AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA (TURMA) Nº 5002782-47.2017.4.04.0000/PR
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
IMPETRANTE | : | ODETE FRANCISCA DA SILVA |
ADVOGADO | : | DANIELA APARECIDA RODRIGUES |
IMPETRADO | : | Juízo Substituto da 14ª UAA de Ibaiti |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
AGRAVADA | : | DECISÃO |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA O JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
1. A simples redução do valor da causa para ajustá-lo aos parâmetros fixados pela Terceira Seção em ações que incluam dano moral (parcelas vencidas mais doze parcelas vincendas, somadas a idêntico valor a título de dano moral), não representa julgamento parcial do mérito da causa.
2. O mandado de segurança não é mero sucedâneo do agravo de instrumento, cujas hipóteses de interposição foram restringidas pelo Código de Processo Civil de 2015.
3. Os argumentos do agravante - competência - poderão ser integralmente examinados em sede de apelação, momento em que poderá apontar os prejuízos concretos eventualmente sofridos, os quais, nestes autos, não foram demonstrados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 05 de julho de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8916597v16 e, se solicitado, do código CRC B07FFEB9. | |
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AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA (TURMA) Nº 5002782-47.2017.4.04.0000/PR
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
IMPETRANTE | : | ODETE FRANCISCA DA SILVA |
ADVOGADO | : | DANIELA APARECIDA RODRIGUES |
IMPETRADO | : | Juízo Substituto da 14ª UAA de Ibaiti |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
AGRAVADA | : | DECISÃO |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto (evento 11) contra decisão que liminarmente indeferiu a petição inicial e extinguiu o mandado de segurança sem julgamento do mérito (evento 2).
Em suas razões, o agravante sustentou que o juízo de primeiro grau impôs à parte autora a renúncia ao valor excedente aos sessenta salários mínimos, resolvendo parte do mérito da ação. Alegou que, com isso, o juízo não poderia remeter o processo para o juizado especial, mas deveria mantê-lo no mesmo juízo ordinário, pela prorrogação da competência decorrente do julgamento parcial do mérito. Aduziu que a alteração da classe do processo para procedimento do juizado especial inviabilizou a interposição de recursos relativos ao procedimento comum.
Embora devidamente intimado sobre a interposição do agravo (evento 13) o INSS, renunciando ao prazo, não apresentou contrarrazões ao recurso (evento 15).
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, repiso que, em se tratando de discussão acerca do cabimento do mandado de segurança, sem julgamento do seu mérito, não se aplica o sobrestamento relativo ao Tema nº 2 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, discutido no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 50332079120164040000, que apresenta a seguinte controvérsia:
Na definição do valor a ser considerado para deliberação sobre a competência dos Juizados Especiais Federais, inclusive para efeito de renúncia, algum montante representado por parcelas vincendas deve ser somado ao montante representado pelas parcelas vencidas?
O presente agravo interno não merece provimento, porquanto não foi apresentado qualquer fundamento que justifique a alteração da decisão agravada, a qual segue abaixo transcrita (evento 2):
Trata-se de mandado de segurança originário, com pedido liminar, impetrado contra decisão proferida pelo juízo federal substituto da 14ª Unidade de Atendimento Avançado - UAA de Ibaiti/PR, no então procedimento comum n. 5000233-57.2016.4.04.7030, no qual alterou, de ofício, o valor da causa, para limitar a parcela relativa ao dano moral ao valor das parcelas vencidas acrescidas das doze parcelas vincendas, nos moldes de entendimento consolidado da Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Com essa decisão, o valor da causa ficou inferior a 60 salários mínimos, com o que o juízo alterou a competência e determinou a alteração da classe do processo para procedimento do juizado especial cível.
O impetrante argumentou que a decisão do juízo de primeiro grau indiretamente determinou que a parte autora renunciasse ao valor da causa excedente ao limite de 60 salários mínimos e que a celeridade processual dos juizados especiais federais, no lugar de um recurso, tornou-se uma imposição.
Aduziu que não há pedido principal e pedido secundário na petição inicial, visto que um trata de dano material decorrente do descumprimento da lei previdenciária e outro de dano moral derivado do mesmo fato. Ambos os pedidos são principais e foram cumulados na forma do artigo 327 do CPC. Pretensões secundárias seriam apenas pedidos subsidiários ou alternativos.
Argumentou que o juiz reduziu o direito moral, pessoal, personalíssimo, correlato ao maior patrimônio de qualquer pessoa, a sua dignidade humana, ao valor do salário mínimo previdenciário, de subsistência.
Concluiu que era direito líquido e certo da parte autora a reparação integral dos seus direitos, no montante fundamentadamente atribuído pela autora como superior ao teto de 60 salários mínimos e de, livremente, optar ou não pela concedida faculdade jurídica de não renunciar (art. 17, § 4º, da Lei 10.259/2001) a reparação integral a que julga ter direito.
Acrescentou que o valor da causa era superior ao teto do juizado especial federal, devendo o pedido ser processado no juízo comum; que o juízo não pode obrigar a parte autora a renunciar ao valor excedente aos sessenta salários mínimos, sendo a renúncia uma faculdade; o juiz não pode atribuir caráter secundário a nenhum dos pedidos formulados na inicial, visto que são ambos principais, não havendo pedido subsidiário ou alternativo (os quais poderiam, estes sim, ser caracterizados como secundários); não atende à dignidade humana a adoção de um critério abstrato de discriminação econômica (número de salários mínimos a que tem direito) para limitar o valor reparatório do dano moral; o juiz não pode deixar de considerar que o dano moral é diverso do dano material.
Alegou que a decisão do juízo de primeiro grau não está sujeita a qualquer outro tipo de recurso - notadamente o agravo de instrumento - uma vez que, após a decisão, houve alteração da classe do processo, passando a ser um procedimento do juizado especial.
Sustentou que a decisão do juízo caracterizou julgamento antecipado e parcial do mérito e que o valor da lesão somente pode ser mensurado por quem sofreu a lesão.
Requereu a imediata suspensão da redistribuição do processo ao juizado especial federal e sua tramitação naquele rito.
É o relatório. Decido.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça, tendo em vista a declaração de pobreza acostada no evento 1, DECLPOBRE6.
No então procedimento comum n. 5000233-57.2016.404.7030, em 30/11/2016 foi publicada a seguinte decisão (evento 9 do referido procedimento):
1. A parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural e indenização por dano moral (evento 1, INIC1). Atribuiu à causa o valor de R$ 56.060,00, em razão da cumulação dos pedidos do benefício previdenciário e danos morais (R$ 45.500,00).
Intimada para justificar o valor da causa, sustenta que "o erro no indeferimento da concessão do benefício previdenciário gera responsabilidade do Estado, mantendo o valor da indenização no importe de 100 salários-mínimos", conforme julgado do C. Superior Tribunal de Justiça (evento 7, PET1).
1.1. Como se sabe, "a competência do Juizado Especial Federal Cível é absoluta e, por se tratar de questão de ordem pública, deve ser conhecida de ofício pelo juiz, nem que para isto tenha de reavaliar o valor atribuído pela parte autora" (CC 5017355-32.2013.404.0000, 3ª Seção, Rel. RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 13/03/2014).
Observa-se que o valor lançado à indenização por dano moral foge ao postulado da razoabilidade e, por isso, não deve ser superior ao próprio benefício pleiteado em Juízo, conforme entendimento deste e. Tribunal Regional :
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. DANOS MORAIS. LIMITE. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. (...) 2. O valor atribuído à indenização por dano moral não pode ultrapassar ou ser desproporcional ao somatório dos valores vencidos e vincendos. Precedentes desta Corte. 3. Em se tratando de valor da causa inferior ao equivalente a 60 salários mínimos, é absoluta a competência do Juizado Especial Federal para processamento da demanda. (AG 5018235-53.2015.404.0000, 5ª Turma, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 16/07/2015, negritado).
Torna-se, então, necessário adequar o valor da causa àquilo que realmente está sendo pleiteado, sob pena de macular as comezinhas regras processuais.
Vejamos.
O valor da causa em matéria previdenciária é calculado pelas prestações vencidas (anteriores à data do ajuizamento da ação) e vincendas, segundo art. 103, p. único, da Lei Federal nº 8.213/1991 e art. 292, § 2º, do CPC.
No caso, a comunicação do indeferimento administrativo está datada de abril de 2016 (evento 1, INDEFERIMENTO1).
Assim, as prestações previdenciárias correspondem ao total de 19 prestações (R$ 16.720,00). Decorre da soma das prestações (a) vencidas (sete), calculadas entre a data do indeferimento administrativo (abr/2016) e o ajuizamento da ação (out/2016), (b) mais as 12 prestações vincendas. Agrega-se, também, o valor do dano moral - limitado ao numerário da pretensão material - em R$ 16.720,00.
1.2. Não basta a simples indicação de julgado ou somente sua ementa como precedente. Mas cabe à parte indicar no que aquele r. acórdão é aplicável ao caso, levando em consideração os fatos e o próprio direito - aplicação, superação ou distinção do precedente (art. 489, § 1º, inc. VI, do CPC).
O r. acórdão em AgRG no Agravo em Recurso Especial nº 345.911, da Segunda Turma, do C. Superior Tribunal de Justiça não deu provimento ao recurso, com fundamento na súmula 7 ("a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
De todo modo, o quantum da pretensão indenizatória está limitada pelo ganho do benefício previdenciário (como já indicado acima), que está nos limites da competência do Juizado Especial Federal.
1.3. Na medida em que o valor da causa é inferior àquele previsto na Lei 10.259/01, arbitro, de ofício, o valor da causa em R$ 33.440,00, com fundamento no art. 292, § 3º, do CPC.
Proceda-se a Secretaria a retificação da autuação (classe da ação e valor da causa).
1.4. Intime-se a parte autora.
2. Defiro o requerimento de assistência judiciária gratuita.
3. Cite-se o INSS para, querendo, apresentar resposta no prazo de 30 (trinta dias). Na mesma oportunidade, poderá apresentar proposta de acordo, se for o caso.
4. Intime-se a APS de Ibaiti para, no prazo de 10 (dez) dias:
a) apresentar em Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, tais como o processo administrativo do benefício pleiteado, bem como o resultado da Justificação Administrativa, caso tenha sido realizada;
b) trazer aos autos obrigatoriamente a contagem de tempo de contribuição efetivamente considerado para efeito de carência, porque se trata de elemento que não se encontra à disposição da parte autora ou do Juízo.
5. Tudo cumprido, para comprovação do trabalho rural exercido pela parte autora, providencie a secretaria o agendamento de audiência una de tentativa de conciliação, instrução e julgamento. Intimem-se.
Destaco que o INSS será intimado da audiência por meio de encaminhamento da pauta via e-mail, conforme solicitação feita pela própria Procuradoria (ofício arquivado em secretaria).
Em face dos princípios da oralidade, celeridade e concentração dos atos processuais, que norteiam a atuação dos Juizados Especiais, não obtida conciliação prévia, na própria audiência, haverá a realização de instrução, em que será tomado o depoimento pessoal do autor e realizada a oitiva de testemunhas.
As testemunhas, em número de até 3 (três), deverão comparecer à audiência independentemente de intimação, munidas de documento de identificação com validade no território nacional.
Cientifique-se a parte autora de que qualquer fato que impeça seu comparecimento deverá ser informado a este Juízo até o dia imediatamente anterior à realização da audiência, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei 9.099/95, combinado com o artigo 1º da Lei 10.259/01.
A intimação da parte autora ocorreu em 19/12/2016 (evento 14 do procedimento comum n. 5000233-57.2016.404.7030), após a alteração de classe do processo para procedimento do juizado especial, de modo que o presente mandado de segurança é tempestivo.
Inicialmente, observo que não há motivo para sobrestamento, na hipótese dos autos, relativamente ao Tema nº 2 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, discutido no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 50332079120164040000, cuja controvérsia está assim descrita:
Na definição do valor a ser considerado para deliberação sobre a competência dos Juizados Especiais Federais, inclusive para efeito de renúncia, algum montante representado por parcelas vincendas deve ser somado ao montante representado pelas parcelas vencidas?
Isso porque, já consideradas as parcelas vincendas, o processo está dentro do limite de valor para processamento sob o rito do juizado especial federal. Se a tese vencedora no referido IRDR for de que as parcelas vincendas não devem integrar o valor da causa para a aferição da competência do juizado especial federal, não haverá qualquer alteração de competência para processo e julgamento.
O ponto sob discussão é o arbitramento do valor da causa no que se refere ao dano moral e a consequente alteração de competência para processo e julgamento.
A lei processual disponibiliza aos interessados os instrumentos legais hábeis à impugnação das decisões que lhes são desfavoráveis.
De acordo com as novas regras processuais em vigor desde 18/03/2016, das decisões interlocutórias que versem sobre a correção do valor da causa - desde que não abordado o mérito - e a competência, não se faz mais possível a interposição do agravo de instrumento (artigo 1.015 do NCPC). O rol ali contido é taxativo e não permite flexibilização.
O fato de assim dispor a nova regra não inviabiliza, contudo, a impugnação da decisão desfavorável, que poderá ser feita quando da interposição da apelação, momento em que as questões resolvidas na fase de conhecimento e contra as quais descabida a interposição do agravo de instrumento, poderão ser suscitadas como preliminares do recurso, pois não cobertas pela preclusão (artigo 1.009, §1º, do NCPC).
No caso dos autos, considero que não houve julgamento parcial do mérito do processo, mas mera adequação do valor da causa aos critérios já fixados na jurisprudência da Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMULAÇÃO DE PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA.O valor atribuído à causa deve corresponder ao benefício econômico da demanda. Artigo 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001.No caso de cumulação de pedido de concessão de benefício com condenação por dano moral, o valor referente à compensação postulada deve ter como limite o equivalente ao total das parcelas vencidas mais doze vincendas do benefício previdenciário pretendido. Tratando-se de valor total da causa superior a 60 (sessenta) salários mínimos na data do ajuizamento, deve o feito tramitar perante a vara previdenciária da subseção judiciária. (TRF4 5030391-39.2016.404.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 08/08/2016)
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. DANOS MORAIS EXCESSIVOS.1. Para a atribuição de valor à causa, deve-se somar o valor das prestações vencidas acrescido de doze prestações vincendas; não podendo o valor estabelecido para quantificar os danos morais exorbitar desse montante.2. Havendo pedido de valor excessivo a título de danos morais, é possível sua adequação de ofício. Precedentes da 3ª Seção desta Corte. (TRF4 5019843-86.2015.404.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 14/08/2015)
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. DANOS MORAIS EXORBITANTES. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.1. Para aferição do valor da causa apontado pela parte autora, deve-se somar o valor das prestações vencidas adicionado de doze prestações vincendas; e, para estabelecimento dos danos morais, o valor atribuído não pode exorbitar desse montante, podendo o juiz, até mesmo ex officio, adequá-lo.2. In casu, o valor estipulado para danos morais extrapola, em muito, aquele calculado para as parcelas vencidas mais as doze vincendas, chegando a quase seis vezes o seu valor. Uma vez que se estimem os danos morais em valor idêntico ao de todo restante da causa, ter-se-á valor ainda menor que R$17.000,00 (dezessete mil reais), muito inferior a sessenta salários mínimos, indicando a competência dos Juizados Especiais Federais. Precedentes da 3ª Seção. (TRF4 5009257-87.2015.404.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, juntado aos autos em 25/05/2015)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS NA MESMA AÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA.1. Havendo cumulações de pedidos na mesma ação, ambos devem ser considerados para fins de quantificação do valor da causa (art. 259, II, do CPC).2. Precedentes desta Terceira Seção no sentido de que a quantificação do dano moral, para efeito de atribuição do valor da causa, deve ter como limite o total das parcelas vencidas, acrescidas de doze vincendas, relativas ao benefício pretendido.3. Caso em que, considerando que o somatório das parcelas vencidas e vincendas alcançaria o total de R$ 8.814,00, é inadequado, ao menos para fins de fixação do valor da causa, a estimativa dos danos morais em R$ 33.360,00, sendo mais consentâneo o valor estimado pelo Juízo Suscitado, de R$ 8.814,00, o que importaria no valor total de R$ 17.628,00, inferior a sessenta salários mínimos vigente à época do ajuizamento da demanda, definindo a competência do Juízo do JEF para o processamento do feito. (TRF4 5026471-62.2013.404.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 13/05/2014)
A decisão de alteração do valor da causa e da competência para processo e julgamento, portanto, que não estava sujeita à recorribilidade imediata, visto que não se encontra dentre as hipóteses de agravo de instrumento.
Tampouco o mandado de segurança é a medida processual adequada para a insurgência veiculada pelo impetrante, pois a ausência de recorribilidade imediata não é o mesmo que a inexistência de outro recurso com efeito suspensivo possível, requisito exigido para o mandado de segurança.
Entender-se de modo diverso seria permitir a utilização substitutiva e anômala do mandado de segurança, remédio constitucional reservado à impugnação excepcional dos atos judiciais, quando haja risco de prejuízos irreparáveis e o ato atacado seja teratológico, o que aqui não se verifica. Mais do que isso, seria admitir, por via transversa, a recorribilidade instantânea de decisões que o legislador processual optou por afastar, em evidente desprestígio às modificações legislativas, que se tornariam inócuas.
A própria menção pela parte autora de que a alteração da classe do processo para procedimento do juizado especial inviabilizou a interposição de agravo de instrumento indica que pretendia a recorribilidade imediata da decisão judicial, situação prevista com parcimônia no novo ordenamento processual civil.
Desta forma, indefiro liminarmente a petição inicial, extinguindo o presente mandado de segurança sem julgamento de mérito, com base no artigo 485, inciso I, do NCPC, e artigo 37, §2º, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da Quarta Região - RITFR-4ª Região, bem como na forma do artigo 10, caput, e artigo 5º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009.
A comunicação do juízo impetrado ocorrerá no próprio processo eletrônico originário, ao qual está vinculado este mandado de segurança.
Intimem-se.
Ao contrário do que sustenta a parte autora, a decisão do juízo de primeiro grau não julgou parcialmente o mérito da ação.
É possível observar que o cálculo do valor da causa não estava corretamente apurado, uma vez que ultrapassou, na quantificação do dano moral, o limite composto pelo valor das parcelas vincendas acrescidas de doze parcelas vincendas, contado em dobro por conta do dano moral.
Com efeito, se observa que, na inicial, o valor do dano moral equivaleria a quase três vezes o valor das parcelas vencidas somada às doze parcelas vincendas.
O fato de ter limitado o valor da causa a 60 salários mínimos não implica a redução do objeto da ação, pois a decisão judicial apenas adequou o valor da causa estabelecido de acordo com os parâmetros já fixados pela Terceira Seção, não havendo qualquer apreciação do pedido.
Desse modo, inaplicável ao caso a regra de prorrogação da competência e manutenção do processo no juízo de primeiro grau. Tal prorrogação da competência apenas seria cabível caso houvesse decisão parcial do mérito, o que não é o caso dos autos conforme o exposto.
Outrossim, a alteração de classe do procedimento comum para o procedimento do juizado especial não significou prejuízo para o requerente. Como exposto quando do indeferimento da inicial, a decisão do juízo não adentrou no exame do mérito do processo, apenas corrigiu o valor da causa aos parâmetros fixados pela Terceira Seção, em virtude do que tal decisão não se enquadrava às hipóteses do agravo de instrumento.
Todavia, a lei processual disponibiliza aos interessados os instrumentos legais hábeis à impugnação das decisões que lhes são desfavoráveis.
De acordo com as novas regras processuais em vigor desde 18-03-2016, das decisões interlocutórias que versem sobre competência, não se faz mais possível a interposição do agravo de instrumento (artigo 1.015 do CPC). O rol ali contido é taxativo e não permite flexibilização.
O fato de assim dispor a nova regra não inviabiliza, contudo, a impugnação da decisão desfavorável, que poderá ser feita quando da interposição da apelação, momento em que as questões resolvidas na fase de conhecimento e contra as quais descabida a interposição do agravo de instrumento, poderão ser suscitadas como preliminares do recurso, pois não cobertas pela preclusão (artigo 1.009, §1º, do CPC).
Como se vê, a parte autora possui outros meios para impugnar a decisão recorrida, sendo certo que neste grau de jurisdição, caso necessário e para evitar a anulação do processo, o julgamento de eventual apelo poderá, inclusive, ser convertido em diligência para a oitiva das testemunhas.
O mandado de segurança, portanto, não é a medida processual adequada para a insurgência veiculada pela impetrante.
Entender-se de modo diverso seria permitir a utilização substitutiva e anômala do mandado de segurança, remédio constitucional reservado à impugnação excepcional dos atos judiciais, quando haja risco de prejuízos irreparáveis e o ato atacado seja teratológico, o que aqui não se verifica. Mais do que isso, seria admitir, por via transversa, a recorribilidade instantânea de decisões que o legislador processual optou por afastar, em evidente desprestígio às modificações legislativas, que se tornariam inócuas.
Por esses motivos, considero incabível a apreciação do caso por meio do mandado de segurança, com base no artigo 5º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2017
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA (TURMA) Nº 5002782-47.2017.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50002335720164047030
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da Republica Paulo Gilberto Cogo Leivas |
IMPETRANTE | : | ODETE FRANCISCA DA SILVA |
ADVOGADO | : | DANIELA APARECIDA RODRIGUES |
IMPETRADO | : | Juízo Substituto da 14ª UAA de Ibaiti |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
AGRAVADA | : | DECISÃO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2017, na seqüência 1343, disponibilizada no DE de 02/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA DES. FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8999632v1 e, se solicitado, do código CRC DB601450. | |
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