| D.E. Publicado em 11/11/2016 |
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0019108-90.2010.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PARTE AUTORA | : | SILIO DALLA PORTA |
ADVOGADO | : | Alceste Joao Theobald |
PARTE RE' | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE GIRUA/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PRAZO DECADENCIAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REFORMA DA DECISÃO PROFERIDA PELA TURMA. HONORÁRIOS E CUSTAS.
1. Aplica-se a decadência à revisão de benefício previdenciário concedido antes da edição da Medida Provisória nº 1.523/1997.
2. Benefício concedido em 1996. Reforma da sentença e acórdão que afastaram a decadência ao direito de revisão.
3. A parte autora restou condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, devendo-se atentar para eventual suspensão de sua exigibilidade por força do benefício da Assistência Judiciária Gratuita - AJG.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, reconhecer a decadência do direito à revisão do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de outubro de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8605501v4 e, se solicitado, do código CRC EFE82AED. | |
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| Data e Hora: | 19/10/2016 14:05 |
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0019108-90.2010.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PARTE AUTORA | : | SILIO DALLA PORTA |
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PARTE RE' | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE GIRUA/RS |
RELATÓRIO
Por ocasião do reexame necessário da sentença de fls. 119/123, esta Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à remessa oficial, em acórdão assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. REVISÃO CONCEDIDA.
1. A Lei nº 9.711/98 e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048/99 resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, até 28/05/1998, observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Comprovado o exercício das atividades especiais, as quais devem ser acrescidas ao tempo reconhecido pelo INSS, tem o segurado direito à revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, desde o requerimento administrativo.
O referido acórdão ensejou a interposição de Recursos Especial e Extraordinário pelo INSS.
Tendo em vista que o entendimento desta Corte sobre "Aplicação do prazo decadencial previsto na Medida Provisória nº 1.523/97 a benefícios concedidos antes da sua edição" divergiria da solução que lhe emprestou o STF ao apreciar o Tema nº 313 de repercussão geral, a Vice-Presidência devolveu os autos a este órgão julgador para novo exame, consoante previsto no artigo 543-B, § 3º, do CPC. Por razão semelhante, consistente no julgamento de recurso representativo de controvérsia sobre o Tema 544 do STJ (O suporte de incidência do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991 é o direito de revisão dos benefícios, e não o direito ao benefício previdenciário. Incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência.), vêm os autos a esta Turma para eventual juízo de retratação, na forma do artigo 543-C, § 7º, II, do CPC.
É o sucinto relatório.
VOTO
Trata-se de juízo de retratação de acórdão anteriormente proferido por esta Turma, nos termos dos artigos 543-B, §3º, e 543-C, §7º, II, do CPC, o qual dispõe, verbis:
Art. 543-b. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica controvérsia, a análise da repercussão geral será processada nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, observado o disposto neste artigo.
(...)
§3º Julgado o mérito do recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se.
(...)
Art. 543-C. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, o recurso especial será processado nos termos deste artigo.
(...)
§ 7o Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem:
(...)
II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça.
Da análise do decisum verifica-se que o acórdão impugnado reconheceu o direito à aplicação do art. 144 da LBPS, afastando a decadência do direito de revisão da aposentadoria por tempo de serviço concedido em 1996, por se tratar de benefício concedido antes da MP 1.523-9, de 27/06/97.
A decisão em relação à aplicação da decadência merece reforma.
Ao apreciar o recurso extraordinário 626.489-SE, além de decidir que o prazo decadencial de dez anos instituído pela Medida Provisória 1.523-9, de 27/06/1997 aplica-se aos benefícios deferidos anteriormente à vigência do referido ato normativo, tendo como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, estabeleceu o Supremo Tribunal Federal as seguintes premissas:
a) não há prazo decadencial para a formulação do requerimento inicial de concessão de benefício previdenciário, que corresponde ao exercício de um direito fundamental relacionado à mínima segurança social do indivíduo;
b) a instituição de um prazo decadencial de dez anos para a revisão dos benefícios já concedidos é compatível com a Constituição Federal. Trata-se de uma conciliação razoável entre os interesses individuais envolvidos e os princípios da segurança jurídica e da solidariedade social, dos quais decorre a necessidade de se preservar o equilíbrio atuarial do sistema em benefício do conjunto de segurados atuais e futuros.
Como se percebe, segundo o entendimento que predominou no Supremo Tribunal Federal, a decadência atinge a pretensão de rever benefício previdenciário, ou seja, alcança a discussão da graduação econômica quando este já foi concedido, pois o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo.
Nesse sentido, deve ser considerado, na linha da orientação do Supremo Tribunal Federal, que uma vez concedido o benefício, a partir do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação, tem início o prazo decadencial, que alcança toda e qualquer pretensão, tenha sido discutida ou não no processo administrativo. Como afirmou o Ministro Luís Roberto Barroso em seu voto (RE 626/489), "... não é desejável que o ato administrativo de concessão de um benefício previdenciário possa ficar indefinidamente sujeito à discussão, prejudicando a previsibilidade do sistema como um todo".
Como a decadência atinge o aspecto econômico do benefício, em proteção à previsibilidade atuarial do sistema, não há, segundo a posição que prevaleceu no STF, razão para afastá-la ao fundamento de que eventuais questões anteriores à concessão não teriam sido enfrentadas na via administrativa (por exemplo, especialidade do labor em determinado período, ou acréscimo de tempo rural). Nessa linha, tratando-se de questão anterior à discussão da graduação econômica, são indiferentes para a incidência do prazo extintivo os fundamentos suscitados (ou não suscitados) no processo administrativo de concessão.
Convém registrar que o Superior Tribunal de Justiça já vinha decidindo nesse sentido, e inclusive reformando diversas decisões deste Tribunal que afastavam o reconhecimento da decadência em relação às questões não resolvidas no processo administrativo (ver, por exemplo, REsp 1.406.361, AREsp 398.250, REsp 1.406.855, REsp 1.392.882 - todos julgados no segundo semestre de 2013).
Pode-se dizer, a partir do decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, e pelo Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo, que são aplicáveis à decadência as seguintes diretrizes:
a) em relação aos benefícios deferidos antes da vigência da MP 1.523-9/97 (depois convertida na Lei 9.528/97), o prazo decadencial tem início no dia 01/08/1997, haja vista que a primeira prestação superveniente à instituição da decadência foi paga em 07/1997 (interpretação obtida a partir do que estabelece o artigo 103 da Lei de Benefícios).
b) nos casos dos benefícios concedidos posteriormente à vigência da Medida Provisória 1.523-9/1997, o prazo decadencial tem início no dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
c) concedido o benefício, o prazo decadencial alcança toda e qualquer pretensão, tenha sido discutida ou não no processo administrativo.
d) não há decadência quando o pedido administrativo tiver sido indeferido pela Autarquia Previdenciária, incidindo apenas a prescrição quinquenal sobre as prestações vencidas.
No caso em exame, o benefício a revisar é o de aposentadoria por tempo de contribuição, concedido em 24/06/1996.
Desta forma, ajuizada a presente ação em 08/09/2009, reconheço a decadência.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, devendo-se atentar para eventual suspensão de sua exigibilidade por força do benefício da assistência judiciária gratuita.
Dispositivo:
Ante o exposto, em juízo de retratação, voto por reconhecer a decadência do direito à revisão do benefício, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/10/2016
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0019108-90.2010.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 10010900013690
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dra. Márcia Neves Pinto |
PARTE AUTORA | : | SILIO DALLA PORTA |
ADVOGADO | : | Alceste Joao Theobald |
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REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE GIRUA/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/10/2016, na seqüência 128, disponibilizada no DE de 27/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU RECONHECER A DECADÊNCIA DO DIREITO À REVISÃO DO BENEFÍCIO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI | |
: | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8656800v1 e, se solicitado, do código CRC B18876F5. | |
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