
Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br
Apelação Cível Nº 5001942-64.2019.4.04.7114/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: JERUSA MIRELA VERRUCK DA SILVA (AUTOR)
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação de sentença, proferida na vigência do CPC/15, que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a:
a) conceder à parte autora o benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE a contar do dia seguinte ao da cessação administrativa do auxílio-doença (13-04-09), observada a prescrição quinquenal;
b) adimplir as parcelas atrasadas, corrigidas monetariamente pelo INPC e com juros de acordo com a Lei 11.960/09 desde a citação;
c) arcar com os honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo previsto no art. 85, § 3º, do CPC, incidente sobre as parcelas devidas até a data desta sentença (súmula 111 do STJ).
O INSS recorre, sustentando a prescrição de fundo do direito, requerendo o acolhimento da prejudicial de prescrição com a consequente extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II do CPC. Subsidiariamente, apenas à luz do princípio da eventualidade, em caso de condenação da Autarquia, devem ser limitadas as parcelas pretéritas desde a citação, nos termos do recurso representativo da controvérsia RESP 1.369.165/SP, ou mesmo do ajuizamento da ação. Sendo outro o entendimento, alega em suma que não se encontra qualquer evidência de que a limitação de movimento que acomete a parte apelada apresente qualquer repercussão no desempenho de sua atividade laborativa, a qual voltou a realizar normalmente após a cessação do benefício de auxílio-doença, como evidenciam os registros em seu nome no CNIS... Na remota hipótese de manutenção da sentença proferida no que tange ao reconhecimento de direito ao benefício, o que se admite a título de argumentação, deverá ser fixada sua DIB na data de realização do exame pericial no presente processo.
Processados, subiram os autos a este TRF.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença, proferida na vigência do CPC/15, que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE a contar do dia seguinte ao da cessação administrativa do auxílio-doença (13-04-09), observada a prescrição quinquenal.
Da remessa necessária
Inicialmente, cumpre referir que, conforme assentado pelo STJ, a lei vigente à época da prolação da sentença recorrida é a que rege o cabimento da remessa oficial (REsp 642.838/SP, rel. Min. Teori Zavascki).
As decisões proferidas sob a égide do CPC de 1973, sujeitavam-se a reexame obrigatório caso condenassem a Fazenda Pública ou em face dela assegurassem direito controvertido de valor excedente a 60 salários mínimos. O CPC de 2015, contudo, visando à racionalização da proteção do interesse público que o instituto ora em comento representa, redefiniu os valores a partir dos quais terá cabimento o reexame obrigatório das sentenças, afastando aquelas demandas de menor expressão econômica, como a generalidade das ações previdenciárias. Assim, as sentenças proferidas contra a Fazenda Pública na vigência do CPC de 2015 somente estarão sujeitas a reexame caso a condenação ou o proveito econômico deferido à outra parte seja igual ou superior a mil salários mínimos.
Considerando que o valor do salário de benefício concedido no RGPS não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício (art. 29, §2.º, da Lei n.º 8.213/91), e considerando, ainda, que nas lides previdenciárias o pagamento das parcelas em atraso restringe-se ao período não atingido pela prescrição, qual seja, os últimos 5 anos contados retroativamente a partir da data do ajuizamento da ação (art. 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91), é forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI do benefício deferido na sentença seja fixada no teto máximo, o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, não excederá o montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
Necessário ainda acrescentar que as sentenças previdenciárias não carecem de liquidez quando fornecem os parâmetros necessários para a obtenção desse valor mediante simples cálculo aritmético, o que caracteriza como líquida a decisão, para fins de aferição da necessidade de reexame obrigatório.
No caso, considerando a DIB e a data da sentença, verifica-se de plano, não se tratar de hipótese para o conhecimento do reexame obrigatório, portanto, correta a sentença que não submeteu o feito à remessa necessária.
Sem razão o INSS em seu apelo no que tange à prescrição de fundo, pois não se tratando, o caso concreto, de revisão de benefício previdenciário já concedido, mas de pedido de concessão de benefício que restou indeferido/cancelado na seara administrativa, ou seja, de direito à concessão do benefício, não incide a regra de decadência do art. 103, caput, da Lei 8.213/91.
Sobre o tema da imprescritibilidade do fundo de direito, cumpre transcrever excerto do voto proferido pelo Ministro Roberto Barroso, relator no julgamento do RE 626489, com repercussão geral - Tema 313:
No tocante ao direito à obtenção de benefício previdenciário, a disciplina legislativa não introduziu prazo algum. Vale dizer: o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, sem que se atribua qualquer consequência negativa à inércia do beneficiário. Esse ponto é reconhecido de forma expressa no art. 102, § 1°, da Lei n° 8.213/1991, bem como em diversas passagens em que a referida lei apenas dispõe que o atraso na apresentação do requerimento fará com que o benefício seja devido a contar do pedido, sem efeito retroativo. Nesse sentido, permanecem perfeitamente aplicáveis as Súmulas 443/STF e 85/STJ, na medida em que registram a imprescritibilidade do fundo de direito do benefício não requerido. (RE 626489, Ministro Relator Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgamento em 16.10.2013, DJe de 23.9.2014, com repercussão geral - tema 313)
No mesmo sentido, vejamos as seguintes decisões:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. TEMA 862 STJ. 1. Na hipótese, não incide a decadência ou a prescrição de fundo do direito, uma vez que o prazo extintivo de todo e qualquer direito ou ação previsto no art. 103, caput, da Lei 8.213/91 somente se aplica à revisão de ato de concessão do benefício. 2. Comprovada a existência de sequela resultante de acidente que implicou redução permanente da capacidade laboral do autor, conclui-se que faz jus ao benefício de auxílio-acidente, desde o dia seguinte à cessação do benefício de auxílio-doença, observada a prescrição quinquenal. 3. Efeitos financeiros diferidos para a fase de execução, a fim de que seja aplicada a solução a ser adotada no Tema 862 do STJ. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000178-55.2019.4.04.7207, Turma Regional suplementar de Santa Catarina, Desembargador Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 04/09/2020)
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. PREVIDENCIÁRIO. DIREITO À CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO NÃO VERIFICADAS. INCIDENTE PROVIDO. 1. Nos termos do artigo 86 da Lei de 8.213/91, a aferição administrativa das condições para concessão inicial do benefício de auxílio-acidente ocorre ou deveria ocorrer imediatamente à cessação do auxílio-doença, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, quando resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido pelo segurado, independentemente de nova provocação da administração. 2. Logo, a ausência de ato administrativo ou manifestação da administração quanto à concessão inicial do auxílio-acidente pode corresponder à negativa de concessão, porém não converte a pretensão de exercício do direito em revisão do ato de concessão de benefício. 3. De acordo com a jurisprudência do Eg. STF, nos autos do RE 626.489/SE, "uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo", sendo que, " Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário". 4. Caso concreto em que estavam presentes os requisitos legais para concessão do benefício de auxílio-acidente por ocasião da cessação do benefício de auxílio-doença, o que não ocorreu, não se evidenciando prescrição de fundo de direito diante da ausência de pretensão de modificação de ato ou relação jurídica fundamental. 5. Incidente de uniformização de jurisprudência provido, firmando-se a tese jurídica de que, frente a particular sistemática de aferição e concessão do auxílio-acidente previdenciário, não incide o prazo decadencial do art. 103 da Lei 8.213/91, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, com relação à ausência de concessão inicial deste benefício, após a cessação do benefício precedente de auxílio-doença, quando da consolidação das lesões decorrentes do acidente. (TRF4, INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF Nº 5025683-92.2016.404.7000, TRU - Previdenciário, Juíza Federal SUSANA SBROGIO GALIA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 27/04/2018)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRENCIA. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PREENCHIMENTO. MARCO INICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Não se tratando de pedido de revisão de benefício, mas de postulação de concessão de auxílio-acidente que restou indeferido pela Autarquia, ou seja, de direito ao benefício, não há falar em decadência ou prescrição de fundo de direito. (...) (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005598-07.2019.4.04.9999, Turma Regional suplementar de Santa Catarina, Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 21/07/2020)
Assim, rejeitada a preliminar, passo à análise do mérito.
Não havendo discussão quanto à qualidade de segurada da parte autora, passa-se à análise da redução da capacidade laborativa.
Durante a instrução processual, foi realizada perícia judicial por médico do trabalho, em 10-11-20, de onde se extraem as seguintes informações sobre o quadro clínico da parte autora (E57):
(...)
Motivo alegado da incapacidade: Dor e limitação funcional em joelho esquerdo;
Histórico/anamnese: 1. HISTÓRICO DA PATOLOGIA ATUAL
Refere acidente ocorrido em 07/09/2008, vítima de colisão motocicleta x carro. Foi constatada fratura de fêmur distal esquerdo. Foi submetido a tratamento cirúrgico. Realizou fisioterapia e medicação analgésica. Não está em acompanhamento médico no momento.
(...)
Diagnóstico/CID:
- T93 - Seqüelas de traumatismos do membro inferior
Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): O quadro ortopédico que o autor apresenta possui origem traumática / acidentária;
(...)
DID - Data provável de Início da Doença: 07/09/2008
(...)
Observações sobre o tratamento: Lesão consolidada, sem indicação de tratamentos complementares.
Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: Trata-se de quadro de alegadas sequelas de acidente de trânsito que cursou com fratura de fêmur distal à esquerda. Autor submetido a tratamento cirúrgico. Ao exame pericial, autor com sinais de desuso de membros inferiores (hipotrofia de coxa esquerda), com limitação em arcos de movimentos de joelho esquerdo em graus médios, força preservada, com alteração de marcha. Vejo quadro de sequelas de acidente prévio.
Frente ao quadro posto, observando idade do periciado, atividades laborais prévias e declaradas, documentos anexados, tratamentos instituídos e apresentação atual (ao exame físico pericial), autor apresenta quadro que limita, porém NÃO incapacita para o trabalho.
- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO
- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? SIM
- Qual? Acidente ocorrido em 07/09/2008.
- A sequela apresentada implica redução da capacidade para a atividade habitual? SIM
- Justificativa: Sequela moderada em funcionalidade de joelho esquerdo. Ao exame pericial, autor com sinais de desuso de membros inferiores (hipotrofia de coxa esquerda), com limitação em arcos de movimentos de joelho esquerdo em graus médios, força preservada, com alteração de marcha.
- Qual a data de consolidação das lesões? 07/09/2008
(...).
Do exame dos autos, colhem-se ainda as informações que seguem (E1, E8, E22, E41, E42, E64):
a) idade: 33 anos (nascimento em 22-12-87);
b) BO de acidente de trânsito/moto em 07-09-08;
c) profissão: na época do acidente trabalhava como empregada/auxiliar de cozinha;
d) histórico de benefícios: gozou de auxílio-doença de 07-09-08 a 12-04-09 e de 27-01-13 a 31-03-13, tendo sido indeferido o pedido de AD de 13-04-15 em razão de não comparecimento à perícia; ajuizou a presente ação em 24-04-19, postulando AD/AI/AAc desde a cessação em 12-04-09;
e) laudo de ortopedista de 04-04-19 referindo em suma fratura de 1/3 inferior do fêmur esquerdo. Fratura de patela esquerda... Apresenta limitação de flexo extensão do joelho esquerdo e encurtamento em 3cm do MIE... A paciente teve alta em fevereiro de 2009...Apresenta invalidez parcial, permanente completa com repercussão intensa de 52,50%;
f) boletins de atendimentos em 07-09-08, 11-09-08, 09-10-08, 20-05-11, 17-01-13 e de 12-05-15; RX do joelho E de 28-11-08, de 08-09-08, de 24-10-08 e de 10-10-08; descrição cirúrgica de 24-09-08; RX da patela de 12-02-15;
g) laudo do INSS de 08-04-09, cujo diagnóstico foi de CID S72.4 (fratura da extremidade distal do fêmur) e Z54 (convalescença); laudo de 29-09-08 com diagnóstico de CID S72.4; idem o de 13-02-09; laudo de 27-03-13, com diagnóstico de CID T93.1 (sequelas de fratura do fêmur) e onde constou: cirurgia para retirada de material metálico em 15/1/2013... inapta pelo PO.
Segundo a lei previdenciária, o direito ao benefício de auxílio-acidente não está condicionado ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequela de acidente de qualquer natureza. Assim, pertinente ao caso em apreço, a transcrição do art. 86 da Lei nº 8.213/91:
Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Para fazer jus ao auxílio-acidente é necessária a comprovação de que a parte autora teve reduzida a sua capacidade laborativa em razão de acidente, ou seja, que conseguiria exercer a sua atividade habitual, mas com maior esforço/dificuldade.
Efetivamente, no caso da parte autora, a lesão já consolidada de fratura de fêmur e patela decorrente de acidente de qualquer natureza em 2008, ocasionou a redução de sua capacidade para o trabalho habitual (auxiliar de cozinha) exercido na época do acidente. Isso demonstra que a parte autora ainda poderia desenvolver a atividade a que se dedicava, entretanto, com maior esforço/dificuldade.
Assim, é de ser mantida a sentença que concedeu à parte autora o benefício de auxílio-acidente desde o dia seguinte ao do cancelamento administrativo do auxílio-doença (13-04-09), observada a prescrição quinquenal.
Os consectários, em especial a correção monetária e os juros, foram fixados na sentença de acordo com os parâmetros estabelecidos nesta Corte.
Estando preenchidos os requisitos estabelecidos pela Segunda Seção do STJ no julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725/DF (não conhecimento integral ou desprovimento do recurso interposto pela parte já condenada ao pagamento de honorários na origem, em decisão publicada na vigência do CPC/2015), o percentual dos honorários advocatícios deve ser majorado para que a faixa inicial seja fixada em 15% da condenação (art. 85, §3.º, I, CPC/15), ainda observando-se a limitação estabelecida pela Súmula 76 desta Corte.
Da tutela específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09.08.2007 - 3.ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício concedido em favor da parte autora, no prazo de 45 dias.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso e determinar a implantação do benefício de auxílio-acidente.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002598391v15 e do código CRC 2bead559.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 17/6/2021, às 19:38:2
Conferência de autenticidade emitida em 25/06/2021 04:01:07.

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br
Apelação Cível Nº 5001942-64.2019.4.04.7114/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: JERUSA MIRELA VERRUCK DA SILVA (AUTOR)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. prescrição de fundo do direito. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não se tratando de revisão de benefício previdenciário já concedido, mas de pedido de concessão de benefício que restou indeferido/cancelado na seara administrativa, ou seja, de direito ao benefício, não há falar em decadência ou pescrição de fundo do direito. 2. Manutenção da sentença que concedeu o benefício de auxílio-acidente desde a cessação administrativa do auxílio-doença, observada a prescrição quinquenal, pois comprovado pelo conjunto probatório que a segurada é portadora de sequela decorrente de acidente de qualquer natureza que implica redução da capacidade para o trabalho exercido na época do acidente. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso e determinar a implantação do benefício de auxílio-acidente, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de junho de 2021.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002598392v4 e do código CRC 6646d444.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 17/6/2021, às 19:38:2
Conferência de autenticidade emitida em 25/06/2021 04:01:07.

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 09/06/2021 A 16/06/2021
Apelação Cível Nº 5001942-64.2019.4.04.7114/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: JERUSA MIRELA VERRUCK DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO: TIAGO SANGIOGO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/06/2021, às 00:00, a 16/06/2021, às 14:00, na sequência 108, disponibilizada no DE de 28/05/2021.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 25/06/2021 04:01:07.