
Apelação Cível Nº 5056484-78.2017.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
APELANTE: LORENI LURDES TESSER GOULARTT
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 18-09-2019, na qual o magistrado a quo julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais restaram suspensos em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões, a parte autora, preliminarmente, requer seja anulada a sentença para que seja realizada nova perícia médica, pugnando pelo reconhecimento da suspeição de parcialidade do perito judicial, destacando que este produz laudos contrários em relação aos segurados em 90% de suas perícias e que não possui capacidade para avaliar o quadro clínico da demandante.
Afirma, ainda, que houve cerceamento de defesa, uma vez que não foi realizada perícia com especialista em ortopedia.
No mérito, sustenta que está incapacitada para o exercício de seu labor de professora, tendo em conta estar acometida de problemas de coluna.
Nesse passo, ressalta que as atividades desenvolvidas diariamente por PROFESSORA são atividades QUE DEMANDAM LONDO TEMPO EM PÉ E DEAMBULAÇÃO, ademais os exames médicos apresentados ao contrário das conclusões da perícia, comprovam que a Recorrente se encontra incapacitada para o labor.
Dessa forma, requer seja reconhecido o direito da Autora a concessão do benefício de auxílio doença e/ou aposentadoria por invalidez desde o indeferimento indevido do benefícios NB 532.441.601-7 em 02/10/2008 (respeitando o prazo prescricional) ou sucessivamente da cessação indevida do benefício NB 602.955.336-8 em 28/02/2015.
- Em não sendo esse o entendimento desta c.Turma requer-se SEJA RECONHECIDA A SUSPEIÇÃO DA PERITA NOMEADA e a baixa dos autos para realização de nova perícia com médico especialista em ORTOPEDIA;
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Alegação de impedimento ou suspeição do perito
A teor do disposto no artigo 148, III, do novo Código de Processo Civil, os auxiliares da justiça, dentre os quais se inclui o perito (art. 149), encontram-se sujeitos aos mesmos motivos de impedimento e suspeição que o magistrado.
Conceitualmente, o impedimento tem metodologia de aferição objetiva, de modo que a interpretação de suas hipóteses ensejadoras deve ser feita restritivamente. Em outras palavras, suas causas são exaustivas, é dizer, numerus clausus. Reclama, ademais, a caracterização de interesse direto no resultado do processo por aquele que deve neste atuar. Consiste em uma presunção absoluta de parcialidade, apontando relações entre o julgador ou o auxiliar da justiça e o objeto do processo (causa objetiva), imperativamente repelidas pela lei.
O instituto da suspeição, diversamente, vincula o agente público a uma das partes (causa subjetiva), razão pela qual ostenta, segundo a doutrina e a jurisprudência, um conceito jurídico indeterminado, diante da infinidade de vínculos subjetivos com aptidão de corromper a imparcialidade, o que nos leva à ilação de que o rol de de causas de suspeição é meramente exemplificativo.
Temos, então, no caso posto a julgamento, a alegação recursal de que o expert produz laudos contrários em relação aos segurados em 90% de suas perícias e que não possui capacidade para avaliar o quadro clínico da demandante.
Ora, examinando objetivamente os contornos da situação exposta, a toda evidência, de impedimento não se trata, pois não perfectibilizada qualquer das conjecturas taxativamente definidas no artigo 144 do CPC/2015:
Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:
I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha;
II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;
III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;
IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;
V - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo;
VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes;
VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;
VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;
IX - quando promover ação contra a parte ou seu advogado.
Remanesceria a possibilidade de estarmos diante de um caso de suspeição. A propósito, já consignou o Egrégio Superior Tribunal de Justiça que "não basta invocar causas de suspeição, em abstrato, do pantanoso rol numerus apertus, para que haja o reconhecimento do vício de parcialidade, pois o legislador apenas sugere a incidência de certa desconfiança nesses casos. Imprescindível, pois, que o excipiente demostre - com elementos concretos e objetivos - o comportamento parcial do juiz na atuação processual, incompatível com seu mister funcional, sob pena de banalização do instituto e inviabilização do exercício da jurisdição" (STJ, 5ª Turma, RHC nº 57488, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe 17-06-2016).
Levando em consideração esta lição, afigura-se-me que também não há falar em suspeição, uma vez que o fato de o médico nomeado pelo magistrado ter atuado em processos diversos, ajuizados por pessoas estranhas ao autor do presente feito, não implica subjetivismo ou pré-conclusão em relação à particular condição clínica do segurado.
O Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 1.931/2009) dispõe, em seu artigo 93, que é vedado ao médico "ser perito ou auditor do próprio paciente, de pessoa de sua família ou de qualquer outra com a qual tenha relações capazes de influir em seu trabalho ou de empresa em que atue ou tenha atuado". Veja-se que a regra proibitiva atinge apenas o profissional que tenha anteriormente examinado a parte da demanda em que oficiará, não o que tenha participado em perícias judiciais diversas.
Imaginar que a circunstância descrita demonstra, por parte do perito, um animus à pretensão de qualquer um dos litigantes configura mera conjectura, de modo que a hipótese não se subsume ao artigo 145 do CPC/2015. E mais, representaria manifesta presunção de incursão em falha ética de sua categoria profissional, já que é vedado ao médico "deixar de atuar com absoluta isenção quando designado para servir como perito ou como auditor" (art. 98 da Resolução CFMnº 1.931/2009). Inexiste, na espécie, interesse presumido de jure que torne o perito, como interessado, suspeito para a execução da atribuição que lhe foi dada judicialmente.
Logo, deve-se rejeitar a preliminar de impedimento ou suspeição do perito.
Ademais, cabe ressaltar que a simples discordância com as conclusões periciais, sem haver específica razão para tanto, não é suficiente para justificar a realização de nova perícia técnica. Aliás, as respostas do perito judicial (como adiante se verá) foram claras e fundamentadas.
Além disso, cumpre destacar que o perito judicial é especialista em perícias médicas, possuindo aptidão para avaliar o quadro clínico ortopédico que acomete a demandante.
Outrossim, com relação à especialidade do expert, entendo que, para que o perito judicial avalie o estado clínico do segurado, para fins de verificação da existência de incapacidade laboral, não é necessário, como regra, que seja especialista na área da patologia a ser examinada.
Considerando, então, que há nos autos elementos probatórios suficientes ao deslinde da questão, tem-se por desnecessária a produção de demais provas.
Mérito
Qualidade de segurado e carência mínima
A qualidade de segurado e a carência mínima exigidas para a concessão do benefício não foram questionadas nos autos. Além disso, no âmbito administrativo, o Instituto Nacional do Seguro Social reconheceu o preenchimento de tais requisitos ao conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, no período de 17-08-2013 a 24-03-2015 (evento 2 - OUT21 - fl. 02), convertido em auxílio-acidente previdenciário a contar de 25-03-2015 (evento 23 - CNIS - fl. 44). Tenho-os, assim, por incontroversos.
Incapacidade laboral
Resta, pois, averiguar a existência de incapacidade laboral que justifique a concessão dos benefícios postulados.
Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No caso concreto, a parte autora possui 54 anos, e desempenha a atividade profissional de professora. Foi realizada perícia médica judicial, por especialista em perícias médicas, em 04-04-2019 (evento 23 - LAUDOPERIC17).
Respondendo aos quesitos formulados, assim se manifestou o perito:
a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia.
R: Sua queixa clínica atual refere-se a dor e limitação funcional sobre a coluna cervical desde o ano de 2013, com posterior agravamento do quadro nos anos subsequentes e irradiação para os ombros e membros superiores.
b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID).
R: A parte autora não possui patologias incapacitantes, do ponto de vista clínico e ortopédico, na atualidade, assim como posteriormente a DCB (24/03/2015)
(...)
Postula-se na presente lide a concessão do benefício previdenciário auxílio doença ou aposentadoria por invalidez. Apresentou-se em bom estado geral, calma e cooperativa, lúcida, atenta e orientada, humor mantido, raciocínio lógico e coerente, memória preservada para dados, datas, fatos recentes e antigos. Ao exame físico, a biometria referida foi de 70kg, e estatura de 1,60m, com IMC (índice de massa corpórea) de 27, classificado como sobrepeso. Os níveis pressóricos encontravam-se dentro da normalidade, 130/70mmHg, assim como os demais sinais vitais. As manobras semiológicas (de exame físico), estáticas e dinâmicas, sobre os segmentos anatômicos onde o suplicante apontava suas queixas álgicas (coluna cervical, ombros e membros superiores), não revelaram a presença de dados positivos, ou seja, dentro da normalidade. Apresentou boa mobilidade de coluna em todos os seus segmentos. Em relação aos ombros e membros superiores, observou-se mobilidade adequada na execução dos movimentos de flexão, extensão, hiperextensão, abdução e rotação. A musculatura apresentou-se eutrófica (normal para a faixa etária) e simétrica em membros superiores e inferiores, não apresentando diferenças entre circunferências de braços e antebraços, bem como força muscular preservada, assim como os reflexos tendíneos, ausência de contratura muscular ou edema (inchaço). A marcha é sem vícios sendo que senta e levanta normalmente. Sob o ponto de vista funcional, não há alterações dignas de nota, com especial atenção sobre a coluna cervical, ombros e membros superiores. Pelo anteriormente arrazoado, sob o ponto de vista técnico (médico-pericial), considerando-se a história clínica, exame físico geral e segmentar e pela verificação do contido nas 249 páginas dos autos, essa perita conclui que não há incapacidade laboral total, temporária ou permanente, atual assim como por ocasião da DCB (24/03/2015), pela verificação dos documentos médicos disponibilizados nos autos e outros apresentados por ocasião da expertise médica judicial. Ademais conforme admitiu a autora, encontrava-se laborando formalmente.
Como se vê, o perito do juízo concluiu que a parte autora, embora seja portadora de patologia em coluna cervical, está apta para o exercício de seu labor habitual de professora.
Com efeito, cumpre esclarecer que o perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Por oportuno, cabe referir que, a meu juízo, embora seja certo que o juiz não fica adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que, a meu sentir, não ocorreu no presente feito.
Nesse passo, ressalto que a simples existência de moléstia não é suficiente para ensejar a concessão dos benefícios requeridos, os quais apresentam como requisito a incapacidade para o trabalho.
Ademais, ainda que a parte autora tenha juntado aos autos documentação médica (evento 23 - MANIF27 e APELAÇÃO33), verifico que apenas a manifestação do médico assistente da parte autora sobre o laudo pericial é posterior ao cancelamento administrativo do auxílio-doença (DCB em 24-03-2015) (evento 23 - MANIF27 - fls. 11 e 12).
Em outras palavras, inexiste nos autos exame médico e/ou atestado médico que indique a persistência do quadro incapacitante após a cessação do benefício de auxílio-doença.
Além disso, cumpre ressaltar que o perito judicial realizou exame físico e analisou a documentação médica acostada pela parte autora aos autos, conforme se percebe do laudo pericial judicial.
Dessa forma, entendo que a prova documental acostada pela parte autora não é suficiente para infirmar as conclusões do expert do juízo.
Por tais razões, entendo que deve ser mantida a sentença de improcedência.
De qualquer forma, esclareço que a parte autora não está desamparada, uma vez que é beneficiária de auxílio-acidente, desde 25-03-2015, conforme consta nos autos (evento 23 - CNIS9 - fl. 44), bem como continua a exercer seu labor habitual, conforme referido pelo perito judicial (evento 23 - LAUDOPERIC17) e confirmado através de consulta ao sistema CNIS.
Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.
Desse modo, considerando a manutenção da sentença de primeiro grau e tendo em conta o disposto no § 11 do art. 85 do NCPC, bem como recentes julgados do STF e do STJ acerca da matéria (v.g.ARE971774 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, PrimeiraTurma, DJe 19-10-2016; ARE 964330 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 25-10-2016; AgIntno AREsp 829.107/RJ, Relator p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 06-02-2017 e AgInt nos EDcl no REsp1357561/MG, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 19-04-2017), majoro a verba honorária de 15% para 18% sobre o valor atualizado da causa, restando suspensa a satisfação respectiva, por ser a parte beneficiária da AJG.
Por fim, vale dizer que os honorários periciais e custas processuais também devem ficar sob encargo da parte autora, a qual ficou vencida na lide, cuja exigibilidade, porém, resta suspensa em virtude do benefício de AJG.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001898844v11 e do código CRC 5e4b326f.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5056484-78.2017.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
APELANTE: LORENI LURDES TESSER GOULARTT
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA. IMPEDIMENTO OU SUSPENSÃO DO PERITO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA.
1. A teor do disposto no artigo 148, III, do novo Código de Processo Civil, os auxiliares da justiça, dentre os quais se inclui o perito (art. 149), encontram-se sujeitos aos mesmos motivos de impedimento e suspeição que o magistrado.
2. Não resta caracterizada suspeição do perito que participa em perícias promovidas em ações distintas. O fato de o médico nomeado pelo magistrado ter atuado em processos diversos, ajuizados por pessoas estranhas ao autor do presente feito, não implica subjetivismo ou pré-conclusão em relação à particular condição clínica do segurado do caso em que atuou como perito do juiz.
3. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
4. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborativas, não são devidos quaisquer dos benefícios pleiteados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 20 de julho de 2020.
Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001898845v5 e do código CRC f6defe78.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/07/2020 A 20/07/2020
Apelação Cível Nº 5056484-78.2017.4.04.9999/SC
RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: LORENI LURDES TESSER GOULARTT
ADVOGADO: CLAUDIOMIR GIARETTON (OAB SC013129)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/07/2020, às 00:00, a 20/07/2020, às 16:00, na sequência 724, disponibilizada no DE de 02/07/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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