
Agravo de Instrumento Nº 5024262-37.2024.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com requerimento de antecipação de tutela recursal, interposto contra decisão (
, do processo originário) que deferiu em parte a tutela de urgência, para fornecimento de uma unidade de colchão pneumático (tamanho adulto), no âmbito de tratamento domiciliar (home care).O agravante alegou, em síntese, que a documentação médica acostada aos autos revela a urgência e a necessidade de tratamento intensivo e contínuo na modalidade de atendimento domiciliar, a fim de preservar a sua qualidade de vida. Afirmou que a pretensão está amparada na legislação pertinente. Postulou, assim, em sede de tutela provisória de urgência, o fornecimento de tratamento domiciliar nos moldes inicialmente requeridos, incluindo serviços de técnico em enfermagem durante vinte e quatro horas diárias, fisioterapia duas vezes ao dia e sessões de fonoaudiologia cinco vezes por semana.
Foi deferida em parte a antecipação de tutela recursal.
Em seguida, foram acolhidos parcialmente os embargos de declaração opostos pela parte autora, para apenas integrar a fundamentação da decisão anterior.
O ente federal ingressou com agravo interno.
Sem contrarrazões, vieram os autos.
VOTO
Admite-se a modalidade de atendimento domiciliar no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), nos regimes legalmente previstos, sendo os entes da federação solidariamente responsáveis pelo cumprimento da obrigação.
Embora, de regra, qualquer dos entes federativos tenha legitimidade para figurar no pólo passivo de ação em que se postula o fornecimento de prestação de saúde, cumpre observar que o Serviço de Atenção Domiciliar (SAD) conta com o financiamento da União, nos termos da Portaria nº 825, de 25 de abril de 2016, do Ministério da Saúde.
Incumbe à União a responsabilidade de suportar o ônus financeiro do SAD nos termos regulamentares (arts. 34 a 41 da mencionada portaria), mediante repasse de recursos aos fundos estaduais e municipais de saúde.
Embora não lhe caiba exercer a gestão do serviço em cada Estado, o seu papel é cooperar técnica e financeiramente, enquanto compete aos demais entes a operacionalização do atendimento domiciliar, com aporte de recursos apenas em função suplementar.
Uma vez que a União possui responsabilidade financeira por prover custeio ao atendimento domiciliar, admite-se, desde logo, competência à Justiça Federal para o processamento e julgamento de ações que buscam o fornecimento de serviços dessa natureza.
Conquanto a obrigação de todos os réus seja de natureza solidária, nada obsta que o cumprimento da decisão judicial seja inicialmente dirigido a um dos litisconsortes. A União pondera que não possui ingerência no âmbito da execução do atendimento e da internação domiciliar, restringindo-se o seu dever a repassar as verbas orçamentárias. Assim, devido à pertinência temática, tem-se que a operacionalização da assistência domiciliar preferencialmente deve ficar a cargo dos entes estadual e municipal.
Cuida-se, com efeito, de entendimento sedimentado no Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO DE SAÚDE. TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. RESPONSABILIDADE FINANCEIRA. Uma vez que a União possui responsabilidade financeira de, em tese, prover custeio ao atendimento domiciliar, compete à Justiça Federal o processamento e julgamento de ações que buscam o fornecimento de serviços dessa natureza. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5036093-19.2023.4.04.0000, 5ª Turma, Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 24/05/2024)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DA SAÚDE. HOME CARE. LEGITIMIDADE PASSIVA. 1. O atendimento e a internação domiciliar são assegurados no âmbito do SUS, na forma prevista na Lei nº 8.080-90, com redação dada pela Lei nº 10.424-02, sendo previsto atendimento com equipes multidisciplinares, procedimentos médicos, de enfermagem, fisioterapêuticos, psicológicos e assistência social, além de outros necessários ao cuidado integral dos pacientes. 2. Nos termos do art. 34, parágrafo único, da Portaria MS nº 825-16, incentivos financeiros são repassados mensalmente do Fundo Nacional de Saúde para o fundo de saúde do ente federativo beneficiado. De acordo com o art. 39 da Portaria, em havendo necessidade, Estados, Distrito Federal e Municípios são conjuntamente responsáveis pelo aporte de recursos adicionais. 3. Uma vez que, nos termos da legislação aplicável, a União é a principal responsável pelo custeio do Serviço de Atendimento Domiciliar, justifica-se sua inclusão como litisconsorte em ação na qual se visa assegurar home care a menor portadora de paralisia cerebral e epilepsia. Agravo ao qual se dá provimento. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5008179-77.2023.4.04.0000, 6ª Turma, Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 29/06/2023)
DIREITO DA SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. HOME CARE. ATENÇÃO DOMICILIAR. INTERVENÇÃO NECESSÁRIA. Em caso de demanda que debate o fornecimento de atendimento domiciliar, previsto na rede pública de saúde cujo financiador principal é o Ministério da Saúde, nos termos do art. 34, § único, da Portaria nº 825/2016, é adequada a composição do polo passivo pela União. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5051380-56.2022.4.04.0000, 6ª Turma, Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 22/05/2023)
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE HOME CARE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. TEMA 793 DO STF. Extrai-se do Tema 793 do STF que a União deve necessariamente compor o polo passivo da relação processual em ação que tenha por objeto o fornecimento de tratamento de "home care". Precedentes deste Regional. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5046381-60.2022.4.04.0000, 5ª Turma, Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 28/04/2023)
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE HOME CARE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. TEMA 793 DO STF. Extrai-se do Tema 793 do STF que a União deve necessariamente compor o polo passivo da relação processual em ação que tenha por objeto o fornecimento de tratamento de "home care". Precedentes deste Regional. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5001398-73.2022.4.04.0000, 5ª Turma, Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 14/09/2022)
DIREITO DA SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. FACULDADE EXERCIDA. SISTEMA DE ATENDIMENTO DOMICILIAR. INTERVENÇÃO NECESSÁRIA DA UNIÃO. RELAÇÃO DE CUSTEIO 1. Tratando-se de demanda em que se busca o fornecimento de Atendimento Domiciliar (Home Care), prestação prevista pela legislação nos termos das Leis nº 8.080/90, 10.4024/2002 e 12.401/2011, com a regulamentação que lhes foi dada pelas Portarias GM/MS nº 825/2016 e GM/MS nº 963/2013, cujo custeio se dá pela União mediante convênio firmado entre ela e os Muncípios, é necessária a intervenção da União. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5014071-98.2022.4.04.0000, 5ª Turma, Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 29/06/2022)
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), nessa linha, enunciou na II Jornada de Direito da Saúde:
60 – Saúde Pública - A responsabilidade solidária dos entes da Federação não impede que o Juízo, ao deferir medida liminar ou definitiva, direcione inicialmente o seu cumprimento a um determinado ente, conforme as regras administrativas de repartição de competências, sem prejuízo do redirecionamento em caso de descumprimento.
O Supremo Tribunal Federal, no dia 23 de maio de 2019, fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 793):
Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
O desatendimento da obrigação de fazer pelo entes estadual e municipal não impede a adoção de medidas substitutivas frente à União, de modo a viabilizar o cumprimento da ordem judicial.
Portanto, embora a operacionalização seja, no caso, atribuída ao Estado do Rio Grande do Sul e ao Município, incumbe integralmente à União o custeio, mediante ajuste a ser acertado na esfera administrativa pelos entes envolvidos na prestação de saúde.
A permanência da União Federal na presente ação não constitui óbice à responsabilização dos demais entes federativos pela operacionalização do atendimento domiciliar.
Devem ser observados os parâmetros delimitados em sede de repercussão geral da matéria.
Assim, não se impõe a restituição dos autos originários à Justiça Estadual.
Os requisitos para o deferimento da tutela de urgência estão indicados no art. 300 do Código de Processo Civil, que assim dispõe:
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Conclui-se, portanto, ser indispensável para o deferimento de provimento antecipatório não só a probabilidade do direito, mas também a presença de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aos quais se deverá buscar, na medida do possível, maior aproximação do juízo de segurança previsto na norma, sob pena de subversão da finalidade do instituto da tutela antecipatória.
Em relação à probabilidade do direito, cumpre observar que a parte autora postula o fornecimento de atendimento domiciliar (home care) em virtude de quadro clínico complexo, decorrente de acidente de choque elétrico, com situação restrita ao leito, dieta por sonda em jejunostomia e respiração por traqueostomia.
O processo originário vem instruído por laudos médicos (
, ), e ), que descrevem o estado de saúde do paciente e o tratamento indicado. Revelam que o autor possui sequelas neurológicas, cognitivas e motoras que culminaram em estado de vida funcionalmente dependente.Percebe-se que a complexidade de limitações relatada e o risco aumentado de intercorrências acarretam necessidade de cuidados domiciliares especiais, sob pena de ocorrer complicações à saúde e conduzir a internações hospitalares desnecessárias.
Considerando o quadro clínico descrito, trata-se de cenário de cuidado para condições cronicamente instaladas, de forma que o paciente deve ser acompanhado de suporte por equipe multidisciplinar, mantendo-se, portanto, em tratamento controlado.
No Sistema Único de Saúde (SUS), há previsão desse tipo de cuidado através de equipes de Atenção Domiciliar (AD) das unidades de Saúde (nível AD1) ou dos Serviços de Atenção Domiciliar (nível AD2 e AD3).
O atendimento domiciliar, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), é previsto pela Lei nº 10.424, que disciplina o Sistema de Atendimento Domiciliar (SAD). Sobre essa assistência, consta na Portaria nº 825, de 25 de abril de 2016, do Ministério da Saúde, que redefiniu a Atenção Domiciliar e atualizou as equipes habilitadas:
Art. 9º Considera-se elegível na modalidade AD 2 o usuário que, tendo indicação de AD, e com o fim de abreviar ou evitar hospitalização, apresente:
I - afecções agudas ou crônicas agudizadas, com necessidade de cuidados intensificados e sequenciais, como tratamentos parenterais ou reabilitação;
II - afecções crônico-degenerativas, considerando o grau de comprometimento causado pela doença, que demande atendimento no mínimo semanal;
III - necessidade de cuidados paliativos com acompanhamento clínico no mínimo semanal, com o fim de controlar a dor e o sofrimento do usuário; ou
IV - prematuridade e baixo peso em bebês com necessidade de ganho ponderal.
Art. 10. Considera-se elegível, na modalidade AD 3, usuário com qualquer das situações listadas na modalidade AD 2, quando necessitar de cuidado multiprofissional mais frequente, uso de equipamento(s) ou agregação de procedimento(s) de maior complexidade (por exemplo, ventilação mecânica, paracentese de repetição, nutrição parenteral e transfusão sanguínea), usualmente demandando períodos maiores de acompanhamento domiciliar.
É certo que a situação recomenda cautela. Conquanto se possa considerar a premência do atendimento sob a perspectiva clínica, noutro prisma há que se considerar que as circunstâncias e as especificidades deste caso justificam, por certo, a orientação de parecer técnico judicial.
A prova técnica tem como finalidade precípua fornecer ao juiz conhecimento acerca de questões para cuja análise se pressupõe conhecimentos específicos.
Não importa que não satisfaça a uma das partes, porque se destina, efetivamente, ao juízo, a quem incumbe aferir a necessidade ou não de determinada prova assim como de eventual e respectiva complementação (art. 437 do Código de Processo Civil).
Fica garantida, assim, maior segurança técnica a partir de profissional de presumida imparcialidade, observada a perspectiva da eficácia de sua dispensação e considerado o elevado custo a ser suportado pelos entes públicos.
A médica perita, instada a se manifestar acerca do caso dos autos, apresentou a seguinte avaliação (origem,
e ):[...]
Autor realiza acompanhamento neurológico a cada 6 meses e é levado as consultas pelo transporte do Município até Sapucaia, na Clínica Super fácil. Irmã buscou pelo atendimento Melhor em Casa e hoje este Sistema lhe oferece:
-Enfermeira a cada 8 dias que somente lhe entrega materiais como gases, esparadrapos, micropore e soro fisiológico.
-Médica comparece a visitas domiciliares somente quando é chamada.
-Não há acompanhamento com técnico de enfermagem
-Houve uma avaliação realizada por profissional da fonoaudiologia, sem retorno após realizada a avaliação.
-O profissional da fisioterapia comparece 2x/semana.
- Nutricionista avalia autor a cada 6 meses.
Autor faz uso de: Diomax 100mg 2/2 horas
Baclofeno 100mg 2 cps 12/12 horas
Carbamazepina 400mg 8/8 horas
Gardenal 100mg 1cp noite
Amitriptilina 150mg 2cps noite
Omeprazol 2cps manhã
[...]
4- Conclusão:
Paciente encontra-se hospitalizado e acompanhado pela sua irmã (curadora) para tratamento de pneumonia aspirativa, com os cuidados elencados acima conforme constam no prontuário médico da internação ocorrida no dia 03.03.2024 e segue até os dias atuais com plano de permanecer internado até o fim do uso de antibioticoterapia.
O Sr. Jucimei encontra-se acamado, traqueostomizado, alimentando-se por sonda de jejustomia, com espasticidade (atrofia e encurtamento muscular) importante nos quatro membros, incontinência fecal e urinária e presença de escara no cóccix em processo de cicatrização.
Após análise do quadro, afirmo tratar-se de patologia de ordem crônica e mau prognóstico. Apresentará pequeno ganho com a instituição de Home Care no seu estado clínico atual.
Sugiro permanecer com o atendimento realizado pela Equipe do Melhor em Casa, com a frequência de atendimentos domiciliares conforme segue:
- Técnico de Enfermagem a cada 15 dias para avaliação de sinais vitais e orientações em geral.
- Enfermeiro bimestral para avalição do quadro.
- Médica trimestral e ou quando solicitado.
- Fonoaudiologia mensais.
- Fisioterapia 2x por semana.
Quanto aos equipamentos solicitados, esta perita entende que o colchão pneumático é de suma importância para o quadro do paciente, minimizando o risco de escaras e melhora da atividade diária realizada pela cuidadora, diminuindo a necessidade das mudanças de decúbitos manuais. Autor não apresenta necessidade de cilindro de oxigênio no momento e possui cama hospitalar emprestada, cadeira de banho e aspirador.
Sendo o que me competia informar, segue o item 5, quesitos a serem respondidos.
[...]
16. A indicação médica diz que Jucimei necessita de atendimento por técnicos de enfermagem 24h/dia, uma vez que há necessidade de deslocamentos, transferências, higiene, limpeza de escaras, trocas de decúbito para evitar novas escaras, aspiração de secreção e demais atendimentos próprios de profissionais da área. O manejo incorreto por pessoa não treinada pode acarretar prejuízos à saúde de Jucimei?
R: Essas atividades não precisam ser realizadas especificamente por técnicos de enfermagem, podem ser realizada pelo seu cuidador.
17. A ausência dos profissionais indicados na prescrição médica pode acarretar piora no quadro de saúde de Jucimei?
R: Sim, porém dever ser reavaliado a frequência.
[...]
3. Existe emergência/urgência no fornecimento de Home Care com Cama Hospitalar, Colchão Pneumático, Aspirador Cirúrgico, Cilindro de Oxigênio, Oxímetro Digital e Termômetro Digital?
R: Não, paciente encontra-se hospitalizado neste momento.
4. O fornecimento de Home Care com Avaliação médica consiste na única alternativa para o atendimento de saúde da parte autora? Em caso negativo, deverá esclarecer quais são as opções.
R: Vide laudo
5. O paciente apresenta incapacidade grave de cuidados por sua família?
R: Os cuidados podem ser realizados por familiares e/ou cuidadores mas deve com frequência receber visitação de profissionais da área da saúde.
6. É possível que o cuidado pelo autor seja feito por seus próprios familiares em sua residência?
R: Sim, mas devem ocorrer com frequência um suporte da área da saúde.
7. Existe alternativa terapêutica disponibilizada pelo SUS que poderia substituir o tratamento postulado? Justifique.
R: Sim, o atendimento pela Equipe do Melhor em Casa.
8. O serviço de Home Care e a necessidade de assistência continua em enfermagem são imprescindíveis para a parte autora? Há urgência quanto a seu fornecimento?
R: Não.
9. O Ilustre Perito concorda que a Portaria do Ministério da Saúde nº 963, de 2013, que trata do Serviço de Atenção Domiciliar no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), estabelece, em seu artigo 26, as situações em que o usuário não pode ser incluído no Serviço de Atendimento Domiciliar (SAD), dentre eles, quando envolver a necessidade de assistência contínua em enfermagem?
R: Sim
10. A parte autora formulou requerimento administrativo para recebimento Acetazolomina, Baclofeno e Dipirona?
R: Sim
11. Referidos medicamentos são fornecidos pelo SUS?
R: Não
12. Os fármacos acima mencionados podem ser substituídos pelas alternativas
existentes no SUS?
R: Não
13. O médico especializado é fornecido pelo SUS? Qual a frequência adequada
para cada este atendimento? A parte autora requereu administrativamente os tratamentos fornecidos pelo SUS?
R: Sim. Devem ocorrer visitas domiciliares médicas no mínimo a cada 3 meses e sempre quando solicitadas e autor também realizada acompanhamento com Neurologista em outro Município e é deslocado pela ambulância do município de sua moradia até o local da consulta.
14. O tratamento poderia ser feito em Estabelecimento de Saúde indicado pelo Município, ou então no CAPS ou na APAE?
R: Não é o caso
15. Os tratamentos solicitados são imprescindíveis para o caso da parte autora?
R: As medicações são imprescindíveis para o caso do autor.
[...]
18. Existem outros modelos terapêuticos, mesmo que eventualmente não fornecidos pelo SUS, que possam obter resultado satisfatório, com custo mais baixo, que ainda não foram propostos à parte autora? Em caso positivo, favor enumerar as alternativas possíveis, seus custos, e esclarecer se contam com autorização da ANVISA.
R: Não.
19. Há urgência no fornecimento do equipamento à parte autora, que justifique
o seu fornecimento de imediato?
R: Autor encontra-se hospitalizado e seria importante o fornecimento em caráter de urgência do colchão pneumático e medicações pleiteadas.
[...]
- Quesitos do Município
1) O paciente apresenta alterações frequentes de peso que justifiquem adequação da prescrição nutricional duas vezes a cada quinze dias?
R: Não. O acompanhamento nutricional pode ocorrer de maneira trimestral.
[...]
7) Considerando que o paciente não apresentou respostas significativas à terapia fonoaudiológica tradicional em relação a sialorréia, respondendo somente a medidas xerostômicas medicamentosas, qual a função da terapia intensiva solicitada se já houve prova terapêutica para tanto?
R: Atualmente não há ganho neste quesito com a terapia intensiva.
8) O paciente recebeu terapia fonoaudiológica durante um ano, logo após o acidente (quando se obtém as melhores respostas ao tratamento) e, por mais um ano, de forma sistemática, no ano de 2020. Após este período quais as evoluções relativas à linguagem se atualmente o paciente mantém-se não responsivo?
R: A terapia fonoaudiológica não traz ganho para a linguagem do autor.
9) O paciente tem prognóstico de retirada de jejunostomia que justifique a intervenção fonoaudiológica sistemática, visando a introdução de via oral, considerando que o paciente é não responsivo, apresenta risco de broncoaspiração e tem dificuldade, até mesmo de deglutir a saliva?
R: Não há prognóstico de retorno para alimentação por via oral.
[...]
Diante da situação informada nos autos no sentido da necessidade de cuidados especiais, a prova documental até então apresentada não se mostra suficiente ao convencimento do juízo de modo a autorizar integral concessão da tutela de urgência requerida neste momento processual.
A pretensão da parte autora esbarra no art. 14 da Portaria nº 825, de 25 de abril de 2016, do Ministério da Saúde. Esse ato normativo elenca situações em que o home care é vedado, in verbis:
Art. 14. Será inelegível para a AD o usuário que apresentar pelo menos uma das seguintes situações:
I - necessidade de monitorização contínua;
II - necessidade de assistência contínua de enfermagem;
III - necessidade de propedêutica complementar, com demanda potencial para a realização de vários procedimentos diagnósticos,em sequência, com urgência;
IV - necessidade de tratamento cirúrgico em caráter de urgência;ou
V - necessidade de uso de ventilação mecânica invasiva, nos casos em que a equipe não estiver apta a realizar tal procedimento.
Verifica-se, no caso em exame, a presença de situações em que o tratamento domiciliar é vedado no SUS.
Cuidados dessa natureza prestados a paciente clinicamente estável não precisam ser realizados por profissional técnico, mas sim por cuidador devidamente capacitado.
A pretensão de cuidados intensivos e permanentes de técnicos em enfermagem ou cuidadores especializados não é abrangida pelos serviços assegurados no âmbito do SUS. A assistência domiciliar intensiva ao paciente é atribuída aos cuidadores, que, de regra, são os familiares ou os responsáveis.
Pacientes e famílias elegíveis para o cuidado domiciliar recebem um treinamento para a desospitalização que deve ser iniciado pela equipe do hospital e seguido pelo Serviço de Atenção Domiciliar (SAD), tendo o cuidador um papel fundamental nesse processo.
O amparo assistencial público prevê seja dispensada orientação aos cuidadores e o monitoramento de suas atividades, assistência prestada na forma de internação domiciliar, todavia, não disponibiliza assistência contínua de cuidador ou de enfermagem.
Em que pese a sensibilização com o quadro clínico atual do paciente, à conta da documentação médica constante nos autos, não é possível ignorar a ausência de previsão de acompanhamento diário com profissional técnico de enfermagem ou cuidador profissional dentro dos programas públicos de Atenção Domiciliar.
Até os pacientes categorizados como AD3 não tem previsão de receber visitas diárias, quanto menos cuidado presencial por extensas horas diárias de profissional dedicado. Os serviços de enfermagem e cuidados multiprofissionais contínuos são prestados pelo SUS na forma de internação hospitalar.
O tema refoge à assistência médica e atinge a esfera da assistência social, uma vez que não é função dos técnicos de enfermagem a atuação como cuidadores. As atribuições dos técnicos de enfermagem estão previstas no Decreto nº 94.406, de 8 de junho de 1987, nos seguintes termos:
Art. 10. O Técnico de Enfermagem exerce as atividades auxiliares, de nível médio técnico, atribuídas à equipe de enfermagem, cabendo-lhe:
I - assistir ao Enfermeiro:
a) no planejamento, programação, orientação e supervisão das atividades de assistência de enfermagem;
b) na prestação de cuidados diretos de enfermagem a pacientes em estado grave;
c) na prevenção e controle das doenças transmissíveis em geral em programas de vigilância epidemiológica;
d) na prevenção e no controle sistemático da infecção hospitalar;
e) na prevenção e controle sistemático de danos físicos que possam ser causados a pacientes durante a assistência de saúde;
f) na execução dos programas referidos nas letras i e o do item II do art. 8º;
II - executar atividades de assistência de enfermagem, excetuadas as privativas do enfermeiro e as referidas no art. 9º deste Decreto;
III - integrar a equipe de saúde.
Veja-se que o técnico de enfermagem age em interação e supervisão direta do enfermeiro para os cuidados médicos necessários, função diversa daquela pretendida pelo médico assistente.
A propósito, na eventual ausência de familiar ou cuidador, o paciente pode ser admitido em Instituição de Longa Permanência para Idosos (ILPI), uma modalidade de oferta de acolhimento composta por residências coletivas para pessoas idosas. As políticas de cuidados de longa duração são de responsabilidade do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS), cabendo à vigilância sanitária, através da respectiva agência reguladora (ANVISA), o papel de fiscalização.
Para a finalidade visada, contudo, não é atribuição do técnico de enfermagem a prestação de serviços de cuidador, devendo-se buscar resolução perante os órgãos assistenciais.
Embora a prescrição médica recomende cuidados gerais intensivos por técnicos em enfermagem, os atendimentos nessa modalidade não são dispensados pelo serviço pública nesta situação.
Não há dados concretos que atestem a necessidade urgente de concessão do tratamento domiciliar nos moldes requisitados, mormente porque, ao que tudo indica, o autor vem recebendo atenção por parte da rede pública e de seus familiares, aos quais também incumbe os cuidados, conforme foi observado pela médica perita, com propriedade.
Considerando também que o quadro clínico em questão persiste desde longa data (decorrente de acidente com choque elétrico ocorrido em 2016) e que o autor encontra-se internado, inexistem elementos que justifiquem a alegação de urgência.
Embora o atendimento domiciliar que vinha sendo disponibilizado pelo serviço público tenha se revelado insuficiente às necessidades do paciente, conforme fora apontado pela médica perita em seu parecer, mostra-se imprópria a dispensação judicial nos parâmetros requeridos pela parte autora.
Por não existir diretriz sobre a quantidade de sessões de fisioterapia ou fonoaudiologia recomendadas, uma vez que a necessidade está atrelada à condição clínica do paciente, deve existir indicação profissional devidamente fundamentada quanto à frequência de sessões.
Cumpre observar que, em se tratando de fisioterapia respiratória e motora, ainda que para tratamento de condição crônica, o papel do fisioterapeuta neste cenário é voltado essencialmente para a orientação dos cuidadores quanto às rotinas indicadas ao paciente.
Alinhado à atenção fisioterapêutica, o papel do fonoaudiólogo também diz respeito à orientação dos cuidadores, com a intenção de revisar rotinas de cuidado e garantir que os processos estão sendo efetuados de maneira correta e segura.
Tem-se que a atenção indicada no laudo pericial é adequada para o caso concreto, devendo ser prestado o atendimento adequado e compatível com o quadro clínico apresentado.
Em resumo, no contexto dos autos, a partir dos dados disponíveis até o presente momento processual, justifica-se o deferimento parcial da medida de urgência, à conta da perícia médica:
(a) uma visita quinzenal de técnico de enfermagem;
(b) uma visita bimestral de enfermeiro;
(c) atendimento médico trimestral e quando solicitado;
(d) uma sessão de atendimento mensal de fonoaudiologia;
(e) duas sessões semanais de fisioterapia; e,
(f) fornecimento das medicações acetazolamina, baclofeno e dipirona, conforme prescrição médica.
Em relação à carga horária do profissional técnico em enfermagem, trata de uma visita quinzenal, a qual consiste, nos termos da perícia médica, em avaliação de sinais vitais e orientações em geral.
Não se pode desvirtuar o Sistema de Atendimento Domiciliar (SAD) de modo a alcançar prestações de saúde não previstas, como as de cuidador, aparentemente assimiladas pelo autor como se correspondessem às atividades de técnico em enfermagem.
O atendimento permanece através da equipe de saúde do programa assistencial Melhor em Casa (formulado pelo município de Esteio no âmbito do SAD, conforme expressamente recomendado por perícia e mediante revisão periódica), a quem compete adequado acompanhamento e supervisão do paciente, em corresponsabilização com os familiares.
Não é possível precisar de imediato a quantidade de horas que o técnico de enfermagem precisará para dedicar às suas tarefas, devendo ser delineada pela equipe responsável estratégia que viabilize o atendimento necessário diante de apurada percepção do quadro clínico e seus desenvolvimentos ao longo do tempo.
Essa estimativa deverá nascer de acordo entre família e equipe de saúde municipal encarregada pela execução do cuidado domiciliar, respeitando os tempos de aprendizagem dos cuidadores e os graus de dificuldade de cada atividade.
O técnico em enfermagem bem como toda a equipe multiprofissional deve manter atividade de supervisão rotineira, avaliando a evolução do paciente e assegurando que o cuidado domiciliar esteja sendo realizado de maneira eficaz e com a qualidade necessária.
A parte autora, sob pena de suspensão da ordem judicial, deve:
(a) Comprovar, com antecedência de 10 (dez) dias, a necessidade da manutenção de fornecimento dos fármacos a cada 6 (seis) meses, mediante a apresentação de laudo médico próprio atualizado para dispensação na via administrativa;
(b) Informar imediatamente a suspensão ou interrupção do tratamento, e devolver, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, os medicamentos e insumos excedentes ou não utilizados, a contar da suspensão ou interrupção do tratamento.
Deverá a parte ré assegurar a renovação do estoque dos medicamentos em tempo hábil a partir da apresentação do respectivo receituário médico no âmbito do SUS. Enquanto demonstrado o sucesso da terapia no controle da progressão da doença, descabe restringir a obtenção dos medicamentos, condicionada, é claro, à avaliação contínua da evolução do tratamento.
Não há prejuízo à revisão da assistência prestada, de acordo com o quadro clínico, a serem examinadas pelo juízo de origem a partir de novas provas técnicas convincentes nesse sentido.
Cabe notar que a sonda de alimentação já foi trocada, por ordem do MM. Juiz (origem,
e ).Desse modo, diante de circunstâncias extraordinárias, analisadas à luz do princípio da dignidade da pessoa humana, impõe-se ao Estado o dever de propiciar as condições materiais suficientes ao atendimento adequado.
A concessão, no primeiro grau, de uma unidade de colchão pneumático (tamanho adulto), assim, deve receber os acréscimos acima mencionados, com base na avaliação pericial, a partir de alta hospitalar devidamente comprovada ao juízo de origem.
Em face do que foi dito, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento, prejudicado o agravo interno, nos termos da fundamentação.
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Agravo de Instrumento Nº 5024262-37.2024.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PRESTAÇÃO DE SAÚDE. TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). PREVISÃO LEGAL. POSSIBILIDADE. ASSISTÊNCIA CONTÍNUA DE ENFERMAGEM. VEDAÇÃO. SOLIDARIEDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE FINANCEIRA.
1. Uma vez que a União possui responsabilidade financeira de, em tese, prover custeio ao atendimento domiciliar, compete à Justiça Federal o processamento e julgamento de ações que buscam o fornecimento de serviços dessa natureza.
2. É admitido o atendimento domiciliar no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), nas modalidades legalmente previstas, uma vez evidenciada a sua imprescindibilidade para o paciente.
3. Deve o requerente suportar o ônus probatório, em razão de sua condição clínica, mediante a demonstração da existência ou ausência de evidência científica quanto ao resultado pretendido na afirmação do direito à saúde.
4. É vedado o fornecimento de assistência contínua de enfermagem (artigo 26, inciso II, da Portaria nº 963/2013, do Ministério da Saúde).
5. Não obstante a dispensação seja exigível dos réus solidariamente, compete à União o ressarcimento administrativo integral das despesas eventualmente promovidas pelos demais litisconsortes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, prejudicado o agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de novembro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/11/2024 A 27/11/2024
Agravo de Instrumento Nº 5024262-37.2024.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): ELTON VENTURI
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/11/2024, às 00:00, a 27/11/2024, às 16:00, na sequência 138, disponibilizada no DE de 07/11/2024.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
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