
Agravo de Instrumento Nº 5027624-23.2019.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
AGRAVANTE: MARCELO ANTONIO PEDRA HUME
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O presente agravo de instrumento, com requerimento de antecipação da tutela recursal, foi interposto contra o seguinte trecho de decisão (evento 72 - DESPADEC1, dos autos originários) proferida em cumprimento de sentença:
1. Da necessidade de afastamento da atividade especial
Por meio de petição apresentada no evento 70, requer o INSS a intimação da parte autora para que seja comprovado seu afastamento da atividade nociva à saúde, a fim de que seja atendida a determinação contida no §8º do artigo 57 da Lei n. 8.213/1991, in verbis:
Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
(...)
§ 8º Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.732, de 11.12.98)
Apesar da declaração de inconstitucionalidade desse dispositivo pelo TRF da 4ª Região no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n° 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 25/05/2012, o tema não está pacificado, sendo objeto de repercussão geral admitida pelo STF no bojo do RE n.º 788.092/SC (Tema 709) e ainda não decidida. Não havendo, portanto, orientação vinculante sobre a matéria.
Sendo assim, ressalto que, para o caso de inexistir pronunciamento judicial a respeito, aplicável o entendimento administrativo do INSS sobre o tema, ou seja, de que o segurado que obtém aposentadoria especial deve, efetivamente, afastar-se das atividades nocivas à sua saúde a partir da implantação do benefício, ressalvada por óbvio o questionamento em via processual própria a respeito.
Intime-se a parte autora para comprovar o afastamento da atividade considerada especial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do benefício, nos termos do § 8º, do art. 57, da Lei nº 8.213/91, sem prejuízo de impugnar a medida nas vias próprias, salientando-se que nesse aspecto estão sendo aplicados os regramentos administrativos, nos termos da fundamentação supra.
[...]
Sustenta o agravante, em síntese, que a sentença que reconheceu o direito do agravante à percepção de aposentadoria especial transitou em julgado sem qualquer determinação de afastamento da atividade. Alega que a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região está sedimentada no sentido da inconstitucionalidade da previsão legal do art. 57, §8º, da Lei nº 8.213/91, ou seja, a implantação da aposentadoria especial não exige o afastamento do segurado da atividade que o exponha a agentes nocivos.
Foi deferido o pedido de antecipação de tutela recursal.
Não foram apresentadas contrarrazões.
VOTO
De início, registre-se que o julgado que reconheceu a especialidade da atividade desenvolvida pelo autor e determinou a imediata implantação do benefício de aposentadoria especial (evento 13 da apelação nº 50042227220144047117) não fez qualquer ressalva quanto à necessidade de afastamento da atividade especial.
Além disso, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região se mantém hígida no sentido da possibilidade de o segurado permanecer trabalhando em atividades que impliquem exposição a agentes nocivos após requerer aposentadoria especial (TRF4, Corte Especial, Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 5001401-77.2012.4.04.0000, julgado em 24/05/2012).
Assim, prevalece o entendimento de que é inconstitucional a restrição prevista no art. 57, §8º, da Lei 8.213/91, por cercear o desempenho de atividade profissional e vedar o acesso à previdência social ao segurado que implementou os requisitos estabelecidos na legislação de regência.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE DE PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE ESPECIAL APÓS A IMPLANTAÇÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. A Corte Especial deste Tribunal reconheceu a inconstitucionalidade do § 8.º do art. 57 da LBPS (IAC 5001401-77.2012.404.0000), sendo assegurada à parte autora a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a implantação do benefício. (TRF4, AG 5007523-62.2019.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 07/06/2019).
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 58, §8º, DA LEI 8.213/91. QUESTÃO NÃO ABORDADA NA SENTENÇA. COISA JULGADA. Hipótese em que, na contestação o INSS suscitou expressamente a questão acerca da necessidade de afastamento do autor de seu trabalho para a concessão de aposentadoria com fundamento no art. 58, §8º, da Lei nº 8.213/91. Tal questão não foi abordada pela sentença, situação em que caberia a apresentação de embargos de declaração por parte do INSS. Não tendo havido recurso por parte do INSS nesse sentido, é de se reconhecer a existência de coisa julgada em relação à sentença que reconheceu o direito do autor à aposentadoria especial sem qualquer determinação de afastamento da atividade, embora a questão tenha sido suscitada nos autos. (TRF4, AG 5048085-50.2018.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 06/05/2019).
Saliente-se, ainda, que o Superior Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da questão relativa à necessidade de afastamento do trabalhador da atividade nociva, para fins de concessão da aposentadoria especial (Tema 709), que ainda pende de julgamento o mérito do RE nº 791.961/RS (que substituiu o RE nº 788.092/SC como representativo da controvérsia), sem determinação de suspensão dos processos em trâmite, o que autoriza, portanto, adotar o entendimento sedimentado neste Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Desta forma, é incabível que a implantação da aposentadoria especial seja condicionada ao afastamento do autor de suas atividades.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001318988v5 e do código CRC 3b4041f9.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5027624-23.2019.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
AGRAVANTE: MARCELO ANTONIO PEDRA HUME
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA especial. PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE ESPECIAL. POSSIBILIDADE.
É possível a implantação do benefício de aposentadoria especial sem a necessidade de afastamento das atividades exercidas sob condições especiais, tendo em vista a inconstitucionalidade do artigo 57, §8º, da Lei nº 8.213/91, reconhecida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de setembro de 2019.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001318989v3 e do código CRC 437a1c7b.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 10/09/2019
Agravo de Instrumento Nº 5027624-23.2019.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): EDUARDO KURTZ LORENZONI
AGRAVANTE: MARCELO ANTONIO PEDRA HUME
ADVOGADO: MICHEL CRISTIANO DORR (OAB RS083013)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 10/09/2019, na sequência 467, disponibilizada no DE de 30/08/2019.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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