APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001175-37.2011.4.04.7201/SC
RELATOR | : | ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LUIZ ANTONIO MONTEIRO |
ADVOGADO | : | JOÃO NORBERTO COELHO NETO |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PERCENTUAL DE DESCONTO DE DÉBITO PREVIDENCIÁRIO INCIDENTE SOBRE BENEFÍCIO.
1. Nos termos das disposições contidas nos arts. 115, inciso II, da Lei 8.213/91 e no art. 154, inciso II, do Decreto 3.048/99, o INSS pode descontar da renda mensal do benefício os pagamentos de benefícios além do devido.
2. Quando o débito for decorrente de erro da previdência social, cada parcela de desconto deve respeitar o limite de 30% do valor do benefício em manutenção.
3. Atento as circunstâncias fáticas da hipótese em exame (em especial que a parte autora não deu ensejo ao erro), deve ser mantido o desconto no percentual de 10% do benefício percebido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de outubro de 2016.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001175-37.2011.4.04.7201/SC
RELATOR | : | ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LUIZ ANTONIO MONTEIRO |
ADVOGADO | : | JOÃO NORBERTO COELHO NETO |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que determinou a devolução do valor pago a maior no total de R$ 34.390,28 ( atualizado em julho/2013), em parcelas mensais apuradas diretamente do benefício do autor limitado a 10% do valor bruto do benefício, consignando a impossibilidade de pagamento de benefício em valor inferior ao salário mínimo.
Requer a autarquia a reforma parcial da sentença, para majorar o percentual de desconto para 30% do valor do benefício, na forma do art. 115, II da Lei 8213/91 e art. 154, §3º, do Decreto 3048/99.
Com contrarrazões.
VOTO
Após o pagamento dos valores devidos foi verificado erro material no cálculo que apontou a importância de R$ 148.652,45 para a competência 02/2001 quando esta deveria ter sido 02/2011. Assim o valor pago correspondeu a R$ 185.021, 41, em 04/2012, quando o correto seria de R$ 150.631,13.
A autarquia então requereu a devolução dos valores indevidamente pagos. A sentença determinou a devolução, por desconto do benefício percebido pela parte autora, no percentual de 10% do valor bruto do benefício.
Daí o recurso da autarquia, para majorar referido percentual para 30% do valor do benefício.
Com efeito, para o desate da controvérsia tenho que necessário se faz consignar que trata-se de evidente erro material, para o qual as partes não concorreram.
Assim, verificado o equívoco e apurado o quantum a ser devolvido, tem incidência as disposições previstas pelos arts. 115, II da Lei 8213/91 e 154, §3º, do Decreto 3048/99 que autorizam o desconto de até 30% do valor do benefício em manutenção, nas hipóteses de pagamentos indevidos.
Todavia a fixação do percentual deve observar a situação particular do segurado, tendo em vista o caráter alimentar de que se revestem os benefícios previdenciários.
Assim, atento as circunstâncias fáticas (em especial que a parte autora não deu ensejo ao erro), tenho em manter o referido desconto no percentual de 10% do benefício percebido.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PERCENTUAL DE DESCONTO DE DÉBITO PREVIDENCIÁRIO INCIDENTE SOBRE A APOSENTADORIA. ANALOGIA. Possuindo, o segurado, débito junto ao INSS, o percentual a ser descontado de seu benefício deve levar em conta as circunstâncias do caso e o caráter alimentar da aposentadoria. Analisando a situação do segurado, conclui-se que não deve incidir o percentual máximo previsto em regulamento, mas valor inferior, sendo razoável o percentual de 10% da aposentadoria percebida, em analogia à lei que regula a atividade dos servidores públicos federais." (AMS nº 1999.04.01.130791-9/SC, TRF-4ª Região, 6ª Turma, Rel. Juiz Sebastião Ogê Muniz, julg. em 25-4-2000). (...)"
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001175-37.2011.4.04.7201/SC
ORIGEM: SC 50011753720114047201
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Marcante |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LUIZ ANTONIO MONTEIRO |
ADVOGADO | : | JOÃO NORBERTO COELHO NETO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/10/2016, na seqüência 1005, disponibilizada no DE de 03/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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