| D.E. Publicado em 30/10/2017 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005439-91.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | PAULO ARIBERTO WAGNER |
ADVOGADO | : | Maria Veranice Schneider Gorgen e outros |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ESTRELA/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ENTENDIMENTO DO STF.
O prévio requerimento administrativo é uma necessidade que, se não atendida, torna ausente a resistência à pretensão e, consequentemente, do interesse processual. Assim entendeu o STF no julgamento do RE 631.240/MG, quando também estabeleceu uma fórmula de transição para as ações ajuizadas até a data de 03/09/2014. Anulação da sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, anular a sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2017.
Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9198791v11 e, se solicitado, do código CRC ECA2B84. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005439-91.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | PAULO ARIBERTO WAGNER |
ADVOGADO | : | Maria Veranice Schneider Gorgen e outros |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ESTRELA/RS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação pelo rito ordinário proposta contra o INSS, na qual PAULO ARIBERTO WAGNER (62 anos) postula a transformação da aposentadoria por tempo de contribuição (DIB: 01/09/2009), em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento do exercício de atividade especial de 01/07/1973 a 22/01/1975, 01/05/1975 a 30/06/1976, 01/04/1977 a 05/12/1977, 01/02/1978 a 04/04/1981, 22/04/1981 a 31/07/1989, 01/08/1989 a 02/09/1992 e 01/11/1995 a 01/09/2009.
A sentença (prolatada em 27/11/2014, fls. 120-123) acolheu o pedido e condenou o INSS na obrigação de transformar o benefício em aposentadoria especial, com pagamento de diferenças em atraso.
O INSS apelou e alegou falta de interesse em agir, tendo em vista o autor não haver solicitado o tempo especial na esfera administrativa. Sucessivamente, requer a aplicação integral da Lei 11.960/2009 quanto aos juros e correção monetária.
Contra-arrazoado o recurso do INSS, subiram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Alega a autarquia a falta de interesse de agir do autor por não ter juntado, na esfera administrativa, documentos referentes às alegadas atividades especiais.
O prévio requerimento administrativo é uma necessidade que, se não atendida, torna ausente a resistência à pretensão e, consequentemente, do interesse processual. Assim entendeu o STF no julgamento do RE 631.240/MG, quando também estabeleceu uma fórmula de transição para as ações ajuizadas até a data de 03/09/2014:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.
(RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014)
O autor ajuizou a presente ação em 27/03/2014 e requereu o reconhecimento do exercício de atividade especial sem que, antes, tenha provocado o INSS. Não se cuida de profissão que, pelo mero exercício, desse direito à aposentadoria especial, de modo que não se pode considerar o dever de o INSS agir de ofício no sentido da orientação do requerente, se sequer dispunha de indícios do exercício de atividade especial pelo segurado.
O mérito do pedido não foi contestado. Assim, não se caracteriza, por esse fator, a pretensão resistida.
Dessa forma, diante da falta de apresentação dos documentos técnicos na via administrativa e como se trata de questão não levada ao conhecimento da autarquia, há a necessidade de requerimento administrativo prévio, na linha do que entendeu o STF.
Contudo, porque a ação foi ajuizada antes do julgamento da questão pelo STF em 03/09/2014 e porque o INSS não contestou o mérito do pedido, o caso em tela se enquadra na seguinte fórmula: baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção, devidamente instruído com elementos que indiquem a especialidade do trabalho no período. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.
Assim sendo, deve-se anular a sentença, com o retorno do processo à origem para as providências necessárias, inclusive com a possibilidade de reabertura da instrução probatória se porventura não acolhida a pretensão administrativamente.
Ante o exposto, voto por anular a sentença, nos termos da fundamentação.
Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/10/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005439-91.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00020406120148210047
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | PAULO ARIBERTO WAGNER |
ADVOGADO | : | Maria Veranice Schneider Gorgen e outros |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ESTRELA/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/10/2017, na seqüência 2, disponibilizada no DE de 09/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ANULAR A SENTENÇA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9221908v1 e, se solicitado, do código CRC 9FFB10E. | |
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