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PREVIDENCIÁRIO. PRESTAÇÃO DE SAÚDE. TEMOZOLOMIDA. GLIOMA DE ALTO GRAU. INCORPORAÇÃO AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. CABIMENTO. SOLIDARIEDADE PASSIVA. RESPONSABILI...

Data da publicação: 13/12/2024, 11:52:40

PREVIDENCIÁRIO. PRESTAÇÃO DE SAÚDE. TEMOZOLOMIDA. GLIOMA DE ALTO GRAU. INCORPORAÇÃO AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. CABIMENTO. SOLIDARIEDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE FINANCEIRA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. 1. O medicamento temozolomida foi incorporado ao Sistema Único de Saúde (SUS), nos termos da Portaria Conjunta nº 07, de 13 de abril de 2020, do Ministério da Saúde, para tratamento concomitante e adjuvante à radioterapia em pacientes portadores de glioblastoma de grau alto, razão pela qual deve ser deferida judicialmente a sua dispensação. 2. Não obstante a dispensação de medicação oncológica seja exigível dos réus solidariamente, cabe à União o ressarcimento administrativo integral das despesas eventualmente promovidas pelos demais litisconsortes. 3. Nas ações que possuem por objeto a prestação de serviço de saúde, o proveito econômico é inestimável, o que impõe a aplicação do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, o qual autoriza o arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais conforme a apreciação equitativa do magistrado. (TRF4, AC 5009589-20.2022.4.04.7110, 5ª Turma, Relator OSNI CARDOSO FILHO, julgado em 27/11/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009589-20.2022.4.04.7110/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária na qual a autora obteve sentença de procedência, condenando a parte ré a lhe fornecer temozolomida, para tratamento de neoplasia maligna de encéfalo - glioblastoma grau IV (CID C71), no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), mediante a observância de medidas de contracautelas. A União foi condenada, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 8.441,84 (oito mil, quatrocentos e quarenta e um reais e oitenta e quatro centavos).

Em razões de apelação, a União, em sede preliminar, alegou a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, com a reabertura da fase de instrução probatória. Defendeu a realização de perícia judicial. Alegou, ainda, ausência de prova da hipossuficiência financeira da parte autora. No mérito, discorreu acerca da doença que acomete a parte autora e sobre o medicamento por ela solicitado. Apontou ofensa à independência dos poderes o deferimento de outros tratamentos e medicamentos que não foram incluídos nos protocolos, expressa ou tacitamente. Tratou do modo de incorporação de novas tecnologias ao SUS e defendeu que se observe a análise feita pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC). Ponderou que a concessão judicial do medicamento depende da demonstração da insuficiência da política pública. Postulou a improcedência da ação e, em caráter subsidiário: a) direcionamento do cumprimento da obrigação ao ente estadual, com ressarcimento pro rata em face da União na via administrativa; b) observância do PMVG (Preço Máximo de Venda ao Governo) com o emprego do CAP (Coeficiente de Adequação de Preços) na aquisição do medicamento; c) adoção de medidas de contracautela; e, d) arbitramento pro rata dos honorários advocatícios de sucumbência por apreciação equitativa, na forma do art. 85, §8º, do CPC.

Com contrarrazões, vieram os autos.

Nesta instância, o procurador anexou certidão de óbito da parte autora (evento 9, CERTOBT2), em ação que deve ser extinta por tratar de direito personalíssimo.

VOTO

Uma vez noticiado o falecimento da parte autora, após a prolação da sentença, e diante do caráter personalíssimo da prestação, está configurada a perda superveniente do objeto da ação. A decisão da causa, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, IX, do Código de Processo Civil (CPC), é medida que se impõe.

Neste contexto, à conta do princípio da causalidade, passa-se ao exame dos aspectos não prejudicados da apelação da União.

CERCEAMENTO DE DEFESA

O conjunto probatório constante dos autos é suficiente para formar convencimento e orientar a decisão adotada.

Não há necessidade de reabertura da instrução probatória, em situação na qual não se verifica cerceamento de defesa, lesão ao contraditório ou à ampla defesa. A produção ou complementação da prova técnica somente é recomendada quando a matéria não parecer suficientemente esclarecida ao magistrado.

É possível extrair os motivos do convencimento do juízo (fundamentação adequada e suficiente), inexistindo qualquer prejuízo à defesa das partes.

Registre-se que a prova técnica tem como finalidade precípua fornecer ao juiz conhecimento acerca de questões para cuja análise se pressupõe conhecimentos específicos.

Não importa que não satisfaça a uma das partes, porque se destina, efetivamente, ao juízo, a quem incumbe aferir a necessidade ou não de determinada prova assim como de eventual e respectiva complementação (art. 437 do Código de Processo Civil).

É inexigível a renovação desta fase, uma vez que a prova foi adequadamente produzida, com demonstração da doença que acomete a parte autora e seu quadro clínico, de modo que não subsistem questões adicionais a serem esclarecidas nos autos.

Mister ressaltar que o destinatário do conteúdo probatório é o juiz, a quem compete, com a autoridade de quem conduz o processo, a apreciação da prova no contexto dos autos.

MÉRITO

A Constituição Federal (CF) consagra a saúde como direito fundamental, seja ao contemplá-la como direito social no art. 6º, seja ao estabelecê-la como "direito de todos e dever do Estado", no art. 196. O constituinte assegurou, com efeito, a satisfação desse direito "mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos", bem como o "acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação."

Embora a aplicabilidade imediata das normas definidoras de direitos fundamentais seja imposta já pelo §1º do art. 5º da CF, no caso do direito à saúde, foi editada a Lei nº 8.080, a qual expressamente inclui, no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS), a assistência farmacêutica (art. 6º, I, d). Desse modo, a Política Nacional de Medicamentos e Assistência Farmacêutica integra a Política Nacional de Saúde, tendo como finalidade garantir a todos o acesso aos medicamentos necessários, quer interferindo em preços, quer fornecendo gratuitamente as drogas de acordo com as necessidades.

Daí não se depreende, todavia, a existência de direito subjetivo a fornecimento de todo e qualquer medicamento. Afinal, mesmo o direito à saúde, a despeito de sua elevada importância, não constitui um direito absoluto. A pretensão de cada postulante deve ser considerada não apenas sob perspectiva individual, mas também à luz do contexto político e social em que esse direito fundamental é tutelado. Isto é, a proteção do direito à saúde, sob o enfoque particular, não pode comprometer a sua promoção em âmbito coletivo, por meio das políticas públicas articuladas para esse fim.

A denominada “judicialização do direito à saúde” impõe, com efeito, tensões de difícil solução. De um lado, a proteção do núcleo essencial do direito à saúde e do “mínimo existencial” da parte requerente, intimamente ligado à dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil (art. 1º, III). De outro, o respeito ao direito dos demais usuários do SUS e a atenção à escassez e à finitude dos recursos públicos, que se projetam no princípio da reserva do possível. Associado a este problema está, de modo mais amplo, o exame do papel destinado ao Poder Judiciário na tutela dos direitos sociais, conforme a Constituição Federal de 1988, que consagra, como se sabe, tanto a inafastabilidade do acesso à justiça (art. 5º, XXXV) como a separação dos Poderes (art. 2º).

A jurisprudência tem apontado parâmetros para equacionar essa contradição, orientando o magistrado no exame, caso a caso, das pretensões formuladas em juízo. Assume especial relevo, nesse contexto, a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Suspensão de Tutela Antecipada nº 175, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, após a realização de audiências públicas e amplo debate sobre o tema. Nesse precedente, foi assentado que “esse direito subjetivo público é assegurado mediante políticas sociais e econômicas, ou seja, não há um direito absoluto a todo e qualquer procedimento necessário para a proteção, promoção e recuperação da saúde, independentemente da existência de uma política pública que o concretize” (STA 175 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 17/03/2010, DJe-076 DIVULG 29-04-2010 PUBLIC 30-04-2010 EMENT VOL-02399-01 PP-00070).

Assim, cumpre examinar, primeiramente, se existe ou não uma política pública que abranja a prestação pleiteada pela parte. Se referida política existir - isto é, se o medicamento solicitado estiver incluído nas listas de dispensação pública do SUS -, não há dúvida de que o postulante tem direito subjetivo à concessão do fármaco, cabendo ao Poder Judiciário assegurar o seu fornecimento.

Todavia, se o medicamento requerido não constar nas listas de dispensação do SUS, extrai-se, do precedente mencionado, a necessidade de se observar alguns critérios, quais sejam: (a) a inexistência de tratamento ou medicamento similar ou genérico oferecido gratuitamente pelo SUS para a doença ou, no caso de existência, sua utilização sem resultado prático ao paciente ou sua inadequação a ele devido a peculiaridades que apresenta; (b) a adequação e a necessidade do tratamento ou do medicamento pleiteado para a moléstia que acomete o paciente; (c) a aprovação do medicamento pela ANVISA; e (d) a não configuração de tratamento experimental.

Atendidos esses requisitos, o medicamento deve ser concedido. Nessa hipótese, não constitui razão suficiente para indeferi-lo a mera invocação, pelo ente público, do princípio da reserva do possível. Nesse sentido, assentou o Min. Celso de Mello:

Cumpre advertir, desse modo, que a cláusula da "reserva do possível" - ressalvada a ocorrência de justo motivo objetivamente aferível - não pode ser invocada, pelo Estado, com a finalidade de exonerar-se, dolosamente, do cumprimento de suas obrigações constitucionais, notadamente quando, dessa conduta governamental negativa, puder resultar nulificação ou, até mesmo, aniquilação de direitos constitucionais impregnados de um sentido de essencial fundamentalidade.

(...) entre proteger a inviolabilidade do direito à vida e à saúde - que se qualifica como direito subjetivo inalienável a todos assegurado pela própria Constituição da República (art. 5º, "caput", e art. 196) - ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo, uma vez configurado esse dilema, que razões de ordem ético-jurídica impõem, ao julgador, uma só e possível opção: aquela que privilegia o respeito indeclinável à vida e à saúde humanas.

(...) a missão institucional desta Suprema Corte, como guardiã da superioridade da Constituição da República, impõe, aos seus Juízes, o compromisso de fazer prevalecer os direitos fundamentais da pessoa, dentre os quais avultam, por sua inegável precedência, o direito à vida e o direito à saúde. (STA 175, Rel. Min. Celso de Mello, DJE 30/04/2010)

Demais, o Superior Tribunal de Justiça apreciou recurso especial repetitivo sobre a matéria (REsp 1657156/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 25/04/2018, DJe 04/05/2018), arrolando três requisitos para a concessão de medicamento não incluído em ato normativo do SUS, conforme se percebe a seguir:

Tema 106: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento de mérito do Tema nº 1234 (RE 1.366.243, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 16/09/2024, DJe 19/09/2024), em regime de repercussão geral, fixou as seguintes teses:

I - Competência

1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG - situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC.

1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero).

1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10.742/2003.

1.3) Caso inexista resposta em tempo hábil da CMED, o juiz analisará de acordo com o orçamento trazido pela parte autora.

1.4) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do(s) medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado(s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa.

II - Definição de Medicamentos Não Incorporados

2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico.

2.1.1) Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na tese fixada no tema 500 da sistemática da repercussão geral, é mantida a competência da Justiça Federal em relação às ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, as quais deverão necessariamente ser propostas em face da União, observadas as especificidades já definidas no aludido tema.

III - Custeio

3) As ações de fornecimento de medicamentos incorporados ou não incorporados, que se inserirem na competência da Justiça Federal, serão custeadas integralmente pela União, cabendo, em caso de haver condenação supletiva dos Estados e do Distrito Federal, o ressarcimento integral pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES), na situação de ocorrer redirecionamento pela impossibilidade de cumprimento por aquela, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias.

3.1) Figurando somente a União no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do Estado ou Município para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão, o que não importará em responsabilidade financeira nem em ônus de sucumbência, devendo ser realizado o ressarcimento pela via acima indicada em caso de eventual custo financeiro ser arcado pelos referidos entes.

3.2) Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quoque e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ. Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor.

3.3) As ações que permanecerem na Justiça Estadual e cuidarem de medicamentos não incorporados, as quais impuserem condenações aos Estados e Municípios, serão ressarcidas pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES ou ao FMS). Figurando somente um dos entes no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do outro para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão.

3.3.1) O ressarcimento descrito no item 3.3 ocorrerá no percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) dos desembolsos decorrentes de condenações oriundas de ações cujo valor da causa seja superior a 7 (sete) e inferior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias.

3.4) Para fins de ressarcimento interfederativo, quanto aos medicamentos para tratamento oncológico, as ações ajuizadas previamente a 10 de junho de 2024 serão ressarcidas pela União na proporção de 80% (oitenta por cento) do valor total pago por Estados e por Municípios, independentemente do trânsito em julgado da decisão, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. O ressarcimento para os casos posteriores a 10 de junho de 2024 deverá ser pactuado na CIT, no mesmo prazo.

IV - Análise judicial do ato administrativo de indeferimento de medicamento pelo SUS

4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, §1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal.

4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS.

4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos.

4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS.

4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise.

V - Plataforma Nacional

5) Os Entes Federativos, em governança colaborativa com o Poder Judiciário, implementarão uma plataforma nacional que centralize todas as informações relativas às demandas administrativas e judiciais de acesso a fármaco, de fácil consulta e informação ao cidadão, na qual constarão dados básicos para possibilitar a análise e eventual resolução administrativa, além de posterior controle judicial.

5.1) A porta de ingresso à plataforma será via prescrições eletrônicas, devidamente certificadas, possibilitando o controle ético da prescrição, a posteriori, mediante ofício do Ente Federativo ao respectivo conselho profissional.

5.2) A plataforma nacional visa a orientar todos os atores ligados ao sistema público de saúde, possibilitando a eficiência da análise pelo Poder Público e compartilhamento de informações com o Poder Judiciário, mediante a criação de fluxos de atendimento diferenciado, a depender de a solicitação estar ou não incluída na política pública de assistência farmacêutica do SUS e de acordo com os fluxos administrativos aprovados pelos próprios Entes Federativos em autocomposição.

5.3) A plataforma, entre outras medidas, deverá identificar quem é o responsável pelo custeio e fornecimento administrativo entre os Entes Federativos, com base nas responsabilidades e fluxos definidos em autocomposição entre todos os Entes Federativos, além de possibilitar o monitoramento dos pacientes beneficiários de decisões judiciais, com permissão de consulta virtual dos dados centralizados nacionalmente, pela simples consulta pelo CPF, nome de medicamento, CID, entre outros, com a observância da Lei Geral de Proteção da Dados e demais legislações quanto ao tratamento de dados pessoais sensíveis.

5.4) O serviço de saúde cujo profissional prescrever medicamento não incorporado ao SUS deverá assumir a responsabilidade contínua pelo acompanhamento clínico do paciente, apresentando, periodicamente, relatório atualizado do estado clínico do paciente, com informações detalhadas sobre o progresso do tratamento, incluindo melhorias, estabilizações ou deteriorações no estado de saúde do paciente, assim como qualquer mudança relevante no plano terapêutico.

VI - Medicamentos incorporados

6) Em relação aos medicamentos incorporados, conforme conceituação estabelecida no âmbito da Comissão Especial e constante do Anexo I, os Entes concordam em seguir o fluxo administrativo e judicial detalhado no Anexo I, inclusive em relação à competência judicial para apreciação das demandas e forma de ressarcimento entre os Entes, quando devido.

6.1) A(o) magistrada(o) deverá determinar o fornecimento em face de qual ente público deve prestá-lo (União, estado, Distrito Federal ou Município), nas hipóteses previstas no próprio fluxo acordado pelos Entes Federativos, anexados ao presente acórdão.

Na mesma linha de orientação, foram formuladas pelo Supremo Tribunal Federal as teses no âmbito do Tema nº 6 da repercussão geral (RE 566471, Rel. Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2024, DJe 30/09/2024):

1. A ausência de inclusão de medicamentos nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUNE, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo.

2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação:

(a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item "4" do Tema 1.234 da repercussão geral;

(b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei n° 8.080/1990 e no Decreto n° 7.646/2011;

(c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas;

(d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise;

(e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo técnico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e

(f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento.

3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, §1°, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, §1°, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente:

(a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo;

(b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e

(c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS.

As teses acima descritas, inclusive, foram transformadas em enunciados de súmula vinculante, na forma do art. 103-A da Constituição Federal:

Súmula vinculante nº 60 - O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243).

Súmula vinculante nº 61 - A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471).

Deduzidas essas considerações sobre a questão de fundo, passa-se ao exame do mérito.

A autora postulou o fornecimento de temozolomida para tratamento de glioblastoma grau IV (CID C71).

Em atenção à Política Nacional de Atenção Oncológica, verifica-se que a parte autora fazia seu tratamento junto a entidade devidamente registrada no Ministério da Saúde1, onde obteve a prescrição da medicação requerida. Desta forma, o referido estabelecimento de saúde é competente para indicar o medicamento adequado e necessário no âmbito do sistema público de saúde.

Os relatórios médicos juntados com a petição inicial, firmados por oncologista vinculado ao Hospital Santa Casa de Misericórdia de Pelotas, descrevem o estado de saúde da autora, a sua doença e o tratamento prescrito (evento 1, LAUDO4, evento 1, LAUDO5 e evento 1, RECEIT9). O médico assistente revelou que a paciente fora submetida, em agosto de 2022, a ressecção cirúrgica máxima. Referiu que o uso de temozolomida resulta em superior resposta clínica, devendo tal medicação ser associada a tratamento radioterápico na primeira etapa do tratamento e utilizada em monoterapia na fase subsequente.

Verifica-se que a indicação de temolozolomida fora dirigida ao tratamento de glioma de ALTO grau.

Nesse caso, a prescrição médica, firmada por entidade hospitalar qualificada como Unidade de Assistência de Alta Complexidade (UNACON) ou Centro de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (CACON), seguiu diretrizes clínicas do próprio sistema público de saúde.

Em atualização, as "Diretrizes Diagnósticas e Terapêuticas de Tumor Cerebral no Adulto", publicadas em 13 de abril de 2020 pelo Ministério da Saúde, incluíram​ o tratamento com temozolomida concomitante e adjuvante à radioterapia com o tratamento quimioterápico de eleição aos casos de glioblastoma de grau alto​ (graus III e IV), após recomendação favorável da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS - CONITEC (situação distinta de gliomas de grau baixo - graus I e II).

Para o tratamento quimioterápico de gliomas de alto grau, as "Diretrizes Diagnósticas e Terapêuticas de Tumor Cerebral no Adulto", aprovadas pela Portaria Conjunta nº 07, de 13 de abril de 2020, da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde e da Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde, orientam1:

6.3. Gliomas graus III e IV – Gliomas de alto grau

(...)

6.3.2. Radioterapia

(...)

Radioterapia adjuvante de gliomas de alto grau

Entre as principais condutas adjuvantes à cirurgia em pacientes com gliomas de alto grau, a radioterapia é comprovadamente a mais eficaz. Um estudo do BTCG (Brain Tumor Cooperative Group) (94) demonstrou aumento da sobrevida dos pacientes tratados com radioterapia pós-operatória quando comparada aos pacientes tratados exclusivamente com cirurgia. Quando comparada à quimioterapia adjuvante exclusiva, a radioterapia também foi mais efetiva. Quanto à dose de radiação a ser utilizada, o aumento da dose de 50 Gy para 60 Gy trouxe melhoras no tempo desobrevida. Pacientes que receberam além dessa dose apresentaram aumento nas possibilidades de efeitos colaterais(95). Estudos que compararam o uso de temozolamida na dose de 75 mg/m2 concomitante à radioterapia e temozolamida 200mg/m2 adjuvante à radioterapia, 5 dias na semana durante 6 meses, versus somente a radioterapia (sem placebo ou outro esquema quimioterápico) demonstraram ganho de sobrevida global (96, 97). Pacientes que apresentaram metilação da enzima MGMT evidenciaram benefício maior com a utilização da temozolamida.

(...)

6.3.3. Quimioterapia

Estudos demostraram que a quimioterapia com TMZ concomitante à radioterapia e adjuvante à radioterapia foi superior em termos de eficácia quando comparada à radioterapia isolada (79, 96, 98-108). A TMZ deve ser administrada diariamente (7 dias por semana) durante a radioterapia (concomitante) e, durante a fase de manutenção, deverá ser usada por 5 dias a cada 4 semanas por 6 meses, podendo ser estendido por 12 meses, de acordo com o protocolo institucional (99, 109).

Em pacientes idosos, os estudos que avaliaram esquemas contendo TMZ em monoterapia ou concomitante e adjuvante com radioterapia mostraram benefícios significantes, principalmente nos grupos de pacientes MGMT metilados(105, 110, 111). A metilação do promotor MGMT é fortemente preditiva para o benefício da quimioterapia TMZ, sugerindo que os pacientes com MGMT metilado obtém melhores resultados com quimioterapia do que aqueles pacientes sem a metilação. Assim, é aceitável tratar pacientes com idade > 70 anos com TMZ, de acordo com protocolo institucional.

Glioma de alto grau após a recidiva

No caso de recidiva, quando indicado tratamento, pode ser realizada nova ressecção cirúrgica. Quando essa não for possível, a radioterapia com técnicas mais modernas, como a radiocirurgia ou radioterapia estereotáxica fracionada, podem ser utilizadas. Esquemas de quimioterapia de segunda linha podem ser indicados. Muitas vezes, cuidados paliativos exclusivos representam uma opção para pacientes em tais condições.

O tratamento sistêmico do glioma de alto grau recorrente pode ser realizado com nitrosureia (carmustina ou temozolomida), inclusive re-exposição a TMZ em dose protraída (50mg/m2) ou mesmo combinações de bevacizumabe, com quimioterapia (lomustina e irinotecano) (112-114). Porém, muitos esquemas quimioterápicos são possíveis, em monoterapia ou em poliquimioterapia, utilizando carmustina, lomustina, irinotecano, temozolamida, bevacizumabe, procarbazina, carboplatina e vincristina.

Desse modo, é possível identificar o direito alegado, uma vez que a CONITEC reconheceu vantagem terapêutica no uso da medicação aqui pretendida no tratamento da moléstia na fase em que se encontrava a parte autora.

No mesmo sentido, a Nota Técnica produzida nos autos originários (evento 17, NOTATEC1), pelo Hospital Israelita Albert Einstein na condição de NATJUS - Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (Provimento CNJ nº 84/19), sustenta a indicação de temozolomida para o tratamento de glioma de ALTO grau:

Tecnologia: TEMOZOLOMIDA

Conclusão Justificada: Favorável

Conclusão:

CONSIDERANDO o diagnóstico de gliossarcoma grau IV, considerado um glioma de alto grau, conforme dados médicos acostado aos autos.

CONSIDERANDO a evidência comprovada em literatura médico-científica de benefício da droga solicitada na situação acima, sem equivalente disponível pelo SUS com grau semelhante de toxicidade.

CONSIDERANDO que parecer da CONITEC reconhece a qualidade e nível de evidência elevado dos estudos que comprovam o efeito benéfico da droga, corroborada por diretrizes e agências internacionais, mas recomenda a não incorporação devido a incertezas com relação à custo-efetividade.

CONSIDERANDO que se trata de doença neoplásica, em que tempo do tratamento é fator importante na evolução.

CONCLUI-SE que HÁ ELEMENTOS TÉCNICOS suficientes para sustentar a indicação de TEMOZOLOMIDA no presente caso em regime de urgência.

O parecer reconheceu a qualidade e o nível de evidência elevado dos estudos que comprovam o efeito benéfico da droga para o tratamento de lesões cerebrais de alto grau, corroborada por diretrizes e agências internacionais.

No mesmo sentido, o NATJUS, constituído pelo Sistema Nacional de Pareceres e Notas Técnicas, de acordo com o Provimento nº 84/2019 do Conselho Nacional de Justiça, tem emitido reiteradas avaliações técnicas favoráveis especificamente a pacientes na mesma situação da autora, a exemplo das Notas Técnicas nº 81423, 74205, 68351 e 70460. Desta última, colhe-se:

Conclusão Justificada: Favorável

Conclusão: Há evidência de qualidade metodológica suficiente para sustentar a indicação de temozolomida para a condição do caso em tela. Nessa linha, as Diretrizes Diagnósticas e Terapêuticas de Tumor Cerebral no Adulto, divulgadas pelo Ministério da Saúde, incluíram o tratamento com temozolomida concomitante e adjuvante à radioterapia como tratamento quimioterápico de eleição aos casos de glioblastoma de grau alto (4). Por fim, embora não esteja disponível análise econômica sobre o impacto da incorporação temozolomida à realidade brasileira, o fármaco foi considerado custo-efetivo em contextos diversos.

Assim, conforme a política pública em vigor, é possível a indicação do medicamento temozolomida para o caso específico da parte autora - portadora de glioma cerebral de alto grau -, no âmbito do SUS, em tratamento adjuvante com radioterapia, após ressecção cirúrgica máxima.

Nesses moldes, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região firmou jurisprudência favorável à dispensação, a exemplo dos seguintes arestos:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. TEMOZOLOMIDA. NEOPLASIA MALIGNA DO ENCÉFALO. CABIMENTO. 1. A indispensabilidade do medicamento vindicado nas demandas alusivas às prestações de saúde deve ser aferida não apenas em razão da comprovada eficácia do fármaco no tratamento de determinada doença, mas, também, da inexistência ou da patente inefetividade das opções terapêuticas viabilizadas pelo SUS. 2. A equipe do renomado Hospital Israelita Albert Einstein, na qualidade de NatJus Nacional e instada a examinar o caso concreto, emitiu a Nota Técnica n.º 58.552/2021, com conclusão favorável ao tratamento vindicado. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018046-72.2021.4.04.7208, 9ª Turma, Desembargador Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/08/2024)

PREVIDENCIÁRIO. PRESTAÇÃO DE SAÚDE. TEMOZOLOMIDA. GLIOMA DE ALTO GRAU. POSSIBILIDADE DE DISPENSAÇÃO. VANTAGEM TERAPÊUTICA EVIDENCIADA. (...) 3. É devido o fornecimento de temozolomida para o tratamento de gliomas de alto grau, cuja imprescindibilidade para o paciente está demonstrada no caso concreto, à luz da medicina baseada em evidências. (...)(TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5010477-08.2024.4.04.0000, 5ª Turma, Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 02/09/2024)

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TEMOZOLAMIDA. TRATAMENTO DE NEOPLASIA MALIGNA DE ENCÉFALO. CONCESSÃO JUDICIAL DO FÁRMACO POSTULADO. POSSIBILIDADE. (...) 7. Hipótese em que houve a atualização das Diretrizes Diagnósticas e Terapêuticas (DDT) para Tumor Cerebral Adulto, após recomendação favorável da CONITEC à incorporação da Temozolomida para tratamento realizado pelo SUS. (...) (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003186-19.2023.4.04.7007, 10ª Turma, Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 07/02/2024)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. TEMOZOLOMIDA. NEOPLASIA MALIGNA DE ENCÉFALO. EVIDENCIAS CIENTÍFICAS SUFICIENTES PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. (...) 4. Comprovada a existência de evidências científicas suficientes à concessão da tutela de urgência, através de Nota Técnica NatJus, deve ser judicialmente deferida a dispensação do fármaco requerido. (...) (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5023036-31.2023.4.04.0000, 5ª Turma, Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 26/10/2023)

FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. TEMOZOLOMIDA. GLIOBLASTOMA MULTIFORME. INEFICÁCIA DA POLÍTICA PÚBLICA. EFICÁCIA E ADEQUAÇÃO DO MEDICAMENTO. COMPROVADA. CONCESSÃO JUDICIAL DO FÁRMACO POSTULADO. CABIMENTO. 1. Houve a atualização das Diretrizes Diagnósticas e Terapêuticas (DDT) para Tumor Cerebral Adulto, aprovada pela Portaria-Conjunta nº 07, de 13.04.2020, e após recomendação favorável da CONITEC (Relatório de Recomendação nº 251 – Março de 2020), houve a incorporação da Temozolomida para tratamento realizado pelo SUS. 2. Tendo a CONITEC reconhecido haver vantagem terapêutica no uso da tecnologia, que foi integrada a DDT da doença para glioma de alto grau em associação à radioterapia, confirmada a adequação e a pertinência do pedido. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016802-53.2021.4.04.7000, 10ª Turma, Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 14/09/2022)

Com efeito, os dados disponíveis são suficientes para justificar a dispensação do medicamento requerido no contexto dos autos.

O custo do medicamento é expressivo a ponto de caracterizar a hipossuficiência financeira da parte autora, beneficiária da gratuidade de justiça. Deve-se ter em conta a capacidade de dispor livremente do valor do tratamento, sem comprometer bens necessários para resguardar o sustento familiar por tempo hábil, como aqueles essenciais à sua atividade de subsistência. Apenas uma parcela minoritária da população possui possibilidade de suportar o pagamento desse valor sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. E, no caso dos autos, NÃO há indícios no sentido da capacidade financeira da parte autora e de seu núcleo familiar para custear o tratamento sem prejuízo ao seu sustento.

Dado o estágio da doença e a performance clínica da paciente, não se ignora que a patologia da autora apresenta complexidade de manejo, com prejuízo importante à qualidade de vida.

Nessas circunstâncias, justifica-se, assim, a convalidação da medida judicial.

Logo, de acordo com o princípio da causalidade (art. 85, §10, do CPC), compete à parte ré suportar o ônus da sucumbência.

Verifica-se que a sentença atribuiu responsabilidade solidária aos entes federados réus e determinou que a União providencie o ressarcimento administrativamente, de modo que não prospera o recurso neste aspecto.

Em face da responsabilidade solidária dos entes federados, a sucumbência deve ser suportada por todos os réus.

HONORÁRIOS

Nas ações que possuem por objeto a prestação de serviço de saúde (fornecimento de medicamento ou realização de procedimento cirúrgico), o proveito econômico é inestimável. Como o bem jurídico tutelado é a saúde, não se pode afirmar que o êxito na ação possa ser quantificado economicamente tomando-se por base o preço do medicamento ou o custo da cirurgia.

Consequentemente, justifica-se a aplicação do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, que autoriza o arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais conforme a apreciação equitativa do magistrado. In verbis:

§ 8o Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2o.

O Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do Tema 1.076, firmou a seguinte tese:

i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.

ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.

Cuida-se de entendimento sedimentado no Tribunal Regional Federal da 4ª Região, conforme se percebe a seguir:

JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, E ART. 1.040, II, DO CPC. APELAÇÃO CÍVEL. TEMA 1.076/STJ. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 85, § 8º. DO CPC. (...) 2. Caso em que a decisão proferida pela Turma deste Tribunal, ao julgar o presente recurso, não diverge do entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal de Justiça quanto ao Tema 1076. 3. Os honorários, nas ações em que pleiteado o fornecimento gratuito de medicamentos, considerando eventuais discrepâncias entre o valor atribuído à causa e o real proveito econômico obtido, tendo em vista a possibilidade de interrupção superveniente do tratamento, o que inviabiliza a estimativa baseada em custo do medicamento e tempo de sua utilização; bem como sendo o direito à saúde de valor inestimável, deve ser observada a regra prevista no § 8º do art. 85 do CPC, que remete o arbitramento da verba honorária sucumbencial à apreciação equitativa do juiz (que considerará o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho efetivamente realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço). 4. Segundo o entendimento adotado nesta Décima Turma, nas demandas que tratam da prestação de serviços à saúde, cujo valor é inestimável, os honorários advocatícios devem ser fixados no patamar entre R$ 3.000,00 (três mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pro rata, dependendo da complexidade da causa, devidamente corrigidos, em atenção ao parágrafo 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002826-42.2022.4.04.7000, 10ª Turma, Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 01/03/2023)

DIREITO À SAÚDE. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS ENTES FEDERADOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IMPRESCINDIBILIDADE DO MEDICAMENTO DEMONSTRADA. MEDICAMENTO INCORPORADO AO SUS. INCAPACIDADE FINANCEIRA DE ARCAR COM O CUSTO DO TRATAMENTO. APLICAÇÃO DO CAP (COEFICIENTE DE ADEQUAÇÃO DE PREÇOS).HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO DO ESTADO. REDUÇÃO DO VALOR. (...). 9. Tratando-se de causa relacionada à garantia do direito à saúde, cujo valor material é inestimável, correta a aplicação do § 8º do art. 85 do novo CPC, que remete à apreciação equitativa considerando os incisos do § 2º do artigo citado (grau de zelo profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o seu serviço). (...) (TRF4, AC 5008215-03.2021.4.04.7013, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 15/12/2022)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TEMA 1076 DO STJ. VIOLAÇÃO INEXISTENTE. (...) 4. A fixação por apreciação equitativa fundou-se na imensurabilidade do proveito econômico obtido pelo litigante, e não no elevado valor da causa, razão pela qual não se cogita de qualquer violação ao quanto decidido pelo STJ no âmbito do Tema 1.076 (REsp 1850512/SP). (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004566-61.2020.4.04.7208, 9ª Turma, Desembargador Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 24/08/2022)

APELAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 1076 DO STJ. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. VIABILIDADE. 1. Em se tratando de causa afeta à garantia do direito à saúde, cujo valor material é inestimável, a incidência da norma contida no artigo 85, §8º, do Novo Código de Processo Civil, revela-se de todo adequada, ficando a cargo do julgador, mediante apreciação equitativa, o arbitramento da verba honorária. 2. A fixação por apreciação equitativa fundou-se na imensurabilidade do proveito econômico obtido pelo litigante (que, inclusive, foi a óbito), e não no elevado valor da causa, razão pela qual não se cogita de qualquer violação ao quanto decidido pelo STJ no âmbito do Tema 1.076 (REsp 1850512/SP). 3. Em não havendo situação excepcional a recomendar outro valor, os réus devem ser condenados em honorários advocatícios à razão de R$ 3.000,00 (três mil reais), pro rata. Precedentes desta Turma. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001833-03.2021.4.04.7204, 9ª Turma, Desembargador Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 04/08/2022)

No mesmo sentido, os precedentes do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO QUE VISA O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO PODER PÚBLICO. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CRITÉRIOS DE EQUIDADE. ART. 85, § 8o., DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROVIDO. 1. Conforme recente orientação jurisprudencial deste STJ, a obrigação de fazer imposta ao Estado, constituída no fornecimento de medicamentos para tratamento contra enfermidades, objetiva a preservação da vida e/ou da saúde garantidas constitucionalmente, bens cujo valor é inestimável, o que justifica a fixação de honorários por equidade. 2. Agravo Interno da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO provido, para reconhecer a necessidade de fixação dos honorários advocatícios por critérios de equidade, conforme o teor do art. 85, § 8o., do CPC/2015. (AgInt no AREsp 1568584/SP, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 17/02/2022)

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DE INTEGRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. EQUIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Inexiste violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem externa fundamentação adequada e suficiente à correta e completa solução da lide. 2. Nas demandas contra o Estado que objetivam tratamento de saúde (fornecimento gratuito de medicação, insumo, procedimento cirúrgico, tratamento clínico etc.), não se pleiteia uma obrigação pecuniária stricto sensu, mas a concretização do direito fundamental à saúde ou à própria vida, bem jurídico indisponível cujo valor é inestimável. 3. De acordo com o art. 85, § 4º, III, do CPC, nas causas em que a Fazenda Pública faça parte, a fixação dos honorários mediante a tarifação percentual prevista no § 3º pressupõe a obtenção de algum proveito econômico com o encerramento do processo, ainda que não imediatamente mensurável. 4. Quando absolutamente inestimável o proveito econômico resultante do término da causa, a verba honorária deve ser arbitrada mediante o juízo de equidade previsto no art. 85, § 8º, do CPC. 5. Nas ações em que se discute questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde, como no caso em apreço, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido o arbitramento dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa, pois, independentemente do montante dispendido com a prestação pleiteada, o proveito econômico obtido pelo litigante, como dito, é imensurável. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1734857/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 14/12/2021)

Tendo em vista, portanto, os aspectos referidos no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil (o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço), bem como o patamar comumente observado por este tribunal em casos análogos, mostra-se razoável fixar a verba honorária em R$ 3.000,00 (três mil reais), pro rata.

PREQUESTIONAMENTO

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixa-se de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa.

Em face do que foi dito, voto por dar parcial provimento à apelação, na parte conhecida, para adequar a sucumbência, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, IX, do CPC, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004811148v4 e do código CRC dedcb843.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 1/12/2024, às 13:26:0


1. https://www.gov.br/inca/pt-br/assuntos/cancer/tratamento/onde-tratar-pelo-sus/regiao-sul
1. http://conitec.gov.br/images/Protocolos/DDT-TumorCerebralAdulto.pdf

5009589-20.2022.4.04.7110
40004811148.V4


Conferência de autenticidade emitida em 13/12/2024 08:52:39.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009589-20.2022.4.04.7110/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PRESTAÇÃO DE SAÚDE. TEMOZOLOMIDA. GLIOMA DE ALTO GRAU. INCORPORAÇÃO AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. CABIMENTO. SOLIDARIEDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE FINANCEIRA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.

1. O medicamento temozolomida foi incorporado ao Sistema Único de Saúde (SUS), nos termos da Portaria Conjunta nº 07, de 13 de abril de 2020, do Ministério da Saúde, para tratamento concomitante e adjuvante à radioterapia em pacientes portadores de glioblastoma de grau alto, razão pela qual deve ser deferida judicialmente a sua dispensação.

2. Não obstante a dispensação de medicação oncológica seja exigível dos réus solidariamente, cabe à União o ressarcimento administrativo integral das despesas eventualmente promovidas pelos demais litisconsortes.

3. Nas ações que possuem por objeto a prestação de serviço de saúde, o proveito econômico é inestimável, o que impõe a aplicação do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, o qual autoriza o arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais conforme a apreciação equitativa do magistrado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, na parte conhecida, para adequar a sucumbência, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, IX, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de novembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004811149v6 e do código CRC a366b52d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 1/12/2024, às 13:26:0


5009589-20.2022.4.04.7110
40004811149 .V6


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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/11/2024 A 27/11/2024

Apelação Cível Nº 5009589-20.2022.4.04.7110/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): ELTON VENTURI

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/11/2024, às 00:00, a 27/11/2024, às 16:00, na sequência 549, disponibilizada no DE de 07/11/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, NA PARTE CONHECIDA, PARA ADEQUAR A SUCUMBÊNCIA, EXTINGUINDO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM BASE NO ARTIGO 485, IX, DO CPC.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



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