
Apelação Cível Nº 5000856-47.2022.4.04.7116/RS
RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: LUCAS DORNELES RAMOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): TAIRUSKA RODRIGUES (OAB RS085398)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença em que julgado procedente o pedido, com dispositivo de seguinte teor:
Ante o exposto, afasto a preliminar e julgo procedente o pedido, resolvendo o mérito com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a:
a) conceder e implantar, no prazo de 20 (vinte dias), em favor da parte autora, o benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência desde a DER (em 04/05/2020, NB 195.432.251-5), com DIB na DER, no valor de um salário mínimo, DCB em 08/12/2021;
b) pagar à parte autora as parcelas vencidas desde a DER até a DCB, descontados os valores recebidos a título de antecipação LOAS (NB 16/706.382.184-0), atualizadas e acrescidas de juros moratórios nos termos da fundamentação.
(...)
Acolhidos os aclaratórios opostos pela parte autora o dispositivo sentencial passou a vigorar com a seguinte redação:
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSS a:
a) restabelecer e implantar, no prazo de 20 (vinte dias), em favor da parte autora, o benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência desde a DCB (em 30/04/2016, NB 522.032.071-4), no valor de um salário mínimo, com DCB em 08/12/2021, quando concedido o benefício na via administrativa;
b) pagar à parte autora as parcelas vencidas desde a DCB, observada a prescrição quinquenal (23/05/2017), descontados os valores recebidos a título de antecipação LOAS (NB 16/706.382.184-0), atualizadas e acrescidas de juros moratórios nos termos da fundamentação.
Requisite-se à CEAB-DJ-INSS-SR3 o cumprimento da presente decisão no prazo de 20 (vinte) dias. Na hipótese de não cumprimento da determinação, fixo multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), a contar do 21º dia. Advirto que, a fim de evitar que se torne excessiva, determino sua limitação ao montante total de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), uma vez que aplicada a ente público, conforme o teor do art. 537, § 1º, do CPC.
Retifique-se a autuação para o cadastro da curadora do autor, nos termos da documentação juntada no evento 40.
Sucumbente, condeno o INSS a ressarcir o valor dos honorários periciais antecipados pela Justiça Federal. Inclua-se tal verba quando da expedição de RPV.
(...)
O INSS em seu apelo defende a prescrição do fundo de direito, visto que houve o transcurso do prazo de cinco anos entre a cessação do benefício e o ajuizamento da presente ação.
Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.
O MPF ofertou parecer pelo desprovimento da apelação.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.
Da prescrição
A alegação do INSS de que há prescrição do fundo de direito, no caso em tela, não se coaduna com o entendimento jurisprudencial de que, em se tratando de benefício previdenciário de prestação continuada, a prescrição atinge somente os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de 5 (cinco) anos, contados retroativamente da data do ajuizamento da ação.
Não há decadência ou prescrição do fundo de direito, quando se debate sobre o direito à concessão de benefício previdenciário. A decadência alcança apenas o debate sobre a graduação econômica do benefício, quando envolve a revisão do ato de concessão.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar, em 16/10/2013 o recurso extraordinário 626.489-SE sob o regime da repercussão geral, assim decidiu:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA.1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário.3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. (STF. RE 626489/SE, Plenário, Rel. Ministro Luís Roberto Barroso. Julgamento em 16/10/2013) (grifei)
O Min. Luís Roberto Barroso sintetiza em seu voto o entendimento no sentido de que a decadência atinge a pretensão de discutir a "graduação econômica de benefício já concedido, não alcançando eventual ato de indeferimento.
Como o prazo decadencial, segundo o Supremo Tribunal Federal, diz respeito especificamente à graduação econômica do benefício concedido, não há falar em decadência quando o pedido tiver sido indeferido pela Autarquia Previdenciária. Nesses casos, o segurado poderá postular a concessão a qualquer tempo, incidindo apenas eventual prescrição quinquenal sobre as prestações vencidas. Vale dizer, o segurado não tem prazo para renovar pedido de benefício previdenciário que foi indeferido pela Administração. A expressão "decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo", contida no art. 103 da lei 8.213/91 deve ser lida no contexto em que inserida. A parte inicial do dispositivo fala em decadência do direito à revisão do ato de concessão do benefício. Assim, o indeferimento a que alude o art. 103 é do pedido de revisão do ato de concessão e não do pedido de implantação/restabelecimento de benefício.
Nessa direção seguiu o voto do Ministro Luís Roberto Barroso, relator do RE 626.489, ao tratar da imprescritibilidade do fundo de direito do benefício não requerido e da aplicabilidade da Súmula nº 443 do Supremo Tribunal Federal e da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, ao estabelecer que "não se aplica em matéria previdenciária, entretanto, a conclusão das referidas súmulas quando há pedido administrativo indeferido. Nesse caso, somente perdem a exigibilidade as prestações atingidas pela prescrição, e não o próprio fundo de direito".
Em matéria previdenciária, consoante remansosa e antiga jurisprudência, não há prescrição do fundo de direito; apenas as parcelas vencidas são prescritíveis, a teor da Súmula 85 do STJ e do parágrafo único do artigo 103 da Lei 8.213/91.
Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO INTERNO - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO RECONHECIDA - DADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1 - Mantendo-se a autora inerte após comunicado por AR e por edital e reconhecida a existência de veementes indícios de fraude no processo de concessão, a autarquia suspendeu o seu benefício. A decisão monocrática fundamentou-se na legislação pertinente e em jurisprudência do eg. STJ e deste col. Tribunal. 2 - A sentença proferida na primeira instância, mantida pela decisão agravada, ateve-se à incidência da prescrição do fundo de direito da parte autora, não analisando a questão da alegada fraude na concessão do benefício. 3 - A pretensão ao benefício previdenciário em si não prescreve, mas tão somente as prestações não reclamadas em certo tempo, que vão prescrevendo uma a uma, em virtude da inércia do beneficiário. Inteligência do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/1991. Precedente: REsp 1439299/PB; STJ; Segunda Turma, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, j. 22.05.2014; DJe 28.05.2014. 4 - Tratando os autos de matéria de direito previdenciário, a lei previdenciária deve prevalecer sobre a norma definida no artigo 1º do decreto nº 20.910/1932, em respeito ao princípio da especialidade, que preconiza o afastamento da norma geral quando há disposição normativa específica acerca do tema. Precedentes: AgRg no AREsp 493997/PR, STJ Segunda Turma, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, j. 03.06.2014, Dje 09.06.2014; REsp 1439299/PB; STJ; Segunda Turma, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, j. 22.05.2014; DJe 28.05.2014; APELREEX 2007.51.11001229-3; TRF2, Segunda Turma Especializada, Relator Des. Fed. MESSOD AZULAY NETO, j. 12.12.2013; E-DJF2R 13.01.2014; APELREEX 201051018187230, TRF2, Primeira Turma Especializada, Relator Des. Fed. PAULO ESPÍRITO SANTO, j. 17.12.2013, E-DJF2R 17.01.2014; AC 200951018001581, TRF2, Segunda Turma Especializada, Relator Des. Fed. MESSOD AZULAY NETO, E-DJF2R 08/07/2013. 5 - Constatando-se que a presente ação, ajuizada em 26 de novembro de 2009, tem como objeto o restabelecimento de benefício previdenciário cessado pelo INSS em setembro de 2004, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, tal como decidido na r. sentença a quo. 6 - DADO PROVIMENTO ao agravo interno para, reformando a decisão agravada, dar provimento à apelação do autor, fazendo retornar os autos ao Juízo de origem para, anulando a sentença que pronunciou a prescrição do fundo de direito, seja analisado o direito do autor ao restabelecimento do pagamento da sua aposentadoria por tempo de contribuição.
(- APELAÇÃO CÍVEL 0813181-51.2009.4.02.5101, SIMONE SCHREIBER, TRF2.) (grifei)
Observa-se que o magistrado de origem ao proferir a sentença, já ressalvou da condenação as parcelas abarcadas pela prescrição quinquenal (Súmula 85 do STJ e do parágrafo único do artigo 103 da Lei 8.213/91), não havendo, portanto, nada a prover quanto ao ponto.
Honorários advocatícios
Negado provimento ao recurso do INSS, deve ser observada, em cumprimento de sentença, a majoração de 50% da verba honorária fixada na origem, pela incidência do §11 do artigo 85 do CPC.
Conclusão
Apelo do INSS não provido.
Honorários advocatícios majorados nos termos do §11 do artigo 85 do CPC. Nos demais pontos, mantida a sentença.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS.
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Apelação Cível Nº 5000856-47.2022.4.04.7116/RS
RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: LUCAS DORNELES RAMOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): TAIRUSKA RODRIGUES (OAB RS085398)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO do fundo de direito. inocorrência.
Nos casos de benefício previdenciário de prestação continuada, somente os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de 5 (cinco) anos, contados de forma retroativa, a partir da data do ajuizamento da ação, estão sujeitos à prescrição, a teor da Súmula 85 do STJ e do parágrafo único do artigo 103 da Lei 8.213/91.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de fevereiro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2024 A 21/02/2024
Apelação Cível Nº 5000856-47.2022.4.04.7116/RS
RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: LUCAS DORNELES RAMOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): TAIRUSKA RODRIGUES (OAB RS085398)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/02/2024, às 00:00, a 21/02/2024, às 16:00, na sequência 324, disponibilizada no DE de 31/01/2024.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA
Votante: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA
Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
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