| D.E. Publicado em 06/03/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012356-63.2014.404.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | IAGARA CANAN |
ADVOGADO | : | Avelino Beltrame |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO REJEITADA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO. AVERBAÇÃO DEVIDA.
1. O segurado tem o direito de requerer na via administrativa, a qualquer momento, e independentemente de requerimento de benefício, a averbação do tempo de serviço rural.
2. A ação declaratória da existência de relação jurídica não prescreve. O que pode ser atingido pela causa extintiva temporal são efeitos patrimoniais pretéritos à certificação buscada em juízo. Hipótese em que não postulado nenhum benefício, apenas a averbação de tempo de serviço rural, não havendo parcelas vencidas, o que afasta qualquer discussão acerca de prescrição.
3. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus à averbação do tempo de ao respectivo tempo de serviço.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, considerada interposta, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7306928v11 e, se solicitado, do código CRC 76AB5531. | |
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| Data e Hora: | 26/02/2015 17:59 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012356-63.2014.404.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | IAGARA CANAN |
ADVOGADO | : | Avelino Beltrame |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por IAGARA CANAN, nascida em 03/09/1976, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a averbação do tempo de atividade rural, em regime de economia familiar, que sustenta ter exercido no período de 03/09/1988 (12 anos) a 31/10/1991.
Sentenciando, o Juízo de origem rejeitou a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido e, no mérito, julgou procedente o pedido para determinar ao INSS que proceda a averbação do labor agrícola, no período de 03/09/1988 (12 anos) a 31/10/1991. Condenou o INSS nas custas processuais por metade e em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, atualizado pelo IGP-M. Não submeteu a sentença a reexame necessário.
Apelou o INSS, argüindo preliminares de impossibilidade jurídica do pedido, vedado pelo art. 302 da Instrução Normativa 118/05, e de prescrição quinquenal. Alegou que para o período reconhecido não existe prova material e tampouco as testemunhas afirmaram que houve o labor rural. Alertou que não se pode admitir a prova exclusivamente testemunhal. Sustentou que o tempo rural exercido antes da Lei n.º 8.213/91 não pode ser utilizado para fins de carência. Postulou a observância dos limitadores dos efeitos financeiros, o reexame necessário da sentença ilíquida e, em eventual sucumbência, a isenção das custas processuais e o prequestionamento da matéria para fins recursais.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento do recurso.
É o relatório. À revisão.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça - com fundamento na Lei 11.672/08, que acresceu o art. 543-C ao CPC, disciplinando o processamento e julgamento dos recursos especiais repetitivos - dirimiu a controvérsia existente e firmou compreensão, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1101727/PR, em 04-11-09, no sentido de que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (Código de Processo Civil, artigo 475, parágrafo 2º), razão pela qual dou por interposta a remessa oficial.
PRELIMINARES
Impossibilidade Jurídica do pedido
O INSS sustenta a impossibilidade jurídica do pedido, uma vez que o pedido de averbação do tempo de serviço rural, desatrelado do pedido de concessão de benefício previdenciário é vedado pelo art. 302 da Instrução Normativa INSS n.º 118, de 18/04/2005, verbis:
Art. 302. A partir de 7 de maio de 1999, não poderão ser averbados os períodos de atividades abrangidas pelo RGPS, incluídos os processos de averbações requeridos e não despachados.
A IN/INSS n.º 118/2005 foi revogada pela IN/INSS n.º 11/2006, mas essa orientação foi mantida no art. 302 da IN/INSS n.º 20, de 10/10/2007.
Com base nesse dispositivo infralegal o INSS sistematicamente vem se negando a apreciar ou indefere de pronto a pretensão do segurado que venha formular pedido autônomo de averbação de tempo de serviço.
Não bastasse a inadequação das disposições normativas, que, de caráter infralegal, não têm o condão de afastar o direito à averbação de tempo de serviço para fins de futura aposentadoria, a Instrução Normativa INSS nº 45, de 06/08/2010, que revogou a IN/INSS nº 20/2007, não reproduziu o dispositivo em análise, afastando a vedação de pedidos autônomos de averbação de tempo de serviço, e foi além, dispondo expressamente no art. 48, sobre o caráter autônomo de tal solicitação.
O art. 48 da IN/INSS n.º 45/2010, assim dispõe:
Art. 48. O segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão, validação ou retificação das informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados pendentes de validação ou divergentes, independentemente de requerimento de benefício, de acordo com os seguintes critérios: (...).
Cabe esclarecer, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 242, em 22/11/2000, dispondo sobre o direito de propositura de ação declaratória autônoma contra o INSS, com o seguinte enunciado: Cabe ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários.
Rejeito, pois, a preliminar suscitada pelo INSS.
Prescrição Quinquenal
O parágrafo único do artigo 103 da Lei nº 8.213/91 estabelece o prazo de prescrição quinquenal, no que tange às prestações de benefícios previdenciários.
No presente caso, não há parcelas alcançadas pela prescrição, porquanto a parte autora postulou apenas a averbação do tempo de atividade rural.
Trata-se de ação declaratória. Destina-se ao reconhecimento da existência de relação jurídica. As ações de natureza declaratória não prescrevem, o que se sujeita ao prazo extintivo é o eventual efeito patrimonial pretérito que possa decorrer desta certificação.
MÉRITO
No mérito, a controvérsia restringe-se:
- à averbação do tempo de serviço rural, no período de 03/09/1988 a 31/10/1991;
- à inexistência de prova material;
- à impossibilidade de reconhecimento de atividade rural com base exclusivamente em prova testemunhal;
- à impossibilidade de utilização do tempo rural anterior à Lei n.º 8.213/91 para fins de carência;
- à observância dos limitadores dos efeitos financeiros;
- em eventual sucumbência, a isenção das custas processuais.
TEMPO DE SERVIÇO RURAL
O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
Acresce-se que o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91; Recurso Especial Repetitivo n.º 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, Terceira Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).
A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991, contudo, é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar, em conformidade com o teor da Súmula n.º 73 deste Tribunal Regional Federal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental." (DJU, Seção 2, de 02/02/2006, p. 524).
O início de prova material, de outro lado, não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, por seu turno, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental (STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011).
Quanto à idade mínima para exercício de atividade laborativa, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidou o entendimento no sentido de que "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários." (Súmula n.º 05, DJ 25/09/2003, p. 493). Assim, e considerando também os precedentes da Corte Superior, prevalece o entendimento de que "as normas que proíbem o trabalho do menor foram criadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo." Logo, admissível o cômputo de labor rural já a partir dos 12 anos de idade.
EXAME DO TEMPO RURAL NO CASO CONCRETO:
A fim de comprovar o exercício de atividade rural do período de 03/09/1988 a 31/10/1991, a autora, nascida em 03/09/1976, juntou aos autos os seguintes documentos:
a) certidão de nascimento da autora, em 03/09/1976, em Nova Prata/RS (fl. 17);
b) certidão de Casamento dos pais da autora, em 17/05/1975, Vilso Canan, agricultor, e Anita Lourdes Bonadiman (fl. 19);
c) contrato de arrendamento de terras, em Nova Bassano/RS, por período indeterminado, em 23/07/1987, tendo por arrendatária Anita Lourdes Bonadiman Canan, mãe da autora (fl. 20);
d) certificado de cadastro no INCRA e guia de pagamento do ITR, dos anos de 1989 a 1992, em nome de Pedro Luiz Anzolin, arrendatário do minifúndio à mãe da autora (fls. 21/23);
e) certidão de aquisição de fração do lote rural, matrícula 5518 do Registro de Imóveis da Comarca de Nova Prata, em 14/06/1982, por Maria Farezin Bonadiman, avó materna da autora (fl. 24);
f) Notas Fiscais de Produtor em nome de Maria Bonadiman, avó da autora, emitidas em 1980, 1981, 1983/1984 e 1986 (fls. 26/36);
Deixo de elencar os documentos emitidos em data posterior ao período postulado, que comprovam a continuidade do labor rurícola por parte dos pais da autora.
Os documentos apresentados constituem início de prova material e foram corroborados pelos depoimentos das testemunhas prestados em audiência de que a autora trabalhou na agricultura, em companhia dos pais, em regime de economia familiar, sem empregados, e que não tinham outra fonte de renda a não ser o que plantavam.
Dessa forma, reconheço como devidamente comprovado o exercício da atividade rural no período de 03/09/1988 (12 anos) a 31/10/1991, devendo o INSS efetuar a averbação, merecendo ser confirmada a sentença no ponto.
Limitação dos efeitos financeiros
O INSS postula a limitação dos efeitos financeiros, de forma a que se produzam apenas a contar da citação, se não houve requerimento administrativo específico prévio, ou se os documentos comprobatórios somente foram juntados com o ajuizamento da ação.
Sem objeto o pedido. Não há efeitos financeiros imediatos, no caso. O pedido é de averbação de tempo de serviço com vistas a uma futura aposentadoria.
Ademais, não ocorreu qualquer das hipóteses acima aventadas pelo INSS. Bastaria uma breve pesquisa administrativa ou nos autos deste processo judicial para constatar que a autora formulou o pedido administrativo autônomo de averbação de tempo de serviço rural, denegado por comunicação não datada, acostada à fl. 16, não pedindo a concessão de nenhum benefício, por ora.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados na sentença, tendo sido observados os parâmetros do artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC, em especial a complexidade e natureza da causa.
Custas processuais
O TJRS, nos autos do incidente de inconstitucionalidade 7004334053, concluiu pela inconstitucionalidade da Lei Estadual 13.471/2010, a qual dispensava as pessoas jurídicas de direito público do pagamento de custas e despesas processuais. Na ADIN estadual 70038755864, entretanto, a inconstitucionalidade reconhecida restringiu-se à dispensa, pela mesma lei, do pagamento de despesas processuais, não alcançando as custas. Em tais condições, e não havendo vinculação da Corte ao entendimento adotado pelo TJRS em incidente de inconstitucionalidade, mantenho o entendimento anteriormente adotado, já consagrado pelas Turmas de Direito Previdenciário, para reconhecer o direito da autarquia à isenção das custas, nos termos da Lei 13.471/2010.
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
Conclusão
Apelação do INSS parcialmente provida, tão-somente para isentá-lo das custas processuais.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, considerada interposta.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/02/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012356-63.2014.404.9999/RS
ORIGEM: RS 00001144620138210058
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | IAGARA CANAN |
ADVOGADO | : | Avelino Beltrame |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/02/2015, na seqüência 632, disponibilizada no DE de 04/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, CONSIDERADA INTERPOSTA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON | |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
Marilia Ferreira Leusin
Supervisora
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