
Apelação Cível Nº 5016400-98.2018.4.04.9999/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: ANA REJANE PEREIRA DA ROSA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário proposta em 25/06/2012 por ANA REJANE PEREIRA DA ROSA contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando, liminarmente, a concessão da aposentadoria por invalidez e a procedência da ação.
Indeferida a antecipação de tutela (Evento 3 - DESPADEC5).
Na Sentença (Evento 3 - SENT40), prolatada em 15/03/2018, o juízo a quo julgou improcedente o pedido formulado, porquanto a perícia médica restou prejudicada pelo não comparecimento da autora na data e horário designados, presumindo-se a desistência da prova pericial, sobretudo porque não restou comprovado os motivos do não comparecimento. A parte autora foi condenada ao pagamento das despesas do processo e dos honorários advocatícios, esses fixados em 10% sobre o valor da causa, restando suspensas as obrigações sucumbenciais pelo fato da demandante litigar sob pálio da justiça gratuita.
No apelo (Evento 3 - APELAÇÃO41), a recorrente ratificou os termos da inicial e réplica, requerendo a concessão da aposentadoria por invalidez, vez que, conforme comprovado, é portadora de doença denominada embolia e trombose (CID I74.2). Sustentou que os laudos emitidos são unânimes em afirmar a gravidade da doença. Narrou que não tem condições de trabalhar e hoje vive situação de miséria. Postulou a reforma da sentença para a concessão da aposentadoria por invalidez, restroativamente à data do seu pedido junto ao INSS.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Do Caso Concreto
No Evento 3 - DESPADEC31, quanto ao não comparecimento da parte autora às perícias, o juízo a quo assim decidiu:
Em duas oportunidades a parte autora não compareceu à perícia designada, sendo de conhecimento de todos a dificuldade de designação de perícias, e a desmotivação cada vez maior dos médicos que têm prejudicados seus honorários e agendas com partes que não comparecem.
No caso dos autos, embora não localizada a autora quando cumprimento do mandado de intimação (fl. 71), seu procurador ficou ciente da data da perícia tanto pela Nota de Expediente fl. 66, quanto pela certidão de fl. 71. Posteriormente, aprazada segunda perícia, não obstante tenha o procurador atualizado o endereço da autora (fl. 76), novamente não foi localizada (fl. 860.
Diante disso, declaro perdida a prova.
A parte autora postulou a reconsideração da decisão, afirmando que esteve internada em hospital para tratamento. O juízo determinou a comprovação do alegado, no entanto, a parte somente afirmou que estava à disposição para realização de perícia médica e que esteve afastada para tratamento. Sem comprovação do alegado, os autos foram conclusos para sentença.
Assinalo que, nas ações que objetivam benefícios por incapacidade, o julgador firma seu convencimento, em regra, na prova pericial produzida em juízo. A realização da perícia é o momento de se contrapor à conclusão contrária do INSS, demonstrando que havia incapacidade para o trabalho, justificando o direito ao benefício.
Assinalo que existe o entendimento de que a ausência do segurado em perícia agendada deve ser devidamente justificada por ele, oportunizando-se a plena manifestação do contraditório em matéria previdenciária.
Nesse sentido:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Justificada a ausência da autora na data designada para perícia médica judicial, deve ser dada nova oportunidade para realização da perícia judicial antes da prolação da sentença. 3. A intimação para a nova data agendada deverá ser pessoal - precedentes desta Corte. (TRF4, AC 5025796-36.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 13/12/2017) (grifo intencional)
No caso dos autos, a parte autora motivou sua ausência, sem demonstrar, contudo, qualquer comprovação.
Nesse compasso, observo que a parte demandante deixou de produzir prova de sua alegada incapacidade, não sendo suficientes o atestado e o exame colacionados aos autos, produzidos de forma unilateral.
Deste modo, deve ser negado provimento à apelação.
Dos Honorários Advocatícios
Uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no art. 85, §11, desse diploma, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos.
Assim, majoro a verba honorária para 15% sobre o valor da causa, observada a AJG deferida na origem.
Conclusão
Deve ser negado provimento à apelação.
Honorários Advocatícios majorados. Observado o deferimento da AJG.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5016400-98.2018.4.04.9999/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: ANA REJANE PEREIRA DA ROSA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. perícia agendada. não comparecimento. ausência de comprovação. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. majorados. exigibilidade suspensa.
1. A ausência do segurado em perícia agendada deve ser devidamente justificada por ele, oportunizando-se a plena manifestação do contraditório em matéria previdenciária.
2. No caso dos autos, a parte autora motivou sua ausência, sem demonstrar, contudo, qualquer comprovação.
3. A parte demandante deixou de produzir prova de sua alegada incapacidade, não sendo suficientes os documentos colacionados aos autos, produzidos de forma unilateral.
4. Honorários Advocatícios majorados. Exigibilidade suspensa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de setembro de 2018.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/09/2018
Apelação Cível Nº 5016400-98.2018.4.04.9999/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: ANA REJANE PEREIRA DA ROSA
ADVOGADO: VALMEN TADEU KUHN
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/09/2018, na seqüência 276, disponibilizada no DE de 13/09/2018.
Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª Turma , por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO
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