APELAÇÃO CÍVEL Nº 5036641-30.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | LEOCADIA MARIA DUGATO BALLIN |
ADVOGADO | : | SUSANE CATIUSA BERTOLDO BOZZ |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%. PREVIO REQUERIMENTO. EXAURIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. PRECEDENTE STF. RE 631.240/MG (TEMA 350).
1. Evidenciado o interesse de agir da parte autora que ingressa com a ação judicial após o indeferimento administrativo, não sendo necessário o exaurimento na via administrativa, conforme entendimento do STF no RE nº 631.240/MG (Tema 350).
2. Sentença de extinção do feito sem julgamento do mérito anulada e determinado o prosseguimento do processo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do processo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de maio de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5036641-30.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | LEOCADIA MARIA DUGATO BALLIN |
ADVOGADO | : | SUSANE CATIUSA BERTOLDO BOZZ |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando à concessão do abono de 25% sobre sua aposentadoria por invalidez em favor da parte autora.
Sentenciando, o magistrado de origem indeferiu a inicial, com fulcro no artigo 330, III, do CPC, e decretou extinto o feito sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC. Condenou a parte autora ao pagamento das custas, cuja exigibilidade restou suspensa em face da gratuidade de justiça deferida (evento 3, doc. "DESPADEC5").
Apela a parte autora, postulando a reforma da sentença. Refere que, diferente do que constou na decisão recorrida, a parte não postulou auxílio-doença, mas o abono de 25% sobre sua aposentadoria por invalidez. Refere que houve requerimento administrativo, mas o pedido foi indeferido, por isso a via judicial (evento 3, doc. "APELAÇÃO6").
É o relatório.
VOTO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que, por falta de interesse processual, indeferiu a inicial, com base no art. 330, III, do CPC, e julgou extinto o processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC.
A decisão recorrida teve a seguinte fundamentação:
Assim, considerando que o presente feito foi distribuído em 18/05/2016, sendo que o documento de fl. 16 demonstra que o pedido de concessão de auxílio-doença foi indeferido em 14/04/2015 e, não havendo recurso administrativo ou novo pedido de concessão, com indeferimento do mesmo, indefiro a petição inicial, nos termos do art. 330, III, do NCPC e julgo extinto o presente feito, conforme art. 485, I, do NCPC.
Conforme se extrai da análise dos autos, a parte autora teve concedido o benefício de aposentadoria por invalidez, tendo requerido o acréscimo de 25% sobre o benefício, nos termos do art. 45 da Lei nº 8.213/91. Ocorre que o pedido restou indeferido, conforme se verifica na comunicação da decisão pelo INSS (evento 3, doc. "ANEXOS PET4", pág 10).
Assim, entendo que resta configurada a negativa da Autarquia Previdenciária na concessão do acréscimo sobre o benefício, não sendo necessário novo requerimento administrativo, nem seu exaurimento na via administrativa.
De outra parte, a controvérsia compreendendo a necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário restou apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE nº 631.240/MG. Ao definir a tese sobre a questão, no tocante ao restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, assim estabeleceu a Corte Suprema:
I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas;
II - A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado;
Conforme se observa, o próprio STF, ao examinar a questão, referiu, de forma expressa, que "a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas". Assim, deve ser anulada a decisão para que o feito tenha seu regular processamento.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do processo.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5036641-30.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00009156920178210074
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | LEOCADIA MARIA DUGATO BALLIN |
ADVOGADO | : | SUSANE CATIUSA BERTOLDO BOZZ |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/05/2018, na seqüência 88, disponibilizada no DE de 27/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
AUSENTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9403859v1 e, se solicitado, do código CRC 3D6A5626. | |
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