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PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMA 350/STF. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. DEVER DE ORIENTAÇÃO DO INSS SOBRE OS DIREITOS DO SEGURADO. E...

Data da publicação: 12/12/2024, 22:22:35

PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMA 350/STF. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. DEVER DE ORIENTAÇÃO DO INSS SOBRE OS DIREITOS DO SEGURADO. EXAME JUDICIAL DA ADEQUAÇÃO E RAZOABILIDADE DA CARTA DE EXIGÊNCIAS ROBOTIZADA. INDEFERIMENTO AUTOMÁTICO INDEVIDO. Tendo havido prévio indeferimento administrativo do pedido de concessão da aposentadoria, resta demonstrado o interesse processual da parte autora na propositura da ação, vinculando-se a Administração ao fundamento do indeferimento. O Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral assentou que A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise (RE nº 631.240/MG, Rel. Ministro Roberto Barroso, Plenário, j. 03/09/2014). Todavia, em atenção ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, compete ao julgador analisar, casuisticamente, a razoabilidade, ou não, das exigências formuladas pelo INSS no processo administrativo, especialmente aquelas robotizadas e que levam ao indeferimento automático, a fim de garantir, na eventualidade de lesão ou ameaça de direito, o acesso irrestrito do segurado à via judicial. (TRF4, AC 5011578-14.2024.4.04.7200, 9ª Turma, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, julgado em 14/10/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011578-14.2024.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta contra sentença, publicada em 28/05/2024, proferida nos seguintes termos (evento 6, SENT1):

III. DISPOSITIVO.

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, pela falta de interesse de agir.

Sem condenação em honorários, tendo em vista que a relação processual não se angularizou.

Em suas razões recursais, a parte autora busca o reconhecimento da pretensão resistida, o recebimento da petição inicial e o regular prosseguimento do feito. No mérito, pretende a reforma do decisum para que seja reconhecido o direito à aposentadoria por idade, desde a DER, em 21/02/2024 (evento 15, APELAÇÃO1).

Com contrarrazões (evento 19, CONTRAZ1), foram os autos remetidos a esta Corte para julgamento do recurso.

É o relatório.

VOTO

O interesse de agir afigura-se como uma das condições da ação e a sua ausência enseja o indeferimento da inicial com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito, a teor dos artigos 17, 330, inciso III, e 485, inciso IV, todos do CPC. Sobre o interesse de agir, o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, no julgamento do Tema 350 (RE nº 631.240, Rel. Ministro Roberto Barroso, Plenário, DJE 10/11/2014, trânsito em julgado em 03/05/2017), deixou assentado que A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise.

No caso, foi apresentado requerimento administrativo pelo segurado, formulado em 21/02/2024, tombado sob o n.º 216.018.563-3, ocasião em que fora requerida a concessão da aposentadoria por idade​ (evento 1, PROCADM6).

​Em 19/03/2024, o INSS emitiu Carta de Exigências ao segurado, nos seguintes termos (evento 1, PROCADM6 - fl. 90):

Prezado(a) Senhor(a), Para dar andamento ao processo 429104520, solicitamos o envio eletrônico dos documentos descritos abaixo: - - CONSIDERANDO QUE POSSUI CERTIDÃO EMITIDA PELO INSS EM 10/04/2012, SOB Nº 20001.040.1.00121/12-5, PARA SECRETARIA SAUDE DE SC, Apresentar declaração do Orgão informando se houve averbação e ou aproveitamento dos períodos constantes na CTC; APRESENTAR DECLARAÇÃO DO ÓRGAO, INFORMANDO QUAIS OS PERÍODOS FORAM CONSIDERADOS NA APOSENTADORIA RPPS. O cumprimento de exigência por meio eletrônico é feito diretamente pelo aplicativo ou site do Meu INSS. Basta digitalizar ou fotografar os documentos originais e anexá-los ao processo. A digitalização ou foto deve ser colorida e legível, permitindo a correta visualização de todo o documento, inclusive o verso, se for o caso. Após digitalizados/fotografados e salvos, siga os passos abaixo para anexar no aplicativo ou pelo site MEU INSS: 1. Faça login no MEU INSS;2. Clique na opção Cumprimento de Exigência;’3. Selecione o requerimento desejado clicando em cima dele;4. Clique no botão “Anexar arquivo”, depois em “Anexar” e selecione os arquivos que deseja anexar;5. Clique em “Confirmar”;6. Escreva um comentário no campo “Responda Aqui”;7. Clique em Enviar. Se preferir, agende o serviço "Cumprimento de Exigência" para apresentar os documentos em uma Agência da Previdência Social. O agendamento poderá ser feito pelo Meu INSS (meu.inss.gov.br) ou Central 135 de segunda a sábado, das 7h às 22h (horário de Brasília). O não atendimento desta exigência ou a ausência de manifestação até o dia 19/04/2024 (30 dias de prazo) poderá acarretar desistência do processo, o que não prejudica a apresentação de novo requerimento pelo interessado, conforme disposto no art. 601 da IN nº 128, de 2022. (destaque)

O autor anexou atestado emitido pelo Estado de Santa Catarina, nestes termos (evento 1, PROCADM6 - fl. 91):

O indeferimento do pedido administrativo restou assim fundamentado (evento 1, PROCADM6 - fl. 99):

Interpretando-se o citado precedente do STF, penso que, em atenção ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, compete ao julgador analisar, casuisticamente, a razoabilidade, ou não, da(s) exigência(s) formulada(s) pelo INSS no processo administrativo, a fim de garantir, na eventualidade de lesão ou ameaça de direito, o acesso do segurado à via judicial, sobretudo quando há o indeferimento automático robotizado. O Estado Democrático de Direito funda-se em valores constitucionais, os quais não se assentam apenas no princípio da legalidade, mas no próprio princípio da constitucionalidade.

Nessa linha de intelecção, cabe rememorar as premissas da paradigmática decisão proferida pelo STF ao julgar o Tema nº 350 (RE nº 631.240):

"29. As principais ações previdenciárias podem ser divididas em dois grupos: (i) demandas que pretendem obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (concessão de benefício, averbação de tempo de serviço e respectiva certidão etc.); e (ii) ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidade mais vantajosa, restabelecimento, manutenção etc.).

30. No primeiro grupo, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já levou sua pretensão ao conhecimento da Autarquia e não obteve a resposta desejada. No segundo grupo, precisamente porque já houve a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência, não se faz necessário, de forma geral, que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo.

31. Isto porque, como previsto no art. 88 da Lei nº 8.213/1991, o serviço social do INSS deve "esclarecer junto aos beneficiários seus direitos sociais e os meios de exercê-los e estabelecer conjuntamente com eles o processo de solução dos problemas que emergirem da sua relação com a Previdência Social, tanto no âmbito interno da instituição como na dinâmica da sociedade". Daí decorre a obrigação de a Previdência conceder a prestação mais vantajosa a que o beneficiário faça jus, como prevê o Enunciado nº 5 do Conselho de Recursos da Previdência Social ("A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido").

32. Assim, uma vez requerido o benefício, se for concedida uma prestação inferior à devida, está caracterizada a lesão a direito, sem que seja necessário um prévio requerimento administrativo de revisão. A redução ou supressão de benefício já concedido também caracteriza, por si só, lesão ou ameaça a direito sindicável perante o Poder Judiciário. Nestes casos, a possibilidade de postulação administrativa deve ser como mera faculdade à disposição do interessado." (Grifei).

Com efeito, A expedição de carta de exigências implica o juízo administrativo de insuficiência da documentação levada ao processo administrativo, razão pela qual impõe-se reconhecer a existência de pretensão resistida e interesse processual. Não é exigido o exaurimento da via administrativa, ou seja, o esgotamento de todas as instâncias a ela inerentes, o que, a propósito, é rechaçado pelas Súmulas 213 do extinto TFR e 89 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Sentença anulada para que o feito retorne ao juízo de origem, para complementação da instrução. (TRF4, AC 5002905-84.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 05/05/2022).

Ademais, mesmo que o segurado não tivesse atendido à determinação imposta pelo INSS na Carta de Exigências, vê-se que o indeferimento automátaico robotizado foi precipitado, pois o STF, em regime de repercussão geral, no julgamento do RE nº 631.240 (Tema nº 350), deixou assentado que A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. (...) A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. (Rel. Ministro Roberto Barroso, Plenário, Julgado em 03/09/2014).

De qualquer sorte, vê-se que as cartas de exigências foram razoavelmente cumpridas e, na verdade, as informações solicitadas, por via robotizada, já eram de inteiro acesso da Autarquia Seguradora, revelando-se irrazoáveis.

No sistema "Meu INSS", cujo pedido pode ser feito pelo próprio segurado (leigo, portanto), não precisa haver descrição do tempo de contribuição com detalhes, sempre que este tempo e suas circunstâncias estejam no Banco de Dados do INSS. O INSS tem o dever de orientar e pesquisar, especialmente se tiver no CNIS ou existir anotação na CTPS juntada. Dúvida havendo, precisara emitir carta de exigências com prazo razoável para o segurado providenciar os documentos complementares.

Tem-se observado, à miúde, que o INSS, por meio da Inteligência Artificial, tem feito "indeferimento automático ou instantâneo" de benefícios na via administrativa, sem cumprir as suas próprias normativas que determinam que o segurado, leigo em direito e prática previdenciária, seja orientado e informado (Cabe ao INSS, nos termos do art. 88 da Lei nº 8.213/91, esclarecer e orientar o beneficiário de seus direitos, apontando os elementos necessários à concessão do amparo da forma mais indicada). Também tem expedido cartas de exigências absurdas e, mais grave ainda, indeferido automaticamente os benefícios, antes mesmo de expirado o prazo para o cumprimento das exigências.

Mesmo que sejam juntados documentos para reconhecimento de períodos rurais, urbanos ou especiais, o INSS nega o pedido de aposentadoria de modo sumário e imediato, sem a análise de qualquer documento apresentado, e muitas vezes, sem levar em conta os dados já registrados no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS. O sistema foi programado para diminuir as filas gigantescas e intermináveis de pedidos no INSS. Todavia, claramente tem sido ineficaz, na medida em que apenas empurra para o fim da fila aquele que estava no início, obrigando o segurado a apresentar um novo pedido, com consequências negativas para o direito de o segurado obter o benefício a partir da DER, dado que pode se agravar na dependência do resultado do tema 1.124 do STJ.

Vê-se que o sistema de análise robotizado que usa a inteligência artificial tem produzido intensa judicialização de demandas previdenciárias. Quando o INSS não analisa, consoante determina a lei, a pretensão do segurado, a única alternativa culmina por ser buscar socorro no Judiciário. Claro que isso está em desacordo com a política de desjudicialização que o próprio INSS disse endossar!

Esta evidência, de conhecimento público e notório, redimensiona a questão do prévio requerimento/interesse de agir, pois, conforme tem assentado a jurisprudência, basta o requerimento administrativo para aperfeiçoar a exigência de prévio requerimento na via administrativa contida no Tema 350/STF.

Não estando o feito em condições de imediato julgamento, haja vista a extinção antes de integralizada a relação processual e averiguação da necessidade de dilação probatória, inaplicável o permissivo do art. 1.013, § 3º, do CPC.

Desse modo, reconheço o interesse de agir do apelante, devendo os autos serem remetidos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004707233v9 e do código CRC 5f9f1440.Informações adicionais da assinatura:
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011578-14.2024.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. prévio requerimento administrativo. tema 350/stf. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. DEVER DE ORIENTAÇÃO DO INSS SOBRE OS DIREITOS DO SEGURADO. exame judicial da adequação e razoabilidade da carta de exigências robotizada. Indeferimento automático indevido.

Tendo havido prévio indeferimento administrativo do pedido de concessão da aposentadoria, resta demonstrado o interesse processual da parte autora na propositura da ação, vinculando-se a Administração ao fundamento do indeferimento. O Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral assentou que A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise (RE nº 631.240/MG, Rel. Ministro Roberto Barroso, Plenário, j. 03/09/2014). Todavia, em atenção ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, compete ao julgador analisar, casuisticamente, a razoabilidade, ou não, das exigências formuladas pelo INSS no processo administrativo, especialmente aquelas robotizadas e que levam ao indeferimento automático, a fim de garantir, na eventualidade de lesão ou ameaça de direito, o acesso irrestrito do segurado à via judicial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação. Advogado dispensou a sustentação oral tendo em vista o resultado favorável, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 14 de outubro de 2024.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004707234v11 e do código CRC 455381af.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/10/2024 A 08/10/2024

Apelação Cível Nº 5011578-14.2024.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/10/2024, às 00:00, a 08/10/2024, às 16:00, na sequência 99, disponibilizada no DE de 19/09/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 14/10/2024

Apelação Cível Nº 5011578-14.2024.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: FILIPE GRESSLER CHAVES por R. F. J.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 14/10/2024, na sequência 4, disponibilizada no DE de 03/10/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. ADVOGADO DISPENSOU A SUSTENTAÇÃO ORAL TENDO EM VISTA O RESULTADO FAVORÁVEL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Votante: Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 93 (Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ) - Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA.

Acompanho o(a) Relator(a)

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 92 (Des. Federal CELSO KIPPER) - Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS.

Acompanho o(a) Relator(a)



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