
Apelação Cível Nº 5009594-81.2018.4.04.7110/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE: MARIA DE LOURDES OLIVEIRA RODRIGUES (AUTOR)
ADVOGADO: VERONICA SANDER KOTH (OAB RS094090)
APELADO: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por MARIA DE LOURDES OLIVEIRA RODRIGUES em face da SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, postulando o restabelecimento da pensão civil deixada em razão do óbito do seu genitor. Narrou que é pensionista, na condição de filha solteira maior de 21 anos, cujo benefício foi instituído por morte de seu pai, servidor público federal, por força da Lei nº 3.373/58. Relatou que o benefício foi cessado sob a alegação de que a autora recebia pensão por morte em razão do óbito de companheiro.
Sentenciando, o juízo a quo assim decidiu:
Ante o exposto, afasto a preliminar e, no mérito, julgo improcedente a ação, resolvendo o mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Mantenho o benefício da gratuidade judiciária já concedida à autora no ev. 3.
Demanda não sujeita ao pagamento de custas, nos termos do art. 4º, II, da Lei 9.289/96.
Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios sobre 10% do valor atualizado da causa restando, contudo, suspensa a exigibilidade devido à concessão da gratuidade de justiça, na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Irresignada, a autora interpôs apelação alegando que nunca foi casada (certidão de nascimento), tampouco havia na época da concessão do benefício, o reconhecimento de pensão para “companheiro”, eis que a comunhão de vida sem casamento era considerado concubinato, o que reforça que esta jamais foi casada ou viveu em união estável. Aduz a nulidade do processo administrativo que cessou o pagamento do benefício, uma vez que a apelante não foi assistida por advogado no referido processo. Defende que jamais possuiu “companheiro” ou viveu em união estável, devendo ser observado que o instituidor da pensão, Sr. Manoel Amaral Peixoto era nascido em 14/03/1896, conforme documento fornecido pelo INSS juntado com a inicial. Argumenta que a existência de uma diferença de quase 60 anos entre a autora e o instituidor da pensão corrobora a tese da inicial de que aquela era mera cuidadora de idosos, e não companheira do instituidor da pensão. Sustenta que por gratidão devido aos cuidados dedicados nos seus últimos dias de vida, o segurado inscreveu a apelante como sua “dependente” econômica junto ao órgão previdenciário (o que na época era permitido), e com seu falecimento no ano de 1981 esta passou a receber a pensão junto ao INSS. Aponta, por fim, a ocorrência de decadência, uma vez que recebe ambas as pensões há mais de 30 anos, pagas pela Administração Pública.
Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Da nulidade do processo administrativo por ausência de assistência de advogado
Sem razão a apelante quando alega a nulidade do processo administrativo n. 15414.619175/2017-57 por ausência da assistência de advogado.
Nos termos do art. 3º, inciso IV, da Lei 9.784/99, o administrado tem o direito de fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei, nos seguintes termos:
Art. 3o O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:
I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;
II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;
III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente;
IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.
Não há como desconsiderar, igualmente, o que estabelece a Súmula Vinculante n° 5: "A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição". Desse modo, verifica-se que a assistência de advogado no âmbito administrativo é uma faculdade concedida à parte interessada, não gerando, contudo, a nulidade do procedimento quando o interessado deixa de constituir procurador, por opção sua.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECURSO. ACÓRDÃO. INTIMAÇÃO. CONTRIBUINTE. REGULARIDADE. ADVOGADO. DESNECESSIDADE. Não há nulidade praticada pela Administração na intimação do acórdão da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento (DRJ) dirigida ao contribuinte por meio eletrônico, já que meio de intimação previsto no Decreto nº 70.235, de 1972, inexistindo previsão legal de que a intimação seja endereçada também aos advogados atuantes no processo administrativo. (TRF4, AG 5047588-70.2017.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 05/12/2017)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. PUNIÇÃO DISCIPLINAR. PROCESSO ADMINISTRATIVO. IRREGULARIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RESPEITADO O DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. - O ato administrativo impugnado é dotado de imperatividade, presunção relativa de legitimidade e de veracidade, com a admissão de prova em contrário. Por conseguinte, apenas por prova inequívoca de inexistência dos fatos descritos no auto de infração, atipicidade da conduta ou vício em um de seus elementos componentes (sujeito, objeto, forma, motivo e finalidade) poderá ser desconstituída a autuação. - Como consequência, se a parte embargante objetiva o reconhecimento judicial da nulidade de ato administrativo que lhe impôs a penalidade deve elidir a presunção de legalidade e veracidade da qual se reveste, desde que, por óbvio, este não tenha desrespeitado os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. - No Processo Administrativo Disciplinar, a presença do advogado é uma faculdade de que o servidor dispõe, não uma obrigatoriedade. O Superior Tribunal Federal, quanto ao tema, sumulou a questão, em sua súmula vinculante nº 5: "A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição". - Hipótese em que o procedimento foi regular e garantiu o direito ao contraditório e à ampla defesa ao servidor. Apelo desprovido. (TRF4, AC 5089274-87.2014.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, juntado aos autos em 29/01/2016)
Portanto, não havendo obrigatoriedade de participação de advogado no âmbito do processo administrativo, tendo sido assegurado o direito ao contraditório e a ampla defesa previstos no artigo 5º, LV, da Constituição Federal, não há nulidade a ser declarada.
Do mérito
A parte autora é filha do falecido servidor federal Wilson Rodrigues, falecido em 11/06/1984, tendo percebido a pensão por morte na condição de filha solteira, na forma da lei 3.373/58. Ocorre que, em 08/2017, foi notificada quanto ao cancelamento do benefício, considerando que foi constatada irregularidade na sua concessão, em razão da demanda ter mantido união estável, percebendo pensão por morte do companheiro, conforme Portaria Susep nº 6967 (Processo Sei nº 15414.619175/2017-57), publicada no DOU de 28/07/2017 (Evento 1, PROCADM6).
A demandante narra que, por volta de seus 20 anos, cuidava de um senhor de idade avançada, Sr. Manoel Amaral Peixoto, o qual, compadecendo-se pela situação da autora que possuía um filha recém nascida de pai desconhecido, inscreveu-a como sua dependente antes do falecimento junto ao INSS. Portanto, no ano de 1981, passou a receber a pensão pelo RGPS, no valor de um salário mínimo, alegando, contudo, que nunca teve companheiro ou foi casada.
Com efeito, prevê o artigo 5º, da Lei nº 3.373/58, com base no qual foi concedida a pensão:
Art. 5º Para os efeitos do artigo anterior, considera-se família do segurado:
I - Para percepção de pensão vitalícia:
a) a espôsa, exceto a desquitada que não receba pensão de alimentos;
b) o marido inválido;
c) a mãe viúva ou sob dependência econômica preponderante do funcionário, ou pai inválido no caso de ser o segurado solteiro ou viúvo;
II - Para a percepção de pensões temporárias:
a) o filho de qualquer condição, ou enteado, até a idade de 21 (vinte e um) anos, ou, se inválido, enquanto durar a invalidez;
b) o irmão, órfão de pai e sem padrasto, até a idade de 21 (vinte e um) anos, ou, se inválido enquanto durar a invalidez, no caso de ser o segurado solteiro ou viúvo, sem filhos nem enteados.
Parágrafo único. A filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos, só perderá a pensão temporária quando ocupante de cargo público permanente." - grifei
Inicialmente, há de se considerar a necessidade de observância da legislação de regência à época da concessão do benefício, de modo que o cancelamento só seria possível nos termos da mesma lei, sob pena de violação ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido.
Dessa forma, não há como impor à autora o preenchimento de outros requisitos que não daqueles previstos na Lei n.º 3.373/1958 - quais sejam, a condição de solteira e o não exercício de cargo público permanente. Por outro lado, não se exigiam outros requisitos como, por exemplo, a prova da dependência econômica da filha em relação ao instituidor ou ser a pensão sua única fonte de renda.
Portanto, a filha solteira só perde o direito à pensão se vier a ocupar cargo público permanente ou na hipótese de alteração do estado civil. E, nesse ponto, importante ressaltar que a constatação de existência de união estável após a concessão da pensão é elemento que fulmina um dos requisitos da Lei 3.373/58, autorizando a cessação do benefício, ante a equiparação do instituto com o casamento, nos termos do §3º do art. 226 da Constituição Federal.
No que tange à questão da manutenção da dependência econômica, o STF analisou medida cautelar em mandado de segurança coletivo (MS 34.677 MC/DF) impetrado pela Associação Nacional da Previdência e da Seguridade Social, em que requereu a suspensão do Acórdão nº 2.780/2016 do Plenário do TCU, o qual, por sua vez, determina a revisão de benefícios previdenciários de pensão por morte titularizados por filhas de servidores públicos civis, instituídas com base no art. 5º, II, parágrafo único, da Lei nº 3.373/1958. A medida cautelar foi concedida pelo Ministro Edson Fachin, adotando as seguintes razões de decidir:
"(...) Inicialmente, assento a jurisprudência consolidada neste Supremo Tribunal Federal quanto à incidência, aos benefícios previdenciários, da lei em vigência ao tempo em que preenchidos os requisitos necessários à sua concessão. Trata-se da regra “tempus regit actum”, a qual aplicada ao ato de concessão de pensão por morte significa dizer: a lei que rege a concessão do benefício de pensão por morte é a vigente na data do óbito do segurado. ... A tese foi assentada, inclusive, no julgamento do RE 597.389-RG-QO, sob a sistemática da repercussão geral. As pensões cujas revisões foram determinadas no Acórdão 2.780/2016 – Plenário – TCU, tiveram suas concessões amparadas na Lei 3.373/58, ... Os requisitos para a concessão da pensão por morte aos filhos dos servidores públicos civis federais eram, portanto, serem menores de 21 (vinte e um anos) ou inválidos. Excepcionalmente, a filha que se mantivesse solteira após os 21 anos não deixaria de receber a pensão por morte, exceto se passasse a ocupar cargo público permanente. Não se exigiam outros requisitos como, por exemplo, a prova da dependência econômica da filha em relação ao instituidor ou ser a pensão sua única fonte de renda. De igual modo, não havia na lei hipótese de cessação da pensão calcada no exercício, pela pensionista, de outra atividade laborativa que lhe gerasse algum tipo de renda, à exceção de cargo público permanente. A superação da qualidade de beneficiário da pensão temporária ocorria, apenas, em relação aos filhos do sexo masculino após os 21 anos, quando da recuperação da capacidade laborativa pelo filho inválido, e, no que tange à filha maior de 21 anos, na hipótese de alteração do estado civil ou de posse em cargo público. A Lei 1.711/1952 e todas as que a regulamentavam, incluída a Lei 3.373/58, foram revogadas pela Lei 8.112/90, que dispôs sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, à luz na nova ordem constitucional inaugurada em 1988. Nesse novo estatuto a filha solteira maior de 21 anos não mais figura no rol de dependentes habilitados à pensão temporária. ... Haure-se, portanto, da leitura rasa da jurisprudência e da legislação acima citadas a seguinte conclusão: as pensões concedidas às filhas maiores sob a égide da Lei 3.373/58 que preenchiam os requisitos pertinentes ao estado civil e à não ocupação de cargo público de caráter permanente encontram-se consolidadas e somente podem ser alteradas, é dizer, cessadas, se um dos dois requisitos for superado, ou seja, se deixarem de ser solteiras ou se passarem a ocupar cargo público permanente. O Tribunal de Contas da União, contudo, não interpreta do mesmo modo a legislação e a jurisprudência transcritas acima e esclarece, no ato coator, ter havido uma “evolução na jurisprudência recente do TCU a respeito do tema”. O TCU adotava a tese firmada no Poder Judiciário no sentido de que à pensão por morte aplica-se a lei vigente à época da concessão. Permitia, ainda, nos termos da Súmula 168, que a filha maior solteira que viesse a ocupar cargo público permanente na Administração Direta e Indireta optasse entre a pensão e a remuneração do cargo público, considerando a situação mais vantajosa. No entanto, em 2012, após consulta formulada pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, o que resultou na confecção do Acórdão 892/2012, o TCU alterou a interpretação sobre o tema “a partir da evolução social” e considerou revogar a Súmula 168, bem como reputar necessária a comprovação da dependência econômica das filhas em relação ao valor da pensão da qual são titulares. Para a Corte de Contas, “a dependência econômica constitui requisito cujo atendimento é indispensável tanto para a concessão da pensão quanto para a sua manutenção, ou seja, a eventual perda de tal dependência por parte da pensionista significará a extinção do direito à percepção do benefício em referência.” Partindo dessa premissa, ou seja, de que para a obtenção e manutenção da pensão por morte é exigida a prova da dependência econômica, o TCU definiu ser incompatível com a manutenção desse benefício a percepção, pela pensionista, de outras fontes de renda, ainda que não decorrentes da ocupação de cargo público permanente. Editou, então, a Súmula 285, de seguinte teor: “A pensão da Lei 3.373/1958 somente é devida à filha solteira maior de 21 anos enquanto existir dependência econômica em relação ao instituidor da pensão, falecido antes do advento da Lei 8.112/1990.” Ademais, foram fixadas diretrizes para a análise do novo requisito: “Se comprovado que o salário, pró-labore e/ou benefícios não são suficientes para a subsistência condigna da beneficiária, ela poderá acumular a economia própria com o benefício pensional. De outra forma, se a renda for bastante para a subsistência condigna, não há que se falar em habilitação ou na sua permanência como beneficiária da pensão.” (eDOC 30, p. 8). Estabeleceu-se como parâmetro da análise de renda “condigna da beneficiária” o valor do teto dos benefícios do INSS. Entendo, no entanto, ao menos em análise própria do pedido cautelar, que os princípios da legalidade e da segurança jurídica não permitem a subsistência in totum da decisão do Tribunal de Contas da União contida no Acórdão 2.780/2016. A violação ao princípio da legalidade se dá pelo estabelecimento de requisitos para a concessão e manutenção de benefício cuja previsão em lei não se verifica. Ainda que a interpretação evolutiva do princípio da isonomia entre homens e mulheres após o advento da Constituição Federal de 1988 (artigo 5º, I) inviabilize, em tese, a concessão de pensão às filhas mulheres dos servidores públicos, maiores e aptas ao trabalho, pois a presunção de incapacidade para a vida independente em favor das filhas dos servidores não mais se sustenta com o advento da nova ordem constitucional, as situações jurídicas já consolidadas sob a égide das constituições anteriores e do arcabouço legislativo que as regulamentavam não comportam interpretação retroativa à luz do atual sistema constitucional. Nesse sentido, embora o princípio da igualdade não tenha sido uma novidade na Constituição Federal de 1988, por já constar dos ideais revolucionários em 1879 e formalmente nas constituições brasileiras desde a do Império, de 1824, a sua previsão não se revelou suficiente para impedir a escravidão ou para impor o sufrágio universal, por exemplo, tampouco para extirpar do Código Civil de 1916 a condição de relativamente incapazes das mulheres casadas, o que somente ocorreu em 1962, com a Lei 4.121/62. ... Nesse contexto, revelava-se isonômico, quando da disciplina do estatuto jurídico do servidor público no ano de 1958, salvaguardar às filhas solteiras uma condição mínima de sobrevivência à falta dos pais. Essa situação não mais subsiste e soaria não só imoral, mas inconstitucional, uma nova lei de tal modo protetiva na sociedade concebida sob os preceitos de isonomia entre homens e mulheres insculpidos na atual ordem constitucional. No entanto, a interpretação evolutiva dada pelo Tribunal de Contas da União não pode ter o condão de modificar os atos constituídos sob a égide da legislação protetiva, cujos efeitos jurídicos não estão dissociados da análise do preenchimento dos requisitos legais à época da concessão, pois “não é lícito ao intérprete distinguir onde o legislador não distinguiu” (RE 71.284, Rel. Min. Aliomar Baleeiro). Além disso, o teor da Lei 3.373/58 e o histórico retro mencionado acerca da situação da mulher na sociedade pré Constituição de 1988, revela claramente a presunção de dependência econômica das filhas solteiras maiores de vinte e um anos, não se revelando razoável, exceto se houver dúvida no tocante à lisura da situação das requerentes no momento da solicitação da pensão (...), exigir que faça prova positiva da dependência financeira em relação ao servidor instituidor do benefício à época da concessão. Veja-se que a legislação de regência, quando previu, em relação a benefícios de caráter temporário, a possibilidade de “superação da qualidade de beneficiário”, o fez expressamente. A Lei 3.373/58, por exemplo, estabelecia a manutenção da invalidez como “condição essencial” à percepção da pensão do filho ou do irmão inválido. De igual modo, a Lei 8.112/90, atual estatuto jurídico dos servidores públicos civis federais, no artigo 222, enumera de modo expresso as hipóteses para a “perda da qualidade de beneficiário”: falecimento, anulação de casamento, cessação de invalidez ou afastamento de deficiência, acumulação de pensões, renúncia expressa ou, em relação ao cônjuge, o decurso dos prazos de que tratou a Lei 13.135/2015. Mesmo para os benefícios devidos aos pais e aos irmãos, que necessitam comprovar a dependência econômica para a concessão do benefício, a superação dessa condição não consta dentre as hipóteses de perda da qualidade de beneficiário. ... Ademais, dizer que a pensão é temporária não significa suscitar a sua revisão a cada dia ou a cada mês para verificar se persistem os requisitos que ensejaram a sua concessão. Significa que esse tipo de benefício tem condições resolutivas pré-estabelecidas: para os filhos, o atingimento da idade de 21 anos; para os inválidos, a superação dessa condição; para as filhas maiores de 21 anos, a alteração do estado civil ou a ocupação de cargo público de caráter permanente. Assim, enquanto a titular da pensão permanece solteira e não ocupa cargo permanente, independentemente da análise da dependência econômica, porque não é condição essencial prevista em lei, tem ela incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito à manutenção dos pagamentos da pensão concedida sob a égide de legislação então vigente, não podendo ser esse direito extirpado por legislação superveniente, que estipulou causa de extinção outrora não prevista. ... Nesse contexto, viola, a piori, o princípio da legalidade o entendimento lançado no Acórdão 2.780/2016 no sentido de que qualquer fonte de renda que represente subsistência condigna seja apta a ensejar o cancelamento da pensão ou de outra fonte de rendimento das titulares de pensão concedida na forma da Lei 3.373/58 e mantida nos termos do parágrafo único do artigo 5º dessa lei. Em segundo lugar, o acórdão do TCU não subsiste a uma apreciação à luz do princípio da segurança jurídica. Como dito, a Lei 9.784/99 impõe prazo decadencial para a revisão, pela Administração, de atos administrativos dos quais decorram efeitos favoráveis aos destinatários, salvo comprovada má-fé. Assim, ressalvados os casos em que as pensionistas deliberadamente violaram a lei, é dizer, usaram de má-fé para a obtenção ou manutenção do benefício previdenciário em questão, a revisão do ato de concessão há de observar o prazo decadencial previsto na Lei 9.784/99, pois o STF, no julgamento do RE 626.489, sob a sistemática da repercussão geral, assentou entendimento segundo o qual, com base na segurança jurídica e no equilíbrio financeiro e atuarial, não podem ser eternizados os litígios. A exceção à prova de má-fé não consta do Acórdão 2.780/2016, porque a interpretação que deu o TCU à manutenção das pensões temporárias é a de que elas podem ser revogadas a qualquer tempo, constatada a insubsistência dos requisitos que ensejaram a sua concessão, especialmente a dependência econômica, a qual, para o TCU, não é presumida. Por derradeiro, observo que um dos principais fundamentos do Acórdão 2.780/2016 é a “evolução interpretativa” realizada pelo TCU à luz da nova ordem constitucional, a permitir que se exija a comprovação da dependência econômica da pensionista em relação ao valor percebido. Veja-se que a nova interpretação resultou inclusive na revogação de Súmula do TCU que tratava da acumulação da pensão com cargo público. Ainda que fosse admissível a exigibilidade da dependência econômica como condição para a manutenção da pensão em debate nestes autos, a aplicação da inovação interpretativa aos atos já consolidados encontra óbice no inciso XIII do parágrafo único do artigo 2º da Lei 9.784/99, o qual veda a aplicação retroativa de nova interpretação na análise de processos administrativos. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a necessidade de se conferir efeitos ex nunc às decisões administrativas que modificam posicionamentos anteriores, a fim de dar segurança jurídica a atos já consolidados e até mesmo para evitar que justificativas como “orçamento público” sejam utilizadas para rever atos dos quais decorram efeitos financeiros favoráveis ao beneficiário. Precedente: AO 1.656, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 10.10.2014. Ante todo o exposto, considero, a priori, plausíveis de serem revistos apenas os atos de concessão de pensões por morte cujas titulares deixaram de se enquadrar na previsão legal vigente na época do preenchimento dos requisitos legais, ou seja, é possível a revisão das pensões cujas titulares ocupem cargo público de caráter permanente ou recebam outros benefícios decorrentes da alteração do estado civil, como a pensão prevista no art. 217, inciso I, alíneas a, b e c, Lei 8.112/90, ou a pensão prevista no art. 74 c/c art. 16, I, ambos da Lei 8.213/91, ou seja, pensões por morte de cônjuges. Assentadas essas premissas, há plausibilidade jurídica no pedido formulado, no sentido de que, reconhecida a qualidade de dependente na filha solteira maior de vinte e um anos em relação ao instituidor da pensão e não se verificando a superação das condições essenciais previstas em lei, a pensão é, prima facie, devida e deve ser mantida. Ademais, tratando-se de verba de natureza alimentar, tenho como presente a possibilidade de que a demora na concessão do provimento possa resultar na sua ineficácia, já que a revisão do ato de concessão da pensão, nos moldes como determinada pelo TCU no ato impugnado, poderá resultar na cessação de uma das fontes de renda recebidas pela Impetrante. Com essas considerações, havendo fundamento relevante e risco de ineficácia da medida, defiro parcialmente o pedido de liminar, nos termos do art. 7º, III, da Lei 12.016/2009, para suspender, em parte, os efeitos do Acórdão 2.780/2016 em relação às pensionistas associadas à Impetrante até o julgamento definitivo deste mandado de segurança, mantendo-se a possibilidade de revisão em relação às pensões cujas titulares ocupem cargo público de caráter permanente ou recebam outros benefícios decorrentes da alteração do estado civil, como a pensão prevista no art. 217, inciso I, alíneas a, b e c, da Lei 8.112/90, ou a pensão prevista no art. 74 c/c art. 16, I, ambos da Lei 8.213/91, ou seja, pensões por morte de cônjuges. (...)"
Como se observa, a despeito de ser possibilitada à Administração a análise da superação dos requisitos que ensejaram a concessão da pensão por morte, há de ser respeitado o princípio da segurança jurídica e o disposto na Lei 9.784/99, que impõe prazo decadencial para a revisão de atos administrativos dos quais decorram efeitos favoráveis aos destinatários, salvo comprovada má-fé.
Portanto, os atos exarados pela Administração, por intermédio de seus agentes, podem ser por esta revistos, constituindo-se essa prerrogativa em um poder-dever. Todavia, a revisão não pode ser levada a efeito indefinidamente, devendo ser realizada dentro de um certo lapso de tempo, desde que haja imposição de interesse público relevante, por critério de conveniência e oportunidade, ou, ainda, a verificação de um vício que acarrete a ilegalidade ou ilegitimidade deste mesmo ato, tendo lugar, no primeiro caso, a revogação, e, no último, a anulação do ato administrativo (Súmula nº 473 do STF).
Registre-se, no entanto, que a anulação do ato administrativo de ofício pela Administração está condicionada a alguns requisitos, dentre os quais se destaca o prazo para que o ato ilegal seja tornado nulo, tendo em vista que os atos dimanados da Administração não podem ficar indefinidamente sujeitos à supressão da órbita jurídica, em respeito à imperiosa necessidade de segurança e estabilidade das relações jurídicas, bem como aos possíveis efeitos gerados a terceiros de boa-fé, excluídas as situações de má-fé, aqui inclusos os casos que envolvam fraude.
A Lei n° 9.784/99 em seus artigos 53 e 54, deu disciplina legal à matéria, nos seguintes termos:
"Art. 53. A administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
§ 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
§ 2o Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato."
Nessa senda, em regra, a Administração terá o prazo de 5 (cinco) anos para proceder à revisão, contados da data em que foram praticados, decorrido o qual será o ato convalidado, não cabendo reavaliações, uma vez que operada a coisa julgada administrativa ou preclusão das vias de impugnação interna.
Outrossim, conforme a decisão do Superior Tribunal de Justiça, considerando uma lógica interpretativa, a vigência deste dispositivo, no que se refere aos atos praticados anteriormente ao advento do texto legal, tem início a partir da publicação da lei, não sendo possível retroagir a norma para limitar a Administração em relação ao passado (MS 8.614/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, 1ª Seção, DJe 01/09/2008).
No caso concreto, a pensão por morte foi concedida em 29/07/1987, de modo que prazo decadencial de cinco anos iniciou-se em 29/01/1999, data da publicação da Lei n. 9.784/99, tendo findado em 29/01/2004. A decisão administrativa que determinou o cancelamento do benefício, por sua vez, data de 28/07/2017, quando decorrido prazo superior a 5 (cinco) anos, estando fulminada pela decadência a possibilidade de revisão do ato. Ademais, os elementos probatórios carreados aos autos não são suficiente para caracterizar a má-fé da requerente, que não concorreu deliberadamente para a errônea manutenção do pagamento.
Nessa perspectiva, não cabe o argumento da parte ré no sentido de que somente teve conhecimento do fato em 2017, quando cessou o pagamento do benefício, após abertura do respectivo procedimento administrativo. Em análise às informações constantes do evento 1, INFBEN7, verifica-se que a pensão pelo óbito de Manoel Amaral Peixoto foi deferida em 18/07/1981, em data bem anterior à concessão da pensão pelo falecimento do genitor da autora. Observa-se, assim, que ambos os benefícios são pagos há mais de 30 anos, sendo que a informação já estava disponível ao órgão administrativo, não tendo tomado ciência anteriormente em decorrência da sua própria inércia.
No mais, há de se analisar o direito da parte autora frente à segurança jurídica.
A proteção da confiança impede a Administração de desconstituir situações que estão revestidas de aparente legalidade, boa-fé e que se consolidaram no tempo por inércia do próprio ente público que lhes deu causa. É que, no caso, o gozo da rubrica por um lapso prolongado de tempo confere estabilidade ao ato sindicado, ensejando questionamento acerca da incidência dos princípios da segurança jurídica e da lealdade, ou seja, a proteção da confiança dos administrados.
Nesse sentido, não é razoável que mais de 30 anos depois do deferimento da parcela, a demandante seja agora privada do valor que antes recebia. Ainda que a Administração Pública esteja submetida ao princípio da legalidade prevista no art. 37 da Constituição Federal, há situações em que se impõe a ponderação com o princípio da segurança jurídica, no intuito de evitar prejuízo desproporcional ao administrado. Logo, após o decurso de razoável lapso de tempo, prevalece a preservação de atos administrativos que tragam efeitos favoráveis a seus destinatários e estejam revestidos de aparência de legalidade, privilegiando-se, assim, a estabilidade das relações jurídicas e a proteção da confiança.
Portanto, reforma-se a sentença a fim de reconhecer a ocorrência de decadência para a Administração revisar o benefício de pensão por morte pelo óbito do genitor da autora, concedida nos termos da Lei n. 3.373/58, condenando-se a ré a pagar as diferenças que deixaram de ser pagas a esse título.
Juros moratórios e correção monetária.
Com relação aos juros moratórios e correção monetária de débitos não tributários incidentes sobre as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, segundo critérios previstos no art. 1º- F da Lei nº 9.497/97, com redação conferida pela Lei nº 11.960/09, o STF, apreciando o Tema 810 da Repercussão Geral (RE 870.947), fixou as seguintes teses:
a) Quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09;
b) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
A partir desse julgamento, passei a determinar a incidência do IPCA-E, ao invés da TR, por ser o índice que melhor reflete a inflação acumulada no período. Ademais, a aplicação de tal índice de atualização monetária passou a contar com o respaldo da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, quando apreciou o Tema 905.
Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, por meio de decisão monocrática do Ministro Luiz Fux, em razão do pedido de modulação dos efeitos do acórdão proferido no julgamento do RE nº 870.947, deferiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais.
Da referida decisão, datada de 24/09/2018, ressalta-se o seguinte fundamento:
Desse modo, a imediata aplicação do decisum embargado pelas Instâncias a quo, antes da apreciação por esta Suprema Corte do pleito de modulação dos efeitos da orientação estabelecida, pode realmente dar ensejo à realização de pagamentos de consideráveis valores, em tese, a maior pela Fazenda Pública, ocasionando grave prejuízo às já combalidas finanças públicas.
Contudo, em Sessão Extraordinária, em 03/10/2019, o Corte Suprema, por maioria, acabou por rejeitar todos os embargos de declaração e decidiu não modular os efeitos da decisão anteriormente proferida.
Com efeito, reconhecida a inconstitucionalidade da TR e não havendo modulação dos efeitos, fica estabelecida a aplicação do IPCA-E para o cálculo da atualização monetária.
Dos honorários advocatícios
O atual CPC inovou de forma significativa com relação aos honorários advocatícios, buscando valorizar a atuação profissional dos advogados, especialmente pela caracterização como verba de natureza alimentar (§ 14, art. 85, CPC) e do caráter remuneratório aos profissionais da advocacia.
Cabe ainda destacar que o atual diploma processual estabeleceu critérios objetivos para fixar a verba honorária nas causas em que a Fazenda Pública for parte, conforme se extrai da leitura do § 3º, incisos I a V, do art. 85. Referidos critérios buscam valorizar a advocacia, evitando o arbitramento de honorários em percentual ou valor aviltante que, ao final, poderia acarretar verdadeiro desrespeito à profissão. Ao mesmo tempo, objetiva desestimular os recursos protelatórios pela incidência de majoração da verba em cada instância recursal.
A partir dessas considerações, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, conforme previsto no art. 85 do novo CPC.
Conclusão
Reforma-se a sentença a fim de reconhecer a ocorrência de decadência para a Administração revisar o benefício de pensão por morte pelo óbito do genitor da autora, concedida nos termos da Lei n. 3.373/58, condenando-se a ré a pagar as diferenças que deixaram de ser pagas a esse título.
Dispositivo.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da autora.
Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002648492v21 e do código CRC a799db78.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGERIO FAVRETO
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Apelação Cível Nº 5009594-81.2018.4.04.7110/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE: MARIA DE LOURDES OLIVEIRA RODRIGUES (AUTOR)
ADVOGADO: VERONICA SANDER KOTH (OAB RS094090)
APELADO: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP (RÉU)
VOTO DIVERGENTE
Pedi vista para melhor exame da questão e, detidamente analisados os autos, peço vênia para divergir do Eminente Relator para manter a sentença que julgou improcedente a ação.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Maria de Lourdes de Oliveira Rodrigues em face da SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, postulando o restabelecimento da pensão por morte que recebe na condição de filha maior e solteira do ex-servidor público vinculado à ré, Sr. Wilson Rodrigues, com base Lei nº 3.373/58, concedida em junho de 1984 e cancelada em julho de 2017, sob o fundamento de ter a autora mantido união estável com o Sr. Manoel Amaral Peixoto, instituidor de seu benefício de pensão por morte previdenciária (NB 742129861).
Em seu apelo, a demandante alega (a) a nulidade do processo administrativo, por ausência de assistência de advogado; (b) que jamais possuiu “companheiro” ou viveu em união estável, tendo apenas trabalhado como cuidadora do Sr. Manoel Amaral Peixoto; (c) que a exigência de manutenção do vínculo de dependência com o servidor falecido constitui requisito não previsto pela Lei nº 3.373/1958, vigente à época do óbito de seu genitor e aplicável à espécie, em razão do princípio tempus regit actum; (d) que a Administração decaiu do direito de revisar o benefício, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.784/99, pois percebe ambas as pensões há mais de 30 anos.
O Eminente Relator está afastando a arguição de nulidade do processo administrativo e reformando a sentença, "a fim de reconhecer a ocorrência de decadência para a Administração revisar o benefício de pensão por morte pelo óbito do genitor da autora, concedida nos termos da Lei n. 3.373/58, condenando-se a ré a pagar as diferenças que deixaram de ser pagas a esse título".
Antes de adentrar na análise da inocorrência do prazo decadencial, faz-se necessário tecer algumas considerações em relação ao motivo que fundamentou a revisão do benefício da recorrente.
De início, cumpre registrar que a pensão em voga foi concedida à impetrante na forma do art. 5º, II, "a", e parágrafo único, da Lei n. 3.373/1958, sendo, pois, de natureza temporária, e condicionado o seu recebimento à manutenção da condição de solteira da filha maior de 21 anos capaz.
Em que pese a Sra. Maria de Lourdes Oliveira Rodrigues não tenha contraído matrimônio, a prova dos autos permite concluir que ela manteve união estável com o Sr. Manoel Amaral Peixoto, de quem é beneficiária de pensão por morte do RGPS (evento 25 - COMPR3, origem) e cujo nome consta como genitor de sua filha (evento 25 - COMPR2, origem).
No que tange à união estável, a sentença recorrida bem analisou a questão, concluindo pela sua existência, razão pela qual a adoto como razões de decidir:
(...)
A autora, em sua inicial, trouxe sua própria documentação pessoal, demonstrando o vínculo filial com o instituidor da pensão (CERTNASC8 e RG3).
Contudo, aiunda que, na vestibular, juntasse a decisão administrativa, ao se vislumbrar a íntegra do processo administrativo que culminou no cassação da pensão (ev. 11), foi possível constatar que, efetivamente, a autora admite ter contraído união estável:
Inclusive, vale destacar que ela admite que o instituidor da pensão por morte é o genitor da própria filha, tratando-o como um companheiro.
Na esteira dos precedentes do TRF/4ª, a existência de união estável é, com efeito, causa extintiva da pensão por morte concedida nos moldes da lei 3.373/58:
DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em ação ordinária, indeferiu o pedido de tutela antecipada para determinar o restabelecimento de pensão por morte cassada administrativamente. Em suas razões, a agravante defendeu em suma que a existência de união estável não é obice à manutenção do benefício, pelo motivo que a Lei 3.373/58 estabelece como requisitos à sua concessão apenas ser solteira e não ser ocupante de cargo público, não podendo o administrador "criar interpretações que se distanciem do sentido mais evidente da lei". De resto, suscitou o cerceamento de defesa no processo administrativo, por não ter tido vista integral do processo, argumentando por fim que não poderiam ser cancelados atos administrativos concedentes que estão aguardando registro pelo TCU. Nesses termos, requereu a antecipação de tutela e, ao final, o provimento do recurso. É o breve relatório. Decido. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ordinária de anulação de ato administrativo, que cassou a pensão da autora. A autora pretende, em sede de antecipação de tutela, o restabelecimento de pensão por morte, na condição de filha maior e solteira do servidor Raul Ferreira da Silva Santos, com fundamento na Lei nº 3.373/58, concedida em setembro de 1978 e cancelada pelo Ministério dos Transportes em agosto de 2015, ao fundamento de que vive em união estável com Mário César Piantá Corrêa. Narra a autora que o benefício de pensão lhe foi concedido em setembro de 1978, permanecendo até os dias de hoje solteira e não ocupante de cargo público permanente. Defende que a existência de união estável não é obice à manutenção do benefício, pelo motivo que a Lei 3.373/58 estabelece como requisitos à sua concessão apenas ser solteira e não ser ocupante de cargo público, não podendo o administrador "criar interpretações que se distanciem do sentido mais evidente da lei", que diferencia a condição de convivente estável daquela referente à pessoa casada. Sustenta, em breves linhas: a) o cerceamento de defesa no processo administrativo, por não ter tido vista integral do processo; b) não podem ser cancelados atos administrativos concedentes que estão aguardando registro pelo TCU; c) violação das Súmulas 3 e 6 do STF e Súmula 199 do TCU; d) o Ministério dos Transportes teria determinado a interrupção do pagamento da pensão com base em denúncia espúria efetivada pelo irmão do parceiro da demandante (Gilson), que a fez em represália a acusação de maus tratos à pessoa idosa (mãe do denunciante e do companheiro da autora); e) ocorrência da decadência prevista na Lei 9.784/99, visto que percebe a pensão há 37 anos; f) ilegalidade da decisão que não concedeu efeito suspensivo ao recurso administrativo da decisão, na forma do parágrafo único do art. 61 da Lei nº 9.784/99. As custas inicias foram recolhidas conforme comprovante juntado ao evento 2. Distribuído o feito a uma Vara com competência previdenciária, foi declinada para um dos Juizados Cíveis (evento 4). Emendada a inicial quanto ao valor da causa e quanto à competência (evento 7), foi redistribuído a este juízo, conforme determinação do evento 9. Citada (evento 16), a União apresentou contestação no evento 17. Defendeu que a Administração Pública tem o poder-dever de retificar os valores de vencimentos, proventos de aposentadorias e de pensões, suspendendo os pagamentos de vantagens indevidas, com base no poder de autocontrole administrativo previsto na Lei nº 9.784, de 29.01.1999. Referiu que a existência de união estável é fato incontroverso dos autos, visto que não negado pela autora na inicial. Apontou que o processo administrativo que culminou com o cancelamento do benefício à autora teve origem em notícia formulada pelo Ministério Público Federal, não havendo que se falar em ?peça espúria, produzida pelo ânimo interessado de vingança, por parte de um familiar?. Sustentou que, no que tange ao prazo decadencial, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é uníssona no sentido de deferir aos atos do Tribunal de Contas da União, de concessão de aposentadoria/pensão, aposentadoria, ou vantagens pecuniárias a servidores, a classificação de ato complexo (RMS 3881/SP, MS 19875/DF, RE 195861/ES e MS 23665/DF); e, portanto, somente passaria a estar plenamente formado (perfeito), configurar uma relação jurídica estável e constituir um direito adquirido, válido e eficaz quando recebe o registro pelo Tribunal de Contas. Transcreveu a Nota Técnica nº 616/2015 ? DICOP/COAP/COGEP/SAAD/SE/MT, no sentido de que haveria verdadeira condição resolutiva que extingue i direito da filha maior a fato de contrair matrimônio ou vicer em união estável ou, ainda, deixar de ostentar a condição de dependente econômica de seu genitor. Requereu a improcedência do pedido. É o relatório. Decido. A concessão de pensão por morte consubstancia ato administrativo complexo, aperfeiçoando-se com apreciação da legalidade pelo TCU, ainda não efetivada, o que afasta a subsunção do caso concreto à regra dadecadência consubstanciada no art. 54 da Lei nº 9.784/99. Nesse sentido: (...) Ao exame dos autos do processo administrativo nº 50000.009851/2015-81 (anexados no evento 1, PROCADM14 a PROCADM19), tenho que foram respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que,em março de 2015, concedeu-se prazo de 30 dias para que a autora se manifestasse acerca dos fatos trazidos por denúncia recebida pelo Ministério Público Federal. Em pedido protocolado sob nº 2015/0002.9862, a autora solicitou cópia da documentação relativa à denúncia, sendo encaminhada documentação em maio de 2015, o lhe possibilitou apresentar defesa (protocolizada sob nº 2015/0004.3190). Proferida decisão pelo cancelamento do benefício, concedeu-se prazo para interposição de recurso administrativo em julho de 2015, vindo a interpô-lo em agosto de 2015. Quanto ao efeito suspensivo postulado em relação ao recurso, contrariamente ao sustentado, de ordinário não o possui, a teor do art. 61 da Lei nº 9.784/99. De qualquer sorte, a informação juntada ao evento 17, como OFIC2, dá conta de que o recurso interposto em agosto foi indeferido em 02/09/2015. A legislação aplicável à pensão estatutária é aquela vigente à época do óbito do instituidor, na forma da Súmula n. 340 do STJ ('A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado'). No caso dos autos, aplica-se a Lei n.º 3.373/58, que assim dispõe: Art. 1º O Plano de Previdência tem por objetivo principal possibilitar aos funcionários da União, segurados obrigatórios definidos em leis especiais e peculiares a cada instituição de previdência, meios de proporcionar, depois de sua morte, recursos para a manutenção da respectiva família. [...] Art 3º O Seguro Social obrigatório garante os seguintes benefícios: I - Pensão vitalícia; II - Pensão temporária; III - Pecúlio especial. [...] Art 4º É fixada em 50% (cinqüenta por cento) do salário-base, sôbre o qual incide o desconto mensal compulsório para o IPASE, a soma das pensões à família do contribuinte, entendida como esta o conjunto de seus beneficiários que se habilitarem às pensões vitalícias e temporárias. [...] Art 5º Para os efeitos do artigo anterior, considera-se família do segurado: (Vide Lei nº 5.703, de 1971) I - Para percepção de pensão vitalícia: a) a espôsa, exceto a desquitada que não receba pensão de alimentos; b) o marido inválido; c) a mãe viúva ou sob dependência econômica preponderante do funcionário, ou pai inválido no caso de ser o segurado solteiro ou viúvo; II - Para a percepção de pensões temporárias: a) o filho de qualquer condição, ou enteado, até a idade de 21 (vinte e um) anos, ou, se inválido, enquanto durar a invalidez; b) o irmão, órfão de pai e sem padrasto, até a idade de 21 (vinte e um) anos, ou, se inválido enquanto durar a invalidez, no caso de ser o segurado solteiro ou viúvo, sem filhos nem enteados. Parágrafo único. A filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos, só perderá a pensão temporária quando ocupante de cargo público permanente. Nos termos Parágrafo único do art. 5º, a filha solteira maior de 21 anos tem prorrogado o recebimento da pensão. A perda do benefício se dá por força da ocupação de cargo público permanente ou da mudança do estado civil. O cerne da questão é se a configuração de união estável é condição suficiente para a extinção da pensão especial recebida pela autora. Em que pese o art. 5º, parágrafo único, da Lei n. 3.373/58 não tenha esclarecido em que consistira a mudança de estado civil, entendo que, consagrada a equiparação da união estável ao casamento, está presente o elemento de descaracterização da condição de solteira, até mesmo porque o "convivente estável" era instituto inexistente em 1958. (...) Em que pesem ponderáveis os argumentos deduzidos pelo agravante, não há razões que autorizem a reforma da decisão, que deve ser mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Com efeito, o juízo de origem está próximo das partes, devendo ser prestigiada sua apreciação dos fatos da causa, porquanto não configurada situação que justifique alteração do que foi decidido, em conformidade com a jurisprudência (tal como se pode observar no próprio decisum). Neste sentido, confira-se: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. Hipótese em que a revisão do ato administrativo que deferiu o pagamento da pensão por morte ocorreu dentro do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei n° 9.784/99, o que afasta qualquer ilegalidade a ser sanada. Imprescindível, assim, dilação probatória, conferindo-se oportunidade ao contraditório e ampla defesa, para, somente após, ser reavaliado o pedido de antecipação de tutela. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5012536-52.2013.404.0000, 3ª TURMA, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 06/09/2013) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC. NECESSIDADE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. 1. Ausente a verossimilhança do direito da autora, sendo necessária a dilação probatória, não há como antecipar os efeitos da tutela. 2. Agravo de instrumento provido. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2008.04.00.013854-9, TURMA SUPLEMENTAR, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, D.E. 02/09/2008, PUBLICAÇÃO EM 03/09/2008) Ante o exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento, nos termos do art. 557 do CPC. Intimem-se. Porto Alegre, 30 de setembro de 2015. (TRF4, AG 5039877-82.2015.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 16/10/2015)
EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR. UNIÃO ESTÁVEL. CANCELAMENTO DO PENSIONAMENTO. 1 - Para fins de pensão por morte de pai servidor público, a Lei 3.373/58, em seu art. 5, aplicável à data do óbito, garantia à filha o direito ao benefício previdenciário, desde que esta mantivesse a condição de solteira e não ocupasse cargo público. 2 - Como a união estável possui os mesmos efeitos do casamento, a sua ocorrência afigura-se como motivo hábil ao cancelamento da pensão. 3 - Sentença mantida. Recurso improvido. (TRF4, AC 5054446-31.2015.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 01/06/2016)
A prova oral produzida deveria, portanto, comprovar que eventual relacionamento não caracterizaria uma união estável.
Maria Porto Kochier, ouvida sem compromisso, em seu depoimento, esclareceu que conhece a família da autora por intermédio do seu esposo, que era colega de trabalho do pai autora, instituidor da pensão. O irmão mais velho da depoente - Eny Porto - também sempre esteve próximo à autora, prestando auxílio, a exemplo de uma mudança que esta teve de fazer. Afirmou que a demandante morou com o pai, até que este veio a óbito. Contudo, não soube dizer quando ocorreu o óbito. Asseverou que a autora, após a morte do pai, trabalhava cuidando de pessoas. Assinalou que apenas recentemente tomou conhecimento da existência dos dois filhos da autora, embora tenha afirmado que não sabia quem era o pai das crianças. Ao ser perguntada sobre Manoel Amaral Peixoto, declarou desconhecê-lo; depois, admitiu que se tratava da pessoa para quem a autora trabalhava. Pontuou que soube por amigas que o relacionamento era estritamente profissional, sem qualquer conotação afetiva.
Contudo, além de ter o conhecimento a respeito dos fatos apenas em segunda mão, mostrou bastante insegurança quanto à natureza da relação e aos seus pormenores - ora dizendo que pernoitava na casa de Manoel Amaral Peixoto, ora afirmando que trabalhava apenas de dia e, ao cabo, dizendo que eles coabitavam.
Carmem Lisete Coelho, ouvida sem compromisso, afirmou conhecer a autora porque esta era vizinha da avó da depoente. Contudo, os laços de amizade só se formaram posteriormente. Afirmou que perdeu contato com a autora quando os pais dela se mudaram da vizinhança - passando significativo período sem ter contato algum. O contato foi retomado entre os anos 1990 e 2000, embora tenha confessado não ter condições de precisar a data. Na época, a autora já tinha uma família; entretando, não perguntou quem era o genitor da criança. Desconhece Manoel Amaral Peixoto, bem assim o relacionamento que este tinha com a autora. Afirma que, desde que voltaram a conviver, não tem conhecimento de nenhum relacionamento afetivo que a autora tenha vivido.
Como se vê, a segunda informante distanciou-se do convívio da autora precisamente no momento que mais interessava ao desate da ação. Justamente em relação ao ponto que necessitava aclaramento - qual seja, a natureza do relacionamento da autora com o instituidor da pensão por morte e pai registral da filha da autora, seu testemunho é irrelevante
(...)
Com efeito, é assente nos tribunais pátrios o entendimento no sentido de que o ordenamento jurídico nacional equiparou a união estável ao casamento, tendo em vista que a Constituição da República, em seu art. 226, § 3º, reconheceu a união estável como entidade familiar.
A propósito:
DIREITO CIVIL-CONSTITUCIONAL. DIREITO DE FAMÍLIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. FIANÇA. FIADORA QUE CONVIVIA EM UNIÃO ESTÁVEL. INEXISTÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA. DISPENSA. VALIDADE DA GARANTIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 332/STJ. 1. Mostra-se de extrema relevância para a construção de uma jurisprudência consistente acerca da disciplina do casamento e da união estável saber, diante das naturais diferenças entre os dois institutos, quais os limites e possibilidades de tratamento jurídico diferenciado entre eles. 2. Toda e qualquer diferença entre casamento e união estável deve ser analisada a partir da dupla concepção do que seja casamento - por um lado, ato jurídico solene do qual decorre uma relação jurídica com efeitos tipificados pelo ordenamento jurídico, e, por outro, uma entidade familiar, dentre várias outras protegidas pela Constituição. 3. Assim, o casamento, tido por entidade familiar, não se difere em nenhum aspecto da união estável - também uma entidade familiar -, porquanto não há famílias timbradas como de 'segunda classe' pela Constituição Federal de 1988, diferentemente do que ocorria nos diplomas constitucionais e legais superados. Apenas quando se analisa o casamento como ato jurídico formal e solene é que as diferenças entre este e a união estável se fazem visíveis, e somente em razão dessas diferenças entre casamento - ato jurídico - e união estável é que o tratamento legal ou jurisprudencial diferenciado se justifica. 4. A exigência de outorga uxória a determinados negócios jurídicos transita exatamente por este aspecto em que o tratamento diferenciado entre casamento e união estável é justificável. É por intermédio do ato jurídico cartorário e solene do casamento que se presume a publicidade do estado civil dos contratantes, de modo que, em sendo eles conviventes em união estável, hão de ser dispensadas as vênias conjugais para a concessão de fiança. 5. Desse modo, não é nula nem anulável a fiança prestada por fiador convivente em união estável sem a outorga uxória do outro companheiro. Não incidência da Súmula n. 332/STJ à união estável. 6. Recurso especial provido. (REsp 1299866/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 21/03/2014)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE CONCEDIDA A FILHA SOLTEIRA MAIOR DE 21 ANOS. BENEFICIÁRIA. UNIÃO ESTÁVEL DESDE 2002. ENTIDADE FAMILIAR. DESCABIMENTO. - Para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, ou antecipação da pretensão recursal, necessário se verifique a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação, bem como a relevância da fundamentação, consoante prescreve o art. 527, III, em combinação com o art. 558, ambos do CPC. - A Constituição Federal, no art. 226, § 3º reconhece a união estável como entidade familiar, 'devendo a lei facilitar sua conversão em casamento'. Portanto, é indene de dúvidas a equiparação entre a união estável e o casamento pelo ordenamento jurídico nacional. - Assim, o casamento, tido por entidade familiar, não se difere em nenhum aspecto da união estável - também uma entidade familiar -, porquanto não há famílias timbradas como de 'segunda classe' pela Constituição Federal de 1988. Vivendo a agravante em união estável há vários anos, não tem, em primeira análise, direito a continuar recebendo pensão em razão do óbito de sua genitora. (TRF4, AG 5033392-66.2015.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 23/11/2015)
Considerando-se que a união estável possui os mesmos efeitos do casamento, esta também se afigura como motivo hábil ao cancelamento da pensão por morte concedida com base na Lei nº 3.373/58, vigente na data do falecimento do instituidor do benefício.
Nesse sentido, a Terceira Turma deste Regional já se manifestou:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 3.373/58. FILHA SOLTEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. DESCARACTERIZAÇÃO. DECADÊNCIA. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Nos termos descritos na inicial da ação mandamental, a impetrante é pensionista de seu pai, forte na Lei nº 3.373/58, desde 1970, até ser cancelado o benefício em 18/12/2019, sob o fundamento de que restou descaracteriza o requisito de "filha solteira" para recebimento do benefício. em razão de coabitação com Oscar Sergio Mafra Magalhães Monteiro, com quem tem filhos em comum. 2. Segundo o disposto no parágrafo único do inciso II do artigo 5º da Lei nº 3.373 a filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos, só perderá a pensão temporária quando ocupante de cargo público permanente. Rm outras palavras, são duas as condições para a manutenção da benesse: ser solteira e não ocupante de cargo público. 3. O cancelamento da pensão, teve início a partir de comunicação feita pelo Tribunal de Contas da União à UFPR informando que o cruzamentos de dados constantes no Cadastro de Pessoa Física, no sistema do TSE e no Registro Nacional de Carteira de Habilitação (RENACH), havia identificado endereço e filhos em comum entre a impetrante e Oscar Sérgio Mafra Magalhães Monteiro. 4. É de se sinalar que não há qualquer vinculação entre o fundamento do cancelamento da pensão discutido nos presentes autos e o que restou apurado no Mandado de Segurança nº 5024707-51.2017.404.7000, vez que nos aludidos autos foi alegada a ausência de comprovação da dependência econômica em relação ao instituidor da pensão, em observância ao Acórdão n.º 2.780/2016 do Plenário do TCU, que passou a exigir tal requisito, requisito restou afastado pelo Supremo Tribunal Federal (Mandado de Segurança coletivo nº 34.677 MC/DF e MS 34.873 AgR, de relatoria do Min. Edson Fachin). 5. Quanto ao deferimento anterior na via administrativa, em que restou consignado que "ao casamento religioso não é dado efeito civil, senão quando formalizado previamente de acordo com as exigências de lei" e não tem o condão de impossibilitar a administração de constatar a existência de união estável, fundamento da presente revisão e nem há coisa julgada administrativa no caso. 6. Não ocorre a decadência no caso dos autos. Como corretamente afirmado na sentença monocrática, os requisitos postos pela Lei nº 3.373/1958, quais sejam, o estado de solteira e a ausência de exercício de cargo público, podem ser alteráveis no decurso do tempo. 7. Além dos fundamentos acima, acresço que a concessão da pensão na via administrativa continha em sua própria natureza a "condição resolutiva", logo, não há falar em ato jurídico perfeito e imutável, eis que, em havendo ocorrência de fato que afaste qualquer um dos requisitos autorizadores do pagamento da pensão ora em exame, cabível a revisão administrativa e a eventual suspensão do benefício. 8. Não faz jus à pensão por morte oriunda de pai servidor público a filha beneficiária em união estável, a qual é equiparada a casamento, de modo a afastar a condição de solteira da beneficiária. O requisito de filha solteira, indispensável à concessão da benesse, não mais existe, isso é fato inconteste. (TRF4 5078559-19.2019.4.04.7000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 31/03/2021)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. LEI N. 3.373/1958. PENSÃO TEMPORÁRIA POR MORTE. FILHAS MAIORES. UNIÃO ESTÁVEL. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. DEVIDO. 1. A Lei nº 3.373/58, vigente na data do falecimento do instituidor do benefício, previa que a filha maior de ex-servidor possuía condição de beneficiária de pensão por morte temporária, desde que preenchidos dois requisitos: 1) ser solteira; e 2) não ser ocupante de cargo público permanente. 2. Como a união estável possui os mesmos efeitos do casamento, a sua ocorrência afigura-se como motivo hábil ao cancelamento da pensão. (TRF4, AC 5003397-14.2017.4.04.7121, TERCEIRA TURMA, minha relatoria, juntado aos autos em 18/07/2018)
Conclui-se, assim, que se caracteriza como ilegal a manutenção do recebimento da pensão por morte, concedida com fundamento na Lei nº 3.373/58, por filha maior de 21 anos que estabelece união estável, cabendo à Administração Pública, em virtude de seu poder/dever de autotutela, proceder à revisão do benefício.
É verdade que há um limite ao poder/dever de a Administração revisar o benefício, sobretudo em se tratando de verba alimentar recebida de boa-fé pelo destinatário, incidindo, na espécie, a regra inserta no artigo 54 da Lei nº 9.784/99.
No entanto, diversamento do entendimento manifestado pelo Eminente Relator, que considerou como termo a quo a vigência da Lei nº 9.784/99 (29/01/1999), tenho que o marco inicial da contagem do prazo decadencial deve coincidir com a data em que a Administração teve ciência do fato que torna ilegal o recebimento da pensão pela apelante, ou seja, o momento em que, de forma inequívoca, a Administração tomou conhecimento da existência da união estável.
A propósito, em caso semelhante ao aqui tratado, o Ministro Benedito Gonçalves, em 22 de novembro de 2017, em que pese não tenha conhecido do Recurso Especial nº 1.445.087/RN (com base na Súmula 7/STJ), interposto por beneficiária da pensão por morte de ex-servidor público, concedida nos termos da Lei n. 3.373/58, consignou em sua decisão o seguinte:
(...)
Deve-se consignar que o prazo decadencial para revisão de benefício ilegalmente mantido ou concedido somente passa a contar a partir da data da ciência inequívoca, pela Administração Pública, da ilegalidade da pensão.
A respeito do ponto, manifestou-se o Tribunal a quo:
Não há como colocar, a título de escudo, o argumento em foco, por um fato bem singelo: ao iniciar as suas atividades de professora estadual, em 1986, a demandante, ora apelada, não fez a comunicação devida a apelante, que, assim, só foi tomar conhecimento muito tempo depois, ocasião em que seguiu de perto decisão do Tribunal de Contas da União, no sentido de que a ocupação de cargos público efetivo por filha solteira, maior de 21 anos, de ex-servidor, constitui causa extintiva do direito ao recebimento da pensão prevista no parágrafo único do art. 5º, da Lei n. 9.373/1958, f. 37.
Sem que o fato, traduzido na presença da autora como professora estadual, tenha sido levado ao conhecimento da ré, ora apelante, não há como ser contado o prazo de cinco anos para prescrever o seu direito de cancelar a pensão temporária em tela, em obediência ao comando encaixado no parágrafo único do art. 5º, da mencionada Lei n. 3.373.
(...) (destacou-se)
Em situação análoga, a Terceira Turma, pela sistemática prevista no art. 942 do CPC/2015, também já se manifestou nesse sentido:
MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR E SOLTEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. REVISÃO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL DA CONTAGEM. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO INDEVIDO. A manutenção do pagamento de pensão por morte destinada à filha solteira, concedida na vigência da Lei nº 3.373/58, tem caráter temporário e pode ser revista pela Administração. O termo inicial da decadência deve ser a data em que a Administração teve ciência de que a beneficiária mantinha união estável com companheiro. Não transcorrido o prazo de 5 anos entre a ciência e a notificação administrativa, inocorreu a decadência do direito de revisão. Embora não tenha contraído matrimônio, a pensão concedida à filha solteira deve cessar com a existência de união estável, visto que a Constituição Federal a equipara ao instituto do casamento, forte no art. 226, §3º, da CF. É ilegal, portanto, a manutenção do recebimento da pensão por morte, concedida com fundamento na Lei nº 3.373/58, por filha maior de 21 anos que estabelece união estável, cabendo à Administração Pública, em virtude de seu poder/dever de autotutela, proceder à revisão do benefício. (TRF4, AC 5016638-94.2017.4.04.7205, TERCEIRA TURMA, Relatora para Acórdão VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 15/03/2019)
No caso em apreço, a Administração tomou conhecimento da união estável entre o final de 2016 e início de 2017, quando, em virtude de determinação do TCU para verificação de possíveis irregularidades na manutenção de benefícios decorrentes da Lei nº 3.373/58, a SUSEP intimou a Sra. Maria de Lourdes para prestar esclarecimentos e esta, de próprio punho, informou que recebe "uma pensão alimentícia por morte de um companheiro pois teve uma filha com ele" (evento 11 - PROCADM11, origem).
Destarte, considerando-se que a Administração Pública somente teve ciência efetiva da união estável no final do ano de 2016 ou início do ano de 2017, e cancelou a pensão por morte estatutária em julho de 2017 (evento 1 - PROCADM6, origem), conclui-se pela inocorrência da decadência do direito de revisar o benefício.
Portanto, o recurso de apelação não merece acolhida.
Destarte, à exceção do afastamento da nulidade arguida pela demandante, divirjo do Eminente Relator quanto à matéria de fundo.
Honorários Advocatícios e Custas Processuais
Mantenho a r. sentença quanto à fixação dos ônus sucumbencias e majoro a verba honorária devida pela autora em 2%, forte no §11 do art. 85 do CPC/2015, face ao trabalho adicional do procurador da parte ré na fase recursal.
Ressalto que fica suspensa a exigibilidade dos valores, enquanto mantida a situação de insuficiência de recursos que ensejou a concessão da gratuidade da justiça à autora, conforme o §3º do art. 98 do novo CPC.
Dispositivo
ANTE O EXPOSTO, renovando vênia ao Eminente Relator, voto por negar provimento ao recurso de apelação da parte autora.
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Apelação Cível Nº 5009594-81.2018.4.04.7110/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE: MARIA DE LOURDES OLIVEIRA RODRIGUES (AUTOR)
ADVOGADO: VERONICA SANDER KOTH (OAB RS094090)
APELADO: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP (RÉU)
EMENTA
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 3.373/1958. FILHA MAIOR E SOLTEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. REVISÃO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL DA CONTAGEM. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A manutenção do pagamento de pensão por morte destinada à filha solteira, concedida na vigência da Lei nº 3.373/58, tem caráter temporário e pode ser revista pela Administração.
2. O termo inicial da decadência deve ser a data em que a Administração teve ciência de que a beneficiária mantinha união estável com companheiro. Não transcorrido o prazo de 5 anos entre a ciência e a notificação administrativa, inocorreu a decadência do direito de revisão.
3. Embora não tenha contraído matrimônio, a pensão concedida à filha solteira deve cessar com a existência de união estável, visto que a Constituição Federal a equipara ao instituto do casamento, forte no art. 226, §3º, da CF.
4. É ilegal, portanto, a manutenção do recebimento da pensão por morte, concedida com fundamento na Lei nº 3.373/58, por filha maior de 21 anos que estabelece união estável, cabendo à Administração Pública, em virtude de seu poder/dever de autotutela, proceder à revisão do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido o Relator, negar provimento ao recurso de apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de outubro de 2021.
Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002873134v3 e do código CRC 0945f7e0.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 12/07/2021 A 20/07/2021
Apelação Cível Nº 5009594-81.2018.4.04.7110/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI
APELANTE: MARIA DE LOURDES OLIVEIRA RODRIGUES (AUTOR)
ADVOGADO: VERONICA SANDER KOTH (OAB RS094090)
APELADO: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/07/2021, às 00:00, a 20/07/2021, às 14:00, na sequência 641, disponibilizada no DE de 01/07/2021.
Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ROGERIO FAVRETO NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA, DA DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELA DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, E O VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL MARGA INGE BARTH TESSLER ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.
Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 18/10/2021 04:01:38.

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 07/10/2021
Apelação Cível Nº 5009594-81.2018.4.04.7110/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS
SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: FABRICIO DIAS EIFLER por MARIA DE LOURDES OLIVEIRA RODRIGUES
APELANTE: MARIA DE LOURDES OLIVEIRA RODRIGUES (AUTOR)
ADVOGADO: VERONICA SANDER KOTH (OAB RS094090)
APELADO: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 07/10/2021, na sequência 52, disponibilizada no DE de 21/09/2021.
Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DO DESEMBARGADOR FEDERAL VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS E DO JUIZ FEDERAL SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 3ª TURMA AMPLIADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Votante: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 18/10/2021 04:01:38.