
Apelação/Remessa Necessária Nº 5011076-83.2021.4.04.7102/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária por meio da qual a parte autora busca o fornecimento de tratamento domiciliar (home care) nos moldes prescritos por seu médico assistente.
A magistrada de primeiro grau ratificou a tutela antecipada e julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar os réus a fornecer: 01 (uma) visita semanal de técnico em enfermagem; 01 (uma) visita semanal de enfermagem; 02 (duas) sessões semanais de fisioterapia; e 02 (duas) sessões semanais de fonoaudiologia. Condenou os demandados, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, pro rata.
Todas as partes interpuseram recurso.
A autora alegou, em síntese, que o laudo médico acostado aos autos revela urgência e necessidade de tratamento na modalidade de atendimento domiciliar, a fim de preservar a sua qualidade de vida e evitar internações hospitalares. Afirmou que a pretensão está amparada na legislação pertinente. Postulou, assim, o fornecimento de tratamento domiciliar nos moldes inicialmente requeridos, acrescentando-se ao que já foi deferido [fisioterapeuta 2 (duas) vezes por semana e fonoaudiólogo 2 (duas) vezes por semana], o acompanhamento contínuo de técnicos de enfermagem (24 horas por dia) e visita de enfermeiro 2 (duas) vezes por semana.
O Estado do Rio Grande do Sul, por sua vez, requereu a redução dos honorários advocatícios de sucumbência, no valor máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pro rata.
A União argumentou, em síntese, que não pode ser responsabilizada pelo fornecimento. Alegou, ainda, que a sentença vai de encontro ao enunciado no Tema 793 do Supremo Tribunal Federal (STF) e às regras de repartição de competências reguladas pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Em caráter subsidiário, requereu o direcionamento do cumprimento da obrigação ao ente estadual, com ressarcimento pro rata em face da União na via administrativa, e a redução dos honorários advocatícios.
Sem contrarrazões, vieram os autos, inclusive, por força de reexame necessário.
VOTO
Admite-se a modalidade de atendimento domiciliar no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), nos regimes legalmente previstos, sendo os entes da federação solidariamente responsáveis pelo cumprimento da obrigação.
Embora, de regra, qualquer dos entes federativos tenha legitimidade para figurar no pólo passivo de ação em que se postula o fornecimento de prestação de saúde, cumpre observar que o Serviço de Atenção Domiciliar (SAD) conta com o financiamento da União, nos termos da Portaria nº 825, de 25 de abril de 2016, do Ministério da Saúde.
Incumbe à União a responsabilidade de suportar o ônus financeiro do SAD nos termos regulamentares (arts. 34 a 41 da mencionada portaria), mediante repasse de recursos aos fundos estaduais e municipais de saúde.
Embora não lhe caiba exercer a gestão do serviço em cada Estado, o seu papel é cooperar técnica e financeiramente, enquanto compete aos demais entes a operacionalização do atendimento domiciliar, com aporte de recursos apenas em função suplementar.
Uma vez que a União possui responsabilidade financeira por prover custeio ao atendimento domiciliar, admite-se, desde logo, competência à Justiça Federal para o processamento e julgamento de ações que buscam o fornecimento de de serviços dessa natureza.
Conquanto a obrigação de todos os réus seja de natureza solidária, nada obsta que o cumprimento da decisão judicial seja inicialmente dirigido a um dos litisconsortes. A União pondera que não possui ingerência no âmbito da execução do atendimento e da internação domiciliar, restringindo-se o seu dever a repassar as verbas orçamentárias. Assim, devido à pertinência temática, tem-se que a operacionalização da assistência domiciliar preferencialmente deve ficar a cargo dos entes estadual e municipal.
Cuida-se, com efeito, de entendimento sedimentado no Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO DE SAÚDE. TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. RESPONSABILIDADE FINANCEIRA. Uma vez que a União possui responsabilidade financeira de, em tese, prover custeio ao atendimento domiciliar, compete à Justiça Federal o processamento e julgamento de ações que buscam o fornecimento de serviços dessa natureza. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5015244-26.2023.4.04.0000, 5ª Turma, Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 25/07/2023)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DA SAÚDE. HOME CARE. LEGITIMIDADE PASSIVA. 1. O atendimento e a internação domiciliar são assegurados no âmbito do SUS, na forma prevista na Lei nº 8.080-90, com redação dada pela Lei nº 10.424-02, sendo previsto atendimento com equipes multidisciplinares, procedimentos médicos, de enfermagem, fisioterapêuticos, psicológicos e assistência social, além de outros necessários ao cuidado integral dos pacientes. 2. Nos termos do art. 34, parágrafo único, da Portaria MS nº 825-16, incentivos financeiros são repassados mensalmente do Fundo Nacional de Saúde para o fundo de saúde do ente federativo beneficiado. De acordo com o art. 39 da Portaria, em havendo necessidade, Estados, Distrito Federal e Municípios são conjuntamente responsáveis pelo aporte de recursos adicionais. 3. Uma vez que, nos termos da legislação aplicável, a União é a principal responsável pelo custeio do Serviço de Atendimento Domiciliar, justifica-se sua inclusão como litisconsorte em ação na qual se visa assegurar home care a menor portadora de paralisia cerebral e epilepsia. Agravo ao qual se dá provimento. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5008179-77.2023.4.04.0000, 6ª Turma, Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 29/06/2023)
DIREITO DA SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. HOME CARE. ATENÇÃO DOMICILIAR. INTERVENÇÃO NECESSÁRIA. Em caso de demanda que debate o fornecimento de atendimento domiciliar, previsto na rede pública de saúde cujo financiador principal é o Ministério da Saúde, nos termos do art. 34, § único, da Portaria nº 825/2016, é adequada a composição do polo passivo pela União. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5051380-56.2022.4.04.0000, 6ª Turma, Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 22/05/2023)
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE HOME CARE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. TEMA 793 DO STF. Extrai-se do Tema 793 do STF que a União deve necessariamente compor o polo passivo da relação processual em ação que tenha por objeto o fornecimento de tratamento de "home care". Precedentes deste Regional. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5046381-60.2022.4.04.0000, 5ª Turma, Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 28/04/2023)
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE HOME CARE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. TEMA 793 DO STF. Extrai-se do Tema 793 do STF que a União deve necessariamente compor o polo passivo da relação processual em ação que tenha por objeto o fornecimento de tratamento de "home care". Precedentes deste Regional. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5001398-73.2022.4.04.0000, 5ª Turma, Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 14/09/2022)
DIREITO DA SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. FACULDADE EXERCIDA. SISTEMA DE ATENDIMENTO DOMICILIAR. INTERVENÇÃO NECESSÁRIA DA UNIÃO. RELAÇÃO DE CUSTEIO 1. Tratando-se de demanda em que se busca o fornecimento de Atendimento Domiciliar (Home Care), prestação prevista pela legislação nos termos das Leis nº 8.080/90, 10.4024/2002 e 12.401/2011, com a regulamentação que lhes foi dada pelas Portarias GM/MS nº 825/2016 e GM/MS nº 963/2013, cujo custeio se dá pela União mediante convênio firmado entre ela e os Muncípios, é necessária a intervenção da União. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5014071-98.2022.4.04.0000, 5ª Turma, Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 29/06/2022)
A determinação não impossibilita o posterior ajuste financeiro entre os entes federativos.
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), nessa linha, enunciou na II Jornada de Direito da Saúde:
60 – Saúde Pública - A responsabilidade solidária dos entes da Federação não impede que o Juízo, ao deferir medida liminar ou definitiva, direcione inicialmente o seu cumprimento a um determinado ente, conforme as regras administrativas de repartição de competências, sem prejuízo do redirecionamento em caso de descumprimento.
O Supremo Tribunal Federal, no dia 23 de maio de 2019, fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 793):
Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
O desatendimento da obrigação de fazer pelo entes estadual e municipal não impede a adoção de medidas substitutivas frente à União, de modo a viabilizar o cumprimento da ordem judicial.
Cabe, contudo, à União o ressarcimento integral dos custos eventualmente despendidos pelos demais litisconsortes.
Cuida-se, com efeito, de entendimento sedimentado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (AG nº 5029770-37.2019.4.04.0000; AG nº 5044734-35.2019.4.04.0000).
O ressarcimento deve ser efetuado administrativamente, sem a necessidade de intervenção judicial, como igualmente tem apontado este Tribunal Regional Federal (AC nº 5000282-85.2018.4.04.7141).
Portanto, embora a operacionalização seja, no caso, atribuída ao Estado do Rio Grande do Sul e ao Município, incumbe integralmente à União o custeio, mediante ajuste a ser acertado na esfera administrativa pelos entes envolvidos na prestação de saúde.
Cumpre observar que a parte autora postula o fornecimento de atendimento domiciliar (home care) em virtude de sequelas decorrentes de acidentes vasculares cerebrais CID I69.4) e diabetes mellitus insulino-dependente (CID E10).
A petição inicial vem instruída por laudo médico (
), que descreve o estado de saúde da paciente e o tratamento indicado. Revela que a autora possui hemiplegia esquerda, com restrição ao leito, e que, após reiteradas internações hospitalares, necessita de cuidados domiciliares especiais, uma vez que faz uso de gastrostomia (sonda gástrica) para alimentação.Percebe-se que as consequências das lesões acarretam necessidade de cuidados intensivos, sob pena de ocorrer complicações à saúde e, portanto, que a situação informada nos autos revela urgência e necessidade de fornecimento de atendimento domiciliar (home care), a fim de preservar a vida da autora e evitar internações hospitalares desnecessárias.
No Sistema Único de Saúde (SUS), há previsão desse tipo de cuidado através de equipes de Atenção Domiciliar (AD) das unidades de Saúde (nível AD1) ou dos Serviços de Atenção Domiciliar (nível AD2 e AD3).
Embora não conste prova de categorização (AD1, AD2 e AD3) da autora no SAD por parte dos profissionais de saúde do SUS, a manifestação técnica produzida nos autos originários (
) estima que a parte autora enquadra-se na modalidade AD2 de atendimento domiciliar (art. 22 da referida portaria), de forma a ser acompanhada de suporte médico-hospitalar e equipe multidisciplinar permanente, mantendo-se, portanto, em tratamento controlado.Desse modo, diante de circunstâncias extraordinárias, analisadas à luz do princípio da dignidade da pessoa humana, impõe-se ao Estado o dever de propiciar as condições materiais suficientes ao atendimento adequado.
O atendimento domiciliar, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), é previsto pela Lei nº 10.424, que disciplina o Sistema de Atendimento Domiciliar (SAD). Sobre essa assistência, consta na Portaria nº 825, de 25 de abril de 2016, do Ministério da Saúde, que redefiniu a Atenção Domiciliar e atualizou as equipes habilitadas:
Art. 9º Considera-se elegível na modalidade AD 2 o usuário que, tendo indicação de AD, e com o fim de abreviar ou evitar hospitalização, apresente:
I - afecções agudas ou crônicas agudizadas, com necessidade de cuidados intensificados e sequenciais, como tratamentos parenterais ou reabilitação;
II - afecções crônico-degenerativas, considerando o grau de comprometimento causado pela doença, que demande atendimento no mínimo semanal;
III - necessidade de cuidados paliativos com acompanhamento clínico no mínimo semanal, com o fim de controlar a dor e o sofrimento do usuário; ou
IV - prematuridade e baixo peso em bebês com necessidade de ganho ponderal.
Art. 10. Considera-se elegível, na modalidade AD 3, usuário com qualquer das situações listadas na modalidade AD 2, quando necessitar de cuidado multiprofissional mais frequente, uso de equipamento(s) ou agregação de procedimento(s) de maior complexidade (por exemplo, ventilação mecânica, paracentese de repetição, nutrição parenteral e transfusão sanguínea), usualmente demandando períodos maiores de acompanhamento domiciliar.
É certo que a situação recomenda cautela. Conquanto se possa considerar a premência do atendimento sob a perspectiva clínica, noutro prisma há que se considerar que as circunstâncias e as especificidades deste caso justificam, por certo, a orientação de parecer técnico judicial.
A prova técnica tem como finalidade precípua fornecer ao juiz conhecimento acerca de questões para cuja análise se pressupõe conhecimentos específicos.
Não importa que não satisfaça a uma das partes, porque se destina, efetivamente, ao juízo, a quem incumbe aferir a necessidade ou não de determinada prova assim como de eventual e respectiva complementação (art. 437 do Código de Processo Civil).
Fica garantida, assim, maior segurança técnica a partir de profissional de presumida imparcialidade, observada a perspectiva da eficácia de sua dispensação e considerado o elevado custo a ser suportado pelos entes públicos.
Tem-se que a modalidade de atenção indicada pela avaliação do Telessaúde/RS, na condição de NATJUS/JFRS (Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário Federal do Rio Grande do Sul), é adequada para o caso concreto, devendo ser prestado o atendimento adequado e compatível com esta categoria.
Colhe-se do parecer (
):Dessa forma, quanto ao pleito de acompanhamento diário por período de 24 horas com profissional técnico de enfermagem, mesmo que se considere o quadro clínico atual da paciente, aceitando-se plenamente o descrito em laudos e relatórios constantes no processo, é preciso dizer que não há previsão de tal cuidado dentro do sistema único de saúde. Dentro dos programas públicos de Atenção Domiciliar, mesmo os pacientes definidos como AD3 não tem previsão de receber visitas diárias, quanto menos cuidado presencial por 12h diárias de profissional dedicado. Os serviços de enfermagem e cuidados multiprofissionais contínuos são prestados pelo SUS na forma de internação hospitalar, modalidade de atendimento que não é a indicada ao autor. Dessa forma, entendemos que a visita de técnico de enfermagem por uma a duas vezes por semana contempla o direito do paciente ao cuidado de Atenção Domiciliar previsto no SUS. Decisão em contrário significaria atendimento privilegiado, com recursos públicos extraídos da coletividade, e pelo alto impacto orçamentário poderia acarretar prejuízos indiretos à população assistida pelo SUS.
Quanto ao pleito de visitas de fisioterapia e fonoaudiologia, por não existir diretriz sobre a quantidade de sessões de fisioterapia ou fonoaudiologia recomendadas, uma vez que a necessidade está atrelada à condição clínica do indivíduo, consentimos com a indicação do profissional assistente quanto à frequência de sessões (duas vezes por semana). Recomendamos a reavaliação após três meses, quando devem ser apresentados os resultados alcançados pelo paciente, e sugerimos reavaliação da frequência de sessões caso o paciente não apresente melhora clínica (redução para o número mínimo necessário para tratamento de manutenção).
Em que pese a situação informada nos autos no sentido da necessidade de cuidados especiais, a prova documental até então apresentada não se mostra suficiente ao convencimento do juízo acerca da frequência solicitada para o atendimento em enfermagem, de modo a autorizar a concessão integral da tutela requerida.
Não há dados clínicos no processo que corroborem com a necessidade de acompanhamento intensivo com profissional técnico de enfermagem.
Não se pode desvirtuar o Sistema de Atendimento Domiciliar (SAD) de modo a alcançar prestações de saúde não previstas, como as de cuidador, aparentemente assimiladas como se correspondessem às atividades de técnico em enfermagem.
A pretensão da parte autora esbarra no art. 14 da Portaria nº 825, de 25 de abril de 2016, do Ministério da Saúde. Esse ato normativo elenca situações em que o home care é vedado, in verbis:
Art. 14. Será inelegível para a AD o usuário que apresentar pelo menos uma das seguintes situações:
I - necessidade de monitorização contínua;
II - necessidade de assistência contínua de enfermagem;
III - necessidade de propedêutica complementar, com demanda potencial para a realização de vários procedimentos diagnósticos,em sequência, com urgência;
IV - necessidade de tratamento cirúrgico em caráter de urgência;ou
V - necessidade de uso de ventilação mecânica invasiva, nos casos em que a equipe não estiver apta a realizar tal procedimento.
Verifica-se, no caso em exame, a presença de situações em que o tratamento domiciliar é vedado no SUS.
O MM. Juiz observou, com propriedade:
No que tange aos cuidados intensivos e permanentes de técnicos enfermagem ou cuidadores especializados, tenho que a pretensão refoge aos serviços assegurados no âmbito do SUS. A assistência domiciliar intensiva ao paciente é atribuída aos cuidadores, que, via de regra são os familiares ou os responsáveis. O amparo assistencial público, prevê, todavia, seja dispensada orientação aos cuidadores e o monitoramento de suas atividades, assistência prestada na forma de internação domiciliar regulada pela Lei nº 10.424/02 e regulações administrativas correlatas, mormente a Portaria 963/2013 Ministério da Saúde, não disponibilizando assistência contínua de cuidador ou de enfermagem na hipótese dos autos.
Cuidados dessa natureza prestados a paciente clinicamente estável não precisam ser realizados por profissional técnico, mas sim por cuidador devidamente capacitado.
Ainda que a prescrição médica recomende cuidados gerais por técnicos em enfermagem em tempo integral, o laudo de avaliação socioeconômica anexado ao processo originário (
) revela que a autora possui filhos (uma das filhas é enfermeira) que auxiliam em sua manutenção e providenciam cuidadoras para assistência dos pais.A pretensão de cuidados intensivos e permanentes de técnicos em enfermagem ou cuidadores especializados não é abrangida pelos serviços assegurados no âmbito do SUS. A assistência domiciliar intensiva ao paciente é atribuída aos cuidadores, que, de regra, são os familiares ou os responsáveis.
Pacientes e famílias elegíveis para o cuidado domiciliar recebem um treinamento para a desospitalização que deve ser iniciado pela equipe do hospital e seguido pelo Serviço de Atenção Domiciliar (SAD), tendo o cuidador um papel fundamental nesse processo.
O amparo assistencial público prevê seja dispensada orientação aos cuidadores e o monitoramento de suas atividades, assistência prestada na forma de internação domiciliar, todavia, não disponibiliza assistência contínua de cuidador ou de enfermagem.
Em que pese a sensibilização com o quadro clínico atual da paciente, à conta da documentação médica constante nos autos, não é possível ignorar a ausência de previsão de acompanhamento intensivo com profissional técnico de enfermagem ou cuidador profissional dentro dos programas públicos de Atenção Domiciliar.
Até os pacientes categorizados como AD3 não tem previsão de receber cuidado presencial por extensas horas diárias de profissional dedicado. Os serviços de enfermagem e cuidados multiprofissionais contínuos são prestados pelo SUS na forma de internação hospitalar.
O tema refoge à assistência médica e atinge a esfera da assistência social, uma vez que não é função dos técnicos de enfermagem a atuação como cuidadores. As atribuições dos técnicos de enfermagem estão previstas no Decreto nº 94.406, de 8 de junho de 1987, nos seguintes termos:
Art. 10. O Técnico de Enfermagem exerce as atividades auxiliares, de nível médio técnico, atribuídas à equipe de enfermagem, cabendo-lhe:
I - assistir ao Enfermeiro:
a) no planejamento, programação, orientação e supervisão das atividades de assistência de enfermagem;
b) na prestação de cuidados diretos de enfermagem a pacientes em estado grave;
c) na prevenção e controle das doenças transmissíveis em geral em programas de vigilância epidemiológica;
d) na prevenção e no controle sistemático da infecção hospitalar;
e) na prevenção e controle sistemático de danos físicos que possam ser causados a pacientes durante a assistência de saúde;
f) na execução dos programas referidos nas letras i e o do item II do art. 8º;
II - executar atividades de assistência de enfermagem, excetuadas as privativas do enfermeiro e as referidas no art. 9º deste Decreto;
III - integrar a equipe de saúde.
Veja-se que o técnico de enfermagem age em interação e supervisão direta do enfermeiro para os cuidados médicos necessários, função diversa daquela pretendida pelo médico assistente.
O técnico em enfermagem bem como toda a equipe multiprofissional deve manter atividade de supervisão rotineira, avaliando a evolução do paciente e assegurando que o cuidado domiciliar esteja sendo realizado de maneira eficaz e com a qualidade necessária.
A atenção domiciliar é medida excepcional, quando os cuidados médicos, de enfermagem e hospitalares devem ser realizados no domicílio do paciente, mas não se presta a suprir necessidade de cuidador permanente.
A propósito, na eventual ausência de familiar ou cuidador, o paciente pode ser admitido em Instituição de Longa Permanência para Idosos (ILPI), uma modalidade de oferta de acolhimento composta por residências coletivas para pessoas idosas. As políticas de cuidados de longa duração são de responsabilidade do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS), cabendo à vigilância sanitária, através da respectiva agência reguladora (ANVISA), o papel de fiscalização.
Para a finalidade visada, contudo, não é atribuição do técnico de enfermagem a prestação de serviços de cuidador, devendo-se buscar resolução perante os órgãos assistenciais.
Embora a prescrição médica recomende cuidados gerais intensivos por técnicos em enfermagem, os atendimentos nessa modalidade não são dispensados pelo serviço pública nesta situação.
Mostra-se imprópria dispensação judicial integralmente nos parâmetros requeridos pela parte autora.
Não há dados concretos que atestem a necessidade urgente de concessão do tratamento domiciliar nos moldes requisitados, mormente porque, ao que tudo indica, a autora vem recebendo atenção por parte da rede pública e de seus familiares, aos quais também incumbe os cuidados.
Por não existir diretriz sobre a quantidade de sessões de fisioterapia ou fonoaudiologia recomendadas, uma vez que a necessidade está atrelada à condição clínica do paciente, deve existir indicação profissional devidamente fundamentada quanto à frequência de sessões.
Cumpre observar que, em se tratando de fisioterapia respiratória e motora, ainda que para tratamento de condição crônica, o papel do fisioterapeuta neste cenário é voltado essencialmente para a orientação dos cuidadores quanto às rotinas indicadas ao paciente.
Alinhado à atenção fisioterapêutica, o papel do fonoaudiólogo também diz respeito à orientação dos cuidadores, com a intenção de revisar rotinas de cuidado e garantir que os processos estão sendo efetuados de maneira correta e segura.
Tem-se que a atenção indicada no parecer técnico é adequada para o caso concreto, devendo ser prestado o atendimento adequado e compatível com o quadro clínico apresentado.
Em resumo, no contexto dos autos, a partir dos dados disponíveis, justifica-se a manutenção da sentença, à conta da avaliação técnica.
Como o atendimento deve ocorrer por tempo indeterminado, devem ser estipuladas medidas de contracautelas.
A parte autora, sob pena de suspensão da ordem judicial, deve comprovar, com antecedência de 10 (dez) dias, a necessidade da manutenção de fornecimento dos atendimentos a cada 6 (seis) meses, mediante a apresentação de laudo médico próprio atualizado para dispensação na via administrativa.
Deverá a parte ré assegurar a prestação em tempo hábil a partir da apresentação do respectivo receituário médico no âmbito do SUS. Enquanto demonstrado o sucesso da terapia no controle da progressão da doença, descabe restringir a obtenção dos serviços, condicionada, é claro, à avaliação contínua da evolução do tratamento.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Nas ações que possuem por objeto a prestação de serviço de saúde (fornecimento de medicamento ou realização de procedimento cirúrgico), o proveito econômico é inestimável. Como o bem jurídico tutelado é a saúde, não se pode afirmar que o êxito na ação possa ser quantificado economicamente tomando-se por base o preço do medicamento ou o custo da cirurgia.
Consequentemente, justifica-se a aplicação do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, que autoriza o arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais conforme a apreciação equitativa do magistrado. In verbis:
§ 8o Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2o.
O Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do Tema 1.076, firmou a seguinte tese:
i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.
ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
Cuida-se de entendimento sedimentado no Tribunal Regional Federal da 4ª Região, conforme se percebe a seguir:
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, E ART. 1.040, II, DO CPC. APELAÇÃO CÍVEL. TEMA 1.076/STJ. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 85, § 8º. DO CPC. (...) 2. Caso em que a decisão proferida pela Turma deste Tribunal, ao julgar o presente recurso, não diverge do entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal de Justiça quanto ao Tema 1076. 3. Os honorários, nas ações em que pleiteado o fornecimento gratuito de medicamentos, considerando eventuais discrepâncias entre o valor atribuído à causa e o real proveito econômico obtido, tendo em vista a possibilidade de interrupção superveniente do tratamento, o que inviabiliza a estimativa baseada em custo do medicamento e tempo de sua utilização; bem como sendo o direito à saúde de valor inestimável, deve ser observada a regra prevista no § 8º do art. 85 do CPC, que remete o arbitramento da verba honorária sucumbencial à apreciação equitativa do juiz (que considerará o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho efetivamente realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço). 4. Segundo o entendimento adotado nesta Décima Turma, nas demandas que tratam da prestação de serviços à saúde, cujo valor é inestimável, os honorários advocatícios devem ser fixados no patamar entre R$ 3.000,00 (três mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pro rata, dependendo da complexidade da causa, devidamente corrigidos, em atenção ao parágrafo 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002826-42.2022.4.04.7000, 10ª Turma, Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 01/03/2023)
DIREITO À SAÚDE. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS ENTES FEDERADOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IMPRESCINDIBILIDADE DO MEDICAMENTO DEMONSTRADA. MEDICAMENTO INCORPORADO AO SUS. INCAPACIDADE FINANCEIRA DE ARCAR COM O CUSTO DO TRATAMENTO. APLICAÇÃO DO CAP (COEFICIENTE DE ADEQUAÇÃO DE PREÇOS).HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO DO ESTADO. REDUÇÃO DO VALOR. (...). 9. Tratando-se de causa relacionada à garantia do direito à saúde, cujo valor material é inestimável, correta a aplicação do § 8º do art. 85 do novo CPC, que remete à apreciação equitativa considerando os incisos do § 2º do artigo citado (grau de zelo profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o seu serviço). (...) (TRF4, AC 5008215-03.2021.4.04.7013, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 15/12/2022)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TEMA 1076 DO STJ. VIOLAÇÃO INEXISTENTE. (...) 4. A fixação por apreciação equitativa fundou-se na imensurabilidade do proveito econômico obtido pelo litigante, e não no elevado valor da causa, razão pela qual não se cogita de qualquer violação ao quanto decidido pelo STJ no âmbito do Tema 1.076 (REsp 1850512/SP). (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004566-61.2020.4.04.7208, 9ª Turma, Desembargador Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 24/08/2022)
APELAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 1076 DO STJ. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. VIABILIDADE. 1. Em se tratando de causa afeta à garantia do direito à saúde, cujo valor material é inestimável, a incidência da norma contida no artigo 85, §8º, do Novo Código de Processo Civil, revela-se de todo adequada, ficando a cargo do julgador, mediante apreciação equitativa, o arbitramento da verba honorária. 2. A fixação por apreciação equitativa fundou-se na imensurabilidade do proveito econômico obtido pelo litigante (que, inclusive, foi a óbito), e não no elevado valor da causa, razão pela qual não se cogita de qualquer violação ao quanto decidido pelo STJ no âmbito do Tema 1.076 (REsp 1850512/SP). 3. Em não havendo situação excepcional a recomendar outro valor, os réus devem ser condenados em honorários advocatícios à razão de R$ 3.000,00 (três mil reais), pro rata. Precedentes desta Turma. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001833-03.2021.4.04.7204, 9ª Turma, Desembargador Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 04/08/2022)
No mesmo sentido, os precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO QUE VISA O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO PODER PÚBLICO. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CRITÉRIOS DE EQUIDADE. ART. 85, § 8o., DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROVIDO. 1. Conforme recente orientação jurisprudencial deste STJ, a obrigação de fazer imposta ao Estado, constituída no fornecimento de medicamentos para tratamento contra enfermidades, objetiva a preservação da vida e/ou da saúde garantidas constitucionalmente, bens cujo valor é inestimável, o que justifica a fixação de honorários por equidade. 2. Agravo Interno da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO provido, para reconhecer a necessidade de fixação dos honorários advocatícios por critérios de equidade, conforme o teor do art. 85, § 8o., do CPC/2015. (AgInt no AREsp 1568584/SP, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 17/02/2022)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DE INTEGRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. EQUIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Inexiste violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem externa fundamentação adequada e suficiente à correta e completa solução da lide. 2. Nas demandas contra o Estado que objetivam tratamento de saúde (fornecimento gratuito de medicação, insumo, procedimento cirúrgico, tratamento clínico etc.), não se pleiteia uma obrigação pecuniária stricto sensu, mas a concretização do direito fundamental à saúde ou à própria vida, bem jurídico indisponível cujo valor é inestimável. 3. De acordo com o art. 85, § 4º, III, do CPC, nas causas em que a Fazenda Pública faça parte, a fixação dos honorários mediante a tarifação percentual prevista no § 3º pressupõe a obtenção de algum proveito econômico com o encerramento do processo, ainda que não imediatamente mensurável. 4. Quando absolutamente inestimável o proveito econômico resultante do término da causa, a verba honorária deve ser arbitrada mediante o juízo de equidade previsto no art. 85, § 8º, do CPC. 5. Nas ações em que se discute questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde, como no caso em apreço, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido o arbitramento dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa, pois, independentemente do montante dispendido com a prestação pleiteada, o proveito econômico obtido pelo litigante, como dito, é imensurável. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1734857/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 14/12/2021)
Tendo em vista, portanto, os aspectos referidos no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil (o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço), bem como o patamar comumente observado por este tribunal em casos análogos, mostra-se razoável fixar a verba honorária em R$ 3.000,00 (três mil reais), pro rata.
PREQUESTIONAMENTO
O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixa-se de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa.
Em face do que foi dito, voto por dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação da União, bem como integral provimento à apelação do Estado do Rio Grande do Sul e negar provimento à apelação da autora, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004748454v3 e do código CRC c8c6292c.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5011076-83.2021.4.04.7102/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PRESTAÇÃO DE SAÚDE. TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). PREVISÃO LEGAL. POSSIBILIDADE. ASSISTÊNCIA CONTÍNUA DE ENFERMAGEM. VEDAÇÃO. SOLIDARIEDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE FINANCEIRA. CONTRACAUTELAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
1. Uma vez que a União possui responsabilidade financeira de, em tese, prover custeio ao atendimento domiciliar, compete à Justiça Federal o processamento e julgamento de ações que buscam o fornecimento de serviços dessa natureza.
2. É admitido o atendimento domiciliar no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), nas modalidades legalmente previstas, uma vez evidenciada a sua imprescindibilidade para o paciente.
3. Deve o requerente suportar o ônus probatório, em razão de sua condição clínica, mediante a demonstração da existência de evidência científica quanto ao resultado pretendido na afirmação do direito à saúde.
4. É vedado o fornecimento de assistência contínua de enfermagem (artigo 26, inciso II, da Portaria nº 963/2013, do Ministério da Saúde).
5. Não obstante a dispensação seja exigível dos réus solidariamente, compete à União o ressarcimento administrativo integral das despesas eventualmente promovidas pelos demais litisconsortes.
6. A concessão de tratamento de elevado custo por tempo indeterminado exige a adoção de medidas de contracautela, a fim de garantir o exato cumprimento da decisão judicial, inclusive de ofício.
7. Nas ações que possuem por objeto a prestação de serviço de saúde, o proveito econômico é inestimável, o que impõe a aplicação do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, o qual autoriza o arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais conforme a apreciação equitativa do magistrado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação da União, bem como integral provimento à apelação do Estado do Rio Grande do Sul e negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de outubro de 2024.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004748455v6 e do código CRC 8a1f025a.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/10/2024 A 22/10/2024
Apelação/Remessa Necessária Nº 5011076-83.2021.4.04.7102/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/10/2024, às 00:00, a 22/10/2024, às 16:00, na sequência 460, disponibilizada no DE de 04/10/2024.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DA UNIÃO, BEM COMO INTEGRAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
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