APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015523-32.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | DAVI VIEIRA |
ADVOGADO | : | Alcemir da Silva Moraes |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
1. Hipótese em que o demandante não possui os 120 meses de contribuição, tendo perdido a qualidade de segurado, não fazendo jus ao benefício por incapacidade.
2. Apelo improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de maio de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015523-32.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | DAVI VIEIRA |
ADVOGADO | : | Alcemir da Silva Moraes |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
DAVI VIEIRA, pedreiro, nascido em 10/05/1955, portador de ajuizou ação ordinária contra o INSS em 17/10/2014, postulando de problemas ortopédicos (discopatia degenerativa, dorsolombalgia e retificação lombar), ajuizou ação ordinária contra o INSS em 21/05/2013, postulando: 1) a antecipação de tutela para a implantação do auxílio-doença; 2) a concessão da aposentadoria por invalidez; e 3) a concessão do benefício de auxílio-doença, caso a incapacidade não se revele permanente.
Indeferida a antecipação de tutela (Evento 30 - DEC1).
Ao agravo de instrumento (0005473-61.2013.404.0000), foi dado provimento. O juízo singular determinou que o INSS implantasse o auxílio-doença (Evento 51 -DEC1).
Na sentença (Evento 100 - SENT1), datada de 24/03/2015, o juízo a quo revogou a tutela antecipada e julgou improcedentes os pedidos. O julgador destacou que a perícia, realizada em 08/05/2014, indicou que a incapacidade do autor havia se dado em "mais ou menos um ano", em meados de 2013, quando o demandante não mais detinha a qualidade de segurado. A parte autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, esses fixados em 10% sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade das obrigações sucumbenciais, em razão da concessão de AJG. Sentença não sujeita ao reexame necessário.
No apelo (Evento 105 - PET1), o recorrente apontou que gozava da qualidade de segurado por ocasião do indeferimento administrativo, vez que possuía mais de 120 meses de contribuição, tendo o seu período de graça prorrogado por 36 meses até 01/10/2012. Destacou que, pelo laudo pericial, é possível concluir que o recorrente encontra-se totalmente incapacitado para exercer sua atividade laborativa (pedreiro e serviços gerais). Requereu a reforma da sentença para a concessão do benefício da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença e, caso não seja esse o entendimento, a anulação da sentença com a reabertura da instrução processual com o objetivo de oportunizar a produção de provas acerca de seu desemprego nos anos de 2009 a 2012.
No Evento 107 - OUT3, na medida cautelar inominada (0001924-72.2015.404.0000), foi deferida liminar, determinando a suspensão dos efeitos da decisão que revogou a tutela antecipada, mantendo-se, assim, a manutenção do pagamento de auxílio-doença.
No Evento 155 - DEC1, a relatora indeferiu o pedido de restabelecimento do benefício, porquanto o autor não compareceu para revisão pericial periódica.
No Evento 161 - PED LIMINAR/ANT TUTE1, o autor relatou que no início de outubro de 2017 foi surpreendido com a informação de suspensão de seu benefício. Indeferida a liminar, afirmou que se submeteu a perícia médica administrativa que indeferiu a prorrogação do benefício de auxílio-doença, mesmo não tendo condições de trabalhar. Acostou atestado médico indicando incapacidade para o trabalho com a necessidade de benefício social. Requereu fosse determinada a implantação do auxílio-doença cessado indevidamente.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Da Qualidade de Segurado
No apelo, o recorrente pleiteia a aplicação da regra constante do art. 15, II, §§ 1º e 2º da Lei 8.213/1991, sustentando que possuía a qualidade de segurado por ocasião do indeferimento administrativo e que, à época tinha mais de 120 meses de contribuição, motivo, pelo qual o período de graça deveria ser prorrogado para 36 meses, em virtude de estar desempregado.
Em consulta ao CNIS, observo que o autor perdeu a qualidade de segurado entre os anos de 1996 e 2002. Senão vejamos: o demandante teve sua última remuneração em 02/1996, quando findou seu contrato de trabalho na empresa Vila Velha Mármores e Granitos Ltda. Novos recolhimentos começaram a ser vertidos ao sistema a partir de 04/2002, em razão do contrato de trabalho junto à Franciele Christi Peters e Outros. Nesse compasso, concluo que entre os anos de 2002 e 2009, o demandante não possui os 120 meses de contribuição, tendo perdido a qualidade de segurado, não fazendo jus ao benefício por incapacidade.
O §1º do art. 15 da Lei 8.213/1991 dispõe:
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. (grifo intencional)
Sem razão o recorrente.
Motivado pela fundamentação do presente voto, indefiro o pedido de antecipação de tutela.
Conclusão
Deve ser negado provimento ao apelo.
Indeferido o pedido de antecipação de tutela.
Mantida as condenações ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, restando suspensa a exigibilidade dessas obrigações, em razão do deferimento do benefício de assistência judiciária.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao apelo.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015523-32.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00024769120138160112
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
APELANTE | : | DAVI VIEIRA |
ADVOGADO | : | Alcemir da Silva Moraes |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/05/2018, na seqüência 406, disponibilizada no DE de 07/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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