
Agravo de Instrumento Nº 5006406-02.2020.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
AGRAVANTE: ANTONIO RONALDO DOS SANTOS QUOOS
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento no qual o agravante se insurge contra decisão que extinguiu o pedido de soma dos períodos reconhecidos no processo nº 5003073-69.2013.4.04.7119 com os períodos postulados objeto da presente ação (Evento 22 - DESPADEC1).
Sustenta, em síntese, que os períodos relativos ao processo nº 5003073-69.2013.4.04.7119 já foram averbados "pela Autarquia após a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na DER 08/12/2015, a parte autora, em 11/10/2018, requereu junto a agência do INSS na cidade de São Leopoldo/RS, a revisão da aposentadoria percebida, entretanto, esta sequer fora analisada" e "apesar de não haver trânsito em julgado definitivo no processo de nº. 5003073-69.2013.4.04.7119, os períodos que se postula a soma, oriundos do respectivo processo, foram reconhecidos por meio de sentença sendo oportunizado as partes prazo para se manifestarem do seu teor, renunciando a Autarquia ao seu direito de rebater a referida sentença. Assim, precluiu o direito da Autarquia de se insurgir quanto aos referidos pontos da sentença". Requer a atribuição de efeito suspensivo.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido.
Sem contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da apreciação do pedido de atribuição de efeito suspensivo, assim me manifestei:
A decisão agravada assim dispôs (Evento 22 - DESPADEC1):
"(...)
2. Da falta de interesse de agir
No tocante à alegação de falta de interesse processual quanto ao pleito de averbação dos períodos reconhecidos na ação 5003073-69.2013.4.04.7119, tenho que a averbação ou não dos interregnos deve ser solvida nos autos em que proferida a decisão que reconheceu tais períodos como exercidos em condições especiais, ou seja, nos autos do processo mencionado (5003073-69.2013.4.04.7119).
Inobstante, ressalto que resta esvaziada a análise da preliminar arguida pela Autarquia Previdenciária, uma vez que o réu já averbou administrativamente tais interregnos, consoante afirmado pelo autor em réplica (evento 19). Nesse caso, não sendo a presente demanda útil e necessária ao reconhecimento/averbação de tal período, reconheço a ausência de interesse processual com relação a eles.
Assim, no tocante aos lapsos objeto de decisão judicial nos autos do processo 5003073-69.2013.404.7119, o feito merece ser extinto sem resolução de mérito, com fundamento no inciso VI do artigo 485, do Código de Processo Civil.
(...)"
Como anota Humberto Theodoro Júnior, "localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade, como adverte Allorio." (Curso de Direito Processual Civil. 21ª ed. Vol. I. Rio de Janeiro: Forense. 1997, p. 56).
Na hipótese dos autos, observo que os períodos relativos aos autos nº 5003073-69.2013.404.7119 já foram regularmente averbados, não havendo razão para supor que não será procedida a revisão da aposentadoria do autor em virtude dessa averbação, o que, conforme referido pelo autor já foi requerido, não tendo havido apreciação do pedido até o momento. Portanto, não há indeferimento administrativo da pretensão do autor, com o que não há interesse de agir.
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Com efeito, não havendo novos elementos capazes de ensejar a alteração do entendimento acima esboçado, deve ser mantida a decisão, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5006406-02.2020.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
AGRAVANTE: ANTONIO RONALDO DOS SANTOS QUOOS
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. período averbado. aposentadoria. revisão. indeferimento. interesse de agir. ausência.
1. Hipótese em que os períodos requeridos já foram regularmente averbados em razão de outro processo, não havendo razão para supor que não será procedida a revisão da aposentadoria do autor em virtude dessa averbação.
2. Requerida a revisão do benefício, e não havendo indeferimento administrativo da pretensão do autor, não há interesse de agir.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de julho de 2020.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001845170v3 e do código CRC 11a039be.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 29/06/2020 A 07/07/2020
Agravo de Instrumento Nº 5006406-02.2020.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): EDUARDO KURTZ LORENZONI
AGRAVANTE: ANTONIO RONALDO DOS SANTOS QUOOS
ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA (OAB RS037971)
ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 29/06/2020, às 00:00, a 07/07/2020, às 14:00, na sequência 544, disponibilizada no DE de 18/06/2020.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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