especial) controvertidos:
Período: 15/01/1981 a 08/09/1991
Apelação: INSS
Empresa: João Zatt
Função: Servente (construção)
Provas: Formulário DSS8030, evento 2, OUT3, p. 1; Laudo similar, evento 2, OUT4, p. 14
Para comprovação da especialidade foi apresentado formulário DSS8030, com anotação de que o autor trabalhava como servente de pedreiro
Foi também apresentada cópia de carteira de trabalho e previdência social, com anotação de "servente" em empresa de construção civil.
As atividades em empresas do ramo de construção civil exercidas até 28/04/1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor - Código 2.3.3 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64. (TRF4, AC 5000045-27.2017.4.04.7128, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 23/07/2021; TRF4, AC 5001056-46.2016.4.04.7122, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 03/03/2021)
Nesse contexto, está demonstrada a especialidade do período de 15/01/1981 a 08/09/1991, trabalhado para o empregador João Zatt, na função de servente (construção) em razão do enquadramento por categoria profissional.
Período: 14/06/1984 a 20/02/1985
Apelação: INSS
Empresa/empregador: Município de Veranópolis
Função: servente
Provas: DSS8030, evento 2, OUT3, p. 17; Laudo similar, evento 2, OUT4, p. 14
Para comprovação da especialidade foi apresentado formulário DSS8030, com anotação de que o autor trabalhava como servente de pedreiro
As atividades em empresas do ramo de construção civil exercidas até 28/04/1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor - Código 2.3.3 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64. (TRF4, AC 5000045-27.2017.4.04.7128, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 23/07/2021; TRF4, AC 5001056-46.2016.4.04.7122, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 03/03/2021)
Nesse contexto, está demonstrada a especialidade do período de 15/01/1981 a 08/09/1991, trabalhado para o empregador Município de Veranópolis, na função de servente (construção) em razão do enquadramento por categoria profissional.
Período: 1º/03/1990 a 30/06/1990
Apelação: INSS
Empresa/empregador: Blivar Mossi
Função: Pedreiro
Provas: DSS8030, evento 2, OUT3, p. 26; Laudo similar, evento 2, OUT4, p. 14
Para comprovação da especialidade foi apresentado formulário DSS8030, com anotação de que o autor trabalhava como servente de pedreiro
As atividades em empresas do ramo de construção civil exercidas até 28/04/1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor - Código 2.3.3 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64. (TRF4, AC 5000045-27.2017.4.04.7128, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 23/07/2021; TRF4, AC 5001056-46.2016.4.04.7122, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 03/03/2021)
Nesse contexto, está demonstrada a especialidade do período de 1º/03/1990 a 30/06/1990, trabalhado para o empregador Blivar Mossi, na função de pedreiro em razão do enquadramento por categoria profissional.
Período: 1º/08/1991 a 14/07/1992
Apelação: INSS
Empresa/empregador: Tangará Construções
Função: pedreiro
Provas: DSS8030, evento 2, OUT3, p. 27; Laudo similar, evento 2, OUT4, p. 14
Para comprovação da especialidade foi apresentado formulário DSS8030, com anotação de que o autor trabalhava como pedreiro.
As atividades em empresas do ramo de construção civil exercidas até 28/04/1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor - Código 2.3.3 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64. (TRF4, AC 5000045-27.2017.4.04.7128, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 23/07/2021; TRF4, AC 5001056-46.2016.4.04.7122, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 03/03/2021)
Nesse contexto, está demonstrada a especialidade do período de 1º/08/1991 a 14/07/1992, trabalhado para a empresa Tangará Construções, na função de pedreiro em razão do enquadramento por categoria profissional.
Período: 1º/12/1992 a 20/09/1993
Apelação: INSS
Empresa/empregador: João Zatt
Pedreiro
DSS8030, evento 2, OUT3, p. 28; Laudo similar, evento 2, OUT4, p. 14
Para comprovação da especialidade foi apresentado formulário DSS8030, com anotação de que o autor trabalhava como pedreiro.
As atividades em empresas do ramo de construção civil exercidas até 28/04/1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor - Código 2.3.3 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64. (TRF4, AC 5000045-27.2017.4.04.7128, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 23/07/2021; TRF4, AC 5001056-46.2016.4.04.7122, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 03/03/2021)
Nesse contexto, está demonstrada a especialidade do período de 1º/12/1992 a 20/09/1993, trabalhado para a empregador João Zatt, na função de pedreiro em razão do enquadramento por categoria profissional.
Período: 17/03/1995 a 26/12/1996
Apelação: INSS
Empresa/empregador: Zatt Construções
Função: pedreiro
Provas: PPP, evento 2, OUT3, p. 29; Laudo similar, evento 2, OUT4, p. 14
Para comprovação da especialidae, foi apresentado perfil profissiográfico previdenciário com as seguintes anotações:

Configurou-se a presença de cimento (álcalis cáusticos) no ambiente laboral do autor.
A exposição aos referidos agentes nocivos é corroborada por laudo similar juntado no evento 2, OUT4, p. 14
No que concerne ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI), é irrelevante a sua utilização e/ou eficácia para caracterização da especialidade do labor prestado até 2 de dezembro de 1998, uma vez que essa exigência foi introduzida somente com a edição da Medida Provisória n° 1.729, convertida na Lei nº 9.732, e que alterou a redação do § 2º do art. 58 da Lei nº 8.213.
Nesse contexto, está demonstrada a especialidade do período de 17/03/1995 a 26/12/1996, trabalhado na empresa Zatt Construções, na função de pedreiro em razão da exposição a cimento (álcalis cáusticos), conforme indicado no PPP apresentado no evento 2, OUT3, p. 29.
Período: 10/08/1997 a 18/11/1998
Apelação: INSS
Empresa/empregador: Zatt Construções
Função: Pedreiro
Provas: PPP, evento 2, OUT3, p. 29; Laudo similar, evento 2, OUT4, p. 14
Para comprovação da especialidae, foi apresentado perfil profissiográfico previdenciário com as seguintes anotações:

Configurou-se a presença de cimento (álcalis cáusticos) no ambiente laboral do autor.
A exposição aos referidos agentes nocivos é corroborada por laudo similar juntado no evento 2, OUT4, p. 14
No que concerne ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI), é irrelevante a sua utilização e/ou eficácia para caracterização da especialidade do labor prestado até 2 de dezembro de 1998, uma vez que essa exigência foi introduzida somente com a edição da Medida Provisória n° 1.729, convertida na Lei nº 9.732, e que alterou a redação do § 2º do art. 58 da Lei nº 8.213.
Nesse contexto, está demonstrada a especialidade do período de 10/08/1997 a 18/11/1998, trabalhado na empresa Zatt Construções, na função de pedreiro em razão da exposição a cimento (álcalis cáusticos), conforme indicado no PPP apresentado no evento 2, OUT3, p. 29.
Período: 1º/07/1999 a 20/12/2000
Apelação: INSS
Empresa/empregador: Zatt Construções
Função: pedreiro
Provas: PPP, evento 2, OUT3, p. 28; Laudo similar, evento 2, OUT4, p. 14
Para comprovação da especialidae, foi apresentado perfil profissiográfico previdenciário com as seguintes anotações:

Configurou-se a presença de cimento (álcalis cáusticos) no ambiente laboral do autor.
A exposição aos referidos agentes nocivos é corroborada por laudo similar juntado no evento 2, OUT4, p. 14
Não há indicação de uso de EPI eficaz.
Nesse contexto, está demonstrada a especialidade do período de 1º/07/1999 a 20/12/2000, trabalhado na empresa Zatt Construções, na função de pedreiro em razão da exposição a cimento (álcalis cáusticos), conforme indicado no PPP apresentado no evento 2, OUT3, p. 29.
Período: 1º/04/2002 a 15/10/2002
Apelação: INSS
Empresa/empregador: João Zatt
Função: Pedreiro
Provas: PPP, evento 2, OUT5, p. 1;Laudo similar, evento 2, OUT4, p. 14
Para comprovação da especialidae, foi apresentado perfil profissiográfico previdenciário com as seguintes anotações:

Configurou-se a presença de cimento (álcalis cáusticos) no ambiente laboral do autor.
A exposição aos referidos agentes nocivos é corroborada por laudo similar juntado no evento 2, OUT4, p. 14
Não há indicação de uso de EPI eficaz.
Nesse contexto, está demonstrada a especialidade do período de 1º/04/2002 a 15/10/2002, trabalhado para o empregador João Zatt, na função de pedreiro em razão da exposição a cimento (álcalis cáusticos), conforme indicado no PPP apresentado no evento 2, OUT5, p. 1
Período: 03/03/2003 a 07/10/2005
Apelação: INSS
Empresa/empregador: J/Z Construções
Função: Pedreiro
Provas: PPP, evento 2, OUT4, p. 23; Laudo similar, evento 2, OUT4, p. 14
Para comprovação da especialidae, foi apresentado perfil profissiográfico previdenciário com as seguintes anotações:

Configurou-se a presença de cimento (álcalis cáusticos) no ambiente laboral do autor.
A exposição aos referidos agentes nocivos é corroborada por laudo similar juntado no evento 2, OUT4, p. 14
Não há indicação de uso de EPI eficaz.
Nesse contexto, está demonstrada a especialidade do período de 03/03/2003 a 07/10/2005, trabalhado na empresa J/Z Construções, na função de pedreiro em razão da exposição a cimento (álcalis cáusticos), conforme indicado no PPP apresentado no evento 2, OUT4, p. 23
Correção monetária e juros
Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu, o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213.
Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213)
Tratando-se, no entanto, da apuração de montante correspondente às parcelas vencidas de benefícios assistenciais, deve observar-se a aplicação do IPCA-E.
Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494.
A partir de 09/12/2021, conforme o disposto no art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deverá incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.
Por fim, a partir de 10/09/2025, o art. 3.º da Emenda Constitucional nº 113 passa a viger com a redação atribuída pela Emenda Constitucional nº 136, determinando, para os requisitórios, a aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (IPCA) para atualização monetária e de juros simples de 2% ao ano, para o fim de compensação de mora, vedada a incidência de juros compensatórios, verbis:
Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios.
Índices de deflação
Tem razão o INSS quanto à observância de eventuais índices de deflação verificados no período abrangido pela atualização das parcelas devidas. Nesse sentido, destaca-se recente precedente da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DEFLAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA A FASE DE EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO.
1. (...)
4. Aplicam-se os índices de deflação no cômputo da correção monetária do crédito judicial previdenciário, porquanto não há ofensa aos princípios constitucionais da irredutibilidade e da preservação do valor real dos proventos.
5. (...)
(TRF4 5022966-63.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 21/06/2019)
Assim, procedente o recurso do INSS.
Súmula 111 do STJ
Comporta reparos a sentença no ponto em que afastou a aplicação das súmulas 111 do STJ e 76 deste Tribunal, por incompatibilidade com o novo CPC por estabelecer a fixação dos honorários sobre o valor da condenação ou sobre o proveito econômico obtido no processo.
O CPC de 1973, no art. 20, § 3º, também estabelecia o 'valor da condenação' como base para os honorários advocatícios.
Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria.
(...)
§ 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos:
a) o grau de zelo do profissional;
b) o lugar de prestação do serviço;
c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Cabe salientar que o Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema 1.105, fixando a tese de que 'Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios'.
Portanto, as súmulas 111 do STJ e 76 deste Tribunal encontram-se vigentes, uma vez que estão em consonância com as disposições do novo CPC.
Logo, a sucumbência do INSS impõe a sua condenação ao pagamento do respectivo ônus. Afinal, a autarquia previdenciária foi condenada à concessão do benefício previdenciário postulado pelo autor.
Consideradas as disposições do art. 85 do Código de Processo Civil, arbitra-se a verba honorária sobre as parcelas vencidas até a data da sentença/acórdão (Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região), no percentual mínimo de cada faixa de valor estabelecida no §3º desse artigo.
Tutela específica
Considerando os termos do que dispõe o art. 497 do CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e o fato de que, em princípio, esta decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (TRF4, AC 2002.71.00.050349-7, Terceira Seção, Relator para Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007), o julgado deve ser cumprido imediatamente, observando-se o prazo de trinta dias úteis.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
| TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
|---|---|
| Cumprimento | Implantar Benefício |
| NB | 1701353650 |
| Espécie | Aposentadoria por Tempo de Contribuição |
| DIB | 08/09/2016 |
| DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
| DCB | |
| RMI | A apurar |
| Segurado Especial | Não |
| Observações | |
Requisite a Secretaria da 5ª Turma o cumprimento desta decisão à CEAB (Central Especializada de Análise de Benefícios).
Conclusão
Dou parcial provimento à apelação do INSS, para determinar que os honorários incidem sobre a condenação até a data da prolação da senteça (Súmula 111 do STJ), fixar os consectários da condenação e aplicar índices de deflação.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação do INSS e, de ofício, fixar os índices de correção monetária aplicáveis e determinar a implantação imediata do benefício, por meio da CEAB.

Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005390530v7 e do código CRC 35e20dd6.
Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHOData e Hora: 11/11/2025, às 16:24:18
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Apelação Cível Nº 5008203-18.2022.4.04.9999/RS
RELATOR Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADE DE SERVENTE EM OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Até 28 de abril de 1995, as atividades de pedreiro e de servente, exercidas em obra de construção civil, enquadram-se como especiais, pela categoria profissional, em conformidade com o código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/1964.
2. Havendo nos prova técnica apontando a nocividade do contato com o cimento (ou com as substâncias presentes na sua composição, como, p. ex., álcalis cáusticos) no desempenho das atividades de servente ou pedreiro na construção civil, deve ser reconhecida a especialidade.
3. Em ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser arbitrados em percentual sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência (Súmulas 76, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e 111, do Superior Tribunal de Justiça).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e, de ofício, fixar os índices de correção monetária aplicáveis e determinar a implantação imediata do benefício, por meio da CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2025.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005390531v4 e do código CRC 99ff87b6.
Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHOData e Hora: 11/11/2025, às 16:24:18
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/10/2025 A 24/10/2025
Apelação Cível Nº 5008203-18.2022.4.04.9999/RS
RELATOR Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PROCURADOR(A) VITOR HUGO GOMES DA CUNHA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/10/2025, às 00:00, a 24/10/2025, às 16:00, na sequência 319, disponibilizada no DE de 08/10/2025.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E, DE OFÍCIO, FIXAR OS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO, POR MEIO DA CEAB.
RELATOR DO ACÓRDÃO Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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