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PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1. 022 CPC/2015. ACIDENTE DO TRABALHO. DONO DA OBRA PESSOA FÍSICA QUE NÃO EXERCE ATIVIDADE EMPRE...

Data da publicação: 12/12/2024, 22:24:26

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 CPC/2015. ACIDENTE DO TRABALHO. DONO DA OBRA PESSOA FÍSICA QUE NÃO EXERCE ATIVIDADE EMPRESARIAL RELACIONADA AO SERVIÇO CONTRATADO. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração em face de qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Afora essas hipóteses taxativas, admite-se a interposição dos aclaratórios contra a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos, em incidentes de assunção de competência, ou, ainda, em qualquer das hipóteses descritas no art. 489, § 1º. 2. Os embargos de declaração não se prestam para estabelecer nova apreciação do caso decisão, de modo a modificar a compreensão sobre o julgamento ou alterar as suas conclusões, o que deverá ser pleiteado pela via recursal própria. 3. Eventual negativa de vigência a determinado dispositivo legal é decorrente dos fundamentos da decisão, e não de manifestação expressa do julgador nesse sentido. 4. À luz do disposto no art. 1.025 do NCPC, a interposição dos embargos de declaração, ainda que inadmitidos ou rejeitados, autorizam o manejo de recurso às Instâncias Superiores, vez que os elementos suscitados integram o acórdão. 5. Segundo a jurisprudência, não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão que adota, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes de decisão da instância recorrida (motivação per relationem), uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário (AC n.º 5079938-88.2016.4.04.7100, Quarta Turma, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 04/12/2021). 6. Embargos de declaração desprovido. (TRF4, AC 5000905-55.2021.4.04.7009, 12ª Turma, Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, julgado em 23/10/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5000905-55.2021.4.04.7009/PR

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração interpostos em face de julgamento realizado pela 12.ª Turma, cuja ementa foi assim lançada:

ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/1991. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. DONO DA OBRA PESSOA FÍSICA QUE NÃO EXERCE ATIVIDADE EMPRESARIAL RELACIONADA AO SERVIÇO CONTRATADO. NEGLIGÊNCIA NÃO CARACTERIZADA.

1. O artigo 120 da Lei 8.213/91 prevê que, "nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis". É pressuposto do dever de ressarcimento que fique claro nos autos que o responsável – de regra uma empresa que contrata um trabalhador sob o regime celetista – desrespeitou as normas-padrão de segurança do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva, bem como haja nexo de causalidade entre a conduta omissiva e o infortúnio que deu causa ao pagamento do benefício acidentário.

2. Trata-se de responsabilidade civil subjetiva, de maneira que, além da ação ou omissão do agente, do dano experimentado pela vítima e do nexo causal entre a ação e omissão e o dano, deve ficar comprovada a culpa do agente, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil.

3. Em relação ao dono da obra, pessoa física, há que se ponderar se ele tinha o dever de fiscalizar as normas protetivas da saúde e da segurança dos trabalhadores, pois se não exercia atividade empresarial relacionada ao serviço contratado, consequentemente não possuía os devidos conhecimentos técnicos para que fiscalizasse os aspectos da obra relacionados à saúde e segurança dos obreiros.

4. Não estando suficientemente demonstrado que o tomador de serviços pessoa física possuía conhecimento técnico para, eventualmente, determinar a suspensão ou a paralisação da atividade, a fim de que fosse adequada aos padrões de segurança, descabe sua condenação ao ressarcimento postulado pelo INSS.

Sustenta a parte embargante, em síntese, a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, no seguinte ponto: necessidade de se esclarecer se a parte embargada, ainda que pessoa física, trata-se do dono da obra (contratação direta do prestador autônomo de serviço ou empregado) ou se é tomador de serviço (onde há interposta pessoa que fornece mão de obra para a consecução da tarefa/atividade/obra) e se, independentemente da figura jurídica/condição que exerça como parte no polo passivo, esta última teria ou não responsabilidade civil pelo acidente.

Postula o provimento dos embargos com a supressão das omissões apontadas e o prequestionamento expresso.

Com contrarrazões (evento 16, CONTRAZ1).

É o relatório.

VOTO

1. Conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração em face de qualquer decisão com o objetivo de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Afora essas hipóteses taxativas, admite-se a interposição dos aclaratórios contra a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos, em incidentes de assunção de competência, ou, ainda, em qualquer das hipóteses descritas no art. 489, § 1º.

Decisão obscura é aquela capaz de gerar dúvida quanto à posição manifestada pelo julgador, podendo ser interpretada de maneiras diferentes. Haverá contradição quando os fundamentos ou proposições se revelarem inconciliáveis entre si, ou, então, houver dissonância entre as razões de decidir e a parte dispositiva. Por fim, a decisão será omissa quando deixar de apreciar ponto essencial sobre o qual o juiz deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento da parte.

A par disso, os embargos de declaração não visam à cassação ou substituição da decisão impugnada. Vale dizer, a mera rediscussão do mérito, a fim de fazer prevalecer solução diversa, deve ser objeto de recurso próprio. Isso porque a reapreciação de fatos e argumentos já deduzidos e já examinados pelo julgador, ou, ainda, sem aptidão para modificar as conclusões do julgamento, constitui objetivo que se afasta da finalidade desse restrito meio processual. Sobre o tema:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO (ART. 535 DO CPC) OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. INCOMPATIBILIDADE. NATUREZA INTEGRATIVA DO RECURSO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são inviáveis se a parte não demonstra a ocorrência de obscuridade, contradição ou omissão, a teor das disposições do art. 535 do CPC, ou ainda erro material no julgado. 2. Na hipótese em que o órgão colegiado, após extenso e expressivo debate entre seus integrantes, delibera por maioria dar provimento ao recurso com a apreciação das questões suscetíveis de cognição na instância especial e necessárias ao deslinde da controvérsia, sem que o acórdão tenha incorrido em vício, não cabe o oferecimento de embargos de declaração. 3. Quando a parte, a pretexto de sanar supostos vícios no decisum questionado, tem por objetivo promover o reexame de matéria já decidida, evidencia-se seu inconformismo com o resultado do julgamento da causa, o que não justifica o manuseio dos embargos de declaração, que, servindo para esclarecer ou aprimorar a decisão, não se prestam ao simples propósito de sua modificação, o que é incompatível com a natureza integrativa desse recurso. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1428903/PE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 29/03/2016)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS, EM PARTE, APENAS PARA AFASTAR A APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 83 DO STJ, SEM EFEITO INFRINGENTES. (...) 4. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no AREsp 637.679/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015)

De todo o modo, nada obsta a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, desde que caracterizado algum dos vícios que autorizam sua interposição e indicado expressamente pela parte (art. 1.022 c/c/ art. 1.023, § 2º CPC/2015).

Contudo, cabe dizer que eventual negativa de vigência a determinado dispositivo legal decorre dos fundamentos da decisão, e não de manifestação expressa do julgador nesse sentido. Ainda, "segundo a jurisprudência, não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão que adota, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes de decisão da instância recorrida (motivação per relationem), uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário" (AC n.º 5079938-88.2016.4.04.7100, Quarta Turma, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 04/12/2021)

2. Fixados esses parâmetros, passo ao exame dos embargos, sob a ótica dos arts. 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil.

Segundo a parte embargante, há necessidade de se esclarecer se a parte embargada, ainda que pessoa física, trata-se do dono da obra (contratação direta do prestador autônomo de serviço ou empregado) ou se é tomador de serviço (onde há interposta pessoa que fornece mão de obra para a consecução da tarefa/atividade/obra) e se, independentemente da figura jurídica/condição que exerça como parte no polo passivo, esta última teria ou não responsabilidade civil pelo acidente.

Não merece acolhida o recurso, uma vez que a matéria alegada nos embargos de declaração foi objeto de análise no voto condutor do acórdão, que assim concluiu (evento 8, RELVOTO1):

Portanto, independentemente do tipo de relação existente entre o réu e o segurado acidentado - se de viés trabalhista ou civil -, o tomador dos serviços deve responder pela segurança dos trabalhadores, pois é dever seu o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas consequências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada.

Todavia, no caso concreto, há que se ponderar se o réu, na condição de pessoa física, tinha o dever de fiscalizar as normas protetivas da saúde e da segurança dos trabalhadores, uma vez que não exercia atividade empresarial relacionada à execução de obras de construção civil e, consequentemente, não possuía os devidos conhecimentos técnicos. A sentença consignou que o réu é produtor rural e não há nos autos prova de que exerça atividade na área do serviço contratado ou de que possua os necessários conhecimentos técnicos para que, em alguma medida, fiscalizasse os aspectos da obra relacionados à saúde e segurança dos obreiros.

A propósito, o MPT concluiu, no âmbito do Inquérito Civil nº 000264.2018.09.008/6, que "a partir do contexto fático-jurídico delineado no presente caso, verifica-se que o inquirido possui como atividade econômica única a de produtor rural e que a realização da demolição que deu causa ao óbito do Sr. Josiel Claudino não integra o seu plexo empresarial. Ademais, o Sr. Antônio Rogério Reque não conta com trabalhadores a si vinculados. Em razão do exposto, por ora, antevê-se a desnecessidade em propor ao inquirido o firmamento de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta com obrigações prospectivas e de cunho comissivo ou omissivo" (processo 5000905-55.2021.4.04.7009/PR, evento 1, ANEXOSPET4, p. 46).

De outro lado, a ação trabalhista ajuizada pelos herdeiros da vítima foi extinta pela homologação de acordo, que não importa reconhecimento de culpa pelo réu (processo 5000905-55.2021.4.04.7009/PR, evento 1, ANEXOSPET6, p. 32).

Dessa forma, não há que se falar em negligência do réu no cumprimento das normas de segurança do trabalho e, por consequência, inexiste qualquer responsabilidade sua pelo acidente de trabalho. Pensar de forma diferente daria azo à aplicação de verdadeira responsabilidade objetiva, o que não se concebe em ações de ressarcimento ao erário previdenciário.

Nesse sentido, cito precedentes deste Tribunal Regional Federal:

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. ARTIGO 120 DA LEI 8.213/91. SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO (SAT). CONTRIBUIÇÃO QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DAS EMPREGADORAS. TERCEIRIZAÇÃO. SOLIDARIEDADE. NEGLIGÊNCIA DAS EMPRESAS. DEVER DE RESSARCIREM OS COFRES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ALCANCE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL. BENEFÍCIOS FUTUROS DECORRENTES DO MESMO ACIDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O artigo 120 da Lei 8.213/91 prevê que, "nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis". É pressuposto do dever de ressarcimento que fique claro nos autos que o responsável - de regra uma empresa que contrata um trabalhador sob o regime celetista - desrespeitou as normas-padrão de segurança do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva, bem como haja nexo de causalidade entre a conduta omissiva e o infortúnio que deu causa ao pagamento do benefício acidentário. 2. O fato de a empresa contribuir para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas aquela destinada ao seguro de acidente do trabalho (SAT), não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de negligência sua às normas de segurança e higiene do trabalho, nem permite a compensação/dedução dos valores pagos a título da contribuição prevista no artigo 22, inciso II, alínea "c", da Lei 8.212/91, durante o período em que perdurou o vínculo de emprego com o acidentado. 3. A terceirização de serviços não altera a sistemática da responsabilidade civil. A regra é a solidariedade conforme dispõem os artigos 927, 932, 933 e 942 do Código Civil. Assim, tanto a empresa tomadora de serviço quanto a prestadora respondem pelos danos causados à saúde dos trabalhadores, haja vista que ambas são responsáveis pelo escorreito cumprimento das normas de segurança do trabalho, exegese que decorre dos artigos 19, § 1º, e 120, da Lei 8.213/91. Contudo, em relação ao dono da obra, pessoa física, há que se ponderar, na linha do precedente unânime da 3ª Turma (Apelação Cível nº 5007325-98.2015.4.04.7102/RS), se ele tinha o dever de fiscalizar as normas protetivas da saúde e da segurança dos trabalhadores, pois se não exercia atividade empresarial relacionada à atividade contratada, consequentemente não possuía os devidos conhecimentos técnicos para que fiscalizasse os aspectos da obra relacionados à saúde e segurança dos obreiros. 4. Comprovada a culpa das empresas por terem negligenciado a segurança do trabalhador vitimado, devem ela ressarcir os valores despendidos pelo INSS a título de benefícios acidentários pagos à dependente do trabalhador. 5. Nas ações regressivas ajuizadas pelo INSS objetivando o ressarcimento dos valores despendidos e que vier a despender em razão da concessão de benefício previdenciário, é inaplicável a taxa SELIC para efeitos de correção monetária. 6. O artigo 120 da Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei n° 8.213/91) é claro no sentido de que o INSS, na condição de autarquia responsável pela gestão previdenciária, tem a prerrogativa de buscar o ressarcimento do erário quanto às despesas oriundas de acidente de trabalho causado por conduta negligente (culposa) do empregador. Tais despesas abrangem não somente o benefício concedido logo após o acidente, mas também os benefícios possivelmente decorrentes da transformação deste, nos termos da legislação de regência, desde que tais benefícios tenham origem no mesmo fato, isto é, do ato ilícito levado a efeito pelo empregador. 7. Devidos honorários à advogada que patrocinou a defesa do dono da obra, em face do qual a pretensão regressiva foi julgada improcedente. (TRF4, AC 5001181-27.2019.4.04.7116, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 14/02/2023)

EMENTA: ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. ART. 120 DA LEI 8.213/91. SAT. MERO CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE PODER DE DIREÇÃO, PLANEJAMENTO E FISCALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE CULPA PELO ACIDENTE TRABALHISTA. QUANTO À PRESTADORA DE SERVIÇOS. CUMPRIMENTO DAS NORMAS TRABALHISTAS. NEGLIGÊNCIA. RESPONSABILIDADE APENAS DA PRESTADORA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. 1. O ordenamento jurídico pátrio atribui à empresa a obrigação de propiciar ao trabalhador um meio ambiente de trabalho hígido, cuja obrigação encontra forma no art. 157 da CLT. Reforça a obrigação patronal o art. 7°, XXII, da CRFB/88. Na mesma toada, o art. 19, § 1°, da Lei nº 8.213/91, in verbis: "A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador". 2. O fato das empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas àquela destinada ao seguro de acidente de trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de reconhecer a solidariedade entre a tomadora de serviços e a prestadora, quando ambas possuem o dever de fiscalizar o cumprimento das regras protetivas do trabalhador, propiciando um ambiente seguro no trabalho, e acabam por atuar de forma negligente quanto a tal desiderato. 4. Não há, contudo, responsabilidade da pessoa, seja física ou jurídica, que afigura como mero contratante, sem conhecimento técnico a respeito do serviço contratado, hipótese em que o o planejamento, a fiscalização e o direcinamento do serviço tenha ficado a cargo do contratado/prestador de serviços. 5. Quanto à responsabilidade pelo acidente da ré prestadora do serviço, tem-se por certo que a empresa agiu com negligência, ao não oferecer ambiente seguro de trabalho, inobservando, assim, as normas de proteção do trabalho, especialmente a NR 35, que trata da segurança, dentre outros, dos em alturas elevadas. No caso, a prestadora de serviço, mesmo avisada, determinou a continuidade da tarefa de alçar telhas em local próximo à fiação, revelando pouco caso com a segurança de seus colaboradores. Uma vez comprovada a existência de culpa da ré consubstanciada na negligência em relação às normas protetivas à saúde e segurança do trabalhador, devem ser as empresas condenadas a ressarcir ao INSS pelos valores já despendidos e a serem despendidos com o pagamento dos benefícios previdenciários originados do acidente laboral que vitimou seu colaborador. 5. Aplica-se às condenações em ação regressiva promovida pelo INSS o mesmo índice utilizado por essa autarquia para corrigir os pagamentos administrativos dos benefícios previdenciários, qual seja, o INPC, conforme precedentes dessa Corte. 6. Os juros de mora devem corresponder à razão de 1% ao mês, e são devidos desde o evento danoso, de conformidade com enunciado da súmula nº 54 do STJ. Na espécie, o evento danoso coincide com a data em que a autora efetuou o pagamento de cada parcela do benefício previdenciário para o beneficiário. (TRF4, AC 5007325-98.2015.4.04.7102, TERCEIRA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 17/10/2019)

Não estando suficientemente demonstrado que o tomador de serviços pessoa física possuía conhecimento técnico para, eventualmente, determinar a suspensão ou a paralisação da atividade, a fim de que fosse adequada aos padrões de segurança, merece acolhimento a apelação do réu, a fim de que seja afastada sua condenação ao ressarcimento postulado nestes autos.

Analisando os argumentos constantes do recurso interposto, não verifico omissões, contradições ou obscuridades quanto à análise da matéria devolvida a esta Corte para julgamento. Ao revés, a decisão recorrida está adequadamente fundamentada e enfrentou o objeto do recurso de modo suficiente a alcançar-lhe solução.

Em conclusão, as razões contidas nos embargos não possuem aptidão para infirmar as conclusões a que chegou o órgão julgador, tampouco para modificar a compreensão sobre o julgamento ou alterar as suas conclusões, o que deverá ser pleiteado pela via recursal própria.

3. Postula a parte, ainda, o prequestionamento expresso da legislação que entende adequada ao caso concreto.

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal e a análise da legislação aplicável são suficientes para prequestionar, para fins de recurso às instâncias superiores, os dispositivos que as fundamentam. Não é necessária a oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim.

No ponto, registre-se que nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade", de modo que é despicienda a interposição de embargos de declaração com a finalidade específica de prequestionamento, porque se consideram incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, ainda que inadmitidos ou rejeitados (AC n.º 5002063-20.2013.4.04.7206, 3ª Turma, Desembargadora Federal Vânia Hack DE Almeida, por unanimidade, juntado aos autos em 04/08/2021).

Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004598250v2 e do código CRC 2d61bbde.Informações adicionais da assinatura:
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5000905-55.2021.4.04.7009/PR

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

EMENTA

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 CPC/2015. ACIDENTE DO TRABALHO. DONO DA OBRA PESSOA FÍSICA QUE NÃO EXERCE ATIVIDADE EMPRESARIAL RELACIONADA AO SERVIÇO CONTRATADO. REDISCUSSÃO. PREQueSTIONAMENTO. DESNECESSIDADE.

1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração em face de qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Afora essas hipóteses taxativas, admite-se a interposição dos aclaratórios contra a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos, em incidentes de assunção de competência, ou, ainda, em qualquer das hipóteses descritas no art. 489, § 1º.

2. Os embargos de declaração não se prestam para estabelecer nova apreciação do caso decisão, de modo a modificar a compreensão sobre o julgamento ou alterar as suas conclusões, o que deverá ser pleiteado pela via recursal própria.

3. Eventual negativa de vigência a determinado dispositivo legal é decorrente dos fundamentos da decisão, e não de manifestação expressa do julgador nesse sentido.

4. À luz do disposto no art. 1.025 do NCPC, a interposição dos embargos de declaração, ainda que inadmitidos ou rejeitados, autorizam o manejo de recurso às Instâncias Superiores, vez que os elementos suscitados integram o acórdão.

5. Segundo a jurisprudência, não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão que adota, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes de decisão da instância recorrida (motivação per relationem), uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário" (AC n.º 5079938-88.2016.4.04.7100, Quarta Turma, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 04/12/2021).

6. Embargos de declaração desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 23 de outubro de 2024.



Documento eletrônico assinado por JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004598251v3 e do código CRC ee22faed.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/10/2024 A 23/10/2024

Apelação Cível Nº 5000905-55.2021.4.04.7009/PR

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT

PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/10/2024, às 00:00, a 23/10/2024, às 16:00, na sequência 1, disponibilizada no DE de 07/10/2024.

Certifico que a 12ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 12ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

Votante: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT

Votante: Desembargadora Federal GISELE LEMKE

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 19:24:26.


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