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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE ESPECIAL. TRF4. 5010835-23.2014.4.04.7113...

Data da publicação: 04/01/2021, 07:00:56

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE ESPECIAL. 1. É possível o reconhecimento da especialidade de atividade profissional sujeita à tensão elétrica superior a 250 volts, mesmo após 05-03-1997, tendo em conta a vigência da Lei nº 7.369/85 e do Decreto n.º 93.412/86 (que a regulamenta), que estabeleceram a periculosidade inerente à exposição à eletricidade. A intermitência, por seu turno, não descaracteriza o risco produzido pela energia elétrica a esta voltagem. 2. Para ter direito à aposentadoria especial, a parte autora deve preencher os requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213, quais sejam: a carência prevista no art. 142 da referida lei e o tempo de trabalho sujeito a condições prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, a depender da atividade desempenhada. 3. O Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, julgou o mérito do RE 791.961, no regime de repercussão geral (Tema 709), em que assentou a seguinte tese: É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão. (TRF4 5010835-23.2014.4.04.7113, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 27/12/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5010835-23.2014.4.04.7113/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: SADI JOSE SILVEIRA (AUTOR)

ADVOGADO: HENRIQUE OLTRAMARI (OAB RS060442)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Sadi José Silveira e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interpuseram recursos de apelação contra sentença, proferida em 15/04/2016, que julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos:

Ante o exposto, ponho fim à fase cognitiva do procedimento comum, com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), julgando procedentes os pedidos veiculados para o fim de:
a) fixar a DER na data de 14.01.2015, nos termos da fundamentação;
b) reconhecer a especialidade dos períodos de 01.11.1978 a 11.02.1983, de 01.09.1983 a 12.08.1985, de 01.08.1986 a 30.10.1990, de 02.10.1992 a 03.10.1995, de 01.10.1998 a 31.01.2001, de 20.03.1992 a 01.10.1992, de 09.04.2001 a 12.06.2001 e de 26.07.2002 a 31.12.2013;
c) condenar o INSS a reconhecer o direito do autor ao benefício da aposentadoria especial, a partir da DER (14.01.2015), na forma da fundamentação;
d) condenar a autarquia previdenciária a pagar à parte autora, de uma só vez, todos os valores devidos pela concessão do benefício, desde a DER (14.01.2015) até a data da sua efetiva implantação, bem como a pagar as parcelas vincendas, com juros de mora e correção monetária conforme especificado na fundamentação.
Sucumbente, condeno a parte ré ao pagamento de honorários nos termos do art. 85, §3º, do CPC, em percentual a ser apurado em liquidação de sentença (art. 85, §4º, inciso II, do CPC), observada a súmula nº 111 do STJ.
Não há custas a serem ressarcidas, considerando a gratuidade de justiça deferida à parte autora e a isenção legal da parte ré
Sendo ilíquida a sentença, reconheço a necessidade de remessa necessária (art. 496, inciso I, do CPC). Interposta a apelação e eventuais contrarrazões, encaminhem-se os autos imediatamente ao Egrégio TRF da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1010, §3º, do CPC), cabendo à Secretaria abrir vista à parte contrária caso em contrarrazões sejam suscitadas as matérias referidas no §1º do art. 1009, do CPC, nos termos do §2º do mesmo dispositivo.
Registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa nos registros.

Em sua apelação, a parte autora pede o conhecimento do agravo retido e alega cerceamento de defesa. Postula a produção de prova pericial em relação aos períodos trabalhados nas empresas Scelet Soc. Const. Elet. Ltda., Henrique Shmitt (atual Açograto Ind. de Artefatos de Arame Ltda), CTB Componentes Telefônicos Brasil Ltda. e Instaladora Elétrica Líder Ltda., a fim de comprovar o seu direito à concessão do benefício de aposentadoria especial. Requer a produção de prova testemunhal a fim de comprovar as atividades desenvolvidas na empresa CTB Componentes Telefônicos Brasil Ltda. Alega que há erro material em relação à DER, que é de 14/01/2014 e não de 2015, como constou. Pede que os honorários advocatícios sejam fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença.

O INSS, em suas razões de apelação, alega que foi requerida a especialidade de tempo que sequer foi reconhecido como comum, porque teve inclusão extemporânea (de 01/08/1986 a 31/12/1986). Pede a extinção sem exame de mérito em relação a este interregno. Insurge-se em relação ao reconhecimento da especialidade para os períodos de 01/11/1978 a 11/02/1983, de 01/09/1983 a 12/08/1985, de 01/08/1986 a 30/10/1990, de 02/10/1992 a 03/10/1995, de 01/10/1998 a 31/01/2001 (todos na empresa Scelet Sociedade de Construções Elétricas Ltda - ME), de 20/03/1992 a 01/10/1992 (empresa Henrique Schmitt), de 09/04/2001 a 12/06/2001 (CTB Componentes Telefônicos Brasil Ltda) e de 26/07/2002 a 31/12/2013 (Instaladora Elétrica Líder Ltda) e à consequente concessão de aposentadoria especial. Defende que após 06/03/1997 não é possível reconhecer a especialidade em razão da eletricidade. Alega que a indenização na área trabalhista não guarda relação com o âmbito previdenciário. Defende que o uso de EPI eficaz afasta a caracterização do trabalho como de tempo especial e que há a necessidade do custeio para a caracterização do tempo como qualificado. Subsidiariamente, defende a aplicação do art. 57, §8º, da Lei 8.213/91 e que a sentença é ultra petita ao afastar a sua aplicação. Pede que o início dos efeitos financeiros seja considerado da data de afastamento do trabalho. Em relação à correção monetária, postula a aplicação do art. 1º F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09.

VOTO

Não conhecimento da remessa oficial

De início, cabe salientar que as disposições do artigo 475 do antigo Código de Processo Civil não se aplicam às sentença proferidas após 18 de março de 2016, quando entrou em vigor o novo CPC (Lei nº 13.105/2015).

Conforme o artigo 29, §2º, da Lei nº 8.213/1991, o valor do salário de benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício.

De acordo com a Portaria Interministerial MTPS/MF nº 1, de 08 de janeiro de 2016, o valor máximo do salário de benefício e do salário de contribuição, a partir de 1º de janeiro de 2016, é de R$ 5.189,82 (cinco mil cento e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos).

No âmbito do Superior Tribunal de Justiça há entendimento sedimentado no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490). Importa atentar, no entanto, que é excluída da ordem do duplo grau de jurisdição a sentença contra a União e respectivas autarquias e fundações de direito público que esteja a contemplar condenação ou proveito econômico na causa por valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, por força do artigo 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil.

Em ações de natureza previdenciária, o valor da condenação ou do proveito econômico à parte, com correção monetária e juros de mora, em nenhuma situação alcançará o valor de 1.000 (um mil) salários mínimos. É o que se dá mesmo na hipótese em que a renda mensal inicial (RMI) do benefício previdenciário deferido seja fixada no valor máximo (teto) e bem assim seja reconhecido o direito do beneficiário à percepção de parcelas em atraso, a partir daquelas correspondentes a 5 (cinco) anos que antecedem a propositura da ação (art. 103, parágrafo único da Lei nº 8.213/91).

Assim, no presente caso, não se pode fazer projeção alguma de montante exigível que legalmente releve a decisão proferida a reexame necessário.

Nesse contexto, a remessa oficial não deve ser conhecida.

Erro material na sentença

Com razão o autor ao afirmar que houve erro material na sentença ao considerar a DER como sendo de 2015. A data de entrada do requerimento (DER) do benefício é de 04/01/2014 (evento 1, PROCADM11. fl. 1.), razão pela qual deve ser corrigido o erro material.

Apelação do autor - agravo retido, cerceamento de defesa, especialidade dos períodos e aposentadoria especial - interesse recursal

No presente caso, a parte autora postulou o conhecimento do agravo retido (pelo qual apresentou insurgência em relação ao indeferimento de prova testemunhal - para a empresa empresa CTB Componentes Telefônicos Brasil Ltda - e provas periciais - para as empresas Scelet Soc. Const. Elet. Ltda., Henrique Shmitt - atual Açograto Ind. de Artefatos de Arame Ltda, CTB Componentes Telefônicos Brasil Ltda. e Instaladora Elétrica Líder Ltda.). Alegou também cerceamento de defesa e requereu, no mérito, a especialidade dos tempos de trabalho e a concessão do benefício de aposentadoria especial.

O indeferimento das provas testemunhal e pericial foi objeto da decisão do evento 37, nos seguintes termos:

A parte autora opôs embargos declaratórios contra a decisão do evento 30, ao argumento de que houve omissão/contradição, uma vez que requereu a produção de prova testemunhal em réplica (evento 15) e na petição do evento 20 reiterou o pedido.

É o relatório.

Decido.

Assiste razão à parte autora, tendo passado despercebido pelo juízo o requerimento específico do evento 15.

Não obstante, analisando o pedido, entendo que os PPP's e laudos ambientais juntados aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste juízo acerca da alegada especialidade do labor desempenhado pela parte autora nas empresas CTB Componentes Telefônicos Brasil Ltda e Scelet Soc. Const. Elt Ltda.

Observo que por se tratar de prova de natureza técnica, é diminuta a utilidade probatória da colheita de testemunhos para firmar a exposição a agentes nocivos, apta a caracterizar a especialidade.

Ante o exposto, indefiro a produção de prova testemunhal e acolho os presentes embargos de declaração, a fim de que as razões retro expendidas passem a integrar a decisão embargada.

Intime-se a parte autora da presente decisão.

Nada mais sendo requerido, venham conclusos para sentença.

O autor interpôs o agravo retido do evento 40.

A decisão foi mantida e, na sequência, sobreveio a sentença recorrida,que, todavia, reconheceu a especialidade dos períodos e concedeu a aposentadoria especial postulada.

Desta forma, não há interesse recursal do autor, razão pela qual o agravo retido não deve ser conhecido e tampouco a apelação neste tópicos. Os períodos serão analisados tão somente em razão da apelação do INSS.

Tempo de atividade especial

O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente na época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, havendo a prestação laboral sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem do tempo de serviço especial na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. Nesse sentido, a orientação adotada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24-09-2008) e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 18-11-2009).

A evolução legislativa da matéria apresenta os seguintes marcos temporais:

a) até 28 de abril de 1995, quando esteve vigente a Lei nº 3.807/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social), em sua redação original (artigos 57 e 58), a especialidade do tempo de serviço decorria do exercício de atividade profissional prevista como especial nos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979 e/ou na legislação especial. As normas regulamentares classificavam as atividades de duas formas: segundo os grupos profissionais, presumindo-se a sujeição do trabalhador a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física; e segundo os agentes nocivos, caso em que deve ser demonstrada a exposição ao agente por qualquer meio de prova. Para os agentes nocivos ruído e calor, é necessário mensurar os seus níveis por meio de perícia técnica, documentada nos autos ou informada em formulário emitido pela empresa, a fim de verificar o grau de nocividade dos agentes envolvidos;

b) entre 29 de abril de 1995 a 05 de março de 1997, período em que estavam vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/1995 no artigo 57 da LBPS, torna-se necessária a demonstração efetiva da exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima. Foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei nº 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13 de outubro de 1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória nº 1.523/1996, que a revogou expressamente;

c) a partir de 06 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da LBPS pela Medida Provisória nº 1.523/1996 (convertida na Lei nº 9.528/1997), passou a ser exigida, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, ou por meio de perícia técnica.

Para que se caracterize a habitualidade e a permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, §3º, da Lei n° 8.213/91), a exposição ao agente nocivo deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho e, em muitas delas, a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível (EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, TRF 4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24-10-2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, TRF 4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07-11-2011). Em suma, somente se a exposição ao agente nocivo for eventual ou ocasional, está afastada a especialidade do tempo de serviço.

Além disso, conforme o tipo de atividade, a exposição ao agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade. Não é razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (EINF n° 2005.72.10.000389-1, TRF 4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 18-05-2011; EINF n° 2008.71.99.002246-0, TRF 4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08-01-2010).

A respeito da utilização de equipamento de proteção individual (EPI), a partir de 03/12/1998, data da publicação da MP nº 1.729, convertida na Lei nº 9.732, que modificou a redação dos §§ 1º e 2º do art. 58 da Lei nº 8.213/1991, a legislação previdenciária estabelece que a existência de tecnologia de proteção individual eficaz, que comprovadamente neutralize os agentes nocivos ou diminua a sua intensidade a limites de tolerância, afasta o efetivo prejuízo à saúde ou integridade física do trabalhador, razão pela qual a atividade não pode ser qualificada como especial.

O Supremo Tribunal Federal, em julgado com repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não há direito à aposentadoria especial. Contudo, havendo demonstração de que o uso do EPI, no caso concreto, não é suficiente para afastar a nocividade, deve ser reconhecida a especialidade do trabalho. Em relação ao ruído, o STF considerou que a exposição a níveis superiores aos limites de tolerância causa prejuízos ao organismo humano que vão além dos relacionados à perda das funções auditivas. Assim, a utilização do EPI não garante a eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído, pois existem fatores de difícil ou impossível controle que influenciam a sua efetividade. Esta é a redação da tese firmada no Tema nº 555:

I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. (ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015)

Uma vez que se incorpora ao patrimônio jurídico do trabalhador a prestação de trabalho em condições especiais, regida pela legislação em vigor na época do exercício da atividade, é possível a conversão do tempo especial para comum, independente da data da prestação do trabalho ou do requerimento de benefício. A respeito, cabe registrar que, embora o art. 28 da MP nº 1.663-10 tenha revogado o § 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, a lei de conversão (Lei nº 9.711/1998) não manteve o dispositivo, permanecendo a possibilidade de soma do tempo de serviço especial, após a respectiva conversão, ao tempo de atividade comum, para a concessão de qualquer benefício.

A atual redação do artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999 estabelece que as regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período. Contudo, o fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é o previsto na legislação vigente na data da concessão do benefício, e não aquele em vigor quando o serviço foi prestado. A matéria foi decidida em recurso especial repetitivo, firmando-se a seguinte tese no Tema nº 546 do STJ: 'A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço'(REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 24-10-2012, DJe 19-12-2012).

De acordo com o art. 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/2003, o fator de conversão a ser observado é de 1,4 para o homem e de 1,2 para a mulher (considerando, em ambos os casos, o exercício de atividade que ensejaria a aposentadoria especial em 25 anos).

Eletricidade

Apesar da ausência de previsão expressa pelos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à tensão elétrica superior a 250 Volts após 5/3/1997, com fundamento na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Lei 7.369/1985, regulamentada pelo Decreto 93.412/1996 (TRF4, EINF 2007.70.00.023958-3, 3.ª Seção, Relator Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 15/12/2010; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1119586/RS, Relator Ministro Og Fernandes, DJe 21/11/2011).

Além disso, no que tange à periculosidade, há enquadramento no item '1-a' (atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos energizados em alta tensão) do Anexo n° 4 (Atividades e Operações Perigosas com Energia Elétrica) da Norma Regulamentadora 16 (Atividades e Operações Perigosas) do Capítulo V, Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pela Portaria MTB n° 3.214/1978.

Impende destacar a diferença essencial entre a exposição a certos agentes, como o frio e o calor, que atuam lentamente, e cujas condições negativas sobre o organismo humano geralmente exigem maior de tempo de contato, e a exposição à periculosidade. Neste último caso, deve-se sopesar o risco (maior ou menor) em relação ao tempo (mais curto ou longo) de contato com o referido agente, buscando-se uma solução de equilíbrio que não exija o contato permanente a um agente extremamente perigoso, ou tampouco um contato eventual em relação a um fator cujos riscos se mostrem mais amenos.

Nesses termos, a exposição do trabalhador às tensões elétricas, conforme enunciadas, revelam um fator de risco bem superior à média, porquanto um único momento de desatenção pode implicar em uma fatalidade, o que não é o caso de outros agentes que exigem maior tempo de contato. Nestas condições, exigir do trabalhador um contato permanente com o agente eletricidade seria o mesmo que exigir condições não humanas de trabalho, que demandariam atenção redobrada durante todo o período da jornada de trabalho, e muito provavelmente implicariam o perecimento físico, ou pelo menos na degradação psicológica do segurado.

Nesse sentido

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. FONTE DE CUSTEIO. ELETRICIDADE. PERICULOSIDADE. DECRETO N. 2.172, DE 1997. EXCLUSÃO. LISTA DE AGENTES NOCIVOS EXEMPLIFICATIVA. SÚMULA 198 DO TFR. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. UTILIZAÇÃO DE EPI. INEFICÁCIA RECONHECIDA. ART. 57, § 8º, DA LEI DE BENEFÍCIOS. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. TEMA 709 DO STF. DESAPOSENTAÇÃO. TEMA 503 DO STF. 1. O tempo de serviço sujeito a condições nocivas à saúde, prestado pela parte autora na condição de contribuinte individual, deve ser reconhecido como especial, tendo em vista que: (a) a Lei de Benefícios da Previdência Social, ao instituir, nos artigos 57 e 58, a aposentadoria especial e a conversão de tempo especial em comum, não excepcionou o contribuinte individual; (b) o Regulamento da Previdência Social, ao não possibilitar o reconhecimento, como especial, do tempo de serviço prestado pelo segurado contribuinte individual que não seja cooperado, filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, estabeleceu diferença não consignada em lei para o exercício de direito de segurados que se encontram em situações idênticas, razão pela qual extrapola os limites da lei e deve ser considerado nulo nesse tocante; (c) para a concessão de aposentadoria especial, prevista nos artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios, existe específica indicação legislativa de fonte de custeio (parágrafo 6º do mesmo art. 57 supracitado, combinado com o art. 22, inc. II, da Lei n. 8.212/91); (d) sequer haveria, no caso, necessidade de específica indicação legislativa da fonte de custeio, uma vez que se trata de benefício previdenciário previsto pela própria Constituição Federal (art. 201, § 1º c/c art. 15 da EC n. 20/98), hipótese em que sua concessão independe de identificação da fonte de custeio, consoante precedentes do STF. 2. Até 05-03-1997 a exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts era considerada nociva à saúde, com previsão expressa no Quadro Anexo ao Decreto n. 53.831, de 1964. A partir de 06-03-1997, passou a viger o Decreto n. 2.172, o qual revogou os regulamentos anteriores e trouxe, no seu Anexo IV, novo rol de agentes nocivos, do qual foi excluída a eletricidade. 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo n. 1.306.113, consolidou o entendimento de que é possível o reconhecimento, como especial, do tempo de serviço em que o segurado ficou exposto, de modo habitual e permanente, a tensões elétricas superiores a 250 volts também no período posterior a 05-03-1997, desde que amparado em laudo pericial, tendo em vista que o rol de agentes nocivos constante do Decreto n. 2.172 é meramente exemplificativo. 4. Para se ter por comprovada a exposição a agente nocivo que não conste do regulamento, é imprescindível a existência de perícia judicial ou laudo técnico que demonstre o exercício de atividade com exposição ao referido agente, nos termos preconizados pela Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos, a qual, embora tenha sido editada quando vigia legislação previdenciária atualmente revogada, continua válida. 5. A despeito da ausência de previsão expressa pelos Decretos n. 2.172/97 e 3.048/99, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade superior a 250 volts após 05-03-1997, com fundamento na Súmula n.º 198/TFR, na Lei n. 7.369/85 (regulamentada pelo Decreto n. 93.412/96) e, a partir de 08-12-2012, na Lei n. 12.740. 6. Em se tratando de periculosidade decorrente do contato com tensões elevadas, não é exigível a permanência da exposição do segurado ao agente eletricidade durante todos os momentos da jornada laboral, haja vista que sempre presente o risco potencial ínsito à atividade. Precedentes da Terceira Seção desta Corte. 7. A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade exercida no período anterior a 03-12-1998, data da publicação da MP n. 1.729, de 02 de dezembro de 1998, convertida na Lei n. 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91. 8. Tratando-se de eletricidade, esta Corte já decidiu que a exposição do segurado ao agente periculoso sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. 9. De acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 709 da Repercussão Geral), é constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. 10. Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão. 11. No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91. (TRF4, AC 5018079-28.2017.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 18/09/2020).

Permanência na atividade especial após a aposentadoria

O artigo 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91, na redação conferida pela Lei nº 9.732/98, aduz que 'aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei'. Por seu turno, o mencionado artigo 46 refere que 'o aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno'.

No julgamento do RE nº 791.961/RS (Tema 709), o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o trabalhador não tem direito à continuidade do recebimento de aposentadoria especial quando prossegue ou retorna a trabalhar em atividade nociva à saúde, ainda que diferente da que motivou o requerimento de aposentação em menor tempo. A decisão foi tomada na sessão virtual do Plenário em 05/06/2020, fixando-se a seguinte tese representativa da controvérsia:

i) 'É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não'.

ii) 'Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão'.

Assim, o segurado que retornar voluntariamente ao desempenho de atividade nociva está sujeito ao cancelamento da aposentadoria especial. Todavia, como se observa, foi rejeitada a fixação da data do afastamento da atividade como marco para o início da aposentadoria especial. Logo, nas hipóteses em que o trabalhador solicitar a aposentadoria e continuar a exercer atividade especial, a data de início do benefício será a de entrada do requerimento (DER), inclusive para efeitos de pagamento retroativo.

A sentença declarou a inconstitucionalidade do art, 57, §8º, da Lei 8.213/91. Desta forma, é dado parcial provimento à apelação do INSS no tópico.

GFIP e fonte de custeio

Afigura-se irrelevante que a empresa não tenha informado, no campo 'GFIP' do PPP, o caráter especial da atividade exercida pelo autor, bem como que não tenha recolhido a respectiva contribuição adicional. Afinal, a forma como a sociedade empresária cumpre uma obrigação tributária não possui relação com o direito de natureza previdenciária de que é titular o empregado.

Tampouco se diga haver violação ao princípio da precedência do custeio (CF/88, art. 195, §5º). Isso porque a aposentadoria especial é prevista na própria Constituição Federal, de modo que a sua concessão independe da identificação da fonte de custeio, a qual, não obstante, consta no § 6º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RMI. POSSIBILIDADE. (...) 5). É absolutamente inadequado aferir-se a existência de um direito previdenciário a partir da forma como resta formalizada determinada obrigação fiscal por parte da empresa empregadora. A realidade precede à forma. Se os elementos técnicos contidos nos autos demonstram a natureza especial da atividade, não guardam relevância a informação da atividade na GFIP ou a ausência de recolhimento da contribuição adicional por parte da empresa empregadora. Inadequada é a compreensão que condiciona o reconhecimento da atividade especial às hipóteses que fazem incidir previsão normativa específica de recolhimento de contribuição adicional (art. 57, §§ 6º e 7º, da Lei nº 8.213/91). O direito do trabalhador à proteção de sua saúde no ambiente do trabalho emana da realidade das coisas vis a vis a legislação protetiva - compreendida desde uma perspectiva constitucional atenta à eficácia vinculante dos direitos fundamentais sociais. Deve-se, aqui também, prestigiar a realidade e a necessidade da proteção social correlata, de modo que suposta omissão ou inércia do legislador, quanto à necessidade de uma contribuição específica, não implica a conclusão de que a proteção social, plenamente justificável, estaria a violar o princípio constitucional da precedência do custeio. Recente julgado do Superior Tribunal de Justiça, no RESP nº 1.310.034/PR, representativo de controvérsia, consagrou que, após a Lei nº 9.032/95, somente se admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço em condições especiais. Inviável, assim, diante dessa nova orientação jurisprudencial, a conversão do tempo de serviço comum em especial. (TRF4 5010402-28.2014.4.04.7207, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 14/11/2017)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DO LABOR. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. NOCIVIDADE COMPROVADA. AGENTES QUÍMICOS. MANUTENÇÃO DO ATO JUDICIAL RECORRIDO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. A Lei de Benefícios da Previdência Social, ao instituir, nos artigos 57 e 58, a aposentadoria especial e a conversão de tempo especial em comum, não excepcionou o contribuinte individual, apenas exigiu que o segurado, sem qualquer limitação quanto à sua categoria (empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual), trabalhasse sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. 3. O reconhecimento de tempo especial, em hipóteses como a dos autos, não pressupões caso de específica indicação legislativa da fonte de custeio, uma vez que se trata de benefício previdenciário previsto pela própria Constituição Federal (art. 201, § 1º c/c art. 15 da EC n. 20/98), caso em que sua concessão independe de identificação da referida fonte. 4. Com relação à habitualidade e permanência, cabível registrar que a caracterização da especialidade no caso de exposição laboral a agentes químicos (hidrocarbonetos) não exige contatos insalubres durante todos os momentos da prática de trabalho, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de sua jornada, esteja submetido as citados agentes nocivos em período razoável, salvo exceções (periculosidade, por exemplo). 5. No que concerne à exposição aos agentes químicos, especialmente aos hidrocarbonetos, o entendimento já consolidado neste Tribunal é no sentido de que os riscos ocupacionais gerados por esses agentes não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. 6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil. (TRF4, AC 5002079-18.2015.4.04.7201, QUINTA TURMA, Relator EZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 13/11/2017)

Desse modo, não há óbice, nesse particular, ao reconhecimento da atividade especial.

No caso concreto:

*** tempo comum

O INSS defende que a especialidade do período de 01/08/1986 a 31/12/1986 não poderia ter sido analisada, porque o interregno não estava cadastrado como de tempo comum na autarquia por ocasião do pedido de aposentadoria.

Alega que sentença ou foi extra petita (por considerar o tempo comum como já reconhecido ao analisar a especialidade) ou foi citra petita (por não ter fundamentado o acolhimento do lapso temporal como de tempo comum antes de analisar a especialidade).

Sem razão.

O processo administrativo não foi anexado aos autos e há efetivamente um CNIS (evento 1, CNIS10), juntado pelo autor, em que o período aparece com indicação de pendências. Todavia, o interregno está cadastrado na autarquia e no documento consta o início e o final do período como sendo de 01/08/1986 a 30/10/1990.

Conforme já foi referido acima, a forma como a sociedade empresária cumpre uma obrigação tributária não possui relação com o direito de natureza previdenciária de que é titular o empregado.

Demais, a própria autarquia juntou um novo documento no evento 6 da origem (evento 6, CNIS1), que corrobora o registro do vínculo em data anterior à da contestação.

A simples presença do período no cadastro do INSS já garante ao autor o reconhecimento do interregno como de tempo de trabalho comum.

*** tempos de trabalho especial

** na empresa Scelet Sociedade de Construções Elétricas Ltda - ME - os vínculos serão analisados em conjunto

* de 01.11.1978 a 11.02.1983 - O PPP (evento 1, PROCADM11, fls. 13/14) registra a função de eletricista - CBO 715615 - e explicita a atividade: "planejam serviços elétricos, instalação de distribuição de alta e baixa tensão, montam e reparam instalações elétricas" - O signatário é identificado como Ayrton de Lima Nahra - Diretor.

* de 01.09.1983 a 12.08.1985 - O PPP (evento 1, PROCADM12, fls. 1/3) a função é a mesma do outro vínculo, mesmo cargo de eletricista e CBO 715615 e mesmo signatário do documento.

de 01.08.1986 a 30.10.1990 - Este interregno tem PPP no evento 1, PROCADM13, fls. 1/5 e mesmos dados dos períodos anteriores.

* de 02.10.1992 a 03.10.1995 - Para este interregno o PPP consta do evento 1, PROCADM13, fls. 8/9 - o cargo é de "chefe de Turma" e as atividades são discriminadas como: organizar, monitorar e supervisionar a equipe de trabalhadores - CBO 7301-05. O signatário é o mesmo diretor dos documentos dos vínculos anteriores.

* de 01.10.1998 a 31.01.2001 - A CTPS (evento 1, PROCADM11, fl. 12) e o PPP (evento 1, PROCADM14, fls. 2/3) indicam o cargo de "chefe de Turma" O PPP registra as atividades de: organizar, monitorar e supervisionar a equipe de trabalhadores - CBO 7301-05 e o assinante do documento é o mesmo diretor.

O autor juntou um boletim de ocorrência (BO) para comprovar que houve o extravio da Carteira de Trabalho na qual estavam registrados alguns vínculos (evento 1, PROCADM11, fl. 8). Assim, para alguns períodos não há informação da CTPS.

Ainda que na via administrativa não tenha sido demonstrado que o signatário tinha poderes para assinar o formulário pela empresa, o nome está identificado, o cargo de diretor também. As informações foram prestadas sob as penas da lei e não há indicação de que sejam falsas.

Embora os PPPs não registrassem a exposição à eletricidade como agente nocivo, a simples descrição das atividades na função de eletricista a indicavam, referindo alta e baixa tensão. Para os vínculos com esta atividade e para os demais, como chefe de Turma, foram considerados laudos similares , em razão da inatividade da empresa. Retome-se trecho da sentença:

O laudo pericial da empresa RGE - Rio Grande Energia, indica a periculosidade das atividades exercida em razão da exposição à eletricidade, indicando trabalho com exposição a tensões de 69.000 a 230.000 volts (evento 20- LAU2, fl. 2 e 11).

Para o cargo de "chefe de turma", podem ser considerados, por similaridade, os documentos da empresa Instaladora Elétrica Líder Ltda, que indica exposição a linhas de alta e baixa tensão para o encarregado de equipe (a exemplo do evento 20, LAUDO4, fl. 2)

Desta forma, deve ser mantida a sentença no tópico.

** na empresa Henrique Schmitt -

* de 20.03.1992 a 01.10.1992 -O PPP (evento 1, PROCADM13, fls. 6/7) indica o cargo de eletricista - CNAE 4120.4.00 - e foi assinado por Henrique Scmitt - Diretor. Para este vínculo assim decidiu a sentença:

(...)

Embora o PPP não indique o setor da prestação do serviço, pode-se inferir que este percorria todo o complexo industrial, uma vez que sua atividade consistia em "instalar e testar fios elétricos nas obras de alvenaria", conforme constante na descrição do PPP.

Presente tal situação, considero as informações trazidas pelos laudos das empresas RGE e Jobel Engenharia Ltda, as quais indicam labor de eletricista com exposição a tensões elétricas acima de 250 volts, com caracterização de periculosidade.

Sinalo, outrossim, que o tempo de exposição à eletricidade não é fator condicionante para que ocorra um acidente ou choque elétrico. Com efeito, por mais que a exposição do segurado a esse agente não perdure por todas as horas trabalhadas, trata-se de risco potencial, cuja sujeição não depende da exposição habitual e permanente (TRF4, AC 0000122-29.2009.404.7120, Quinta Turma, Relatora Cláudia Cristina Cristofani, D.E. 09/08/2012).

Logo, reconheço a especialidade do labor de 20.03.1992 a 01.10.1992 por exposição a eletricidade em tensão superior a 250 volts. Enquadramento: Decreto nº 53.831/64, quadro anexo, código 1.1.8, Código 1.1.8 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979 e Lei nº 7.369/85.

(...)

Comprovada a atividade pelo PPP e que as atividades na empresa eram similares às da empresa Jobel Engenharia, deve ser mantida a especialidade com os fundamentos da sentença.

** na empresa CTB Componentes Telefônicos Brasil Ltda

* de 09.04.2001 a 12.06.2001

No evento 8, OUT2 foi demonstrada a inatividade da empresa. Todavia, o documento também indica as atividades da empresa (os CNAE Fiscal principal e outros CNAE Fiscal). Deste documento depreende-se que a empresa tinha por atividade principal o comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação. Também tinha como atividade: serviços de telecomunicações por fio não especificado anteriormente e ainda outras atividades de telecomunicações não especificadas anteriormente. Não há qualquer informação que indique que a empresa prestasse serviços de instalação de eletricidade na forma prestada pelas empresas Scelet Sociedade de Construções Elétricas Ltda - ME, RGE etc. Assim, considerando-se as atividades informadas junto à Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul, a anotação da CTPS, que registra o cargo genérico de “montador de redes”, efetivamente pode e deve ser entendido como de rede de “telefonia”, como defendido pelo INSS. A conclusão afasta a inferência de que o autor estivesse exposto ao agente eletricidade, de forma a ensejar a especialidade.

O autor postulava a realização de prova testemunhal, mas não detalhava as atividades que efetivamente desempenhava na empresa e não indicava de forma adequada a quais agentes entendia estar exposto que pudessem qualificar o tempo de trabalho.

Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil (CPC), caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

Para a verificação da especialidade das atividades exercidas com exposição a agentes nocivos, leva-se em consideração, em regra, o conteúdo da documentação técnica lavrada pela empresa (formulários, laudos e perfil profissiográfico previdenciário - PPP, por exemplo). Contudo, em caso de dúvida sobre a fidedignidade ou suficiência desta documentação, tem lugar a possibilidade de produção de laudo pericial por ordem judicial e é possível também a produção de prova testemunhal para esclarecer as atividades.

É necessário, igualmente, avaliar a utilidade da prova que se pretende produzir e a possibilidade material de sua produção. Afinal, a referida prova objetiva conferir segurança ao julgamento, propiciando ao seu destinatário suficientes elementos para avaliação quanto aos argumentos que respaldam a pretensão articulada na petição inicial.

No caso sob exame, o autor sequer discriminou as atividades que realizava na empresa. O registro da empresa, que refere comércio e serviços de telefonia, não indica, a priori, a exposição a agentes nocivos e o autor não colacionou laudo de empresa similar (que tivesse o mesmo objeto social) para demonstrar a necessidade da oitiva das testemunhas e posterior utilização de laudo de empresa similar ou perícia técnica por similaridade.

Desta forma, deve ser afastada a especialidade do interregno.

** na empresa Instaladora Elétrica Líder Ltda

A empresa tem por CNAE a construção de estações e redes de distribuição de energia elétrica. (evento 16 do TRF4, LAUDO4, fl. 5).

A CTPS registra o início do vínculo em 26/07/2002 (evento 1, PROCADM11, fl. 12) como "instalador de redes elétricas".

Foi juntado um PPP que indica o cargo de "instalador de redes elétricas" no setor "manutenção de redes/obras", para o período de 01/01/2004 a 30/08/2008 (evento 1, PROCADM14, fls. 6/7). O PPP descreve as atividades como : executar serviços de construção, manutenção e reformas de rede em AT e BT, realizar escavações de solo, fazer a implantação de postes, montar estruturas de AT e BT, montar e regular condutores, instalar e regular pára-raios e chaves-fusíveis, montar subestações, transformadores, desligar e religar ramais de ligações secundárias, montar luminárias; fazer o roçamento e desmatamento, dirigir e operar guindauto caminhões, eventualmente realizar atividades com motosserras.

Ainda que registre apenas ruído de menos do que 80 dB e produtos químicos: combustíveis, este último sem utilização de EPI eficaz, a referência às redes de alta tensão e baixa tensão indicam, como nos vínculos anteriores, a exposição ao agente eletricidade.

Para o período de 01/09/2008 a 09/12/2009, o PPP juntado no evento 1, PROCADM14, fls. 8/11, indica o cargo de "encarregado de redes elétricas", no setor "produção".

Para o interregno de 10/12/2009 a 14/06/2012 (data em que firmado o documento), o PPP anexado no evento 1, PROCADM14, fls. 8/11, refere o cargo de
"encarregado eletric. instalação", no setor produção. O autor juntou novos PPPs no evento 8 da origem. Foi determinada a juntada de documentos no TRF4 e o autor colacionou o PPP2 (evento 16) que abrange o período de 01/09/2008 até 31/01/2018, e que demonstra a continuidade do cargo de "encarregado eletric. instalação", no setor "produção" até 31/01/2018. E o PPP3 (também do evento 16) que abrange o período de 01/01/2018 a 09/10/2020, que comprova a continuidade do mesmo cargo (encarregado eletricista de instalação).

O Laudo juntado no TRF4 (evento 16, LAUDO5) comprova a exposição do cargo de "instalador de rede elétrica" ao agente periculoso eletricidade (fl. 51) e o quadro resumo de avaliações insalubridade/periculosidade demonstra a exposição à eletricidade também para os cargos de "encarregado de equipe" e "eletricista instalações gerais" (fl. 54). ´Também é registrada a periculosidade para as atividades exercidas pelo autor nos quadros do evento 16, LAUDO 7, fl. 28; LAUDO9, fl. 20; LAUDO10, fl. 32; LAUDO11, fl. 40 e LAUDO13, fl. 31.

Ainda que o laudo técnico da empresa não considere a periculosidade pelo agente nocivo eletricidade para fins previdenciários, razão pela qual a informação não consta dos PPPs, os documentos da empresa registram a exposição (evento 16, LAUDO5, fl. 54; LAUDO7, fl. 28; LAUDO9, fl. 20; LAUDO10, fl. 32; LAUDO11, fl. 40 e LAUDO13, fl. 31.) e, conforme premissas expendidas, deve ser reconhecida a especialidade para todos os períodos de trabalho na empresa.

Desta forma, deve ser mantida a sentença no tópico.

Concessão de aposentadoria especial

Para fazer jus à aposentadoria especial, a parte autora deve preencher os requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91, quais sejam: a carência prevista no art. 142 da referida lei e o tempo de trabalho sujeito a condições prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, a depender da atividade desempenhada. Cumpre observar que, a partir da Lei nº 9.032/95, não é possível a conversão de tempo comum em especial, de modo que, para a concessão de aposentadoria especial, a atividade deve ser exercida, durante todo o período (15, 20 ou 25 anos), sob condições nocivas.

No caso dos autos, excluído apenas o período trabalhado na empresa CTB Componentes Telefônicos Brasil Ltda, o autor contava com 27 anos, 10 meses e 13 dias de tempo especial na DER (31/01/2014).

Diante de tais considerações, verifica-se, portanto, que o autor trabalhou em condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física por mais de 25 anos, cumprindo, ainda, a carência, de modo que faz jus à concessão de aposentadoria especial.

Importa referir, outrossim, que a renda mensal inicial do benefício deve ser calculada sem a incidência do fator previdenciário, ex vi do art. 29, II, da Lei nº 8.213/91.

Correção monetária e juros

Correção monetária

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu, o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91)

Tratando-se, por fim, da apuração de montante correspondente às parcelas vencidas de benefícios assistenciais, deve observar-se a aplicação do IPCA-E.

Juros moratórios

Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.

Ônus sucumbenciais

A autarquia previdenciária foi condenada à concessão do benefício previdenciário postulado pelo autor.

O autor postula a condenação em 10% sobre os valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas até a data da sentença.

Incumbe ao réu, por conseguinte, o pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte autora. Tendo em vista as disposições dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC (aplicável à hipótese, já que a sentença recorrida foi publicada sob a sua vigência), arbitra-se a verba honorária em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111 do STJ; Súmula nº 76 desta Corte).

Não se justifica, no caso, a fixação de honorários advocatícios correspondentes à fase recursal, conforme prevê o art. 85, § 11, do CPC, pois a parte vencida obteve êxito parcial em seu recurso. Com efeito, a majoração dos honorários advocatícios fixados na decisão recorrida só tem lugar quando o recurso interposto pela parte vencida é integralmente desprovido; havendo o provimento, ainda que parcial, do recurso, já não se justifica a majoração da verba honorária. Afinal, feriria a razoabilidade e o próprio sentido da norma citada penalizar a parte por recorrer quando o pleito recursal é parcialmente acolhido. Nesse sentido, inclusive, já se manifestou este TRF (Apelação/ Remessa Necessária nº 5018002-61.2017.404.9999, Turma Regional suplementar do Paraná, Juiz Federal Luiz Antonio Bonat, por unanimidade, juntado aos autos em 04/05/2018).

Desta forma, é acolhida a apelação do autor no tópico.

Implantação imediata do benefício

Considerando os termos do art. 497 do CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e o fato de que, em princípio, esta decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (TRF4, AC 2002.71.00.050349-7, Terceira Seção, Relator para Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007), o julgado deve ser cumprido imediatamente, observando-se o prazo de trinta dias úteis para a implantação do benefício postulado, observado o Tema 709 do STF.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de corrigir erro material na sentença, não conhecer da remessa necessária, não conhecer do agravo retido, conhecer em parte da apelação do autor e, na parte conhecida, dar-lhe provimento, dar parcial provimento à apelação do INSS e, de ofício, fixar os índices de correção monetária aplicáveis e determinar a implantação imediata do benefício.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002207936v43 e do código CRC 8260844a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 27/12/2020, às 13:31:35


5010835-23.2014.4.04.7113
40002207936.V43


Conferência de autenticidade emitida em 04/01/2021 04:00:55.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5010835-23.2014.4.04.7113/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: SADI JOSE SILVEIRA (AUTOR)

ADVOGADO: HENRIQUE OLTRAMARI (OAB RS060442)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE ESPECIAL.

1. É possível o reconhecimento da especialidade de atividade profissional sujeita à tensão elétrica superior a 250 volts, mesmo após 05-03-1997, tendo em conta a vigência da Lei nº 7.369/85 e do Decreto n.º 93.412/86 (que a regulamenta), que estabeleceram a periculosidade inerente à exposição à eletricidade. A intermitência, por seu turno, não descaracteriza o risco produzido pela energia elétrica a esta voltagem.

2. Para ter direito à aposentadoria especial, a parte autora deve preencher os requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213, quais sejam: a carência prevista no art. 142 da referida lei e o tempo de trabalho sujeito a condições prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, a depender da atividade desempenhada.

3. O Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, julgou o mérito do RE 791.961, no regime de repercussão geral (Tema 709), em que assentou a seguinte tese: É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, corrigir erro material na sentença, não conhecer da remessa necessária, não conhecer do agravo retido, conhecer em parte da apelação do autor e, na parte conhecida, dar-lhe provimento, dar parcial provimento à apelação do INSS e, de ofício, fixar os índices de correção monetária aplicáveis e determinar a implantação imediata do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de dezembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002207937v3 e do código CRC 156ec6cc.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 27/12/2020, às 13:31:35


5010835-23.2014.4.04.7113
40002207937 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 04/01/2021 04:00:55.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/12/2020 A 17/12/2020

Apelação/Remessa Necessária Nº 5010835-23.2014.4.04.7113/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): EDUARDO KURTZ LORENZONI

APELANTE: SADI JOSE SILVEIRA (AUTOR)

ADVOGADO: HENRIQUE OLTRAMARI (OAB RS060442)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/12/2020, às 00:00, a 17/12/2020, às 14:00, na sequência 239, disponibilizada no DE de 30/11/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CORRIGIR ERRO MATERIAL NA SENTENÇA, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA, NÃO CONHECER DO AGRAVO RETIDO, CONHECER EM PARTE DA APELAÇÃO DO AUTOR E, NA PARTE CONHECIDA, DAR-LHE PROVIMENTO, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E, DE OFÍCIO, FIXAR OS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 04/01/2021 04:00:55.

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