
Apelação Cível Nº 5014989-78.2022.4.04.9999/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000032-54.2018.8.21.0057/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
RELATÓRIO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS interpôs recurso de apelação (
) contra sentença proferida em 22/07/2022 ( ) que julgou o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos:Dispositivo.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por L. F. D. O. para: A) CONDENAR o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez à autora, a contar da data do indeferimento administrativo do pedido; B) CONDENAR o réu a pagar as parcelas em atraso; e C) DEFERIR A TUTELA DE URGÊNCIA para o fim de DETERMINAR ao INSS que implemente a aposentadoria por invalidez em favor da autora no prazo de 10 dias.
Sobre os valores a pagar, deve incidir a correção monetária pelo INPC desde a data em que cada parcela deveria ter sido satisfeita, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
Sem condenação do réu ao pagamento de custas processuais e taxa judiciária, nos termos do artigo 1º da Lei Estadual nº 13.471/2010.
Nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, do CPC, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação a ser apurado em cumprimento/liquidação de sentença.
Desnecessária a remessa ao duplo grau de jurisdição, uma vez que, embora ilíquida a sentença, considerando a data da condenação e que esta foi baseada em salários mínimos, o valor ficará muito aquém de 1.000 (um mil) salários mínimos, conforme disposição do artigo 496, §3º, inciso I, do CPC.
Publicação e intimação automáticas. Sem necessidade de registro.
Com o trânsito em julgado, baixe-se.
Em suas razões o recorrente sustenta, em síntese, que eventual limitação não pode ser confundida com incapacidade e que é necessário que se trate de incapacidade omniprofissional para a concessão de aposentadoria por invalidez. Assevera que o perito judicial estabeleceu a incapacidade em 2014, com base na declaração da autora de que seria doméstica diarista, mas ela é contribuinte facultativa. Na eventualidade de manutenção da sentença, pugna pelo reconhecimento da prescrição quinquenal.
Com contrarrazões ao recurso (
), vieram os autos a este Tribunal para julgamento.VOTO
Recebimento do recurso
Importa referir que a apelação deve ser recebida, por ser própria, regular e tempestiva.
Prescrição
No que concerne à prescrição quinquenal, assim dispõe o parágrafo único do artigo 103 da Lei 8.213/91:
Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, não prescreve o fundo do direito, apenas as parcelas anteriores a cinco anos da data do ajuizamento da ação (Súmula nº 85 do STJ).
Na hipótese, tendo em conta que a propositura da ação se deu em 09/11/2018 e que foi concedido à demandante aposentadoria por incapacidade permanente a partir de 24/04/2015, não há falar em parcelas prescritas.
Assim, não merece prosperar a tese da Autarquia.
Remessa oficial
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, seguindo a sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público. (REsp 1101727/PR, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Corte Especial, julgado em 4/11/2009, DJe 3/12/2009).
Tendo em conta que o valor da condenação fica aquém do limite referido artigo 496, §3º, inciso I, do NCPC/2015, ainda que considerados os critérios de juros e correção monetária, a sentença proferida nos autos não está sujeita a reexame necessário.
Delimitação da demanda
No caso em apreço, a controvérsia fica limitada (a) à existência, ou não de incapacidade; (b) à necessidade, ou não, de haver incapacidade omniprofissional para a concessão de aposentadoria por invalidez; e (c) ao fato de a filiação da parte autora como segurada facultativa causaria, ou não, impedimento à concessão de aposentadoria por invalidez.
Aposentadoria por incapacidade permanente
São quatro os requisitos para a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais (art. 25, I e art. 24, parágrafo único, ambos da Lei 8.213/91); (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário.
O caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que existem fatores que influenciam na constatação do impedimento laboral de forma permanente (v.g. faixa etária do requerente, grau de escolaridade).
Da incapacidade laborativa
A partir da perícia médica realizada em 30/11/2021 (
) é possível obter os seguintes dados:- idade na data do laudo: 66 anos
- atividade habitual: empregada doméstica diarista
- diagnóstico: Discopatia degenerativa da coluna cervical e lombar avançada com sinais de compressão radicular associada, Hipertensão arterial sistêmica, Osteoporose sem fratura patológica associada e Transtorno depressivo recorrente, episódio atual leve. CID 10 M 51.1, M 50.1, I 10, M 81.9 e F 33.0
12. CONCLUSÃO MÉDICO PERICIAL A autora apresenta Discopatia degenerativa da coluna cervical e lombar avançada com sinais de compressão radicular associada, patologias crônicas, de longa data, as quais poderão ter melhora dos sintomas com tratamento medicamentoso e acompanhamento ortopédico, sendo que tais medidas apenas aliviam seus sintomas e melhora a qualidade de vida da autora, sem perspectiva de retorno ao labor. No presente exame médico pericial através do exame clínico, juntamente com a análise dos exames apresentados conclui-se que o mesmo se encontra incapaz em definitivo de exercer atividades laborais, sendo que analisando seu histórico laboral (sempre foi empregada doméstica), grau de instrução (analfabeta funcional) e refratariedade das patologias ortopédicas da coluna cervical e lombar ao tratamento instituído é improvável sua reabilitação para outra atividade laboral e reinserção no mercado de trabalho. As demais patologias verificadas: Hipertensão arterial sistêmica, Osteoporose sem fratura patológica associada e Transtorno depressivo recorrente, episódio atual leve se encontram estabilizadas e não determinam incapacidade laboral na atualidade. Sob o ponto de vista técnico (médico-pericial), considerando-se a história clínica e pela verificação dos documentos apresentados pelo Autora no ato pericial e do contido nos autos, este Médico Perito conclui pela incapacidade laborativa total, multiprofissional, em caráter permanente.
Devem ser levadas em conta as seguintes datas técnicas:
Data de início das patologias (DID): 2013
Data de início da incapacidade laboral (DII): 24/05/2014 (data da realização da intervenção cirúrgica na coluna lombar).
É cediço que em se tratando de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial. Embora não esteja adstrito ao laudo médico, é inquestionável que a controvérsia cuja solução depende de prova técnica, o magistrado somente poderá recusar a conclusão do laudo com amparo em robusto contexto probatório, uma vez que o perito do juízo se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade. Ademais, caso entenda necessário, o perito poderá indicar a submissão da parte autora à nova avaliação médica com profissional de área específica.
Em que pese a argumentação deduzida no recurso da Autarquia Previdenciária, não há elementos capazes de afastar as conclusões periciais, as quais decorrem da anamnese e de criterioso exame físico e documental.
Registre-se, por fim, que o fato de a parte autora ser segurada facultativa, não causa óbice ao alcance da aposentadoria por invalidez. As atividades desenvolvidas pela empregada doméstica e pela diarista (faxina) são similares às realizadas pela dona de casa (do lar), uma vez que todas constituem tarefas de natureza doméstica. Desta forma os afazeres da dona de casa, ainda que haja flexibilidade de horários, também exigem grande esforço físico.
Destarte, não merece acolhimento tese recursal.
Compensação de Prestações Inacumuláveis
Devem ser abatidos das prestações devidas na presente demanda os valores eventualmente já adimplidos pelo INSS a título de benefício inacumulável no mesmo período, seja administrativamente ou em razão de antecipação de tutela.
Consectários da condenação. Correção e juros.
Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947), a que se seguiu, o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer o Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991.
Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:
- IGP-DI de 05/1996 a 03/2006 (artigo 10 da Lei 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/1994);
- INPC a partir de 04/2006 (artigo 41-A da Lei 8.213/1991)
Quanto aos juros de mora, devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, considerado constitucional pelo STF (RE 870.947, com repercussão geral).
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
Desse modo, a incidência dos consectários legais é de ser adequada de ofício aos fatores acima indicados, porquanto é matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação da parte.
Honorários advocatícios
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.059 (Processos Representativos 1864633/STJ, 1865223/STJ e 1865553/STJ), em 09/11/2023, firmou a seguinte tese:
A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação
Assim, tendo em conta que a sentença foi proferida após 18/3/2016 (data da vigência do CPC/2015) e que o recurso do INSS foi integralmente desprovido, aplica-se a majoração prevista no artigo 85, § 11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Assim, majoro a verba honorária em 50% sobre o percentual fixado na sentença.
Caso o valor da condenação/atualizado da causa apurado em liquidação do julgado venha a superar o valor de 200 salários-mínimos previsto no § 3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual mínimo da faixa subsequente, assim sucessivamente, na forma do §§ 4º, inciso III e 5º do referido dispositivo legal.
Honorários periciais
Deve o INSS suportar o pagamento dos valores fixados a título de honorários periciais. Caso tal despesa processual tenha sido antecipada pela administração da Justiça Federal, o pagamento dos honorários periciais será realizado mediante reembolso, de acordo com o artigo 32 da Resolução 305/2014, do Conselho da Justiça Federal.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4, inciso I, da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADIN 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual 14.634/2014 (artigo 5º).
Conclusão
Manter a sentença quanto à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.
Reformar a sentença para adequar de ofício a forma de incidência dos consectários legais.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, adequar a forma de incidência dos consectários legais.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004639125v13 e do código CRC 818cb60b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 27/8/2024, às 11:25:27
Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 15:54:34.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Apelação Cível Nº 5014989-78.2022.4.04.9999/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000032-54.2018.8.21.0057/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INEXISTÊNCIA DE PARCELAS PRESCRITAS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA ATIVIDADE HABITUAL. SEGURADA FACULTATIVA. DONA DE CASA.
1. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, não prescreve o fundo do direito, apenas as parcelas anteriores a cinco anos da data do ajuizamento da ação. Na hipótese, inexistem parcelas prescritas.
2. A incapacidade laboral é comprovada por meio de exame médico pericial e o julgador firma a sua convicção, em regra, com base no laudo técnico. Embora não esteja adstrito à perícia, é inquestionável que a controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o magistrado somente poderá recusar a conclusão do laudo com amparo em robusto contexto probatório, uma vez que o perito do juízo se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade.
3. As atividades desenvolvidas pela empregada doméstica e pela diarista (faxina) são similares àquelas realizadas pela dona de casa (do lar), uma vez que todas constituem tarefas de natureza doméstica. Desta forma os afazeres da dona de casa, ainda que haja flexibilidade de horários, também exigem grande esforço físico.
4. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, adequar a forma de incidência dos consectários legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de setembro de 2024.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004639126v4 e do código CRC 10bdcbe6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 24/9/2024, às 15:4:39
Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 15:54:34.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/09/2024 A 19/09/2024
Apelação Cível Nº 5014989-78.2022.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/09/2024, às 00:00, a 19/09/2024, às 16:00, na sequência 535, disponibilizada no DE de 03/09/2024.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E, DE OFÍCIO, ADEQUAR A FORMA DE INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 15:54:34.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas