APELAÇÃO CÍVEL Nº 5019104-65.2015.4.04.7000/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | MARIA JOSE DOS SANTOS TRINDADE |
ADVOGADO | : | EDUARDO KOETZ |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENCA. CÔMPUTO COMO TEMPO DE SERVIÇO E PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. CÔMPUTO COMO CARÊNCIA E TEMPO DE SERVIÇO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença deve ser computado para efeito de tempo de serviço e de carência, desde que intercalado com períodos contributivos.
2. É incabível o cômputo, como carência ou tempo de serviço, do período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-acidente, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, tendo em vista que se trata de benefício de caráter indenizatório e que não substitui o salário-de-contribuição ou os rendimentos do trabalho do segurado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de maio de 2017.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8953236v4 e, se solicitado, do código CRC EBAD3B5A. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Rogerio Favreto |
| Data e Hora: | 23/05/2017 10:25 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5019104-65.2015.4.04.7000/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | MARIA JOSE DOS SANTOS TRINDADE |
ADVOGADO | : | EDUARDO KOETZ |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário proposta por MARIA JOSÉ DOS SANTOS TRINDADE contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante (1) o reconhecimento da especialidade dos períodos de 27/01/1987 a 30/01/1991 e de 31/01/1991 a 13/10/1996, nos quais laborou como telefonista; (2) a contagem dos períodos em gozo de auxílio-doença, quais sejam, de 18/11/1993 a 08/12/1993, de 30/12/1999 a 15/06/2000, de 12/11/2002 a 11/08/2004, de 02/09/2004 a 14/01/2006 e de 19/01/2006 a 18/05/2008, no cálculo do PBC; (3) a contagem do período em gozo de auxílio-acidente, de 16/06/2000 a 01/03/2014, no cálculo do PBC (Período Básico de Cálculo). Requereu, por fim, seja-lhe assegurada a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas, após a implantação do benefício.
Sentenciando, o juízo "a quo" extinguiu o feito sem resolução do mérito por falta de interesse de agir em relação aos pedidos (a) de contagem dos períodos de 18/11/1993 a 08/12/1993, de 30/12/1999 a 15/06/2000, de 12/11/2002 a 11/08/2004, de 02/09/2004 a 14/01/2006, nos quais a autora esteve em gozo de auxílio-doença; (b) de reconhecimento da especialidade do período de 06/07/1989 a 30/01/1991 e julgou parcialmente procedente os demais pedidos, reconhecendo a especialidade do tempo de serviço no período de 27/01/1987 a 05/07/1989 e determinando a sua conversão pelo fator 1,2 e conseqüente averbação. Fixou os honorários em 10% do valor da condenação, limitada ao valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111, STJ; Súmula 76, TRF4). Dada a sucumbência recíproca, distribuiu igualmente, na proporção de 50% para cada parte, os honorários advocatícios, vedando sua compensação, nos termos do artigo 85, §14, CPC. Em virtude da gratuidade de justiça deferida à autora, declarou suspensa a exigibilidade de tais verbas em relação a ela, nos termos do §3º artigo 98 do CPC. Sem custas a restituir em virtude da gratuidade de justiça. Dispensou a remessa necessária.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação postulando que sejam computados, no cálculo do tempo de serviço, os períodos de 19/01/2006 a 19/05/2008 e de 16/06/2000 a 01/03/2014, durante os quais esteve em gozo de auxílio-doença e auxílio-acidente, respectivamente, com a concessão do benefício postulado na inicial desde a DER (25/03/2014).
Oportunizadas contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
CÔMPUTO DE PERÍODO DE AUXÍLIO-DOENÇA
Inicialmente, cumpre referir que a própria Lei de Benefícios contempla a possibilidade de computar o período em que o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, conforme se extrai da redação conferida ao art. 55 da lei de regência. Vejamos:
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurado de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior a perda à perda da qualidade de segurado:
(...)
II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez;(...)
O Decreto nº 2.172/97, em seu artigo 58, assim dispunha:
Art. 58. São contados como tempo de serviço, entre outros:
(...)
IIl- o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade;(...)
O Decreto nº 3.048/99 manteve regra autorizando o cômputo do período em gozo de benefício por incapacidade:
Art. 60 - Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:
(...)
III- o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade; (...)
Nessa linha, o entendimento vigente no âmbito deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 142 DA LBPS. PREENCHIMENTO NÃO SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS ETÁRIO E DE CARÊNCIA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO COMO PERÍODO DE CARÊNCIA PARA A PERCEPÇÃO DE OUTROS BENEFÍCIOS. POSSIBILIDADE, DESDE QUE INTERCALADO COM PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
(...)
5. O tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, desde que intercalado com períodos de trabalho efetivo, ou de efetiva contribuição, pode ser computado para fins de carência. 6. Se os salários-de-benefício do auxílio-doença e/ou da aposentadoria por invalidez percebidos no período básico de cálculo de outro benefício só podem ser considerados como salário de contribuição para a estipulação da renda mensal inicial da nova pretensão (aposentadoria por tempo de contribuição, v.g.,) se medearam períodos contributivos, de modo a serem intercalados, ou seja, entre a data de início do novo benefício e aquele por incapacidade deve existir período de contribuição, não há razão para dar tratamento diferenciado à questão posta nos presentes autos (cômputo, como período de carência, do tempo em que o segurado estiver em gozo de benefício por incapacidade), tanto mais quando a legislação previdenciária conceitua como período de carência "o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício". 7. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do art. 461 do CPC. (TRF4, Apelação/Reexame Necessário Nº 5017179-98.2010.404.7100, 6ª. Turma, Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 08/04/2011)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. 1. O período de gozo de benefício por incapacidade (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez) é computável para fins de carência, desde que intercalado com períodos contributivos (precedentes). 2. Preenchido os requisitos - carência e idade - na data do requerimento, é devida a aposentadoria por idade. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5004128-59.2011.404.7108, 6ª. Turma, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 20/10/2011)
Enfim, é admitida a possibilidade de computar o período de benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez como tempo de serviço e para fins de carência, desde que intercalado com períodos contributivos.
No caso, embora o período de 19/01/2006 a 19/05/2008, durante o qual o autor esteve em gozo de auxílio-doença (NB 31/515.877.519-9), tenha sido precedido de outros dois benefícios da mesma espécie (NB 31/507.011.457- 0, de 12/11/2002 a 11/08/2004 e NB 31/506.404.379-8, de 02/09/2004 a 14/01/2006), constata-se que entre cada um deles decorreu um intervalo de menos de um mês. Não há como negar, pois, que a autora esteve afastada das atividades laborais, por incapacidade, em único período, que vai desde 12/11/2002 até 18/05/2008, e que este foi intercalado com períodos em que a exerceu atividade laboral - de 06/07/1989 a 30/11/2000 (OI S.A.) e de 07/12/2012 a 28/02/2014 (Araucária Transporte Coletivo Ltda.) segundo consta de consulta ao banco de dados CNIS/DATAPREV (EVENTO10, CNIS1), devendo ser reconhecido o direito ao seu respectivo cômputo para fins de tempo de serviço e carência.
Acresça-se, por fim, que o próprio INSS já computou os dois primeiros benefícios de auxílio-doença (EVENTO8, INFBEN1, págs. 94-96), não havendo motivos para negar-se a proceder da mesma forma com o terceiro benefício recebido na sequência praticamente ininterrupta.
Concluindo o tópico, deve ser provido o recurso da parte autora para computar, como tempo de serviço e carência, o período de 19/01/2006 a 19/05/2008.
CÔMPUTO DE PERÍODO DE AUXÍLIO-ACIDENTE
Também pretende a recorrente computar, como tempo de serviço e carência, o período de 16/06/2000 a 01/03/2014, durante o qual esteve em gozo de benefício de auxílio-acidente, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
Do exame da consulta ao banco de dados CNIS/DATAPREV (EVENTO10, CNIS1), constata-se que a autora recebe, desde 16/06/2000, o auxílio-acidente NB 94/522.317.620-7.
Pois bem. O art. 86 da Lei nº 8.213/91 prevê:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
Já o art. 31 da Lei nº 8.213/91 possui a seguinte redação:
Art. 31. O valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o disposto no art. 29 e no art. 86, § 5º. (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997)
Como se vê, o benefício de auxílio-acidente não tem caráter substitutivo da remuneração do segurado. O segurado pode voltar ao mercado de trabalho, não obstante a redução da sua capacidade laboral seja compensada pelo pagamento do auxílio-acidente.
Assim, tem-se que o segurado em gozo de auxílio-acidente, porque não está incapaz, pode auferir remuneração mensal sobre a qual incidirá a contribuição previdenciária e contará para fim de carência.
O auxílio-acidente, portanto, possui características que impedem o reconhecimento postulado pela autora, diferentemente do que sucede com o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez, que têm previsão expressa no art. 55, inciso II, da Lei nº 8.213/91, como acima já referido.
Desse modo, considerando tratar-se de benefício com caráter indenizatório, que não substitui o trabalho como fonte de subsistência, o período em que o segurado recebeu o auxílio-acidente não pode ser considerado para efeito de tempo de serviço e carência, se não vertidas, concomitantemente, contribuições previdenciárias.
Neste mesmo sentido, os seguintes julgados desta Corte:
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO EM GOZO EXCLUSIVO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. CONTAGEM PARA EFEITOS DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
O período em gozo exclusivo de auxílio-acidente, sem o recolhimento de contribuições previdenciárias, não pode ser considerado para efeitos de carência, uma vez tratar-se de benefício de caráter indenizatório, que não tem o condão de substituir o salário-de-contribuição ou os rendimentos do trabalho do segurado.
(TRF4, AC 0006585-53.2009.404.7001, Sexta Turma, Relator Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 14/10/2010)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. CÔMPUTO COMO CARÊNCIA E TEMPO DE SERVIÇO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
É incabível o cômputo, como carência ou tempo de serviço, do período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-acidente, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, tendo em vista que se trata de benefício de caráter indenizatório e que não substitui o salário-de-contribuição ou os rendimentos do trabalho do segurado.
(TRF4, AC 5001116-46.2011.404.7202, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Roger Raupp Rios, D.E. 12/07/2012)
Concluindo o tópico, deve ser negado provimento ao recurso da parte autora, merecendo confirmação a sentença no ponto.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO - REQUISITOS
Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no art. 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no art. 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.
Com as alterações introduzidas pela EC n.º 20/98, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.
Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (art. 9º, § 1º, da EC n.º 20/98). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.
De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§§ 3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei n.º 9.876/99), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva lei.
Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei nº 9.876/99 (em vigor desde 29-11-1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei n.º 8.213/91, art. 29, I e §7º).
DIREITO À APOSENTADORIA NO CASO CONCRETO
No caso em exame, considerada a presente decisão judicial, tem-se o seguinte tempo de serviço da parte autora, na DER (25/03/2014):
a) tempo reconhecido administrativamente: 23 anos, 4 meses, 9 dias (Evento 8, INFBEN1, Página 53);
b) tempo em gozo de auxílio-doença (de 19/01/2006 a 19/05/2008): 2 anos, 3 meses, 29 dias;
Total de tempo de serviço comum na DER: 25 anos, 8 meses, 8 dias.
A parte autora não implementa o tempo mínimo - 28 anos, 2 meses e 5 dias - para aposentadoria proporcional, já computado o pedágio.
Tampouco se cogita de reafirmação da DER, porquanto a segurada trabalhou apenas até 09/2014, o que é insuficiente à implementação do tempo de serviço mínimo para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
Desse modo, a parte autora tem direito à averbação dos períodos ora reconhecidos, para fins de obtenção de futura aposentadoria.
Honorários advocatícios
A sentença fixou os honorários em 10% do valor da condenação, limitada ao valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111, STJ; Súmula 76, TRF4). Dada a sucumbência recíproca, distribuiu igualmente, na proporção de 50% para cada parte, os honorários advocatícios, vedando sua compensação, nos termos do artigo 85, §14, CPC. Em virtude da gratuidade de justiça deferida à autora, declarou suspensa a exigibilidade de tais verbas em relação a ela, nos termos do §3º artigo 98 do CPC. Sem custas a restituir em virtude da gratuidade de justiça.
No caso, considerando a ausência de condenação em valor pecuniário e a manutenção da sucumbência recíproca por este julgado - ainda que provido em parte o recurso do autor -, mantenho a distribuição dos honorários advocatícios efetuada pela sentença, bem como a taxa de 10%, modificando, porém, sua base de cálculo para o o valor atribuído à causa, em igual proporção, pois estão em conformidade com o previsto no art. 85 e no parágrafo único do art. 86, ambos do novo CPC, nas Súmulas nº 76 deste Tribunal e nº 111 do Superior Tribunal de Justiça
CONCLUSÃO
Provida parcialmente a apelação da autora apenas para computar, como tempo de serviço e carência, o período de 19/01/2006 a 19/05/2008.
Alterada a base de cálculo dos honorários advocatícios para o valor atribuído à causa, tendo em vista a ausência de condenação pecuniária a possibilitar a incidência da taxa fixada pela sentença a título de tal verba.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8953234v4 e, se solicitado, do código CRC 1369D033. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Rogerio Favreto |
| Data e Hora: | 23/05/2017 10:25 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5019104-65.2015.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50191046520154047000
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | MARIA JOSE DOS SANTOS TRINDADE |
ADVOGADO | : | EDUARDO KOETZ |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/05/2017, na seqüência 490, disponibilizada no DE de 27/04/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8991722v1 e, se solicitado, do código CRC D020DA21. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 17/05/2017 01:08 |