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PREVIDENCIÁRIO. PRESTAÇÃO DE SAÚDE. TEMOZOLOMIDA. GLIOMA DE ALTO GRAU. POSSIBILIDADE DE DISPENSAÇÃO. VANTAGEM TERAPÊUTICA EVIDENCIADA. PRAZO. TRF4. 5010477-0...

Data da publicação: 12/12/2024, 17:41:01

PREVIDENCIÁRIO. PRESTAÇÃO DE SAÚDE. TEMOZOLOMIDA. GLIOMA DE ALTO GRAU. POSSIBILIDADE DE DISPENSAÇÃO. VANTAGEM TERAPÊUTICA EVIDENCIADA. PRAZO. 1. A concessão de medicamento que não conste das listas de dispensação do Sistema Único de Saúde (SUS) deve atender aos seguintes requisitos: (a) a inexistência de tratamento ou medicamento, similar ou genérico, oferecido gratuitamente pelo SUS para a doença ou, no caso de existência, sua utilização sem resultado prático ao paciente ou sua inviabilidade, em cada caso, devido a particularidades que apresenta; (b) a adequação e a necessidade do tratamento ou do medicamento para a moléstia especificada; (c) a sua aprovação pela ANVISA; e (d) a não-configuração de tratamento experimental. 2. É ônus das partes a prova da existência ou ausência de evidência científica quanto ao resultado pretendido na realização de tratamento, dispensação de fármaco ou emprego de nova tecnologia, na afirmação do direito à saúde. 3. É devido o fornecimento de temozolomida para o tratamento de gliomas de alto grau, cuja imprescindibilidade para o paciente está demonstrada no caso concreto, à luz da medicina baseada em evidências. 4. O prazo de 15 (quinze) dias é razoável para a satisfação ordinária de medida antecipatória em matéria de saúde. (TRF4, AG 5010477-08.2024.4.04.0000, 5ª Turma, Relator OSNI CARDOSO FILHO, julgado em 27/08/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5010477-08.2024.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

RELATÓRIO

A União interpôs agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, contra decisão (evento 20, DESPADEC1, do processo originário) que deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando-lhe que forneça à autora o medicamento temozolomida, para tratamento de neoplasia maligna de encéfalo - glioma de alto grau (CID C71), no prazo de 10 (dez) dias.

A agravante destacou, inicialmente, o caráter irreversível da antecipação de tutela concedida na origem, a evidenciar o dano de difícil reparação apto a justificar a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Em seguida, discorreu acerca da doença que acomete a parte autora e sobre o medicamento por ela postulado, alegando que há alternativas de tratamento no âmbito do Sistema Único de Saúde. Dissertou sobre a Política Nacional de Atenção Oncológica, destacando que incumbe aos estabelecimentos habilitados em oncologia o fornecimento dos medicamentos necessários ao tratamento de neoplasia. Tratou do modo de incorporação de novas tecnologias ao Sistema Único de Saúde (SUS) e defendeu que se observe a análise feita pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC). Alegou que a concessão judicial do medicamento depende da demonstração da insuficiência da política pública. Postulou, então, a revogação da antecipação de tutela e, em caráter subsidiário, o direcionamento do cumprimento da obrigação ao ente estadual, com ressarcimento pro rata em face da União na via administrativa, bem como a ampliação do prazo de cumprimento da ordem.

Foi deferido parcialmente o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, exclusivamente para ampliar o prazo de cumprimento da tutela de urgência para 15 (quinze) dias.

Sem contrarrazões, vieram os autos.

VOTO

Os requisitos para o deferimento da tutela de urgência estão indicados no art. 300 do Código de Processo Civil, que assim dispõe:

A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

Conclui-se, portanto, ser indispensável para o deferimento de provimento antecipatório não só a probabilidade do direito, mas também a presença de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aos quais se deverá buscar, na medida do possível, maior aproximação do juízo de segurança previsto na norma, sob pena de subversão da finalidade do instituto da tutela antecipatória.

Em relação à probabilidade do direito, cumpre observar que a Constituição Federal (CF) consagra a saúde como direito fundamental, seja ao contemplá-la como direito social no art. 6º, seja ao estabelecê-la como "direito de todos e dever do Estado", no art. 196. O constituinte assegurou, com efeito, a satisfação desse direito "mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos", bem como o "acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação."

Embora a aplicabilidade imediata das normas definidoras de direitos fundamentais seja imposta já pelo §1º do art. 5º da CF, no caso do direito à saúde, foi editada a Lei nº 8.080/90, a qual expressamente inclui, no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS), a assistência farmacêutica (art. 6º, I, d). Desse modo, a Política Nacional de Medicamentos e Assistência Farmacêutica integra a Política Nacional de Saúde, tendo como finalidade garantir a todos o acesso aos medicamentos necessários, quer interferindo em preços, quer fornecendo gratuitamente as drogas de acordo com as necessidades.

Daí não se depreende, todavia, a existência de direito subjetivo a fornecimento de todo e qualquer medicamento. Afinal, mesmo o direito à saúde, a despeito de sua elevada importância, não constitui um direito absoluto. A pretensão de cada postulante deve ser considerada não apenas sob perspectiva individual, mas também à luz do contexto político e social em que esse direito fundamental é tutelado. Isto é, a proteção do direito à saúde, sob o enfoque particular, não pode comprometer a sua promoção em âmbito coletivo, por meio das políticas públicas articuladas para esse fim.

A denominada “judicialização do direito à saúde” impõe, com efeito, tensões de difícil solução. De um lado, a proteção do núcleo essencial do direito à saúde e do “mínimo existencial” da parte requerente, intimamente ligado à dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil (art. 1º, III). De outro, o respeito ao direito dos demais usuários do SUS e a atenção à escassez e à finitude dos recursos públicos, que se projetam no princípio da reserva do possível. Associado a este problema está, de modo mais amplo, o exame do papel destinado ao Poder Judiciário na tutela dos direitos sociais, conforme a Constituição Federal de 1988, que consagra, como se sabe, tanto a inafastabilidade do acesso à justiça (art. 5º, XXXV) como a separação dos Poderes (art. 2º).

A jurisprudência tem apontado parâmetros para equacionar essa contradição, orientando o magistrado no exame, caso a caso, das pretensões formuladas em juízo. Assume especial relevo, nesse contexto, a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Suspensão de Tutela Antecipada nº 175, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, após a realização de audiências públicas e amplo debate sobre o tema. Nesse precedente, foi assentado que “esse direito subjetivo público é assegurado mediante políticas sociais e econômicas, ou seja, não há um direito absoluto a todo e qualquer procedimento necessário para a proteção, promoção e recuperação da saúde, independentemente da existência de uma política pública que o concretize” (STA 175 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 17/03/2010, DJe-076 DIVULG 29-04-2010 PUBLIC 30-04-2010 EMENT VOL-02399-01 PP-00070).

Assim, cumpre examinar, primeiramente, se existe ou não uma política pública que abranja a prestação pleiteada pela parte. Se referida política existir - isto é, se o medicamento solicitado estiver incluído nas listas de dispensação pública do SUS -, não há dúvida de que o postulante tem direito subjetivo à concessão do fármaco, cabendo ao Poder Judiciário assegurar o seu fornecimento.

Todavia, se o medicamento requerido não constar nas listas de dispensação do SUS, extrai-se, do precedente mencionado, a necessidade de se observar alguns critérios, quais sejam: (a) a inexistência de tratamento ou medicamento similar ou genérico oferecido gratuitamente pelo SUS para a doença ou, no caso de existência, sua utilização sem resultado prático ao paciente ou sua inadequação a ele devido a peculiaridades que apresenta; (b) a adequação e a necessidade do tratamento ou do medicamento pleiteado para a moléstia que acomete o paciente; (c) a aprovação do medicamento pela ANVISA; e (d) a não configuração de tratamento experimental.

Atendidos esses requisitos, o medicamento deve ser concedido. Nessa hipótese, não constitui razão suficiente para indeferi-lo a mera invocação, pelo ente público, do princípio da reserva do possível. Nesse sentido, assentou o Min. Celso de Mello:

Cumpre advertir, desse modo, que a cláusula da "reserva do possível" - ressalvada a ocorrência de justo motivo objetivamente aferível - não pode ser invocada, pelo Estado, com a finalidade de exonerar-se, dolosamente, do cumprimento de suas obrigações constitucionais, notadamente quando, dessa conduta governamental negativa, puder resultar nulificação ou, até mesmo, aniquilação de direitos constitucionais impregnados de um sentido de essencial fundamentalidade.

(...) entre proteger a inviolabilidade do direito à vida e à saúde - que se qualifica como direito subjetivo inalienável a todos assegurado pela própria Constituição da República (art. 5º, "caput", e art. 196) - ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo, uma vez configurado esse dilema, que razões de ordem ético-jurídica impõem, ao julgador, uma só e possível opção: aquela que privilegia o respeito indeclinável à vida e à saúde humanas.

(...) a missão institucional desta Suprema Corte, como guardiã da superioridade da Constituição da República, impõe, aos seus Juízes, o compromisso de fazer prevalecer os direitos fundamentais da pessoa, dentre os quais avultam, por sua inegável precedência, o direito à vida e o direito à saúde. (STA 175, Rel. Min. Celso de Mello, DJE 30/04/2010)

Demais, o Superior Tribunal de Justiça apreciou recurso especial repetitivo sobre a matéria (REsp 1657156/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 25/04/2018, DJe 04/05/2018), arrolando três requisitos para a concessão de medicamento não incluído em ato normativo do SUS, conforme se percebe a seguir:

Tema 106: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento.

Houve modulação dos efeitos desta decisão, de modo a que se observe e exija a presença desses requisitos somente em ações distribuidas a partir da respectiva publicação.

Deduzidas essas considerações sobre a questão de fundo, passa-se ao exame da probabilidade do direito alegado, sob o enfoque da tutela de urgência.

A parte autora postula o fornecimento de temozolomida para o tratamento de glioma de alto grau (CID C71).

O pedido administrativo foi indeferido sob o fundamento de que o medicamento não consta na lista de fármacos disponibilizados pelo SUS.

O relatório médico juntado com a petição inicial, firmado por oncologista vinculada ao Hospital Nossa Senhora da Conceição, descreve o estado de saúde da autora, a sua doença e o tratamento prescrito (evento 1, LAUDO8).

Denota-se que a paciente, atualmente com 61 (sessenta e um) anos de idade, encontra-se vulnerável a risco de óbito precoce, com a evolução da doença se não houver a possibilidade de controle e tratamento urgente. Neste contexto, a especialista refere que o uso de temozolomida resulta em superior resposta clínica, devendo ser utilizado como terapia adjuvante à radioterapia, após resseção cirúrgica.

Verifica-se que a indicação de temolozolomida é dirigida ao tratamento de glioma de ALTO grau.

Nesse caso, a prescrição médica, firmada por entidade hospitalar qualificada como Unidade de Assistência de Alta Complexidade (UNACON) ou Centro de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (CACON), segue diretrizes clínicas que passaram a ser seguidas pelo próprio sistema público de saúde.

Em atualização, as "Diretrizes Diagnósticas e Terapêuticas de Tumor Cerebral no Adulto", publicadas em 13 de abril de 2020 pelo Ministério da Saúde, incluíram​ o tratamento com temozolomida concomitante e adjuvante à radioterapia com o tratamento quimioterápico de eleição aos casos de glioblastoma de grau alto​ (graus III e IV), após recomendação favorável da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS - CONITEC (situação distinta de gliomas de grau baixo - graus I e II).

Para o tratamento quimioterápico de gliomas de alto grau, as "Diretrizes Diagnósticas e Terapêuticas de Tumor Cerebral no Adulto", aprovadas pela Portaria Conjunta nº 07, de 13 de abril de 2020, da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde e da Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde, orientam1:

6.3. Gliomas graus III e IV – Gliomas de alto grau

(...)

6.3.2. Radioterapia

(...)

Radioterapia adjuvante de gliomas de alto grau

Entre as principais condutas adjuvantes à cirurgia em pacientes com gliomas de alto grau, a radioterapia é comprovadamente a mais eficaz. Um estudo do BTCG (Brain Tumor Cooperative Group) (94) demonstrou aumento da sobrevida dos pacientes tratados com radioterapia pós-operatória quando comparada aos pacientes tratados exclusivamente com cirurgia. Quando comparada à quimioterapia adjuvante exclusiva, a radioterapia também foi mais efetiva. Quanto à dose de radiação a ser utilizada, o aumento da dose de 50 Gy para 60 Gy trouxe melhoras no tempo desobrevida. Pacientes que receberam além dessa dose apresentaram aumento nas possibilidades de efeitos colaterais(95). Estudos que compararam o uso de temozolamida na dose de 75 mg/m2 concomitante à radioterapia e temozolamida 200mg/m2 adjuvante à radioterapia, 5 dias na semana durante 6 meses, versus somente a radioterapia (sem placebo ou outro esquema quimioterápico) demonstraram ganho de sobrevida global (96, 97). Pacientes que apresentaram metilação da enzima MGMT evidenciaram benefício maior com a utilização da temozolamida.

(...)

6.3.3. Quimioterapia

Estudos demostraram que a quimioterapia com TMZ concomitante à radioterapia e adjuvante à radioterapia foi superior em termos de eficácia quando comparada à radioterapia isolada (79, 96, 98-108). A TMZ deve ser administrada diariamente (7 dias por semana) durante a radioterapia (concomitante) e, durante a fase de manutenção, deverá ser usada por 5 dias a cada 4 semanas por 6 meses, podendo ser estendido por 12 meses, de acordo com o protocolo institucional (99, 109).

Em pacientes idosos, os estudos que avaliaram esquemas contendo TMZ em monoterapia ou concomitante e adjuvante com radioterapia mostraram benefícios significantes, principalmente nos grupos de pacientes MGMT metilados(105, 110, 111). A metilação do promotor MGMT é fortemente preditiva para o benefício da quimioterapia TMZ, sugerindo que os pacientes com MGMT metilado obtém melhores resultados com quimioterapia do que aqueles pacientes sem a metilação. Assim, é aceitável tratar pacientes com idade > 70 anos com TMZ, de acordo com protocolo institucional.

Glioma de alto grau após a recidiva

No caso de recidiva, quando indicado tratamento, pode ser realizada nova ressecção cirúrgica. Quando essa não for possível, a radioterapia com técnicas mais modernas, como a radiocirurgia ou radioterapia estereotáxica fracionada, podem ser utilizadas. Esquemas de quimioterapia de segunda linha podem ser indicados. Muitas vezes, cuidados paliativos exclusivos representam uma opção para pacientes em tais condições.

O tratamento sistêmico do glioma de alto grau recorrente pode ser realizado com nitrosureia (carmustina ou temozolomida), inclusive re-exposição a TMZ em dose protraída (50mg/m2) ou mesmo combinações de bevacizumabe, com quimioterapia (lomustina e irinotecano) (112-114). Porém, muitos esquemas quimioterápicos são possíveis, em monoterapia ou em poliquimioterapia, utilizando carmustina, lomustina, irinotecano, temozolamida, bevacizumabe, procarbazina, carboplatina e vincristina.

Desse modo, é possível identificar a probabilidade do direito alegado, uma vez que a CONITEC reconheceu vantagem terapêutica no uso da medicação aqui pretendida no tratamento da moléstia na fase em que se encontra a parte autora.

Não se ignora que a Nota Técnica produzida no processo originário (evento 18, NOTATEC1), formulada pelo Telessaúde (na condição de NAT-jus/JFRS - Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário Federal do Rio Grande do Sul), concluiu desfavoravelmente à pretensão:

Contudo, em sentido diverso, além da CONITEC, o NATJUS, constituído pelo Sistema Nacional de Pareceres e Notas Técnicas, de acordo com o Provimento nº 84/2019 do Conselho Nacional de Justiça, tem emitido reiteradas avaliações técnicas favoráveis especificamente a pacientes na mesma situação da parte autora, a exemplo das Notas Técnicas nº 81423, 74205, 68351 e 70460. Desta última, colhe-se:

Conclusão Justificada: Favorável

Conclusão: Há evidência de qualidade metodológica suficiente para sustentar a indicação de temozolomida para a condição do caso em tela. Nessa linha, as Diretrizes Diagnósticas e Terapêuticas de Tumor Cerebral no Adulto, divulgadas pelo Ministério da Saúde, incluíram o tratamento com temozolomida concomitante e adjuvante à radioterapia como tratamento quimioterápico de eleição aos casos de glioblastoma de grau alto (4). Por fim, embora não esteja disponível análise econômica sobre o impacto da incorporação temozolomida à realidade brasileira, o fármaco foi considerado custo-efetivo em contextos diversos.

O parecer reconhece a qualidade e o nível de evidência elevado dos estudos que comprovam o efeito benéfico da droga para o tratamento de lesões cerebrais de alto grau, corroborada por diretrizes e agências internacionais.

Assim, conforme a política pública atualmente em vigor, é possível a indicação do medicamento temozolomida para o caso específico da parte autora - portadora de glioma cerebral de alto grau -, no âmbito do SUS, em tratamento adjuvante à radioterapia, após ressecção cirúrgica máxima.

Nesses moldes, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região firmou jurisprudência favorável à dispensação, a exemplo dos seguintes arestos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. TEMOZOLOMIDA. NEOPLASIA MALIGNA DO ENCÉFALO. TUTELA PROVISÓRIA. VIABILIDADE. (...) 2. In casu, o órgão de assessoramento do juízo em matéria de saúde, por intermédio da criteriosa Nota Técnica n.º 136.215/2023, chancelou a prescrição do oncologista assistente, assentando a necessidade de administração do fármaco, sobretudo considerando (i) a evidência comprovada em literatura médico-científica de benefício da droga solicitada, sem equivalente disponível pelo SUS com grau semelhante de toxicidade e que (ii) o parecer da CONITEC reconhece a qualidade e nível de evidência elevado dos estudos que comprovam o efeito benéfico da droga, corroborada por diretrizes e agências internacionais. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5019502-79.2023.4.04.0000, 9ª Turma, Desembargador Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 26/02/2024)

PREVIDENCIÁRIO. PRESTAÇÃO DE SAÚDE. TEMOZOLOMIDA. GLIOMA DE ALTO GRAU. POSSIBILIDADE DE DISPENSAÇÃO. VANTAGEM TERAPÊUTICA EVIDENCIADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. (...) 3. É devido o fornecimento de temozolomida para o tratamento de gliomas de alto grau, cuja imprescindibilidade para o paciente está demonstrada no caso concreto, à luz da medicina baseada em evidências. (...) (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001064-70.2022.4.04.7103, 5ª Turma, Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 22/03/2024)

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TEMOZOLAMIDA. TRATAMENTO DE NEOPLASIA MALIGNA DE ENCÉFALO. CONCESSÃO JUDICIAL DO FÁRMACO POSTULADO. POSSIBILIDADE. ATRIBUIÇÕES, CUSTEIO E REEMBOLSO DAS DESPESAS. APLICAÇÃO DO CAP. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. (...) 6. CASO CONCRETO. Na hipótese em exame, os documentos juntados com a inicial demonstram que a parte autora se submete a tratamento na rede pública de saúde, através do Hospital do Câncer de Francisco Beltrão/PR - CEONC, entidade credenciada como CACON/UNACON. Registre-se, ainda, que o relatório médico foi elaborado por profissional especialista na moléstia que acomete o paciente, vinculado à referida instituição, cujo corpo médico é o competente para indicar a medicação adequada ao seu tratamento. 7. Hipótese em que houve a atualização das Diretrizes Diagnósticas e Terapêuticas (DDT) para Tumor Cerebral Adulto, após recomendação favorável da CONITEC à incorporação da Temozolomida para tratamento realizado pelo SUS. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003186-19.2023.4.04.7007, 10ª Turma, Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 07/02/2024)

Diante da produção de subsídios técnicos pelo NATJUS, da jurisprudência e da prova documental de natureza médica formada no âmbito do próprio SUS, enquadra-se o caso, ao menos por ora, nas situações excepcionais onde é possível a concessão do medicamento, porquanto demonstrada a sua necessidade e indicação para o quadro de saúde apresentado pela parte autora, bem como a inexistência de substituto para o tratamento.

Em suma, o quadro processual instaurado traz elementos que evidenciam a probabilidade das alegações contidas na petição inicial. Verifica-se, igualmente, a existência do perigo de dano grave ou de difícil reparação, frente ao risco de progressão da doença e morte precoce da parte autora.

É a hipótese de manter, portanto, a tutela antecipada, com base nas normas constitucionais que garantem o direito à saúde como dever do Estado.

Por outro lado, de regra, o prazo de 15 (quinze) dias é razoável para a satisfação ordinária de medida antecipatória, em conformidade com a jurisprudência deste colegiado (TRF4, AG nº 5038804-70.2018.4.04.0000; AG nº 5030488-34.2019.4.04.0000).

Diante da falta de circunstâncias extraordinárias nos autos que justifiquem o prazo de 10 (dez) dias fixado na decisão agravada, cabe a dilação do prazo para implemento da obrigação para 15 (quinze) dias.

CUMPRIMENTO

No que concerne ao pedido de que a operacionalização da entrega do fármaco fique a cargo do estado do Rio Grande do Sul, destaque-se que, embora a obrigação de todos os réus seja de natureza solidária, nada obsta que o cumprimento da decisão judicial seja inicialmente dirigido a um dos litisconsortes.

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), nessa linha, enunciou na II Jornada de Direito da Saúde:

60 – Saúde Pública - A responsabilidade solidária dos entes da Federação não impede que o Juízo, ao deferir medida liminar ou definitiva, direcione inicialmente o seu cumprimento a um determinado ente, conforme as regras administrativas de repartição de competências, sem prejuízo do redirecionamento em caso de descumprimento.

O Supremo Tribunal Federal, no dia 23 de maio de 2019, fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 793):

Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.

O financiamento dos medicamentos oncológicos ocorre por intermédio de APAC-Oncologia (Autorização para Procedimento de Alta Complexidade), cujo custeio é federal, conforme dispõem a Portaria 876/2013 (art. 8º, II) e a Portaria de Consolidação 6/2017 (artigos 173 a 175), ambas do Ministério da Saúde.

Os estabelecimentos credenciados podem adotar o esquema terapêutico que consideram o mais eficiente para o quadro clínico do paciente e, posteriormente, são ressarcidos pelo sistema de APAC-Onco. O valor de cada APAC é delimitado pelo SUS (Sistema Único de Saúde) de acordo com um código específico para cada tipo de neoplasia, estadiamento e linha de tratamento.

Assim, não obstante o cumprimento da medida judicial seja exigível contra os réus solidariamente, cabe à União o ressarcimento integral dos custos eventualmente despendidos pelos demais litisconsortes.

Cuida-se, com efeito, de entendimento sedimentado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (AG nº 5029770-37.2019.4.04.0000; AG nº 5044734-35.2019.4.04.0000).

No mesmo sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. TEMA STF Nº 793. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. 1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 793, reiterou a jurisprudência no sentido de que os entes federados são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, fixando a seguinte tese: "os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro." 3. Uma vez que os tratamentos oncológicos estão enquadrados como Procedimentos de Alta Complexidade, conforme a Portaria 627, de 26 de abril de 2001 (anexos I e II), e a Portaria 876/2013, que, em seu art. 8º, II, dispõe que cabe ao Ministério da Saúde garantir o financiamento para o tratamento do câncer, nos moldes das pactuações vigentes, deve ser reconhecido que a União é a responsável financeira pelo custeio de tratamentos oncológicos, nada obstante o fornecimento do medicamento e do serviço médico sejam exigíveis solidariamente de qualquer dos réus. 4. Embargos de declaração parcialmente providos para reconhecer que a União é a responsável financeira pelo custeio do tratamento oncológico, que pode ser requerido, porém, em juízo, frente a ambos os réus. Eventuais valores despendidos pelo Estado do Rio Grande do Sul para fornecimento do tratamento postulado devem ser requeridos administrativamente e diretamente àquela ré. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000982-81.2018.4.04.7102, 6ª Turma, Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 11/12/2019)

Portanto, embora a entrega da medicação possa, conforme o caso, ser atribuída ao Estado do Rio Grande do Sul, incumbe integralmente à União o custeio, mediante ajuste a ser acertado na esfera administrativa pelos entes envolvidos na prestação de saúde.

Em face do que foi dito, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento, exclusivamente para ampliar o prazo de cumprimento da tutela de urgência para 15 (quinze) dias, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004505457v2 e do código CRC baec43cf.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 2/9/2024, às 10:50:36


1. http://conitec.gov.br/images/Protocolos/DDT-TumorCerebralAdulto.pdf

5010477-08.2024.4.04.0000
40004505457.V2


Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 14:41:00.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5010477-08.2024.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PRESTAÇÃO DE SAÚDE. TEMOZOLOMIDA. GLIOMA DE ALTO GRAU. POSSIBILIDADE de dispensação. VANTAGEM TERAPÊUTICA EVIDENCIADA. PRAZO.

1. A concessão de medicamento que não conste das listas de dispensação do Sistema Único de Saúde (SUS) deve atender aos seguintes requisitos: (a) a inexistência de tratamento ou medicamento, similar ou genérico, oferecido gratuitamente pelo SUS para a doença ou, no caso de existência, sua utilização sem resultado prático ao paciente ou sua inviabilidade, em cada caso, devido a particularidades que apresenta; (b) a adequação e a necessidade do tratamento ou do medicamento para a moléstia especificada; (c) a sua aprovação pela ANVISA; e (d) a não-configuração de tratamento experimental.

2. É ônus das partes a prova da existência ou ausência de evidência científica quanto ao resultado pretendido na realização de tratamento, dispensação de fármaco ou emprego de nova tecnologia, na afirmação do direito à saúde.

3. É devido o fornecimento de temozolomida para o tratamento de gliomas de alto grau, cuja imprescindibilidade para o paciente está demonstrada no caso concreto, à luz da medicina baseada em evidências.

4. O prazo de 15 (quinze) dias é razoável para a satisfação ordinária de medida antecipatória em matéria de saúde.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, exclusivamente para ampliar o prazo de cumprimento da tutela de urgência para 15 (quinze) dias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de agosto de 2024.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004505458v3 e do código CRC 97181a71.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 2/9/2024, às 10:50:36


5010477-08.2024.4.04.0000
40004505458 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/08/2024 A 27/08/2024

Agravo de Instrumento Nº 5010477-08.2024.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/08/2024, às 00:00, a 27/08/2024, às 16:00, na sequência 333, disponibilizada no DE de 09/08/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, EXCLUSIVAMENTE PARA AMPLIAR O PRAZO DE CUMPRIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA PARA 15 (QUINZE) DIAS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



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