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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMA 1. 018 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE. TRF4. 5007631-61.2020...

Data da publicação: 13/11/2025, 07:09:14

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMA 1.018 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE. 1. O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa (Tema 1018 do Superior Tribunal de Justiça). 2. Portanto, se o benefício administrativo mais vantajoso foi concedido em momento anterior ao ajuizamento da ação, não se aplica o entendimento firmado no referido tema. (TRF 4ª Região, 5ª Turma, 5007631-61.2020.4.04.7112, Rel. OSNI CARDOSO FILHO, julgado em 24/10/2025, DJEN DATA: 06/11/2025)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007631-61.2020.4.04.7112/RS

RELATOR Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

RELATÓRIO

C. A. L. interpôs apelação em face de sentença, proferida em 27/01/2022, que julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos (evento 73, SENT1):

Em face do exposto:

Extingo o processo, sem exame do mérito, quanto ao pedido de reconhecimento de tempo comum urbano  de 23/05/1983 a 01/04/1992 (Thyssenkrupp Elevadores S.A), contribuições como autônomo/contribuinte individual - de 01/04/1992 a 30/11/1992, 01/01/93 a 28/02/95, 01/04/95 a 30/10/2000; 01/12/2000 a 31/10/2007; 01/12/2007 a 30/11/2012, 01/01/2013 a 30/04/2014, 01/06/2014 a 28/08/2018, (art. 485, VI do CPC);

Julgo parcialmente procedente o pedido (art. 487, I, do CPC), para:

Indeferir o reconhecimento, para fins de averbação, da competência 03/1995 como tempo comum;

Reconhecer, para fins de averbação, o(s) período(s) a seguir como tempo comum;

Início

Fim

01/11/2000

30/11/2000

01/12/2012

31/12/2012

01/05/2014

31/05/2014

Determinar à parte ré que conceda à parte autora o benefício de aposentadoria, nos termos da fundamentação e conforme informações que seguem, 

Dados para cumprimento: (X) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão

NB 

191.288.600-3

Espécie

APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

DIB/DER

28/08/2018

DIP

No primeiro dia do mês do cumprimento.

DCB

"não se aplica"

RMI

"a apurar"

Condenar a parte ré ao pagamento, em favor da parte autora, da importância decorrente da presente decisão, resultante da soma das prestações vencidas entre a data de início do benefício e a data da implantação do benefício/revisão, após o trânsito em julgado, nos moldes acima definidos.

Considerando que a parte autora realizou outros pedidos administrativos, com concessão de aposentadoria (NB 195.487.164-0;  197.947.771-7), deverá, por ocasião da implantação (no cumprimento da sentença ou da tutela de urgência, quando deferida) optar pelo que entender mais conveniente aos seus interesses (a opção deverá dar-se mediante declaração firmada pela própria parte autora),  implicando a escolha de qualquer deles (ainda que apenas para a execução das parcelas pretéritas) a renúncia ao direito à percepção de benefício de mesma espécie, sob pena de configurar-se ilícita desaposentação, mesmo no período não-concomitante.

Considerando pedido expresso pela parte autora lançado na petição inicial e demonstrada a probabilidade do direito na fundamentação, bem como o perigo de dano em face do caráter alimentar do benefício, concedo, com fundamento no artigo 300 do CPC, a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar que o INSS implante benefício conforme parâmetros e valores definidos nesta sentença, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da intimação.

Tendo em conta os critérios dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, inexistindo por ora motivo a ensejar diferenciado tratamento e majoração do percentual, fixo os honorários advocatícios no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no § 3° daquele preceito, aplicando-se a evolução tratada no § 5º, conforme o valor da condenação a ser apurado quando da futura liquidação da sentença (inciso II do § 4º do art. 85 c/c o art. 509), esclarecendo que a base de cálculo da verba honorária compreenderá apenas a soma das prestações vencidas até a data de publicação desta sentença (Súmulas n. 76 do TRF-4 e 111 do STJ).

Verificada sucumbência de ambas as partes (proibida a compensação da verba honorária entre elas - art. 85, § 14), tendo em vista o reconhecimento parcial de tempo comum urbano, a teor do art. 86 do CPC os honorários deverão ser rateados no percentual de 80% a favor da parte autora e de 20% a favor do INSS, suspensa a exigibilidade da condenação em relação à parte autora, em razão da concessão da gratuidade de justiça.

Deverá cada uma das partes, ainda, arcar o pagamento das custas processuais na mesma proporção, dispensado o seu pagamento pelo INSS, consoante o art. 4º da Lei n. 9.289/96, e suspensa a exigibilidade em face da parte autora, em razão da gratuidade.

Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos termos do art. 1.010 do CPC. Suscitada em contrarrazões questão resolvida na fase de conhecimento, intime-se o apelante para, em 15 (quinze) dias, querendo, manifestar-se a respeito, a teor do art. 1.009, §2°, do CPC.

Sem reexame necessário, porquanto o proveito econômico obtido na causa não supera 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, §3º, I, do CPC).

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Com o trânsito em julgado:

Reautue-se como Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública.

1) Intime-se o INSS para que, no prazo de 20 dias, proceda à implantação/restabelecimento/cessação do benefício;

1.a) Em caso de averbação do tempo de serviço reconhecido, revisão do benefício ou fornecimento de Certidão de Tempo de Contribuição, o cumprimento deverá ser realizado no prazo de 30 dias;

1.b) Na hipótese de reconhecimento do direito a mais de um benefício, deverá a CEAB-DJ previamente, no prazo de 30 dias, apresentar a simulação da RMI/RMA de cada um, intimando-se a parte autora, na sequência, para que apresente a declaração de opção em 15 dias, seguindo-se a requisição de implantação;

2) No caso de averbação de tempo de serviço, abra-se vista à parte autora da certidão de averbação juntada aos autos, pelo prazo de 10 dias;

3) Não havendo cálculo de liquidação a ser confeccionado, proceda-se ao arquivamento dos autos. Caso contrário, intime-se o INSS, pela Procuradoria Federal, em execução invertida, tendo em vista a hipossuficiência da parte autora no que tange à complexidade dos cálculos previdenciários, para que proceda, no prazo de 40 dias, à elaboração do cálculo das parcelas vencidas até a DIP, descontando-se eventuais valores recebidos, no período, a título de benefício previdenciário;

3.a) Cumpridas as determinações pela autarquia, intime-se a parte autora para se manifestar acerca do cumprimento de sentença e da conta de liquidação, no prazo de 30 dias e, havendo discordância, deverá promover o cumprimento de sentença, nos termos do art. 534 e seguintes do Código de Processo Civil.

3.b) Se for o caso, com a vinda do cálculo, intime-se a parte autora para que manifeste, em querendo, através de declaração assinada, o seu interesse em renunciar ao crédito excedente a sessenta salários mínimos, optando pelo saldo sem expedição de precatório ou o pagamento do crédito integral por via de precatório, ficando desde logo homologada eventual renúncia formulada validamente;

4) Caso o patrono da parte autora pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, deverá juntar o contrato de honorários até o momento da elaboração da requisição;

5) Expeça-se a RPV ou Precatório (conforme o caso), com a inclusão, em favor da Justiça Federal, de eventual valor relativo a honorários periciais (se eventualmente tiverem sido antecipados à conta de verba orçamentária da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul) e o destaque do montante que couber ao patrono da Parte Autora, quando requerido nos termos do item antecedente;

5.a) Após, dê-se vista às partes da requisição digitada e do cálculo de liquidação para que se manifestem no prazo de 05 dias;

6) Nada sendo requerido, adote a Secretaria as providências necessárias à transmissão da requisição de pagamento. Após, aguarde-se o pagamento e, comprovada a intimação da parte autora quanto ao depósito disponibilizado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Em suas razões, o apelante requereu a reforma da sentença para possibilitar o recebimento das parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial da aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS, enquanto pendia ação judicial, com manutenção do valor de benefício mais benéfico ao recorrente. Mencionou o Tema 1.018 do Superior Tribunal de Justiça. Pleiteou o pagamento das parcelas compreendidas entre 28/08/2018 até 27/09/2019 do benefício concedido judicialmente e a continuidade do benefício 195.487.164-0 concedido no âmbito administrativo (evento 78, APELAÇÃO1).

Apresentadas contrarrazões (evento 81, CONTRAZ1), vieram os autos conclusos para julgamento.

VOTO

Execução das parcelas atrasadas

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1767789/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 08/06/2022, DJe 01/07/2022, firmou a seguinte tese (Tema 1.018):

O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa.

Na presente demanda, ajuizada em 27/08/2000, o autor postulou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 191.288.600-3) com DER em 28/08/2018, a qual foi concedida em sentença prolatada em 27/01/2022 (evento 73, SENT1) e implantado sob NB 202.636.255-0 (evento 83, INF_IMPLANT_BEN1).

O INSS concedeu ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 195.487.164-0) com DER (data entrada requerimento) e DIB (data de início do benefício) em 27/09/2019 e com DDB (data do despacho do benefício) em 13/01/2020, ou seja, antes do ajuizamento da ação judicial:

A tese firmada no Tema nº 1.018 resguardou a possibilidade de execução dos valores referentes aos atrasados, limitados à data da implantação do benefício concedido administrativamente, mas nos casos em que o benefício foi postulado no âmbito administrativo durante o curso da ação previdenciária.

Dessa maneira, a hipótese em exame não pode ser enquadrada naquelas em que o Tema nº 1.018 do Superior Tribunal de Justiça permite a opção pelo benefício mais vantajoso e, concomitantemente, a execução dos atrasados referentes ao benefício concedido em juízo.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA EM ANTERIOR AÇÃO JUDICIAL. COISA JULGADA. APOSENTADORIA. TEMA 1018 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 1050 DO STJ. 1. De acordo com o Tema 1018 do STJ, O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa. Dessa maneira, se o benefício administrativo mais vantajoso foi concedido em momento anterior ao ajuizamento da ação, é inaplicável o entendimento firmado no referido Tema. 2. Em ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser arbitrados em percentual sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência (Súmulas 76, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e 111, do Superior Tribunal de Justiça). (TRF4, AC 5001018-64.2022.4.04.7141, 5ª Turma, Relator para Acórdão OSNI CARDOSO FILHO, julgado em 25/03/2025)

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. TEMA 1018 DO STJ. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DA AÇÃO JUDICIAL. DISTINGUISHING. AGRAVO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento contra decisão que admitiu o trâmite da execução com base na tese do Tema 1018 do STJ, que assegura ao segurado o direito de optar pelo benefício previdenciário mais vantajoso concedido administrativamente durante o curso da ação judicial que reconheceu benefício menos vantajoso, permitindo a execução das parcelas do benefício judicial até a data de implantação do benefício administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em verificar a aplicabilidade da tese do Tema 1018 do STJ ao caso concreto, diante da alegação do INSS de que o benefício administrativo foi concedido anteriormente ao ajuizamento da ação judicial, afastando a incidência da referida tese. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O Tema 1018 do STJ exige dois requisitos para sua aplicação: (a) concessão administrativa do benefício previdenciário; e (b) que essa concessão ocorra durante o trâmite da ação judicial.2. A jurisprudência do TRF4 reconhece que, quando o benefício administrativo é concedido anteriormente ao ajuizamento da ação, não se aplica a tese do Tema 1018, configurando caso de desaposentação indireta.3. A decisão agravada, ao admitir o trâmite da execução com base no Tema 1018, não observou a distinção necessária entre os casos, motivo pelo qual merece retificação. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Agravo de instrumento provido para retificar a decisão que admitiu o trâmite da execução com base no Tema 1018 do STJ, reconhecendo a inaplicabilidade da tese ao caso em que o benefício administrativo foi concedido anteriormente ao ajuizamento da ação.Tese de julgamento: 1. A tese do Tema 1018 do STJ aplica-se somente quando o benefício previdenciário administrativo é concedido durante o curso da ação judicial; se concedido anteriormente, não se admite a opção pelo benefício administrativo concomitante à execução das parcelas do benefício judicial, configurando desaposentação indireta. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º; CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025.Jurisprudência relevante citada: TRF4, Agravo de Instrumento nº 5027209-64.2024.4.04.0000, 9ª Turma, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, julgado em 12/11/2024. (TRF4, AG 5014969-09.2025.4.04.0000, 6ª Turma, Relator para Acórdão ALTAIR ANTONIO GREGORIO, julgado em 15/08/2025)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA 1018. INAPLICABILIDADE. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS JUDICIALMENTE. Hipótese que não contempla a aplicação do entendimento do STJ no Tema 1018, na medida em que não houve concessão administrativa de benefício previdenciário no curso da ação originária, mas sim concessão de benefício na via administrativa previamente ao ajuizamento da ação originária e posterior restabelecimento judicial no período de curso da ação originária. (TRF4, AG 5040712-55.2024.4.04.0000, 5ª Turma, Relator para Acórdão ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, julgado em 25/03/2025)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. TEMA 1018 DO STJ. DISTINGUISHING. Deve ser feito o distinguishing do caso concreto com relação ao tema 1018 do STJ, pois em se tratando de benefício deferido administrativamente anteriormente ao ajuizamento da ação não há falar na aplicabilidade de tese fixada no Tema.  Na tese fixada no tema 1018 do STJ ficou assentado que é possível a opção pelo benefício administrativo deferido no curso da ação judicial com a execução das parcelas do benefício judicial (O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa).  (TRF4, AG 5027209-64.2024.4.04.0000, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 13/11/2024)

Dessa maneira, deve o autor optar pelo benefício que entender mais vantajoso, não sendo, no entanto, possível a execução dos valores atrasados do benefício concedido na esfera judicial no caso de eventual manutenção do benefício concedido na esfera administrativa, conforme já decidido pelo juízo de origem na sentença (evento 73, SENT1).

Por esses fundamentos, nega-se provimento ao recurso do autor.

Majoração de honorários

Desprovido o recurso interposto pelo autor da sentença de parcial procedência do pedido, devem os honorários de advogado ser majorados, com o fim de remunerar o trabalho adicional do procurador da parte adversa em segundo grau de jurisdição.

Considerada a disposição do art. 85, §11, do Código de Processo Civil (CPC), majora-se em 20% a verba honorária fixada na sentença, devida pelo autor em favor do INSS, observados os limites máximos previstos nas faixas de incidência do art. 85, §3º, do CPC. Suspensa, porém, a exigibilidade em razão de o autor ser beneficiário da gratuidade judiciária. Mantêm-se inalterados os honorários advocatícios devidos pelo INSS em favor do procurador do autor, nos moldes da sentença.

Embargos de declaração protelatórios

Por fim, advertem-se as partes da disciplina contida no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, que estabelece expressamente:

§ 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.

A oposição de embargos da presente decisão, se forem assim considerados, ocasionará a sanção legal.

Prequestionamento

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixa-se de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa.

Conclusão

Apelação do autor desprovida.

De ofício, majorados os honorários advocatícios, mantida, porém, a suspensão da exigibilidade por ser o autor beneficiário da gratuidade de justiça.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de negar provimento à apelação do autor e, de ofício, majorar os honorários advocatícios.




Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005364047v14 e do código CRC 5dad11e7.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHOData e Hora: 06/11/2025, às 20:38:22

 


 

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007631-61.2020.4.04.7112/RS

RELATOR Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMA 1.018 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE.

1. O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa (Tema 1018 do Superior Tribunal de Justiça).

2. Portanto, se o benefício administrativo mais vantajoso foi concedido em momento anterior ao ajuizamento da ação, não se aplica o entendimento firmado no referido tema.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor e, de ofício, majorar os honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de outubro de 2025.




Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005364048v8 e do código CRC bf4c686e.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHOData e Hora: 06/11/2025, às 20:38:22

 


 

5007631-61.2020.4.04.7112
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/10/2025 A 24/10/2025

Apelação Cível Nº 5007631-61.2020.4.04.7112/RS

RELATOR Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PROCURADOR(A) VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/10/2025, às 00:00, a 24/10/2025, às 16:00, na sequência 354, disponibilizada no DE de 08/10/2025.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR E, DE OFÍCIO, MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



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