| D.E. Publicado em 13/04/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008160-50.2014.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | JOAO PEDRO FERREIRA DA SILVA |
ADVOGADO | : | Juliano Rossa |
APELADO | : | (Os mesmos) |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PERDA DA ACUIDADE VISUAL DO OLHO ESQUERDO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO.
Tendo em conta que o laudo médico pericial comprovou que a parte autora é portadora de visão monocular (CID10 H30), doença que a incapacita para as atividades laborativas de motorista profissional, impõe-se o restabelecimento do benefício previdenciário, desde a data do indevido cancelamento administrativo até a efetiva reabilitação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento às apelações; fixar, de ofício, os critérios de correção monetária e juros conforme decisão do STJ no julgamento do tema 810, bem como determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 05 de abril de 2018.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9353806v7 e, se solicitado, do código CRC C2812174. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008160-50.2014.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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APELANTE | : | JOAO PEDRO FERREIRA DA SILVA |
ADVOGADO | : | Juliano Rossa |
APELADO | : | (Os mesmos) |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelações interpostas pelo INSS (fls. 71-75) e pela parte autora (fls. 76-79), em face da sentença (fls. 58-60), publicada em audiência (24/05/2012 - fl. 58), que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar o INSS a implementar em favor do autor o benefício de auxílio-acidente, desde a data da perícia judicial.
Alega a autarquia previdenciária que o autor é contribuinte individual e, portanto, não faz jus a tal benefício. Logo, requer a reforma da sentença para que se julgue improcedente a demanda.
A seu turno, o autor sustenta que ingressou com a presente ação fazendo dois pedidos, em ordem sucessiva. Um, para que fosse concedida a aposentadoria por invalidez e o segundo seria o restabelecimento do auxílio-doença até a reabilitação profissional.
Pede que seja provido o recurso para acolher os pedidos deduzidos na inicial, especialmente, para que seja restabelecido o auxílio-doença e assegurado o processo de reabilitação profissional ao apelante.
Com as contrarrazões do INSS, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).
Exame do caso concreto
No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da incapacidade do autor.
Diante disso, a partir da perícia médica integrada, realizada em 24/05/2012, na sala de Audiências da 2ª Vara Cível da Comarca de Campos Novos, pelo Dr. Norberto Rauen, CRM-SC 4575, perito de confiança do juízo (Termo de Audiência juntado à fl. 58-60), é possível obter os seguintes dados:
a- enfermidade (CID): é portador de visão monocular (perda da acuidade visual do olho esquerdo - H30.0);
b- incapacidade: existente;
c- grau da incapacidade: para a atividade de motorista profissional, a incapacidade laborativa é total. Porém, a visão monocular não o impede de trabalhar em outras atividades;
d- prognóstico da incapacidade: permanente;
e- início da incapacidade: após a DCB (10/03/2011) do benefício concedido entre 28/12/2005 e 10/03/2011, não há comprovação documental de agravamentos ou complicações do referido comprometimento ocular;
f- idade na data do laudo: 53 anos;
g- profissão: trabalhava como motorista profissional, no entanto, contribuía como individual, realizando transporte escolar;
h- escolaridade: dado não informado.
De acordo com o expert, os laudos oftalmológicos dos autos (fls. 19 e 20) dão conta que existe perda acentuada da acuidade visual do olho esquerdo e visão próxima do normal no olho direito.
Como se vê, pela conclusão técnica amparada nos documentos dos autos, o autor apresenta visão monocular. Essa característica o impede de exercer a atividade de motorista profissional e o limita para outras atividades.
Assim, dadas essas circunstâncias, entendo cabível, no caso em tela, o restabelecimento do auxílio-doença, indevidamente cancelado (DCB 10/03/2011 - fl. 51).
Saliente-se, por oportuno, que se revela assaz prematura a aposentadoria por invalidez postulada pela parte autora neste momento, porquanto deve ser oportunizado ao segurado e ao próprio Instituto Previdenciário o serviço de reabilitação para outra profissão, previsto nos artigos 18, III, alínea "c", 62 e 89 a 93 da Lei 8.213/91.
Com efeito, a reabilitação profissional é uma das prestações compreendidas pelo RGPS a que tem direito os segurados e destina-se a promovera reinserção no mercado de trabalho daqueles que tenham ficado incapazes de voltar a exercer a sua atividade profissional. De outro lado, a submissão do segurado ao processo de reabilitação profissional é uma obrigação legal, e o seu descumprimento acarreta uma sanção administrativa - a suspensão do pagamento do benefício (art. 101 da Lei 8.213/91) - ou, quando o benefício de auxílio-doença é concedido judicialmente e é determinada a reabilitação profissional, a recusa ou o abandono configuram, também, um descumprimento de decisão judicial.
No que tange às alegações de ser o autor da demanda contribuinte individual e, portanto, não faz jus ao benefício-auxílio-doença concedido pela sentença, merece acolhimento o inconformismo do INSS.
De fato, é sabido que o auxílio-acidente é devido ao segurado empregado, trabalhador avulso e segurado especial, conforme disposto no art. 18, §1º, combinado com o art. 11, I, VI e VII todos da Lei 8.213/91. Portanto, considerando que o autor, há época do fato, era contribuinte individual (autônomo) do Regime Geral de Previdência Social, não é admitida a percepção de auxílio-acidente de qualquer natureza. Nessa linha, colaciono as seguintes ementas deste Tribunal acerca da temática:
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. DESCABIMENTO. 1. O auxílio-acidente é devido quando restar comprovado que a parte autora padece, após acidente de qualquer natureza, de sequela irreversível, que acarrete redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual. 2. No caso em tela, embora o laudo pericial tenha concluído pela redução da sua capacidade laborativa em razão do acidente sofrido, é indevida a concessão do benefício, uma vez que se trata de contribuinte individual, categoria de segurado que, de acordo com o art. 18, § 1º, da Lei nº 8.213/91, não faz jus ao auxílio-acidente. (TRF4 5015544-71.2017.404.9999, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 22/09/2017)"
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ART. 18, 1º, DA LEI 8.213/91. AÇÃO IMPROCEDENTE. O contribuinte individual não tem direito ao auxílio-acidente. Art. 18, §1º, da Lei 8.213/91. (TRF4, AC 0016194-43.2016.404.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 12/09/2017)"
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTROVÉRSIA JUDICIAL. INEXISTÊNCIA. INADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE. 1. Nos termos do art. 976 do NCPC, é cabível o IRDR quando houver I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. 2. A jurisprudência desta Corte é pacífica quanto à inexistência de direito do contribuinte individual ao recebimento de auxílio-acidente. 3. Hipótese em que o requerente não demonstrou a existência de controvérsia judicial relevante a respeito do tema, inexistindo, portanto, risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. 4. IRDR inadmitido. (TRF4 5043471-70.2016.404.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 24/10/2016)"
Frise-se, outrossim, que, conforme precedente do STJ (AgRg no REsp 1171779/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª T, j. 10.11.2015, DJe 25.11.2015), os trabalhadores autônomos assumem os riscos de sua atividade e, como não recolhem contribuições para custear o acidente do trabalho, não fazem jus ao auxílio-acidente.
Conclusão quanto ao direito da parte autora no caso concreto
Dessarte, se o exame do conjunto probatório demonstra que a parte autora possui incapacidade, deve ser reconhecido o direito ao restabelecimento do auxílio-doença partir da data do indevido cancelamento administrativo (DCB 10/03/2011 - fl. 51). Logo, a reforma da sentença, nesse ponto, é medida que se impõe.
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a partir da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Conclusão
Reforma-se a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido postulado na inicial, para restabelecer o benefício de auxílio-doença, indevidamente cancelado na via administrativa (DCB em 10/03/2011 - fl. 51), até a efetiva reabilitação do autor.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento às apelações; fixar, de ofício, os critérios de correção monetária e juros conforme decisão do STJ no julgamento do tema 810, bem como determinar a imediata implantação do benefício.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008160-50.2014.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00056470820118240014
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Waldir Alves |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | JOAO PEDRO FERREIRA DA SILVA |
ADVOGADO | : | Juliano Rossa |
APELADO | : | (Os mesmos) |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 05/04/2018, na seqüência 346, disponibilizada no DE de 22/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES; FIXAR, DE OFÍCIO, OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS CONFORME DECISÃO DO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA 810, BEM COMO DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
| Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9370485v1 e, se solicitado, do código CRC C72F60CA. | |
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