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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA APENAS EM NOME DO PROCURADOR SUBSTABELECENTE. SUBSTABELECIMENTO ...

Data da publicação: 29/06/2020, 05:01:21

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA APENAS EM NOME DO PROCURADOR SUBSTABELECENTE. SUBSTABELECIMENTO COM RESERVA DE PODERES. VALIDADE. 1. Na hipótese de substabelecimento com reservas de poderes, a intimação pode ser realizada no nome de quaisquer dos advogados constituídos, salvo quando houver requerimento expresso no sentido de que seja feita exclusivamente no nome de um deles. 2. Não comprovação de pedido de intimação exclusiva do advogado substabelecido. 3. Apelo não conhecido. (TRF4, AC 0000959-02.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, D.E. 29/09/2017)


D.E.

Publicado em 02/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000959-02.2017.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal CELSO KIPPER
APELANTE
:
CIRIO EDUARDO ROOS
ADVOGADO
:
Gabriel Balbinot e outro
:
Carlos Augusto Sartori Maran
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA APENAS EM NOME DO PROCURADOR SUBSTABELECENTE. SUBSTABELECIMENTO COM RESERVA DE PODERES. VALIDADE.
1. Na hipótese de substabelecimento com reservas de poderes, a intimação pode ser realizada no nome de quaisquer dos advogados constituídos, salvo quando houver requerimento expresso no sentido de que seja feita exclusivamente no nome de um deles.
2. Não comprovação de pedido de intimação exclusiva do advogado substabelecido.
3. Apelo não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer do recurso de apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 14 de setembro de 2017.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9086888v10 e, se solicitado, do código CRC 5A3B54FC.
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Signatário (a): Celso Kipper
Data e Hora: 21/09/2017 14:38




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000959-02.2017.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal CELSO KIPPER
APELANTE
:
CIRIO EDUARDO ROOS
ADVOGADO
:
Gabriel Balbinot e outro
:
Carlos Augusto Sartori Maran
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 02-08-2016, na qual o magistrado a quo julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença ou auxílio-acidente com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais restaram suspensos em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões, a parte autora suscita, preliminarmente, a tempestividade do recurso, vez que da sentença apenas o Procurador Valdir Maran foi intimado, o que gera nulidade processual. No mérito, sustenta a necessidade de ponderação acerca de suas condições pessoais (conta, atualmente, 44 anos de idade, sempre desempenhou atividade rurícola por meio do trabalho braçal, possui qualificação profissional restrita), bem como da real possibilidade de reingresso do segurado no mercado de trabalho. Por fim, alega cerceamento de defesa pela não oportunização da oitiva testemunhal. Por tais razões, requer a reforma da sentença para que lhe sejam concedidos os benefícios postulados na inicial.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Preliminares
Conforme se verifica na certidão à fl. 114, a sentença foi publicada em 02-08-2016, com início de contagem do prazo de 15 (quinze) dias para interposição de recurso em 03-08-2016 e trânsito em julgado no dia 24-08-2016.
Não obstante, o recurso de apelação foi interposto em 22-10-2016 (fls. 117/125), restando intempestivo.
Em que pese a alegação da parte autora de que há nulidade da intimação da sentença, porquanto não houve intimação do procurador substabelecido, consoante art. 272, §2º do CPC/2015, cumpre observar que o substabelecimento se deu com reserva poderes.
Nesse sentido, considerando o disposto no §5º do art. 272 do CPC/2015 (antigo art. 236, §1º CPC/1973), em consonância com a pacífica jurisprudência desta Corte, na hipótese de substabelecimento com reservas de poderes, quaisquer dos advogados - seja o substabelecente ou o substabelecido - podem ser intimados dos atos processuais, desde que não haja pedido expresso de intimação exclusiva de algum deles.
Sobre o tema, o STJ também vem se posicionando nesse sentido, senão vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO PRÉVIO DE PUBLICAÇÃO EXCLUSIVA. VALIDADE DA PUBLICAÇÃO FEITA EM NOME DE UM DOS PATRONOS. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 557, § 2º, CPC. 1. É válida a intimação efetuada em nome de um dos advogados constituídos nos autos quando haja substabelecimento feito com reserva de poderes e não conste pedido expresso para a publicação exclusiva em nome de um advogado específico. 2. Cabe aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC na hipótese de recurso manifestamente improcedente e procrastinatório. 3. Agravo regimental desprovido. Aplicação de multa de 10% sobre o valor corrigido da causa. (AgRg no Ag 1327797/RS 2010/0127841-5, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, julgadoem 26/10/2010, DJe 05/11/2010)
​EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTIMAÇÃO REALIZADA EM NOME DE ADVOGADO SUBSTABELECIDO. AUSÊNCIA DEPEDIDO PARA QUE A PUBLICAÇÃO FOSSE DIRECIONADA A PROCURADOR ESPECÍFICO. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. RECURSO DE TERCEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRAZO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO. 1. Havendo mais de um advogado constituído nos autos, considera-se válida a intimação efetuada em nome de um deles se o substabelecimento foi feito com reserva de poderes e não constou pedido expresso para que a publicação fosse exclusivamente direcionada em nome de determinado causídico. Precedentes. 2. O litisconsorte que deixa de recorrer das decisões havidas no feito e vem, posteriormente, a intervir no processo como terceiro interessado não pode se beneficiar do prazo em dobro concedido pelo artigo 191 do Código de Processo Civil. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 129.783/RS, Rel.Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 01/08/2013)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO REGULARMENTE CONSTITUÍDO NOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE INTIMAÇÃO COM EXCLUSIVIDADE. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. De acordo com a firme jurisprudência desta Corte, havendo vários advogados constituídos nos autos, é válida a intimação feita em nome de qualquer deles, ausente o pedido de exclusividade de publicação. 2. Intimação realizada em nome de advogado regularmente constituído nos autos. Validade da intimação, diante da inexistência de pedido para publicação em nome de advogado específico. 3. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 535 do Código de Processo Civil quando, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente, como de fato ocorreu no caso dos autos. 4. Para alcançar conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal de origem, seria imprescindível o reexame de prova e a reinterpretação de cláusula contratual, sendo ambos inviáveis nesta instância especial (Súmulas 5e 7/STJ). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 670.673/MA, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 7/5/2015, DJe 12/5/2015.)
PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PEDIDO PARA INTIMAÇÃO EXCLUSIVA EM NOME DE DETERMINADOS PATRONOS. VALIDADE DAS PUBLICAÇÕES REALIZADAS EM NOME DE ADVOGADO REGULARMENTE CONSTITUÍDO NOS AUTOS. 1. O aresto recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência do STJ, no sentido de que, 'não havendo pedido expresso de exclusividade da intimação em nome de um dos causídicos, como ocorre neste caso, é válida a intimação feita em nome de um dos advogados constituídos nos autos' (AgRg no MS 17.231/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 20/11/2013, DJe 26/11/2013). 2. O argumento de que foi apresentada petição requerendo o cadastramento de advogados para fins de publicação não pode ser interpretado como requerimento de intimação exclusiva em nome dos patronos ali citados, mormente quando a Corte de origem, soberana na análise dos elementos probatórios da lide, afirma expressamente o contrário. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no REsp n. 1.533.352/MG, Relator Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/8/2015, DJe 14/9/2015.)
No caso dos autos, observo que nenhum dos documentos essenciais relativos à outorga de poderes (substabelecimento às fls. 58-59 e procuração à fl. 63) requer a exclusividade das intimações em nome do procurador Gabriel Balbinot.
Dessa forma, não havendo pedido expresso de exclusividade de publicação, não se caracteriza a nulidade.
Assim, não reconheço a tempestividade do recurso de apelação interposto.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer do recurso de apelação da parte autora.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9086887v58 e, se solicitado, do código CRC 7797C028.
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Data e Hora: 21/09/2017 14:38




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000959-02.2017.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03003529720148240017
RELATOR
:
Des. Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Fábio Nesi Venzon
APELANTE
:
CIRIO EDUARDO ROOS
ADVOGADO
:
Gabriel Balbinot e outro
:
Carlos Augusto Sartori Maran
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/09/2017, na seqüência 630, disponibilizada no DE de 28/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal CELSO KIPPER
VOTANTE(S)
:
Des. Federal CELSO KIPPER
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária


Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9178705v1 e, se solicitado, do código CRC B7F764A6.
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Data e Hora: 18/09/2017 18:08




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