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PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA COM ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. TRF4. 501667...

Data da publicação: 12/12/2024, 17:54:11

PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA COM ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. A nomeação de perito judicial com especialidade na área da patologia que acomete o segurado não é obrigatória, mas preferencial, justificando-se apenas em situações excepcionais, em relação a certas doenças que, por suas peculiaridades, demandam conhecimentos específicos para avaliação da incapacidade laboral, o que deverá ser analisado caso a caso. No caso em análise, a autora se submeteu a exame pericial por médico do trabalho, que realizou minucioso exame físico e analisou todos os documentos médicos juntados aos autos. Logo, desnecessária nova perícia médica judicial. 2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 3. Diante das conclusões do laudo pericial, no sentido de que inexiste incapacidade laborativa para o trabalho habitual de dona de casa, a parte autora não faz jus ao benefício pleiteado. Não há nos autos elementos capazes de infirmar as conclusões do perito judicial. Improcedência mantida. (TRF4, AC 5016673-43.2024.4.04.7000, 10ª Turma, Relatora FLÁVIA DA SILVA XAVIER, julgado em 10/09/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016673-43.2024.4.04.7000/PR

RELATORA: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

RELATÓRIO

Trata-se de ação de procedimento comum, em que se postula benefício previdenciário por incapacidade, desde a DER (18/01/2021).

Processado o feito, sobreveio sentença de improcedência, cujo dispositivo transcrevo (evento 25 dos autos originários):

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Anote-se.

Ressalvada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, o pagamento dos honorários periciais deverá ser suportado pela parte autora.

Custas pela parte autora, ficando a cobrança suspensa em razão da gratuidade da justiça ou, sendo o caso, se incabíveis na espécie (artigo 54 da Lei n.º 9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei n.º 10.259/2001).

Incabíveis honorários na espécie.

A parte autora apela (evento 31). Alega, preliminarmente, que é necessária a realização de nova perícia médica com hematologista. Afirma que o perito judicial não considerou a gravidade da patologia que causa defeito na coagulação do sangue. Destaca, ainda, que o laudo é contrário aos documentos médicos juntados aos autos, que comprovam a existência de incapacidade para o trabalho habitual. Entende que devem ser sopesadas as condições pessoais e sociais desfavoráveis. Ao final, pede a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para renovação da prova técnica, ou a concessão do benefício pleiteado.

Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

PRELIMINAR

NOVA PERÍCIA COM ESPECIALISTA - DESNECESSIDADE

A parte autora alega que é necessária a realização de perícia com hematologista.

A nomeação de perito judicial com especialidade na área da patologia que acomete o segurado não é obrigatória, mas preferencial, justificando-se apenas em situações excepcionais, em relação a certas doenças que, por suas peculiaridades, demandam conhecimentos específicos para avaliação da incapacidade laboral, o que deverá ser analisado caso a caso.

Cumpre registrar que o objetivo principal da perícia não é o diagnóstico para fins de tratamento, mas a avaliação das condições para o trabalho.

No caso em análise, constato que a autora se submeteu a exame pericial por médico do trabalho, que relatou o histórico clínico, realizou minucioso exame físico e analisou todos os documentos médicos juntados aos autos.

Nada existe que desautorize as conclusões e a aptidão profissional do expert, de confiança do juízo e equidistante das partes, que analisou o quadro clínico de forma apropriada, cujas ponderações têm presunção de veracidade e de legitimidade.

A mera discordância da parte autora quanto às informações constantes do laudo, considerando que os quesitos foram adequadamente respondidos, não tem o condão de descaracterizar a prova.

O perito deve examinar a parte autora com imparcialidade e apresentar as suas conclusões de forma clara, coesa e fundamentada e isso ocorreu no caso dos autos.

Saliento que a opinião do perito acabará discordando seja do médico assistente, seja do médico do INSS, pois a ação está sendo ajuizada justamente pela divergência entre as partes quanto à incapacidade laboral decorrente das doenças apresentadas pela parte autora. A atuação do perito é uma revisão qualificada da perícia outrora realizada pelo médico do INSS.

Nesse contexto, não verifico dúvida razoável que imponha a necessidade de anulação da sentença para produção de nova perícia, diligência essa que, se deferida, teria apenas caráter protelatório, considerando que o conjunto probatório constante nos autos é suficiente para o adequado desfecho do feito.

Passo, assim, ao exame do mérito.

MÉRITO

BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE - REQUISITOS

Inicialmente, consigno que, a partir da EC 103/2019, passou-se a denominar a aposentadoria por invalidez como "aposentadoria por incapacidade permanente" e o auxílio-doença como "auxílio por incapacidade temporária". Contudo, ainda não houve alteração na Lei 8.213/91. Diante disso, entendo possível adotar tanto as nomenclaturas novas, como as antigas.

Os benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, verbis:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

(...)

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Extraem-se da leitura dos dispositivos acima transcritos os três requisitos para a concessão dos aludidos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando for o caso; 3) a incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

No tocante à incapacidade, se for temporária, ainda que total ou parcial, para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, caberá a concessão de auxílio-doença.

O auxílio-doença, posteriormente, será convertido em aposentadoria por invalidez, se sobrevier incapacidade total e permanente, ou em auxílio-acidente, se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa, ou extinto, em razão da cura do segurado.

De outro lado, a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente e restar impossibilitada a reabilitação para o exercício de outra atividade laborativa.

Em ambos os casos, a incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado será averiguada pelo julgador, ao se valer de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, sobretudo o exame médico-pericial, e o benefício terá vigência enquanto essa condição persistir.

Em regra, nas ações objetivando benefícios por incapacidade, o julgador firma a sua convicção com base na perícia médica produzida no curso do processo, uma vez que a inaptidão laboral é questão que demanda conhecimento técnico, na forma do art. 156 do CPC.

Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o grau da incapacidade deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.

Dispõe, outrossim, a Lei 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.

Ademais, é necessário esclarecer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas, sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor delas decorre.

CASO CONCRETO

A autora, nascida em 08/08/1970, atualmente com 53 anos de idade, esteve em gozo de auxílio-doença, nos períodos de 19/09/2012 a 10/04/2013, devido a flebite e tromboflebite, e de 10/05/2022 a 15/08/2022, para se recuperar de colecistectomia (eventos 04, INFBEN3 e 10).

Em 06/07/2018, e em 13/01/2020, requereu a concessão de benefício por incapacidade temporária, pedidos indeferidos ante pareceres contrários da perícia médica administrativa (evento 04, INF2).

A ação foi ajuizada em 23/04/2024.

A controvérsia recursal cinge-se à incapacidade laborativa.

INCAPACIDADE LABORATIVA

Ainda que o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, considerando que a solução da controvérsia depende de conhecimento técnico, somente é possível recusar a conclusão do expert, quando há elementos de prova robustos em sentido contrário, o que não verifico no caso dos autos.

Do exame pericial realizado por médico do trabalho, em 17/05/2024, colhem-se as seguintes informações (evento 14):

- enfermidades (CID): D68.8 - outros defeitos especificados da coagulação, M17 - gonartrose [artrose do joelho], R51 - cefaléia, I82.9 - embolia e trombose venosas de veia não especificada e I10 - hipertensão essencial (primária);

- incapacidade: inexistente;

- idade na data do exame: 53 anos;

- profissão: do lar, há cinco anos;

- escolaridade: ensino médio completo.

Constou no histórico clínico:

Recebeu Auxílio por incapacidade temporária de 19/09/2012 até 10/04/2013 por trombose venosa profunda em membro inferior direito e de 10/05/2022 até 15/08/2022 por Colecistectomia.
A Autora foi diagnosticada com Síndrome do Anticorpo Antifosfolípide (SAF) em 2015. Tem histórico de trombose venosa profunda em 2012. Faz uso de Varfarina e Enalapril. Acompanha com Hematologista e Ginecologista no Hospital Evangélico. Atualmente alega fraqueza e mal estar eventualmente.
Angiotomografia cerebral do dia 05/07/2018: normal.

O exame físico/mental foi assim descrito:

Peso: 87kg
Altura: 1,56m
Apresentação: adequada
Atitude: colaborativa
Consciência: preservada
Atenção: preservada
Orientada
Memória: imediata, recente e remota preservadas
Senso-percepção: Sem ilusões ou alucinações durante o exame
Pensamento: com curso e conteúdo adequados
Humor eutímico
Psicomotricidade: adequada
Marcha atípica
Amplitude de movimento dos membros superiores sem limitações
Manipula seus pertences com destreza
Deita e levanta da maca com agilidade
Força muscular preservada e simétrica nos 04 membros
Bulhas cardíacas rítmicas e normofonéticas, sem sopros
Murmúrio vesicular presente bilateralmente, sem ruídos adventícios
Abdômen flácido, indolor à palpação
Membros inferiores sem empastamento de panturrilhas
Extensão e flexão das pernas sem limitações
Sem aumento de volume articular dos joelhos

Foram analisados os seguintes documentos médicos complementares:

Evento1 INIC1
Evento1 LAUDO5 a LAUDO269
Evento4 INFBEN3
Evento10 LAUDO1

Ao final, o expert concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa, sob as seguintes justificativas:

Conclusão: sem incapacidade atual

- Justificativa: Trata-se do caso de uma mulher de 53 anos, do lar, que recebeu Auxílio por incapacidade temporária de 19/09/2012 até 10/04/2013 por trombose venosa profunda em membro inferior direito e de 10/05/2022 até 15/08/2022 por Colecistectomia. A Autora foi diagnosticada com Síndrome do Anticorpo Antifosfolípide (SAF) em 2015. Desde então acompanha com Hematologista e Ginecologista no Hospital Evangélico e faz uso de Varfarina e Enalapril. Atualmente alega fraqueza e mal estar eventualmente. O exame físico está normal. A doença é crônica, tratável e é plenamente possível o exercício laboral concomitantemente ao acompanhamento médico.

- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO

Com efeito, não há elementos nos autos indicando que a autora está incapaz para o trabalho habitual declarado como dona de casa.

Vale esclarecer que os atestados médicos consistem em provas produzidas unilateralmente e não têm o condão de afastar as conclusões do perito judicial.

Embora amplamente demonstrado que a demandante faz acompanhamento médico e se submete e tratamento de longa data, tal não é suficiente para o deferimento de benefício previdenciário por incapacidade, pois, para a sua concessão, não basta a comprovação do acometimento de alguma doença. É preciso a demonstração que dela decorre incapacidade laboral, o que não se verifica no caso em tela.​

Em suma, apesar dos documentos médicos colacionados comprovarem a existência das enfermidades, estas, em conjunto ao exame físico realizado, não se mostraram incapacitantes.

Por fim, comprovada a aptidão para o trabalho habitual, descabida a análise das condições pessoais.

Feitas essas considerações, deve ser mantida a sentença de improcedência.

Apelo da parte autora desprovido.

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

A partir da jurisprudência do STJ (em especial do AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), para que haja a majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, é preciso o preenchimento dos seguintes requisitos simultaneamente: (a) sentença publicada a partir de 18/03/2016 (após a vigência do CPC/2015); (b) recurso não conhecido integralmente ou improvido; (c) existência de condenação da parte recorrente no primeiro grau; e (d) não ter ocorrido a prévia fixação dos honorários advocatícios nos limites máximos previstos nos §§2º e 3º do artigo 85 do CPC (impossibilidade de extrapolação). Acrescente-se a isso que a majoração independe da apresentação de contrarrazões.

Na espécie, diante da ausência de condenação em honorários advocatícios na sentença, não se mostra cabível a fixação de honorários de sucumbência recursal.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Apelação da parte autora desprovida.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA DA SILVA XAVIER, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004638116v5 e do código CRC e65c0347.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016673-43.2024.4.04.7000/PR

RELATORA: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. perícia com especialista. desnecessidade. auxílio-doença. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. incapacidade laborativa. não comprovação.

1. A nomeação de perito judicial com especialidade na área da patologia que acomete o segurado não é obrigatória, mas preferencial, justificando-se apenas em situações excepcionais, em relação a certas doenças que, por suas peculiaridades, demandam conhecimentos específicos para avaliação da incapacidade laboral, o que deverá ser analisado caso a caso. No caso em análise, a autora se submeteu a exame pericial por médico do trabalho, que realizou minucioso exame físico e analisou todos os documentos médicos juntados aos autos. Logo, desnecessária nova perícia médica judicial.

2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).

3. Diante das conclusões do laudo pericial, no sentido de que inexiste incapacidade laborativa para o trabalho habitual de dona de casa, a parte autora não faz jus ao benefício pleiteado. Não há nos autos elementos capazes de infirmar as conclusões do perito judicial. Improcedência mantida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 10 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA DA SILVA XAVIER, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004638117v4 e do código CRC 8c4a4806.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIA DA SILVA XAVIER
Data e Hora: 11/9/2024, às 17:58:52


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/09/2024 A 10/09/2024

Apelação Cível Nº 5016673-43.2024.4.04.7000/PR

RELATORA: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

PRESIDENTE: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/09/2024, às 00:00, a 10/09/2024, às 16:00, na sequência 569, disponibilizada no DE de 23/08/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Votante: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



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