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Apelação/Remessa Necessária Nº 5059316-84.2017.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PEDRO HENRIQUE CELSO VIEIRA (Inventariante)
APELADO: ISIDORO DE ASSIS VIEIRA DOS SANTOS (Espólio)
APELADO: DEJANE CARMEM CELSO (Inventariante)
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta da sentença que assim dispôs:
"POR TAIS RAZÕES, JULGO PROCEDENTE o pedido de aposentadoria por idade feito por ESPÓLIO DE ISIDORO DE ASIS VIEIRA DOS SANTOS contra o INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL - INSS para condenar o requerido à implantação da aposentadoria rural por idade em favor de Isidoro e ao pagamento em favor do espólio da importância de um salário mínimo por mês, devido desde a data do requerimento na via administrativa, em 07/10/2013, até o falecimento de Isidoro, em 17/08/2014, corrigidos os valores nos termos da fundamentação.
Sucumbente, condeno o réu ao pagamento das custas e emolumentos devem ser calculadas por metade, e na íntegra as despesas processuais, na forma da Lei nº 8.121/85, observando que a Lei Estadual n° 13.471/10 restou declarada inconstitucional no Incidente de inconstitucionalidade n° 70041334053. Tratando-se de ação que tramita perante a Justiça Estadual, no exercício de competência delegada, por analogia à justiça Federal, visto que o feito tramitaria no juizado Especial Federal, a teor da Lei n° 9.099/95 e Lei n° 10.259/01, deixo de fixar honorários advocatícios.
Interposto recurso de apelação, considerando que não há mais juízo de admissibilidade em primeiro grau, observando-se o artigo 1.010 do Novo Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias. No caso de haver recurso adesivo, intime-se a parte apelada para contrarrazöes no mesmo prazo. Após, subam os autos imediatamente ao E. TRF da 4ª Região.
Em observância ao disposto no artigo 496, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, determino a remessa oficial destes autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se." (Grifou-se.)
O INSS recorre, requerendo a anulação da sentença com o retorno dos autos ao juízo sentenciante para regularização do polo ativo da demanda, com a habilitação de forma regular dos dependentes, conforme dispõe o art. 112 da Lei nº 8.213/91. Pela eventualidade, na hipótese de manutenção da sentença, requer a integral aplicação do disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960-09.
O processo foi suspenso em razão do julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 5051425-36.2017.4.04.0000/TRF, no dia 21-02-2018, ocasião em que a 3ª Seção, por unanimidade, decidiu admitir o incidente de assunção de competência para firmar o entendimento de aplicabilidade do artigo 112 da lei nº 8.213/91 no tocante à sucessão nos processos de execução que visam ao pagamento de valores devidos em vida ao segurado (...). Conforme tese firmada, nos termos do art. 112 da Lei n.º 8.213/91, o valor não recebido em vida pelo segurado será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
Estando o presente voto em consonância com a tese firmada no referido incidente, trago novamente o feito para apreciação.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, cumpre referir que o INSS não se insurgiu quanto ao reconhecimento do labor rural exercido pelo autor, em regime de economia familiar, no período correspondente à carência, e à concessão do benefício de Aposentadoria por Idade Rural, desde a data do requerimento administrativo, formulado em 07-10-2013. Ausente impugnação quanto ao mérito, verifica-se o trânsito em julgado da sentença e a formação de coisa julgada formal e material, nos termos do art. 485, V, do CPC.
Da remessa necessária
Inicialmente, cumpre referir que, conforme assentado pelo STJ, a lei vigente à época da prolação da sentença recorrida é a que rege o cabimento da remessa oficial (REsp 642.838/SP, rel. Min. Teori Zavascki).
As decisões proferidas sob a égide do CPC de 1973, sujeitavam-se a reexame obrigatório caso condenassem a Fazenda Pública ou em face dela assegurassem direito controvertido de valor excedente a 60 salários mínimos. O CPC de 2015, contudo, visando à racionalização da proteção do interesse público que o instituto ora em comento representa, redefiniu os valores a partir dos quais terá cabimento o reexame obrigatório das sentenças, afastando aquelas demandas de menor expressão econômica, como a generalidade das ações previdenciárias. Assim, as sentenças proferidas contra a Fazenda Pública na vigência do CPC de 2015 somente estarão sujeitas a reexame caso a condenação ou o proveito econômico deferido à outra parte seja igual ou superior a mil salários mínimos.
Considerando que o valor do salário de benefício concedido no RGPS não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício (art. 29, §2.º, da Lei n.º 8.213/91), o qual atualmente equivale a R$5.645,80 (art. 2.º da Portaria n.º 15/2018, do Ministério da Fazenda), e considerando, ainda, que nas lides previdenciárias o pagamento das parcelas em atraso restringe-se ao período não atingido pela prescrição, qual seja, os últimos 5 anos contados retroativamente a partir da data do ajuizamento da ação (art. 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91), é forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI do benefício deferido na sentença seja fixada no teto máximo, o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, não excederá o montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
Necessário ainda acrescentar que as sentenças previdenciárias não carecem de liquidez quando fornecem os parâmetros necessários para a obtenção desse valor mediante simples cálculo aritmético, o que caracteriza como líquida a decisão, para fins de aferição da necessidade de reexame obrigatório.
No caso, considerando a data da sentença, verifica-se de plano, não se tratar de hipótese para o conhecimento do reexame obrigatório, portanto, não conheço da remessa necessária.
Da anulação da sentença
A petição constante no Evento 3 - PET16, noticiou o falecimento do autor, Izidoro de Assis Vieira, ocorrido em 17-08-2014.
Por despacho, o feito foi suspenso por 90 dias, prorrogada a suspensão por mais 120 dias, para a regularização do pólo ativo da demanda.
Em preliminar o INSS pede a anulação da sentença, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, por irregularidade na representação processual. Alega que não foi observado o procedimento da habilitação processual, pois a petição apresentada pela autora Dejane Carmen Celso postulando sua habilitação e de seu filho Pedro Henrique Celso Vieira, fruto da união estável com o autor, não foi instruída com a documentação necessária para o procedimento regular da habilitação dos herdeiros.
Diante da existência de interesse de incapaz no presente caso, passo a examinar, de ofício, a regularidade do seu pedido de habilitação e da demonstração de sua qualidade de dependente do autor falecido.
No Evento 3 - PET16, a autora Dejane Carmen Celso anexou certidão de óbito, na qual consta que o autor falecido convivia maritalmente com ela há dez anos, e que seu filho Pedro Henrique, contava com sete anos de idade na data do óbito. No Evento 3 - PET8, a requerente juntou, ainda, cópia da sentença proferida no processo nº 148/1.09.0000664-6, que julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder-lhe o benefício de salário-maternidade, em virtude do nascimento de Pedro Henrique, tendo sido reconhecida, na referida decisão, a existência da união estável entre a requerente e o "de cujus"
Com efeito, entendo que não se verifica a alegada nulidade no procedimento de habilitação dos dependentes, eis que restaram devidamente comprovados nos autos a relação de parentesco dos requerentes com o "de cujus", bem como a menoridade do filho Pedro Henrique Celso Vieira.
Por outro lado, a certidão de óbito do autor falecido, informa, ainda, que ele deixou os seguintes filhos: Adriana Aparecida, com 40 anos; Andréia, com 35 anos; Juciane com 31 anos; Juicimar, com 26 anos e Veridiane, com 27 anos. (Evento 3 - PROCAUT026). Diante do conhecimento pelo Juízo originário da tramitação, na mesma Comarca, de ação de inventário dos bens deixados pelo autor falecido, determinou a intimação da inventariante, Adriana Aparecida dos Santos, para manifestar-se acerca do interesse dos sucessores em habilitar-se na presente ação previdenciária, o que foi requerido pela representante do espólio.
Entendo que a certidão de óbito acostada aos autos constitui prova suficiente da relação de parentesco dos sucessores com "de cujus", bem como que todos são maiores de 21 anos de idade, o que demonstra a inexistência da sua condição de dependentes do autor falecido.
Cumpre consignar que todos os valores não recebidos em vida por beneficiário devem ser pagos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte - cônjuge supérstite (viúvo/viúva) e filhos menores, ou maiores inválidos, quando for o caso. Apenas na ausência de dependentes habilitados à pensão (os já referidos), passa-se a observar a ordem de vocação sucessória disposta no Código Civil.
O art. 112 da Lei nº 8.213/91 permite sejam os valores devidos disponibilizados na própria ação previdenciária, independentemente de processo autônomo de inventário ou arrolamento, in verbis:
Art. 112. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
Em síntese, são duas as possibilidades.
Havendo dependente habilitado à pensão (geralmente o viúvo ou a viúva), é ele que recebe a integralidade dos atrasados. Caso haja mais de um habilitado à pensão (além do cônjuge supérstite, filhos menores ou maiores inválidos), o crédito será rateado entre eles em partes iguais, conforme dispõe o caput do art. 77 da Lei nº 8.213/91.
Inexistindo dependentes habilitados ao benefício, o montante será rateado entre os sucessores habilitados nos autos, em partes iguais.
Pois bem, na hipótese vertente, consoante referido, a união estável entre o "de cujus" e a requerente Dejane Carmen Celso encontra-se sobejamente comprovada nos autos, inclusive pela prova oral colhida nesta ação, em que as testemunhas confirmaram, de forma uníssona, a convivência entre os conviventes como se casados fossem, por cerca de dez anos.
Portanto, os valores correspondentes ao benefício de aposentadoria por idade concedido ao autor falecido, deverão ser pagos exclusivamente ao seu filho menor de idade, Pedro Henrique Celso Vieira, e a sua companheira, Dejane Carmen Celso, dependentes habilitados à pensão por morte, e rateados em partes iguais.
Em conseqüência, deverão ser excluídos do pólo ativo da demanda os sucessores do autor originário na forma da lei civil, diante da inexistência de seu direito ao recebimento dos valores referentes ao benefício concedido, nos termos da fundamentação.
Assim, restando incontroverso o preenchimento dos requisitos da idade exigida e da carência, deve ser mantida a sentença que julgou procedente o pedido condenando o INSS a conceder o benefício de Aposentadoria Rural por Idade em favor do autor Isidoro de Assis Vieira dos Santos, e determino, "ex officio", o pagamento dos valores devidos ao autor falecido aos dependentes Dejane Carmen Celso e Pedro Henrique Celso Vieira, com a exclusão dos demais sucessores na forma da lei civil, cabendo o registro que compreendem o período que medeia a data do requerimento administrativo, em 07-10-2013, e a data em que ocorreu o óbito, em 17-08-2014, a teor do disposto no art. 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
Dos consectários
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3.ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94;
- INPC a partir de 04/2006, de acordo com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, sendo que o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, determina a aplicabilidade do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado, no recurso paradigma a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Interpretando a decisão do STF, e tendo presente que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial), o Superior Tribunal de Justiça, em precedente também vinculante (REsp 1495146), distinguiu, para fins de determinação do índice de atualização aplicável, os créditos de natureza previdenciária, para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a tal natureza de obrigação, o índice que reajustava os créditos previdenciários anteriormente à Lei 11.960/09, ou seja, o INPC.
Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde julho de 2009 até setembro de 2017, quando julgado o RE 870947, pelo STF (IPCA-E: 64,23%; INPC 63,63%), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29.06.2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3.º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1.º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5.ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Da Verba Honorária
Considerando o trabalho adicional em grau recursal realizado, a importância e a complexidade da causa, nos termos do art. 85, §2º e §11º do CPC/15, os honorários advocatícios devem ser fixados na faixa inicial de 15% da condenação ou do proveito econômico obtido (art. 85, §3º, I, CPC/15). Caso a condenação ou o proveito econômico, por ocasião da liquidação, supere a primeira faixa, o acréscimo deverá incidir na mesma proporção nas faixas mínimas e máximas subseqüentes, na forma do art. 85, §5º, do CPC/15.
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, de acordo com disposto no art. 5.º, I, da Lei Estadual 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não o exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (parágrafo único, do art. 5.º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no parágrafo único, do art. 2.º, da referida Lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras.
Tal isenção não se aplica quando o INSS é demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula n.º 20 deste regional), devendo ser salientado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa necessária, não conhecer da apelação no que respeita aos juros de mora e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, e, "ex officio", determinar o pagamento dos valores devidos ao autor falecido somente aos dependentes habilitados à pensão por morte, excluídos os demais sucessores na forma da lei civil.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000674558v3 e do código CRC a7f1f9b3.Informações adicionais da assinatura:
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Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br
Apelação/Remessa Necessária Nº 5059316-84.2017.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DEJANE CARMEM CELSO (Inventariante)
APELADO: PEDRO HENRIQUE CELSO VIEIRA (Inventariante)
APELADO: ISIDORO DE ASSIS VIEIRA DOS SANTOS (Espólio)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS SOMENTE AOS DEPENDENTES HABILITADOS À PENSÃO POR MORTE. EXCLUÍDOS OS SUCESSORES NA FORMA DA LEI CIVIL.
1. Conforme tese firmada no Incidente de Assunção de Competência nº 5051425-36.2017.4.04.0000/TRF (julgado pela 3ª Seção desta Corte, em 21-02-2018), nos termos do art. 112 da Lei n.º 8.213/91, o valor não recebido em vida pelo segurado será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. 2. Regularmente habilitados nos autos a companheira e o filho menor de idade, determina-se o pagamento dos valores devidos ao autor falecido, referentes ao benefício de aposentadoria por idade concedido, desde a data do requerimento até a data do óbito, somente aos dependentes habilitados à pensão por morte, excluídos os demais sucessores na forma da lei civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu não conhecer da remessa necessária, não conhecer da apelação no que respeita aos juros de mora e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, e, "ex officio", determinar o pagamento dos valores devidos ao autor falecido somente aos dependentes habilitados à pensão por morte, excluídos os demais sucessores na forma da lei civil, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2018.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000674559v3 e do código CRC 6048ffcb.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/10/2018
Apelação/Remessa Necessária Nº 5059316-84.2017.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR(A): JOSE OSMAR PUMES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DEJANE CARMEM CELSO (Inventariante)
ADVOGADO: CLAUDIO CASARIN
APELADO: PEDRO HENRIQUE CELSO VIEIRA (Inventariante)
ADVOGADO: CLAUDIO CASARIN
APELADO: ISIDORO DE ASSIS VIEIRA DOS SANTOS (Espólio)
ADVOGADO: CLAUDIO CASARIN
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/10/2018, na sequência 59, disponibilizada no DE de 01/10/2018.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer da remessa necessária, não conhecer da apelação no que respeita aos juros de mora e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, e, "ex officio", determinar o pagamento dos valores devidos ao autor falecido somente aos dependentes habilitados à pensão por morte, excluídos os demais sucessores na forma da lei civil.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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