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PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1. 022 CPC/2015. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO....

Data da publicação: 17/12/2024, 07:22:19

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 CPC/2015. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração em face de qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Afora essas hipóteses taxativas, admite-se a interposição dos aclaratórios contra a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos, em incidentes de assunção de competência, ou, ainda, em qualquer das hipóteses descritas no art. 489, § 1º. 2. Os embargos de declaração não se prestam para estabelecer nova apreciação do caso decisão, de modo a modificar a compreensão sobre o julgamento ou alterar as suas conclusões, o que deverá ser pleiteado pela via recursal própria. 3. Eventual negativa de vigência a determinado dispositivo legal é decorrente dos fundamentos da decisão, e não de manifestação expressa do julgador nesse sentido. 4. À luz do disposto no art. 1.025 do NCPC, a interposição dos embargos de declaração, ainda que inadmitidos ou rejeitados, autorizam o manejo de recurso às Instâncias Superiores, vez que os elementos suscitados integram o acórdão. 5. Segundo a jurisprudência, não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão que adota, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes de decisão da instância recorrida (motivação per relationem), uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário (AC n.º 5079938-88.2016.4.04.7100, Quarta Turma, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 04/12/2021). 6. Embargos de declaração desprovidos. (TRF4, IncResDemRep 5004772-29.2024.4.04.0000, 2ª Seção, Relator para Acórdão JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, julgado em 09/12/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) Nº 5004772-29.2024.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração interpostos em face de julgamento realizado pela 12.ª Turma, cuja ementa foi assim lançada:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. PROCESSO ORIGINÁRIO. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRF. AUSÊNCIA DE RECURSO OU PROCESSO ORIGINÁRIO DE COMPETÊNCIA DO TRF PENDENTE DE JULGAMENTO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PRESSUPOSTOS NÃO VERIFICADOS. INCIDENTE NÃO CONHECIDO.

1. O IRDR é um instrumento processual destinado a assegurar, de forma efetiva, a isonomia e a segurança jurídica aos jurisdicionados, com a uniformização de controvérsias sobre questões unicamente de direito. Compreende duas fases que se desenvolvem perante o colegiado competente: a) a deliberação sobre seu cabimento, e b) sendo esta positiva, o julgamento do seu mérito.

2. De acordo com o art. 976, I e II, e § 4º, do CPC, os requisitos de admissibilidade do IRDR são, simultaneamente: a) a efetiva repetição de demandas; b) a questão controvertida comum a todos os litígios consistir em matéria unicamente de direito; c) a existência de dissídio interpretativo relevante sobre a matéria; d) a vinculação do incidente a um processo em trâmite de competência recursal ou originária do Tribunal, que por ele ainda não tenha sido julgado; e e) a inexistência de recurso já afetado por um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.

3. O incidente originou-se em demanda que tramita no JEF cível, cujo recurso deverá ser julgado pela Turma Recursal correspondente. Logo, o TRF4 carece de competência para julgar o IRDR de forma conjunta com o recurso em que se embasou, conforme determinado pelo art. 978, parágrafo único, do CPC e pelo art. 191, § 4º, do RITRF4.

4. "Não compete ao TRF julgar IRDR oriundo do microssistema dos Juizados Especiais Federais, (...) restando superado o entendimento da Corte Especial deste Regional firmado, em 22-09-2016, nos autos do IRDR 5033207-91.2016.4.04.0000." (TRF4, IRDR nº 5006290-88.2023.404.0000, Terceira Seção, Relator do Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, julgado em 22/03/2023).

5. Não é possível a instauração do incidente quando não vinculado a causa pendente de julgamento no tribunal respectivo. Conforme entendimento do STJ, "O cabimento do IRDR, condiciona-se à pendência de julgamento, no tribunal, de uma causa recursal ou originária. (...)" (AREsp nº 1.470.017/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 15/10/2019, DJe de 18/10/2019.).

6. IRDR não conhecido.

Sustenta a parte embargante, em síntese, a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos seguintes pontos: (a) não há previsão na legislação para a imposição de ser originário dos juizados especiais; (b) o regimento interno do TRF4 prevê competência do IRDR para o TRF4; (c) as Seções do TRF4 não detêm competência para uniformizar ou superar o entendimento firmado pela Corte Especial do Tribunal; e (d) omissão ao se limitar a invocar precedente sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos.

Postula o provimento dos embargos com a supressão das omissões apontadas e o prequestionamento expresso.

As partes adversas foram intimadas para contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

1. Conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração em face de qualquer decisão com o objetivo de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Afora essas hipóteses taxativas, admite-se a interposição dos aclaratórios contra a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos, em incidentes de assunção de competência, ou, ainda, em qualquer das hipóteses descritas no art. 489, § 1º.

Decisão obscura é aquela capaz de gerar dúvida quanto à posição manifestada pelo julgador, podendo ser interpretada de maneiras diferentes. Haverá contradição quando os fundamentos ou proposições se revelarem inconciliáveis entre si, ou, então, houver dissonância entre as razões de decidir e a parte dispositiva. Por fim, a decisão será omissa quando deixar de apreciar ponto essencial sobre o qual o juiz deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento da parte.

A par disso, os embargos de declaração não visam à cassação ou substituição da decisão impugnada. Vale dizer, a mera rediscussão do mérito, a fim de fazer prevalecer solução diversa, deve ser objeto de recurso próprio. Isso porque a reapreciação de fatos e argumentos já deduzidos e já examinados pelo julgador, ou, ainda, sem aptidão para modificar as conclusões do julgamento, constitui objetivo que se afasta da finalidade desse restrito meio processual. Sobre o tema:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO (ART. 535 DO CPC) OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. INCOMPATIBILIDADE. NATUREZA INTEGRATIVA DO RECURSO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são inviáveis se a parte não demonstra a ocorrência de obscuridade, contradição ou omissão, a teor das disposições do art. 535 do CPC, ou ainda erro material no julgado. 2. Na hipótese em que o órgão colegiado, após extenso e expressivo debate entre seus integrantes, delibera por maioria dar provimento ao recurso com a apreciação das questões suscetíveis de cognição na instância especial e necessárias ao deslinde da controvérsia, sem que o acórdão tenha incorrido em vício, não cabe o oferecimento de embargos de declaração. 3. Quando a parte, a pretexto de sanar supostos vícios no decisum questionado, tem por objetivo promover o reexame de matéria já decidida, evidencia-se seu inconformismo com o resultado do julgamento da causa, o que não justifica o manuseio dos embargos de declaração, que, servindo para esclarecer ou aprimorar a decisão, não se prestam ao simples propósito de sua modificação, o que é incompatível com a natureza integrativa desse recurso. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1428903/PE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 29/03/2016)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS, EM PARTE, APENAS PARA AFASTAR A APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 83 DO STJ, SEM EFEITO INFRINGENTES. (...) 4. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no AREsp 637.679/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015)

De todo o modo, nada obsta a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, desde que caracterizado algum dos vícios que autorizam sua interposição e indicado expressamente pela parte (art. 1.022 c/c/ art. 1.023, § 2º CPC/2015).

Contudo, cabe dizer que eventual negativa de vigência a determinado dispositivo legal decorre dos fundamentos da decisão, e não de manifestação expressa do julgador nesse sentido. Ainda, "segundo a jurisprudência, não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão que adota, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes de decisão da instância recorrida (motivação per relationem), uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário" (AC n.º 5079938-88.2016.4.04.7100, Quarta Turma, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 04/12/2021)

2. Fixados esses parâmetros, passo ao exame dos embargos, sob a ótica dos arts. 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil.

Segundo a parte embargante, não há previsão na legislação para a imposição de ser originário dos juizados especiais e que o regimento interno do TRF4 prevê competência do IRDR para o TRF4. Ademais, sustenta que as Seções do TRF4 não detêm competência para uniformizar ou superar o entendimento firmado pela Corte Especial do Tribunal. Por fim, alega que há omissão ao se limitar a invocar precedente sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos.

Não merece acolhida o recurso, uma vez que a matéria alegada nos embargos de declaração foi objeto de análise no voto condutor do acórdão, que assim concluiu (evento 12, RELVOTO1):

1. O IRDR é um instrumento processual destinado a assegurar, de forma efetiva, a isonomia e a segurança jurídica aos jurisdicionados, com a uniformização de controvérsias sobre questões unicamente de direito. Por consistir em um incidente, deve vincular-se a um processo em trâmite em primeiro grau ou no Tribunal, seja por sua competência originária, seja por sua competência recursal.

Tal procedimento "(...) compreende duas fases que se desenvolvem perante o colegiado competente, de acordo com o Regimento Interno do Tribunal. Na primeira, delibera-se sobre o cabimento do incidente (art. 981) e, na segunda, sendo positivo o resultado da primeira, realiza-se o julgamento de seu mérito (art. 984). (...)" (JÚNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil, Vol. III. 56ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023, p. 807).

Assim, incumbe ao órgão colegiado competente para julgá-lo proceder ao juízo de admissibilidade do IRDR, mediante análise da presença dos pressupostos necessários ao seu processamento. De acordo com o art. 976, I e II, e § 4º, do CPC, extrai-se que os requisitos de admissibilidade do IRDR são, simultaneamente: a) a efetiva repetição de demandas; b) a questão controvertida comum a todos os litígios consistir em matéria unicamente de direito; c) a existência de dissídio interpretativo relevante sobre a matéria; d) a vinculação do incidente a um processo em trâmite de competência recursal ou originária do Tribunal, que por ele ainda não tenha sido julgado; e e) a inexistência de recurso já afetado por um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.

2. Dito isso, verifica-se que o incidente em análise se afigura inadmissível por duas razões: a incompetência do TRF4 para decidir questões afetas aos Juizados Especiais Federais, e a inexistência de processo em trâmite de competência recursal ou originária deste Tribunal, que por ele ainda não tenha sido julgado.

Passo a expô-las a seguir.

2.1. A demanda a que o IRDR se encontra vinculada é de competência do JEF cível, o que afasta a possibilidade de julgamento conjunto entre o incidente e o recurso em que se embasou, conforme determinado pelo art. 978, parágrafo único, do CPC e pelo art. 191, § 4º, do RITRF4:

"Art. 978. O julgamento do incidente caberá ao órgão indicado pelo regimento interno dentre aqueles responsáveis pela uniformização de jurisprudência do tribunal.

Parágrafo único. O órgão colegiado incumbido de julgar o incidente e de fixar a tese jurídica julgará igualmente o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária de onde se originou o incidente." (grifou-se)

"Art. 191. Instruído e processado o incidente, na forma do Código de Processo Civil, o Relator solicitará dia para julgamento.

(...)

§ 4º Fixada a tese jurídica, o órgão julgador passará ao exame do recurso, da remessa necessária ou do processo de competência originária do qual se originou o incidente." (grifou-se)

Sabe-se que a tese definida em um IRDR relacionado a processo de competência de qualquer TRF e por ele julgado é aplicável "a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região" (art. 985, I, do CPC - grifou-se - e art. 192, I, do RITRF4). Além de ter sua constitucionalidade questionada por muitos1 2, essa previsão legal não atribui ao TRF a competência para uniformizar a jurisprudência dos Juizados Especiais Federais cíveis, que incumbe à Turma Nacional e às Turmas Regionais de Uniformização, nos termos da Resolução/TRF4 nº 33/20183 e da Resolução/CJF nº 586/20194, que dispõem sobre os respectivos Regimentos Internos.

Foi nesse sentido o Enunciado nº 44 estabelecido pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados – ENFAM – 2016, segundo o qual "Admite-se o IRDR nos juizados especiais, que deverá ser julgado por órgão colegiado de uniformização do próprio sistema."

Nessa esteira, a Primeira Seção do STJ assim decidiu em 31/08/2021, na ProAfR no REsp nº 1881272/RS, sob a Relatoria do Ministro Sérgio Kukina:

"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. JULGAMENTO FINAL DA CAUSA NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. AUSÊNCIA. REQUISITO CONSTITUCIONAL. INOBSERVÂNCIA. RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. NÃO AFETAÇÃO.
1. Trata-se de proposta de afetação para julgamento repetitivo de recurso especial oriundo de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR no Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
2. O art. 987, caput e § 2º, do CPC/2015 estabelece o cabimento de recurso especial (ou extraordinário, conforme o caso), com efeito suspensivo e abrangência em todo território nacional, contra o acórdão proferido no IRDR, o qual, segundo o art. 256-H do RISTJ, deverá seguir o rito dos recursos especiais repetitivos.
3. Para o conhecimento de controvérsia nesta Corte, é necessária a análise do cumprimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial e da especificidade relativa ao exame do caso concreto pelo Tribunal de origem, no julgamento do IRDR, de modo a dar cumprimento ao pressuposto de "causas decididas em única ou última instância", como exige o art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
4. Hipótese em que o Tribunal Regional decidiu a questão jurídica sem examinar o caso concreto, visto que o incidente origina-se de controvérsia surgida em ação que tramita perante os Juizados Especiais Federais, sendo certo que a causa haverá de ser julgada no âmbito das Turmas Recursais dos JEFs.
5. Pela sistemática estabelecida no parágrafo único do art. 978 do CPC/2015, "O órgão colegiado incumbido de julgar o incidente e de fixar a tese jurídica julgará igualmente o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária de onde se originou o incidente", orientação que visa o esgotamento do trâmite recursal na instância ordinária e que está de acordo com os enunciados 21, 22 e 44 do Seminário "O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil", promovido pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM.
6. Eventual divergência de entendimento entre decisões de Turmas Recursais deve ser decidida no âmbito da Turma Nacional de Uniformização - TNU, podendo ascender ao STJ pela via do pedido de uniformização de interpretação de lei - PUIL, enquanto os entendimentos divergentes no âmbito dos Tribunais continuarão subindo para esta Corte por meio de recurso especial, após o julgamento do caso concreto, mas não pela adoção de um sistema híbrido.
7. Havendo conhecimento de tese jurídica dissociada do exame do caso concreto, não se cumpre o comando constitucional de que o recurso especial ascenda ao STJ para análise de "causas decididas em única ou última instância", ex vi do art. 105, III, da CF/1988.
8. Recurso especial não afetado ao rito do julgamento repetitivo." (grifou-se)

Esse precedente foi seguido pela Terceira Seção desta Corte em 22/03/2023, no julgamento do IRDR nº 5006290-88.2023.404.0000, sob a Relatoria do Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz:

"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. PROCESSO ORIGINÁRIO. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRF. PRECEDENTES DO STJ.

Não compete ao TRF julgar IRDR oriundo do microssistema dos Juizados Especiais Federais, porquanto o Superior Tribunal de Justiça definiu que eventual divergência de entendimento entre decisões de Turmas Recursais deve ser decidida no âmbito da Turma Nacional de Uniformização - TNU, podendo ascender ao STJ pela via do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei - PUIL (ProAfR no REsp n. 1.881.272/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, relator para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 31/8/2021, DJe de 26/11/2021), restando superado o entendimento da Corte Especial deste Regional firmado, em 22-09-2016, nos autos do IRDR 5033207-91.2016.4.04.0000." (grifou-se)

Pelo exposto, o presente Tribunal carece de competência para decidir o incidente suscitado, tornando imperativo seu não-conhecimento.

2.2. Além disso, o fato de o IRDR estar relacionado a um processo que não integra a competência do TRF4 retira do incidente, também, o requisito de admissibilidade consistente em sua vinculação a uma demanda em trâmite de competência recursal ou originária do Tribunal, que por ele ainda não tenha sido julgado.

Essa conclusão já foi assentada por esta Segunda Seção no IRDR nº 5035765-89.2023.404.0000, julgado por unanimidade em 16/11/2023, sob a Relatoria do Desembargador Federal Luiz Antonio Bonat, cujo Voto Condutor transcrevo abaixo, nos trechos pertinentes:

"(...)

Conforme esclarecem Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha "O IRDR é, como seu próprio nome indica, um incidente. Trata-se de um incidente, instaurado num processo de competência originária ou em recurso (inclusive na remessa necessária)" (Curso de Direito Processual Civil. Vol. 3, Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha. 19ª Ed. 2022. Ed. Juspodivm. fl. 797).

Os doutrinadores ainda esclarecem que:

"Se não houver caso em trâmite no tribunal, não se terá um incidente, mas um processo originário. E não é possível ao legislador ordinário criar competências originárias para os tribunais. As competências (...) dos tribunais regionais federais estão estabelecidas no art. 108 da Constituição Federal (...). O legislador ordinário pode - e foi isso que fez o CPC - criar incidentes processuais para causas originárias e recursais que tramitem nos tribunais, mas não lhe cabe criar competências originárias para os tribunais. É também por isso que não se permite a instauração de IRDR sem que haja causa tramitando no tribunal." (Curso de Direito Processual Civil. Vol. 3, Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha. 19ª Ed. 2022. Ed. Juspodivm. fls. 797/798).

A impossibilidade de distribuição autônoma do IRDR no Tribunal, como no presente caso, já foi, inclusive, afastada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que lembrou que "eventual instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas sem a pendência de qualquer causa resultaria na atribuição de competência originária ao tribunal, porquanto transmudaria o incidente processual em verdadeira ação autônoma, sem lastro constitucional ou legal." (TJDFT, Acórdão 1196217, 00073036920188070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 26/8/2019, publicado no DJE: 2/9/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

A natureza de incidente processual do IRDR é reforçada pelo artigo 978, parágrafo único do CPC, que dispõe que:

(...)

Da mesma forme o artigo 191, § 4º, do Regimento Interno desta Corte, que também vincula o julgamento do IRDR ao recurso, remessa necessária ou processo originário a que se encontra vinculado:

(...)

A questão, inclusive, foi tema no enunciado 344 do VIII Fórum Permanente de Processualistas Civis – FPPC, que concluiu que:

"A instauração do incidente pressupõe a existência de processo pendente no respectivo tribunal."

O STJ, inclusive, já decidiu pela impossibilidade de oposição do IRDR em feito que não se encontra, atualmente, em trâmite perante o Tribunal, diante do obstáculo à formação concentrada do precedente obrigatório. Neste sentido o acórdão lavrado pelo relator Ministro Francisco Falcão:

PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. REQUISITO. EXISTÊNCIA DE PROCESSO EM TRÂMITE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE. INVIABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. (...) V - O cerne da controvérsia consiste em decidir se seria admissível a instauração do IRDR pela escolha de um caso que já tenha sido objeto de julgamento, mas cujos embargos de declaração ainda não foram julgados. Ocorre que, após o julgamento do mérito do recurso do qual se extrairia a tese jurídica, não há que se falar em pendência do caso para fins de instauração do IRDR, diante do obstáculo à formação concentrada do precedente obrigatório. VI - O cabimento do IRDR, condiciona-se à pendência de julgamento, no tribunal, de uma causa recursal ou originária. Se já encerrado o julgamento, não caberá mais a instauração do IRDR, senão em outra causa pendente; mas não naquela que já foi julgada. Nesse sentido, o Enunciado n. 344 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. (...) (AREsp n. 1.470.017/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 18/10/2019.) (grifos acrescidos).

A necessidade de causa pendente no tribunal, apta a vincular o incidente, é questão que já foi enfrentada por este tribunal, como se vê do julgamento da 3ª Seção:

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. INADMISSÃO. CAUSA PENDENTE. AUSÊNCIA. 1. São requisitos de admissibilidade do IRDR: a) existência de causa pendente sobre o tema; b) efetiva repetição de processos; c) tratar-se de questão unicamente de direito; d) risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica; e, por fim, e) ausência de afetação dessa questão no âmbito da competência dos Tribunais Superiores (art. 976 do CPC). O primeiro, apesar de não previsto expressamente na legislação, trata-se de construção doutrinária e jurisprudencial. 2. O IRDR somente deve ser admitido quando, além de presentes os seus requisitos específicos, for apto a trazer algum resultado para o suscitante que é parte, de forma que, suscitado após o julgamento do mérito do recurso, não há mais falar em juízo positivo de admissibilidade do incidente, sob pena de lhe atribuir característica de sucedâneo recursal. Demais disso, não existe previsão de juízo de retratação no seu procedimento, situação que inviabilizaria por completo a aplicação, neste caso, de eventual tese definitivamente firmada. Precedentes desta 3ª Seção. 3. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas inadmitido. (TRF4 5029102-61.2022.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator JAIRO GILBERTO SCHAFER, juntado aos autos em 29/09/2022) (grifos acrescidos).

A corte especial deste tribunal já se manifestou também sobre o tema, afastando admissibilidade de IRDR não vinculado a causa pendente neste tribunal:

INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. REQUISITOS. AUSÊNCIA. INADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE. 1. A instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas reclama a presença, concomitante, dos seguintes requisitos: a) efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; b) risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica e c) inexistência de afetação de recurso repetitivo nos Tribunais Superiores, no âmbito de suas respectivas competências, para definição de tese sobre a mesma questão de direito material ou processual, que seja objeto do incidente. 2. Além disso, a doutrina aponta que o processamento do incidente de resolução de demandas repetitivas reclama a existência de causa pendente no Tribunal. 3. Para fins de admissibilidade do IRDR, não basta a multiplicidade de decisões judiciais sobre a mesma questão controvertida, exigindo-se, também, a existência de efetivo risco à isonomia e à segurança jurídica, decorrente de dissenso no exame da questão por diferentes órgãos judiciários, suficiente para afetar a referência da orientação jurisprudencial sobre a matéria. 4. No caso concreto, os suscitantes não lograram demonstrar a presença de todos esses requisitos. 5. Ausentes os requisitos de admissibilidade, impõe-se a rejeição do IRDR. (TRF4 5057108-49.2020.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 21/04/2021)(grifos acrescidos)

A impossibilidade de admissão de IRDR sem que haja recurso pendente de julgamento é questão que vem sendo afastada também por esta seção, que não permite a instauração de IRDR incidentalmente a recursos já julgados, justamente pela inexistência de recurso a ser julgado por esta corte vinculado ao incidente. Neste sentido:

INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. NATUREZA OBJETIVA DA RELAÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL. NÃO CONHECIMENTO DO INCIDENTE. EXAURIMENTO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EM ÂMBITO RECURSAL. 1. O art. 976 do CPC/15 estabelece os requisitos para a admissão do IRDR os quais deverão estar preenchidos de forma simultânea, cabendo o ônus da prova à parte suscitante do incidente. 2. É certo que o presente incidente não se constitui em espécie de sucedâneo recursal a ser utilizado pela parte, de modo que a legitimidade conferida pelo art. 977, II, do CPC, o é a fim de preservar o julgamento em segunda instância, o que se revela com mais precisão em vista do texto do parágrafo único do art. 978, pelo qual o julgamento do recurso será afetado ao órgão colegiado incumbido de julgar o incidente. 3. Assim, reconhece-se que a fixação de tese buscada neste incidente não aproveita a pretensão subjetiva do suscitante dado que já exaurida a jurisdição de mérito recursal específica da relação jurídico-processual por ele estabelecida na ação de origem, sendo inapropriada a utilização deste instrumento processual como espécie de sucedâneo recursal. (TRF4 5014820-52.2021.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 31/05/2021) (grifos acrescidos)

PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. REQUISITOS LEGAIS.EXISTÊNCIA DE PROCESSO EM TRÂMITE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE. INVIABILIDADE. 1. O incidente de resolução de demandas repetitivas tem como finalidade a garantia da uniformização na aplicação da lei, com o fim de evitar decisões dissonantes em face de multiplicidade de ações semelhantes, evitando-se, assim, risco à isonomia e à segurança jurídica. 2. Considerando que o processo originário encontra-se atualmente em fase de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário, já tendo encerrado, no âmbito da competência desta Turma, o julgamento do recurso de agravo de instrumento que deu causa a este incidente, tenho que inadequado o momento processual para a formação do precedente através do IRDR. 3. Inadmissível o processamento do incidente nesta fase processual, sob pena de violação do art. 978, parágrafo único, do Código de Processo Civil. (TRF4 5017396-81.2022.4.04.0000, SEGUNDA SEÇÃO, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 12/03/2023) (grifos acrescidos).

Se a medida já é válida para os casos em que haja recurso perante o tribunal, porém já julgado, quiçá para as situações onde ainda nem foi distribuído qualquer recurso.

(...)

Portanto, considerando a inexistência de qualquer recurso em tramitação neste tribunal vinculado ao processo nº 5005685-76.2023.404.7006 que trate sobre a legitimidade do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE para as ações que tratam de financiamento estudantil - FIES pendente de julgamento perante turma recursal ou por esta 2ª Seção, tenho que inadequado o momento processual para a formação do precedente através do IRDR.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por não conhecer do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas."

Nesse contexto, conclui-se que o incidente em análise não preenche os pressupostos necessários à sua admissibilidade, o que impede que seja conhecido por esta Corte.

Em conclusão, as razões contidas nos embargos não possuem aptidão para infirmar as conclusões a que chegou o órgão julgador, tampouco para modificar a compreensão sobre o julgamento ou alterar as suas conclusões, o que deverá ser pleiteado pela via recursal própria.

Registre-se que nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade", de modo que é despicienda a interposição de embargos de declaração com a finalidade específica de prequestionamento, porque se consideram incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, ainda que inadmitidos ou rejeitados (AC n.º 5002063-20.2013.4.04.7206, 3ª Turma, Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida, por unanimidade, juntado aos autos em 04/08/2021).

Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004794508v2 e do código CRC ce2909aa.Informações adicionais da assinatura:
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1. https://www.jusbrasil.com.br/artigos/o-incidente-de-resolucao-de-demandas-repetitivas-e-sua-aplicabilidade-no-ambito-dos-juizados-especiais/700284796
. https://www.jusbrasil.com.br/artigos/o-incidente-de-resolucao-de-demandas-repetitivas-e-sua-aplicabilidade-no-ambito-dos-juizados-especiais/700284796
2. "• 4. Juizados Especiais. Além dos demais questionamentos a respeito da constitucionalidade do instituto, já expostas anteriormente, há ainda mais um ligado à imposição do IRDR aos Juizados Especiais. A CF 98 I prevê que o julgamento de recursos nessa seara será feito por “turmas de juízes de primeiro grau” – e o julgamento do IRDR é feito por desembargadores. A aplicação do IRDR aos juizados especiais federais e da Fazenda Pública, em especial, também pode soar desnecessária, uma vez que para eles já existe uma estrutura de uniformização de entendimento sobre direito material, as chamadas Turmas de Uniformização V. Vilian Bollman. O novo Código de Processo Civil e os Juizados Especiais Federais (RP 248/289)." (JUNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil comentado [livro eletrônico]. 7. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022, comentário ao art. 985, caput, do CPC).
3. https://www.trf4.jus.br/trf4/upload/editor/2020/epz_resolucao-33.pdf
4. https://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/turma-nacional-de-uniformizacao/regimento_interno/res-586-2019-regimento-interno-da-tnu.pdf

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) Nº 5004772-29.2024.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

EMENTA

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 CPC/2015. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. REDISCUSSÃO. PREQueSTIONAMENTO. DESNECESSIDADE.

1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração em face de qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Afora essas hipóteses taxativas, admite-se a interposição dos aclaratórios contra a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos, em incidentes de assunção de competência, ou, ainda, em qualquer das hipóteses descritas no art. 489, § 1º.

2. Os embargos de declaração não se prestam para estabelecer nova apreciação do caso decisão, de modo a modificar a compreensão sobre o julgamento ou alterar as suas conclusões, o que deverá ser pleiteado pela via recursal própria.

3. Eventual negativa de vigência a determinado dispositivo legal é decorrente dos fundamentos da decisão, e não de manifestação expressa do julgador nesse sentido.

4. À luz do disposto no art. 1.025 do NCPC, a interposição dos embargos de declaração, ainda que inadmitidos ou rejeitados, autorizam o manejo de recurso às Instâncias Superiores, vez que os elementos suscitados integram o acórdão.

5. Segundo a jurisprudência, não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão que adota, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes de decisão da instância recorrida (motivação per relationem), uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário" (AC n.º 5079938-88.2016.4.04.7100, Quarta Turma, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 04/12/2021).

6. Embargos de declaração desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 09 de dezembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004794509v4 e do código CRC 33f3d541.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/12/2024 A 09/12/2024

Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) Nº 5004772-29.2024.4.04.0000/SC

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/12/2024, às 00:00, a 09/12/2024, às 16:00, na sequência 138, disponibilizada no DE de 21/11/2024.

Certifico que a 2ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

Votante: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Votante: Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Juiz Federal LADEMIRO DORS FILHO

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



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