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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADE EM AMBIENTE HOSPITALAR (SERVIÇOS GERAIS/BALCONISTA DE FARMÁCIA). RECONHECIMENT...

Data da publicação: 05/11/2025, 07:09:09

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADE EM AMBIENTE HOSPITALAR (SERVIÇOS GERAIS/BALCONISTA DE FARMÁCIA). RECONHECIMENTO PARCIAL. 1. Comprovada a exposição habitual e permanente a agentes biológicos no exercício de atividades de limpeza e higienização em bloco cirúrgico hospitalar, é devido o reconhecimento da especialidade do período correspondente. 2. O labor exercido no setor de farmácia do bloco cirúrgico, com circulação e manuseio de materiais contaminados, também caracteriza exposição qualitativa a agentes biológicos, nos termos do Anexo 14 da NR-15 e da jurisprudência consolidada do TRF4. 3. Ausente prova suficiente quanto à localização da autora no mesmo ambiente de risco nos demais períodos, impõe-se o afastamento do reconhecimento da especialidade, por deficiência probatória. 4. Aplicação do Tema 629 do STJ, que autoriza a extinção sem resolução do mérito em razão da insuficiência de prova, resguardando à parte a possibilidade de nova postulação, caso reúna elementos técnicos complementares. 5. Apelação da Autora parcialmente provida. (TRF 4ª Região, Central Digital de Auxílio 1, 5001337-96.2020.4.04.7110, Rel. ALINE LAZZARON, julgado em 27/10/2025, DJEN DATA: 29/10/2025)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001337-96.2020.4.04.7110/RS

RELATORA Juíza Federal ALINE LAZZARON

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação interposta pela D. X. D. S. contra a sentença (61.1) que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial

Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono do INSS, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade da presente condenação, por litigar sob o abrigo da assistência judiciária gratuita.

Nas razões recursais (67.1), a parte autora sustenta a necessidade de reforma da sentença para reconhecimento dos períodos de atividade especial, pedindo a reforma da sentença.

Com as contrarrazões (70.1), vieram os autos para esta Corte.

É o relatório.

VOTO

I - Cerceamento de Defesa

Nas razões de apelação, a parte autora aduziu, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, ante a negativa de produção de prova pericial junto ao HOSPITAL SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEFICÊNCIA postulando a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual.

No presente caso, o pedido de complementação de prova na forma requerida pela parte autora não foi infundado, uma vez que visava garantir a comprovação de seu direito. Todavia, considerando que o conjunto probatório é capaz de demonstrar de forma satisfatória as condições de trabalho vivenciadas pela parte autora junto à empresa em questão, afasto a preliminar aventada.

Importa destacar, outrossim, que o afastamento da alegação de cerceamento de defesa não pressupõe o automático reconhecimento da especialidade do período requerido. O retorno dos autos à origem, quando cabível, justifica-se pela ausência nos autos de documentação suficiente para esclarecer as condições de trabalho vivenciadas pela parte autora. Existindo tal documentação, de que são exemplos os formulários e laudos, não há falar em cerceamento de defesa. Entretanto, se a documentação trazida a exame não corroborar o quanto alegado pela parte autora em relação a determinado período alegadamente laborado sob condições especiais, haverá, na verdade, situação de contrariedade e inconformismo com o resultado alcançado, e não propriamente cerceamento do direito de defesa.

Afasto a preliminar.

II - Análise do Mérito

A controvérsia recursal cinge-se ao reconhecimento das condições especiais da atividade laboral da parte autora no período de 11/05/1989 a 18/11/2015.

A sentença de origem não reconheceu a especialidade, fundamentando que:

Do caso concreto

Colocadas tais premissas, passo à análise da efetiva presença de agentes nocivos à saúde ou à integridade física nas atividades exercidas pela autora no período referido na inicial.

Período de 11/05/1989 a 18/11/2015 [empregador: Sociedade Portuguesa de Beneficência]

Alega a parte autora que nesse período, em que trabalhou no cargo de balconista de farmácia em ambiente hospitalar, estava exposta a agentes biológicos.

No perfil profissiográfico previdenciário apresentado não há registro de exposição a agentes biológicos (Evento 01, PPP9). Consta no PPP exposição ao agente ruído em nível que varia de 50 a 62 dB(A), não considerado nocivo para dins previdenciários. Consta, ainda, no referido PPP, que as atividades da autora consistiam em: registrar a entrada e saída de materiais, prestar serviços, tais como, troca de mercadorias, abastecimento, fazer relatórios e pesquisa de preços.

Da análise das atividades conclui-se que, embora em ambiente hospitalar, não havia exposição a agentes biológicos.

No laudo juntado no evento 56 também não há registro de exposição a agentes biológicos.

Portanto, a improcedência do pedido é medida que se impõe.

A decisão do juízo a quo merece reparos.

A orientação desta Corte Federal está assim sedimentada quanto à exposição dos agentes nocivos:

AGENTES BIOLÓGICOS: Para o enquadramento da atividade como especial pela exposição a agentes biológicos, o risco de contágio é o fator determinante, não sendo exigida a exposição permanente, mas sim a habitualidade e a inerência da atividade. Conforme o IRDR Tema 15 deste Tribunal, os EPI´s não são capazes de elidir o risco de contágio desses agentes (TRF4, AC 5005720-15.2022.4.04.9999, 10ª Turma, Rel. Des. Claudia Cristofani, j. 04/04/2023).

No período de 11/05/1989 a 18/11/2015, a autora laborou para o HOSPITAL SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEFICÊNCIA nas funções de serviços gerais/balconista de farmácia.

1) Período de 11/05/1989 a 13/11/1990

O Laudo Técnico (evento 1, LAUDO10) avalia exatamente as funções descritas no PPP (evento 1, PPP8), evidenciando que a requerente exercia atividades de serviços gerais e limpeza no Bloco Cirúrgico.

O referido laudo relata que a trabalhadora efetuava a higienização de salas cirúrgicas (pisos e paredes) após os atos operatórios, limpeza da sala de recuperação e corredores, retirada do lixo produzido no bloco, coleta e encaminhamento de lençóis e vestimentas sujas de sangue, fezes e urina, além da lavagem de comadres e papagaios usados pelos pacientes, posteriormente enviados para esterilização.

Tais tarefas demonstram exposição habitual e permanente a agentes biológicos, em ambiente sabidamente contaminado.

Desse modo, há prova documental e técnica suficiente para reconhecer o período de 11/05/1989 a 10/10/1990 como especial, em razão da exposição a agentes biológicos, nos termos do Anexo 14 da NR-15 e do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.

2) Período de 01/01/2004 a 18/11/2015

O PPP (evento 1, PPP9) indica que, mesmo exercendo a função de balconista de farmácia, a autora laborava no Bloco Cirúrgico, setor em que o Laudo (evento 56, LAUDO2, p. 3) aponta a presença de agentes biológicos.

Ainda que as tarefas descritas no PPP se refiram ao abastecimento e controle de materiais, a localização da farmácia dentro do bloco cirúrgico implica contato habitual com ambiente de risco, uma vez que a circulação de materiais e insumos contaminados é inerente ao funcionamento do setor.

Dessa forma, reconheço também como especial o período de 01/01/2004 a 18/11/2015, por exposição a agentes biológicos.

3) Demais períodos (14/11/1990 a 31/12/2003)

No tocante aos lapsos de 14/11/1990 a 31/12/2003, não há prova suficiente de que a autora tenha continuado a exercer suas atividades no Bloco Cirúrgico ou em outro setor hospitalar com risco biológico equivalente.

O conjunto documental não permite afirmar, com segurança, que a autora tenha permanecido no mesmo ambiente de risco identificado no período anterior, tampouco comprova a continuidade das tarefas de higienização e manuseio de materiais potencialmente contaminados. Embora o PPP indique o exercício da função de balconista de farmácia, não há prova de que, nesse intervalo (14/11/1990 a 31/12/2003), a farmácia estivesse localizada no Bloco Cirúrgico ou que as atividades desenvolvidas implicassem exposição habitual e permanente a agentes biológicos. No próprio período anterior, ora julgado, envolvendo o mesmo estabelecimento hospitalar e ambiente de trabalho, foi reconhecida a presença de agentes biológicos; entretanto, a ausência de prova técnica contemporânea ou equivalente nos presentes autos impede a extensão desse reconhecimento, caracterizando deficiência probatória, e não improcedência de mérito.

O voto, portanto, é por afastar o reconhecimento da especialidade dos períodos de 14/11/1990 a 31/12/2003, em razão da deficiência da prova produzida.

Aplicável ao caso, nesse contexto, o Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, no qual foi firmada a seguinte tese:

A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa.

Embora o precedente mencionado envolva tempo de serviço rural, alinho-me à orientação adotada por esta Corte, que vem aplicando a mesma diretriz em hipóteses análogas, em que a improcedência formal se converteria em óbice injustificado à reapresentação da demanda, especialmente quando em casos idênticos, envolvendo o mesmo ambiente hospitalar, já se constatou a presença de agentes biológicos.

Assim, por uma questão de coerência sistêmica, impõe-se a extinção sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC/2015, quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do período de 14/11/1990 a 31/12/2003, a fim de possibilitar à parte autora que, querendo, apresente novo requerimento administrativo ou ação judicial, instruída com prova técnica apta a demonstrar a efetiva exposição a agentes nocivos no setor de trabalho.

Da soma do tempo para obtenção do benefício.

A implementação dos requisitos para a concessão/revisão da aposentadoria por tempo de contribuição/especial deverá ser verificada pelo juízo de origem através da liquidação do julgado. Em caso de implantação do benefício, deverá ser observada a hipótese de cálculo que for mais vantajosa ao autor, dentre as que resultarem possíveis.

Na hipótese de concessão de aposentadoria especial / revisão de espécie para fins de concessão de aposentadoria especial, deverá ser observada a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 709.

Benefícios inacumuláveis.

Fica desde logo autorizado o desconto integral, sobre as parcelas vencidas, dos valores eventualmente recebidos, a contar da DIB, a título de benefício inacumulável, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e à luz da vedação ao enriquecimento sem causa.

Reafirmação da DER

Considerando que o direito à concessão do benefício mais vantajoso é decorrência da lei previdenciária, dos normativos internos do próprio INSS e da jurisprudência consolidada, desde já fica autorizada, para estes fins, a reafirmação da DER.

A matéria não comporta maiores digressões, visto que o STJ, em sede recurso repetitivo (Tema 995/STJ), fixou a seguinte tese:

É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

No tocante aos efeitos financeiros:

a) reafirmação da DER durante o processo administrativo: efeitos financeiros a partir da implementação dos requisitos e os juros de mora a partir da citação;

b) implementação dos requisitos entre o final do processo administrativo e o ajuizamento da ação: efeitos financeiros e juros de mora a partir da citação;

c) implementados os requisitos após o ajuizamento da ação: efeitos financeiros a partir da implementação dos requisitos; juros de mora apenas se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias da intimação da respectiva decisão, contados a partir desse termo final.

Assim, viável a reafirmação da DER por ocasião da liquidação do julgado, cumprindo à parte autora, em sede de cumprimento de sentença, indicar a data para a qual pretende ver reafirmada a DER de seu benefício de aposentadoria, acompanhada de planilha de contagem de tempo de serviço/contribuição e comprovação da existência de contribuições vertidas após a DER, observada a data desta Sessão de Julgamento como limite para fins de reafirmação.,

Registro que somente os recolhimentos sem pendências administrativas podem ser considerados para tal finalidade.

IV - Consectários, Honorários e Prequestionamento

Consectários Legais Os consectários legais devem ser fixados, quanto aos juros, nos termos do que definido pelo STF no julgamento do Tema 1170. No que tange à correção monetária, até 08/12/2021, deve ser aplicado o INPC (Lei 11.430/06). A partir de 09/12/2021, incidirá a taxa SELIC, para todos os fins (correção, juros e compensação da mora), conforme o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.

Honorários Advocatícios Recursais Tendo em vista a modificação da sucumbência, devem ser redistribuídos os honorários, que ficarão a cargo  da parte ré, sendo devidos sobre o valor da condenação, nos patamares mínimos previstos no art. 85, §§2º e 3º do CPC, considerando-se, para tanto, as parcelas vencidas até a data do presente Acórdão (Sumulas 111 do STJ e 76 do TRF4), ou, em não havendo proveito econômico, sobre o valor atualizado da causa.

Prequestionamento Para fins de acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as questões e os dispositivos legais invocados pelas partes, nos termos dos artigos 1.022 e 1.025 do CPC, evitando-se a oposição de embargos de declaração com propósito de prequestionamento.

Dispositivo

Voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora.




Documento eletrônico assinado por ALINE LAZZARON, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005397619v14 e do código CRC 7a317e96.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ALINE LAZZARONData e Hora: 29/10/2025, às 16:19:15

 


 

5001337-96.2020.4.04.7110
40005397619 .V14


Conferência de autenticidade emitida em 05/11/2025 04:09:08.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001337-96.2020.4.04.7110/RS

RELATORA Juíza Federal ALINE LAZZARON

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADE EM AMBIENTE HOSPITALAR (SERVIÇOS GERAIS/BALCONISTA DE FARMÁCIA). RECONHECIMENTO PARCIAL.

1. Comprovada a exposição habitual e permanente a agentes biológicos no exercício de atividades de limpeza e higienização em bloco cirúrgico hospitalar, é devido o reconhecimento da especialidade do período correspondente.

2. O labor exercido no setor de farmácia do bloco cirúrgico, com circulação e manuseio de materiais contaminados, também caracteriza exposição qualitativa a agentes biológicos, nos termos do Anexo 14 da NR-15 e da jurisprudência consolidada do TRF4.

3. Ausente prova suficiente quanto à localização da autora no mesmo ambiente de risco nos demais períodos, impõe-se o afastamento do reconhecimento da especialidade, por deficiência probatória.

4. Aplicação do Tema 629 do STJ, que autoriza a extinção sem resolução do mérito em razão da insuficiência de prova, resguardando à parte a possibilidade de nova postulação, caso reúna elementos técnicos complementares.

5. Apelação da Autora parcialmente provida. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Central Digital de Auxílio 1 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de outubro de 2025.




Documento eletrônico assinado por ALINE LAZZARON, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005397620v4 e do código CRC da252815.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ALINE LAZZARONData e Hora: 29/10/2025, às 16:19:15

 


 

5001337-96.2020.4.04.7110
40005397620 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/10/2025 A 27/10/2025

Apelação Cível Nº 5001337-96.2020.4.04.7110/RS

RELATORA Juíza Federal ALINE LAZZARON

PRESIDENTE Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/10/2025, às 00:00, a 27/10/2025, às 16:00, na sequência 397, disponibilizada no DE de 09/10/2025.

Certifico que a Central Digital de Auxílio 1, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A CENTRAL DIGITAL DE AUXÍLIO 1 DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO Juíza Federal ALINE LAZZARON

Votante Juíza Federal ALINE LAZZARON

Votante Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Votante Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 05/11/2025 04:09:08.



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