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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL. MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. TRF4. 5001099-42...

Data da publicação: 12/12/2024, 21:53:01

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL. MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Conquanto os pedidos de concessão de pensão por morte de companheiro(a) sejam processados perante a justiça federal, reconhecendo-se, incidenter tantum, a união estável, o juízo competente para o reconhecimento da união estável é a justiça estadual, na forma do artigo 109, I, da Constituição Federal. 2. A decisão proferida perante a justiça estadual deve ser observada pelo juízo federal, malgrado o INSS não tenha sido parte naquele feito, em razão da eficácia declaratória da sentença proferida naquele juízo, que possui efeitos naturais em relação a terceiros, ou seja, erga omnes e vinculantes, eis que prolatada por órgão competente para o exame de tais demandas. 3. Caso em que a sentença da justiça estadual, proferida após ampla dilação probatória, concluiu que a autora e o de cujus mantiveram relação de união estável por período de cerca de oito anos, de modo que ela faz jus à pensão por morte. 4. Havendo a autora, na DER (protocolada menos de 30 dias após o óbito), apresentado diversos documentos comprobatórios da união estável, demonstrando a identidade de endereços entre ela e o de cujus, como comprovantes de despesas do casal, registros fotográficos, além de vários outros, tem-se que o marco inicial do benefício deve ser assentado na data do falecimento do segurado, pois foram trazidos à apreciação do INSS elementos suficientes ao reconhecimento do vínculo, optando a autarquia, no entanto, por deferi-lo somente em face da corré. 5. Sucede somente se pode falar em habilitação tardia, nas situações em que, já havendo outros dependentes habilitados, o requerente postula sua cota parte. (TRF4, AC 5001099-42.2023.4.04.7217, 9ª Turma, Relatora LUÍSA HICKEL GAMBA, julgado em 08/10/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001099-42.2023.4.04.7217/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001099-42.2023.4.04.7217/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

RELATÓRIO

Trata-se de apelação do INSS em face de sentença (evento 68 dos autos da origem) cujo dispositivo tem o seguinte teor:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, para conceder à autora a pensão por morte NB 184.470.341-7, na proporção de 50%, desde o óbito do instituidor, em 03/05/2018, sendo devidos os atrasados desde então, nos termos da fundamentação. RMI e RMA serão calculadas administrativamente, com posterior implantação.

Condeno o INSS, ainda, ao pagamento dos valores atrasados até a implantação do benefício pelo sistema de requisição de implantação do Juízo. O valor deve ser acrescido de todas as parcelas vencidas e não pagas administrativamente até a expedição da RPV/Precatório, sendo devida a compensação do que tenha sido pago a título de outro benefício inacumulável no período (benefício previdenciário, auxílio-emergencial ou seguro-desemprego).

Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixando-os em 10% do valor da condenação, considerando as parcelas até a sentença (Súmula nº 111 do STJ: “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença”).

Atualização monetária pelo INPC e juros moratórios idênticos aos juros aplicados à caderneta de poupança, com incidência uma única vez (juros não capitalizados), nos termos da redação da Lei n. 11.960/09. A partir de 12/2021 deve ser aplicada a taxa SELIC para atualização dos valores (artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113). A partir da expedição da RPV/Precatório incidirão exclusivamente os índices de correção do Setor de Precatórios e Requisições do E. TRF da 4a Região, observada a decisão do STF no tema 96.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOConceder benefício
NB1844703417
ESPÉCIEPensão por Morte
DIB03/05/2018
DIP
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕESProporção de 50%

Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, deverá juntar aos autos o respectivo contrato antes da elaboração da RPV/precatório (art. 22, § 4º, Lei 8.906/94).

Sentença não sujeita ao reexame necessário (artigo 496, § 3º, I, do CPC).

O INSS sustenta que, na DER, a autora não havia comprovado a união estável com o segurado, de modo que o benefício não deve ser concedido dese então.

Argumenta que, não havendo prova suficiente quanto à perda da qualidade de dependente por parte da esposa do falecido, esteja esta ou não em percepção de benefício, não faz jus a autora, que era companheira do segurado, à percepção do benefício requerido.

Assinala, ainda, que o reconhecimento judicial da existência da união estável (com trânsito em julgado em 16/04/2024) deve ser compreendido como habilitação tardia, sem efeitos financeiros retroativos, de modo que inexistem parcelas devidas antes desse marco, sendo cabível o pagamento do benefício a partir da implantação do benefício, sem atrasados.

Com as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Da união estável

O INSS alega que, como restou constatado, à época do óbito, que o segurado era casado, o segundo relacionamento não pode ser classificado senão como concubinato, que não dá direito à proteção previdenciária.

A sentença, por sua vez, reconheceu o direito à pensão por morte da autora, consignando que, ao tempo do óbito, a união estável restou entre eles restou devidamente comprovada.

Confira-se, a propósito, os fundamentos da decisão recorrida (evento 68 - SENT1 - autos da origem):

- Da qualidade de dependente da autora em relação ao falecido

No caso em comento, observa-se que o INSS deixou de incluir a autora como dependente do falecido, em razão da não comprovação da união estável com o de cujus, conforme evento 1, PROCADM5, p. 89:

A autora pretende comprovar sua qualidade de dependente e, consequentemente, a percepção do benefício desde o óbito.

Os documentos comprobatórios da união estável da autora com o de cujus estão carreados ao citado PROCADM5 do evento 1, como comprovante de residência, cartão da família, relatório de domicílio, despesas com o funeral, em nome da autora, entre outros.

Além disso, a autora teve reconhecida, judicialmente, a união estável com o falecido no período de 2010 a 2018, conforme documentos carreados aos eventos 56 e 58. Em referida ação, constatou-se a separação de fato do falecido de sua ex esposa M. M. R..

A decisão transitou em julgado em 16/04/2024:

Portanto, como se observa, restou comprovada a união estável da autora com o falecido na data do óbito, por tudo o que se demonstrou.

Logo, procede o pedido da autora, fazendo jus ao recebimento do benefício desde o óbito do instituidor, em 03/05/2018, já que o pedido administrativo foi feito dentro do prazo legal.

Entretanto, considerando que a corré M. M. R. vem recebendo o benefício desde 03/05/2018, faz jus a autora ao recebimento do benefício desde então, na proporção de 50%.

Por tudo isso, deverá o INSS conceder à autora o NB 184.470.341-7, desde a data do óbito, em 03/05/2018, na proporção de 50%, com efeitos financeiros desde então, nos termos da fundamentação.

De seu teor, extrai-se que a sentença reconheceu o direito da pensão por morte vitalícia em favor da autora desde o óbito, na proporção de 50%, com efeitos financeiros desde então.

Com efeito, o decisum louvou-se nas conclusões da decisão da justiça estadual que, por sua vez, reconhecera a união estável da autora com o instituidor, no período de 2010 a 2018, verificando-se, ainda, a separação de fato com a ex-esposa M. M. R..

De fato, conquanto os pedidos de concessão de pensão por morte de companheiro(a) sejam processados perante a justiça federal, reconhecendo-se, incidenter tantum, a união estável, o juízo competente para o reconhecimento da união estável é a justiça estadual, na forma do artigo 109, I, da Constituição Federal.

Diante disso, a decisão proferida naquele juízo deve ser observada pelo juízo federal, malgrado o INSS não tenha sido parte naquele feito, em razão da eficácia declaratória da sentença proferida, que possui efeitos naturais em relação a terceiros, ou seja, erga omnes e vinculantes, eis que prolatada por órgão competente para o exame de tais demandas.

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. COISA JULGADA. SENTENÇA DA JUSTIÇA ESTADUAL. EFEITO ERGA OMNES. 1. A sentença declaratória de união estável proferida pela Justiça Estadual possui efeito erga omnes, devendo ser obrigatoriamente observado pelo INSS para a concessão de benefícios previdenciários. 2. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito 3. A jurisprudência firmou entendimento no sentido de que o período de convivência não é o fator determinante na configuração da união estável, mas sim a vida em comum, de forma pública e contínua, com intuito de constituição de família, sendo possível o seu reconhecimento mediante demonstração por todos os meios de prova. 4. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte. (TRF4, AC 5004527-11.2022.4.04.7009, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 05/10/2023)

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL. SENTENÇA DECLARATÓRIA NA JUSTIÇA ESTADUAL TRANSITADA EM JULGADO. OBSERVÂNCIA PELO JUÍZO FEDERAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. A sentença declaratória de existência ou inexistência de união estável, proferida pela Justiça Estadual, que é a justiça competente para esse reconhecimento, deve ser observada pelo Juízo Federal, quando do julgamento de ação visando à concessão de pensão por morte de companheiro. Precedentes da Corte. 2. Mesmo que o INSS não tenha sido parte do processo em que foi reconhecida a existência de união estável na Justiça Estadual, ele fica vinculado ao decisum em virtude da eficácia declaratória da sentença lá proferida, de caráter vinculante e contra todos, uma vez que proferida pelo órgão do Poder Judiciário incumbido pela Constituição Federal de examinar as demandas relacionadas ao direito de família e sucessões, matérias incluídas na competência residual atribuída à Justiça Comum dos Estados. 3. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 4. Tendo restado comprovado que o óbito do instituidor decorreu de acidente de qualquer natureza, tem aplicação, na hipótese dos autos, o art. 77, § 2º-A, da Lei 8.213/91, o qual dispõe que "serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea "a" ou os prazos previstos na alínea "c", ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável". 5. In casu, preenchidos os requisitos legais, faz jus a autora ao benefício de pensão por morte do companheiro desde a data do requerimento administrativo, com efeitos financeiros a partir da cessação da pensão concedida a seus filhos, e de forma vitalícia. (TRF4, AC 5039542-84.2021.4.04.7200, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 24/08/2023)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. UNIÃO ESTÁVEL. COMPANHEIRA. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. COMPROVAÇÃO.SENTENÇA DECLARATÓRIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PROVA TESTEMUNHAL. HABILITAÇÃO TARDIA. BENEFÍCIO PREVIAMENTE CONCEDIDO À FILHA DA QUAL ERA GUARDIÃ LEGAL. TERMO INICIAL. EFEITOS FINANCEIROS. DIFERIMENTO. PAGAMENTO EM DOBRO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. BIS IN IDEM. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A dependência econômica da companheira é presumida, por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência. 3. A união estável, de caráter permanente, público e durador, com intuito de constituir família, pode ser comprovada por qualquer meio de prova em direito admitido. A coabitação não é um requisito essencial à espécie. 4. O juiz estadual tem competência jurisdicional para declarar a existência ou inexistência de relação jurídica de união estável. Ao fazê-lo, sua decisão, tal como ocorre quando reconhece uma relação de paternidade, produz efeitos naturais em relação a terceiros, inclusive em relação ao INSS. 5 . Se não quer se sujeitar a esses efeitos, cabe ao próprio INSS demonstrar que não estão presentes os pressupostos para a concessão da pensão. O ônus da prova, diante de uma sentença declaratória, é daquele que pretende não ser alcançado pelos respectivos efeitos. 6. Comprovada, por sentença declaratória da Justiça Estadual, corroborada por prova testemunhal, a existência de convivência com as características de entidade familiar, é devida pensão por morte à companheira 7. O termo inicial deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito do instituidor, de acordo com o princípio do tempus regis actum. Antes da Lei nº 9.528/97, o amparo era devido a contar do falecimento, independente da data do requerimento. Apenas com o advento dessa Lei, o artigo 74 da Lei nº 8.213/91 passou a vigorar com nova redação, prevendo prazo de 30 dias para o pedido, sob pena de prevalecer a data do requerimento. 8. Se a pensão por morte já foi paga - integralmente - ao filho menor, já houve a percepção do benefício em prol do grupo familiar do qual a genitora era responsável legal, assim que o pagamento da pensão somente é possível quando não concomitante com o beneficiário assistido, sob pena de pagamento em duplicidade pelo erário, e enriquecimento indevido da parte. (TRF4, AC 5075262-04.2019.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 01/03/2023)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1. A concessão da tutela de urgência exige a coexistência dos pressupostos legais, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício. 3. A sentença declaratória de união estável proferida pela Justiça Estadual possui efeito erga omnes. Ainda que o INSS não tenha sido parte do processo em que foi reconhecida a existência de união estável, fica vinculado ao decisum estadual, não em virtude da extensão dos efeitos da coisa julgada a ele, mas, sim, da própria eficácia declaratória da sentença lá proferida, de caráter vinculante e contra todos, pois emanada pelo Juízo incumbido de examinar as demandas relacionadas ao direito de família e sucessões, matérias incluídas na competência residual atribuída à Justiça Comum dos Estados. 4. Preenchidos os requisitos legais, deve ser deferida a antecipação de tutela. (TRF4, AG 5045801-30.2022.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 16/12/2022)

Consequentemente, cuidando-se de união estável que perdurou por cerca de oito anos até o óbito do instituidor, confirma-se a sentença que reconheceu direito da autora à pensão por morte do segurado.

Do marco inicial

No que tange ao marco inicial do benefício, tecem-se as considerações que se seguem.

A sentença concluiu que a autora faz jus ao benefício desde o óbito do instituidor, em 03/05/2018, já que o pedido administrativo foi feito dentro do prazo legal.

O INSS, por sua vez, refere que a sentença que reconheceu a união estável da autora com o de cujus não havia transitado em julgado quando do óbito, ou quando da DER, verificando-se, assim, uma espécie de habilitação tardia.

Desse modo, defende que de modo que os efeitos financeiros somente da pensão por morte devem surtir a partir da implantação do benefício, sem o pagamento de atrasados.

Sucede somente se pode falar em habilitação tardia, nas situações em que, já havendo outros dependentes habilitados, o(a) requerente postula sua cota parte.

No presente caso, a autora requereu o benefício em 01/06/2018, ou seja, em menos de triinta dias da ocorrência do óbito (DO: 03/05/2018), praticamente requerendo em simultaneidade com a corré.

Na oportunidade, na DER, não havia sido deferido o benefício de pensão por morte à ex-esposa do autor (que fora requerida em 14/05/2018 e deferida em 20/07/2018).

Não se trata, portanto, de habilitação tardia, uma vez que, quando a autora requereu o benefício, ainda não havia sido deferida a pensão em favor da corré.

O INSS, aliás, optou por conceder o benefício apenas à corré M. M. R..

Assim o fez, malgrado tenham sido juntados no processo administrativo da autora diversos documentos comprobatórios da união estável, retratando a identidade de endereços entre ela e o segurado, além de registros fotográficos, declarações de testemunhas, mensagens do falecido escritas de próprio punho e endereçadas à autora (e também da autora endereçadas ao segurado), além de comprovantes de despesas realizadas pelo casal.

Ou seja, desde a DER haviam sido fornecidos elementos suficientes ao reconhecimento da união estável, de modo que o INSS deveria ter concedido o benefício desde então na via administrativa, optando, contudo, por realizar o deferimento somente em face da corré.

Há, pois, um evidente erro administrativo, que restou evidenciado desde o indeferimento e que restou ainda mais insofismável quando da prolação da sentença da justiça estadual, reconhecendo a união estável da autora com o instituidor.

Diante disso, não se pode asseverar que somente restou comprovada a união estável quando do trânsito em julgado da referida sentença proferida na justiça estadual, eis que diversos elementos probatórios da união estável haviam sido apresentados ao INSS quando da DER, suficientes por si só para que fosse reconhecido o vínculo em questão.

Dessa forma, a sentença deve ser confirmada.

Consectários legais

A sentença observa os parâmetros do Tema STJ nº 905 e também os do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113, inexistindo ajustes a serem feitos.

Honorários recursais

Em face da sucumbência recursal do INSS, majoro, em 10% (dez por cento), o valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença (Código de Processo Civil, artigo 85, § 11).

Implantação do benefício

A partir do CNIS da autora, extrai-se que a pensão por morte já foi implantada, não sendo o caso de determiná-la.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por LUISA HICKEL GAMBA , Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004686257v13 e do código CRC 0c9b5e6d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUISA HICKEL GAMBA
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001099-42.2023.4.04.7217/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001099-42.2023.4.04.7217/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. pensão por morte. união estável reconhecida perante a justiça estadual. marco inicial do benefício. confirmação da sentença.

1. Conquanto os pedidos de concessão de pensão por morte de companheiro(a) sejam processados perante a justiça federal, reconhecendo-se, incidenter tantum, a união estável, o juízo competente para o reconhecimento da união estável é a justiça estadual, na forma do artigo 109, I, da Constituição Federal.

2. A decisão proferida perante a justiça estadual deve ser observada pelo juízo federal, malgrado o INSS não tenha sido parte naquele feito, em razão da eficácia declaratória da sentença proferida naquele juízo, que possui efeitos naturais em relação a terceiros, ou seja, erga omnes e vinculantes, eis que prolatada por órgão competente para o exame de tais demandas.

3. Caso em que a sentença da justiça estadual, proferida após ampla dilação probatória, concluiu que a autora e o de cujus mantiveram relação de união estável por período de cerca de oito anos, de modo que ela faz jus à pensão por morte.

4. Havendo a autora, na DER (protocolada menos de 30 dias após o óbito), apresentado diversos documentos comprobatórios da união estável, demonstrando a identidade de endereços entre ela e o de cujus, como comprovantes de despesas do casal, registros fotográficos, além de vários outros, tem-se que o marco inicial do benefício deve ser assentado na data do falecimento do segurado, pois foram trazidos à apreciação do INSS elementos suficientes ao reconhecimento do vínculo, optando a autarquia, no entanto, por deferi-lo somente em face da corré.

5. Sucede somente se pode falar em habilitação tardia, nas situações em que, já havendo outros dependentes habilitados, o requerente postula sua cota parte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 08 de outubro de 2024.



Documento eletrônico assinado por LUISA HICKEL GAMBA , Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004686258v5 e do código CRC 38d3d5bd.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/10/2024 A 08/10/2024

Apelação Cível Nº 5001099-42.2023.4.04.7217/SC

RELATORA: Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/10/2024, às 00:00, a 08/10/2024, às 16:00, na sequência 1167, disponibilizada no DE de 19/09/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA

Votante: Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



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