AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5055522-79.2017.4.04.0000/SC
RELATOR | : | CELSO KIPPER |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | FRANCISCO BUGANCA |
ADVOGADO | : | GEÓRGIA ANDRÉA DOS SANTOS CARVALHO |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DA CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO ADOTADA PELA SENTENÇA. PERÍODO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE PELO INSS. REDISCUSSÃO INVIÁVEL. AGRAVO DESPROVIDO.
Tendo a sentença somado tempo de serviço que já havia sido reconhecido pelo INSS na esfera administrativa, em decisão contra a qual houve recurso exclusivo do segurado à Junta de Recursos, não é possível a sua revisão posterior, sob pena de chancela do instituto da reformatio in pejus, especialmente quando o período em questão não foi objeto da demanda judicial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de maio de 2018.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5055522-79.2017.4.04.0000/SC
RELATOR | : | CELSO KIPPER |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | FRANCISCO BUGANCA |
ADVOGADO | : | GEÓRGIA ANDRÉA DOS SANTOS CARVALHO |
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento manejado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra decisão proferida pelo Juízo Substituto da 1ª Vara Federal de Jaraguá do Sul - SC que, nos autos da ação nº 5009173-27.2014.4.04.7209, reconheceu incabível a discussão sobre os períodos de tempo de serviço diverso daqueles reconhecidos judicialmente, determinando o prosseguimento do feito.
O Agravante argumenta que, ao contrário do que consta da sentença, o segurado não tem direito a nenhum benefício, pois não atingiu o tempo de serviço necessário para tanto. Alega que o reconhecimento do trabalho rural no período de 01-01-78 a 31-10-91 foi afastado pela 1ª Composição Adjunta da 3ª Câmara de Julgamento, que homologou apenas os anos de 1984 a 1987, mas foi computado como tempo reconhecido administrativamente para fins de apuração do tempo total de serviço pelo julgado. Assevera que o erro material do julgado pode ser sanado a qualquer tempo, razão pela qual pugna pelo provimento do agravo.
Foi indeferida a tutela de urgência vindicada (evento 2).
O Agravado apresentou contrarrazões ao recurso (evento 11).
Os autos retornaram conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da análise do pedido para atribuição de efeito suspensivo ao recurso, assim se manifestou a Juíza Federal Gabriela Pietsch Serafin (evento 2):
Compulsando os autos originários, verifico que a sentença considerou que o INSS já havia reconhecido o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, pelo autor, no período de 01-01-78 a 31-10-91, computando referido interstício no somatório do tempo reconhecido na fase administrativa (evento 64 - SENT1) e apurando tempo suficiente para o deferimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, de forma integral, na DER (27-09-2012).
Da decisão proferida pela 1ª Composição Adjunta da 3ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social, depreende-se que foi negado provimento ao recurso especial interposto pelo segurado visando ao reconhecimento do exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 13-01-74 a 31-12-77 (evento 77 - EXTR2).
Ou seja, em que pese referido órgão recursal tenha concluído que a prova material limitava-se ao interregno entre 1984 e 1987, o fato é que a 17ª Junta de Recursos já havia homologado o período inteiro, de 01-01-1978 a 31-10-1991, conforme inclusive consta da já citada decisão proferida pela instância superior (evento 77 - EXTR2).
Desse modo, e considerando que não há notícia de recurso interposto pelo INSS, não se pode concluir pelo afastamento do reconhecimento do trabalho rural exercido pelo autor no interstício em questão (de 01-01-1978 a 31-10-1991), sob pena de chancela ao instituto da reformatio in pejus na esfera administrativa.
Assim, indefiro, por ora, a tutela de urgência vindicada.
Diante disso, não vejo razões para alterar o posicionamento então adotado.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5055522-79.2017.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 50091732720144047209
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | FRANCISCO BUGANCA |
ADVOGADO | : | GEÓRGIA ANDRÉA DOS SANTOS CARVALHO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2018, na seqüência 102, disponibilizada no DE de 02/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
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