AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA (TURMA) Nº 5045945-14.2016.4.04.0000/PR
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
IMPETRANTE | : | WANDERLEY APARECIDO BRUNALDI |
ADVOGADO | : | BADRYED DA SILVA |
IMPETRADO | : | Juízo Substituto da 4ª VF de Londrina |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
AGRAVADA | : | DECISÃO |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA O JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
1. A redução do valor da causa antevendo a improcedência do pedido constitui espécie de julgamento parcial do mérito da causa.
2. Embora as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento tenham sido restringidas no novo ordenamento processual civil, o julgamento parcial do mérito encontra previsão no artigo 1.015, inciso II, do Código de Processo Civil.
3. Decisão sujeita ao agravo de instrumento, razão pela qual, no caso, é incabível o mandado de segurança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 31 de maio de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8814248v9 e, se solicitado, do código CRC 7E4F1ECF. | |
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AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA (TURMA) Nº 5045945-14.2016.4.04.0000/PR
RELATORA | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
IMPETRANTE | : | WANDERLEY APARECIDO BRUNALDI |
ADVOGADO | : | BADRYED DA SILVA |
IMPETRADO | : | Juízo Substituto da 4ª VF de Londrina |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
AGRAVADA | : | DECISÃO |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto (evento 12) contra decisão que liminarmente indeferiu a petição inicial e extinguiu o mandado de segurança sem julgamento do mérito (evento 2).
Em suas razões, o agravante sustentou que é necessária a revisão da decisão pelo Tribunal, uma vez que o impetrante teve seu direito violado. Alegou que o caso dos autos não se enquadra no rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil e que, em situação semelhante, o agravo de instrumento foi considerado inadmissível pelo Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira. Sustentou que o objetivo do agravo interno é a uniformização do entendimento da sexta turma quanto ao cabimento ou não do recurso de agravo de instrumento contra decisão que declina da competência da Vara Federal comum para uma das Varas dos Juizados Especiais após readequação de ofício pelo juízo do valor atribuído à causa.
Embora devidamente intimado sobre a interposição do agravo (evento 13) o INSS, renunciando ao prazo, não apresentou contrarrazões ao recurso (evento 15).
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, registro que, em se tratando de discussão acerca do cabimento do mandado de segurança, sem julgamento do seu mérito, não se aplica o sobrestamento relativo ao Tema nº 2 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, discutido no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 50332079120164040000, que apresenta a seguinte controvérsia:
Na definição do valor a ser considerado para deliberação sobre a competência dos Juizados Especiais Federais, inclusive para efeito de renúncia, algum montante representado por parcelas vincendas deve ser somado ao montante representado pelas parcelas vencidas?
O presente agravo interno não merece provimento, porquanto não foi apresentado qualquer fundamento que justifique a alteração da decisão agravada, a qual segue abaixo transcrita (evento 2):
Trata-se de mandado de segurança originário, com pedido liminar, impetrado contra decisão proferida pelo juízo federal substituto da 4ª Vara Federal de Londrina/PR.
No procedimento comum n. 5012101-22.2016.4.04.7001, o juízo reduziu o valor da causa para até 60 salários mínimos e declinou da competência para processo e julgamento, determinando, ao final, a redistribuição para a vara federal com competência para o rito do juizado especial. A redução do valor da causa teve por fundamento o fato de que o pedido inicial abrange a concessão de benefício previdenciário e o dano moral pelo indeferimento. No ato impetrado, o juízo ponderou que, embora o valor atribuído à causa seguisse os parâmetros da Terceira Seção (parcelas vencidas acrescidas de doze parcelas vincendas), era preciso, de ofício alterar o valor da causa, notadamente porque burlava a regra de competência absoluta do juizado especial federal. Acrescentou que o Superior Tribunal de Justiça vem ratificando decisões de instâncias inferiores de improcedência do dano moral por indeferimento de benefício previdenciário, já que a Administração atua no exercício de sua função pública, dentro dos limites da lei de regência e pelo conjunto probatório apresentado pelo segurado. Ao final, o juízo manteve no valor da causa uma importância reduzida a título de dano moral, entre o valor da causa do pedido de concessão do benefício e o teto de 60 salários mínimos.
Em virtude disso, o impetrante requereu a revogação da decisão que declinou a competência e o reconhecimento do direito de tramitação do processo perante a 4ª Vara Federal de Londrina/PR. Argumentou que o valor da causa do dano moral deve ser fixado de acordo com as condições pessoais da parte autora e do réu, das circunstâncias do caso, da gravidade do dano e do abalo sofrido, evitando-se analogias. Aduziu que, embora o dano moral não deva propiciar um enriquecimento sem causa da parte autora, é importante que seja de uma valor suficiente para prevenir a prática de novos danos de mesma natureza. Sustentou que o dano moral, no caso de indeferimento, decorre de responsabilidade objetiva do INSS. Repisou que o valor dado à causa na petição inicial está adequado aos parâmetros fixados na Terceira Seção. Apontou que o valor dado à causa não teve por objetivo a competência do juízo comum, mas a função punitiva da indenização por dano moral hábil a gerar alteração da conduta do INSS no futuro.
É o sucinto relatório. Decido.
Defiro a gratuidade da justiça, na esteira do requerido no procedimento de origem, diante da declaração de pobreza firmada pelo impetrante (evento 1, DECLPROBRE7).
A lei processual disponibiliza aos interessados os instrumentos legais hábeis à impugnação das decisões que lhes são desfavoráveis.
No caso, a ato judicial objeto de mandado de segurança não se limitou a declinar da competência para o juizado especial, matéria não contemplada nas hipóteses do artigo 1.015 do Código de Processo Civil e até então admitida em sede de mandado de segurança.
Entretanto, a referida decisão judicial apreciou o mérito do pedido referente aos valores eventualmente devidos a título de dano moral e, neste caso, o Código de Processo Civil assim dispõe:
Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.
Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento.
Nesse sentido, registro que a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região tem apontado que constitui exame antecipado do mérito excluir do valor da causa um dos pedidos com fundamento na suposta inviabilidade:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RETROAÇÃO DA DIB. EXCLUSÃO DO PEDIDO. REFLEXOS NO VALOR DA CAUSA. JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DO MÉRITO. NÃO INCIDÊNCIA DO ARTIGO 356 DO NOVO CPC. 1. Tendo em vista que a pretensão da parte autora à retroação da data do início do benefício, calcada na tese do direito adquirido, constitui um dos pedidos da demanda, deve este ser considerado para fins de cálculo do valor da causa e, por conseguinte, para a definição da competência, independentemente de tal pedido vir a ser acolhido ou não ao final da ação. 2. Excluir-se do valor da causa um dos pedidos veiculados pela parte autora, em virtude de sua suposta inviabilidade, implica julgamento antecipado parcial do mérito da ação, expediente admitido pelo art. 356 do novo CPC apenas nas hipóteses por ele elencadas, às quais não se coadunam com a questão ora em debate.( AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5000905-09.2016.4.04.0000/RS RELATOR:VÂNIA HACK DE ALMEIDA; D.E. 20/05/2016)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. COMPETÊNCIA. DEFINIÇÃO DO VALOR DA CAUSA, PELO JUIZ, A PARTIR DE EXAME PREAMBULAR ACERCA DA IMPROCEDÊNCIA DE PARTE DO PEDIDO. A decisão initio litis que exclui do cálculo do valor da causa uma parte do pedido, por considerá-lo sem viabilidade, implica exame antecipado do mérito da ação e não se insere no legítimo controle judicial sobre a competência da ação. Precedente. (AG n. 5031294-45.2014.404.0000, 6ª Turma, Rel. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 04/03/2015)
Em virtude do exposto, constato que o recurso cabível, no caso, era o agravo de instrumento, na forma do artigo 354, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Como se vê, a parte autora possui outros meios para impugnar a decisão recorrida, razão pela qual o mandado de segurança não é a medida processual adequada para a insurgência veiculada pela impetrante.
Entender-se de modo diverso seria permitir a utilização substitutiva e anômala do mandado de segurança, remédio constitucional reservado à impugnação excepcional dos atos judiciais, quando haja risco de prejuízos irreparáveis e o ato atacado seja teratológico, o que aqui não se verifica.
Desta forma, indefiro liminarmente a petição inicial, extinguindo o presente mandado de segurança sem julgamento de mérito, com base no artigo 485, inciso I, do CPC, e no artigo 37, §2º, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, bem como na forma do artigo 10, caput, e do artigo 5º, inciso II, ambos da Lei n. 12.016/2009.
Intimem-se.
Embora as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento tenham sido restringidas no novo ordenamento processual civil, o julgamento parcial do mérito encontra previsão no artigo 1.015, inciso II, do Código de Processo Civil, sendo cabível o agravo de instrumento.
No caso dos autos, a decisão do juízo representou a análise de mérito parcial da demanda, pois, ainda que não tenha examinado a integralidade do pedido, o juízo apreciou, de modo definitivo, o dano moral na parcela que excedeu ao limite de 60 salários mínimos previstos para o juizado especial federal:
Cuida-se de ação objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e indenização por danos morais.
Atribuiu-se à causa o importe de R$66.935,34, decorrente da soma de parcelas devidas desde a DER (R$22.907,67), mais 12 parcelas vincendas (R$10.560,00), além de pretensa indenização por supostos danos morais sofridos em razão do indeferimento do pedido formulado no âmbito administrativo (R$33.467,67).
Considerando a natureza eminentemente previdenciária da demanda, "...a condenação por dano moral deve ter como limite o total das parcelas vencidas, acrescidas de doze vincendas, relativas ao benefício pretendido..." (TRF4, AG 5008008-38.2014.404.0000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Luiz Antonio Bonat, juntado aos autos em 20.8.2014).
" Por outro lado, ainda que observado referido parâmetro, "...em princípio, o valor do dano moral é estimado pelo autor. Mas se o propósito é o de burlar regra de competência, o valor pode ser alterado, inclusive de ofício, devendo ser indicado valor razoável e justificado..." (TRF4 5019194-92.2013.404.0000, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em 19.9.2013 - destacou-se). Nesse sentido:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. DANO MORAL. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADMINISTRATIVO. 1. O magistrado pode alterar, de ofício, o valor dado à causa, sobretudo se a parte pretender com o valor atribuído deslocar a competência absoluta do Juizado Especial Federal para a Vara Federal (Precedentes do STJ). 2. Não obstante, a necessidade de se considerar, na fixação do valor da causa, a indenização por danos morais, o valor a ser acrescido a este título deve ser adequado à situação dos autos, evitando-se excessos. Danos morais considerados em valor igual ao da pretendida indenização por danos materiais." (TRF4, AG 5014605-57.2013.404.0000, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 19/09/2013) (destacou-se)
De mais a mais, o montante pleitado a título de danos morais em casos deste jaez deve ser norteado pela razoabilidade, a qual, de acordo com a novel legislação civil, é também parâmetro para atuação do magistrado e aplicação do ordenamento jurídico, conforme art. 8º do CPC:
Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.
Nesse ínterim, o e. Superior Tribunal de Justiça há muito adota entendimento no sentido de que "...na fixação da indenização a esse título, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócio-econômico do autor e, ainda, ao porte econômico do réu, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso..." (REsp 243.093/RJ, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 14.3.2000, DJ 18.9.2000, p. 135).
Em outros termos, a parte não pode pleitear indenização por danos morais dissociada da situação fática narrada, como se observa na hipótese em apreço, em que se requer condenação, àquele título, no valor de R$33.467,67 tão somente pelo indeferimento administrativo de seu benefício.
Casos de notória gravidade são indenizados com valores próximos ou mesmo inferiores àqueles aqui pleiteados. A título de exemplo, pode ser mencionada recente decisão que limitou a R$ 65.000,00 indenização por danos morais decorrentes de sequelas advindas de erro médico (REsp 1.279.546-SP, Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 08.9.2016). Do mesmo modo, arbitrou-se em R$ 55.000,00 indenização por danos morais decorrentes de erro médico e cirurgias realizadas, por duas vezes, em local diverso do necessário pelo consumidor (AREsp 751.909-SP, Ministro RAUL ARAÚJO, 08.9.2016) e em R$ 50.000,00 aquela decorrente de revista íntima abusiva e causadora de lesões físicas (AREsp 565.138-BA, Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, 23.9.2014).
Já em casos afetos a vícios na prestação de serviços de saúde, há jurisprudência fixando a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (AREsp 962.917-DF, Ministro RAUL ARAÚJO, 08.9.2016; REsp 1.432.505-DF, Ministro RAUL ARAÚJO, 10.11.2015), tudo isso evidenciando a desproporcionalidade das pretensões formuladas pela parte autora neste particular.
Em paralelo, convém salientar que aquele e. Tribunal vem também, de forma reiterada, ratificando decisões das inferiores instâncias que reconhecem a inexistência de danos morais em situações como a presente, visto que o simples indeferimento de pedido administrativo, por si só, não implicaria direito à indenização, já que a Administração atua no exercício de sua função pública, dentro dos limites da lei de regência e pelo conjunto probatório apresentado pelo segurado. Nesse sentido, dentre outros, leia-se: AREsp 934.670-RS, Ministro BENEDITO GONÇALVES, 18.8.2016; REsp 1.618.465-RS, Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, 17.8.2016; e REsp 1.606.658-PA, Ministra REGINA HELENA COSTA, 17.8.2016.
No mesmo sentido caminha a jurisprudência do e. TRF da 4ª Região:
"ADMINISTRATIVO. indeferimento DE BENEFÍCIO previdenciário NA VIA ADMINISTRATIVA. concessão POR DECISÃO JUDICIAL. DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. O simples indeferimento de benefício previdenciário, ou mesmo o cancelamento de benefício por parte do INSS, não se prestam para caracterizar dano moral. (...) (TRF4, AC 5013990-15.2015.404.7108, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 01/09/2016) (destacou-se)
"PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCABIMENTO CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. (...) 5. Incabível indenização por dano moral em razão do indevido indeferimento/cancelamento de benefício previdenciário, pois não possui o ato administrativo o condão de provar danos morais experimentados pelo segurado. (...)" (TRF4, AC 5023483-88.2011.404.7000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 09/05/2016) (destacou-se)
Deveras, não é lógico tampouco jurídico o argumento de que a simples decisão administrativa contrária às pretensões da parte ocasionaria, por si só, danos morais passíveis de indenização, mormente quando, comumente, o que se pretende com tal artifício é tão somente a majoração do valor da causa para alteração da competência absoluta dos Juizados Especiais Federais trazida pelo art. 3º, § 3º, da Lei 10.259/01, o que não se pode admitir.
Convém destacar que não se está prematuramente reconhecendo a inexistência de eventuais danos morais sofridos pela parte autora, tampouco rejeitando sua cumulação com o pedido previdenciário principal nos moldes dos incisos I a III do art. 327 do CPC. Está-se, por outro lado, adequando referido pleito a montante razoável, inclusive com supedâneo na iterativa jurisprudência dos egrégios STJ e TRF da 4ª Região, como mencionado alhures.
É sabido que o valor atribuído à causa deve corresponder ao conteúdo econômico pretendido e, caso esse não seja passível de imediata apuração, deverá ser atribuído por cálculo estimado, não podendo se distanciar da realidade econômica verificável na pretensão ora deduzida (CPC, art. 291).
As regras para determinação do valor da causa são de ordem pública e, portanto, passível de retificação de ofício pelo Julgador, especialmente quando, em tese, discrepante do proveito econômico almejado.
Dito isso, com supedâneo na jurisprudência supracitada, ante a irrazoabilidade da indenização aqui pleiteada a título de danos morais e a impossibilidade de se deixar ao alvedrio da parte a alteração do valor da causa para modificação da competência absoluta dos Juizados Especiais Federais, tenho que eventuais prejuízos psíquicos - se, de fato, existiram - não poderão ultrapassar o montante que, somado à pretensão material, alcance 60 salários mínimos, na data da propositura da demanda.
Em razão disso, na forma do art. 292, § 3º, do CPC, altero, de ofício, o valor da causa para 60 salários mínimos atuais, ou seja, R$52.800,00, consubstanciados na soma das eventuais diferenças devidas em razão da revisão do benefício com o pedido de indenização por danos morais, a ser aferido pelo Juízo competente, conforme abaixo declinado.
É possível observar que não houve erro de cálculo no valor da causa na petição inicial, de modo que a decisão objeto do mandado de segurança não visou sua mera correção.
O juízo de primeiro grau reduziu o valor da causa, tendo em vista que, embora o valor atribuído pela parte autora estivesse de acordo com julgados da Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (soma de parcelas devidas desde a DER mais 12 parcelas vincendas, além de indenização pode danos morais em valor equivalente ao da referida soma), o dano moral motivado pelo simples indeferimento do requerimento administrativo tem sido apontado como inexistente em decisões judiciais reiteradamente ratificadas pelo Superior Tribunal de Justiça. Além disso, o juízo considerou que, em outros tipos de dano moral, os valores de indenização são bem inferiores ao requerido na inicial.
Por esses motivos - que considero representarem análise do mérito - o juízo reduziu o valor da causa e alterou a competência para processo e julgamento, tornando definitivamente decidido, em relação ao pedido inicial, o dano moral na parcela que superasse a diferença entre o teto de 60 salários mínimos do juizado especial federal e o valor da causa quanto ao pedido principal.
Portanto, ainda que o juízo tenha frisado que não está prematuramente reconhecendo a inexistência de eventuais danos morais sofridos pela parte autora, tampouco rejeitando sua cumulação com o pedido previdenciário principal, acabou por decidir o mérito da demanda quanto ao dano moral no valor excedente aos 60 salários mínimos, antevendo a sua improcedência.
Diante disso, o recurso cabível era o agravo de instrumento, razão pela qual entendo que não é caso de mandado de segurança, com base no artigo 5º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8814247v10 e, se solicitado, do código CRC 1194EA96. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Marina Vasques Duarte de Barros Falcão |
Data e Hora: | 28/02/2017 21:02 |
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA (TURMA) Nº 5045945-14.2016.4.04.0000/PR
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
IMPETRANTE | : | WANDERLEY APARECIDO BRUNALDI |
ADVOGADO | : | BADRYED DA SILVA |
IMPETRADO | : | Juízo Substituto da 4ª VF de Londrina |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
AGRAVADA | : | DECISÃO |
VOTO-VISTA
Pedi vista para melhor análise acerca do cabimento do mandado de segurança na hipótese em apreço.
Trata-se de mandado de segurança em face da decisão interlocutória que, após retificar de ofício o valor da causa na parcela atinente ao dano moral, declinou da competência para o Juizado Especial Federal. O impetrante alega que a decisão violou o seu direito líquido e certo de ter o caso julgado mediante procedimento comum e perante a Vara Federal da localidade (e. 01).
Em decisão monocrática, a petição inicial foi liminarmente indeferida. Aduziu-se que a ordem jurídica, nessa hipótese, autoriza o emprego do agravo de instrumento, razão pela qual seria incabível o mandado de segurança, nos termos do art. 5º, II, da Lei 12.016/09. Dessa decisão, foi interposto o presente agravo interno.
O agravante sustenta, em síntese, que é cabível o mandado de segurança e que, em caso idêntico, a 6ª Turma entendeu que não seria cabível agravo de instrumento em face da decisão interlocutória que, após retificar de ofício o valor da causa na parcela atinente ao dano moral, declina da competência para o Juizado Especial Federal (Agravo de Instrumento n.º 5051835-31.2016.404.0000, 6ª Turma, juntado aos autos em 16/01/2017). A Relatora, por sua vez, manteve a posição pelo não cabimento do mandado de segurança no caso dos autos (e. 21).
Pois bem, esse é o breve contexto dos autos.
Com o advento do Novo Código de Processo Civil, o agravo de instrumento sofreu intensa restrição, sendo cabível somente para desafiar decisões interlocutórias taxativamente previstas pelo texto legal (art. 1.015, CPC/15). Os pronunciamentos judiciais que deliberam acerca da competência não são mais passíveis de controle pelo agravo de instrumento, já que não constam no catálogo normativo. Assim, não cabe agravo de instrumento da decisão que, por si só, declina da competência para julgamento da causa. A despeito da controvérsia doutrinária existente sobre o tema, tenho que a ausência de recurso imediato contra as decisões que deliberam exclusivamente sobre a competência podem ser reavaliadas pela estreita via do mandado de segurança, desde que, obviamente, seja demonstrado, no caso concreto, o direito líquido e certo violado (art. 5º, LXIX, CF/88 c/c art. 5º, II, Lei 12.016/09).
Por outro lado, variadas decisões interlocutórias tomadas no curso do processo podem ter como consequência o declínio da competência. Nessas hipóteses, o objeto do pronunciamento não é a competência em si, razão pela qual, a depender do conteúdo da decisão, poderão ser desafiadas por agravo de instrumento ou não. É o que ocorre, por exemplo, quando a decisão afasta o litisconsorte INSS do polo passivo e mantém apenas particulares na demanda, fato que não mais justificaria a competência da Justiça Federal (art. 109, CF/88). No exemplo, a decisão trata da exclusão de litisconsorte e traz por consequência a mudança da competência. O pronunciamento em questão pode ser desafiado por agravo de instrumento (art. 1.015, VII, CPC/15).
Situação similar poderá ocorrer com a decisão que delibera acerca do valor da causa. De fato, antes mesmo do advento do Novo Código de Processo Civil, a 3º Seção desta Corte já havia uniformizado o entendimento de que a "decisão preliminar que determina a exclusão do cálculo do valor da causa de um dos pedidos por considerá-lo sem amparo legal implica antecipação do mérito da ação e não está dentro do legítimo controle do juiz sobre a competência da ação" (Conflito de Competência nº 5008825-05.2014.404.0000, Rel. Rogerio Favreto, j. em 09/05/2014). Essa posição pacífica pode ser identificada em variados julgamentos de ambas as turmas de Direito Previdenciário.
Com efeito, das decisões interlocutórias que julgam parcialmente extinto o processo ou que julgam antecipadamente parcela do mérito, cabe agravo de instrumento por expressa disposição de lei (art. 354, parágrafo único; art. 356, §5º; art. 1.015, XIII, CPC/15). Concluo, portanto, que a decisão interlocutória que determina a exclusão do cálculo do valor da causa de um dos pedidos por considerá-lo sem amparo legal pode ser desafiada por agravo de instrumento já que representa verdadeira antecipação de julgamento (seja por extinção parcial ou por julgamento de mérito parcial). É a hipótese dos autos, conforme já bem levantado pela Relatora no seu voto condutor. Assim, em linha de princípio, estaria inclinado a acompanhar a solução dada ao caso, pelo não cabimento do mandado de segurança.
Ocorre que a situação dos autos ostenta uma relevante particularidade: verifica-se que em situação anterior absolutamente idêntica, na qual inclusive litigava o mesmo procurador, essa mesma 6ª Turma, em votação unânime, considerou inadmissível agravo de instrumento para desafiar decisão interlocutória que, ao retificar de ofício o valor da causa, declinara a competência para o Juizado Especial (Agravo de Instrumento n.º 5051835-31.2016.404.0000, 6ª Turma, juntado aos autos em 16/01/2017). Essa natural oscilação jurisprudencial decorrente do surgimento de um novo diploma legal, que inclusive promove dúvida razóavel acerca de quais os remédios jurídicos cabíveis, não pode representar óbice à apreciação de possível ameaça de lesão a direito.
De fato, no momento em que a ordem jurídica impõe aos tribunais o dever de manter a sua jurisprudência íntegra, estável e coerente (art. 926, CPC/15), os litigantes passam a contar com a legítima expectativa de que haverá um tratamento isonômico a situações idênticas. Eventual ruptura implica, a um só tempo, violação à igualdade (art. 5º, caput, CF/88) e à boa-fé processual (art. 5º, CPC/15). É forçoso reconhecer, nesse panorama, que ao tempo da impetração do mandado de segurança havia legítima confiança de que não era cabível o agravo de instrumento. De fato, sob a ótica jurisprudencial, esperava-se que a decisão desafiada não comportava recurso com efeito suspensivo imediato, afastando o óbice do art. 5º, II, da Lei 12.016/09.
Assim, diante da peculiaridade do caso concreto, e com arrimo nas normas acima citadas, entendo que o mandado de segurança deve ser admitido.
Superada a questão prévia, o término antecipado do processo no que tange à questão da indenização por dano moral, reduzindo antecipadamente o valor de eventual indenização, seguramente causa prejuízo imediato ao direito da parte, afrontando o seu direito líquido e certo à apreciação integral da demanda.
Ante o exposto, com vênia à postura da Relatora, voto por dar provimento ao agravo interno para reformar a decisão monocrática que não admitiu o mandado de segurança e conceder a segurança para cassar a decisão interlocutória desafiada, com o consequente retorno dos autos ao Juízo Federal competente.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/02/2017
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA (TURMA) Nº 5045945-14.2016.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50121012220164047001
RELATOR | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
IMPETRANTE | : | WANDERLEY APARECIDO BRUNALDI |
ADVOGADO | : | BADRYED DA SILVA |
IMPETRADO | : | Juízo Substituto da 4ª VF de Londrina |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
AGRAVADA | : | DECISÃO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/02/2017, na seqüência 1668, disponibilizada no DE de 09/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA A JUÍZA FEDERAL GABRIELA PIETSCH SERAFIN.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2017
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA (TURMA) Nº 5045945-14.2016.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50121012220164047001
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da Republica Paulo Gilberto Cogo Leivas |
IMPETRANTE | : | WANDERLEY APARECIDO BRUNALDI |
ADVOGADO | : | BADRYED DA SILVA |
IMPETRADO | : | Juízo Substituto da 4ª VF de Londrina |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
AGRAVADA | : | DECISÃO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2017, na seqüência 992, disponibilizada no DE de 02/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA APRESENTADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, PARA DAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO PARA REFORMAR A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO ADMITIU O MANDADO DE SEGURANÇA E CONCEDER A SEGURANÇA PARA CASSAR A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DESAFIADA, COM O CONSEQUENTE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO FEDERAL COMPETENTE, E DO VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA, ACOMPANHANDO A RELATORA, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, FICANDO AS PARTES DESDE JÁ INTIMADAS, INCLUSIVE PARA O FIM DE EVENTUAL PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DO PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO, QUE SE DARÁ NA SESSÃO DESTA 6A. TURMA NO DIA 31/05/2017.
VOTO VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/05/2017
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA (TURMA) Nº 5045945-14.2016.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50121012220164047001
INCIDENTE | : | AGRAVO |
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Maurício Pessutto |
IMPETRANTE | : | WANDERLEY APARECIDO BRUNALDI |
ADVOGADO | : | BADRYED DA SILVA |
IMPETRADO | : | Juízo Substituto da 4ª VF de Londrina |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
AGRAVADA | : | DECISÃO |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO APRESENTADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL ROGERIO FAVRETO, ACOMPANHANDO A RELATORA, E DO VOTO DO JUIZ FEDERAL FRANCISCO DONIZETE GOMES, NO MESMO SENTIDO, A TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. VENCIDO O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. JULGAMENTO REALIZADO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC/2015.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Apresentado em Mesa
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 22/02/2017 (ST6)
Relator: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Pediu vista: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA A JUÍZA FEDERAL GABRIELA PIETSCH SERAFIN.
Data da Sessão de Julgamento: 17/05/2017 (ST6)
Relator: Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA APRESENTADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, PARA DAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO PARA REFORMAR A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO ADMITIU O MANDADO DE SEGURANÇA E CONCEDER A SEGURANÇA PARA CASSAR A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DESAFIADA, COM O CONSEQUENTE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO FEDERAL COMPETENTE, E DO VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA, ACOMPANHANDO A RELATORA, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, FICANDO AS PARTES DESDE JÁ INTIMADAS, INCLUSIVE PARA O FIM DE EVENTUAL PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DO PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO, QUE SE DARÁ NA SESSÃO DESTA 6A. TURMA NO DIA 31/05/2017.
Voto em 25/05/2017 13:45:22 (Gab. Des. Federal ROGERIO FAVRETO)
Acompanho a Relatora, com a vênia da divergência.
Voto em 30/05/2017 14:34:35 (Gab. Des. Federal ROGER RAUPP RIOS)
Acompanho a relatoria, com a venia da divergência.
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