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PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. QUESITOS COMPLRES. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA A COMPLÇÃO DO LAUDO. 1. TRF4...

Data da publicação: 13/11/2025, 07:09:16

PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. QUESITOS COMPLEMENTARES. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA A COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO. 1. Caracteriza-se o cerceamento de defesa quando a perícia judicial não responde aos quesitos apresentados pelas partes, em evidente afronta ao disposto no art. 474, IV do CPC. 2. A complementação da perícia é recomendada quando a matéria não parecer ao juiz suficientemente esclarecida (art. 480, caput, do Código de Processo Civil). 3. Sentença anulada para retorno dos autos à origem para a complementação do laudo pericial. (TRF 4ª Região, 5ª Turma, 5006472-79.2025.4.04.9999, Rel. OSNI CARDOSO FILHO, julgado em 24/10/2025, DJEN DATA: 06/11/2025)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006472-79.2025.4.04.9999/RS

RELATOR Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

RELATÓRIO

M. S. M. interpôs apelação em face de sentença que julgou improcedente o pedido para concessão de auxílio por incapacidade temporária, desde o requerimento administrativo, condenando-a ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados percentual de 10% sobre o valor da causa, conforme art. 85, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade foi suspensa por ser beneficiário da justiça gratuita (evento 153, SENT1).

Sustentou, em preliminar, que houve cerceamento de defesa, pois o laudo pericial é incompleto, tendo o perito por diversas vezes de furtado a esclarecer os questionamentos apresentados, especialmente quanto à data de recuperação da capacidade, razão pela qual postulou a anulação da sentença para a devida complementação do laudo.

No tocante ao mérito, pugna pelo reconhecimento da incapacidade laborativa e pelo deferimento do benefício por incapacidade desde a data do requerimento administrativo, com pagamento das parcelas vencidas devidamente atualizadas (evento 159, APELAÇÃO1).

Sem contrarrazões, subiram os autos.

VOTO

Preliminar de cerceamento de defesa

A parte apelante requer, preliminarmente, a anulação da sentença e a reabertura da instrução probatória para a devida complementação do laudo.

Narra a autora que após a realização de perícia com especialista em ortopedia, impugnou o laudo, apresentando quesitos complementares, a fim de melhor esclarecer o termo final da incapacidade, pois segundo afirma, o laudo, elaborado em 31/01/2023, muito tempo  após a alta previdenciária, em 01/09/2016, não se manifestou sobre a incapacidade pretérita, tendo avaliado a condição clínica da autora apenas naquele momento.

Observa-se do laudo inicialmente apresentado, que o perito não respondeu aos quesitos formulados pela autora, limitando-se a afirmar que os mesmos se achavam respondidos no corpo do laudo (evento 60, PET1):

Após impugnação da parte autora, o perito assim respondeu ao questionamento quanto à data de cessação da incapacidade (evento 71, OUT1):

Ainda inconformada, a autora peticionou (evento 79, PET1) requerendo fosse esclarecida a data referida pelo perito, haja vista que "desde a alta previdenciária" é muito vago, considerando que esteve em gozo de benefício por incapacidade em diversas oportunidades,  a saber, conforme descrito na apelação:

No entanto, o perito limitou-se a afirmar (evento 86, OUT1):

Insistindo para que fossem respondidos os quesitos e em especial que fosse esclarecido o termo final da incapacidade, a autora impugnou novamente o laudo (evento 93, PET1 e evento 103, PET1),  sem que os quesitos fossem respondidos a contento (evento 97, OUT1).

Considerado que a autora ajuizou a ação em 2017, requerendo o restabelecimento do benefício por incapacidade cancelado em 01/09/2016, e que após o cancelamento do benefício houve concessão de novos benefícios em face de moléstia da mesma natureza (evento 169, LAUDO2) e tendo em vista que após a sentença foi determinada a revogação da tutela antecipada, entendo ser primordial para o deslinde da demanda saber a partir de que data a autora recuperou a capacidade laborativa, circunstância que não foi respondida pelo perito judicial, em que pese o esforço da autora em obter essa resposta.

Observe-se, novamente, que o laudo se concentra na ausência de incapacidade atual, enquanto deveria ter sido elaborado pontuando também, a incapacidade pretérita ao exame, tendo em vista se tratar de pedido de restabelecimento de benefício. 

Mesmo que se ratifique, por outro exame médico, as respostas oferecidas aos quesitos, é indispensável que se conclua a instrução probatória com segurança.

Desse modo, deve-se dar parcial provimento à apelação do segurado para anular a sentença.

Determina-se o retorno dos autos à origem para que seja realizada nova perícia, com especialista em ortopedia, que deverá elaborar laudo pericial que atenda aos requisitos mínimos para a concessão ou não do benefício requerido, a saber, (a) a constatação de sequelas consolidadas; (b) a redução da capacidade profissional para o exercício da profissão de carpinteiro.

expert deverá responder a todos os quesitos já apresentados pelas partes e pelo juízo, bem como os que serão porventura apresentados, caso necessário. Deverá fazer constar do laudo, ainda, tudo o que entender pertinente ao bom julgamento da lide, assim como ser analisada a documentação médica produzida no feito antes desta decisão. Faculta-se à parte autora apresentar ao perito, a suprir dúvidas existentes e registradas pelo próprio profissional médico, exames e atestados médicos atualizados.

Ficam prejudicados os demais aspectos do recurso.

Conclusão

Apelação da parte autora provida para anular a sentença, com retorno dos autos à origem, para reabertura da instrução probatória.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto por dar provimento à apelação para anular a sentença, nos termos da fundamentação.

 

 




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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006472-79.2025.4.04.9999/RS

RELATOR Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. QUESITOS COMPLEMENTARES. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA A COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO. 

1. Caracteriza-se o cerceamento de defesa quando a perícia judicial não responde aos quesitos apresentados pelas partes, em evidente afronta ao disposto no art. 474, IV do CPC.

2. A complementação da perícia é recomendada quando a matéria não parecer ao juiz suficientemente esclarecida (art. 480, caput, do Código de Processo Civil). 

3. Sentença anulada para retorno dos autos à origem para a complementação do laudo pericial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação para anular a sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de outubro de 2025.




Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005366899v4 e do código CRC 08f0df33.

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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/10/2025 A 24/10/2025

Apelação Cível Nº 5006472-79.2025.4.04.9999/RS

RELATOR Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PROCURADOR(A) VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/10/2025, às 00:00, a 24/10/2025, às 16:00, na sequência 548, disponibilizada no DE de 08/10/2025.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA.

RELATOR DO ACÓRDÃO Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



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