APELAÇÃO CÍVEL Nº 5026363-67.2017.4.04.9999/RS
| RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | DIRCEU SALLET |
ADVOGADO | : | LUÍS ROGER VIEIRA AZZOLIN |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA.
1. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada, pois o laudo judicial, que foi realizado por especialista na enfermidade alegada pelo autor após a concessão administrativa da aposentadoria por idade rural, foi imparcial, claro e completo, respondendo a todos os quesitos feitos pelas partes. Ademais, as partes juntaram documentos, o que basta para a análise judicial. 2. Não demonstrado pela perícia judicial ou pelo conjunto probatório a incapacidade para o trabalho da parte autora, é de ser mantida a sentença de improcedência da ação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de dezembro de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9246647v4 e, se solicitado, do código CRC 7F2C02BC. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5026363-67.2017.4.04.9999/RS
| RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | DIRCEU SALLET |
ADVOGADO | : | LUÍS ROGER VIEIRA AZZOLIN |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença (de fev/17) que julgou improcedente o pedido de Auxílio-Doença ou Aposentadoria por Invalidez, por não restar comprovada a incapacidade para o trabalho, condenando a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios fixados em R$ 800,00, suspendendo a exigibilidade em razão da Justiça Gratuita.
Requer o apelante, preliminarmente, seja anulada a decisão monocrática e sejam os autos devolvidos ao 1° grau, convertendo o julgamento em diligência, para a realização de nova perícia médica, agora com nomeação de outro expert para uma completa avaliação do requerido. Quanto ao mérito, sustenta, em suma, que está incapacitado para o trabalho requerendo lhe seja concedido o benefício de 11-08-10 a 01-10-14 (data da concessão da aposentadoria por idade).
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
O MPF opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença (de fev/17) que julgou improcedente o pedido de Auxílio-Doença ou Aposentadoria por Invalidez, por não restar comprovada a incapacidade para o trabalho.
A Lei n. 8213/91 estabelece os requisitos para a concessão dos benefícios:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Não havendo discussão quanto à qualidade de segurado da parte autora e carência, passa-se à análise da incapacidade laborativa.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
Durante a instrução processual, foi realizada perícia médico-judicial por ortopedista, em 11-05-15, da qual se extraem as seguintes informações (E3LAUDPERI30 e 39):
a) enfermidade: diz o perito que Apresenta cervicalgia, dorsalgia e lombalgia... CID M54.2, M54.6, M54.5. Dor cervical, dorsal e lombar... Apresenta pequena limitação simétrica bilateral da cervical;
b) incapacidade: responde o perito que Pode. Capaz. Exame físico e exames complementares... Pode realizar suas atividades laborativas... Não o torna incapaz para suas atividades laborativas... Não está incapacitado...; o perito responde negativamente ao quesito A patologia/sintomas que acometem o paciente podem limitar algumas atividades laborais, tais como trabalho pesado na lavoura, trabalho braçal, etc?
c) tratamento/recuperação: refere o perito que Há possibilidade de melhora do quadro de dor.
Do exame dos autos, constatam-se outros elementos sobre a parte autora. Vejamos (E3- ANEXOSPET4, PET17, PET25, CONTES/IMPUG35, OUT47, SPLENUS):
a) idade: 63 anos (nascimento em 01-10-54);
b) profissão: agricultor;
c) histórico de benefícios: o autor gozou de auxílio-doença de 09-08-10 a 09-09-10, de 13-12-10 a 31-08-11; ajuizou a presente ação em dez/11; o INSS concedeu, na via administrativa, auxílio-doença de 23-10-13 a 23-12-13 e de 12-06-14 a 30-09-14 e aposentadoria por idade rural desde 01-10-14;
d) atestado de clínico geral de 09-08-10, referindo problemas na coluna, tratamento contínuo e impossibilidade ao trabalho temporário;
e) raio-x da coluna de 20-06-10; solicitação de RM de 2013; RM da coluna de 2014; laudo do SUS para atendimento em 2014;
f) laudo do INSS de 31-08-10, cujo diagnóstico foi de CID M54.2 (cervicalgia); idem o de 31-08-10.
Verificado no Sistema Plenus que a perícia do INSS de 16-05-11 teve como diagnóstico o CID M66.4 (ruptura espontânea de outros tendões); a de 30-10-13, o CID S97.1 (lesão por esmagamento do(s) artelho(s)) e S92.4 (fratura do hálux) e a de 11-08-14, o CID M54.2 (cervicalgia) e M54.5 (Dor lombar baixa).
A ação foi julgada improcedente, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa.
Requer o apelante, preliminarmente, seja anulada a decisão monocrática e sejam os autos devolvidos ao 1° grau, convertendo o julgamento em diligência, para a realização de nova perícia médica, agora com nomeação de outro expert para uma completa avaliação do requerido. Quanto ao mérito, sustenta, em suma, que está incapacitado para o trabalho requerendo lhe seja concedido o benefício de 11-08-10 a 01-10-14 (data da concessão da aposentadoria por idade).
Rejeito a preliminar de nulidade da sentença, pois o laudo judicial, que foi realizado por especialista na enfermidade alegada pelo autor após a concessão administrativa da aposentadoria por idade rural, foi imparcial, claro e completo, respondendo a todos os quesitos feitos pelas partes. Ademais, as partes juntaram documentos, o que basta para a análise judicial.
Quanto ao pedido de concessão/pagamento de auxílio-doença no período de 11-08-10 a 01-10-14 (data da concessão da aposentadoria por idade), sem razão a parte autora. Com efeito, o laudo judicial, realizado em 2015, concluiu pela capacidade laborativa do autor, sendo que durante aquele período ele gozou de dois auxílios-doença, inclusive um por acidente do trabalho, em razão de enfermidades diversas das constatadas no laudo oficial, o que indica que ele continuava trabalhando como agricultor. Também gozou de um auxílio-doença de 12-06-14 a 30-09-14 em razão de problema na coluna, todavia, o único atestado médico juntado aos autos refere-se ao período nos autos de que permaneceu incapacitado entre a cessação administrativa em 09/10 e a concessão de outro benefício em 06/14. Dessa forma, entendo que o INSS concedeu os benefícios nos períodos em que foi comprovada a incapacidade laborativa, não fazendo jus o autor a qualquer pagamento/concessão de auxílio-doença na presente demanda.
Mantida a sentença, considerando o trabalho adicional em grau recursal realizado, a importância e a complexidade da causa, nos termos do art. 85, §8.º, §2.º e §11.º, do CPC/15, os honorários advocatícios devem ser majorados em 50% sobre o valor fixado na sentença, *e suspensa a exigibilidade em função do deferimento da Assistência Judiciária Gratuita.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5026363-67.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00023093720118210102
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Maurício Pessutto |
APELANTE | : | DIRCEU SALLET |
ADVOGADO | : | LUÍS ROGER VIEIRA AZZOLIN |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/12/2017, na seqüência 57, disponibilizada no DE de 24/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9271465v1 e, se solicitado, do código CRC 5185A404. | |
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