| D.E. Publicado em 26/09/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006255-78.2012.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA |
APELANTE | : | CARMELITA SEBASTIAO FRANCISCO |
ADVOGADO | : | Carlos Gustavo Fabiano Pirolla Sena |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. CANCELAMENTO DO ATO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO.
1. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de verba alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito. Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme os termos do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.
2. É correto que não resta descaracterizado regime de economia familiar quando um dos membros da família possui outra fonte de renda estranha à atividade rurícola, "salvo se a renda obtida com a outra atividade fosse suficiente para a manutenção da família, de modo a tornar dispensável a atividade agrícola" (AgRg no REsp 691391/PR, Rel. Ministro Hélio Quaglia Barbosa, 6ª Tumra, DJ 13.06.2005). Assim, o simples acréscimo de renda originado seja da agricultura, seja de outra atividade, por membro ou membros da família, por si só não caracteriza nem descaracteriza o regime de economia familiar (TNU, Processo 2006.72.95.002853-5, Relatora Juíza Daniele Maranhão Costa, julgado em 26.03.2007; IUJEF 2005.72.95.014394-0, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator Alcides Vettorazzi, D.E. 06/02/2008). Nessa linha, ademais, caminha a Lei 11.718/2008 com a inclusão dos parágrafos 8º e 9º ao artigo 11 da Lei 8.213/91. Por todos, no Recurso Especial nº 1.304.479/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, o STJ firmou o entendimento de que o fato de um dos membros do grupo exercer atividade incompatível com o regime de economia familiar não descaracteriza, por si só, a atividade agrícola dos demais componentes.
3. Ao contrário do afirmado pela parte-autora, as razões do cancelamento administrativo residem noutro ponto, qual seja, no fato de que a autora não trabalharia na agricultura em regime de economia familiar, concluindo ter havido falsidade ideológica nas declarações constantes nos documentos utilizados para a comprovação do início de prova material.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação para afastar a extinção do feito com base na prescrição e, no mérito, por negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de agosto de 2016.
Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8458747v6 e, se solicitado, do código CRC FAD8EB00. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Marcelo Cardozo da Silva |
| Data e Hora: | 15/09/2016 18:00 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006255-78.2012.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA |
APELANTE | : | CARMELITA SEBASTIAO FRANCISCO |
ADVOGADO | : | Carlos Gustavo Fabiano Pirolla Sena |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação de sentença que julgou prescrito pedido de restabelecimento de benefício previdenciário, cessado administrativamente em 1994 (NB 41/49.239.753-8) por fraude.
Em 18.06.2010, foi ajuizada a presente demanda, que visa a afastar o ato que determinou à cessação do benefício. Nas palavras da parte-autora, esta "sempre se dedicou ao trabalho no campo, e que o único motivo do cancelamento do benefício foi pelo fato do marido ter exercido atividade de natureza diversa, urbana, o que, pois si só, ... não tem o condão de descaracterizar o trabalho rural por ela exercido, mesmo que individualmente". Em suas razões de recurso, além de afirmar inaplicáveis para a extinção do feito tanto a prescrição quanto a decadência, asseverou, no mérito, que a prova testemunhal demonstraria ter a autora laborado em regime de economia familiar na lavoura e na pesca, sozinha ou junto com seu marido e filhos.
Sem contrarrazões.
É o sucinto relatório.
VOTO
Prescrição - afastamento
Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de verba alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito. Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme os termos do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.
Assim sendo, deve a sentença ser reformada, reconhecendo-se como prescritas, tão-somente, eventuais parcelas devidas anteriores a 18.06.2005.
Passo ao exame do mérito da demanda.
Mérito
É correto que não resta descaracterizado regime de economia familiar quando um dos membros da família possui outra fonte de renda estranha à atividade rurícola, "salvo se a renda obtida com a outra atividade fosse suficiente para a manutenção da família, de modo a tornar dispensável a atividade agrícola" (AgRg no REsp 691391/PR, Rel. Ministro Hélio Quaglia Barbosa, 6ª Tumra, DJ 13.06.2005). Assim, o simples acréscimo de renda originado seja da agricultura, seja de outra atividade, por membro ou membros da família, por si só não caracteriza nem descaracteriza o regime de economia familiar (TNU, Processo 2006.72.95.002853-5, Relatora Juíza Daniele Maranhão Costa, julgado em 26.03.2007; IUJEF 2005.72.95.014394-0, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator Alcides Vettorazzi, D.E. 06/02/2008). Nessa linha, ademais, caminha a Lei 11.718/2008 com a inclusão dos parágrafos 8º e 9º ao artigo 11 da Lei 8.213/91. Por todos, no Recurso Especial nº 1.304.479/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, o STJ firmou o entendimento de que o fato de um dos membros do grupo exercer atividade incompatível com o regime de economia familiar não descaracteriza, por si só, a atividade agrícola dos demais componentes.
Mas, ao contrário do afirmado pela parte-autora, as razões do cancelamento administrativo residem noutro ponto, qual seja, no fato de que a autora não trabalharia na agricultura em regime de economia familiar, concluindo ter havido falsidade ideológica nas declarações constantes nos documentos utilizados para a comprovação do início de prova material.
Colhe-se do relatório do INSS que culminou no cancelamento do benefício da autora (fls. 53 e ss.):
AS APURAÇÕES
5. Mediante Auditoria Extraordinária realizada na cidade de Imaruí/SC, em benefícios rurais, foi convidada, em 03.08.94 (fls. 19), a referida interessada a prestar esclarecimentos relativos a concessão de sua Aposentadoria por Idade como trabalhadora rural.
6. Em 09.08.94, compareceu a interessada, no Posto do Seguro Social do INSS em Imbituba/SC, onde a Equipe de Auditoria desenvolvia seus trabalhos, oportunidade em que ouvida a Termo (fls. 20), declarou: Que, faz uns cinco anos que não trabalha mais na roça, nas terras do Sr. Manoel Anastácio Francisco; Que, cuida do marido que é paralítico há quatro ou cinco anos; Que, antes já cuidava dele pois já era doente; "...que se aposentou porque disseram que ela tinha direito, pois já tinha idade; ...que não foi falar com o Promotor...".
7. Nesta mesma data, compareceu o Sr. Manoel Anastácio Francisco, que também foi ouvido a Termo (fls. 21), onde declarou "...que a Sra. Carmelita Sebastião Francisco trabalhou em suas terras por uns dois anos, há uns vinte anos atrás..."; Que, ela solicitou que ele emprestasse o INCRA; que não assinou a declaração porque não sabia o que estava acontecendo; Que o Presidente do Sindicato, Sr. Neném, foi em sua casa dizer que não havia problema em ele assinar esta declaração, e mesmo assim ele não assinou; "... Que, o Sindicato chamou-o na sede para ele assinar, que assinou para não ser mal visto na comunidade..."; que a declaração que está assinada no processo já estava pronta no Sindicato e ele só assinou; que já estava incomodado de tanto eles insistirem para ele assinar.
8. Em 24.08.94, compareceu perante a Equipe de Auditoria o Sr. WALMOR MONTEIRO, para falar sobre as aposentadorias rurais concedidas em Imauí/SC, na qualidade de primeiro suplente da Diretoria, onde ouvido a termo (fls. 22), declarou: Que a Sra. Carmelita nunca trabalhou na roça, que ela mora na prainha de Taquaraçutuba, sendo que o marido dela é aposentado da mina.
9. O Sr. SADY PINHO GONÇALVES, em 06.09.94, compareceu perante a Equipe de Auditoria, onde foi ouvido a Termo (fls. 23), e declarou: Que a Sra. Carmelita casou e esteve morando em Criciúma-SC, pois o seu marido era mineiro; que ela trabalhou nas terras do Sr. Manoel Anastácio Francisco, mas acredita que ela parou de trabalhar: "... que deve fazer uns seis anos ou mais que ela não trabalha mais na roça..."; que ele assinou a declaração como testemunha porque imaginou que era para comprovar que ela já trabalhou na roça; "... que não leu o que estava escrito na declaração..."; que foi chamado no Sindicato para assinar como testemunha e que assinou.
10. O Presidente do Sindicato Rural de Imaruí, Sr. Aurino Antonio Berto (conhecido pela comunidade como Sr. Neném), compareceu perante a Equipe de Auditoria do INSS, onde foi ouvido a Termo (fls. 25 a 27) e declarou: que conhece bem a maioria dos trabalhadores e empregadores rurais de Imaruí/SC; "que o Sindicato Rural de Imaruí/SC, que é o Sindicato dos empregadores rurais, aceita inscrição de trabalhadores rurais..."; que os documentos exigidos pelo Sindicato para o encaminhamento de aposentadorias era o CPF, Carteira de Identidade, Certidão de Casamento ou Nascimento, Certidão de óbito, quando era o caso, e um talão do INCRA; que quando as pessoas chegavam no Sindicato dizendo que sempre trabalharam na roça, o Sindicato estabelecia o período de atividade rural em função da idade das pessoas; que a maioria das declarações necessárias ao encaminhamento dos documentos eram assinadas somente depois de preenchida; que especificamente sobre a Sra. CARMELITA SEBASTIÃO FRANCISCO, disse que a conhece e que encaminhou os documentos dela em função do que foi apresentado e falado, uma vez que não sabia se ela já havia deixado de trabalhar na roça há muito tempo ou não.
11. Confrontando a declaração da interessada com a declaração do Sr. Manoel Anastácio Francisco (fls. 20 e 21). Verifica-se aí contradições, uma vez que o Sr. Manoel diz que a interessada trabalhou em suas terras há uns vinte anos atrás, já a interessada diz fazer uns cinco anos. Confrontando, também, a declaração do Sr. Manoel Anastácio Francisco (fs. 21) com a do Presidente do Sindicato Rural de Imaruí/SC, Sr. Aurino Antonio Berto (fls. 25 a 27), verificamos contradições, quando o Sr. Manoel diz que só assinou a declaração de fls. 05 e 06, por orientação do Sindicato, enquanto o Sr. Aurino alega ter encaminhado os documentos apenas com base no informado, preenchido e assinado, apesar dele ter homologado a Folha de Informação Rural (fls. 02) e também ter atestado a declaração do exercício de atividade rural da interessada (fls. 06).
AS CONCLUSÕES
12. Diante do exposto, concluímos que o referido benefício foi concedido irregularmente, por fraude, com base em declarações com informações ideologicamente falsas acerca do período de efetivo exercício de atividade rural da interessada, prestadas às folhas 05 e 06, uma vez que ela não trabalha na roça há mais de cinco anos, fato este confirmado pelas demais pessoas ouvidas no processo, contrariando, desta forma, a Lei n.º 8.213/91, art. 11, inciso VII e art. 143, inciso II, regulamentada pelo Decreto nº 611/92. Tais declarações serviram de prova para homologação do exercício de atividade rural da segurada, pela Promotoria de Justiça de Imaruí/SC (fls. 17). Cabe ressaltarque o Decreto nº 83.080/79, art. 399, inciso I, letra "c", combinado com o Decreto nº 611/92, art. 295, que regulamenta a Lei 8.213/91, prevê que constitui crime fazer constar em atestado necessário à concessão ou pagamento de benefício declaração falsa ou diversa da que deveria ser rescrita.
13. Concluímos, ainda, que o Sr. Manoel Anastácio Francisco, não poderia ter declarado que a interessada trabalhou em suas terras, em regime de parceria, no período de 1.981 até 1.992, e testemunhado o período de exercício de atividade rural de 1939 a 1991, porque ele sabia que tais informações não são verdadeiras.
14. O Sr. Sady Pinho Gonçalves não poderia ter testemunhado período do exercício de atividade rural da interessada, constante da declaração de fls. 06, uma vez que ele sabia que a segurada não trabalha mais na roça há uns cinco anos.
15. O Presidente do Sindicato Rural de Imaruí, Aurino Antonio Berto, não foi de todo prudente no preenchimento e encaminhamento dos documentos da aposentadoria da interessada (fls. 02 e 06), porque tais informações não condizem com a verdade, com o agravante de que o Sr. Manoel Anastácio Francisco alega que só assinou as declarações, constantes do processo, por orientação do Sindicato.
16. Face ao apurado, a interessada foi notificada, com prazo legal de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa (documento de fls. 24), sendo que esta não foi apresentada, tendo como conseqüência a suspensão do pagamento do benefício com prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de Recurso (documento de fls. 36).
17. A interessada recebeu indevidamente o montante de R$ 2.041,16 (dois mil e quarenta e um reais e dezesseis centavos), referente ao período de 13.01.92 a 31.07.94, conforme Discriminativo de Valores de fls. 37, cuja renda mensal do benefício na data da suspensão do pagamento era de R$ 64,79 (sessenta e quatro reais e setenta e nove centavos).
18. À consideração superior.
Não há prova hábil a afastar tais conclusões do INSS.
A parte-autora nem mesmo veio a juntar início de prova material diverso do constante no procedimento administrativo originário.
No caso concreto, em realidade, a parte-autora alterou substancialmente a tese do regime de economia familiar, que passou, com suas testemunhas ouvidas em Juízo, a buscar ser caracterizado, em grande medida, pela pesca artesanal (fls. 129 e ss.).
Fato é que, em nenhum momento, houve o enfrentamento das razões administrativas que justificaram o cancelamento do benefício, ocorrido há mais de duas décadas, seja por intermédio de prova, seja por intermédio de argumentação jurídico-racional.
Nesse contexto, o ato administrativo de cancelamento mantém-se hígido, calcado que se encontra em depoimentos (que confessam declarações ideologicamente falsas prestadas).
O procedimento administrativo, assim, há ser mantido tal qual se encontrava há 16 anos antes do ajuizamento desta demanda.
Caso entenda a parte-autora que sua nova tese de regime de economia familiar, como pescadora artesanal (que nada tem a ver com o pedido administrativo original), mereça acolhida, deverá apresentar novo pedido perante o INSS.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação para afastar a extinção do feito com base na prescrição e, no mérito, por negar provimento à apelação.
Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8458746v24 e, se solicitado, do código CRC 6DE000A5. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Marcelo Cardozo da Silva |
| Data e Hora: | 15/09/2016 18:00 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006255-78.2012.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 29100005851
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
APELANTE | : | CARMELITA SEBASTIAO FRANCISCO |
ADVOGADO | : | Carlos Gustavo Fabiano Pirolla Sena |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/08/2016, na seqüência 691, disponibilizada no DE de 18/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA AFASTAR A EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NA PRESCRIÇÃO E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8515465v1 e, se solicitado, do código CRC B695FA38. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 09/08/2016 18:38 |