
Apelação Cível Nº 5065086-58.2017.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
APELANTE: OLIVIA MACHADO DE LIMA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 30-06-2017, na qual o magistrado a quo julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais restaram suspensos em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões, a parte autora, preliminarmente, requer seja anulada a sentença para que seja realizada perícia com especialista em ortopedia, sob o argumento de que a complementação do laudo pericial é contraditória, afirmando a existência de doença preexistente no quesito f, e no quesito a, menciona que o início
da incapacidade da autora foi em 2014, mês data em que autora requereu benefício por encontrar-se incapacitada.
Reitera, ainda, a arguição de suspeição do perito nomeado, que foi indeferida pelo magistrado a quo, destacando que este produz laudos contrários em relação aos segurados em 90% de suas perícias, que não possui capacidade para avaliar o quadro clínico da demandante, que as conclusões do perito divergem das conclusões de outros especialistas, que o perito lesiona os segurados nas perícias e que o perito nomeado possui processo judicial em face do INSS.
No mérito, afirma que a perícia foi conclusiva em indicar que a recorrente é portadora de mal de Parkinson, comprometendo por inteiro sua saúde e capacidade para trabalhar.
Ressalta que ingressou no RGPS portadora da doença, mas que a incapacidade é decorrente do agravamento dos sintomas da doença, não sendo o quadro incapacitante preexistente.
Dessa forma, requer a reforma da sentença para o fim de julgar procedente a presente ação, condenando o recorrido à concessão do benefício por incapacidade, desde a data do requerimento administrativo, pagamento das parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de correção monetária e juros moratórios e pagamento dos honorários advocatícios.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Alegação de impedimento ou suspeição do perito
A teor do disposto no artigo 148, III, do novo Código de Processo Civil, os auxiliares da justiça, dentre os quais se inclui o perito (art. 149), encontram-se sujeitos aos mesmos motivos de impedimento e suspeição que o magistrado.
Conceitualmente, o impedimento tem metodologia de aferição objetiva, de modo que a interpretação de suas hipóteses ensejadoras deve ser feita restritivamente. Em outras palavras, suas causas são exaustivas, é dizer, numerus clausus. Reclama, ademais, a caracterização de interesse direto no resultado do processo por aquele que deve neste atuar. Consiste em uma presunção absoluta de parcialidade, apontando relações entre o julgador ou o auxiliar da justiça e o objeto do processo (causa objetiva), imperativamente repelidas pela lei.
O instituto da suspeição, diversamente, vincula o agente público a uma das partes (causa subjetiva), razão pela qual ostenta, segundo a doutrina e a jurisprudência, um conceito jurídico indeterminado, diante da infinidade de vínculos subjetivos com aptidão de corromper a imparcialidade, o que nos leva à ilação de que o rol de de causas de suspeição é meramente exemplificativo.
Temos, então, no caso posto a julgamento, a alegação recursal de que o expert produz laudos contrários em relação aos segurados em 90% de suas perícias, que não possui capacidade para avaliar o quadro clínico da demandante, que as conclusões do perito divergem das conclusões de outros especialistas, que o perito lesiona os segurados nas perícias e que o perito nomeado possui processo judicial em face do INSS.
Ora, examinando objetivamente os contornos da situação exposta, a toda evidência, de impedimento não se trata, pois não perfectibilizada qualquer das conjecturas taxativamente definidas no artigo 144 do CPC/2015:
Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:
I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha;
II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;
III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;
IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;
V - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo;
VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes;
VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;
VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;
IX - quando promover ação contra a parte ou seu advogado.
Remanesceria a possibilidade de estarmos diante de um caso de suspeição. A propósito, já consignou o Egrégio Superior Tribunal de Justiça que "não basta invocar causas de suspeição, em abstrato, do pantanoso rol numerus apertus, para que haja o reconhecimento do vício de parcialidade, pois o legislador apenas sugere a incidência de certa desconfiança nesses casos. Imprescindível, pois, que o excipiente demostre - com elementos concretos e objetivos - o comportamento parcial do juiz na atuação processual, incompatível com seu mister funcional, sob pena de banalização do instituto e inviabilização do exercício da jurisdição" (STJ, 5ª Turma, RHC nº 57488, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe 17-06-2016).
Levando em consideração esta lição, afigura-se-me que também não há falar em suspeição, uma vez que o fato de o médico nomeado pelo magistrado ter atuado em processos diversos, ajuizados por pessoas estranhas ao autor do presente feito, não implica em subjetivismo ou pré-conclusão em relação à particular condição clínica do segurado.
O Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 1.931/2009) dispõe, em seu artigo 93, que é vedado ao médico "ser perito ou auditor do próprio paciente, de pessoa de sua família ou de qualquer outra com a qual tenha relações capazes de influir em seu trabalho ou de empresa em que atue ou tenha atuado". Veja-se que a regra proibitiva atinge apenas o profissional que tenha anteriormente examinado a parte da demanda em que oficiará, não o que tenha participado em perícias judiciais diversas.
Imaginar que a circunstância descrita demonstra, por parte do perito, um animus à pretensão de qualquer um dos litigantes configura mera conjectura, de modo que a hipótese não se subsume ao artigo 145 do CPC/2015. E mais, representaria manifesta presunção de incursão em falha ética de sua categoria profissional, já que é vedado ao médico "deixar de atuar com absoluta isenção quando designado para servir como perito ou como auditor" (art. 98 da Resolução CFMnº 1.931/2009). Inexiste, na espécie, interesse presumido de jure que torne o perito, como interessado, suspeito para a execução da atribuição que lhe foi dada judicialmente.
Oportuno referir, outrossim, que, embora a autora, nas razões de apelo, impute sérias acusações ao perito em questão, nada mencionou a respeito quando ele foi nomeado nos autos (evento 2 - DEC35), o que leva a crer que a inconformidade demonstrada em sede recursal está relacionada com a circunstância de a perícia ter sido desfavorável aos interesses da demandante.
Logo, deve-se rejeitar a preliminar de impedimento ou suspeição do perito.
Ademais, cabe ressaltar que a simples discordância com as conclusões periciais, sem haver específica razão para tanto, não é suficiente para justificar a realização de nova perícia técnica. Ademais, as respostas do perito judicial (como adiante se verá) foram claras e fundamentadas.
Além disso, cumpre destacar que o perito judicial é especialista em ortopedia e traumatologia, conforme requerido pela parte autora na exordial, possuindo aptidão para avaliar o quadro clínico da demandante.
Outrossim, em que pese irresignação da parte autora, observa-se que o perito judicial constatou a existência de quadro incapacitante, tendo sido julgado improcedente o pedido em razão dos demais elementos de prova constante nos autos.
Considerando, então, que há nos autos elementos probatórios suficientes ao deslinde da questão, tem-se por desnecessária a produção de demais provas.
Mérito
A controvérsia cinge-se à possibilidade de concessão dos benefícios de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.
Passo, inicialmente, à análise da comprovação do estado incapacitante do autor, postergando o exame a respeito dos requisitos da qualidade de segurado e da carência mínima para momento seguinte.
Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No caso concreto, a parte autora possui 76 anos e qualifica-se, na inicial, como costureira. Foi realizada perícia médica judicial, por especialista em ortopedia, em 11-11-2016 (evento 2 - PET54 e PET66). Respondendo aos quesitos formulados, assim se manifestou o perito:
Quesitos fl. 08/09 1. A parte sofre do mal descrito na inicial? Apresenta diagnostic de mal de Parkinson. 2. Em caso afirmativo a incapacidade é permanente ou temporária? Doença de caráter progressivo. 3. Se possível tal constatação, mesmo que aproximadamente, desde quando a parte foi acometida de tal incapacidade? Trata-se de doença com acometimento progressivo. 4. Quais os exames/atestados/formulários periciais do INSS, apresentados pela parte no processo e na realização da perícia? Quais suas conclusões e datas de realização?
Laudo de neurologista de jun/16. 5. Em caso de redução da capacidade ser parcial, detalhe se houve perda da capacidade laborativa? A doença em tela traz limitação gradual no decorrer dos anos. Quesitos fl. 61 1. Qual a idade, o histórico profissional e escolaridade da parte autora? Quais as tarefas que executa na profissão mais recente? 74 anos, 1ª série e reside no lar em área urbana. 2. Há quanto tempo a parte autora relata não desempenhar atividades laborais em razão dos sintomas? Relata que houve piora nos últimos 5 anos. 3. Quais as queixas afirmadas pela parte autora? Dor em região abdominal e sensação de afogamento.
4. No exame físico, quais são os achados clínicos pertinentes? Qual o grau de evolução da(s) patologia(s) verificada(s)? Qual sua natureza? (congênita, adquirida, degenerativa ou endêmica). Rigidez pré-cinética e bradicinesia, sem mais alterações. 5. A colaboração da parte autora para a realização do exame clínico foi satisfatória? Houve algum tipo de dificuldade ou magnificação dos sintomas durante a realização do exame? Foi satisfatória. 6. A capacidade laboral atual da parte autora é compatível com o exercício de alguma das atividades que a mesma tenha experiência? Guarda limitações relacionadas a sua idade e a doença diagnosticada. 7. Com correção postural e cuidados ergonômicos adequados é possível que a parte autora desempenhe suas atividades laborais? Em caso negativo, fundamente. A doença não está relacionada a isso. 8. Existe nexo causal entre a patologia da parte autora e a última atividade laboral exercida? Não, pois é do lar. 9. É possível afirmar que o quadro clínico apresentado é comum à faixa etária da parte autora? Cerca de 1-2% dos idosos acima de 65 anos apresenta o quadro 10. A parte autora já recebeu benefício por incapacidade? O tempo de afastamento é compatível com o período esperado de recuperação da patologia/incapacidade do(a) demandante? Caso não seja compatível, qual o motivo (não afastamento do trabalho, desempenho de atividades incompatíveis com o tratamento da doença, não realização de tratamento médico adequado)? Não houve menção de benefício. 11. Havendo, na opinião do perito judicial, incapacidade ao trabalho ou para a ocupação habitual, queira responder: a. A incapacidade é permanente ou temporária? Total ou parcial? Fundamente. Parcial e permanente. b. Qual o primeiro exame ou documento médico que indica o início da incapacidade? Laudo médico de fev/16. c. Considerando o conhecimento médico sobre a patologia, espera-se um quadro incapacitante quanto tempo após o início dos sintomas? Variável de indivíduo a indivíduo. d. Ainda que não seja possível precisar a época exata do surgimento da incapacidade, é possível afirmar, com base nos atestados e exames médicos apresentados, há aproximadamente quantos meses/anos tal incapacidade existe? Jun /16. e. De acordo com o estágio atual da ciência médica e a sua experiência pessoal, em quanto tempo esperase que a parte autora tenha condições de retorno ao trabalho ou para suas ocupações habituais?
Não há perspectiva de melhora. 12. Havendo divergência entre o laudo pericial judicial e a conclusão da perícia médica do INSS, informe detalhadamente o motivo.
Do ponto de vista médico, pela própria idade há limitações funcionais, sendo esta parcialmente agravada pela doença. Quesitos fl. 89/90 1. São quesitos do Juízo, que deverão ser respondidos, quanto à concessão do benefício da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, além daqueles indicados pelas partes: a) Qual a queixa da parte periciada apresentada por ela na data da perícia? Já descrito. b) Qual a doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia? Qual o CID? Senilidade e mal de Parkinson. c) Qual a causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade? Deterioração do sistema neurológico de cunho degenerativo. d) As doenças, moléstias ou lesões decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de riso ou agente nocivo causador. Nenhuma correlação com o labor. e) As doenças, moléstias ou lesões decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica ou hospitalar. Não. f) As doenças, moléstias ou lesões tornam a parte periciada incapacitada para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. Há limitações físicas pela idade com certo grau de piora pela doença. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade da parte capacitada é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? Parcial e permanente. h) Qual a data provável do início das doenças, lesões ou moléstias que acometem a parte periciada? Conforme laudos de 2016 apresentados na perícia. i) Qual a data provável do início da incapacidade identificada? Justifique. Conforme laudo de jun/16. j) A incapacidade laboral remonta à data do início das doenças ou moléstias ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. Não há elementos que corroborem piora do quadro clínico. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. Não. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se a parte periciada estará apta para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual tipo de atividade? Limitada as atividades do lar, não devendo realizar tarefas que exijam esforço. m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, a parte perícia necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? Apresenta-se lúcida e coerente em suas respostas, capaz de livre movimentação durante o ato pericial. n) Quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? Laudo do médico assistente datado de jun/16. o) A parte periciada está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou já foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? Sim, apresentou receitas de medicação solicitada em caráter privado pelo neurocirurgião. p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessário para que a parte periciada se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (desde a data da cessação da incapacidade)? Não. q) Pode o perito afirmar se existe pela parte periciada indícios ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. Foi colaborativa. (...) Quesitos fl. 135/136 a) Qual a data de início da incapacidade? Conforme documento em folha 27 dos autos, a data da incapacidade foi fixada em abr/14. b) Com base na resposta ao quesito 2, do INSS(fls. 122), é possível afirmar que o início da incapacidade remonta ao ano de 2012 ou até mesmo a período anterior? Foi o relato da autora frente a sua queixa e a piora do quadro. c) A autora apresentou algum exame ou laudo médico que indique a existência do diagnóstico da patologia quando da realização da perícia administrativa, em 31/07/2014 (fls. 68)? Não. d) Considerando que na data da perícia administrativa, a autora contava com 72 (setenta e dois) anos de idade, pode-se afirmar que naquela data, já era portadora da patologia? Conforme colocado em quesito “b”. Ela mesma referiu piora de sua queixa há pelo menos 5 anos. e) Considerando que a parte autora apenas passou a efetuar recolhimentos para a Previdência em 07/2013, aos setenta e um anos de idade, pode-se afirmar que já existia incapacidade naquela data? A doença provavelmente já estava presente e no próprio relato da parte, ela já apresentava piora dos sintomas previamente a isso. f) Para fins de aplicação do disposto no art. 59, parágrafo único da Lei 8.213/91,é possível constatar que a autora se filiou ao Regime Geral da Previdência Social já portadora da doença invocada? Toda a circunstância aponta para isso.
Como se vê, o perito judicial foi taxativo ao concluir que a parte autora está parcial e permanentemente incapacitada em razão de ser portadora de mal de Parkinson.
Assim, estando comprovada a existência de incapacidade, resta perquirir se, na data apontada como de início do estado incapacitante, a parte autora ostentava a qualidade de segurada do RGPS e preenchia o requisito da carência mínima.
Em relação ao início do quadro incapacitante, observa-se que a parte autora juntou aos autos laudo médico de junho de 2016 (evento 2 - OUT28), sendo esta a única documentação médica nos autos que comprova a existência da doença.
Não obstante isso, mostra-se importante esclarecer que a parte autora pretende seja concedido o benefício de auxílio-doença e/ aposentadoria por invalidez, desde a DER (30-06-2014), bem como ajuizou a presente ação em 18-05-2015.
Em outras palavras, percebe-se que a parte autora não juntou qualquer documentação médica contemporânea ao requerimento administrativo ou, até mesmo, ao ajuizamento da ação.
Tal circunstância, por si só, não indica a preexistência de quadro incapacitante. No entanto, a situação verificada, no caso concreto, a meu ver, evidencia que a ausência de atestados e exames médicos mais remotos nos autos tinha como pretensão o estabelecimento de início da incapacidade em momento conveniente para o seu pleito.
Nessa linha, julgo importante esclarecer que, entre 30-08-2007 a 31-05-2012, a parte autora estava sendo amparada com o benefício assistencial ao idoso, tendo ocorrido a cessação deste benefício em razão da concessão de benefício de pensão por morte (evento 2 - OUT22 - fl. 13).
Após a cessação do benefício assistencial, em julho de 2013, aos 71 anos de idade, a parte autora reingressou no RGPS, vertendo 11 (onze) contribuições ao RGPS, na condição de contribuinte individual, até junho de 2014 (evento 2 - OUT22 - fl. 14), quando realizou seu primeiro requerimento administrativo (DER 30-06-2014).
Na ocasião, observa-se que o benefício foi indeferido em razão de "data de início da incapacidade - DII - anterior ao ingresso ou reingresso ao RGPS" (evento 2 - OUT22 - fl. 11).
Consultando o laudo pericial administrativo da época, verifica-se que o perito do INSS fixou o início da incapacidade em 29-07-2007, constatou a existência de restrições a atividades braçais remuneradas em decorrência de patologias crônico-degenerativas típicas da faixa etária em questão, além do contexto biopsicossocial – restrições estas prévias ao reingresso recente e tardio no RGPS. fascies senil marcha, mobilidade de tronco e na maca com restriçoes proprias da faixa etaria nao apresenta exames subsidiarios, bem como referiu apresentação de atestado médico pela autora AM CRM 15006 de 16/07/2014 CID M199 "manifesta que nao consegue trabalhar" (evento 2 - OUT22 - fl. 07).
Em 22-02-2015, a parte autora realizou novo requerimento adminitrativo, tendo ocorrido o indeferimento desta vez sob o motivo "falta de periodo de carencia" (evento 2 - OUT22 - fl. 12)
No laudo administrativo relativo a este pedido, observa-se o perito judicial constatou a existência de quadro incapacitante em 22-04-2014, quando, de fato, a requerente não possuía a carência mínima, referido que apresenta elementos comprovando dii em 22 de abril de 2014 atestado medico cremesc 15006 datado de 22042014 e outro atestado medico cremesc 12118 datado de 21012014 rx da coluna datado de 05112014 com cid osteoporose osteofitos uncoartrose (evento 2 - OUT22 - fl. 08).
Percebe-se, portanto, que a parte autora possuía documentação médica emitida no ano de 2014, que, aparentemente, demonstrava a presença de quadro incapacitante, a qual a requerente preferiu ocultar nesta esfera.
Ora, esse quadro está a indicar que a autora apenas retomou o vínculo com o RGPS com o intuito de obter o benefício previdenciário, depois de ter ciência do seu quadro mórbido e incapacitante. E essa circunstância, diante do caráter contributivo da Previdência Social (Constituição Federal, art. 201, caput), constitui óbice à concessão da benesse postulada, nos termos dos artigos 42, parágrafo 2º, e 59, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, sendo que, a meu ver, entendimento em sentido contrário desestimularia, por completo, a manutenção do vínculo com o RGPS.
A corroborar a conclusão, ressalto que a parte autora, na época da perícia judicial (11-11-2016), apresenta doença incapacitante em estágio avançado, e com relatos de piora nos últimos 5 anos, o que corresponderia ao ano de 2011, evidenciando que os sintomas incapacitantes são seguramente anteriores a data dos documentos médicos trazidos aos autos pela parte autora.
Diante de todo o quadro exposto, concluo que a postulante não se desincumbiu do ônus de comprovar que o advento do seu estado incapacitante foi posterior ao seu reingresso no RGPS.
Por tais razões, entendo que deve ser mantida a sentença de improcedência, inclusive em relação à verba honorária, mantida em 20% sobre o valor da causa, restando suspensa a satisfação respectiva, por ser a parte beneficiária da AJG.
Por fim, vale dizer que os honorários periciais e custas processuais também devem ficar sob encargo da parte autora, a qual ficou vencida na lide, cuja exigibilidade, porém, resta suspensa em virtude do benefício de AJG.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Documento eletrônico assinado por GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001125454v19 e do código CRC 6d965d58.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Data e Hora: 6/8/2019, às 18:51:19
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:34:11.

Apelação Cível Nº 5065086-58.2017.4.04.9999/SC
RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
APELANTE: OLIVIA MACHADO DE LIMA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO-VISTA
Pedi vista dos autos para melhor exame após a eminente Relatora ter mantido a sentença de improcedência nestas letras:
Assim, estando comprovada a existência de incapacidade, resta perquirir se, na data apontada como de início do estado incapacitante, a parte autora ostentava a qualidade de segurada do RGPS e preenchia o requisito da carência mínima.
Em relação ao início do quadro incapacitante, observa-se que a parte autora juntou aos autos laudo médico de junho de 2016 (evento 2 - OUT28), sendo esta a única documentação médica nos autos que comprova a existência da doença.
Não obstante isso, mostra-se importante esclarecer que a parte autora pretende seja concedido o benefício de auxílio-doença e/ aposentadoria por invalidez, desde a DER (30-06-2014), bem como ajuizou a presente ação em 18-05-2015.
Em outras palavras, percebe-se que a parte autora não juntou qualquer documentação médica contemporânea ao requerimento administrativo ou, até mesmo, ao ajuizamento da ação.
Tal circunstância, por si só, não indica a preexistência de quadro incapacitante. No entanto, a situação verificada, no caso concreto, a meu ver, evidencia que a ausência de atestados e exames médicos mais remotos nos autos tinha como pretensão o estabelecimento de início da incapacidade em momento conveniente para o seu pleito.
Nessa linha, julgo importante esclarecer que, entre 30-08-2007 a 31-05-2012, a parte autora estava sendo amparada com o benefício assistencial ao idoso, tendo ocorrido a cessação deste benefício em razão da concessão de benefício de pensão por morte (evento 2 - OUT22 - fl. 13).
Após a cessação do benefício assistencial, em julho de 2013, aos 71 anos de idade, a parte autora reingressou no RGPS, vertendo 11 (onze) contribuições ao RGPS, na condição de contribuinte individual, até junho de 2014 (evento 2 - OUT22 - fl. 14), quando realizou seu primeiro requerimento administrativo (DER 30-06-2014).
Na ocasião, observa-se que o benefício foi indeferido em razão de "data de início da incapacidade - DII - anterior ao ingresso ou reingresso ao RGPS" (evento 2 - OUT22 - fl. 11).
Consultando o laudo pericial administrativo da época, verifica-se que o perito do INSS fixou o início da incapacidade em 29-07-2007, constatou a existência de restrições a atividades braçais remuneradas em decorrência de patologias crônico-degenerativas típicas da faixa etária em questão, além do contexto biopsicossocial – restrições estas prévias ao reingresso recente e tardio no RGPS. fascies senil marcha, mobilidade de tronco e na maca com restriçoes proprias da faixa etaria nao apresenta exames subsidiarios, bem como referiu apresentação de atestado médico pela autora AM CRM 15006 de 16/07/2014 CID M199 "manifesta que nao consegue trabalhar" (evento 2 - OUT22 - fl. 07).
Em 22-02-2015, a parte autora realizou novo requerimento adminitrativo, tendo ocorrido o indeferimento desta vez sob o motivo "falta de periodo de carencia" (evento 2 - OUT22 - fl. 12)
No laudo administrativo relativo a este pedido, observa-se o perito judicial constatou a existência de quadro incapacitante em 22-04-2014, quando, de fato, a requerente não possuía a carência mínima, referido que apresenta elementos comprovando dii em 22 de abril de 2014 atestado medico cremesc 15006 datado de 22042014 e outro atestado medico cremesc 12118 datado de 21012014 rx da coluna datado de 05112014 com cid osteoporose osteofitos uncoartrose (evento 2 - OUT22 - fl. 08).
Percebe-se, portanto, que a parte autora possuía documentação médica emitida no ano de 2014, que, aparentemente, demonstrava a presença de quadro incapacitante, a qual a requerente preferiu ocultar nesta esfera.
Ora, esse quadro está a indicar que a autora apenas retomou o vínculo com o RGPS com o intuito de obter o benefício previdenciário, depois de ter ciência do seu quadro mórbido e incapacitante
Após atento exame, acompanho o voto da eminente Relatora quanto à impossibilidade de concessão de benefício por incapacidade, haja vista que o acervo probatório demonstra que efetivamente à autora já se encontrava muito incapacitada muito antes da sua filiação ao Regime Geral de Previdência Social.
Contudo, cabe ressalvar que não é possível presumir má-fé daquele que ingressa tardiamento no sistema previdenciário, seja porque a má-fé deve ser comprovada, seja porque é legítima a expectativa de obtenção de prestação previdenciária por aqueles que se filiam ao RGPS.
Ante o exposto, voto por acompanhar o voto da Relatora, com ressalva de fundamentação.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001291621v3 e do código CRC d90010de.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 26/8/2019, às 10:10:0
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:34:11.

Apelação Cível Nº 5065086-58.2017.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
APELANTE: OLIVIA MACHADO DE LIMA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA. IMPEDIMENTO OU SUSPENSÃO DO PERITO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO COMPROVADA.
1. A teor do disposto no artigo 148, III, do novo Código de Processo Civil, os auxiliares da justiça, dentre os quais se inclui o perito (art. 149), encontram-se sujeitos aos mesmos motivos de impedimento e suspeição que o magistrado.
2. Não resta caracterizada suspeição do perito que participa em perícias promovidas em ações distintas. O fato de o médico nomeado pelo magistrado ter atuado em processos diversos, ajuizados por pessoas estranhas ao autor do presente feito, não implica subjetivismo ou pré-conclusão em relação à particular condição clínica do segurado do caso em que atuou como perito do juiz.
3. Sendo a data de início da incapacidade laboral anterior ao reingresso da parte autora à Previdência Social, incabível o deferimento do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, nos termos dos arts. 42, parágrafo 2º, e 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, com ressalva de fundamentação dos Desembargadores Federais PAULO AFONSO BRUM VAZ e JORGE ANTONIO MAURIQUE, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 28 de agosto de 2019.
Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001125455v5 e do código CRC 272bd9a2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 24/9/2019, às 14:52:51
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:34:11.

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 31/07/2019
Apelação Cível Nº 5065086-58.2017.4.04.9999/SC
RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
PRESIDENTE: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: OLIVIA MACHADO DE LIMA
ADVOGADO: CLAUDIOMIR GIARETTON (OAB SC013129)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 31/07/2019, na sequência 889, disponibilizada no DE de 12/07/2019.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL GABRIELA PIETSCH SERAFIN NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL JORGE ANTONIO MAURIQUE.
Votante: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Pedido Vista: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:34:11.

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 28/08/2019
Apelação Cível Nº 5065086-58.2017.4.04.9999/SC
RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: OLIVIA MACHADO DE LIMA
ADVOGADO: CLAUDIOMIR GIARETTON (OAB SC013129)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 28/08/2019, na sequência 160, disponibilizada no DE de 09/08/2019.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, COM RESSALVA DE FUNDAMENTAÇÃO DOS DESEMBARGADORES FEDERAIS PAULO AFONSO BRUM VAZ E JORGE ANTONIO MAURIQUE.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER
VOTANTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:34:11.