
Apelação Cível Nº 5002522-03.2020.4.04.7133/RS
RELATOR Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
RELATÓRIO
V. F. L. ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, desde a protocolização do requerimento administrativo, em 7.8.2019, e de condenação do réu ao pagamento das prestações vencidas. Narrou ter implementado a idade mínima e a carência de 180 meses de atividade rural.
Sobreveio sentença extinguindo o processo sem resolução de mérito pela ausência de pressuposto de desenvolvimento e constituição válido do processo.
Da sentença, a parte autora interpôs apelação. Em suas razões, o autor arguiu que as provas documentais juntadas ao processo, ainda que em nome da esposa, constituem início de prova material. Sustentou que os documentos apresentados emitidos em datas próximas ao período controverso devem ser considerados para o fim de reconhecimento de labor campesino. Pediu a reforma da sentença.
VOTO
Nulidade da sentença
O autor, nascido em 8.3.1959, postulou o direito à obtenção de aposentadoria rural por idade, desde a DER, em 7.8.2019, e a condenação do réu ao pagamento das prestações vencidas. Alegou ter desenvolvido atividade rural, em regime de economia familiar, de 01.01.1995 a 12.12.2001 e de 1.1.2003 até 31.07.2012.
Para a comprovação do exercício de atividade rural desenvolvido em regime de economia familiar, foram apresentados os seguintes documentos:
- consulta a inscrição estadual (n. 2391044229) emitida em nome da esposa Neiva Marlene Silva Lopes, com início da vigência das atividades em 24.09.2008, na localiade de "Rincão dos Pires";

- notas de produtor em nome da esposa que, embora o endereço do cadastro aponte para “Rincão dos Fragas", percebe-se que se trata da mesma inscrição estadual que foi destacada acima (, p. 34 a 38).
Inicialmente, é necessário aludir o entendimento de que não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc.) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar. Quanto aos meios de comprovação do tempo de atividade rural, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1348633 SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 28/08/2013, DJe 05/12/2014, firmou a seguinte tese (Tema 638):
Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório.
Note-se que os documentos que foram aportados ao processo sinalizam para o exercício de atividade rual entre o período de 2008 e 2012, conforme se observa nas notas de produtor rural em nome da esposa Neiva Marlene Silva Lopes, bem como pela consulta ao cadastro da inscrição estadual (IE), cujo início das atividades remontam ao ano de 2008. A propósito disso, o cadastro da IE (n. 2391044229) coincide com aquele presente nas notas do produtor rural apresentadas, fato esse que justifica a aparente confusão em relação a localidade onde o autor desempenhou as atividades.
Por outro lado, o fato de o demandante ter sido empregado não afasta, de forma automática, a possibilidade de o autor ter desempenhado atividade rural em regime de economia familiar nos períodos sem vínculo de emprego, tampouco pressupõe o afastamento das lides campesinas. Aliás, ao contrário do que diz a sentença, não parece que o autor tenha se afastado da zona rural, pois, significativa parcela dos vínculos empregatícios anotados na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) foram para o desenvolvimento de atividades no âmbito rural, inclusive as anteriores a protocolização do requerimento de aposentadoria.
Nesse contexto, a produção de prova oral é a medida que se mostra adequada a fornecer ao juízo elementos de convicção seguros para o julgamento do processo. Logo, é indispensável a complementação da instrução do feito, em especial, mediante a realização de audiência judicial para a ouvida de testemunhas, para, após, ser prolatada nova sentença. Trata-se de hipótese em que deve ser observada a tese firmada para o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 17, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que assim dispõe:
Não é possível dispensar a produção de prova testemunhal em juízo, para comprovação de labor rural, quando houver prova oral colhida em justificação realizada no processo administrativo e o conjunto probatório não permitir o reconhecimento do período e/ou o deferimento do benefício previdenciário.
De fato, havendo início de prova material, que justique a complementação mediante prova testemunhal, revela-se indispensável a designação de audiência para a produção de prova oral. No caso, observa-se que os documentos apresentados são contemporâneos a uma parcela do período que o autor pretende o reconhecimento, circunstância que enseja a colheita de depoimentos testemunhais.
Em verdade, o indeferimento desse ato instrutório (), importou na violação às garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa e, desse modo, a sentença é nula.
Assim, deve ser declarada a nulidade da sentença.
Por outro lado, não é possível o imediato julgamento do mérito, à conta de não estar implementada a condição exigida no artigo 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
Conclusão
À conta dos argumentos expostos, deve ser anulada a sentença, determinando-se o retorno dos os autos à origem para a realização de audiência judicial, com a ouvida de testemunhas, e para que seja proferida sentença.
Prejudicado o exame da apelação.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto por, de ofício, anular a sentença, julgar prejudicado o exame da apelação e determinar o retorno dos autos à origem para a produção de prova oral.
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Apelação Cível Nº 5002522-03.2020.4.04.7133/RS
RELATOR Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) Nº 17 do tribunal regional federal da 4ª região. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL EM AUDIÊNCIA.
1. "Não é possível dispensar a produção de prova testemunhal em juízo, para comprovação de labor rural, quando houver prova oral colhida em justificação realizada no processo administrativo e o conjunto probatório não permitir o reconhecimento do período e/ou o deferimento do benefício previdenciário" (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 17 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região).
2. Sentença anulada de ofício, determinando-se o retorno dos autos à origem para produção de prova testemunhal em audiência e para a prolação de nova sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, de ofício, anular a sentença, julgar prejudicado o exame da apelação e determinar o retorno dos autos à origem para a produção de prova oral, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2025.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005351035v3 e do código CRC f110c52c.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/10/2025 A 24/10/2025
Apelação Cível Nº 5002522-03.2020.4.04.7133/RS
RELATOR Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PROCURADOR(A) VITOR HUGO GOMES DA CUNHA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/10/2025, às 00:00, a 24/10/2025, às 16:00, na sequência 222, disponibilizada no DE de 08/10/2025.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DE OFÍCIO, ANULAR A SENTENÇA, JULGAR PREJUDICADO O EXAME DA APELAÇÃO E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL.
RELATOR DO ACÓRDÃO Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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