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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADE DE SERVENTE EM OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. HIDROCARBONETO...

Data da publicação: 07/11/2025, 07:09:12

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADE DE SERVENTE EM OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. 1. Até 28 de abril de 1995, as atividades de pedreiro e de servente, exercidas em obra de construção civil, enquadram-se como especiais, pela categoria profissional, em conformidade com o código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/1964. 2. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados. 3. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa. 4. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça). 5. A declaração prestada pelo empregador a respeito da eficácia de equipamento de proteção individual não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade em razão da sujeição ao ruído. 6. A exposição a radiações não-ionizantes (provenientes da soldagem) enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. A especialidade do labor se dá pela sujeição a agentes nocivos à saúde quando no exercício das suas funções, seja pelas características do labor ou pela exposição a agentes insalubres (solda com eletrodo, solda oxicorte, gás acetileno, fumos metálicos e outros) (TRF 4ª Região, 5ª Turma, 5014280-23.2012.4.04.7112, Rel. OSNI CARDOSO FILHO, julgado em 24/10/2025, DJEN DATA: 31/10/2025)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014280-23.2012.4.04.7112/RS

RELATOR Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

RELATÓRIO

L. C. D. S. e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interpuseram recursos de apelação contra sentença, proferida em 15/4/2024, que julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos:

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência; concluo a fase cognitiva da demanda sem resolver o mérito no que se refere ao pedido de reconhecimento de 03/09/1976 a 26/09/1977 e de 31/08/1978 a 11/10/1978, nos termos do inciso VI do artigo 485 do CPC; e julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente ação, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de:- declarar que o trabalho, de 22/04/1975 a 13/08/1975, 10/02/1976 a 01/06/1976, 26/05/1976 a 30/08/1976, 03/10/1977 a 12/04/1978, 27/04/1978 a 21/08/1978, 27/10/1978 a 21/02/1979, 14/03/1979 a 05/11/1979, 13/12/1979 a 02/02/1981, 16/02/1981 a 03/06/1982, 08/05/1982 a 19/10/1982, 22/10/1982 a 03/01/1983, 01/09/1983 a 08/05/1984, 09/05/1984 a 23/07/1993, 05/08/1993 a 18/03/1996, 01/03/1998 a 31/01/2000, 12/06/2000 a 19/07/2000, 09/05/2001 a 02/01/2002, 23/07/2002 a 12/12/2002, 10/02/2003 a 01/09/2003, 14/10/2003 a 19/10/2005, 18/09/2006 a 25/01/2007, 07/02/2007 a 18/05/2007, foi prestado em condições especiais e que a parte autora tem direito à sua conversão para tempo comum com acréscimo;- declarar a aplicabilidade ao caso concreto do § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91;- determinar ao INSS que averbe o tempo reconhecido, somando-o ao tempo de serviço/contribuição já admitido administrativamente com eventuais acréscimos cabíveis;- determinar ao INSS que implante, em favor da parte autora, a aposentadoria a que tem direito, conforme reconhecido na fundamentação supra na sistemática de cálculo mais benéfica;- condenar o INSS a pagar as parcelas vencidas e não pagas, decorrentes do direito aqui reconhecido, desde a DER, devidamente acrescidas de correção monetária e juros de mora nos termos da fundamentação.Consoante dispõe o Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015), tendo em vista a ausência de sucumbência substancial da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento de despesas processuais, inclusive eventuais honorários periciais, que, na hipótese de já terem sido requisitados, via sistema AJG, deverão ser ressarcidos à Seção Judiciária do Rio Grande do Sul.Condeno ainda a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, tendo por base de cálculo o valor devido à parte autora até a data da sentença (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4). O percentual incidente sobre tal base fica estabelecido no mínimo previsto no § 3º do artigo 85 do CPC, a ser aferido em fase de cumprimento, a partir do cálculo dos atrasados, conforme o número de salários mínimos a que estes correspondam até a data da sentença (inciso II do § 4º do artigo 85 do CPC). Assim, se o valor devido à parte autora, por ocasião da sentença, não ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos, os honorários serão de 10% (dez por cento) sobre os atrasados devidos até então; se for superior a 200 (duzentos) e inferior a 2.000 (dois mil) salários mínimos, os honorários serão de 10% (dez por cento) sobre 200 (duzentos) salários mínimos mais 8% (oito por cento) sobre o que exceder tal montante; e assim por diante.Não há condenação ao pagamento de custas nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei n.º 9.289/1996.Sentença publicada e registrada eletronicamente.Intimem-se.Incabível a remessa necessária, visto que, invariavelmente, as demandas em curso neste Juízo não superam o patamar que dispensa esse mecanismo processual em conformidade com o disciplinado no inciso I do § 3º do artigo 496 do CPC
.

Em sua apelação, a parte autora defendeu o reconhecimento da especialidade do trabalho prestado também nos períodos de 16/03/2001 a 09/05/2001 (Engecamp Engenharia) e 07/12/2005 a 03/08/2006 (Camargo Correa S/A). Postulou a aplicação, por analogia, dada a semelhança das funções desempenhadas de laudos similares. Alegou exposição a fumos de solda.

O INSS, em suas razões de apelação, defende não ser possível o reconhecimento da especialidade em relação aos seguintes períodos: 22/04/1975 a 13/08/1975 (Farid Surugi S/A Engenharia e Construções ), 01/03/1998 a 31/01/2000 (Lucassolda Ltda ), 09/05/2001 a 02/01/2002 (Refrigeração AJS  ), 23/07/2002 a 12/12/2002 (Refrigeração AJS  ), 10/02/2003 a 01/09/2003 (DSD Construções e Montagens  ), 07/02/2007 a 18/05/2007 (Milplan Engenharia, Construções e Montagens ), 12/06/2000 a 19/07/2000 (Bechtel do Brasil ) e 18/09/2006 a 25/01/2007 (IMC-SASTE Construções e Serviços ). Ressaltou que, se a empresa exigia a utilização de EPI de forma obrigatória e regular, mantendo, em consequência, os níveis de tolerância no ambiente de trabalho, não se caracteriza a especialidade. Questionou o enquadramento por categoria profissioanl de servente da construção civil, sustentando que o mero exercício da atividade não confere o direito ao reconhecimento da especialidade do labor porque não estava prevista no quadro anexo do Decreto nº 53.831/1964, que fazia alusão, tão-somente, aos trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres. Impugnou o enquadramento por categoria profissional de soldador, referindo que é necessário comprovar a utilização de solda com arco elétrico e com oxiacetilênico. Argumentou que a radiações não ionizantes ficaram excluídas, completamente, da possibilidade de enquadramento a partir de 06/03/1997, por não constarem do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97. Quanto a fumos metálicos, disse só constam no rol de agentes químicos insalubres do Anexo 13 da NR15.

VOTO

Tempo de atividade especial

O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente na época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, havendo a prestação laboral sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem do tempo de serviço especial na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. Nesse sentido, a orientação adotada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24-09-2008) e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 18-11-2009).

A evolução legislativa da matéria apresenta os seguintes marcos temporais:

a) até 28 de abril de 1995, quando esteve vigente a Lei nº 3.807 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213 (Lei de Benefícios da Previdência Social), em sua redação original (artigos 57 e 58), a especialidade do tempo de serviço decorria do exercício de atividade profissional prevista como especial nos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979 e/ou na legislação especial. As normas regulamentares classificavam as atividades de duas formas: segundo os grupos profissionais, presumindo-se a sujeição do trabalhador a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física; e segundo os agentes nocivos, caso em que deve ser demonstrada a exposição ao agente por qualquer meio de prova. Para os agentes nocivos ruído e calor, é necessário mensurar os seus níveis por meio de perícia técnica, documentada nos autos ou informada em formulário emitido pela empresa, a fim de verificar o grau de nocividade dos agentes envolvidos;

b) entre 29 de abril de 1995 a 05 de março de 1997, período em que estavam vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032 no artigo 57 da LBPS, torna-se necessária a demonstração efetiva da exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima. Foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei nº 5.527, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13 de outubro de 1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória nº 1.523/1996, que a revogou expressamente;

c) a partir de 06 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da LBPS pela Medida Provisória nº 1.523/1996 (convertida na Lei nº 9.528), passou a ser exigida, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, ou por meio de perícia técnica.

Para que se caracterize a habitualidade e a permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, §3º, da Lei n° 8.213), a exposição ao agente nocivo deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho e, em muitas delas, a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível (EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, TRF 4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24-10-2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, TRF 4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07-11-2011). Em suma, somente se a exposição ao agente nocivo for eventual ou ocasional, está afastada a especialidade do tempo de serviço.

Além disso, conforme o tipo de atividade, a exposição ao agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade. Não é razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (EINF n° 2005.72.10.000389-1, TRF 4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 18-05-2011; EINF n° 2008.71.99.002246-0, TRF 4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08-01-2010).

A respeito da utilização de equipamento de proteção individual (EPI), a partir de 03/12/1998, data da publicação da MP nº 1.729, convertida na Lei nº 9.732, que modificou a redação dos §§ 1º e 2º do art. 58 da Lei nº 8.213, a legislação previdenciária estabelece que a existência de tecnologia de proteção individual eficaz, que comprovadamente neutralize os agentes nocivos ou diminua a sua intensidade a limites de tolerância, afasta o efetivo prejuízo à saúde ou integridade física do trabalhador, razão pela qual a atividade não pode ser qualificada como especial.

O Supremo Tribunal Federal, em julgado com repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não há direito à aposentadoria especial. Contudo, havendo demonstração de que o uso do EPI, no caso concreto, não é suficiente para afastar a nocividade, deve ser reconhecida a especialidade do trabalho. Em relação ao ruído, o STF considerou que a exposição a níveis superiores aos limites de tolerância causa prejuízos ao organismo humano que vão além dos relacionados à perda das funções auditivas. Assim, a utilização do EPI não garante a eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído, pois existem fatores de difícil ou impossível controle que influenciam a sua efetividade. Esta é a redação da tese firmada no Tema nº 555:

I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. (ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015)

Uma vez que se incorpora ao patrimônio jurídico do trabalhador a prestação de trabalho em condições especiais, regida pela legislação em vigor na época do exercício da atividade, é possível a conversão do tempo especial para comum, independente da data da prestação do trabalho ou do requerimento de benefício. A respeito, cabe registrar que, embora o art. 28 da MP nº 1.663-10 tenha revogado o § 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213, a lei de conversão (Lei nº 9.711) não manteve o dispositivo, permanecendo a possibilidade de soma do tempo de serviço especial, após a respectiva conversão, ao tempo de atividade comum, para a concessão de qualquer benefício.

A atual redação do artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999 estabelece que as regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período. Contudo, o fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é o previsto na legislação vigente na data da concessão do benefício, e não aquele em vigor quando o serviço foi prestado. A matéria foi decidida em recurso especial repetitivo, firmando-se a seguinte tese no Tema nº 546 do STJ: 'A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço'(REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 24-10-2012, DJe 19-12-2012).

De acordo com o art. 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/2003, o fator de conversão a ser observado é de 1,4 para o homem e de 1,2 para a mulher (considerando, em ambos os casos, o exercício de atividade que ensejaria a aposentadoria especial em 25 anos).

Pedreiro

O Anexo do Decreto nº 53.831/1964 contempla, no gênero de 'Perfuração, Construção Civil e Assemelhados' (item 2.3.0), os 'trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres.' Interpretando a definição de 'trabalhadores em edifícios', a jurisprudência desta Corte tem entendido que não se trata de conceito limitado apenas aos trabalhadores que laboram em construções com mais de um pavimento. Isso porque o dispositivo busca alcançar a obra de construção civil, a qual possui uma periculosidade inerente, independentemente do número de pavimentos da edificação. Afinal, subsistem, mesmo na obra de pavimento único, o risco de desabamento de uma parede, de queda de teto, ou até mesmo do trabalhador cair da cobertura do pavimento único. Daí por que o pedreiro, trabalhador da construção civil por excelência, é alcançado pela norma infralegal, mesmo que trabalhe em obra de um só pavimento.

Sobre o tema, confira-se a jurisprudência desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. ATIVIDADE ESPECIAL. SERVENTE E PEDREIRO. CATEGORIA PROFISSIONAL E EXPOSIÇÃO A CIMENTO COMO AGENTE NOCIVO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AÇÃO MALICIOSA. TUTELA ESPECIFICA(AVERBAÇÃO). 1. Tendo sido cancelado o amparo previdenciário, em decorrência de fraude no seu deferimento, pela inclusão de períodos indevidos, o reconhecimento de novos lapsos contratuais não constantes no pedido administrativo ou a contagem dos desconstituídos, necessita de prova idônea e fidedigna, que demonstre ser irretocável o seu reconhecimento, o que não se apresentou no caso presente. 2. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social 3. Destaco a possibilidade de enquadramento por categoria profissional de tais atividades pelo código 2.3.3 (Edifícios, barragens, pontes) do Decreto nº 53.831/64, pois o autor as exerceu em obras da construção civil. 4. Embora o manuseio do elemento cimento não esteja especificamente citado como agente nocivo nos Decretos 53.381/64 e 83.080/79, que regem quanto ao período, a exposição do segurado para fins de reconhecimento da atividade especial, mas somente a atividade de fabricação de cimento (código 1.2.12 do Anexo I do Decreto 83.080/79), pode ser reconhecida sua nocividade em face da composição altamente prejudicial à saúde desse material. 5. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa, considerada a potencialidade da agressão à saúde do trabalhador. Assim, inaplicável, à espécie, a regra contida na NR-15, Anexo 12, do INSS. 8. (...) (TRF4, AC 5001596-44.2013.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relator EZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 11/07/2017)

Ruído

Como visto, em se tratando do agente nocivo ruído, o reconhecimento da especialidade do labor exige, em qualquer período, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Ou seja, não basta, aqui, mesmo no período anterior a 28/04/1995, o enquadramento por categoria profissional, sendo exigida prova da exposição ao agente nocivo.

Em relação ao agente nocivo ruído, consideram-se os níveis de pressão sonora estabelecidos na legislação em vigor na data da prestação do trabalho, conforme o quadro a seguir:

Período trabalhado

Enquadramento

Limites de tolerância

até 05/03/1997

1. Decreto nº 53.831/1964; 2. Decreto nº 83.080/1979.

1. Superior a 80 dB; 2. Superior a 90 dB.

de 06/03/1997 a 06/05/1999

Decreto nº 2.172/1997.

Superior a 90 dB.

de 07/05/1999 a 18/11/2003

Decreto nº 3.048/1999, na redação original.

Superior a 90 dB.

a partir de 19/11/2003

Decreto nº 3.048/1999 com alteração introduzida pelo Decreto nº 4.882/2003.

Superior a 85 dB.

Cabe esclarecer que os Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/1979 tiveram vigência concomitante até a edição do Decreto nº 2.172/1997, que revogou de forma expressa o fundamento de validade da legislação então vigente. Dessa forma, até 05/03/1997, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto n° 53.831/64.

O Decreto nº 4.882/2003, que reduziu o limite de tolerância ao agente físico ruído para 85 decibéis, não pode ser aplicado retroativamente. Dessa forma, entre 06 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003, o limite de tolerância ao ruído corresponde a 90 decibéis, consoante o código 2.0.1 do Anexo IV dos Decretos n° 2.172/1997 e 3.048/1999. O Superior Tribunal de Justiça examinou a matéria em recurso especial repetitivo e fixou a seguinte tese:

Tema nº 694: O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). (REsp 1.398.260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014)

Cumpre perquirir, também, sobre a possibilidade de o uso de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz afastar a nocividade provocada pelo ruído, descaracterizando, assim, a especialidade desse tempo de serviço.

Primeiramente, note-se que a utilização de equipamentos de proteção individual só passou a ter relevância, para fins de reconhecimento das atividades exercidas em condições especiais, a partir da MP nº 1.729/98, convertida na Lei nº 9.732, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. Trata-se, aliás, de entendimento sedimentado pelo próprio INSS na esfera administrativa (IN nº 45/2010, art. 238, § 6º).

No período posterior à MP nº 1.729/98, embora esteja assentada a relevância do uso do EPI para reconhecimento da especialidade do labor, cumpre observar que, em relação ao agente nocivo ruído, o uso de EPI se revela, de per si, ineficaz para neutralizar os danos causados ao organismo humano. Com efeito, consoante já identificado pela medicina do trabalho, a exposição a níveis elevados de ruído não causa danos apenas à audição, de sorte que protetores auriculares não são capazes de neutralizar os riscos à saúde do trabalhador. Os ruídos ambientais não são absorvidos apenas pelos ouvidos e suas estruturas condutivas, mas também pela estrutura óssea da cabeça, sendo que o protetor auricular reduz apenas a transmissão aérea e não a óssea, daí que a exposição, durante grande parte do tempo de serviço do segurado produz efeitos nocivos a longo prazo, como zumbidos e distúrbios do sono.

Por essa razão, o STF, no julgamento do ARE nº 664335 (tema reconhecido com repercussão geral sob o número 555), assentou a tese segundo a qual, 'na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria.'

Não destoa desse entendimento a jurisprudência sedimentada por esta Corte Regional, senão vejamos:

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Comprovado o tempo de serviço urbano, por meio de prova material idônea, devem os períodos urbanos ser averbados previdenciariamente. 2. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados. 3. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 4. A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. 5. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. 6. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional n.º 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa. 7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5007203-21.2016.404.7209, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 20/09/2017)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. PINTORES DE PISTOLA. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. AGENTES QUÍMICOS - QUANTIDADE DE EXPOSIÇÃO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA NA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS. PERÍCIA EM DATA POSTERIOR AO LABOR. EPI. FONTE DE CUSTEIO. REQUISITOS IMPLEMENTADOS - DIREITO À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. EXIGÊNCIA DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE. ART. 57, §8º, DA LEI N. 8.213. INCONSTITUCIONALIDADE.CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.CUSTAS. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2. (...) 10. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. Em se tratando de ruído nem mesmo a comprovação de que a utilização de protetores reduzia a intensidade do som a níveis inferiores aos máximos deve afastar o reconhecimento da especialidade da atividade, pois já comprovado que a exposição por períodos prolongados produz danos em decorrência das vibrações transmitidas, que não são eliminadas pelo uso do equipamento de proteção. 11. (...) (TRF4, AC 0015614-47.2015.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 22/09/2017)

Sob essas premissas, portanto, é que deve ser avaliada a especialidade decorrente da exposição a ruído.

Metodologia de aferição do nível de ruído

Conforme a Norma de Higiene Ocupacional nº 1 (NHO 01), da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho (FUNDACENTRO) -- norma que estabelece a metodologia para a avaliação ambiental da exposição a ruído (art. 68, § 12, Decreto nº 3.048/99) --, o ruído deve ser calculado mediante uma média ponderada.

Havendo a utilização de metodologia diversa da que está prevista na NHO-01 da FUNDACENTRO, ou não havendo indicação da metodologia adotada, a especialidade do tempo requerido pode ser reconhecida a partir de elementos que constem dos autos, desde que a exposição ao sujeito nocivo esteja embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado para tanto (AC 5015224-47.2015.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, em 19/09/2019; AC 5001695-25.2019.4.04.7101, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, em 06/08/2020; AC 5003527-77.2017.4.04.7129, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, em 08/07/2020; TRF4, AC 5020691-74.2019.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 07/06/2021).

Por outro lado, havendo a indicação de níveis variáveis de ruído, deve-se adotar o nível máximo indicado, conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.083:

"O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço." (REsp 1890010/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/11/2021, DJe 25/11/2021)

Hidrocarbonetos e óleos minerais

Os tóxicos orgânicos, especialmente os hidrocarbonetos, constituem agente químico nocivo elencado no Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/1964 (código 1.2.11 - tóxicos orgânicos), no Anexo I do Decreto nº 83.080/1979 (código 1.2.10 -- hidrocarboneto e outros compostos de carbono), no Anexo IV do Decreto nº 2.172/1997 e no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (códigos 1.0.3, 1.0.7 e 1.0.19 - benzeno e seus compostos tóxicos; carvão mineral e seus derivados; outras substâncias químicos, arroladas em extenso rol).

Os hidrocarbonetos abrangem, em verdade, uma multiplicidade de substâncias químicas. Daí por que o fato de o decreto regulamentar não mencionar a expressão 'hidrocarbonetos' não significa que não tenha encampado, como agentes nocivos, diversos agentes químicos que podem ser assim qualificados. Cuida-se, precisamente, do que sucedeu nos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/99.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. FUNILEIRO. MECÂNICO. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. TUTELA ESPECÍFICA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 2. O ruído permite enquadramento no Decreto nº 53.831, de 25-03-1964, no Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24-01-1979, no Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05-03-1997, e no Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 06-05-1999, alterado pelo Decreto nº 4.882, de 18-11-2003. 3. A exposição a hidrocarbonetos permite enquadramento no Decreto nº 53.831/64, em seu Quadro Anexo, item 1.2.11; no Decreto nº 72.771/73, em seu Anexo I, item 1.2.10; no Decreto nº 83.080/79, Anexo I, item 1.2.10 e no Decreto n. 3.048/99, itens 1.0.3, 1.0.7 e 1.0.19 do Anexo IV. 4. Em se tratando de agente químico, a avaliação deve ser qualitativa, mostrando-se desnecessário apontar no laudo a sua quantidade. 5. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. 6. Resta assegurada à parte autora a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a implantação do benefício de aposentadoria especial, pois é inconstitucional o § 8º do artigo 57 da Lei de Benefícios. Precedentes. 7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). 8. A forma de cálculo dos consectários legais resta diferida para a fase de execução do julgado. (TRF4 5024652-61.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, juntado aos autos em 11/07/2017)

De qualquer sorte, ainda que os hidrocarbonetos não estivessem arrolados nos apontados atos infralegais, não haveria óbice ao reconhecimento de sua nocividade. Isso porque, consoante entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso representativo de controvérsia, 'as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213)' (REsp 1306113/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013).

Desse modo, constatando-se, concretamente, a insalubridade de determinada atividade, é imperioso o reconhecimento da sua especialidade, ainda que o agente nocivo não esteja elencado no respectivo ato regulamentar. Nesse sentido, aliás, já dispunha a Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos: 'Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento.'

Também por essa perspectiva, portanto, a exposição a hidrocarbonetos autorizaria o reconhecimento da especialidade da atividade, desde que contatada, concretamente, a sua nocividade. Os danos provocados à saúde por esses agentes químicos são, aliás, bastante conhecidos. Com efeito, 'o contato com esses agentes (graxas, óleos minerais, hidrocarbonetos aromáticos, combustíveis, solventes, inseticidas, etc.) é responsável por frequentes dermatoses profissionais, com potencialidade de ocasionar afecções inflamatórias e até câncer cutâneo em número significativo de pessoas expostas, em razão da ação irritante da pele, com atuação paulatina e cumulativa, bem como irritação e dano nas vias respiratórias quando inalados e até efeitos neurológicos, quando absorvidos e distribuídos através da circulação do sangue no organismo. Isto para não mencionar problemas hepáticos, pulmonares e renais' (TRF4, APELREEX 0002033-15.2009.404.7108, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 12/07/2011). Justifica-se, portanto, a especialidade da atividade.

A corroborar o exposto, veja-se, ainda, julgado desta Turma:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. EXAME LAUDO DA EMPRESA. REGISTRO DE AGENTES QUÍMICOS. ESPECIALIDADE. . Constatada omissão quanto à análise da especialidade do labor do autor em face do laudo técnico que registra trabalho exposto a agentes químicos, impõe-se a correção da irregularidade, examinando-se a matéria. . No Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25-03-1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24-01-1979, e o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05-03-1997, constam como insalubres as atividades expostas a poeiras, gases, vapores, neblinas e fumos de derivados do carbono nas operações executadas com derivados tóxicos do carbono, em que o segurado ficava sujeito habitual e permanentemente (Códigos 1.2.11, 1.2.10; 1.0.3, 1.017 e 1.0.19). . Apesar de não haver previsão específica de especialidade pela exposição a hidrocarbonetos em decreto regulamentador, há o enquadramento de atividade especial, pois a sua manipulação de modo habitual e permanente já é suficiente para o reconhecimento da atividade exposta ao referido agente nocivo, sem necessidade de avaliação quantitativa (Precedentes desta Corte). . Embargos providos para, reconhecida a especialidade nos períodos de 01/09/1988 a 10/09/1992, 01/02/1993 a 21/04/2002 e 03/02/2003 a 22/10/2003, em face de agentes químicos, reconhecer o direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da primeira DER, em 24/07/2006. (TRF4 5018797-83.2012.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 28/06/2018)

A avaliação quantitativa é desnecessária para os agentes nocivos previstos nos Anexos nº 6, 13, 13-A e 14 da Norma Regulamentadora - NR 15, aprovada pela Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego, conforme dispõe o art. 157, §1º, inciso I, da Instrução Normativa INSS/DC nº 118/2005. Os tóxicos orgânicos, especialmente os hidrocarbonetos, constituem agente químico nocivo, constante no Anexo 13 da NR-15, no código 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/1964, no código 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979 e no código 1.0.19 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/1997 e do Decreto nº 3.048/1999.

Em relação ao equipamento de proteção individual, a possibilidade de mitigação da nocividade dos agentes agressivos à saúde é relevante a partir da vigência da Lei nº 9.732.

A declaração do empregador sobre a eficácia do EPI não tem o condão de afastar o reconhecimento da especialidade com base no agente nocivo ruído, conforme a tese firmada no Tema nº 555 do STF. É irrelevante o fato de a empresa deixar de recolher a contribuição adicional prevista no § 6º do art. 57 da Lei nº 8.213, em razão da utilização de EPI, pois o direito ao benefício, no caso de segurado empregado, não depende da comprovação do recolhimento da contribuição previdenciária.

Radiação não ionizante

Em relação à radiação não ionizante, esclarece-se que o Anexo n. 07 da NR-15 determina que "As operações ou atividades que exponham os trabalhadores às radiações não ionizantes, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres, em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho."

Outrossim, "a ausência de previsão expressa de radiações não ionizantes no rol de agentes nocivos, a partir da vigência do Decreto n. 2.172/97, não exclui a possibilidade de reconhecimento da especialidade do labor, em face da aplicação da Súmula 198 do TFR, conforme precedentes desta Corte." (TRF4, APELREEX 0019507-46.2015.4.04.9999, 6ª T., Rel. Des. Federal Vânia Hack de Almeida, D.E. 08.06.2017).

A jurisprudência reconhece a especialidade do labor desenvolvido sob tais condições, desde que demonstrada a exposição habitual e permanente do segurado a esses agentes nocivos. Nesse sentido:

DIREITO PREVIDENCÍARIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. RADIAÇÕES NÃO-IONIZANTES. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003. 3. A exposição a agentes químicos é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 4. A exposição a radiações não-ionizantes (fumos de solda) é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 5. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício. 6. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. 7. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 8. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. (TRF4 5004336-20.2014.4.04.7114, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 18/09/2020)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. 1. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço deve ser computado, juntamente com os períodos de labor urbano reconhecidos pelo INSS, para fins de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Direito adquirido do autor à concessão do melhor benefício (RE nº 630.501/RS, Relatora Ministra Ellen Gracie, Plenário, DJE 26/08/2013). 2. A exposição a radiações não ionizantes enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, sendo a análise meramente qualitativa. Precedente. 3. A permanência a que se refere o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91 para fins de concessão da aposentadoria especial não requer que a exposição às condições insalubres ocorra durante todos os momentos da prática laboral. Basta que o empregado, no desempenho das suas atividades, diuturna e continuamente, sujeite-se ao agente nocivo, em período razoável da sua prestação laboral. (TRF4, AC 5002121-28.2019.4.04.7201, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 21/07/2020)

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES. FUMOS METÁLICOS. PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEIS. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 76 TRF4. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. O reconhecimento da atividade especial em razão da exposição ao agente físico ruído deve se adequar aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - Castro Meira, e RESP 1381498 - Mauro Campbell). 3. A exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de equipamentos de proteção e de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos (STF, ARE 664335, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014, publicado em 12/2/2015). 4. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, radiações não ionizantes e fumos metálicoss, não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. 5. É possível efetuar o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição a produtos inflamáveis com fundamento na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos, na Portaria 3.214/78 e na NR 16 anexo 2, em razão da periculosidade. 6. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. 7. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/1991, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então. 8. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009). 9. Sucumbente em maior parte deverá o INSS ser condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal. 10. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Federal e na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5014035-61.2011.4.04.7107, 5ª Turma, Juiz Federal FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 29/10/2018)

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES. USO DE EPI EFICAZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. Esta Turma já consolidou entendimento de que a sentença não pode ser propriamente considerada ilíquida quando contém ou refere todos os elementos necessários para se apurar, mediante cálculo aritmético de baixa complexidade, o valor final da condenação. É posição desta Turma, quanto aos feitos previdenciários, que os valores a serem considerados no cômputo são aqueles apuráveis na data da sentença, não se havendo de ponderar por quanto tempo se estenderá eventual benefício, o qual, no caso das sentenças meramente declaratórias, sequer possui representatividade econômica no momento da decisão, como ocorre no caso destes autos. 2. Hipótese em que não há indícios de riqueza nos autos, situação que autoriza a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita. 3. A exposição a radiações não-ionizantes (provenientes da soldagem) enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. A especialidade do labor se dá pela sujeição a agentes nocivos à saúde quando no exercício das suas funções, seja pelas características do labor ou pela exposição a agentes insalubres (solda com eletrodo, solda oxicorte, gás acetileno, fumos metálicos e outros). 4. A exigência de explicitação da composição e concentração dos agentes químicos a que o segurado estava exposto não encontra respaldo na legislação previdenciária, a qual reconhece a especialidade do labor quando existe contato com agentes químicos nocivos à saúde, elencados na legislação de regência. Nesse sentido, os Embargos Infringentes de nº 5004090-13.2012. 404.7108 (3ª Seção, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, por unanimidade, Sessão de 05/12/2013). 5. A discussão sobre a possibilidade de se reconhecer tempo de serviço especial referente a períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença de origem não acidentária resta superada nesta Corte após o julgamento do Tema IRDR-TRF4 nº 8. 6. Admite-se a reafirmação da DER, prevista pela Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS e ratificada pela IN nº 85, de 18/02/2016, também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição pelo menos até o ajuizamento da ação, questão que refoge ao Tema 995 do STJ. 7. Cumpridos os requisitos tempo de serviço e carência, a parte autora tem direito à implementação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data da reafirmação da DER, e ao pagamento das parcelas vencidas. 8. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009. 9. Determinada a imediata implantação do benefício. (TRF4, AC 5000854-28.2018.4.04.7113, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 28/06/2019)

Fumos metálicos

A exposição a fumos metálicos caracteriza a especialidade, independentemente da discriminação das substâncias químicas ou suas formulações químicas. Nesse sentido:

TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES. FUMOS METÁLICOS. PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEIS. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 76 TRF4. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. O reconhecimento da atividade especial em razão da exposição ao agente físico ruído deve se adequar aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - Castro Meira, e RESP 1381498 - Mauro Campbell). 3. A exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de equipamentos de proteção e de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos (STF, ARE 664335, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014, publicado em 12/2/2015). 4. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, radiações não ionizantes e fumos metálicoss, não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. 5. É possível efetuar o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição a produtos inflamáveis com fundamento na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos, na Portaria 3.214/78 e na NR 16 anexo 2, em razão da periculosidade. 6. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. 7. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/1991, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então. 8. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009). 9. Sucumbente em maior parte deverá o INSS ser condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal. 10. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Federal e na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5014035-61.2011.4.04.7107, 5ª Turma, Juiz Federal FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 29/10/2018)

 

Mérito da causa

Exame da especialidade

A seguir, discriminam-se os períodos de tempo de serviço comum (ou especial) controvertidos:

 

Período: 22/04/1975 a 13/08/1975

Apelação: INSS

Empresa/empregador: Farid Surugi S/A Engenharia e Construções

Função: Servente/Construção Civil

Provas: CTPS: Evento 2, ANEXOSPET4, Página 88 ; Laudo similar, evento 32, LAUDO1

Para comprovação da especialidade, foi apresentada cópia de carteira de trabalho e previdência social, com anotação de "servente" em empresa de construção civil.

As atividades em empresas do ramo de construção civil exercidas até 28/04/1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor - Código 2.3.3 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64. (TRF4, AC 5000045-27.2017.4.04.7128, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 23/07/2021; TRF4, AC 5001056-46.2016.4.04.7122, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 03/03/2021)

 

Período: 10/02/1976 a 01/06/1976

Apelação: INSS

Empresa/empregador: CHRISTIANI NIELSEN S/A

Função: ajudante montador em construção civil

Provas: CTPS (Ev. 2, ANEXOSPET4, pág. 89), DIRBEN-8030 (Ev. 2, PET16, pág. 31).

Conforme o formulário, o autor trabalhou como ajudante montador em construção civil, sendo exposto a "poeira de obra, radiações infravermelho e ultravioleta, fumos metálicos e gases provenientes do processo de soldagem".

Assim constou nas atividades:

Exerceu atividades em canteiro de obras. (on: 484481) 19 tanques p/ fiefinaria petrobrás-Araucária-PR o setor de trabalho se situava na área de construção e montagem.

A sentença reconheceu a especialidade em razão da radiação (Código 1.1.4. do Decreto nº 53.831). Diante da exposição ao agente nocivo, há que se manter o reconhecimento da especialidade.

 

Período: 26/05/1976 a 30/08/1976

Empresa/empregador: CASTELO S/A CONSTRUÇÕES METÁLICAS E EQUIP.

Função: soldador

Provas: CTPS (Ev. 2, ANEXOSPET4, pág. 93).

Conforme a CTPS, o demandante exerceu cargo de soldador. Nesse contexto, é possível o enquadramento por categoria profissional (Código 2.5.3 do Decreto 53.831- Soldagem, Galvanização, Calderaria - Trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, de vidro de cerâmica e de plásticos - soldadores, galvanizadores, chapeadores, caldereiros).

 

Período: 03/10/1977 a 12/04/1978

Empresa/empregador: A. Araújo Engenharia e Montagens

Função: soldador

Provas: CTPS (Ev. 2, ANEXOSPET4, pág. 95)

De acordo com a CTPS, o demandante exerceu cargo de soldador. Também é possível o enquadramento por categoria profissional (Código 2.5.3 do Decreto 53.831 - Soldagem, Galvanização, Calderaria - Trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, de vidro de cerâmica e de plásticos - soldadores, galvanizadores, chapeadores, caldereiros).

 

Período: 27/04/1978 a 21/08/1978

Apelação: INSS

Empresa/empregador: SERTEP SERV. TEC. ENG. E PETRÓLEO S/A

Função: soldador

Provas: CTPS (Ev. 2, ANEXOSPET4, pág. 95).

De acordo com a CTPS, o demandante exerceu cargo de soldador. Também é possível o enquadramento por categoria profissional (Código 2.5.3 do Decreto 53.831 - Soldagem, Galvanização, Calderaria - Trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, de vidro de cerâmica e de plásticos - soldadores, galvanizadores, chapeadores, caldereiros).

 

Período: 27/10/1978 a 21/02/1979

Apelação: INSS

Empresa/empregador: TECHINT CIA. TEC. INTERNACIONAL

Função: soldador/mestre de solda/encarregado de solda

Provas: CTPS (Ev. 2, ANEXOSPET4, págs. 95 a 97), DIRBEN-8030 (Ev. 2, ANEXOSPET4, págs. 41 a 44 e 46).

De acordo com os formulários, o autor trabalhou como soldador/mestre de solda/encarregado de solda, sendo exposto a "vapores de benzeno, tolueno e xileno), calor e cádmio proveniente dos fumos metálicos. Diante da exposição aos agentes nocivos, há que ser mantido o reconhecimento da especialidade.  

 

Período: 14/03/1979 a 05/11/1979

Apelação: INSS

Empresa/empregador: EMPRESA BRASILEIRA DE ENGENHARIA S/A

Função: soldador RX

Provas: CTPS (Ev. 2, ANEXOSPET4, pág. 96).

De acordo com a CTPS, o demandante exerceu cargo de soldador. Também é possível o enquadramento por categoria profissional (Código 2.5.3 do Decreto 53.831 - Soldagem, Galvanização, Calderaria - Trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, de vidro de cerâmica e de plásticos - soldadores, galvanizadores, chapeadores, caldereiros).

 

Período: 13/12/1979 a 02/02/1981

Apelação: INSS

Empresa/empregador: SETAL Instalações Industriais

Função: soldador

Provas: CTPS (Ev. 2, ANEXOSPET4, págs. 96)

De acordo com a CTPS, o demandante exerceu cargo de soldador. Também é possível o enquadramento por categoria profissional (Código 2.5.3 do Decreto 53.831 - Soldagem, Galvanização, Calderaria - Trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, de vidro de cerâmica e de plásticos - soldadores, galvanizadores, chapeadores, caldereiros).

 

Período: 01/03/1998 a 31/01/2000

Apelação: INSS

Empresa: Lucassolda Ltda

Função: Encarregado de Solda

Provas: CTPS, Evento 2, ANEXOSPET4, Página 105 ; DSS 8030, Evento 2, ANEXOSPET4, Página 76 ; Laudo similar, Evento 14, LAUDO2, Página 39-41

Para comprovação da especialidade foi apresentado formulário DSS8030, com os seguintes registros:

A prova foi complementada por laudo similar juntado no evento 14, LAUDO2, no qual consta também a exposição a radiações não ionizantes e fumos de solda.

Nesse contexto, está demonstrada a especialidade do período de 01/03/1998 a 31/01/2000, trabalhado na empresa Lucassolda Ltda, na função de encarregado de Solda, em razão da exposição a radiações não ionizantes e fumos de solda.

 

Período: 09/05/2001 a 02/01/2002

Apelação: INSS

Empresa/empregador: Refrigeração AJS 

Função: soldador

Provas: CTPS, Evento 2, ANEXOSPET4, Página 106 ; Laudo similar, evento 26, LAUDO3

Para comprovação da especialidade, foi apresentado laudo similar, no qual atestadas as seguintes condições:

Configurou-se a presença de radiações não ionizantes e agentes químicos no ambiente laboral do autor.

Nesse contexto, está demonstrada a especialidade do período de 09/05/2001 a 02/01/2002, trabalhado na empresa Refrigeração AJS , na função de soldador, em razão da exposição a radiações não ionizantes e agentes químicos.

Período: 23/07/2002 a 12/12/2002

Apelação: INSS

Empresa/empregador: Refrigeração AJS 

Função: Soldador

Provas: CTPS, Evento 2, ANEXOSPET4, Página 106 ; Laudo similar, evento 26, LAUDO3: radiação não ionizante e fumos metálicos (soldagem)

Para comprovação da especialidade, foi apresentado laudo similar, no qual atestadas as seguintes condições:

Configurou-se a presença de radiações não ionizantes e agentes químicos no ambiente laboral do autor.

Nesse contexto, está demonstrada a especialidade do período de 23/07/2002 a 12/12/2002, trabalhado na empresa Refrigeração AJS , na função de soldador, em razão da exposição a radiações não ionizantes e agentes químicos.

Período: 10/02/2003 a 01/09/2003

Empresa/empregador: DSD Construções e Montagens 

Função: Encarregado de Solda

Prova: CTPS, Evento 2, ANEXOSPET4, Página 116 ; Laudo similar, Evento 14, LAUDO2, Página 39-41

Para comprovação da especialidade, foi apresentado laudo similar, no qual averiguada função igual ao do autor em empresa do mesmo ramo, com as seguintes condições:

Anote-se que é possível o reconhecimento da especialidade do período em razão da exposição ao agente nocivo ruído, uma vez que o autor estava exposto a nível (87 dB) superior ao limite de tolerância (85 dB).

Nesse contexto, está demonstrada a especialidade do período de 10/02/2003 a 01/09/2003, trabalhado na empresa DSD Construções e Montagens, na função de soldador, em razão da exposição a ruído de 87 decibéis.

Período: 07/02/2007 a 18/05/2007

Apelação: INSS

Empresa: Milplan Engenharia, Construções e Montagens

Função: Técnico de Solda

Provas: CTPS, Evento 2, ANEXOSPET4, Página 117 ; Laudo similar, Evento 14, LAUDO2, Página 39-41

Para comprovação da especialidade, foi apresentado laudo similar, no qual averiguada função igual ao do autor em empresa do mesmo ramo, com as seguintes condições:

Anote-se que é possível o reconhecimento da especialidade do período em razão da exposição ao agente nocivo ruído, uma vez que o autor estava exposto a nível (87 dB) superior ao limite de tolerância (85 dB).

Nesse contexto, está demonstrada a especialidade do período de 07/02/2007 a 18/05/2007, trabalhado na empresa Milplan Engenharia, Construções e Montagens, na função de Técnico de Solda, em razão da exposição a ruído de 87 decibéis.

Período: 12/06/2000 a 19/07/2000

Apelação: INSS

Empresa: Bechtel do Brasil

Função: Encarregado de Solda

Provas: CTPS, Evento 2, ANEXOSPET4, Página 105 - Polo Petroquímico; PPP de outros períodos da mesma função: Evento 2, ANEXOSPET4, Página 79-86 ; Parecer Fundacentro: Evento 6

Para comprovação da especialidade foi apresentado perfil profissiográfico previdenciário de idêntica função na mesma empresa com os seguintes registros:

Configurou-se a presença de ruído em nível de 93 decibéis bem como fumos metálicos.

Além disso a carteira de trabalho e previdência social juntada no evento 2, ANEXOSPET4, p. 105 indica que o autor trabalhou no Polo Petroquímico de Triunfo.

Nos casos da exposição ao agente nocivo hidrocarboneto aromático benzeno emanado na planta industrial de empresa petroquímica, como é o caso presente, em que houve a prestação de trabalho no Polo Petroquímico, fundamenta-se o reconhecimento da especialidade no parecer elaborado pela FUNDACENTRO para instruir o Inquérito Civil Público n° 29.000.000814/2007-55, instaurado no MPF/RS, que comprova que os funcionários lotados na empresa Braskem são expostos ao agente nocivo benzeno.

Nesse contexto, está demonstrada a especialidade do período de 12/06/2000 a 19/07/2000, trabalhado na empresa Bechtel do Brasil, na função de Encarregado de Solda, em razão da exposição a ruído de 93 decibéis e agentes químicos (benzeno).

Período: 18/09/2006 a 25/01/2007

Apelação: INSS

Empresa/empregador: IMC-SASTE Construções e Serviços

Função: Encarregado de Solda

CTPS, Evento 2, ANEXOSPET4, Página 116 ; Parecer Fundacentro: Evento 6 ; Laudo similar, evento 32, LAUDO1

Para comprovação da especialidade foi apresentado laudo similar, com as seguintes condições:

Configurou-se a presença de radiações não ionizantes e fumos de solda no ambiente laboral do autor.

Nesse contexto, está demonstrada a especialidade do período de 18/09/2006 a 25/01/2007, trabalhado na empresa IMC-SASTE Construções e Serviços, na função de Encarregado de Solda, em razão da exposição não ionizantes e fumos de solda.

 

Período: 16/03/2001 a 09/05/2001

Recurso adesivo: autor

Empresa/empregador: Engecamp Engenharia

Função: soldador de eletrodo

Provas: CTPS (Ev. 2, ANEXOSPET4, pág. 105); Laudo similar, EVENTO 2, ANEXOSPET4, fl. 39

Para comprovação da especialidade, foi apresentado laudo similar, atestando as seguintes condições:

Anote-se que é possível o reconhecimento da especialidade do período em razão da exposição ao agente nocivo ruído, uma vez que o autor estava exposto a nível (91 dB) superior ao limite de tolerância (85 dB).

Configurou-se também a presença de radiações não ionizantes e fumos de solda no ambiente laboral do autor.

Nesse contexto, está demonstrada a especialidade do período de 16/03/2001 a 09/05/2001, trabalhado na empresa Engecamp Engenharia, na função de soldador de eletrodo, em razão da exposição a ruído de 91 dB, radiações não ionizantes e fumos de solda.

 

Período: 07/12/2005 a 03/08/2006

Empresa/empregador: Camargo Correa S/A

Função: encarregado de solda

Provas: CTPS (Ev. 2, ANEXOSPET4, pág. 116), PPP (Ev. 2, ANEXOSPET4, págs. 79 a 86, Ev. 2, PET16, págs. 52 a 59).

Para comprovar a especialidade, foi apresentado perfil profissiográfico previdenciário, com os seguintes registros:

Configurou-se também a presença de fumos de solda no ambiente laboral do autor.

De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, "(...) Os fumos metálicos provenientes do processo de soldagem, também chamados de fumos de solda, integram a lista de agentes cancerígenos constantes no Anexo da Portaria Interministerial nº 09, dos Ministérios do Trabalho e Emprego, Ministério da Saúde e Ministério da Previdência Social, (LINACH), de 07/10/2014. Sua avaliação é qualitativa e, portanto, independe do nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado. 7. A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é ineficaz para afastar a nocividade do agente ruído e agentes cancerígenos para humanos." (TRF4, AC 5000170-47.2021.4.04.7130, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 23/10/2024)

Nesse contexto, está demonstrada a especialidade do período de 07/12/2005 a 03/08/2006, trabalhado na empresa Camargo Correa S/A, na função de encarregado de solda, em razão da exposição a fumos de solda.

QUADRO CONTRIBUTIVO

Data de Nascimento

13/01/1957

Sexo

Masculino

DER

18/05/2007

Tempo especial

 

Nome / Anotações

Início

Fim

Fator

Tempo

Carência

1

-

22/04/1975

13/08/1975

Especial 25 anos

0 anos, 3 meses e 22 dias

5

2

-

10/02/1976

01/06/1976

Especial 25 anos

0 anos, 3 meses e 22 dias

5

3

-

26/05/1976

30/08/1976

Especial 25 anos

0 anos, 2 meses e 29 dias

Ajustada concomitância

2

4

-

03/09/1976

26/09/1977

Especial 25 anos

1 ano, 0 meses e 24 dias

13

5

-

03/10/1977

12/04/1978

Especial 25 anos

0 anos, 6 meses e 10 dias

7

6

-

27/04/1978

21/08/1978

Especial 25 anos

0 anos, 3 meses e 25 dias

4

7

-

31/08/1978

11/10/1978

Especial 25 anos

0 anos, 1 mês e 11 dias

2

8

-

27/10/1978

21/02/1979

Especial 25 anos

0 anos, 3 meses e 25 dias

4

9

-

14/03/1979

05/11/1979

Especial 25 anos

0 anos, 7 meses e 22 dias

9

10

-

13/12/1979

02/02/1981

Especial 25 anos

1 ano, 1 mês e 20 dias

15

11

-

16/02/1981

03/06/1982

Especial 25 anos

1 ano, 3 meses e 18 dias

16

12

-

08/05/1982

19/10/1982

Especial 25 anos

0 anos, 4 meses e 16 dias

Ajustada concomitância

4

13

-

22/10/1982

03/01/1983

Especial 25 anos

0 anos, 2 meses e 12 dias

3

14

-

01/09/1983

08/05/1984

Especial 25 anos

0 anos, 8 meses e 8 dias

9

15

-

09/05/1984

23/07/1993

Especial 25 anos

9 anos, 2 meses e 15 dias

110

16

-

05/08/1993

18/03/1996

Especial 25 anos

2 anos, 7 meses e 14 dias

32

17

-

01/03/1998

31/01/2000

Especial 25 anos

1 ano, 11 meses e 0 dias

23

18

-

12/06/2000

19/07/2000

Especial 25 anos

0 anos, 1 mês e 8 dias

2

19

-

09/05/2001

02/01/2002

Especial 25 anos

0 anos, 7 meses e 23 dias

Ajustada concomitância

8

20

-

23/07/2002

12/12/2002

Especial 25 anos

0 anos, 4 meses e 20 dias

6

21

-

10/02/2003

01/09/2003

Especial 25 anos

0 anos, 6 meses e 22 dias

8

22

-

14/10/2003

19/10/2005

Especial 25 anos

2 anos, 0 meses e 6 dias

25

23

-

18/09/2006

25/01/2007

Especial 25 anos

0 anos, 4 meses e 8 dias

5

24

-

07/02/2007

18/05/2007

Especial 25 anos

0 anos, 3 meses e 12 dias

4

25

-

16/03/2001

09/05/2001

Especial 25 anos

0 anos, 1 mês e 24 dias

3

26

-

07/12/2005

03/08/2006

Especial 25 anos

0 anos, 7 meses e 27 dias

9

 

Marco Temporal

Tempo especial

Tempo total (especial + comum s/ conversão) para fins de pontos

Carência

Idade

Pontos (art. 21 da EC nº 103/19)

Até a DER (18/05/2007)

26 anos, 5 meses e 23 dias

Inaplicável

333

50 anos, 4 meses e 5 dias

Inaplicável

- Aposentadoria especial

Em 18/05/2007 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria especial (Lei 8.213/91, art. 57), porque cumpre o tempo mínimo de 25 anos sujeito a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com o art. 29, II, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99 (média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, sem incidência do fator previdenciário, e multiplicado pelo coeficiente de 100%).

Majoração de honorários

Desprovido o recurso interposto pelo réu da sentença de procedência do pedido, devem os honorários de advogado ser majorados, com o fim de remunerar o trabalho adicional do procurador da parte adversa em segundo grau de jurisdição.

Considerada a disposição do art. 85, §11, do Código de Processo Civil (CPC), majora-se em 20% a verba honorária fixada na sentença, observados os limites máximos previstos nas faixas de incidência do art. 85, § 3º, do CPC.

Tutela específica

Considerando os termos do que dispõe o art. 497 do CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e o fato de que, em princípio, esta decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (TRF4, AC 2002.71.00.050349-7, Terceira Seção, Relator para Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007), o julgado deve ser cumprido imediatamente, observando-se o prazo de trinta dias úteis.

Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
Cumprimento Implantar Benefício
NB 1433242785
Espécie Aposentadoria Especial
DIB 18/05/2007
DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMI A apurar
Segurado Especial Não
Observações

Requisite a Secretaria da 5ª Turma o cumprimento desta decisão à CEAB (Central Especializada de Análise de Benefícios).

Conclusão

Dou provimento à apelação da parte autora.

Nego provimento à apelação do INSS.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de dar provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, majorar os honorários advocatícios e determinar a implantação imediata do benefício, por meio da CEAB.






Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005379242v6 e do código CRC 37437ec5.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014280-23.2012.4.04.7112/RS

RELATOR Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADE DE SERVENTE EM OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL.

1. Até 28 de abril de 1995, as atividades de pedreiro e de servente, exercidas em obra de construção civil, enquadram-se como especiais, pela categoria profissional, em conformidade com o código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/1964.

2. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados.

3. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.

4. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça).

5. A declaração prestada pelo empregador a respeito da eficácia de equipamento de proteção individual não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade em razão da sujeição ao ruído.

6. A exposição a radiações não-ionizantes (provenientes da soldagem) enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. A especialidade do labor se dá pela sujeição a agentes nocivos à saúde quando no exercício das suas funções, seja pelas características do labor ou pela exposição a agentes insalubres (solda com eletrodo, solda oxicorte, gás acetileno, fumos metálicos e outros)

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, majorar os honorários advocatícios e determinar a implantação imediata do benefício, por meio da CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de outubro de 2025.




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5014280-23.2012.4.04.7112
40005379243 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/10/2025 A 24/10/2025

Apelação Cível Nº 5014280-23.2012.4.04.7112/RS

RELATOR Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PROCURADOR(A) VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/10/2025, às 00:00, a 24/10/2025, às 16:00, na sequência 117, disponibilizada no DE de 08/10/2025.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E, DE OFÍCIO, MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO, POR MEIO DA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



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