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PREVIDENCIÁRIO. PERÍODO RURAL POSTERIOR A 1991. NECESSIDADE DE INDENIZAÇÃO. TRF4. 5003091-05.2021.4.04.9999...

Data da publicação: 12/12/2024, 19:23:08

PREVIDENCIÁRIO. PERÍODO RURAL POSTERIOR A 1991. NECESSIDADE DE INDENIZAÇÃO. 1. O aproveitamento do tempo de atividade rural desenvolvida até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei 8.213/1991, e pelo art. 127, V, do Decreto 3.048/1999. O aproveitamento de período posterior fica condicionado ao recolhimento tempestivo das contribuições previdenciárias como contribuinte individual ou ao pagamento da respectiva indenização. 2. Havendo emissão de guia para indenização das contribuições relativas ao tempo rural posterior a 1991 na esfera administrativa, sem o pagamento correspondente, não há que se falar no cômputo do período com retroação dos efeitos à DER. Possibilidade de a parte autora buscar administrativamente a emissão de nova guia e, se for o caso, requerer a revisão posterior do benefício, sem efeitos financeiros pretéritos. (TRF4, AC 5003091-05.2021.4.04.9999, 11ª Turma, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, julgado em 26/09/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003091-05.2021.4.04.9999/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedentes em parte os pedidos formulados nos seguintes termos (evento 5, SENT8):

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO, para declarar que o autor V. L. K. tem direito à averbação junto ao INSS do tempo de trabalho laborado mediante exposição habitual e permanente aos efeitos de diversos agentes agressivos junto a Metalúrgica Hassmann S/A (25/04/1983 a 13/01/1986 e de 11/08/1986 a 02/03/1987) exclusivamente para o fim de futura concessão de aposentadoria no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.

Ante a sucumbência mínima do INSS, condeno o autor ao pagamento de custas e de honorários advocatícios os quais fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), considerando a complexidade da causa, o trabalho desenvolvido pelo procurador do réu e o tempo decorrido desde o ajuizamento da ação, forte no art. 85 do NCPC, suspensa a exigibilidade diante da concessão da gratuidade de justiça.

Apela a parte autora. Aduz, em suma, que é cabível a concessão do benefício requerido mediante a reafirmação da DER, tendo em vista que seguiu contribuindo para o INSS no período entre o ajuizamento da ação e a data da sentença. Alega que comprovou o labor rural no intervalo de 01/07/1995 a 31/07/1996, inclusive realizou o pagamento da indenização, conforme GPS juntada aos autos. Por fim, requer o cômputo do tempo rural de 01/07/1995 a 31/07/1996 e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a reafirmação da DER para 22/04/2015 (data do ajuizamento da ação) ou data da implementação dos requisitos legais. Sucessivamente, requer o cômputo do período de 01/08/1996 a 31/05/1997, mediante indenização correspondente (evento 9, APELAÇÃO1).

Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.

Mérito

Da indenização do período de labor rural posterior a 10/1991

O autor pretende a averbação e o cômputo do período de 01/07/1995 a 31/07/1996 como tempo de contribuição, e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante a reafirmação da DER para 22/04/2015 (data do ajuizamento da ação) ou data da implementação dos requisitos legais.

O segurado especial que pretenda utilizar período de labor rural posterior a 10/1991 para o recebimento de aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, deve recolher a contribuição facultativa de que trata o art. 21 da Lei 8.212/1991 (Lei de Custeio da Previdência Social), no percentual de 20% sobre o salário-de-contribuição.

A Lei de Benefícios não considera a contribuição incidente sobre a comercialização da produção rural para efeito de concessão de outros benefícios, salvo os enumerados no inciso I do art. 39 (aposentadoria por idade ou por invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão, pensão e auxílio-acidente). Esse é o entendimento consolidado do STJ:

Súmula 272 - O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas.

Segundo entendimento deste Tribunal, em geral o recolhimento das contribuições previdenciárias produz efeitos ex nunc, de modo que, somente a partir da indenização é possível a contagem das contribuições que foram recolhidas a destempo. Há exceções, como na hipótese em que o reconhecimento somente ocorre em juízo, sem que tenha sido oportunizado o pagamento.

No caso dos autos, pelo que se percebe do processo administrativo houve o reconhecimento, pelo INSS, do exercício de atividade rural alegado pelo autor, período de 07/1995 a 05/1997, com a devida emissão de GPS para pagamento da indenização correspondente. Naquele momento a parte autora não providenciou o pagamento respectivo (evento 5, INIC3, p. 11/12, 31/32).

​Somente em momento posterior (19/12/2016), quando já finalizado o processo administrativo com o indeferimento da aposentadoria (DER 10/11/2014) é que a parte indenizou o intervalo de 07/1995 a 07/1996, conforme guia juntada aos autos (evento 5, RÉPLICA7, p. 31).

Neste contexto, não é possível retroagir os efeitos financeiros para a data de entrada do requerimento administrativo ou momento posterior. A averbação e o cômputo somente podem ser realizados após o pagamento da indenização respectiva.

Ademais, no que afeta o período ainda não indenizado (01/08/1996 a 31/05/1997), havendo emissão de guia pelo INSS sem o pagamento correspondente, descabe determinação judicial para seja emitida nova guia. Deve a parte autora, se houver interesse, requerer na via administrativa a emissão.

Por fim, registro que a parte autora recebe aposentadoria por tempo de contribuição desde 17/08/2016 (NB 174.208.119-0).

Por tudo, é descabida a reforma da sentença.

Honorários Recursais

Considerando a manutenção da sentença de primeiro grau e tendo em conta o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, majoro em 20% a verba honorária fixada na sentença, que não pode ser inferior ao salário mínimo, mantida a suspensão por conta da justiça gratuita deferida.

Prequestionamento

No que concerne ao prequestionamento, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004634676v32 e do código CRC 630a4eb1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 17/9/2024, às 10:50:58


5003091-05.2021.4.04.9999
40004634676.V32


Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 16:23:07.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003091-05.2021.4.04.9999/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PERÍODO RURAL POSTERIOR A 1991. NECESSIDADE DE INDENIZAÇÃO.

1. O aproveitamento do tempo de atividade rural desenvolvida até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei 8.213/1991, e pelo art. 127, V, do Decreto 3.048/1999. O aproveitamento de período posterior fica condicionado ao recolhimento tempestivo das contribuições previdenciárias como contribuinte individual ou ao pagamento da respectiva indenização.

2. Havendo emissão de guia para indenização das contribuições relativas ao tempo rural posterior a 1991 na esfera administrativa, sem o pagamento correspondente, não há que se falar no cômputo do período com retroação dos efeitos à DER. Possibilidade de a parte autora buscar administrativamente a emissão de nova guia e, se for o caso, requerer a revisão posterior do benefício, sem efeitos financeiros pretéritos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 26 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004634677v4 e do código CRC 75544a07.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 26/9/2024, às 16:34:32


5003091-05.2021.4.04.9999
40004634677 .V4


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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/09/2024 A 26/09/2024

Apelação Cível Nº 5003091-05.2021.4.04.9999/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/09/2024, às 00:00, a 26/09/2024, às 16:00, na sequência 881, disponibilizada no DE de 09/09/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 16:23:07.


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