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Apelação Cível Nº 5006012-57.2019.4.04.7104/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: SUELI RIBOLDI (AUTOR)
RELATÓRIO
SUELI RIBOLDI ajuizou ação de procedimento comum contra o INSS, postulando a concessão de pensão por morte de seu ex-companheiro, Inilazor Severnini, ocorrida em 14/09/2018.
Processado o feito, sobreveio sentença (Evento 56) com o seguinte dispositivo:
Ante o exposto, resolvo o mérito, com base no Código de Processo Civil, julgando PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para os fins de:
a) reconhecer o direito da parte autora à percepção do benefício de pensão por morte nº 190.153.445-3, fazendo-o retroativamente à data do requerimento administrativo, ocorrido em 13/03/2019, por 20 anos, nos termos do item 6, alínea c, inciso V do § 2º do artigo 77 da Lei de Benefícios;
b) manter a antecipação de tutela nos termos em que foi deferida;
c) condenar o INSS ao pagamento das prestações vencidas e vincendas, corrigidas e acrescidas de juros de mora, nos termos da fundamentação.
Sem honorários advocatícios e custas (arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95).
Apela o INSS (Evento 62).
Alega que o instituidor do benefício não possuía qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social quando da ocorrência do fato gerador (óbito em 14/09/2018). Aduz que a parte autora não comprovou convívio com o de cujus no período imediatamente anterior ao óbito, muito menos em relação a uma convivência pública, contínua e duradoura com objetivo de constituição de família, conforme exige a legislação.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
Recebo o apelo do INSS, pois cabível, tempestivo e dispensado de preparo.
Mérito
Pontos controvertidos
Nesta instância, são controvertidos os seguintes pontos:
- A qualidade de segurado do de cujus;
- A comprovação de união estável entre a autora e o falecido.
Da pensão por morte
Refiro, de início, que, conforme reiteradamente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a concessão do benefício de pensão por morte regula-se pela legislação vigente na data do óbito do instituidor do benefício (STJ, REsp 1699663/RN, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 11/06/2021; STJ, RMS 60.635/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 14/04/2021; entre outros).
A concessão do benefício de pensão por morte demanda, nos termos do art. 74 da Lei n.º 8.213/91, o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento morte; (b) a condição de dependente daqueles que postulam o recebimento do benefício; e (c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
No que diz respeito à condição de dependente, dispõe atualmente o art. 16 da Lei n.º 8.213/91:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
Nota-se na dicção legal o emprego da adjetivação "inválido", tanto no inciso I (filho), quanto no inc. III (irmão), como da expressão "que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave". Há que se estar atento à terminologia, não por apego a rigorismo conceitual meramente teórico, nem por qualquer espécie de controle linguístico, mas sim para evitar-se o capacitismo, modalidade de discriminação constitucional vedada e socialmente nefasta. Tal é o que exige o artigo 8 da Convenção Internacional dos Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro com estatura constitucional (Decreto n. 6.949, de 2009), que ordena o combate a estereótipos, preconceitos e práticas nocivas em relação a pessoas com deficiência (art. 8, item 1, “b), o que inclui tomar consciência da necessidade da acessibilidade atitudinal (art. 8, item 2, da Convenção, combinado com art. 3, IV, “c”, da Lei n. 13.146, de 2015 – Lei Brasileira de Inclusão, conhecido como Estatuto da Pessoa com Deficiência). Com efeito, a adjetivação “inválido” implica afastar-se da compreensão da pessoa como protagonista de sua trajetória, comprometendo a adequada constituição de relações intersubjetivas e sociais respeitosas, com evidente malefício à sua dignidade humana, bem como contradizer a compreensão normativamente adotada da deficiência como resultante da interação entre o indivíduo e as barreiras, obstáculos e limitações decorrente do meio social (artigo 1 da Convenção Internacional dos Direitos das Pessoas com Deficiência): a concepção social de deficiência, e não biomédica (Debora Diniz, “O que é deficiência?”. São Paulo: Brasiliense, 2007; TRF4, AC 0000533-87.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 22/06/2017). Ademais, a distinção hierarquizante das deficiências em “intelectual”, “mental” e “grave” em nada contribui para a aferição das necessidades que a proteção previdenciária busca prover, podendo aumentar estigmas desencadeadores de discriminação contra pessoas com deficiência, produzindo o efeito contrário ao almejado pela convenção, qual seja, por ensejar “... diferenciação, exclusão ou restrição baseada em deficiência, com o propósito ou efeito de impedir ou impossibilitar o reconhecimento, o desfrute ou o exercício, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais nos âmbitos político, econômico, social, cultural, civil ou qualquer outro. Abrange todas as formas de discriminação, inclusive a recusa de adaptação razoável” (eis o conceito jurídico de discriminação por motivo de deficiência, previsto no artigo 2 da Convenção) (RIOS, Roger Raupp. Direito da antidiscriminação e discriminação por deficiência. In: DINIZ, Debora; SANTOS, Wederson. (Org.). Deficiência e Discriminação. 1ed. Brasília: Letras Livres e EdUnB, 2010. p. 73-96).
Cabe registrar, ainda, que, nos termos do § 4º, “a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada”.
Por fim, cumpre destacar que, nos termos do art. 26, I, da Lei n.º 8.213/91, a concessão do benefício de pensão por morte independe do cumprimento de carência.
Da qualidade de segurado
Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o art. 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
No caso de perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para fins de carência, porém, exige-se um número variável de novas contribuições a partir do reingresso ao sistema, que sofreu diversas alterações em decorrência da evolução legislativa, podendo ser sintetizada da seguinte maneira:
a) de 20/07/2005 a 07/07/2016, quatro contribuições;
b) de 08/07/2016 a 04/11/2016, doze contribuições;
c) de 05/11/2016 e 05/01/2017, quatro contribuições;
d) de 06/01/2017 e 26/06/2017, doze contribuições;
e) de 27/06/2017 a 17/01/2019, seis contribuições;
f) de 18/01/2019 a 17/06/2019, doze contribuições;
g) a partir 18/06/2019, seis contribuições.
Cumpre, ainda, acrescentar que o período de graça de 12 meses, previsto no caput do art. 15 da Lei 8.213/91 pode ser prorrogado por mais 12 meses (a totalizar 24 meses, a partir da última contribuição), mediante prova de desemprego, nos termos do §2º, do mesmo artigo, a seguir transcrito:
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
E a jurisprudência deste Tribunal tem se orientado no sentido de que a ausência de novos registros constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais ou na Carteira de Trabalho demonstra que o segurado passou à condição de desempregado. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. 1. A carteira de trabalho não faz prova inequívoca do desemprego, mas induz presunção neste sentido, se o segurado estava filiado ao regime na condição de empregado. O registro no Ministério do Trabalho e da Previdência Social não é o único meio de comprovar a situação de desemprego. 2. A ausência de novos registros constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais ou em carteira de trabalho presumem relativamente a condição de desempregado, do que pode resultar, por consequência, a prorrogação do período de graça. (TRF4, AC 5013357-21.2017.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 13/07/2021)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. ARTIGO 15 DA LEI N. 8.213/91. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. É desnecessária a comprovação de que houve desemprego involuntário por parte do segurado para que faça jus à prorrogação do período de graça previsto no artigo 15, II, da Lei n. 8.213/91, uma vez que a própria lei de benefícios não traz essa exigência. 2. A prova da situação de desemprego pode ser feita por meio de outros elementos constantes dos autos, inclusive por meio de prova testemunhal, prevalecendo o princípio do livre convencimento motivado do juiz. 3. Demonstrado pela prova testemunhal que o falecido estava desempregado ao tempo do óbito, faz jus à prorrogação do período de graça, ostentando a condição de segurado quando do falecimento, a possibilitar a concessão da pensão por morte ao filho menor incapaz, desde então. 4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. 7. Invertida a sucumbência, cabe ao INSS arcar com o pagamento dos honorários de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão. (TRF4, AC 5008397-85.2018.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relatora para Acórdão TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 29/07/2021)
Por fim, a jurisprudência vem admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o de cujus fazia jus a um benefício por incapacidade.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DIREITO AO RECEBIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito 2. O benefício de auxílio-doença possui carência de 12 contribuições, conforme prevê o art. 25, I da LBPS. Considerando que na data da concessão do benefício assistencial a instituidora não preenchia a carência mínima para obtenção do auxílio-doença, eis que verteu somente 2 (duas) contribuições ao RGPS, resta afastado o direito à obtenção do benefício de pensão por morte. 3. Considerando que o benefício assistencial não garante o direito de pensão aos herdeiros/dependentes e ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão do benefício de pensão por morte à parte autora. (TRF4, AC 5023468-02.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 06/05/2021)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONVERSÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. É considerada presumida a dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e do filho menor de 21 anos ou inválido, nos termos do art. 16, I, § 4º, da Lei nº 8.213/91. 3. Hipótese em que o falecido titularizava benefício assistencial ao idoso desde 10/2006. Não havendo prova de inaptidão laborativa e de qualidade de segurado à época, não há que falar em conversão do amparo assistencial em aposentadoria por invalidez. Improcedência mantida. 4. Majorada em 20% a verba honorária fixada na sentença, observados os limites máximos das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85 do CPC/2015. Exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida. (TRF4, AC 5022215-42.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 13/04/2021)
Exame do caso concreto
O de cujus recebeu o benefício de auxílio-doença nº 604.709.868-5, de 10/01/2014 a 07/12/2014, mantendo sua qualidade de segurado, portanto, até 15/02/2017, tendo em vista a possibilidade de extensão do período de graça previsto para o caso do desemprego.
Todavia, vê-se que há documentos nos autos - atestado fornecido em 05/12/2016 - dando conta de que era portador de câncer de orofaringe (CID 10 C10.9), em estágio IV e já se encontrava em acompanhamento ambulatorial, com tratamento combinado de quimioterapia e radioterapia, mesmo antes do término de seu período de graça.
Ademais, quando da perícia realizada no processo de concessão do Benefício Assistencial nº 702.834.091-1, em 22/02/2017, o perito consignou:
"REQUERENTE DE 49 ANOS, TRABALHADOR AGRÍCOLA DESEMPREGADO, COM QUADRO DE CÂNCER DE OROFARINGE ESTAGIO IV, TRATADA COM QUIMIOTERAPIA E RADIOTERAPIA. EX-TABAGISTA. QUADRO GERAL DEBILITADO. EM ACOMPANHAMENTO ONCOLÓGICO. EXISTE QUADRO INCAPACITANTE."
Assim, o início de sua incapacidade laboral, decorrente do câncer de orofaringe que o vitimou, se deu em data anterior à suposta perda da qualidade de segurado.
Relativamente à comprovação da união estável, valho-me dos fundamentos da sentença como razões de decidir:
No caso, a prova testemunhal e documental comprovou que a autora mantinha com o falecido união estável há aproximadamente 24 anos quando de seu falecimento.
Segundo informado pela autora em audiência de conciliação, instrução e julgamento, viveu em união estável com o Sr. Inilazor Severnini por vinte e quatro anos. Moravam na Rua Saldanha Marinho, 25, Bairro Aparecida, Casca/RS. Possuem um filho em comum. Antes do óbito o falecido passou a residir com um irmão, em Nova Alvorada/RS, onde fez seu tratamento médico. Isso ocorreu, segundo ela, pois o falecido era tabagista e etilista, não aceitando o tratamento médico prescrito, que era controlado pela autora. Apesar disso, o casal manteve o vínculo, tanto que a autora auxiliou nos seus cuidados enquanto esteve enfermo.
Tais fatos foram devidamente demonstrados nos autos. O falecido, de fato, era tabagista e etilista "pesado" e isso se manteve até o óbito, segundo informado em alguns prontuários médicos:
O abandono terapêutico, do mesmo modo, foi registrado nos referidos prontuários, os quais demonstram o estado precário do falecido:
Tais documentos demonstram também a existência de um desacerto familiar, muito provavelmente ocasionado pela negação ao tratamento médico e pela permanência do uso contínuo de álcool. Em razão disso, houve a mudança de endereço do falecido, para Nova Alvorada.
A questão que exsurge, então, é se a ausência de coabitação extinguiu ou não a união estável vivenciada pela autora e pelo falecido.
Pelo que se observa dos documentos colacionados ao feito, a autora foi a declarante do óbito:
Além disso, abriram uma conta-corrente conjunta em 2018 e o falecido contratou um seguro de vida em favor da dependente na mesma época. Há, também, cartas comuns com carimbo dos correios, datadas até o óbito, o que demonstra que, apesar de não coabitarem a mesma residência, amigos e familiares os viam como casados, o que demonstra a manutenção do vínculo conjugal.
É certo que a coabitação pode servir de elemento de prova da convivência exigida. Não constitui, contudo, elemento indispensável à caracterização da manutenção do vínculo matrimonial ou da união estável, que se configura pelo laço afetivo estável e pelo intuito de constituir família, conforme dispõe a Lei nº 9.278/96, em seu art. 1º, a qual define a união estável como “a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família”, sendo direitos e deveres dos conviventes “o respeito e a consideração mútuos, a assistência moral e material recíproca e a guarda, sustento e educação dos filhos comuns” (art. 2º).
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. COABITAÇÃO. DESNECESSIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. HONORÁRIOS. 1. Hipótese em que ficou demonstrada a união estável entre a parte autora e o segurado falecido por um período superior a 2 anos, bem como a qualidade de segurado do instituidor, devendo ser concedida a pensão por morte ao requerente. 2. A divergência nos endereços, não é suficiente para afastar a existência da união estável, uma vez que a coabitação sequer é requisito essencial para o seu reconhecimento. Precedente. 3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015. (TRF4, AC 5009872-53.2020.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 27/05/2021)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRA. QUALIDADE DE SEGURADA INCONTESTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. CARÊNCIA INFERIOR A 18 MESES. 1. É possível o reconhecimento de união estável por meio de prova exclusivamente testemunhal, tendo a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça já decidido e pacificado seu entendimento, no julgamento da Ação Rescisória nº 3905/PE, em sessão realizada no dia 26-06-2013, de relatoria do Min. Campos Marques (Dês. Convocado do TJ/PR). 2. A coabitação não é requisito essencial para o reconhecimento da união estável entre o casal. 3. Inconteste a qualidade de segurada e demonstrada a união estável entre o casal, presumida é a dependência econômica, pelo que devida a pensão por quatro meses, nos termos em que já deferido pelo INSS, porém sem restabelecer o benefício. (TRF4, AC 5015927-78.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 17/12/2021)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. UNIÃO ESTÁVEL. ÚLTIMA COMPANHEIRA. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. COMPROVAÇÃO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A dependência econômica da companheira é presumida, por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência. 3. A união estável, de caráter permanente, público e durador, com intuito de constituir família, pode ser comprovada por qualquer meio de prova em direito admitido. A coabitação não é um requisito essencial à espécie. (TRF4, AC 5027318-30.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 14/02/2022)
Consectários legais. Correção monetária e juros de mora.
Segundo decidiu o Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 (REsp n.º 1.495.146), interpretando o julgamento do Supremo Tribunal Federal no Tema 810 (RE 870.947), as condenações judiciais previdenciárias sujeitam-se à atualização monetária pelo INPC:
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Dessa forma, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme os seguintes índices e respectivos períodos:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91).
Por outro lado, quanto às parcelas vencidas de benefícios assistenciais, deve ser aplicado o IPCA-E.
Os juros de mora incidem a contar da citação, conforme Súmula 204 do STJ, da seguinte forma:
- 1% ao mês até 29/06/2009;
- a partir de então, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
Registre-se que, quanto aos juros de mora, não houve declaração de inconstitucionalidade no julgamento do RE 870.947 pelo STF. Ainda, cabe referir que devem ser calculados sem capitalização.
Por fim, a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir o art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021, segundo o qual, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. As eventuais alterações legislativas supervenientes devem ser igualmente observadas.
Honorários recursais
Considerando a adequação, de ofício, da sentença quanto a consectários, majoro os honorários fixados na sentença em favor do patrono da parte autora em 20%, observados os limites das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85, tendo em vista o entendimento da Turma para o caso de apelação somente em consectários.
Não se desconhece a afetação pelo STJ do Tema 1059 - (Im) Possibilidade de majoração, em grau recursal, da verba honorária fixada em primeira instância contra o INSS quando o recurso da entidade previdenciária for provido em parte ou quando o Tribunal nega o recurso do INSS, mas altera de ofício a sentença apenas em relação aos consectários da condenação. Todavia, tenho que, em se tratando de questão acessória - e a fim de se evitar o sobrestamento do feito ainda na fase de conhecimento, caso o entendimento do Tribunal Superior venha a ser pela possibilidade de majoração -, resta desde já fixado o percentual a ser utilizado, de forma a ser possível a futura execução do julgado no que diz respeito à majoração da verba honorária, cujo cumprimento fica diferido para o juízo da execução.
Tutela específica - implantação do benefício
Tendo em vista o disposto no art. 497 do CPC/2015, correspondente ao art. 461 do CPC/1973, e a circunstância de que os recursos excepcionais, em regra, não possuem efeito suspensivo, o julgado deve ser cumprido imediatamente (QUOAC 2002.71.00.050349-7, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007), no prazo máximo de trinta dias úteis.
Conclusão
Apelo do INSS desprovido.
Adequação, de ofício, da sentença quanto aos consectários legais.
Determinada a implantação do benefício.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo do INSS, adequar, de ofício, a sentença quanto aos consectários legais e determinar a implantação do benefício.
Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003096234v7 e do código CRC 4bd369e3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGER RAUPP RIOS
Data e Hora: 5/4/2022, às 17:34:40
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Apelação Cível Nº 5006012-57.2019.4.04.7104/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: SUELI RIBOLDI (AUTOR)
EMENTA
previdenciário. pensão por morte. união estável. dependência econômica. comprovação. qualidade de segurado.
1. A concessão do benefício de pensão por morte demanda, nos termos do art. 74 da Lei n.º 8.213/91, o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento morte; (b) a condição de dependente daqueles que postulam o recebimento do benefício; e (c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
2. Comprovada a existência de união estável entre a autora e o de cujus, uma vez que a coabitação não é requisito essencial para o reconhecimento da união estável entre o casal.
3. O início da incapacidade laboral se deu em data anterior à suposta perda da qualidade de segurado.
4. Apelo do INSS desprovido e adequação, de ofício, da sentença quanto aos consectários legais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS, adequar, de ofício, a sentença quanto aos consectários legais e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de abril de 2022.
Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003096235v4 e do código CRC 50765531.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGER RAUPP RIOS
Data e Hora: 5/4/2022, às 17:34:40
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 29/03/2022 A 05/04/2022
Apelação Cível Nº 5006012-57.2019.4.04.7104/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: SUELI RIBOLDI (AUTOR)
ADVOGADO: SADI JOAO GUARESCHI (OAB RS028633)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 29/03/2022, às 00:00, a 05/04/2022, às 16:00, na sequência 213, disponibilizada no DE de 18/03/2022.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS, ADEQUAR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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