
Apelação Cível Nº 5014079-23.2024.4.04.7108/RS
RELATOR Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
RELATÓRIO
E. R. K. interpôs apelação em face de sentença, proferida em 10/03/2025, que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 200.775.145-8), requerido em em 20/12/2020, mediante o cômputo do período de aviso prévio indenizado como tempo de contribuição e reafirmação da DER, bem como julgou improcedente o pedido de compensação por danos morais. A parte autora foi condenada ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, suspensa, porém, a exigibilidade dessas obrigações em razão de ser beneficiária da gratuidade judiciária ().
Em suas razões recursais, a parte autora requereu, em síntese, o reconhecimento e cômputo do período do aviso prévio indenizado como tempo comum para fins previdenciários. Também postulou a realização da reafirmação da DER para data em que preencha todos os requisitos legais à aposentadoria. Mencionou o art. 690 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015 que permite a reafirmação da DER. Pediu a reforma da sentença ().
Apresentadas contrarrazões (), subiram os autos a este Tribunal para julgamento.
VOTO
De início, esclarece-se que o recurso versa exclusivamente acerca da possibilidade ou não da contagem do aviso prévio indenizado para fins de tempo de contribuição, bem como acerca da possibilidade de reafirmação da DER
Aviso prévio indenizado
Em suma, a parte recorrente postula o cômputo do período de aviso prévio indenizado de 21/03/2015 a 31/05/2015, referente ao vínculo de emprego que possuía com a empresa Almiro Grings e Cia Ltda., como tempo de contribuição e carência, conforme CTPS (, p. 53 e 65).
No entanto, de acordo com a tese firmada no Tema 1238 do STJ, "Não é possível o cômputo do período de aviso prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários."
Dessa maneira, conclui-se que o período 21/03/2015 a 31/05/2015 não pode ser computado como tempo de serviço para fins previdenciários, pois corresponde ao aviso prévio indenizado.
Portanto, é caso de manutenção da sentença e desprovimento do recurso da autora, no ponto.
Reafirmação da data de entrada do requerimento
A reafirmação da data de entrada do requerimento não consiste, por si só, em uma pretensão independente.
Na ação judicial, a prévia análise pela administração previdenciária do pedido de alteração da DER é dispensada, porque existe um fato superveniente à propositura da demanda a ser examinado em juízo.
O fato superveniente é a constatação de que, diante do acolhimento integral ou parcial da pretensão, o segurado não preenchia os requisitos necessários para a obtenção do benefício na data do requerimento administrativo, mas em momento posterior, ocorrido no curso da ação.
Depreende-se que a alteração da DER, na verdade, constitui uma extensão do pedido de concessão do benefício. Por esse motivo, aliás, entende-se que o cômputo do tempo de contribuição posterior à DER não acarreta violação aos princípios do devido processo legal, da estabilização da demanda e da congruência da decisão aos limites do pedido.
Se o pedido, porém, foi julgado totalmente improcedente, é inviável determinar apenas a averbação do tempo de contribuição posterior à DER para conceder o benefício. Nessa situação, não se justifica a supressão da via administrativa. O Poder Judiciário estaria única e exclusivamente fazendo as vezes da administração previdenciária.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. 1. A reafirmação da data de entrada do requerimento (DER) não consiste, por si só, em uma pretensão independente do requerimento administrativo originário de concessão do benefício, mas sim uma extensão do pedido formulado na demanda em que se discute o direito ao benefício negado pelo INSS. 2. A citação do INSS importa a constituição em mora em relação ao benefício negado no âmbito administrativo e também àquele com data de entrada de requerimento reafirmada, uma vez que não existe mais de uma pretensão. 3. Embargos declaratórios acolhidos apenas para o fim de integração do julgado. (TRF4, AC 5001763-64.2013.4.04.7107, 5ª Turma, Relator OSNI CARDOSO FILHO, julgado em 20/04/2021)
PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. COMPROVAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES EM NOME PRÓPRIO. AUSÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. 1. Não ficou comprovado que a parte autora, como contribuinte individual, efetuou o pagamento de contribuições previdenciárias em seu nome. Ainda que restasse comprovado que a empresa efetuou contribuições previdenciárias por meio do SIMPLES Nacional, tal se referiria apenas às contribuições devidas pela empresa e não pelo contribuinte individual a ela vinculado. Precedentes desta Corte. 2. A reafirmação da data de entrada do requerimento não consiste, por si só, em uma pretensão independente, constituindo, em verdade, uma extensão do pedido de concessão do benefício. Assim, se o pedido foi julgado totalmente improcedente ou, ainda, extinto sem julgamento do mérito, é inviável determinar apenas a averbação do tempo de contribuição posterior à DER para fins de concessão do benefício. (TRF4, AC 5013380-61.2021.4.04.7100, 5ª Turma, Relator para Acórdão HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, julgado em 25/02/2025)
Portanto, a parte autora efetivamente não possui interesse de agir em relação ao pedido de reafirmação da DER.
Majoração de honorários
Desprovido o recurso interposto pela parte autora da sentença de improcedência do pedido, devem os honorários de advogado ser majorados, com o fim de remunerar o trabalho adicional do procurador da parte adversa em segundo grau de jurisdição.
Considerada a disposição do art. 85, §11, do Código de Processo Civil (CPC), majora-se em 20% a verba honorária fixada na sentença, observados os limites previstos nas faixas de incidência do art. 85, § 3º, do CPC. Entretanto, a exigibilidade dessa obrigação fica suspensa por força da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Embargos de declaração protelatórios
Por fim, advertem-se as partes da disciplina contida no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, que estabelece expressamente:
§ 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
A oposição de embargos da presente decisão, se forem assim considerados, ocasionará a sanção legal.
Prequestionamento
O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixa-se de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto no sentido de negar provimento à apelação da parte autora e, de ofício, majorar os honorários advocatícios.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005349763v8 e do código CRC c2b7db72.
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Apelação Cível Nº 5014079-23.2024.4.04.7108/RS
RELATOR Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. TEMA 1238 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REAFIRMAÇÃO DA DER. PEDIDO INDEPENDENTE. IMPOSSIBILIDADE.
1. De acordo com a tese firmada no Tema 1238 do Superior Tribunal de Justiça, "Não é possível o cômputo do período de aviso prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários."
2. A reafirmação da data de entrada do requerimento (DER) não consiste, por si só, em uma pretensão independente do requerimento administrativo originário de concessão do benefício, mas sim uma extensão do pedido formulado na demanda em que se discute o direito ao benefício negado pelo INSS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora e, de ofício, majorar os honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2025.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005349764v4 e do código CRC 173a9528.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/10/2025 A 24/10/2025
Apelação Cível Nº 5014079-23.2024.4.04.7108/RS
RELATOR Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PROCURADOR(A) VITOR HUGO GOMES DA CUNHA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/10/2025, às 00:00, a 24/10/2025, às 16:00, na sequência 353, disponibilizada no DE de 08/10/2025.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E, DE OFÍCIO, MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RELATOR DO ACÓRDÃO Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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