
Agravo de Instrumento Nº 5025418-60.2024.4.04.0000/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001028-95.2022.4.04.7113/RS
RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
RELATÓRIO
Este agravo de instrumento questiona o acerto de decisão proferida pelo MM.º Juízo de Direito da 2ª Vara Judicial da Comarca de Bento Gonçalves que indeferiu o pedido de AJG deduzido pela parte autora, nos seguintes termos:
Esclareço que critério objetivo adotado por este Juízo para afastar a condição de hipossuficiência baliza-se na renda mensal bruta superior ao teto dos bene-fícios da Previdência Social, nos termos do entendimento jurisprudencial soli-dificado no âmbito da 5ª Turma do TRF/4ªR (AC 5030169-48.2015.4.04.7100 Relatora Gisele Lemke, juntado aos autos em 28/11/2019; e AC 5000252-16.20 19.4.04.7141, Relatora Gisele Lemke, juntado aos autos em 04/02/2021).
Tendo em vista os documentos juntados no INDE-FIRO o benefício da justiça gratuita.
, indicando que a parte autora recebe renda mensal bruta superior ao teto de benefícios da Pre-vidência Social (somados os rendimentos tributáveis e não-tributáveis),Defende o agravante, em breve resumo, que preenche os requisitos legais para a concessão do Benefício da Gratuidade da Justiça, pois a sua renda mensal não excede o teto do RGPS, não sendo o acúmulo de algum patrimônio causa justificável a ensejar o indeferimento do pedido.
O pedido de tutela recursal foi indeferido no evento 3.
Devidamente intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A decisão preambular tem os seguintes termos:
A gratuidade judiciária parcial ou integral, prevista nos artigos 98 a 102 do CPC, pode ser deferida àqueles que declaram não ter condições de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estabelecendo-se, relativamente às pessoas físicas, uma presunção "juris tantum" de necessidade, a qual admite a produção de prova em contrário.
Embora não muito tempo atrás tenha se detido a técnica processual quanto à fixação de balizadores objetivos ao deferimento da gratuidade (alguns deles bem razoáveis como, p.exemplo, o patrimônio móvel ou imóvel declarado, a renda média do trabalhador ou o valor teto para aposentadoria pelo RGPS), o impasse restou solucionado neste TRF4 quando do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 25, nos seguintes termos:
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ACESSO À JUSTIÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. GRATUIDADE DE JUS-TIÇA. DISTINÇÃO. CRITÉRIOS. 1. Conforme a Constituição brasileira, "o Es tado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem in-suficiência de recursos". 2. Assistência jurídica integral configura gênero que abarca diferentes serviços gratuitos, a cargo do poder público, voltados a asse-gurar a orientação, a defesa e o exercício dos direitos. 3. A consultoria jurídica gratuita é prestada pelas Defensorias Públicas quando do acolhimento dos ne-cessitados, implicando orientação até mesmo para fins extrajudiciais e que nem sempre redunda na sua representação em juízo. 4. A assistência judiciária gratuita é representação em juízo, por advogado não remunerado, realizada pelas defensorias públicas e também advogados conve-niados com o Poder Pú-blico ou designados pelo juiz pro bono. 5. A gratuidade de justiça assegura a prestação jurisdicional independentemente da realização dos pagamentos nor-malmente exigidos para a instauração e o processamento de uma ação judicial, envolvendo, essencialmente, custas, despesas com perícias e diligências e ho-norários sucumbenciais. 6. Nos termos das Leis 9.099/95, 10.259/01 e 12.153/1 9, o acesso à primeira instância dos Juizados de pequenas causas é gratuito, o que aproveita a todos, indistintamente. 7. O acesso à segunda instância dos jui-zados, às Varas Federais e aos tribunais é oneroso, de modo que depende de pagamento ou da concessão do benefício da gratuidade de justiça. 8. A Corte Especial, por ampla maioria, definiu que faz jus à gratuidade de justiça o liti-gante cujo rendimento mensal não ultrapasse o valor do maior benefício do Re-gime Geral de Previdência Social, sendo suficiente, nessa hipótese, a presun-ção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos, que pode ser afastada pela parte contrária mediante elementos que demonstrem a capacida-de econômica do requerente. 9. Rendimentos mensais acima do teto do Regime Geral de Previdência Social não comportam a concessão automática da gratui-dade de justiça. A concessão, em tais casos, exige prova a cargo do requerente e só se justifica em face de impedimentos financeiros permanentes. A par disso, o magistrado deve dar preferência ao parcelamento ou à concessão parcial a-penas para determinado ato ou mediante redução percentual. (TRF4 5036075-37.2019.4.04.0000, Corte Especial, Relator LEANDRO PAULSEN, juntado aos autos em 07/01/2022)
Neste contexto, ainda que a rendalíquida do autor não alcance, de fato, ovalor-teto do RGPS, extrai-se dos autos indícios mais que bastantes para atestar a convicção deestabilidade financeira que levou o juízo de 1ª Instância a negar-lhe de plano o benefício.
A declaração de rendimentos anexada ao feito de origem dá conta, por si só, dessa condição, nela se vendo titularidade de diversos bens móveis e imóveis que, em conjunto, perfazem o valor de R$559.124,81 no ano-calendário de 2022, deles sendo cerca de R$ 230.000,00 apenas em aplicações financeiras.
Por este motivo, porque presentes indícios de condição financeira apta a afastar a presunção de pobreza declarada pelo autor, cabe se confirmar, em sede recursal, os termos da decisão agravada. Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Não vindo aos autos qualquer argumento novo capaz de alterar os citados fundamentos da decisão preambular, adoto-os como razões de decidir.
Ficam prequestionados para fins de acesso às instâncias superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados por ambas as partes, mascuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir do recurso.
Isto posto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004734728v3 e do código CRC 29266fc0.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5025418-60.2024.4.04.0000/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001028-95.2022.4.04.7113/RS
RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
EMENTA
processo civil. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTo. GRATUIDADE. INDEFERIMENTO.
1. O pedido de gratuidade da justiça previsto nos artigos 98 a 102 do CPC pode ser requerido por pessoa jurídica ou pessoa natural que declarar não possuir condições de arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
2. A declaração de insuficiência econômica para fins de gratuidade judiciária goza de presunção iuris tantum de veracidade, podendo ser elidida, assim, pela produção de prova em sentido contrário.
3. Diante da existência de dados nos autos que afastam a presunção de veracidade atribuída por lei à declaração de hipossuficiência, deve ser indeferido de forma integral o benefício de gratuidade da justiça.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de outubro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/10/2024 A 23/10/2024
Agravo de Instrumento Nº 5025418-60.2024.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/10/2024, às 00:00, a 23/10/2024, às 16:00, na sequência 714, disponibilizada no DE de 07/10/2024.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
IMPEDIDA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
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