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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO ESPECIAL. FERRAMENTEIRO. AGENTES QUÍMICOS (ÓLEOS E GRAXAS). HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. EXPOSIÇÃO HABIT...

Data da publicação: 12/11/2025, 07:09:24

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO ESPECIAL. FERRAMENTEIRO. AGENTES QUÍMICOS (ÓLEOS E GRAXAS). HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. CONCEITO DE PERMANÊNCIA (DECRETO 4.882/03). CONTATO MANUAL E INDISSOCIÁVEL DA ATIVIDADE. PRECEDENTES. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. REFORMA DA SENTENÇA. 1. O RECONHECIMENTO DO TEMPO ESPECIAL EXIGE A COMPROVAÇÃO DA EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. PARA O PERÍODO POSTERIOR À LEI Nº 9.032/95 (28/04/1995), A COMPROVAÇÃO SE DÁ PELA APRESENTAÇÃO DE FORMULÁRIO (PPP) COM BASE EM LAUDO TÉCNICO (LTCAT). 2. AGENTES QUÍMICOS, COMO ÓLEOS MINERAIS E GRAXAS, CONTENDO HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS, SÃO ENQUADRADOS COMO NOCIVOS À SAÚDE. 3. O DECRETO Nº 4.882/03 (QUE ALTEROU O DECRETO Nº 3.048/99) CONSIDERA TRABALHO PERMANENTE AQUELE CUJA EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO SEJA INDISSOCIÁVEL DA PRODUÇÃO DO BEM OU DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, AFASTANDO O CARÁTER OCASIONAL OU INTERMITENTE. 4. NO CASO DO FERRAMENTEIRO, A MANIPULAÇÃO DE ÓLEOS MINERAIS E GRAXAS É INERENTE E INTRÍNSECA À FUNÇÃO, CARACTERIZANDO A PERMANÊNCIA, AINDA QUE A EXPOSIÇÃO NÃO SEJA ININTERRUPTA DURANTE TODA A JORNADA. O TERMO "INTERMITÊNCIA" NO LAUDO NÃO AFASTA A ESPECIALIDADE QUANDO O CONTATO É MANUAL, HABITUAL E DIÁRIO, E O AGENTE É QUALITATIVO. 5. RECONHECIDOS OS PERÍODOS ADICIONAIS SOB EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS, O SEGURADO IMPLO TEMPO TOTAL DE 25 (VINTE E CINCO) ANOS DE ATIVIDADE ESPECIAL, FAZENDO JUS À CONVERSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (NB 179.866.594-5) PARA APOSENTADORIA ESPECIAL DESDE A DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO (DER) DE 28/05/2019. 6. EM FACE DO PROVIMENTO QUE RESULTOU NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL, IMPÕE-SE A REFORMA DA SUCUMBÊNCIA, CONDENANDO-SE O INSS AO PAGAMENTO INTEGRAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 7. APELO PROVIDO. (TRF 4ª Região, Central Digital de Auxílio 2, 5003495-33.2020.4.04.7205, Rel. MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA, julgado em 04/11/2025, DJEN DATA: 05/11/2025)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003495-33.2020.4.04.7205/SC

RELATOR Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Autor, N. S. F., contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Blumenau/SC, que julgou parcialmente procedentes os pedidos. O Apelante busca o reconhecimento da especialidade nos períodos de 30.04.1995 a 06.05.1998 e 15.03.1999 até a DER (28.05.2019), negados em primeiro grau, a fim de obter a concessão da Aposentadoria Especial, conforme dispositivo:

DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para:

reconhecer a especialidade do trabalho desempenhado pela parte autora no período de 01.03.1989 e 28.04.1995 e determinar ao INSS a respectiva averbação, mediante conversão em tempo comum pelo fator 1,4;

- determinar ao INSS a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição/serviço de N. S. F. (CPF 62067710915), nos moldes do art. 53 e seguintes da Lei 8.213/91, nos termos da fundamentação, observada a melhor renda e atendendo aos seguintes critérios:

DADOS PARA CUMPRIMENTO:  REVISÃO

NB

179.866.594-5

ESPÉCIE

42 - aposentadoria por tempo de contribuição

DIB 

28.05.2019

DIP

a apurar

DCB

não se aplica

RMI

a apurar

- condenar o INSS a pagar à parte autora os valores em atraso desde a DER até a data do início do pagamento (DIP), com atualização nos termos da fundamentação, referentes à soma das diferenças, verificadas mês a mês, entre os valores que eram devidos (nos termos desta sentença) e os que lhe foram pagos, excluídas as parcelas prescritas (aquelas que precederam os 5 anos anteriores à propositura da presente ação). Tal valor abrangerá as parcelas devidas até a competência na qual foi proferida a sentença e será liquidado após o trânsito em julgado.

A parte autora não teve reconhecidos como especiais grande parte dos períodos que pretendia, bem como negado o pedido para concessão de aposentadoria especial. Dessa forma, reputo que sucumbiu em cerca de 80% dos pedidos formulados.

Dada a sucumbência em maior grau da parte autora e, com base no artigo 86, caput e artigo 98, § 2º, do CPC (Lei nº 13.105/2015), condeno a parte autora ao pagamento de 80% das custas processuais; em honorários advocatícios de 10% sobre 80% do valor atualizado da causa; ante a sucumbência apontada, tudo com fundamento no artigo 85, § 2º, do CPC (Lei nº 13.105/2015).

Consequentemente, condeno o INSS em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre 20% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º e artigo 86 do CPC (Lei nº 13.105/2015).

Não há condenação da parte ré ao pagamento das custas nos termos do artigo 4º, incisos I e II, da Lei n.º 9.289/1996.

Sentença publicada e registrada eletronicamente.

Intimem-se.

Incabível a remessa necessária, visto que, invariavelmente, as demandas em curso neste Juízo não superam o patamar que exige esse mecanismo processual em conformidade com o disciplinado no inciso I do § 3º do artigo 496 do CPC.

Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões, e remetam-se os autos ao Tribunal.

Transitada em julgado esta sentença, certifique-se, e intimem-se as partes para que requeiram o que entenderem cabível.

É o relatório.

Os autos vieram a esta Corte.

VOTO

1Juízo de Admissibilidade

Os apelos são cabíveis, tempestivos e cumprem os requisitos formais, merecendo ser conhecidos.

2. Sentença Recorrida |controvérsia

Adoto-os como razões de decidir os fundamentos da sentença (naquilo que não for objeto de reforma), transcrevendo o pertinente, a fim de evitar tautologia:

RELATÓRIO

Por meio da presente ação, busca a parte autora a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial, ou a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição já concedida. Pretende, para tanto, o reconhecimento dos períodos em que exerceu atividade urbana em condições especiais.

Foi deferida a assistência judiciária gratuita. 

Citado, o INSS contestou alegando preliminares, sendo que no mérito defendeu o ato administrativo e pugnou pela improcedência dos pedidos.

Em réplica, a parte autora reiterou os argumentos expostos na inicial. e requereu a produção de prova pericial.

Foi indeferida a realização de perícia técnica, porquanto constantes nos autos os formulários e os laudos ambientais necessários à avaliação das condições de trabalho da parte autora.

Após, vieram os autos conclusos para sentença.

É o relatório. Decido.

FUNDAMENTAÇÃO

- Prejudicial de mérito: prescrição

Desde já, verifico que se encontram prescritas as parcelas devidas anteriores a cinco anos contados do ajuizamento da ação, pois, tratando-se de relação jurídica de caráter continuado, não há falar em prescrição do fundo de direito, devendo-se aplicar a Súmula 85 do STJ, segundo a qual a prescrição atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o pedido.

- Mérito

Atividade especial: critérios de julgamento

Antes de adentrar o caso concreto, expõem-se os parâmetros legais e jurisprudenciais que pautarão a análise do pedido:

- A matéria debatida tem previsão no art. 201 da Constituição Federal c/c art. 15 da Emenda Constitucional n. 20/98, de 15.12.1998, e nos arts. 57 e 58 e 142 da Lei n. 8.213/91.

- Primeiramente, cumpre observar que é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum independentemente da data em que prestado o labor, mesmo antes da edição da Lei nº 3.807/60, ou após 28.05.1998 (Súmula 50 TNU; Súmula 15 TRU4).

- Anteriormente à Lei nº 9.032/95, para considerar-se o tempo de serviço como especial, bastava que a atividade desenvolvida pelo segurado estivesse elencada como tal na legislação previdenciária (Decretos nº 53.381/64 e nº 83.080/79) (Súmula 4 TRSC; TRF4, EIAC 97.04.63361-0, Terceira Seção, Relator Luís Alberto D Azevedo Aurvalle, publicado em 26.10.2005).

- Nos casos em que o enquadramento não se dá por atividade, mas pela exposição a agentes nocivos, não mais deve ser exigido o requisito da permanência até a vigência da Lei 9.032/95 para fins de caracterização da especialidade do labor (Súmula 49 TNU).

- Atualmente, o que importa é a efetiva exposição do segurado a agentes nocivos ou perigosos à saúde, sendo que a prova da exposição é feita consoante a legislação vigente à época em que o trabalho foi prestado, e não quando do pedido de aposentadoria (tempus regit actum).

- Tendo a Lei nº 9.032/95 passado a exigir a efetiva exposição do trabalhador a agentes insalubres (ainda que não disciplinada a forma de comprovação), não tem mais lugar, a partir de sua edição (28.04.1995), o enquadramento por categoria profissional, porquanto decorrente de mera presunção legal de insalubridade/periculosidade.

- A comprovação técnica da efetiva exposição do trabalhador a agentes insalubres (à exceção do ruído), somente pode ser exigida a partir da data de entrada em vigor do Decreto nº 2.172 (05.03.1997), que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios, pela Medida Provisória nº 1.523/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97.

- No que se refere à conversão de tempo comum em especial, esta não é admissível quando a implementação dos requisitos para a inativação for posterior a 29.04.1995.

- Quanto aos Equipamentos de Proteção Individual- EPI, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n.º 664.335/SC em 04.12.2014, de relatoria do Ministro Luiz Fux, que teve repercussão geral reconhecida, fixou duas teses, a saber:

1. O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.

2. Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.  

Em resumo, portanto, se restar demonstrado que os EPI's foram eficazes à neutralização da nocividade, não haverá direito à aposentadoria especial ou ao cômputo do período como especial, ressalvada a hipótese do ruído excessivo, que ensejará o reconhecimento da especialidade independentemente da utilização de EPI.

Além disso, extrai-se das razões de decidir da Suprema Corte que a comprovação da eficácia do EPI não decorre da simples entrega deste, mas sim da indicação no laudo, ou outro documento que o espelhe, de que a sua utilização neutraliza ou elimina a presença do agente nocivo.

Por fim, importante destacar que o afastamento da especialidade pelo uso de EPI somente se aplica aos períodos posteriores a 03.12.1998, data da publicação da Medida Provisória nº 1.729/98, convertida na Lei nº 9.732/98, que alterou o § 2º do art. 58 da Lei nº 8.213/91, passando a exigir, no laudo técnico de condições ambientais de trabalho - LTCAT, ?informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo?. Esse entendimento é sufragado pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015 (art. 279, § 6º) e pela jurisprudência das Turmas Recursais de Santa Catarina (RCs nºs 5003951-05.2014.404.7201/SC, 5012143-46.2013.404.7205/SC, 5021624-11.2014.404.7201/SC e 5005274-50.2011.404.7201/SC).

- Para o agente ruído, sempre foi exigido laudo pericial. Diversamente, para os demais agentes insalubres, a partir da Lei 9.032/95, é exigível apenas, independentemente de laudo pericial, a apresentação do formulário (SB-40/DIRBEN/DSS 8030/PPP), em que conste a presença efetiva de agentes agressivos no ambiente de trabalho do segurado, qualificadores da atividade como especial.

- Também com relação ao agente nocivo ruído, aplicam-se os limites de 80 dB(A) até 05.03.1997 (Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79), 90 dB(A) de 06.03.1997 a 18.11.2003 (Decreto 2172/97), e 85 dB(A) a partir de 19.11.2003 (Decreto n.º 4.882/03) (STJ, Pet 9.059/RS Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 28/08/2013, DJe 09.09.2013).

- Nas situações em que o nível de exposição ao agente nocivo é variável, a aferição do caráter nocivo do agente físico ruído, para fins de enquadramento como atividade sujeita a condições especiais, deve ser efetivada por meio de média ponderada, mediante dosimetria baseada em normas constantes da legislação técnica trabalhista (NR 15) (TRU4, IUJEF nº 0005298-40.2007.404.7255/SC, rel. Susana Sbrogio Galia, julgamento em 21.05.2010). Nos casos em que não consta do laudo técnico a média ponderada, deve-se utilizar o critério da média aritmética simples (TRU4, IUJEF 0004783-46.2009.404.7251/SC, Juiz Relator: Gilson Jacobsen, julgamento em 26.02.2013).

- A conversão do tempo de atividade especial em comum deve ocorrer com aplicação do fator multiplicativo em vigor na data da concessão da aposentadoria (Súmula 55 da TNU).

- Conforme decisão proferida pelo STF no Tema 709 (RE 791961, Rel. Min. Dias Toffoli), i) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. ii) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão.

- Estando a empresa inativa, sem registro de laudo ambiental confeccionado, admite-se a utilização de laudo por similaridade, para funções específicas (5018075-10.2016.4.04.7108, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator FERNANDO ZANDONÁ, juntado aos autos em 06.12.2017).

- Eventual insurgência quanto ao conteúdo dos PPP's (Perfil Profissiográfico Previdenciário) e/ou LTCAT's (Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho) de empresas ativas demandam análise nas esferas trabalhista e, eventualmente, criminal, e imprescinde da participação da empresa e profissional responsável, preferencialmente sob a ótica coletiva, sob pena de desnecessária multiplicação de demandas, o que transcende a competência deste juízo.

- Considerando o quanto decidido nos autos do agravo de instrumento sob n. 5005393-65.2020.4.04.0000/SC, que referencia a Reclamação n. 5036022-90.2018.4.04.0000/RS, de relatoria do Desembargador Paulo Afonso Brum Vaz, entendo haver necessidade de vinculação provisória à tese fixada no IRDR até a ocorrência do trânsito em julgado, em respeito à pretensão do legislador de criação de um sistema de precedentes, a partir do CPC. Diante disso:

a) quanto ao IRDR n.º 8: O período de auxílio-doença de natureza previdenciária, independente de comprovação da relação da moléstia com a atividade profissional do segurado, deve ser considerado como tempo especial quando trabalhador exercia atividade especial antes do afastamento.

b) quanto ao IRDR n.º 15: A mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário.

Caso concreto

Analisando-se as especificidades do tempo alegadamente especial invocado pela parte autora, tem-se o que segue:

EMPRESA

W. Leyens Ltda.

PERÍODO

01.03.1989 a 06.05.1998

CARGO/SETOR

FERRAMENTEIRO, no setor de PRODUÇÃO

PROVAS

PPP (evento 1, FORM11): ruído de 78/81 decibéis, óleos minerais e graxas.

 

O autor requereu: "seja utilizado por SIMILARIDADE o LTCAT de 2010 da empresa Metalúrgica Açoplás Ltda para fins de reconhecimento da especialidade do segundo vínculo mantido com a empresa W. Leyens Ltda, empresa esta que se encontra extinta, mas que teve os seus funcionários e maquinários passados para a empresa Metalúrgica Açoplas Ltda."

 

Verifica-se pelo formulário PPP que há informação que a empregadora foi sucedida pela empresa Açoplas Ltda.

Dessa forma, entendo como possível a adoção do laudo da empresa sucessora 

 

Laudo ambiental de 2010 (evento 1, PROCADM20, p. 59): ruído de 78 a 81 decibéis e exposição de forma intermitente a agentes químicos (óleos minerais e graxas). A média aritmética de ruído resulta em 79,5 decibéis.

CONCLUSÃO

O ruído medido não superou os limites legais.

O agente hidrocarbonetos aromáticos (óleos e graxas) está enquadrado como nocivo à saúde pelos Decretos 53.831/64 (código 1.2.11), 83.080/79 (código 1.2.10) e 2.172/97 (código 1.0.19).

Como visto na fundamentação acima, não deve ser exigido o requisito da permanência até a vigência da Lei 9.032/95 para fins de caracterização da especialidade do labor (Súmula 49 TNU). 

Embora exista declaração da empresa e informação no formulário previdenciário que a exposição a óleos era permanente, havendo divergência entre as informações constantes no formulário previdenciário e no laudo técnico, devem prevalecer as informações do laudo ambiental, pois este é o instrumento técnico que serve de base para o preenchimento do formulário.

Assim, após esta 28.04.1994 a exposição deve ser de forma permanente.

Como a exposição aos hidrocarbonetos aromáticos se deu de forma intermitente, é possível reconhecer a especialidade entre 01.03.1989 e 28.04.1995.

 

EMPRESA

AÇOPLAS INDÚSTRIA DE LACRES LTDA.

PERÍODO

15.03.1999 a 28.05.2019

CARGO/SETOR

FERRAMENTEIRO

PROVAS

PPP (evento 1, PROCADM20, p. 19): ruído de 81 a 85 decibéis e óleos minerais.

 

Havendo multiplicidade de laudos, como no presente caso, deve ser adotado o elaborado em data mais próxima à prestação do labor, com validade a partir da data de elaboração.

Foram apresentados laudos dos anos de 2010 e 2018.

Para o período de 15.03.1999 a 15.01.2018 adota-se o laudo de 2010.

Laudo ambiental de 2010 (evento 1, PROCADM20, p. 59): ruído de 78 a 81 decibéis e exposição de forma intermitente a agentes químicos (óleos minerais e graxas).

 

Para o período de 16.01.2018 a 28.05.2019 adota-se o laudo de 2018.

Laudo ambiental de 16.01.2018 (evento 1, PROCADM20, p. 30 e 37): na ferramentaria havia ruído de 80 a 85 decibéis e hidrocarbonetos aromáticos e outros compostos de carbono.

 

Embora exista declaração da empresa e informação no formulário previdenciário que a exposição a óleos era permanente, havendo divergência entre as informações constantes no formulário previdenciário e no laudo técnico, devem prevalecer as informações do laudo ambiental, pois este é o instrumento técnico que serve de base para o preenchimento do formulário.

O laudo de 2018 não informa se a exposição a agentes químicos se dava de permanente ou intermitente. Como o laudo anterior aponta exposição de forma intermitente, tal forma deve ser considerada para o período posterior.

CONCLUSÃO

O ruído medido não superou os limites legais e a exposição a agentes químicos se deu de forma intermitente.

A exposição a agentes nocivos de forma eventual ou intermitente não permite o reconhecimento da especialidade.

 

Logo, NÃO É ESPECIAL a atividade.

Como o autor não teve reconhecido nenhum período especial na via administrativa (evento 1, PROCADM20, p. 92), com o reconhecimento do período de 01.03.1989 e 28.04.1995, o autor não atinge tempo suficiente para concessão de aposentadoria especial.

Dessa forma, passa-se à análise do pedido para revisão do benefício já concedido.

Com o reconhecimento, a parte autora passa a contar com o seguinte tempo de serviço/contribuição (evento 1, PROCADM20, p. 92):

RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA   AnosMesesDias
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:16/12/1998  1576
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:28/11/1999  16320
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:28/05/2019  35920
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL      
Obs.Data InicialData FinalMult.AnosMesesDias
T. Especial01/03/198928/04/19950,42517
Subtotal   2517
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) Modalidade:Coef./T.C. + Idade:AnosMesesDias
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:16/12/1998Tempo Insuficiente-18023
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:28/11/1999Tempo insuficiente-1897
Contagem até a DER (DER 1-COM FATOR):28/05/2019--3837
Contagem MP676-Lei13.183/15 (DER 2-SEM FATOR):28/05/2019Não somou 85/95893837
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98):---498
Data de Nascimento:21/01/1968     
Idade na DPL:31 anos     
Idade DER 1 e DER 2:51 anos     

Como se vê, o tempo de serviço computado pelo INSS, somado ao período ora reconhecido, enseja a revisão do benefício titularizado pela parte autora em razão da majoração do coeficiente do fator previdenciário, pois a RMI já restou fixada em 100% do salário-de-benefício.

Art. 122

Com relação à aplicação do art. 122 da Lei nº 8.213/91, determina o dispositivo:

Art. 122. Se mais vantajoso, fica assegurado o direito à aposentadoria, nas condições legalmente previstas na data do cumprimento de todos os requisitos necessários à obtenção do benefício, ao segurado que, tendo completado 35 anos de serviço, se homem, ou trinta anos, se mulher, optou por permanecer em atividade.

Como se pode extrair, ao segurado que tenha permanecido em atividade, mesmo após atingir o tempo de contribuição necessário à sua aposentação, é assegurada a concessão de aposentadoria na data do cumprimento de todos os requisitos, se assim lhe for mais favorável.

Tal regra decorre da observância ao instituto do direito adquirido, porquanto devem ser aplicadas ao cálculo do benefício as regras vigentes quando do preenchimento de todos os requisitos para sua concessão.

Contudo, o reiterado manejo de pedidos idênticos a este tem revelado que nos casos em que o segurado completou o tempo a que alude o art. 122 da LBPS somente após dezembro de 2004, a revisão postulada restou inexitosa.

- Tal fato decorre de dois fatores.

O primeiro deles é consequência da aplicação da regra de transição trazida pelo art. 5º da Lei 9.876/99, conjugada com o conceito de salário-de-benefício, definido pelo art. 3º da mesma lei:

Art. 5º Para a obtenção do salário-de-benefício, o fator previdenciário de que trata o art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com redação desta Lei, será aplicado de forma progressiva, incidindo sobre um sessenta avos da média aritmética de que trata o art. 3º desta Lei, por mês que se seguir a sua publicação, cumulativa e sucessivamente, até completar sessenta avos da referida média.(grifei)

O art. 3º, por sua vez, determina a forma de apuração do salário-de-benefício, a saber:

Art. 3º Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei. (grifei)

Diante de tal cenário, é possível afirmar que a fixação da data do direito adquirido em momento posterior a dezembro de 2004 será, em tese, desfavorável aos segurados, já que haverá incidência do fator previdenciário sobre a íntegra da média dos salários-de-contribuição.

O segundo fator se verifica nos casos em que as contribuições alusivas às competências dos meses excedentes foram incluídas no grupo formado pelos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994.

Isso porque, para cada salário-de-contribuição eliminado do período básico de cálculo, outro inferior será utilizado, oriundo do grupo dos menores salários-de-contribuição correspondentes a vinte por cento do período contributivo.

É consectário lógico e necessário que a substituição de um salário-de-contribuição por outro nominalmente inferior, inequivocamente reduzirá a média.

Infere-se do cálculo do tempo de contribuição do benefício aqui tratado que a data do cumprimento de todos os requisitos necessários à obtenção do benefício é posterior a dezembro de 2004 e que os salários-de-contribuição entre a DDA e a DIB compõem o conjunto de oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, o que, inevitavelmente, ainda que efetivamente a parte autora tenha direito adquirido a um benefício na data em que integralizou todos os requisitos para benefício integral, este, frente ao benefício requerido posteriormente, será de menor valor e menos vantajoso, mostrando-se inviável a adoção da revisão pelo art. 122 da Lei 8.213/91.

Consectários legais e prestações vencidas

Por ocasião do julgamento da ADI n. 4.357, o plenário do STF, declarou a inconstitucionalidade da Taxa Referencial ? TR, para fins de correção monetária do crédito inscrito em requisitório de pagamento, desde sua expedição até seu efetivo pagamento.

A modulação dos efeitos daquela decisão se deu no sentido de manter a incidência da TR até 25.03.2015, quando, a partir de então, os créditos passariam a ser atualizados pelo IPCA-E. Vejamos:

?[...] fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (i) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (ii) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários [...].?

Por força desse precedente é que a jurisprudência passou a afastar a TR também na correção dos valores devidos pela Fazenda Pública, até então sujeitos à forma de atualização prevista no art. 1º-F, da Lei n. 9.494/97, por arrastamento (v.g. AI n. 5026915-22.2018.4.04.0000, TRF 4ª Região).

Posteriormente, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 870.947, Leading Case do Tema 810, relatado pelo Ministro Luiz Fux, em sede de repercussão geral, o STF fixou a tese de que nas condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F, da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09; e que o art. 1º-F, da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Em substituição à TR, o STF determinou a aplicação do IPCA-E no caso concreto.

Em decisão monocrática datada de 24 de setembro de 2018, o relator do Recurso Extraordinário n. 870.947/SE, Ministro Luiz Fux, conferiu excepcional efeito suspensivo ao receber Embargos de Declaração ofertados contra o acórdão, nos quais os embargantes alegavam omissão e contradição do julgado, por inexistir modulação dos efeitos da decisão do colegiado.

Dito isso, suspensa a decisão do plenário, voltou a ter vigência, em tese ? ainda que temporariamente ?, o teor do art. 1º-F, da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09, que determinava a atualização dos débitos em questão pela TR, ao menos até que os aclaratórios fossem julgados ou os efeitos suspensivos revistos.

Ainda que a par da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, ao julgar o IRDR do Tema 905, que estabeleceu que as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei n. 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei n. 8.213/91, deixei de aplicar tal indexador por remanescer, até então, a hipótese de o STF modular a decisão do Recurso Extraordinário n. 870.947 de forma conflitante com aquela estabelecida pelo STJ.

Diante de tal cenário, vinha este Juízo adotando a forma de atualização prevista no artigo 1º-F, da Lei 9.494/97.

Veja-se que não se estava aqui a suscitar dúvida quanto à (in)constitucionalidade da TR para fins de atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, mas sim quanto ao marco temporal da incidência daquele indexador até ocorrer a modulação dos efeitos da decisão do Tema 810.

Em sede de julgamento de Embargos Declaratórios, o Excelso Pretório rejeitou, por maioria, em 03.10.2019, o pedido de modulação dos efeitos da inconstitucionalidade declarada.

Afastada, portanto, a Taxa Referencial como indexador para correção dos débitos decorrentes das condenações impostas à Fazenda Pública nas relações jurídicas não-tributárias, desde a publicação da Lei n. 11.960/09, e na ausência de modulação dos efeitos sem apontamento de indexador a ser adotado em substituição à TR, impõe-se a aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor ? INPC, por força da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Tema 905, que assentou:

?[...]

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

[...]?

Assim, considerando a fundamentação supra, devem ser adotados os seguintes critérios de atualização monetária e juros: (a) correção monetária pela variação do IGP-DI, no período de maio/1996 a agosto/2006 (MP n. 1.415/96 e Lei n. 10.192/2001); a partir de setembro/2006, pela variação do INPC-IBGE (Lei n. 10.741/2003, MP n. 316/2006, Lei n. 11.430/2006); e (b) quanto aos juros de mora, contados a partir da citação, são devidos no percentual de 0,5% ao mês, nos termos do art. 1º-F, da Lei n. 9.494/97, no período de julho/2009 a abril/2012, a partir de quando passa a seguir o mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ou seja, 0,5% ao mês, enquanto a taxa SELIC seja superior a 8,5% ao ano, ou 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos (MP n. 567/2012, convertida na Lei n. 12.703/2012).

Por fim, ressalto que, em havendo a indicação de todos os parâmetros necessários para a realização dos cálculos que irão subsidiar o cumprimento do julgado, a sentença é considerada líquida, nos termos do parágrafo único do artigo 786 do CPC (A necessidade de simples operações aritméticas para apurar o crédito exequendo não retira a liquidez da obrigação constante do título).

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE HIPÓTESE DE REMESSA NECESSÁRIA. "Necessário ainda acrescentar que as sentenças previdenciárias não carecem de liquidez quando fornecem os parâmetros necessários para a obtenção desse valor mediante simples cálculo aritmético, o que caracteriza como líquida a decisão, para fins de aferição da necessidade de reexame obrigatório". 2. A expressão "mediante simples cálculo aritmético" não diz necessariamente com a quantidade de operações a serem realizadas, isso não torna mais complexo o cálculo, desde que fixados previamente os parâmetros matemáticos para que se promova as devidas apurações (TRF4, AC 5021132-25.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator para Acórdão JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 09/09/2019).

A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 (Enunciado n.º 32 do FONAJEF).

2.3. Caso concreto

I. Do Reconhecimento da Atividade Especial: Períodos Posteriores a 28/04/1995

O cerne da controvérsia reside na qualificação da exposição do segurado aos agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos, óleos minerais e graxas) no exercício da função de ferramenteiro.

O laudo ambiental (LTCAT) da empresa Açoplás Indústria de Lacres Ltda. (período de 15.03.1999 a 28.05.2019) e o LTCAT anterior (empresa W. Leyens Ltda.) mencionam a exposição a óleos minerais e graxas de forma intermitente. O Juízo de primeira instância entendeu que a exposição intermitente não permite o reconhecimento da especialidade.

Contudo, a jurisprudência desta Corte, em consonância com o arcabouço normativo, estabelece que a avaliação da permanência para agentes químicos de natureza qualitativa, como os hidrocarbonetos e compostos de carbono, deve ser feita sob o enfoque da indissociabilidade da exposição e da atividade desempenhada, e não da intensidade ou da continuidade física durante 100% da jornada.

O Decreto nº 4.882/03 (que alterou o Decreto nº 3.048/99) define o trabalho em condições especiais como aquele cuja exposição ao agente nocivo é indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, qualificando-o como permanente, não ocasional nem intermitente.

No caso do ferramenteiro, é inerente à função (ou seja, indissociável) realizar a lubrificação, manusear peças, e consertar moldes, o que exige o contato manual, diário e habitual com óleos e graxas. Conforme argumentado pelo Apelante, “a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho” não é pressuposto para o reconhecimento da especialidade, desde que a exposição seja ínsita à rotina de trabalho e não meramente eventual ou ocasional.

Ademais, os óleos de origem mineral são substâncias insalubres que contêm Hidrocarbonetos Aromáticos Policíclicos, cuja principal via de absorção é a pele. Prevalece o entendimento de que, para agentes químicos cujo contato é manual e não apenas aéreo, os riscos ocupacionais não dependem de análise quanto ao grau ou intensidade de exposição.

A alegação de que a exposição seria "intermitente" deve ser relativizada, pois a intermitência (no sentido de ser descontínuo) não pode ser confundida com eventualidade (no sentido de ser ocasional). Se o segurado desempenha suas funções diuturnamente em contato com os agentes, a exposição é considerada constante e habitual.

O próprio Apelante aponta que o empregador forneceu declarações e fotografias para demonstrar o ambiente laboral insalubre e o contato manual diário, inerente à sua rotina.

Portanto, demonstrada a habitualidade e permanência, nos termos da lei e da jurisprudência, deve ser reconhecida a especialidade dos períodos pleiteados:

1. 30.04.1995 a 06.05.1998 (W. Leyens Ltda.):

Reconhecido devido à exposição a óleos minerais e graxas (Hidrocarbonetos Aromáticos), agentes nocivos qualitativos, de forma habitual e permanente.

2. 15.03.1999 a 28.05.2019 (Açoplás Indústria de Lacres Ltda.):

Reconhecido devido à exposição a óleos minerais e graxas (Hidrocarbonetos Aromáticos), de forma habitual e permanente.

Observação: O ruído, que também foi avaliado, não superou os limites legais nos períodos, mas o reconhecimento se fundamenta exclusivamente no agente químico.

II. Da Concessão da Aposentadoria Especial

A sentença de primeiro grau reconheceu administrativamente 35 anos, 9 meses e 20 dias de tempo de contribuição na DER (28/05/2019). Judicialmente, foi reconhecido um período especial adicional de 2 anos, 5 meses e 17 dias (01/03/1989 a 28/04/1995), totalizando tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria especial.

Com o reconhecimento dos novos períodos de 30.04.1995 a 06.05.1998 (2 anos e 7 dias) e 15.03.1999 a 28.05.2019 (20 anos, 2 meses e 13 dias), a soma do tempo de serviço especial totaliza:

Período

Início

Fim

Tempo Especial

Reconhecido na Sentença

01.03.1989

28.04.1995

6 anos, 1 mês, 28 dias

Reconhecido no Acórdão 1

30.04.1995

06.05.1998

3 anos, 0 meses, 7 dias

Reconhecido no Acórdão 2

15.03.1999

28.05.2019

20 anos, 2 meses, 13 dias

TOTAL ESPECIAL NA DER (28.05.2019)

-

-

29 anos, 4 meses, 18 dias

Com 29 anos, 4 meses e 18 dias de tempo de serviço prestado integralmente sob condições especiais, o Autor, N. S. F., implementou os requisitos para a Aposentadoria Especial (25 anos) na Data de Entrada do Requerimento (DER: 28.05.2019).

Portanto, impõe-se a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 179.866.594-5) em Aposentadoria Especial.

Dou provimento.

2.4. Consectários, Honorários e Prequestionamento

I. Consectários Legais. Os consectários legais devem ser fixados nos termos que vierem a ser definidos pelo STF no julgamento do Tema 1170. No que tange à correção monetária, até 08/12/2021, deve ser aplicado o INPC (Lei 11.430/06). A partir de 09/12/2021, incidirá a taxa SELIC, para todos os fins (correção, juros e compensação da mora), conforme o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.

II. Honorários Advocatícios Recursais. 

A sentença condenou a parte autora ao pagamento de 80% dos honorários, em razão de sua sucumbência majoritária, e o INSS a 20%.

Diante do provimento parcial do apelo, que resultou na conversão do benefício em Aposentadoria Especial, o Apelante obteve êxito na maior parte de seus pedidos, invertendo-se a sucumbência.

Assim, a Autarquia deve ser condenada ao pagamento da totalidade dos honorários sucumbenciais, fixados em percentual a ser definido em liquidação sobre o valor da condenação. Fica mantida a gratuidade da justiça deferida ao Autor.

III. Prequestionamento. Para fins de acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as questões e os dispositivos legais invocados pelas partes, nos termos dos artigos 1.022 e 1.025 do CPC, evitando-se a oposição de embargos de declaração com propósito de prequestionamento.

3. DISPOSITIVO

Por todo o exposto, voto por dar provimento ao apelo da parte autora.




Documento eletrônico assinado por MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005432696v2 e do código CRC 23fadf70.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003495-33.2020.4.04.7205/SC

RELATOR Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO ESPECIAL. FERRAMENTEIRO. AGENTES QUÍMICOS (ÓLEOS E GRAXAS). HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. CONCEITO DE PERMANÊNCIA (DECRETO 4.882/03). CONTATO MANUAL E INDISSOCIÁVEL DA ATIVIDADE. PRECEDENTES. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. REFORMA DA SENTENÇA.

1. O reconhecimento do tempo especial exige a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos. Para o período posterior à Lei nº 9.032/95 (28/04/1995), a comprovação se dá pela apresentação de formulário (PPP) com base em laudo técnico (LTCAT).

2. Agentes químicos, como óleos minerais e graxas, contendo hidrocarbonetos aromáticos, são enquadrados como nocivos à saúde.

3. O Decreto nº 4.882/03 (que alterou o Decreto nº 3.048/99) considera trabalho permanente aquele cuja exposição ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, afastando o caráter ocasional ou intermitente.

4. No caso do ferramenteiro, a manipulação de óleos minerais e graxas é inerente e intrínseca à função, caracterizando a permanência, ainda que a exposição não seja ininterrupta durante toda a jornada. O termo "intermitência" no laudo não afasta a especialidade quando o contato é manual, habitual e diário, e o agente é qualitativo.

5. Reconhecidos os períodos adicionais sob exposição a hidrocarbonetos, o segurado implementa o tempo total de 25 (vinte e cinco) anos de atividade especial, fazendo jus à conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 179.866.594-5) para Aposentadoria Especial desde a Data de Entrada do Requerimento (DER) de 28/05/2019.

6. Em face do provimento que resultou na concessão da Aposentadoria Especial, impõe-se a reforma da sucumbência, condenando-se o INSS ao pagamento integral dos honorários advocatícios.

7. Apelo provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Central Digital de Auxílio 2 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 04 de novembro de 2025.




Documento eletrônico assinado por MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005432757v3 e do código CRC c653c3a4.

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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 04/11/2025

Apelação Cível Nº 5003495-33.2020.4.04.7205/SC

RELATOR Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA

PRESIDENTE Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

PROCURADOR(A) JOÃO GUALBERTO GARCEZ RAMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 04/11/2025, na sequência 585, disponibilizada no DE de 22/10/2025.

Certifico que a Central Digital de Auxílio 2, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A CENTRAL DIGITAL DE AUXÍLIO 2 DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA

Votante Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA

Votante Juíza Federal DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTES

Votante Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



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