APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5009043-61.2014.4.04.7104/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOAO VILMAR MENEZES DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | ANDERSSON KLEYTON DELLA VALENTINA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PERÍODOS DE AUXÍLIO-DOENÇA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
É indevido o desconto dos valores percebidos pela parte autora a título de auxílio-doença, uma vez que não comprovado o exercício de atividade laboral por parte do autor quando do recebimento dos benefícios por incapacidade, mas apenas presunção de tal premissa em face das contribuições previdenciárias recolhidas a título de contribuinte individual.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de agosto de 2015.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5009043-61.2014.4.04.7104/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
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APELADO | : | JOAO VILMAR MENEZES DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | ANDERSSON KLEYTON DELLA VALENTINA |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos veiculados na inicial, extinguindo a relação processual com resolução de mérito (art. 269, I, CPC), para os efeitos de declarar inexistente o débito relativo à percepção dos benefícios de Auxílio-doença NB 31/133.309.548-9 (período de 21/01/2004 a 30/06/2004), NB 31/508.253.806-0 (06/08/2004 a 31/08/2004), NB 31/514.090.110-9 (25/04/2005 a 14/08/2005) e NB 31/516.801.906-0 (24/05/2006 a 26/09/2012).
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, verba que fixo em 5% sobre o valor atribuído à causa, com base no §4º do artigo 20 do CPC ("causas em que for vencida a Fazenda Pública"), a serem corrigidos desta data até a de trânsito em julgado pelo INPC e, a partir de então, pelo INPC acrescido dos juros da poupança (Lei n. 11.960/09).
O INSS é isento do pagamento das custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96).
Irresignada, a autarquia previdenciária apela, sustentando, em síntese, que o autor esteve em gozo do benefício de auxílio-doença concomitantemente com o recolhimento de contribuições na qualidade de contribuinte individual nos períodos de 21/01/2004 a 30/06/2004, 06/08/2004 a 31/08/2004, 25/04/2005 a 14/08/2005 e 24/05/2006 a 26/09/2012. Alega que constatada a acumulação indevida de auxílio-doença com exercício de atividade remunerada, se impõe seja exigida a restituição dos valores recebidos a título de auxílio-doença. Aduz, também, que ainda que recebidos de boa-fé e por erro administrativo, os valores recebidos indevidamente, devem ser restituídos, sob pena de enriquecimento ilícito da parte.
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Remessa Oficial
Em relação à remessa oficial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30-06-2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta ser inaplicável a exceção contida no § 2.º, primeira parte, do art. 475 do CPC aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).
Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, dou por interposta a remessa oficial.
Mérito
Pretende a parte autora, na presente ação, a declaração de inexigibilidade do débito cobrado acerca da devolução dos valores recebidos a título de auxílio-doença, em períodos em que efetuou recolhimentos na condição de contribuinte individual.
A questão foi abordada com propriedade na sentença, a qual adoto como razões de decidir, in verbis:
Passo à análise do caso concreto.
(a.1) Da devolução dos valores recebidos a título de Auxílio-Doença
Como se evidencia, o fato que ensejou a revisão administrativa - e a consequente restituição determinada administrativamente - foi o recebimento dos benefícios de auxílio-doença NB 31/133.309.548-9 (período de 21/01/2004 a 30/06/2004), NB 31/508.253.806-0 (período de 06/08/2004 a 31/08/2004), NB 31/514.090.110-9 (período de 25/04/2005 a 14/08/2005) e NB 31/516.801.906-0 (período de 24/05/2006 a 26/09/2012) concomitantemente com o recolhimento de contribuições na qualidade de contribuinte individual nos períodos de 21/01/2004 a 30/06/2004, 06/08/2004 a 31/08/2004, 25/04/2005 a 14/08/2005 e 24/05/2006 a 26/09/2012.
Quanto ao tema, é assente na jurisprudência que a Administração Pública pode rever seus próprios atos. Neste sentido, a Súmula n. 473 do Supremo Tribunal Federal:
A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
O artigo 115, inciso II da Lei nº 8213/91, de sua parte, autoriza o desconto de benefícios pagos além do devido, conquanto seja feito em parcelas para beneficiários de boa-fé, verbis:
Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios:
I - contribuições devidas pelo segurado à Previdência Social;
II - pagamento de benefício além do devido
§ 1o Na hipótese do inciso II, o desconto será feito em parcelas, conforme dispuser o regulamento, salvo má-fé."
Partindo da literalidade de tal artigo, o INSS entende caber sempre a restituição dos valores pagos indevidamente por erro administrativo, independentemente de estar o segurado de boa-fé ou de má-fé. No primeiro caso, a restituição seria feita em parcelas; no segundo, de uma só vez, conforme estabelecido em regulamento (Decreto nº 3.048, de 1999, art. 154).
Consolidou-se na jurisprudência, contudo, entendimento no sentido de que não cabe a restituição dos valores indevidos pelo beneficiário se reconhecido nas vias ordinárias que ele estava de boa-fé. Tal entendimento - observo - não constitui novidade no âmbito da Administração Pública Federal: o Tribunal de Contas da União (TCU) tem assentado que o servidor não fica obrigado a restituir vantagens indevidas, senão a partir da ciência da declaração de ilegalidade do ato de concessão pela corte de contas, porque antes disso o servidor está de boa-fé (Súmulas 106 e 249 do TCU).
A aposição da boa-fé como limite às pretensões restituitórias da Administração, outrossim, se legitima na concepção de legalidade administrativa como parâmetro de juridicidade, que exige o cotejo da legalidade com os demais princípios norteadores do Estado de Direito, notadamente a segurança jurídica. Vale dizer: a legalidade, que orienta o dever de restituição à luz da vedação ao enriquecimento sem causa, deve ser compatibilizada com a proteção substancial da confiança do administrado que não contribui para o vício do ato (in MAFFINI, Rafael. Princípio da proteção substancial da confiança no Direito Administrativo Brasileiro. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2006, p. 185).
Nessa ótica, parece claro que a boa-fé é limite à pretensão do Estado obter a restituição de valores indevidamente pagos a beneficiários da Previdência Social, o que se fundamenta no caráter alimentar dos benefícios e na preservação dos efeitos pretéritos de atos nulos em favor de destinatários não causadores do vício.
Não dissente, a posição do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. CUMULAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL E AUXÍLIO-RECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTOS FEITOS INDEVIDAMENTE. DESCONTO DO BENEFÍCIO EM MANUTENÇÃO. 1. O benefício assistencial não é acumulável com qualquer benefício previdenciário, nos termos do art. 20, §4º, da Lei nº 8.742/93 2. Dada a manifesta natureza alimentar do benefício previdenciário, a norma do inciso II do art. 115 da Lei nº 8.213/91 deve restringir-se às hipóteses em que, para o pagamento a maior feito pela Administração, tenha concorrido o beneficiário. Precedentes do STJ pela aplicação do princípio da irrepetibilidade ou não-devolução dos alimentos. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.71.99.003724-8, 6ª Turma, Des. Federal CELSO KIPPER, D.E. 01/10/2009)
PREVIDENCIÁRIO. DESCONTO DE VALORES PREVIDENCIÁRIOS PAGOS A MAIOR. CESSAÇÃO. BOA-FÉ DO SEGURADO. PEDIDO DE PAGAMENTO DE DANOS MORAIS. Em se tratando da devolução dos valores percebidos de boa-fé ou por equívoco administrativo, é de se ver que a jurisprudência pátria já consolidou entendimento no sentido de que deve ser acolhida a tese da impossibilidade de repetição das referidas prestações em face da natureza alimentar de que gozam os benefícios previdenciários. Não cabem danos morais pelo fato puro e simples de a administração previdenciária, no exercício de seu poder de autotutela, efetuar a revisão da renda mensal de benefício previdenciário. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2008.71.09.000154-3, 6ª Turma, Juiz Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, POR UNANIMIDADE, D.E. 05/08/2009)
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. PAGAMENTOS FEITOS INDEVIDAMENTE. DESCONTO DO BENEFÍCIO EM MANUTENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. SALÁRIO MÍNIMO. 1. Hipótese em que devida a remessa oficial. 2. Dada a manifesta natureza alimentar do benefício previdenciário, a norma do inciso II do art. 115 da Lei nº 8.213/91 deve restringir-se às hipóteses em que, para o pagamento a maior feito pela Administração, tenha concorrido o beneficiário. Precedentes do STJ pela aplicação do princípio da irrepetibilidade ou não-devolução dos alimentos. 3. Em se tratando de benefício com proventos fixados em um salario mínimo, incabível qualquer desconto, sob pena de violação ao art. 201, § 2 º, da CF/88, na redação dada pela EC nº 20/98. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.70.14.000273-0, 5ª Turma, Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI, POR UNANIMIDADE, D.E. 04/08/2009)
Passo seguinte na análise da viabilidade da repetição é a definição exata do que seja boa-fé e má-fé.
Como se sabe, existem duas boas-fés no âmbito do Direito: uma objetiva, identificada em um padrão de conduta a ser tomado pelas partes, e outra subjetiva, pertinente a aspectos anímicos do agente. A fim de delimitar a restituição dos benefícios previdenciários pagos por erro, ganha ênfase a segunda, referente a um estado psicológico do beneficiário que recebe a maior.
Os limites da boa-fé subjetiva, impeditiva da restituição de valores recebidos por erro no pagamento administrativo, foram bem traçados pelo Desembargador Federal Rômulo Pizzolatti, em artigo intitulado "A restituição de benefícios previdenciários pagos indevidamente e seus requisitos", inserido na Revista do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nº 78, pp. 11 e 12, verbis:
[...] Adotada a concepção ética da boa-fé, predominante no nosso direito, caberá então a restituição de valores indevidamente pagos pela Previdência Social, em decorrência de erro administrativo, sempre que a ignorância do erro pelo beneficiário não for desculpável. A meu ver, não é desculpável o recebimento de benefícios inacumuláveis (Lei nº 8.213, de 1991, art. 124), porque a lei é bastante clara, sendo de exigir-se o seu conhecimento pelo beneficiário. Também não será escusável o recebimento, em virtude de simples revisão, de valor correspondente a várias vezes o valor do benefício. Do mesmo modo, não cabe alegar boa-fé o pensionista que recebe pensão de valor integral e continua a receber o mesmo valor, ciente de que outro beneficiário se habilitou e houve o desdobramento da pensão. De qualquer modo, serão os indícios e circunstâncias que indicarão, em cada caso concreto, se a ignorância do erro administrativo pelo beneficiário é escusável ou não.
Se colhe de tal entendimento, ajustado às peculiaridades do direito previdenciário, se a ignorância do erro administrativo pelo beneficiário for desculpável extrai-se a ilação de que agira em boa-fé; inviabilizada estará, assim, a restituição. Caso contrário, tratando-se de ignorância indesculpável - v.g., quando o beneficiário passa a perceber benefício em valor dobrado ou após a extinção do direito à prestação -, à primeira vista, haverá indício de má-fé e consequente necessidade de repetição.
Transpondo tais conclusões para o presente caso, não vejo como concluir que o autor percebeu de má-fé as parcelas dos benefícios de auxílio-doença. Explico.
Segundo consta dos documentos acostados no evento 01 (LAU7-10), os benefícios de auxílio-doença NB 31/133.309.548-9 (período de 21/01/2004 a 30/06/2004), NB 31/508.253.806-0 (06/08/2004 a 31/08/2004), NB 31/514.090.110-9 (25/04/2005 a 14/08/2005) e NB 31/516.801.906-0 (24/05/2006 a 26/09/2012) foram deferidos administrativamente com base em laudo médico pericial atestando a incapacidade temporária do autor para o exercício de suas atividades, tendo em vista a constatação de existência de stress grave e transtornos de adaptação (data de início em 06/08/2004), hipertensão essencial (data de início em 25/04/2005) e doença isquêmica crônica do coração (data de início em 24/05/2006).
Todos os laudos médicos expedidos pela autarquia previdenciária estão embasados em exames físicos e atestados médicos, não havendo contraprova no sentido que o autor estava capacitado para o trabalho nos períodos em que recebeu os benefícios de auxílio-doença.
Quanto à existência de recolhimentos previdenciários na qualidade de contribuinte individual concomitantemente com o recebimento do benefício de auxílio-doença, não vislumbro má-fé por parte do autor, repisando os argumentos expendidos na ocasião do deferimento da liminar (evento 03):
[...]
No caso concreto, à primeira vista, não se evidencia qualquer fraude ou má-fé por parte do autor que possa justificar a pretensão da autarquia de reaver os valores pagos. Isto por ser verossímil a tese de que desde o recebimento do auxílio-doença não desenvolveu mais atividade laboral, tendo vertido as contribuições no mesmo período do auxílio-doença por ser 'uma pessoa humilde e idônea e sem informações das leis, e pouco grau de escolaridade tendo aquela crença que para se aposentar tinha que realizar o pagamento de contribuição previdenciária para um dia usufruir do benefício tão desejado de aposentadoria por tempo de contribuição'.
Pode caracterizar má-fé o trabalho concomitante ao recebimento de benefício por incapacidade laborativa, e a existência de recolhimentos em período concomitante é indiciária da irregularidade. Todavia, tal indício não é suficiente por si só, máxime porque os recolhimentos foram feitos espontaneamente, como contribuinte individual, e não por empregador (terceiro), por GFIP, e porque as condições socioeconômicas e profissionais do requerente tornam verossímil a alegação de que acreditava ser necessário continuar recolhendo as contribuições, mesmo no período de recebimento do auxílio-doença, para poder se aposentar definitivamente por tempo de contribuição.
Ademais, nos laudos médicos periciais a cargo do INSS consta que, nos períodos de recebimento do auxílio-doença, o autor estava incapacitado para o trabalho, inclusive havendo referência de que o autor estava com a CNH retida no DETRAN, já que refere que tinha como profissão 'motorista de caminhão'.
Registre-se que o próprio INSS não comprova o exercício de atividade laboral por parte do autor quando do recebimento dos benefícios de auxílio-doença, mas apenas presume tal premissa em face das contribuições previdenciárias recolhidas a título de contribuinte individual.
A conclusão, portanto, é de que houve recebimento de boa-fé por parte do autor quanto aos valores percebidos a título dos benefícios de auxílio-doença. Por consequência, é descabida a devolução pretendida pela autarquia previdenciária.
(b) Do cancelamento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
O INSS, em contestação, postula que, acaso o Juízo acolhesse as alegações do autor no sentido de que verteu as contribuições, mas não estava trabalhando porque estaria incapacitado para tanto, seria necessário o cancelamento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Aduz que "nestas circunstâncias, as contribuições feitas pelo autor durante o período em que estava impossibilitado de trabalhar não poderão ser consideradas como tempo de contribuição, pois vertidas irregularmente diante da inexistência de prestação de serviço." (CONT1, evento 13, fl. 07).
A tese não merece guarida, pois, mesmo se fosse admitido que o autor não trabalhou no período, mas recolheu a contribuição previdenciária mesmo assim, ele poderia ser enquadrado como segurado facultativo. Dessa forma, o período em que efetuou a contribuição deveria igualmente ser contada como tempo de contribuição, conforme expressamente dispõe o artigo 55, III, da Lei 8.213. Ou seja, as contribuições realizadas pelo autor não devem ser desconsideradas.
Dessa forma, afasto o pedido do INSS.
Assim, merece confirmação a sentença de procedência.
Mantidos os honorários advocatícios nos moldes determinados na sentença, sem impugnação recursal da parte interessada.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/08/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5009043-61.2014.4.04.7104/RS
ORIGEM: RS 50090436120144047104
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Juarez Mercante |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOAO VILMAR MENEZES DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | ANDERSSON KLEYTON DELLA VALENTINA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/08/2015, na seqüência 246, disponibilizada no DE de 05/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Elisabeth Thomaz
Diretora Substituta de Secretaria
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