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PREVIDENCIÁRIO. PRESTAÇÃO DE SAÚDE. CIRURGIA. SÚMULA Nº 100 DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIAO. URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. TRF4. 5030359-53.2024.4.04.0...

Data da publicação: 13/12/2024, 11:53:02

PREVIDENCIÁRIO. PRESTAÇÃO DE SAÚDE. CIRURGIA. SÚMULA Nº 100 DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIAO. URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. A atuaçao judicial de intervençao na ordem de espera para a realizaçao de procedimentos cirúrgicos, estabelecida no Sistema Único de Saúde, tem por indispensável pressuposto a existência de substanciais elementos de prova, mesmo para sustentar a verossimilhança das alegações deduzidas pela parte. 2. A modificaçao no sentido de estabelecer precedência que favoreça o paciente, deve, sem qualquer exceçao, observar rigorosamente a situação de urgência, sob pena de infringir o princípio da isonomia, a partir da avaliação clínica que é feita por ocasião da inserção de seu nome na respectiva listagem em relaçao à posição dos demais usuários. (TRF4, AG 5030359-53.2024.4.04.0000, 5ª Turma, Relator OSNI CARDOSO FILHO, julgado em 27/11/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5030359-53.2024.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento, com requerimento de antecipação de tutela recursal, visando a realização urgente de tratamento cirúrgico (artroplastia), diante de diagnóstico de gonartrose bilateral - artrose do joelho (CID M17).

O recurso foi interposto contra decisão (​origem, evento 77, DESPADEC1​) que indeferiu o pedido de tutela provisória, sob o fundamento de que não há nos autos prova de urgência médica extraordinária no caso particular, que o diferencie de outros casos similares que vêm sendo atendidos por meio do Sistema Único de Saúde (SUS), a ponto de ser priorizado o atendimento à parte autora, em conformidade ao laudo pericial produzido nos autos originários.

A agravante defendeu, em síntese, a presença de perigo de dano, sob a justificativa de que o atendimento é crucial para a sua saúde e deve ser realizado com urgência. Invocou o direito à saúde (art. 196, Constituição Federal). Argumentou que o laudo médico evidencia a fragilidade de seu estado de saúde e a adequação do tratamento. Requereu, assim, o imediato deferimento, já em tutela provisória, do procedimento postulado.

Foi indeferido o pedido de antecipação de tutela recursal.

Com contrarrazões, vieram os autos.

VOTO

Os requisitos para o deferimento da tutela de urgência estão indicados no art. 300 do Código de Processo Civil, que assim dispõe:

A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

Conclui-se, portanto, ser indispensável para o deferimento de provimento antecipatório não só a probabilidade do direito, mas também a presença de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aos quais se deverá buscar, na medida do possível, maior aproximação do juízo de segurança previsto na norma, sob pena de subversão da finalidade do instituto da tutela antecipatória.

Em relação à probabilidade do direito, cumpre observar que a Constituição Federal consagra a saúde como direito fundamental, seja ao contemplá-la como direito social no art. 6º, seja ao estabelecê-la como "direito de todos e dever do Estado", no art. 196. O constituinte assegurou, com efeito, a satisfação desse direito "mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos", bem como o "acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação."

Daí não se depreende, todavia, a existência de direito subjetivo a fornecimento de todo e qualquer assistência. Afinal, mesmo o direito à saúde, a despeito de sua elevada importância, não constitui um direito absoluto. A pretensão de cada postulante deve ser considerada não apenas sob perspectiva individual, mas também à luz do contexto político e social em que esse direito fundamental é tutelado. Isto é, a proteção do direito à saúde, sob o enfoque particular, não pode comprometer a sua promoção em âmbito coletivo, por meio das políticas públicas articuladas para esse fim.

A denominada “judicialização do direito à saúde” impõe, com efeito, tensões de difícil solução. De um lado, a proteção do núcleo essencial do direito à saúde e do “mínimo existencial” da parte requerente, intimamente ligado à dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil (art. 1º, III). De outro, o respeito ao direito dos demais usuários do SUS e a atenção à escassez e à finitude dos recursos públicos, que se projetam no princípio da reserva do possível. Associado a este problema está, de modo mais amplo, o exame do papel destinado ao Poder Judiciário na tutela dos direitos sociais, conforme a Constituição Federal de 1988, que consagra, como se sabe, tanto a inafastabilidade do acesso à justiça (art. 5º, XXXV) como a separação dos Poderes (art. 2º).

A jurisprudência tem apontado parâmetros para equacionar essa contradição, orientando o magistrado no exame, caso a caso, das pretensões formuladas em juízo. Assume especial relevo, nesse contexto, a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Suspensão de Tutela Antecipada nº 175, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, após a realização de audiências públicas e amplo debate sobre o tema. Nesse precedente, foi assentado: esse direito subjetivo público é assegurado mediante políticas sociais e econômicas, ou seja, não há um direito absoluto a todo e qualquer procedimento necessário para a proteção, promoção e recuperação da saúde, independentemente da existência de uma política pública que o concretize” (STA 175 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 17/03/2010, DJe-076 DIVULG 29-04-2010 PUBLIC 30-04-2010 EMENT VOL-02399-01 PP-00070).

Deduzidas essas considerações sobre a questão de fundo, passa-se ao exame da probabilidade do direito alegado, sob o enfoque da tutela de urgência.

A parte autora foi diagnosticada com gonartrose bilateral - artrose do joelho (CID M17). O médico assistente apontou necessidade premente de cirurgia (origem, evento 1, LAUDO27 e evento 75, PARECER3).

A agravante asseverou que se encontra em fila de espera desde 22 de julho de 2022 para o procedimento indicado ​(origem, evento 34, DOC2) ​e que sua saúde está em risco. Afirmou que, embora tenha sido admitida no sistema de regulação da rede pública de saúde, há urgência para seu atendimento. Contudo, nesse aspecto, os documentos presentes nos autos não parecem indicar falha na avaliação administrativa do caso, de modo a justificar a adoção de medida judicial.

O MM. Juiz solicitou exame pericial por médico especialista em ortopedia e traumatologia, o qual apresentou o seguinte laudo (origem, evento 61, LAUDOPERIC1):

(...)

(a) Forneça o(a) perito(a) informações sobre o quadro de saúde da pessoa examinada, informando a classificação pelo Código CID e a descrição dos males detectados, especialmente se apresenta GONARTROSE (ARTROSE DO JOELHO) bilateral (CID M17.0);

A autora apresenta um quadro de gonartrose bilateral, de intensidade moderada. O CID da doença é M17.0.

(b) Há protocolo clínico para tratamento pelo SUS para a doença da autora? Em caso afirmativo, qual é ele?

Sim. O tratamento inicial da gonartrose consiste em medicação analgésica e antiinflamatórios, modificações no estilo de vida (prática de atividades físicas para reforço muscular, redução ponderal) e realização de fisioterapia. Quando da falha do tratamento conservador, pode-se indicar o tratamento cirúrgico, que podes ser realizado através de osteotomias ou artroplastia.

(c) Informe o perito se é indicada a realização do procedimento cirúrgico solicitado para o tratamento da saúde da pericianda? Em caso positivo, esclarecer as razões, bem como informar se o procedimento, no caso da pericianda, é de urgência ou eletivo.

Há indicação de cirurgia de artroplastia, pelo quadro clínico e pela falha dos tratamentos conservadores. O tratamento é eletivo, não havendo indicação de urgência ou emergência para o caso.

(d) Em sendo indicada a realização do procedimento cirúrgico, qual a urgência da realização da cirurgia e quais as consequências de sua não realização?

Não há urgência. A consequência da demora em realizar o tratamento, nesse caso, consiste exclusivamente na manutenção das queixas álgicas e no sofrimento físico e psíquico gerado.

(e) Há, no caso da pessoa examinada, urgência tal que justifique que esta não aguarde na fila para realização do procedimento pelo SUS? Ou seja, o caso do autor difere, em gravidade, dos demais casos que normalmente aguardam o procedimento cirúrgico?

Não.

(...)

8) A cirurgia postulada pela parte autora é urgente? Em caso positivo,esclarecer a razão.

Não há urgência.

9) Existe uma classificação do grau de urgência para os pacientes que aguardam semelhante cirurgia? Em caso positivo, especificá-la e esclarecer qual é o grau de urgência da parte autora.

Não havendo deformidade considerável e perda importante da mobilidade do
joelho, não há indicação de urgência em tais casos.

(...)

11) É possível afirmar que a cirurgia a ser eventualmente realizada na parte autora é mais urgente do que as das pessoas que lhe antecedem na lista de espera? Em caso positivo, esclarecer os motivos.

Não.

(...)

Com efeito, no presente momento processual, a ingerência judicial em favor da parte autora implicaria em risco de prejuízo a outros pacientes em situação semelhante e que aguardam há mais tempo pela realização do atendimento, não havendo razão comprovada para que a recorrente passe à frente dos demais.

O tratamento isonômico deve ser observado.

Nesse sentido, a decisão agravada não merece reparos.

Embora a parte autora alegue que o perito não investigou adequadamente a natureza da sua doença, a argumentação não é suficiente para afastar as conclusões obtidas pela prova técnica, a qual, de regra, prevalece em razão de sua imparcialidade na análise.

O laudo se mostra formalmente completo, coerente e sem contradições formais. O perito judicial é profissional de confiança do juízo, que tem por compromisso examinar a parte com imparcialidade. A finalidade da perícia médica judicial não é a de diagnosticar ou tratar as patologias apresentadas pela parte, mas apenas de esclarecer as questões técnicas submetidas à apreciação, cabendo ao juízo, qualquer que seja a especialidade do profissional nomeado, a decisão sobre suas habilidades para conhecimento do caso concreto.

Não há impedimento a que o juízo de origem reexamine o caso a partir de novos elementos probatórios.

A princípio, entretanto, não se verifica a existência de elementos de prova nos autos hábeis a demonstrar que o atendimento foi inadvertidamente protelado.

Sobre o tema, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região editou a Súmula nº 100, que especifica:

SÚMULA 100 - Nas ações em que se busca o deferimento judicial de prestações de saúde sujeitas à ordem de espera, somente se deferirá o pedido caso haja demonstração de que a urgência do caso impõe a respectiva realização antes do prazo apontado pelo Poder Público, administrativamente ou nos autos, para entrega administrativa da prestação.

Cabe a determinação judicial de fornecimento de medicamentos e tratamentos em situações não-previstas apenas em caráter excepcional, desde que sejam comprovadamente inadequados ao paciente os protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas instituídas no âmbito do SUS.

Desse modo, embora se possa considerar a premência do atendimento sob a perspectiva clínica, noutro prisma há que se considerar a insuficiência de elementos probatórios que demandem a priorização da parte autora frente a tantos outros casos que se submetem igualmente à espera, sobretudo porque não se vislumbra, aqui, o requisito da urgência extraordinária, a ponto de autorizar a ruptura do sistema de atendimentos do SUS.

A ingerência judicial na ordem de espera estabelecida no SUS exige redobrada cautela do magistrado e substanciais elementos de prova a indicar a verossimilhança das alegações, notadamente quanto à situação de urgência da parte autora, sob pena de fragilizar, no aspecto jurídico, o princípio da isonomia e, no aspecto médico, a avaliação da urgência clínica que é feita por ocasião da inserção do paciente na respectiva listagem em face da posição dos demais usuários.

Nesta linha de consideração, a agravante não pode se furtar a se submeter aos trâmites burocráticos do SUS aos quais todos os que dele se socorrem estão obrigados.

Exige-se, portanto, a demonstração de que a solicitação do atendimento foi inadequadamente manejada. Revela-se prematura, considerado o conjunto probatório, a concessão da tutela de urgência pleiteada.

Em face do que foi dito, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5030359-53.2024.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PRESTAÇÃO DE SAÚDE. CIRURGIA. súmula nº 100 do tribunal REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIĀO. URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.

1. A atuaçāo judicial de intervençāo na ordem de espera para a realizaçāo de procedimentos cirúrgicos, estabelecida no Sistema Único de Saúde, tem por indispensável pressuposto a existência de substanciais elementos de prova, mesmo para sustentar a verossimilhança das alegações deduzidas pela parte.

2. A modificaçāo no sentido de estabelecer precedência que favoreça o paciente, deve, sem qualquer exceçāo, observar rigorosamente a situação de urgência, sob pena de infringir o princípio da isonomia, a partir da avaliação clínica que é feita por ocasião da inserção de seu nome na respectiva listagem em relaçāo à posição dos demais usuários.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de novembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004769335v3 e do código CRC 35e7b979.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/11/2024 A 27/11/2024

Agravo de Instrumento Nº 5030359-53.2024.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): ELTON VENTURI

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/11/2024, às 00:00, a 27/11/2024, às 16:00, na sequência 69, disponibilizada no DE de 07/11/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



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