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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DA CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO ADOTADA PELA SENTENÇA. PERÍODO RECO...

Data da publicação: 07/07/2020, 20:57:53

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DA CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO ADOTADA PELA SENTENÇA. PERÍODO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE PELO INSS. REDISCUSSÃO INVIÁVEL. AGRAVO DESPROVIDO. Tendo a sentença somado tempo de serviço que já havia sido reconhecido pelo INSS na esfera administrativa, em decisão contra a qual houve recurso exclusivo do segurado à Junta de Recursos, não é possível a sua revisão posterior, sob pena de chancela do instituto da reformatio in pejus, especialmente quando o período em questão não foi objeto da demanda judicial. (TRF4, AG 5055522-79.2017.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 28/05/2018)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5055522-79.2017.4.04.0000/SC
RELATOR
:
CELSO KIPPER
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
FRANCISCO BUGANCA
ADVOGADO
:
GEÓRGIA ANDRÉA DOS SANTOS CARVALHO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DA CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO ADOTADA PELA SENTENÇA. PERÍODO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE PELO INSS. REDISCUSSÃO INVIÁVEL. AGRAVO DESPROVIDO.
Tendo a sentença somado tempo de serviço que já havia sido reconhecido pelo INSS na esfera administrativa, em decisão contra a qual houve recurso exclusivo do segurado à Junta de Recursos, não é possível a sua revisão posterior, sob pena de chancela do instituto da reformatio in pejus, especialmente quando o período em questão não foi objeto da demanda judicial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de maio de 2018.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9373441v6 e, se solicitado, do código CRC 5342DC30.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Celso Kipper
Data e Hora: 28/05/2018 14:23




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5055522-79.2017.4.04.0000/SC
RELATOR
:
CELSO KIPPER
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
FRANCISCO BUGANCA
ADVOGADO
:
GEÓRGIA ANDRÉA DOS SANTOS CARVALHO
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento manejado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra decisão proferida pelo Juízo Substituto da 1ª Vara Federal de Jaraguá do Sul - SC que, nos autos da ação nº 5009173-27.2014.4.04.7209, reconheceu incabível a discussão sobre os períodos de tempo de serviço diverso daqueles reconhecidos judicialmente, determinando o prosseguimento do feito.
O Agravante argumenta que, ao contrário do que consta da sentença, o segurado não tem direito a nenhum benefício, pois não atingiu o tempo de serviço necessário para tanto. Alega que o reconhecimento do trabalho rural no período de 01-01-78 a 31-10-91 foi afastado pela 1ª Composição Adjunta da 3ª Câmara de Julgamento, que homologou apenas os anos de 1984 a 1987, mas foi computado como tempo reconhecido administrativamente para fins de apuração do tempo total de serviço pelo julgado. Assevera que o erro material do julgado pode ser sanado a qualquer tempo, razão pela qual pugna pelo provimento do agravo.
Foi indeferida a tutela de urgência vindicada (evento 2).
O Agravado apresentou contrarrazões ao recurso (evento 11).
Os autos retornaram conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da análise do pedido para atribuição de efeito suspensivo ao recurso, assim se manifestou a Juíza Federal Gabriela Pietsch Serafin (evento 2):
Compulsando os autos originários, verifico que a sentença considerou que o INSS já havia reconhecido o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, pelo autor, no período de 01-01-78 a 31-10-91, computando referido interstício no somatório do tempo reconhecido na fase administrativa (evento 64 - SENT1) e apurando tempo suficiente para o deferimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, de forma integral, na DER (27-09-2012).
Da decisão proferida pela 1ª Composição Adjunta da 3ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social, depreende-se que foi negado provimento ao recurso especial interposto pelo segurado visando ao reconhecimento do exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 13-01-74 a 31-12-77 (evento 77 - EXTR2).
Ou seja, em que pese referido órgão recursal tenha concluído que a prova material limitava-se ao interregno entre 1984 e 1987, o fato é que a 17ª Junta de Recursos já havia homologado o período inteiro, de 01-01-1978 a 31-10-1991, conforme inclusive consta da já citada decisão proferida pela instância superior (evento 77 - EXTR2).
Desse modo, e considerando que não há notícia de recurso interposto pelo INSS, não se pode concluir pelo afastamento do reconhecimento do trabalho rural exercido pelo autor no interstício em questão (de 01-01-1978 a 31-10-1991), sob pena de chancela ao instituto da reformatio in pejus na esfera administrativa.
Assim, indefiro, por ora, a tutela de urgência vindicada.
Diante disso, não vejo razões para alterar o posicionamento então adotado.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator


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Data e Hora: 28/05/2018 14:23




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5055522-79.2017.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 50091732720144047209
RELATOR
:
Des. Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Fábio Nesi Venzon
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
FRANCISCO BUGANCA
ADVOGADO
:
GEÓRGIA ANDRÉA DOS SANTOS CARVALHO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2018, na seqüência 102, disponibilizada no DE de 02/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal CELSO KIPPER
VOTANTE(S)
:
Des. Federal CELSO KIPPER
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária


Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9406925v1 e, se solicitado, do código CRC 1C99B736.
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Data e Hora: 18/05/2018 16:03




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